CÂMARA MUNICIPAL DA CACHOEIRA
Cidade Hcróica (Lei Provincial Nº43 de 13/03/1837)
Cidade Monumento Nacional (Dccn;to 68045, de 18-01-1971)
ESTADO DA BAHIA
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 007 / 2024
"Define a padronização das cores
dos bens públicos do Município de
Cachoeira e dá outras
providências".
A Câmara Municipal da Cachoeira, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e
regimentais que lhes confere o Regimento Interno e a Lei Orgânica do Município de Cachoeira.
Faz saber que aprova a seguinte lei.
Art. 1° - Os imóveis públicos, os particulares utilizados pela Administração
Municipal, as obras de engenharia e arquitetura pública, placas de obras e inauguração e os
bens móveis da propriedade da municipalidade, obrigatoriamente deverão ser pintados
utilizando-se das cores da Bandeira do Município de Cachoeira, que são as cores azuis e
amarelas, não sendo obrigatório que as tonalidades sejam exatamente idênticas às dispostas
na Bandeira do Município.
Art. 2° - A utilização das cores da Bandeira do Município, de que trata esta lei,
será obrigatória quando da construção, ampliação ou reforma dos bens patrimoniais do
Município de Cachoeira.
Art. 3° - Os veículos e demais bens móveis poderão permanecer com suas
cores originais de fábrica, devendo ser fixado nas portas dianteiras dos
veículos brasão e nome do município.
Art. 4° - Será dispensada a utilização das cores da Bandeira do Município
quando:
1- o bem móvel, imóvel, equipamentos e obras que, para sua identificação
e/ou visualização, exigir cores especiais definidas em normas técnicas nacionais ou
internacionais;
li se tratar de obras de arte ou bens tombados por órgãos
federais, estaduais ou municipais de Defesa do Patrimônio cultural e de Defesa do
Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado;
CÂMARA MUNICIPAL DA CACHOEIRA
Cidade Hcróica (Lei Provincial Nº43 de 13/03/1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68045, de 18-01-1971)
ESTADO DA BAHIA
Ili - se tratar de bens cedidos por órgãos da administração direta ou
indireta da União ou do Estado;
Art. 5° - A padronização da pintura a ser adotado deverá seguir as
proporcionalidades das cores da Bandeira do Município de Cachoeira, preservando-se os
símbolos municipais.
Art. 6° - A autoridade municipal ou servidor público, sob cuja responsabilidade não
se der o cumprimento do disposto nesta lei, arcará com as despesas relativas à nova pintura
do bem patrimonial.
Art. 7° - A obrigatoriedade de utilização das cores da Bandeira do Município,
poderá se estender aos prestadores de serviços públicos, permissionários ou
concessionários, a critério da Administração Municipal.
Art. 8° - As autarquias, fundações, empresas de economia mista e demais
órgãos da administração indireta do Município que já possuem ou utilizam cores próprias,
poderão permanecer utilizando-as, devendo, contudo, usar as cores da Bandeira do
Município quando associadas aos símbolos da cidade.
Art. 9° - Fica determinado também o uso das cores da Bandeira do Município de
Cachoeira pelos Poderes Executivo e Legislativo em slogans, banners, faixas e cartazes
alusivos à Administração Pública ou às pessoas que dela façam parte.
Art. 10° - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
Plenário da Câmara Municipal choeira - BA, 18 de março de 2024.
José L 1 -'0 Bernardo - PSD
CÂMARA MUNICIPAL DA CACHOEIRA
Cidade Hcróica (Lei Provincial N''43 de 13/03/ l 837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68045, de 18-01-1971)
ESTADO DA BAHIA
JUSTIFICATIVA
Temos a honra de submeter à apreciação desta casa legislativa o projeto que
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso das cores predominantes na bandeira do
Município de Cachoeira, quando da pintura dos prédios municipais e dá outras
providências", com o objetivo de obrigar a utilização das cores da bandeira do
município de Cachoeira, que são azul, e amarelo para pintura de obras e prédios
públicos, a fim de garantir a impessoalidade e a economicidade nos cofres
públicos.
São frequentes os administradores, ao pintarem prédios públicos se utilizarem de
cores que retratam o partido ou cores de campanhas eleitorais. Toda vez que o
administrador muda, os prédio são pintados, onerando assim os cofres públicos.
A presente proposta prevê expressamente que a utilização das cores para pintura
será gradativa, os imóveis atuais não sofrerão alteração imediata, sendo exigidas
apenas em caso de reformas, construções e ampliação de prédios públicos
municipais.
Com a aprovação desta propositura, haverá meios para proibir esta prática
nociva, respeitando assim os princípios moralidade e impessoalidade de acordo
com o caput do Art. 37, da Constituição Federal.
Considerando, ainda, que as cores azul, e amarelo foram ignoradas, apesar da
importância que estas representam, por serem as cores da bandeira e do brasão
oficial desta Cidade, desta forma será impedido que cada gestão de mandato no
Poder Executivo faça uso individual, escolhendo cores seletivas em
benefício próprio.
Desta forma, solicitamos que após a apreciação do projeto ora encaminhado
pelas respectivas comissões legislativas, seja o mesmo apreciado pelo plenário
dessa Casa Legislativa e ao final aprovado, permitindo assim a implantação das
mudanças ora requeridas.
Firme no propósito de sempre contribuir para o desenvolvimento de nosso Município,
renovo os votos de estima e consideração.
É a justificativa
Plenário da Câmara Municipal d~""""hoeira - BA, 18 de março de 2024.
José Lui