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materia nº 39/2023

Tipo EMENDA PARLAMENTAR IMPOSITIVA
Número / Ano 39 / 2023
Date 2023-12-11
EmentaEmenda Modificativa referente ao Projeto de Lei nº 29, de 27 de setembro de 2023, destinada acões da secretaria de Saúde Exames Médicos de Combate ao Cancer de Prostata ( análise do PSA. Este consiste numa coleta sanguínea específica. Toque Retal, Biópsia Prostática... Ressonância Multiparamétrica da prostata.... PET, PET-CT E PET-PSMA, Fluxometria Urinaria entre outros. Valor R$ 49.540,77
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EMENDA Nº039/2023
(Udo dado
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 29, de 27 de
setembro de 2023, de autoria do Poder Executivo, que
“Estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Anual do
Município de Cachoeira para O exercício financeiro de 2024
e determina outras providências”, no qual passará a constar
seguinte redação:
ORÇAMENTO “1 SEGURIDADE SOCIAL | SECRETARIA DE SAUDE
ÓRGÃO TATENÇÃO BÁSICA E
SECRETARIA [SECRETARIA DE SAÚDE |.
L Ei
EXAMES MÉDICOS DE af pu
ASSUNTO COMBATE AO CANCER DE ut TU
PROSTA AE
ID | EXAMES DE: Ro E
COMPLEMENTO Análise do PSA. Este teste
consiste numa colheita
sanguínea, recorrendo a uma
técnica específica designada
radioimunoensaio. ...
Toque Rectal. ...
Biópsia Prostática. ...
Ressonância Multiparamétrica
da Próstata. ...
PET, PET-CT e PET-PSMA.
Ecografia da Próstata...
Fluxometria Urinária.
———+—
VALOR R$ VALOR R$ 49.540,77
Ds
PROJETO/AÇÃO ANULADA
SECRETARIA DE SAUDE
PROJETO/ATIVIDADE
SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAÚDE
10.302.009.2044 — GESTÃO DO
BLOCO DE MÉDIA E ALTA
COMPLEXIDADE
AMBULATORIAL. /3.3.9.036.00.00
—- SERVIÇÕS TERCEIROS PESSOA
JURÍDICA
PROVISÃO DE RECURSOS PARA EMENDA
PARLAMENTAR
VALOR R$ 49.540,77
SECRETARIA DE SAÚDE
PROJETO/ATIVIDADE PARLAMENTAR
10.302.009.2044 - GESTÃO DO
BLOCO DE MÉDIA E ALTA
COMPLEXIDADE
AMBULATORIAL./3.3.9.036.00.00
— SERVIÇÕS TERCEIROS PESSOA
JURÍDICA.
SECRETARIA MUNICIPAL
SECRETARIA DE SAÚDE
VALOR R$ 49.540,77
DISTRITO / POVOADO / LOCALIDADE
FONTE ORDINARIA
COMUNIDADE CACHOEIRANA.
Justificativa
Como é cediço, a Lei Orgânica do Município de Cachoeira, a
partir do ano de 2018, passou a estabelecer a possibilidade de
“Apresentação de emenda impositiva ao orçamento municipal”,
atribuindo-se tal competência aos Edis por meio do art. 28, 1,
Ze.
Destaque-se, nesse sentido, que, nos termos do art. 167, da Lei
Maior da Municipalidade, o percentual a ser inserido com emenda
impositiva alcança o patamar de 1,2% (um inteiro e dois décimos
por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício
anterior:
Art. 167 A. - É obrigatória a execução
orçamentária e financeira da programação
incluída por emendas individuais do
Legislativo Municipal em Lei Orçamentária
Anual, vide S 11 do art. 166º da
Constituição Federal (inserido pelo
decreto legislativo 23/2018).
s 1º As emendas individuais ao projeto de
lei orçamentária serão aprovadas no limite
de 1,2% (um inteiro e dois décimos por
cento) da receita corrente líquida
realizada no exercício anterior, sendo que
a metade deste percentual será destinada a
ações e serviços públicos de saúde, vide S
9º do art. 166º da Constituição Federal.
com efeito, fins de cálculos dos valores individuais de cada
parlamentar, eis os dados para a operação:
(RCL [R$ 107.338.346,06 - EMENDAS [1,2% (um inteiro e dois
décimos por cento)] / VEREADORES [13 (treze)]
Desta forma, alcança-se O montante de R$ (99.081,55), valor este
da emenda individual, sendo que R$ (49.540,77) que corresponde a
50% (cinquenta por cento) deste valor deve necessariamente ser
destinado a “a ações e serviços públicos de saúde”, conforme
preconiza o art. 167, da Lei Orgânica.
Destaque-se, ademais, que nos termos do art. 167, S3º, da Lei
Orgânica, a presente Emenda possui compatibilidade com o plano
plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, assim como
indicam os recursos necessários para consecução da emenda.
Pois bem.
No caso da presente emenda, este Subscritor incluiu a emenda
impositiva, a fim de garantir a provisão de recursos nos termos
lançados no bojo da presente proposta.
Acresça-se que a presente emenda impositiva será de vital
importância para segurança e qualidade de vida dos munícipes.
Portanto, com esteio no que determina da Lei Orgânica de
Cachoeira, necessária se faz a apresentação da presente Emenda,
a fim de cuidar da saúde da população cachoeirana.
Sala das Sessões da Câmara Municipal da Cachoeira, 11 de
dezembro de 2023.
DIAS FILHO - PL
Vereador

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