| Tipo | EMENDA PARLAMENTAR IMPOSITIVA |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2023 |
| Date | 2023-12-11 |
| Ementa | Emenda Modificativa referente ao Projeto de Lei nº 29, de 27 de setembro de 2023, destinada acões do fundo Municipal de Saúde. Secretaria de Saúde (Concientização sobre o autismo durante o ano com ações de atendimento ao Autista e aos seus familiares. Consulta com Neuropediatra , alem de acompanhamento com multiprofissionais da saúde regularmente.) Valor R$ 35.000,00 ( tinta e cinco mil reais) |
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EMENDA Nº 032/2023 q ps Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 29, de 27 de setembro de 2023, de autoria do Poder Executivo, que “Estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Anual do Município de Cachoeira para o exercício financeiro de 2024 e determina outras providências”, no qual passará a constar seguinte redação: [ ORÇAMENTO PROGRAMA SAÚDE DA SAÚDE FAMÍLIA ÓRGÃO aco MUNICIPAL DE SÁUDE E SECRETARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O ASSUNTO AUTISMO DURANTE O ANO, COM AÇÕES DE ATENDIMENTO AO AUTISTA E AOS FAMILIARES CONSULTA com COMPLEMENTO NEUROPEDIATRA, ALÉM DE ACOMPANHAMENTO com MULTIPROFISSIONAIS DA | SAÚDE REGULARMENTE. VALOR R$ R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) E | ente PROJETO/AÇÃO ANULADA SAÚDE PROJETO/ATIVIDADE 10.301.009.2048 - GERENCIAMENTO DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA [ SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PROVISÃO DE RECURSOS PARA EMENDA PARLAMENTAR E VALOR R$ R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) PROJETO/ GERENCIAMENTO DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA SAÚDE PROJETO/ATIVIDADE PARLAMENTAR 10.301.009.2048 — GERENCIAMENTO DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA/ 3.1.9.0.34.00.00 DESPESAS DE PESSOAL DECORRENTE DE CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL VALOR R$ SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) DISTRITO / POVOADO / LOCALIDADE COMUNIDADE CACHOEIRANA POR MEIO DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA FONTE ORDINÁRIA Justificativa Como é cediço, a Lei Orgânica do Município de Cachoeira, a partir do ano de 2018, passou a estabelecer a possibilidade de “Apresentação de emenda impositiva ao orçamento municipal, atribuindo-se tal competência aos Edis por meio do art. 28, |, Z. Destaque-se, nesse sentido, que, nos termos do art. 167, da Lei Maior da Municipalidade, o percentual a ser inserido com emenda impositiva alcança o patamar de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior: Art. 167 A. - É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual, vide 8 11 do art. 166º da Constituição Federal (inserido pelo decreto legislativo 23/2018). g 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, vide $ 9º do art. 166º da Constituição Federal. Com efeito, fins de cálculos dos valores individuais de cada parlamentar, eis os dados para a operação: (RCL [R$ 107.338.346,06 - EMENDAS [1,2% (um inteiro e dois décimos por cento)] / VEREADORES [13 (treze)] Desta forma, alcança-se o montante de R$ (99.081,55), valor este da emenda individual, sendo que R$ (49.540,77) que corresponde a 50% (cinquenta por cento) deste valor deve necessariamente ser destinado a “a ações e serviços públicos de saúde”, conforme preconiza o art. 167, da Lei Orgânica. Destaque-se, ademais, que nos termos do art. 167, 83º, da Lei Orgânica, a presente Emenda possui compatibilidade com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, assim como indicam os recursos necessários para consecução da emenda. Pois bem. No caso da presente emenda, este Subscritor incluiu a emenda impositiva, a fim de garantir a provisão de recursos nos termos lançados no bojo da presente proposta. Acresça-se que a presente emenda impositiva será de vital importância para ampliar e atender todas as necessidades das pessoas com o Transtorno do Espectro Autista (TEA) e dos respectivos familiares. Portanto, com esteio no que determina da Lei Orgânica de Cachoeira, necessária se faz a apresentação da presente Emenda, a fim de salvaguardar os direitos dos munícipes através do Programa Saúde da Família. Sala das Sessões da Câmara Municipal da Cachoeira, 11 de dezembro de Vereador