| Tipo | EMENDA PARLAMENTAR IMPOSITIVA |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2023 |
| Date | 2023-12-11 |
| Ementa | Emenda Modificativa referente ao Projeto de Lei nº 29, de 27 de setembro de 2023, destinada acões da secretaria de Saúde Exames Médicos de Combate ao Cancer de Prostata ( análise do PSA. Este consiste numa coleta sanguínea específica. Toque Retal, Biópsia Prostática... Ressonância Multiparamétrica da prostata.... PET, PET-CT E PET-PSMA, Fluxometria Urinaria entre outros. Valor R$ 49.540,77 |
| native_id | 232 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 4
EMENDA Nº039/2023 (Udo dado Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 29, de 27 de setembro de 2023, de autoria do Poder Executivo, que “Estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Anual do Município de Cachoeira para O exercício financeiro de 2024 e determina outras providências”, no qual passará a constar seguinte redação: ORÇAMENTO “1 SEGURIDADE SOCIAL | SECRETARIA DE SAUDE ÓRGÃO TATENÇÃO BÁSICA E SECRETARIA [SECRETARIA DE SAÚDE |. L Ei EXAMES MÉDICOS DE af pu ASSUNTO COMBATE AO CANCER DE ut TU PROSTA AE ID | EXAMES DE: Ro E COMPLEMENTO Análise do PSA. Este teste consiste numa colheita sanguínea, recorrendo a uma técnica específica designada radioimunoensaio. ... Toque Rectal. ... Biópsia Prostática. ... Ressonância Multiparamétrica da Próstata. ... PET, PET-CT e PET-PSMA. Ecografia da Próstata... Fluxometria Urinária. ———+— VALOR R$ VALOR R$ 49.540,77 Ds PROJETO/AÇÃO ANULADA SECRETARIA DE SAUDE PROJETO/ATIVIDADE SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 10.302.009.2044 — GESTÃO DO BLOCO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE AMBULATORIAL. /3.3.9.036.00.00 —- SERVIÇÕS TERCEIROS PESSOA JURÍDICA PROVISÃO DE RECURSOS PARA EMENDA PARLAMENTAR VALOR R$ 49.540,77 SECRETARIA DE SAÚDE PROJETO/ATIVIDADE PARLAMENTAR 10.302.009.2044 - GESTÃO DO BLOCO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE AMBULATORIAL./3.3.9.036.00.00 — SERVIÇÕS TERCEIROS PESSOA JURÍDICA. SECRETARIA MUNICIPAL SECRETARIA DE SAÚDE VALOR R$ 49.540,77 DISTRITO / POVOADO / LOCALIDADE FONTE ORDINARIA COMUNIDADE CACHOEIRANA. Justificativa Como é cediço, a Lei Orgânica do Município de Cachoeira, a partir do ano de 2018, passou a estabelecer a possibilidade de “Apresentação de emenda impositiva ao orçamento municipal”, atribuindo-se tal competência aos Edis por meio do art. 28, 1, Ze. Destaque-se, nesse sentido, que, nos termos do art. 167, da Lei Maior da Municipalidade, o percentual a ser inserido com emenda impositiva alcança o patamar de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior: Art. 167 A. - É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual, vide S 11 do art. 166º da Constituição Federal (inserido pelo decreto legislativo 23/2018). s 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, vide S 9º do art. 166º da Constituição Federal. com efeito, fins de cálculos dos valores individuais de cada parlamentar, eis os dados para a operação: (RCL [R$ 107.338.346,06 - EMENDAS [1,2% (um inteiro e dois décimos por cento)] / VEREADORES [13 (treze)] Desta forma, alcança-se O montante de R$ (99.081,55), valor este da emenda individual, sendo que R$ (49.540,77) que corresponde a 50% (cinquenta por cento) deste valor deve necessariamente ser destinado a “a ações e serviços públicos de saúde”, conforme preconiza o art. 167, da Lei Orgânica. Destaque-se, ademais, que nos termos do art. 167, S3º, da Lei Orgânica, a presente Emenda possui compatibilidade com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, assim como indicam os recursos necessários para consecução da emenda. Pois bem. No caso da presente emenda, este Subscritor incluiu a emenda impositiva, a fim de garantir a provisão de recursos nos termos lançados no bojo da presente proposta. Acresça-se que a presente emenda impositiva será de vital importância para segurança e qualidade de vida dos munícipes. Portanto, com esteio no que determina da Lei Orgânica de Cachoeira, necessária se faz a apresentação da presente Emenda, a fim de cuidar da saúde da população cachoeirana. Sala das Sessões da Câmara Municipal da Cachoeira, 11 de dezembro de 2023. DIAS FILHO - PL Vereador