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materia nº 32/2023

Tipo EMENDA PARLAMENTAR IMPOSITIVA
Número / Ano 32 / 2023
Date 2023-12-11
EmentaEmenda Modificativa referente ao Projeto de Lei nº 29, de 27 de setembro de 2023, destinada acões do fundo Municipal de Saúde. Secretaria de Saúde (Concientização sobre o autismo durante o ano com ações de atendimento ao Autista e aos seus familiares. Consulta com Neuropediatra , alem de acompanhamento com multiprofissionais da saúde regularmente.) Valor R$ 35.000,00 ( tinta e cinco mil reais)
native_id235

Autoria

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EMENDA Nº 032/2023 q ps
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 29, de 27 de setembro de 2023, de
autoria do Poder Executivo, que “Estima a Receita e fixa a Despesa do
Orçamento Anual do Município de Cachoeira para o exercício financeiro de
2024 e determina outras providências”, no qual passará a constar seguinte
redação:
[ ORÇAMENTO PROGRAMA SAÚDE DA SAÚDE
FAMÍLIA
ÓRGÃO aco MUNICIPAL DE SÁUDE E
SECRETARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAÚDE
CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O
ASSUNTO AUTISMO DURANTE O ANO,
COM AÇÕES DE ATENDIMENTO
AO AUTISTA E AOS
FAMILIARES
CONSULTA com
COMPLEMENTO NEUROPEDIATRA, ALÉM DE
ACOMPANHAMENTO com
MULTIPROFISSIONAIS DA
| SAÚDE REGULARMENTE.
VALOR R$ R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil
reais)
E |
ente
PROJETO/AÇÃO ANULADA
SAÚDE
PROJETO/ATIVIDADE
10.301.009.2048 - GERENCIAMENTO DO
PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA
[ SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
PROVISÃO DE RECURSOS PARA
EMENDA PARLAMENTAR
E
VALOR R$
R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais)
PROJETO/ GERENCIAMENTO DO
PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA
SAÚDE
PROJETO/ATIVIDADE PARLAMENTAR
10.301.009.2048 — GERENCIAMENTO
DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA/
3.1.9.0.34.00.00 DESPESAS DE
PESSOAL DECORRENTE DE
CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO
SECRETARIA MUNICIPAL
VALOR R$
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais)
DISTRITO / POVOADO / LOCALIDADE
COMUNIDADE CACHOEIRANA POR
MEIO DO PROGRAMA SAÚDE DA
FAMÍLIA
FONTE
ORDINÁRIA
Justificativa
Como é cediço, a Lei Orgânica do Município de Cachoeira, a partir do ano de
2018, passou a estabelecer a possibilidade de “Apresentação de emenda
impositiva ao orçamento municipal, atribuindo-se tal competência aos Edis por
meio do art. 28, |, Z.
Destaque-se, nesse sentido, que, nos termos do art. 167, da Lei Maior da
Municipalidade, o percentual a ser inserido com emenda impositiva alcança o
patamar de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente
líquida realizada no exercício anterior:
Art. 167 A. - É obrigatória a execução orçamentária
e financeira da programação incluída por emendas
individuais do Legislativo Municipal em Lei
Orçamentária Anual, vide 8 11 do art. 166º da
Constituição Federal (inserido pelo decreto
legislativo 23/2018).
g 1º As emendas individuais ao projeto de lei
orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um
inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente
líquida realizada no exercício anterior, sendo que a
metade deste percentual será destinada a ações e
serviços públicos de saúde, vide $ 9º do art. 166º da
Constituição Federal.
Com efeito, fins de cálculos dos valores individuais de cada parlamentar, eis os
dados para a operação:
(RCL [R$ 107.338.346,06 - EMENDAS [1,2% (um inteiro e dois décimos por
cento)] / VEREADORES [13 (treze)]
Desta forma, alcança-se o montante de R$ (99.081,55), valor este da emenda
individual, sendo que R$ (49.540,77) que corresponde a 50% (cinquenta por
cento) deste valor deve necessariamente ser destinado a “a ações e serviços
públicos de saúde”, conforme preconiza o art. 167, da Lei Orgânica.
Destaque-se, ademais, que nos termos do art. 167, 83º, da Lei Orgânica, a
presente Emenda possui compatibilidade com o plano plurianual e com a Lei
de Diretrizes Orçamentárias, assim como indicam os recursos necessários para
consecução da emenda.
Pois bem.
No caso da presente emenda, este Subscritor incluiu a emenda impositiva, a
fim de garantir a provisão de recursos nos termos lançados no bojo da presente
proposta.
Acresça-se que a presente emenda impositiva será de vital importância para
ampliar e atender todas as necessidades das pessoas com o Transtorno do
Espectro Autista (TEA) e dos respectivos familiares.
Portanto, com esteio no que determina da Lei Orgânica de Cachoeira,
necessária se faz a apresentação da presente Emenda, a fim de salvaguardar
os direitos dos munícipes através do Programa Saúde da Família.
Sala das Sessões da Câmara Municipal da Cachoeira, 11 de dezembro de
Vereador

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