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materia nº 38/2023

Tipo EMENDA PARLAMENTAR IMPOSITIVA
Número / Ano 38 / 2023
Date 2023-12-11
EmentaEmenda Modificativa referente ao Projeto de Lei nº 29, de 27 de setembro de 2023, Atenção Básica destinada acões da secretaria de Saúde Exames Médicos de Combate ao Cancer de mama ( Exames de Mamográfia ) Valor R$ 49.540,77
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ES
EMENDA Nº038/2023
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 29, de 27 de
setembro de 2023, de autoria do Poder Executivo, que
“Estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Anual do
Município de Cachoeira para o exercício financeiro de 2024
e determina outras providências”, no qual passará a constar
seguinte redação:
ORÇAMENTO santas SOCIAL SECRETARIA DE SAÚDE |
ÓRGÃO ATENÇÃO BÁSICA
SECRETARIA SECRETARIA DE SAÚDE
À ar
EXAMES MÉDICOS DE E: Ava
ASSUNTO COMBATE AO CANCER DE po" al ,
a ,
me |
EXAMES DE:
COMPLEMENTO MAMOGRÁFIA
VALOR R$ “Lina R$ 49.540,77
PROJETO/AÇÃO ANULADA
SECRETARIA DE SAÚDE
PROJETO/ATIVIDADE
10.302.009.2044 —- GESTÃO DO
BLOCO DE MÉDIA E ALTA
COMPLEXIDADE
AMBULATORIAL. /3.3.9.036.00.00
- SERVIÇÕS TERCEIROS PESSOA
JURÍDICA
SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAÚDE
PROVISÃO DE RECURSOS PARA EMENDA
PARLAMENTAR
VALOR R$ 49.540,77
SECRETARIA DE SAÚDE
PROJETO/ATIVIDADE PARLAMENTAR
10.302.009.2044 - GESTÃO DO
BLOCO DE MÉDIA E ALTA
COMPLEXIDADE
AMBULATORIAL. /3.3.9.036.00.00
- SERVIÇÕS TERCEIROS PESSOA
JURÍDICA.
SECRETARIA MUNICIPAL
SECRETARIA DE SAÚDE
VALOR R$ 49.540,77
DISTRITO / POVOADO / LOCALIDADE
COMUNIDADE CACHOEIRANA.
FONTE
ORDINÁRIA
Justificativa
Como é cediço, a Lei Orgânica do Município de Cachoeira, a
partir do ano de 2018, passou a estabelecer a possibilidade de
“Apresentação de emenda impositiva ao orçamento municipal”,
atribuindo-se tal competência aos Edis por meio do art. 28, I,
Ze
Destaque-se, nesse sentido, que, nos termos do art. 167, da Lei
Maior da Municipalidade, o percentual a ser inserido com emenda
impositiva alcança o patamar de 1,2% (um inteiro e dois décimos
por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício
anterior:
Art. 167 A. - É obrigatória a execução
orçamentária e financeira da programação
incluída por emendas individuais do
Legislativo Municipal em Lei Orçamentária
Anual, vide S 11 do art. 166º da
Constituição Federal (inserido pelo
decreto legislativo 23/2018).
S 1º As emendas individuais ao projeto de
lei orçamentária serão aprovadas no limite
de 1,2% (um inteiro e dois décimos por
cento) da receita corrente líquida
realizada no exercício anterior, sendo que
a metade deste percentual será destinada a
ações e serviços públicos de saúde, vide S
9º do art. 166º da Constituição Federal.
Com efeito, fins de cálculos dos valores individuais de cada
parlamentar, eis os dados para a operação:
(RCL [R$ 107.338.346,06 - EMENDAS [1,2% (um inteiro e dois
décimos por cento)] / VEREADORES [13 (treze)]
Desta forma, alcança-se o montante de R$ (99.081,55), valor este
da emenda individual, sendo que R$ (49.540,77) que corresponde a
50% (cinquenta por cento) deste valor deve necessariamente ser
destinado a “a ações e serviços públicos de saúde”, conforme
preconiza o art. 167, da Lei Orgânica.
Destaque-se, ademais, que nos termos do art. 167, S3º, da Lei
Orgânica, a presente Emenda possui compatibilidade com o plano
plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, assim como
indicam os recursos necessários para consecução da emenda.
Pois bem.
No caso da presente emenda, este Subscritor incluiu a emenda
impositiva, a fim de garantir a provisão de recursos nos termos
lançados no bojo da presente proposta.
Acresça-se que a presente emenda impositiva será de vital
importância para segurança e qualidade de vida dos munícipes.
Portanto, com esteio no que determina da Lei Orgânica de
Cachoeira, necessária se faz a apresentação da presente Emenda,
a fim de cuidar da saúde da população cachoeirana.
Sala das Sessões da Câmara Municipal da Cachoeira, 11 de
dezembro de 2023.
DIAS FILHO - PL
Vereador

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