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materia nº 7/2024

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-03-22
EmentaPROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 007 / 2024 “Define a padronização das cores dos bens públicos do Município de Cachoeira e dá outras providências”.
native_id273

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-22 PROPOSIÇÃO APROVADA EM 2ª E 3ª VOTAÇÃO F —
2024-04-22 EM PAUTA PARA VOTAÇÃO C Projeto de Lei 07/2024 já com a inclusão da emenda aditiva 02/2024
2024-04-16 Proposição aprovada em 1º turno C APROVADO EM 1ª VOTAÇÃO
2024-04-15 EM PAUTA PARA VOTAÇÃO B —
2024-04-08 ADIADA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO B Projeto no prazo solicitado do pedido de vista.
2024-04-08 EM PAUTA PARA VOTAÇÃO B —
2024-04-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia B —
2024-04-01 VISTA NA COMISSÃO B O Relator da Comissão solicitou vista ao PL, para apresentação de emendas
2024-04-01 EM PAUTA PARA VOTAÇÃO B —
2024-04-01 AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES — —
2024-03-28 AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES — —
2024-03-25 LIDO P —
2024-03-25 EM PAUTA PARA LEITURA P —
2024-03-22 ANALISE PRELIMINAR P —
2024-03-22 AGUARDANDO PARECER JURÍDICO P —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-22T20:41:27.960301-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES 10 0 0
2024-04-15T20:47:45.124283-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DA CACHOEIRA 
Cidade Hcróica (Lei Provincial Nº43 de 13/03/1837) 
Cidade Monumento Nacional (Dccn;to 68045, de 18-01-1971) 
ESTADO DA BAHIA 
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 007 / 2024 
"Define a padronização das cores 
dos bens públicos do Município de 
Cachoeira e dá outras 
providências". 
A Câmara Municipal da Cachoeira, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais que lhes confere o Regimento Interno e a Lei Orgânica do Município de Cachoeira. 
Faz saber que aprova a seguinte lei. 
Art. 1° - Os imóveis públicos, os particulares utilizados pela Administração 
Municipal, as obras de engenharia e arquitetura pública, placas de obras e inauguração e os 
bens móveis da propriedade da municipalidade, obrigatoriamente deverão ser pintados 
utilizando-se das cores da Bandeira do Município de Cachoeira, que são as cores azuis e 
amarelas, não sendo obrigatório que as tonalidades sejam exatamente idênticas às dispostas 
na Bandeira do Município. 
Art. 2° - A utilização das cores da Bandeira do Município, de que trata esta lei, 
será obrigatória quando da construção, ampliação ou reforma dos bens patrimoniais do 
Município de Cachoeira. 
Art. 3° - Os veículos e demais bens móveis poderão permanecer com suas 
cores originais de fábrica, devendo ser fixado nas portas dianteiras dos 
veículos brasão e nome do município. 
Art. 4° - Será dispensada a utilização das cores da Bandeira do Município 
quando: 
1- o bem móvel, imóvel, equipamentos e obras que, para sua identificação 
e/ou visualização, exigir cores especiais definidas em normas técnicas nacionais ou 
internacionais; 
li se tratar de obras de arte ou bens tombados por órgãos 
federais, estaduais ou municipais de Defesa do Patrimônio cultural e de Defesa do 
Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado; 
CÂMARA MUNICIPAL DA CACHOEIRA 
Cidade Hcróica (Lei Provincial Nº43 de 13/03/1837) 
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68045, de 18-01-1971) 
ESTADO DA BAHIA 
Ili - se tratar de bens cedidos por órgãos da administração direta ou 
indireta da União ou do Estado; 
Art. 5° - A padronização da pintura a ser adotado deverá seguir as 
proporcionalidades das cores da Bandeira do Município de Cachoeira, preservando-se os 
símbolos municipais. 
Art. 6° - A autoridade municipal ou servidor público, sob cuja responsabilidade não 
se der o cumprimento do disposto nesta lei, arcará com as despesas relativas à nova pintura 
do bem patrimonial. 
Art. 7° - A obrigatoriedade de utilização das cores da Bandeira do Município, 
poderá se estender aos prestadores de serviços públicos, permissionários ou 
concessionários, a critério da Administração Municipal. 
Art. 8° - As autarquias, fundações, empresas de economia mista e demais 
órgãos da administração indireta do Município que já possuem ou utilizam cores próprias, 
poderão permanecer utilizando-as, devendo, contudo, usar as cores da Bandeira do 
Município quando associadas aos símbolos da cidade. 
Art. 9° - Fica determinado também o uso das cores da Bandeira do Município de 
Cachoeira pelos Poderes Executivo e Legislativo em slogans, banners, faixas e cartazes 
alusivos à Administração Pública ou às pessoas que dela façam parte. 
Art. 10° - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando 
as disposições em contrário. 
Plenário da Câmara Municipal choeira - BA, 18 de março de 2024. 
José L 1 -'0 Bernardo - PSD 
CÂMARA MUNICIPAL DA CACHOEIRA 
Cidade Hcróica (Lei Provincial N''43 de 13/03/ l 837) 
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68045, de 18-01-1971) 
ESTADO DA BAHIA 
JUSTIFICATIVA 
Temos a honra de submeter à apreciação desta casa legislativa o projeto que 
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso das cores predominantes na bandeira do 
Município de Cachoeira, quando da pintura dos prédios municipais e dá outras 
providências", com o objetivo de obrigar a utilização das cores da bandeira do 
município de Cachoeira, que são azul, e amarelo para pintura de obras e prédios 
públicos, a fim de garantir a impessoalidade e a economicidade nos cofres 
públicos. 
São frequentes os administradores, ao pintarem prédios públicos se utilizarem de 
cores que retratam o partido ou cores de campanhas eleitorais. Toda vez que o 
administrador muda, os prédio são pintados, onerando assim os cofres públicos. 
A presente proposta prevê expressamente que a utilização das cores para pintura 
será gradativa, os imóveis atuais não sofrerão alteração imediata, sendo exigidas 
apenas em caso de reformas, construções e ampliação de prédios públicos 
municipais. 
Com a aprovação desta propositura, haverá meios para proibir esta prática 
nociva, respeitando assim os princípios moralidade e impessoalidade de acordo 
com o caput do Art. 37, da Constituição Federal. 
Considerando, ainda, que as cores azul, e amarelo foram ignoradas, apesar da 
importância que estas representam, por serem as cores da bandeira e do brasão 
oficial desta Cidade, desta forma será impedido que cada gestão de mandato no 
Poder Executivo faça uso individual, escolhendo cores seletivas em 
benefício próprio. 
Desta forma, solicitamos que após a apreciação do projeto ora encaminhado 
pelas respectivas comissões legislativas, seja o mesmo apreciado pelo plenário 
dessa Casa Legislativa e ao final aprovado, permitindo assim a implantação das 
mudanças ora requeridas. 
Firme no propósito de sempre contribuir para o desenvolvimento de nosso Município, 
renovo os votos de estima e consideração. 
É a justificativa 
Plenário da Câmara Municipal d~""""hoeira - BA, 18 de março de 2024. 
José Lui 

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