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materia nº 1/2024

Tipo VETO
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-02-19
Ementa“Define o percentual de reajuste salarial aos servidores públicos municipais para o ano de 2024, inicia a implantação do pagamento do plano de cargos e salários dos servidores da Educação Pública Municipal, e dá outras providências"
native_id257

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-27 Aguardando promulgação da lei U VETO APROVADO
2024-02-26 Veto sobre a proposição mantido U —
2024-02-23 ENVIADO PARA LEITURA B —
2024-02-21 AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES B —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-18T15:29:43.620839-03:00 APROVADO POR MAIORIA SIMPLES 4 2 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

Prefeitura Municipal da Cachoeira 
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837) 
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971) 
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000 
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390 
Ofício: 78/2024 – PMC/PG 
Excelentíssimo Senhor 
Vereador Laelson Luís Bispo 
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira/Ba. 
Prezado Senhor. 
Sirvo-me do presente para encaminhar a esta Casa 
Legislativa o Veto Parcial nº 01 de 2024 que adicionou o IV ao 
art. 2º do Projeto de Lei nº 02 de 2024, que “Define o 
percentual de reajuste salarial aos servidores públicos 
municipais para o ano de 2024, inicia a implantação do 
pagamento do plano de cargos e salários dos servidores da 
Educação Pública Municipal, e dá outras providências, pelas 
questões de fato e de direito constantes da exposição de 
motivos em anexo. 
Atenciosa e respeitosamente, 
Cachoeira – Bahia, 13 de fevereiro de 2024 
________________________________________________ 
Eliana Gonzaga de Jesus 
Prefeita Municipal da Cachoeira 
ELIANA GONZAGA 
DE 
JESUS:57120897500
Assinado de forma digital 
por ELIANA GONZAGA DE 
JESUS:57120897500 
Dados: 2024.02.19 12:06:27 
-03'00'
Prefeitura Municipal da Cachoeira 
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837) 
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971) 
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000 
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390 
VETO Nº 01 DE 2024
Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, 
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos 
previstos do §1º do art. 63 da Lei Orgânica do Município de 
Cachoeira, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao 
interesse público, por inconstitucionalidade e ilegalidade, 
a Emenda Aditiva nº 01 de 2024, que adicionou ao Projeto o 
IV ao art. 2º do Projeto de Lei nº 02 de 2024, que define: 
“Os demais níveis, assim como a especialização prevista no 
Art. 18 da Lei 1.126/2015, deverão ser discutidos com os 
órgãos competentes após a aprovação e publicação desta Lei, 
a comissão permanente de educação obras e serviços públicos 
dará a seguimento as tratativas necessárias juntamente com 
os órgãos competentes para o efetivo cumprimento”, pelos 
motivos jurídicos a seguir aduzidos. 
O presente veto parcial fundamenta-se, 
principalmente, no princípio da separação dos poderes, 
Prefeitura Municipal da Cachoeira 
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837) 
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971) 
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000 
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390 
consagrado no art. 2º da Constituição da República 
Federativa do Brasil de 1988, in verbis: 
Art. 2º, CRFB/88: São poderes da União, 
independentes e harmônicos entre si, o 
Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 
O conjunto de atividades do Estado, concebidas como 
um processo unitário de concreção do Direito, nos conduz ao 
princípio clássico da divisão dos poderes: um momento de 
inicial equilíbrio político horizontal entre poderes com 
esferas de competências separadas e funcionalmente 
diferenciadas. Sendo, como afirmado por Montesquieu, um “um 
instrumento de garantia fundamental na figuração do regime 
constitucional”. 
Com isso, ante as informações supracitadas, infere￾se que é inconstitucional e ilegal que tema já consagrado 
na Lei 1.126 de 2015 e em implantação pelo Poder Executivo 
em conjunto com a Comissão Municipal para análise e 
atualização do Plano de Carreira e Remuneração dos 
Servidores da Educação do Município de Cachoeira, 
constituída através do Decreto nº 91 de 2023, seja, 
obrigatoriamente, discutido com o Poder Legislativo, 
através da Comissão Permanente de Educação, Obras e 
Serviços Públicos. 
Tem-se por inegável que o tema exposto vem sendo 
tratado com imenso respeito e rapidez para que os 
Prefeitura Municipal da Cachoeira 
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837) 
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971) 
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000 
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390 
servidores tenham seus direitos que há muito tempo foram 
garantidos por Lei. 
Cumpre ressaltar que absolutamente nada inviabiliza 
o Poder Legislativo a fiscalizar atos realizados pelo Poder 
Executivo. Podendo, em função típica, comparecer as 
reuniões agendadas pela Comissão formada no Decreto 91 de 
2023. 
Mister destacar que não tem competência o Poder 
Legislativo para dar seguimento a tratativas que envolvam 
em como e quando será feito pagamento de servidores do 
Poder Executivo. 
A Lei Orgânica do Município é clara ao afirmar que 
compete a Câmara deliberar, através de Decreto Legislativo, 
sobre assuntos que fixem vencimentos de seus servidores, 
não fazendo qualquer menção a vencimentos de servidores de 
outro Poder, senão vejamos: 
Art. 29. Compete à Câmara: 
I – Privativamente: 
d) Deliberar, através de Resoluções, sobre 
assuntos de sua economia interna, e, por meio 
de Decretos Legislativos, nos casos que criem, 
alterem ou extingam cargos dos seus servidores, 
Prefeitura Municipal da Cachoeira 
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837) 
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971) 
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000 
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390 
fixem respectivos vencimentos, bem assim nos 
demais casos de sua competência. 
Ainda, em consonância com o art. 51, §2º da Lei 
Orgânica, as Comissões Parlamentares não detém competência 
para o caso concreto, como requerido na Emenda Aditiva nº 
01 de 2024 ao Projeto de Lei nº 02 de 2024. 
Por fim, a Lei Orgânica, em seu art. 163, positiva 
que a administração financeira do Município será exercida 
pelo Poder Executivo. 
Afrontaria toda a legislação municipal, em 
especial, a Lei Orgânica, sanção do inciso em questão. 
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me 
conduziram a vetar parcialmente a Emenda Aditiva nº 01 de 
2024 ao Projeto de Lei nº 02 de 2024 em causa, as quais 
submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara 
Municipal de Cachoeira. 
Cachoeira – Bahia, 13 de fevereiro de 2024 
_________________________________________ 
Eliana Gonzaga de Jesus 
Prefeita do Município de Cachoeira 
ELIANA GONZAGA 
DE 
JESUS:57120897500
Assinado de forma digital 
por ELIANA GONZAGA DE 
JESUS:57120897500 
Dados: 2024.02.19 12:06:45 
-03'00'
DECRETO LEGISLATIVO 01 /2024
“Define o percentual de reajuste salarial aos servidores públicos 
municipais para o ano de 2024, inicia a implantação do pagamento do 
Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Educação Pública 
Municipal, e da outras providências”.
OPRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DA CACHOEIRA , ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições 
legais.
DECRETA
Art. 1º -Fica definido, a partir de 01 de janeiro de 2024, reajuste salarial no percentual de 8% (oito) por cento, 
sobre o salário de todos os servidores públicos no âmbito do Poder Executivo do Município de Cachoeira, 
excetuando-se aqueles que percebam remuneração total no valor de 01 (um) salário-mínimo, bem como, aqueles 
servidores que pertençam a carreiras para as quis a lei já defina piso salarial e que tenha regramento 
remuneratórios próprios.
Art. 2º- Fica definido, com base no resultado do acordo firmado entre a gestão municipal e a categoria, 
em reunião com ata lavrada ocorrida na Câmara de Vereadores deste município, que, a partir de 01 de janeiro 
de 2024, o inicia-se o pagamento de reajustes sobre os proventos dos servidores, referente a implantação do Plano 
de Cargos e Salários dos Servidores da Educação Pública deste Município, que se dará da seguinte forme gradual e 
progressiva:
I. Será pago, 3% em janeiro/2024; 3% em maio/2024; 3% em novembro/2024; 3% em dezembro/2024; 
e 3% em março/2025, totalizando-se 15% (quinze) por cento efetivamente concedido, para os 
profissionais com diploma de graduação e mestrado. (Art. 18, § 1º, Lei 007/2015).
II. Será pago, 4% em janeiro/2024; 4% em maio/2024; 4% em novembro/2024; 4% em dezembro/2024; 
e 4% em março/2025, totalizando-se 20% (vinte) por cento efetivamente concedidos, para os 
profissionais com diploma de doutorado.(Art. 18, § 3º, Lei 1.126/2015).
III. Para os demais servidores da educação, será pago: 2,5% em janeiro/2024; 2,5% em maio/2024; 
2,5% em novembro/2024 e 2,5% em março/2025, totalizando-se 10% (dez) por cento efetivamente 
concedido.(Art. 21, § 2º, Lei 007/2015).
IV. Os demais níveis, assim como a especialização prevista no Art. 18 da Lei 1.126/2015, deverão 
ser discutidos com os órgãos competentes após a aprovação e publicação desta Lei, a 
comissão permanente de educação obras e serviços públicos dará a seguimento as tratativas 
necessárias juntamente com os órgãos competentes para o efetivo cumprimento.
Parágrafo Único. Os percentuais de reajustes periódicos acima regrados terão como referência o valor do salário 
base de cada servidor beneficiado, na data de 01 de janeiro de 2024. 
Art. 3º- As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta do Orçamento Geral do Município e dos 
repasses da União, ficando o poder Executivo Municipal incumbido de encaminhar a casa legislativa o projeto de 
autorização para suplementação orçamentária, se necessário, para atender as despesas com os reflexos 
decorrentes desta Lei.
Praça da Aclamação,S/N CNPJ 34.219.246/0001-70 e-mail 
câmaradacachoeira@hotmail.com 
Telefax:(75) 3425-1018
Art. 4º-Este decreto entra em vigor, na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de 
janeiro de 2024. 
Art. 5º- Ficam revogadas as disposições em contrário.
Salas das sessões da Câmara Municipal da cachoeira, 26 de janeiro de 2024
Laelson Luis Ferreira Bispo Paulo Cesar Reis Leite
Presidente 1º Secretario
Praça da Aclamação,S/N CNPJ 34.219.246/0001-70 e-mail 
câmaradacachoeira@hotmail.com 
Telefax:(75) 3425-1018
EMENDA DE ADITIVA N° 001/2024NMLKJIHGFEDCBA
P le n a rio d a C a m a ra d e V e re a d o re s d a C a c h o e ira , 2 5 d e J a n e iro d e 2 0 2 5 .
Vereadora autora
A c re s c e n ta -se n o A rt. 2 ° o p a ra g ra fo IV c o m a s e g u in te re d a ? a o - O s d e m a is n iv e is , a s s im c o m o
a e s p e c ia liz a ^ a o p re v is ta n o A rt. 1 8 d a L e i 1 .1 2 6 /2 0 1 5 , d e v e ra o s e r d is c u tid o s c o m o s o rg a o s
c o m p e te n te s a p o s a a p ro v a ^ a o e p u b lic a ^ a o d e s ta L e i, a c o m is s a o p e rm a n e n te d e e d u c a ? a o ,
o b ra s e s e rv ic e s p u b lic o s d a ra a s e g u im e n to a s tra ta tiv a s n e c e s sa ria s ju n ta m e n te c o m o s o rg a o s
c o m p e te n te p a ra o e fe tiv o c u m p rim e n to .
EMENDA ADITIVA ao Projeto de Lei n
“DEFINE O PERCENTIUAL DE REAJUSTE SALARIAL AOS SERVIDORES
PUBLICOS MUNICIPAIS PARA O ANO DE 2024, INICIA A IMPLANTA^AOI DO
PAGAMENTO DO PLANO DE CARGOS E SALARIOS DOS SERVIDORES DA
EDUCACAO PUBLICA MUNICIPAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
AdrianarS ilR ^ S D E M O S
c A m a r am u n i c i p a l d a c a c h o e i r a
C id a d e H e ro ic a (L e i P ro v in c ia l N ° 4 3 d e 1 3 /0 3 /1 8 3 7 )
C id a d c M o n u m e n to N a tio n a l (D c c re to 6 8 0 4 5 , d e 1 8 -0 1 4 9 7 1 )
E S T A D O D A B A H IA
provadoemJ
^ludasSes
° 002/2024 de 22 de Janeiro de 2024
M 3
E M E N D A D E R E D A ^ A O N ° 0 0 2 /2 0 2 4
EMENDA DE REDA^AO ao Projeto de Lei n° 002/2024 de 22 de Janeiro de 2024
P le n a rio d a C a m a ra d e V e re a d o re s d a C a c h o e ira , 2 5 d e J a n e iro d e 2 0 2 5 .
.me
O P ro je to d e L e i N ° 0 0 2 /2 0 2 4 d e 2 2 d e J a n e iro d e 2 0 2 4 , p a s s a a te r a s e g u in te re d a ^ a o
n o A rt 2 ° p a ra g ra fo II, p a ra a d e q u a b ilid a d e a te c n ic a le g is la tiv a :
Adrian^Sjlva*-I^ S d e m o s
Vereadora autora
“DEFINE O PERCENTIUAL DE REAJUSTE SALARIAL AOS SERVIDORES
PUBLICOS MUNICIPAIS PARA O ANO DE 2024, INICIA A IMPLANTA^AOI
DO PAGAMENTO DO PLANO DE CARGOS E SALARIOS DOS SERVIDORES
DA EDUCACAO PUBLICA MUNICIPAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
•>
II - S e ra p a g o , 4 % e m ja n e iro /2 0 2 4 ; 4 % e m m a io /2 0 2 4 ;, 4 % e m n o v e m b ro /2 0 2 4 ; 4 %
e m d e z e m b ro /2 0 2 4 e 4 % e m m a r9 o /2 0 2 5 , to ta liz a n d o -s e 2 0 % (v in te ) p o r c e n to
e fe tiv a m e n te c o n c e d id o s , p a ra o s p ro fis s io n a is c o m d ip lo m a d e d o u to ra d o (A rt. 1 8 , § 3
d a L e i 1 .1 2 6 /2 0 1 5 ).
c A m a r a m u n i c i p a l d a c a c h o e i r a
Cidade H e ro ic s (L e i P ro v in c ia l N ” 4 3 d e 1 3 /0 3 /1 8 3 7 )
C id a d e Monumcnto Nacional (D e c re to 6 8 0 4 5 , d e 1 8 -0 1 -1 9 7 1 )
E S T A D O D A B A H IA
& 51 i
J
EMENDA DE REDAQAO N° 003/2024
EMENDA DE REDAQAO ao Projeto de Lei n° 002/2024 de 22 de Janeiro de 2024
Plenario da Camara de Vereadores d :achoeira, 25 de Janeiro de 2025.
Cristi Alves d
O Projete de Lei N° 002/2024 de 22 de Janeiro de 2024, passa a ter a seguinte
redapao no Art, 3°, para adequabilidade a tecnica legislativa:
“DEFINE O PERCENTIUAL DE REAJUSTE SALARIAL AOS SERVIDORES
PUBLICOS MUNICIPAIS PARA O ANO DE 2024, INICIA A IMPLANTAQAOI
DO PAGAMENTO DO PLANO DE CARGOS E SALARIOS DOS
SERVIDORES DA EDUCAQAO PUBL1CA MUNICIPAL, E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS”.NMLKJIHGFEDCBA
c A m a r am u n i c i p a l d a c a c h o e i r a
C id a d e H e rd ic a (L e i P ro v in c ia l N ° 4 3 d e 1 3 /0 3 /1 8 3 7 )
C id a d e M o n u m e m o N a c io n a l (D e c rc to 6 8 0 4 5 , d e 1 8 -0 1 -1 9 7 1 )
E S T A D O D A B A H IA
ilva-PSDB
3 5 • T
Vereador au.
Art. 3° As despesas decorrentes dessa Lei ocorrerao por conta do Or^amento
Geral Municipal e dos repasses da Uniao, ficando o Poder Executive incumbido
de encaminhar a Casa legislativa o Projeto de Autorizapao para suplementapao
orpamentaria, se necessario, para atender as despesas com reflexes
decorrentes desta lei.

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