Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Ofício: 78/2024 – PMC/PG
Excelentíssimo Senhor
Vereador Laelson Luís Bispo
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira/Ba.
Prezado Senhor.
Sirvo-me do presente para encaminhar a esta Casa
Legislativa o Veto Parcial nº 01 de 2024 que adicionou o IV ao
art. 2º do Projeto de Lei nº 02 de 2024, que “Define o
percentual de reajuste salarial aos servidores públicos
municipais para o ano de 2024, inicia a implantação do
pagamento do plano de cargos e salários dos servidores da
Educação Pública Municipal, e dá outras providências, pelas
questões de fato e de direito constantes da exposição de
motivos em anexo.
Atenciosa e respeitosamente,
Cachoeira – Bahia, 13 de fevereiro de 2024
________________________________________________
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita Municipal da Cachoeira
ELIANA GONZAGA
DE
JESUS:57120897500
Assinado de forma digital
por ELIANA GONZAGA DE
JESUS:57120897500
Dados: 2024.02.19 12:06:27
-03'00'
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VETO Nº 01 DE 2024
Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos
previstos do §1º do art. 63 da Lei Orgânica do Município de
Cachoeira, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao
interesse público, por inconstitucionalidade e ilegalidade,
a Emenda Aditiva nº 01 de 2024, que adicionou ao Projeto o
IV ao art. 2º do Projeto de Lei nº 02 de 2024, que define:
“Os demais níveis, assim como a especialização prevista no
Art. 18 da Lei 1.126/2015, deverão ser discutidos com os
órgãos competentes após a aprovação e publicação desta Lei,
a comissão permanente de educação obras e serviços públicos
dará a seguimento as tratativas necessárias juntamente com
os órgãos competentes para o efetivo cumprimento”, pelos
motivos jurídicos a seguir aduzidos.
O presente veto parcial fundamenta-se,
principalmente, no princípio da separação dos poderes,
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consagrado no art. 2º da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, in verbis:
Art. 2º, CRFB/88: São poderes da União,
independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
O conjunto de atividades do Estado, concebidas como
um processo unitário de concreção do Direito, nos conduz ao
princípio clássico da divisão dos poderes: um momento de
inicial equilíbrio político horizontal entre poderes com
esferas de competências separadas e funcionalmente
diferenciadas. Sendo, como afirmado por Montesquieu, um “um
instrumento de garantia fundamental na figuração do regime
constitucional”.
Com isso, ante as informações supracitadas, inferese que é inconstitucional e ilegal que tema já consagrado
na Lei 1.126 de 2015 e em implantação pelo Poder Executivo
em conjunto com a Comissão Municipal para análise e
atualização do Plano de Carreira e Remuneração dos
Servidores da Educação do Município de Cachoeira,
constituída através do Decreto nº 91 de 2023, seja,
obrigatoriamente, discutido com o Poder Legislativo,
através da Comissão Permanente de Educação, Obras e
Serviços Públicos.
Tem-se por inegável que o tema exposto vem sendo
tratado com imenso respeito e rapidez para que os
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servidores tenham seus direitos que há muito tempo foram
garantidos por Lei.
Cumpre ressaltar que absolutamente nada inviabiliza
o Poder Legislativo a fiscalizar atos realizados pelo Poder
Executivo. Podendo, em função típica, comparecer as
reuniões agendadas pela Comissão formada no Decreto 91 de
2023.
Mister destacar que não tem competência o Poder
Legislativo para dar seguimento a tratativas que envolvam
em como e quando será feito pagamento de servidores do
Poder Executivo.
A Lei Orgânica do Município é clara ao afirmar que
compete a Câmara deliberar, através de Decreto Legislativo,
sobre assuntos que fixem vencimentos de seus servidores,
não fazendo qualquer menção a vencimentos de servidores de
outro Poder, senão vejamos:
Art. 29. Compete à Câmara:
I – Privativamente:
d) Deliberar, através de Resoluções, sobre
assuntos de sua economia interna, e, por meio
de Decretos Legislativos, nos casos que criem,
alterem ou extingam cargos dos seus servidores,
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fixem respectivos vencimentos, bem assim nos
demais casos de sua competência.
Ainda, em consonância com o art. 51, §2º da Lei
Orgânica, as Comissões Parlamentares não detém competência
para o caso concreto, como requerido na Emenda Aditiva nº
01 de 2024 ao Projeto de Lei nº 02 de 2024.
Por fim, a Lei Orgânica, em seu art. 163, positiva
que a administração financeira do Município será exercida
pelo Poder Executivo.
Afrontaria toda a legislação municipal, em
especial, a Lei Orgânica, sanção do inciso em questão.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me
conduziram a vetar parcialmente a Emenda Aditiva nº 01 de
2024 ao Projeto de Lei nº 02 de 2024 em causa, as quais
submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara
Municipal de Cachoeira.
Cachoeira – Bahia, 13 de fevereiro de 2024
_________________________________________
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita do Município de Cachoeira
ELIANA GONZAGA
DE
JESUS:57120897500
Assinado de forma digital
por ELIANA GONZAGA DE
JESUS:57120897500
Dados: 2024.02.19 12:06:45
-03'00'
DECRETO LEGISLATIVO 01 /2024
“Define o percentual de reajuste salarial aos servidores públicos
municipais para o ano de 2024, inicia a implantação do pagamento do
Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Educação Pública
Municipal, e da outras providências”.
OPRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DA CACHOEIRA , ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais.
DECRETA
Art. 1º -Fica definido, a partir de 01 de janeiro de 2024, reajuste salarial no percentual de 8% (oito) por cento,
sobre o salário de todos os servidores públicos no âmbito do Poder Executivo do Município de Cachoeira,
excetuando-se aqueles que percebam remuneração total no valor de 01 (um) salário-mínimo, bem como, aqueles
servidores que pertençam a carreiras para as quis a lei já defina piso salarial e que tenha regramento
remuneratórios próprios.
Art. 2º- Fica definido, com base no resultado do acordo firmado entre a gestão municipal e a categoria,
em reunião com ata lavrada ocorrida na Câmara de Vereadores deste município, que, a partir de 01 de janeiro
de 2024, o inicia-se o pagamento de reajustes sobre os proventos dos servidores, referente a implantação do Plano
de Cargos e Salários dos Servidores da Educação Pública deste Município, que se dará da seguinte forme gradual e
progressiva:
I. Será pago, 3% em janeiro/2024; 3% em maio/2024; 3% em novembro/2024; 3% em dezembro/2024;
e 3% em março/2025, totalizando-se 15% (quinze) por cento efetivamente concedido, para os
profissionais com diploma de graduação e mestrado. (Art. 18, § 1º, Lei 007/2015).
II. Será pago, 4% em janeiro/2024; 4% em maio/2024; 4% em novembro/2024; 4% em dezembro/2024;
e 4% em março/2025, totalizando-se 20% (vinte) por cento efetivamente concedidos, para os
profissionais com diploma de doutorado.(Art. 18, § 3º, Lei 1.126/2015).
III. Para os demais servidores da educação, será pago: 2,5% em janeiro/2024; 2,5% em maio/2024;
2,5% em novembro/2024 e 2,5% em março/2025, totalizando-se 10% (dez) por cento efetivamente
concedido.(Art. 21, § 2º, Lei 007/2015).
IV. Os demais níveis, assim como a especialização prevista no Art. 18 da Lei 1.126/2015, deverão
ser discutidos com os órgãos competentes após a aprovação e publicação desta Lei, a
comissão permanente de educação obras e serviços públicos dará a seguimento as tratativas
necessárias juntamente com os órgãos competentes para o efetivo cumprimento.
Parágrafo Único. Os percentuais de reajustes periódicos acima regrados terão como referência o valor do salário
base de cada servidor beneficiado, na data de 01 de janeiro de 2024.
Art. 3º- As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta do Orçamento Geral do Município e dos
repasses da União, ficando o poder Executivo Municipal incumbido de encaminhar a casa legislativa o projeto de
autorização para suplementação orçamentária, se necessário, para atender as despesas com os reflexos
decorrentes desta Lei.
Praça da Aclamação,S/N CNPJ 34.219.246/0001-70 e-mail
câmaradacachoeira@hotmail.com
Telefax:(75) 3425-1018
Art. 4º-Este decreto entra em vigor, na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de
janeiro de 2024.
Art. 5º- Ficam revogadas as disposições em contrário.
Salas das sessões da Câmara Municipal da cachoeira, 26 de janeiro de 2024
Laelson Luis Ferreira Bispo Paulo Cesar Reis Leite
Presidente 1º Secretario
Praça da Aclamação,S/N CNPJ 34.219.246/0001-70 e-mail
câmaradacachoeira@hotmail.com
Telefax:(75) 3425-1018
EMENDA DE ADITIVA N° 001/2024NMLKJIHGFEDCBA
P le n a rio d a C a m a ra d e V e re a d o re s d a C a c h o e ira , 2 5 d e J a n e iro d e 2 0 2 5 .
Vereadora autora
A c re s c e n ta -se n o A rt. 2 ° o p a ra g ra fo IV c o m a s e g u in te re d a ? a o - O s d e m a is n iv e is , a s s im c o m o
a e s p e c ia liz a ^ a o p re v is ta n o A rt. 1 8 d a L e i 1 .1 2 6 /2 0 1 5 , d e v e ra o s e r d is c u tid o s c o m o s o rg a o s
c o m p e te n te s a p o s a a p ro v a ^ a o e p u b lic a ^ a o d e s ta L e i, a c o m is s a o p e rm a n e n te d e e d u c a ? a o ,
o b ra s e s e rv ic e s p u b lic o s d a ra a s e g u im e n to a s tra ta tiv a s n e c e s sa ria s ju n ta m e n te c o m o s o rg a o s
c o m p e te n te p a ra o e fe tiv o c u m p rim e n to .
EMENDA ADITIVA ao Projeto de Lei n
“DEFINE O PERCENTIUAL DE REAJUSTE SALARIAL AOS SERVIDORES
PUBLICOS MUNICIPAIS PARA O ANO DE 2024, INICIA A IMPLANTA^AOI DO
PAGAMENTO DO PLANO DE CARGOS E SALARIOS DOS SERVIDORES DA
EDUCACAO PUBLICA MUNICIPAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
AdrianarS ilR ^ S D E M O S
c A m a r am u n i c i p a l d a c a c h o e i r a
C id a d e H e ro ic a (L e i P ro v in c ia l N ° 4 3 d e 1 3 /0 3 /1 8 3 7 )
C id a d c M o n u m e n to N a tio n a l (D c c re to 6 8 0 4 5 , d e 1 8 -0 1 4 9 7 1 )
E S T A D O D A B A H IA
provadoemJ
^ludasSes
° 002/2024 de 22 de Janeiro de 2024
M 3
E M E N D A D E R E D A ^ A O N ° 0 0 2 /2 0 2 4
EMENDA DE REDA^AO ao Projeto de Lei n° 002/2024 de 22 de Janeiro de 2024
P le n a rio d a C a m a ra d e V e re a d o re s d a C a c h o e ira , 2 5 d e J a n e iro d e 2 0 2 5 .
.me
O P ro je to d e L e i N ° 0 0 2 /2 0 2 4 d e 2 2 d e J a n e iro d e 2 0 2 4 , p a s s a a te r a s e g u in te re d a ^ a o
n o A rt 2 ° p a ra g ra fo II, p a ra a d e q u a b ilid a d e a te c n ic a le g is la tiv a :
Adrian^Sjlva*-I^ S d e m o s
Vereadora autora
“DEFINE O PERCENTIUAL DE REAJUSTE SALARIAL AOS SERVIDORES
PUBLICOS MUNICIPAIS PARA O ANO DE 2024, INICIA A IMPLANTA^AOI
DO PAGAMENTO DO PLANO DE CARGOS E SALARIOS DOS SERVIDORES
DA EDUCACAO PUBLICA MUNICIPAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
•>
II - S e ra p a g o , 4 % e m ja n e iro /2 0 2 4 ; 4 % e m m a io /2 0 2 4 ;, 4 % e m n o v e m b ro /2 0 2 4 ; 4 %
e m d e z e m b ro /2 0 2 4 e 4 % e m m a r9 o /2 0 2 5 , to ta liz a n d o -s e 2 0 % (v in te ) p o r c e n to
e fe tiv a m e n te c o n c e d id o s , p a ra o s p ro fis s io n a is c o m d ip lo m a d e d o u to ra d o (A rt. 1 8 , § 3
d a L e i 1 .1 2 6 /2 0 1 5 ).
c A m a r a m u n i c i p a l d a c a c h o e i r a
Cidade H e ro ic s (L e i P ro v in c ia l N ” 4 3 d e 1 3 /0 3 /1 8 3 7 )
C id a d e Monumcnto Nacional (D e c re to 6 8 0 4 5 , d e 1 8 -0 1 -1 9 7 1 )
E S T A D O D A B A H IA
& 51 i
J
EMENDA DE REDAQAO N° 003/2024
EMENDA DE REDAQAO ao Projeto de Lei n° 002/2024 de 22 de Janeiro de 2024
Plenario da Camara de Vereadores d :achoeira, 25 de Janeiro de 2025.
Cristi Alves d
O Projete de Lei N° 002/2024 de 22 de Janeiro de 2024, passa a ter a seguinte
redapao no Art, 3°, para adequabilidade a tecnica legislativa:
“DEFINE O PERCENTIUAL DE REAJUSTE SALARIAL AOS SERVIDORES
PUBLICOS MUNICIPAIS PARA O ANO DE 2024, INICIA A IMPLANTAQAOI
DO PAGAMENTO DO PLANO DE CARGOS E SALARIOS DOS
SERVIDORES DA EDUCAQAO PUBL1CA MUNICIPAL, E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS”.NMLKJIHGFEDCBA
c A m a r am u n i c i p a l d a c a c h o e i r a
C id a d e H e rd ic a (L e i P ro v in c ia l N ° 4 3 d e 1 3 /0 3 /1 8 3 7 )
C id a d e M o n u m e m o N a c io n a l (D e c rc to 6 8 0 4 5 , d e 1 8 -0 1 -1 9 7 1 )
E S T A D O D A B A H IA
ilva-PSDB
3 5 • T
Vereador au.
Art. 3° As despesas decorrentes dessa Lei ocorrerao por conta do Or^amento
Geral Municipal e dos repasses da Uniao, ficando o Poder Executive incumbido
de encaminhar a Casa legislativa o Projeto de Autorizapao para suplementapao
orpamentaria, se necessario, para atender as despesas com reflexes
decorrentes desta lei.