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materia nº 1/2024

Tipo PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVO
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-01-24
EmentaDispõe da Criação do Cargo Agente de Contratação, Comissão e contratação e equipe de apoio , nos moldes da nova Lei Federal de Licitações 14.133/2021, da Câmara Municipal de Vereadores da Cachoeira.
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2024-01-26T10:01:30.857679-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES 8 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5

CÂMARA MUNICIPAL DA CACHOEIRA
Cidade Heróica (Lei Provincial Nº43 de 13/03/1 837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68045, de 18-01-1971)
ESTADO DA BAHIA
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001/2024
“CRIA O CARGO AGENTE DE
CONTRATAÇÃO, COMISSÃO DE
CONTRATAÇÃO E EQUIPE DE APOIO, NOS
MOLDES DA NOVA LEI FEDERAL DE
LICITAÇÕES 14.133/2021
Art. 1º - Fica criado o cargo de Provimento em Comissão de Agente de
Contratação da Câmara Municipal de Vereadores da Cachoeira/BA, que será
nomeado pelo Presidente da Câmara de Vereadores, no qual se compromete a
cumprir fielmente os deveres do cargo, nos termos do Estatuto dos Servidores
da Câmara de Vereadores da Cachoeira, Regulamentação à esta Lei e demais
legislação pertinente, de acordo com o seguinte:
| — (01) uma vaga de Agente de Contratação, cargo comissionado - 40h, com
vencimentos de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Art. 2º - Para a nomeação ao cargo de Agente de Contratação será necessário
Ensino médio completo, com qualificações técnicas atestadas para o
desempenho de tais atribuições, preferencialmente por certificação profissional
emitido pela escola de governo criada e mantida pelo poder público, quando
existente.
Art. 3º - O agente de Contratação deverá tomar decisões, acompanhar o
trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar
quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a
homologação.
Art. 4º - O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e
responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a
erro pela atuação da equipe de apoio.
Art. 5º - A equipe de apoio será nomeada pelo Chefe do Poder Legislativo e
será composta por no mínimo 2 (dois) servidores preferencialmente estáveis ou
empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública do
Poder Legislativo Municipal.
Praça da Aclamação, s/n. CEP: 44.300-000. CNPJ 34.219.246/0001-70
e-mail: camaradacachocira(a hotmail.com Tel.: (75) 3425-1018
CÂMARA MUNICIPAL DA CACHOEIRA
Cidade Heróica (Lei Provincial Nº43 de 13/03/1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68045, de 18-01-1971)
ESTADO DA BAHIA
Art. 6º - Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, o agente de
contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por,
no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os
atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição
individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em
que houver sido tomada a decisão.
|- A comissão de contratação é conjunto de agentes públicos indicados pela
Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber,
examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos
auxiliares;
Il - A comissão de contratação será composta de pelo menos 3 (três)
servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros
permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para
assessoramento técnico da comissão;
Il - Os membros da comissão de contratação receberá gratificação especial
regulamentada por Decreto do Poder Legislativo.
HI! - A gratificação especial correspondente não se incorpora ao vencimento do
servidor efetivo nem incidirá descontos, em nenhuma hipótese, e para
quaisquer fins, devendo ser suprimida quando cessar o exercício ou a
designação da função de integrante da Comissão de Contratação ou Agente de
Contratação, a qualquer tempo ou título.
Art. 7º - As regulamentações inerentes ao cargo e ou função nos termos desta
lei, serão reguladas por decreto.
Art. 8º - O agente de contratação, equipe de apoio e comissão de contratação,
estão subordinados diretamente ao Chefe do Poder Legislativo.
Art. 9º - O Agente de Contratação e Comissão de Contratação, contarão com
assessoramento Jurídico e controle interno para o desempenho das funções
essenciais à execução das disposições da Lei Federal, 14.133/2021.
Art. 10 - Poderá o Chefe do Poder Legislativo, por sua única e exclusiva
discricionariedade, realizar a contratação de profissionais para assessoramento
técnico da comissão de contratação e agente de contratação;
Praça da Aclamação, s/n. CEP: 44.300-000. CNPJ 34.219.246/0001-70
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CÂMARA MUNICIPAL DA CACHOEIRA
Cidade Heróica (Lei Provincial Nº43 de 13/03/1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68045, de 18-01-1971)
ESTADO DA BAHIA
Art. 11 — esta lei entra em vigor em sua data de publicação,
Plenário da Câmara Municipal de Vereadores da Cachoeira, 24 de janeiro de
2023.
Lc.
LAELSON LUIS FERR BISPO
S SANTOS
Presidente
/
PAULO CESAR REIS LEITE VA DIAS FILHO
13 Secretário 2ºSecretário
Praça da Aclamação, s/n. CEP: 44.300-000. CNPJ. 34.219.246/0001-70
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Cidade Heróica (Lei Provincial Nº43 de 13/03/1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68045, de 18-01-1971)
ESTADO DA BAHIA
JUSTIFICATIVA
Projeto de Lei em tela, trata-se da criação do cargo agente de contratação,
comissão de contratação e equipe de apoio, nos moldes da nova lei federal de
licitações 14.133/2021, para dispor sobre regras e diretrizes para a atuação do
agente de contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação, no
âmbito da Administração Pública Municipal, Poder Legislativo, e da outras
providências.
A Lei no 14.133 de 2021, estabelece normas gerais de licitação e contratação
para as administrações públicas e a atuação dos agentes públicos no trato com
licitações e contratações e estabelece funções essenciais que deverão ser
exercidas por agentes públicos para a sua execução, tais como as de agente
de contratação, pregoeiro, equipe de apoio, membros de comissões.
Tratando mais especificamente sobre o agente de contratação, impõe-se
afirmar que o inciso LX, do art. 6º, da Nova Lei de Licitações, assim o
conceitua:
LX- agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente,
entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da
Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação,
dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades
necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
Já o art. 8º, da Lei nº 14.133/21 prevê que a licitação será conduzida
pelo agente de contratação, com auxílio de equipe de apoio, sendo:
Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada
pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos
dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões,
acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e
executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do
certame até a homologação.
8 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá
individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela
atuação da equipe.
Sabemos que a regra para contratação pela Administração Pública é o
Concurso Público, nos termos da Constituição Federal, entretanto art. 7º, da
Lei nº 14.133/2021, determina que caberá a autoridade máxima do Órgão ou
Entidade a designação de agentes público para desempenhar funções
essenciais à execução desta nova Lei, por, preferencialmente, servidor efetivo,
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CÂMARA MUNICIPAL DA CACHOEIRA
Cidade Heróica (Lei Provincial Nº43 de 13/03/1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68045, de 18-01-1971)
ESTADO DA BAHIA
entretanto é exigido para tanto qualificação técnica para o exercício da função.
Vejamos:
Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as
normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por
competências e designar agentes públicos para O desempenho das funções
essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:
| - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos
quadros permanentes da Administração Pública; (grifei)
Sabe-se que, para se ter uma Administração Pública, comprometida e
transparente, deve ela estar alicerçada em profissionais técnicos e
capacitados, passíveis de responsabilização pelos atos praticados, evitando
assim que esse conhecimento técnico se perca, com fito de promover
eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
Contudo, toda essa estrutura depende da qualificação e da lisura do agente de
contratação, responsável direto por fazer cumprir as diretrizes de governança
da autoridade superior, qualificação esta que não pode ser encontrada, no
momento, por servidor do quadro permanente da Casa de Leis da
Cachoeira/BA.
Após a exposição de motivos acima elencados, a Mesa Diretora, por seus
membros, conta com a aprovação deste projeto, para darmos continuidade nos
processos licitatórios no ambito das funções administrativas do Poder
Legislativo Municipal da Cachoeira-BA.
Plenário da Câmara Municipal de Vereadores da Cachoeira, 24 de janeiro de
LAELSON LUIS FERREIRA BISPO
Presidente
A /
MR
ULO CESAR RB LEI E
12 Secretário
CRISTIANO A aa pos SANTOS
Vice-Presidente
KIAS o
/ BSetretário
Praça da Aclamação, s/n. CEP: 44300-000. CNPJ 34.219.246/0001-70
e-mail: camaradacachoeira(yhotmail.com Tel.: (75) 3425-1018

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