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materia nº 9/2024

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 9 / 2024
Date 2024-04-03
Ementa"Dispõe sobre a Criação e Regulamentação de Programa de Incentivo a Educação de Jovens e Adultos para erradicação do analfabetismo e formação dos jovens e adultos deste Município, autorizando ainda a concessão de bolsas educacionais como política de permanência para incentivo à frequência, estudo e aprovação nas Escolas Municipais que ofertam vagas na modalidade de ensino EPJAI da Educação Básica e dá outras providências".
native_id275

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-27 Proposição retirada pelo autor F O autor da proposição enviou um requerimento solicitado a retirada do projeto definitivamento no dia 27/05/2024.
2024-05-20 VISTA NA COMISSÃO B COMISSÃO DE JUSTIÇA FINAL SOLICITOU VISTA DA MATERIA (Josmar Barbosa)
2024-05-20 EM PAUTA PARA VOTAÇÃO B —
2024-05-13 ADIADA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO B Votação da Propositura adiada por falta de Quórum ( presentes na sessão do dia 13/05/2024, seis vereadores )
2024-05-13 EM PAUTA PARA VOTAÇÃO B —
2024-05-06 ADIADA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO B Votação adiada devido a realização do velório da Sra. Cabeluda no plenario da Câmara DIA 06/05/2024
2024-05-06 EM PAUTA PARA VOTAÇÃO B —
2024-04-29 ADIADA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO B Discussão e votação adiada por falta de Quórum ( Vereadores se retirou da mesa)
2024-04-29 EM PAUTA PARA VOTAÇÃO B O projeto de Lei 09/2024 do executivo, que teve o pedido de vista, não sendo apresentado o parecer das comissoes e encerrando-se o prazo solicitado a proporsitura retorna a pauta da 12ª sessão
2024-04-16 PEDIDO DE VISTA DA MATERIA B PEDIDO DE VISTA PELA COMISSÃO DE ORÇAMENTO
2024-04-15 EM PAUTA PARA VOTAÇÃO B —
2024-04-08 LIDO B A PL 09/2024, foi lido na sessão ordinária no dia 08/04/2024
2024-04-08 EM PAUTA PARA LEITURA P —
2024-04-08 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes P —
2024-04-05 Proposição distribuída às comissões P —
2024-04-05 LIBERADO PELO JURIDICO P —
2024-04-03 AGUARDANDO PARECER JURÍDICO P —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Ofício: 83/2024 – PMC/PG
Excelentíssimo Senhor
Vereador Laelson Luís Bispo
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira/Ba.
Cachoeira – BA.
Prezado Senhor.
Encaminhamos a essa Egrégia Casa, para análise,
apreciação e aprovação, o presente Projeto de Lei que
“Dispõe sobre a Criação e Regulamentação de Programa de
Incentivo a Educação de Jovens e Adultos para erradicação
do analfabetismo e formação dos jovens e adultos deste
Município, autorizando ainda a concessão de bolsas
educacionais como política de permanência para incentivo à
frequência, estudo e aprovação nas Escolas Municipais que
ofertam vagas na modalidade de ensino EPJAI da Educação
Básica e dá outras providências”.
Com cumprimentos, ao Presidente desta Casa
Legislativa e Nobres Vereadores estamos enviando para
apreciação o presente Projeto de Lei, com o que segue:
Atenciosa e respeitosamente,
Cachoeira – Bahia, 01 de abril de 2024
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita Municipal da Cachoeira
ELIANA GONZAGA
DE
Assinado de forma digital por
ELIANA GONZAGA DE
JESUS:57120897500
JESUS:57120897500 Dados: 2024.04.02 11:00:44
-03'00'
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Excelentíssimo Senhor,
Vereador Laelson Luís Bispo
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira/Ba.
Nesta Cidade
Mensagem do Poder Executivo ao Poder Legislativo referente
ao Projeto de Lei nº09/2024
Prezados Senhores,
Envio a Vossas Excelências em caráter de urgência,
o anexo Projeto de Lei nº 09/2024, diante da necessidade de 
uma política pública de educação para uma significativa
parcela da sociedade de Cachoeira, a quem não teve
oportunidade de estudar e buscar formação escolar no tempo
e idade certa, destacando a importância do fortalecimento
desta política pública de estado para essa modalidade de
ensino discriminada e com necessidades educacionais
sensíveis e especiais de jovens, adultos e idosos que já
não estudam e necessitam deste incentivo para conquistar
mais uma ferramenta de cidadania.
Este projeto atende ao previsto nos artigos 206 e
212 da Constituição Federal de 1988 e, sobretudo, à LDBEN -
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL - Estabelece
as diretrizes e bases da educação nacional1.
Com esse projeto e execução da política pública ora
legalizada com especial atenção à diversidade etária, de
gênero, étnica, racial, socioeconômica, espacial, cultural,
1
LDBEN - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL - Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades
e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
§ 2º Os sistemas de ensino disporão sobre a oferta de educação de jovens e adultos e de ensino noturno regular, adequado às
condições do educando, conforme o inciso VI do art. 4º.
Seção V
- Da Educação de Jovens e Adultos
Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos
fundamental e médio na idade própria e constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida.
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Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
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dentre outros termos como valorizar essas pessoas com
práticas pedagógicas adequadas às suas fragilidades,
necessidades e peculiaridades.
A Educação de Jovens e Adultos (EPJAI) reflete as
exclusões e violação a direitos fundamentais. A Educação,
infelizmente foi por muito tempo um privilégio de elite,
deixava os negros, pobres, deficientes esquecidos
socialmente com políticas de exclusão do processo de
escolarização.
É importante destacar que o Tribunal Regional
Eleitoral do Estado da Bahia e Tribunal Superior Eleitoral
registram número muito elevado de pessoas em condições de
escolaridade e analfabetas no município com direito a
educação e inclusão. Este projeto visa estabelecer uma
política pública de atendimento ao PNE e PME.
A presente política pública universaliza o acesso à
educação e a um sistema de atendimento que assegure o
direito à educação básica e ao fortalecimento do conceito
da Educação para Vida.
Com efeito, o envio deste Projeto de Lei objetiva a
concessão de incentivo financeiro aos estudantes da
modalidade EPJAI que matricularem em Escolas do Município,
frequentar e obter aprovação nas 03 unidades regulares da
modalidade.
Esta ação de governo visa qualificar a educação e
dar acesso aos munícipes de Cachoeira a escolas, bem como
cumprir as determinações do PME e PNE. Veja que há
potencial de munícipes para matrícula, com meta de pelo
menos alunos para os anos de 2024 para atingimento das
Metas do PME e PNE.
A educação municipal atuará com determinação para
resolver este problema social, que reflete uma dívida
histórica com nossos munícipes e que prejudica a geração de
emprego e renda, índice de IDH e recursos públicos para
nosso Município, além de atender uma demanda social e de
educação. Por isso nossa meta será de Cachoeira matrículas
até 2024.
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
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Mas vamos enfrentar essa onda de escuridão. Não
vamos permitir que a população municipal com mais 16 anos
de idade e não tiveram acesso e incentivos à matrícula e
permanência na escola continuem assim.
Os principais motivos para o abandono e evasão2 são
o trabalho, gravidez, cansaço, não tem com quem deixar
netos e filhos, desinteresse, não encontra nada atrativo na
escola. Este projeto visa estimular a permanência na escola
com políticas diferenciadas para educar e ainda compensação
financeira pelo esforço e resultado.
O presente projeto, como política de Governo,
atende a demandas com carga horária flexível, utilização de
projetos para interação com o educando, aplicação ampliada
de lúdico e vivências para estimular a permanência. Além
disso, o estímulo financeiro.
Fincar bases na relação de ensino com a vida social
e realidade do conjunto destes alunos que se aproximam em
vários fatores, especialmente a segregação e pobreza.
Cuidar e acolher para educar e permanecer na escola.
A política pública em questão será custeada por
recursos que não implicam em redução de salários. É uma
política que apresenta um caminho para formação humana,
integral do sujeito para cumprir os objetivos da EPJAI,
fortalecendo a democracia com emancipação, participação
efetiva e inserção dessa parte da população desprovida de
acesso à educação a cidadania.
Visa a consolidação de um novo olhar e compreensão
da condição dos jovens e adultos, pondo-os como sujeitos de
direito à educação, deixando de lado uma visão minimalista
2
[...] a evasão e a repetência, que ocasionam a defasagem entre a idade e série; da busca pela certificação escolar oriunda da
necessidade de trabalhar; da dificuldade de acesso; da ausência de motivação para o retorno a escola, entre outras. (CARVALHO,
Roseli Vaz. A juvenilização da EJA: quais práticas pedagógicas?. Disponível em:
<http://www.horacio.pro.br/oldsite/fmp/ped/2011-2/eja/GT18-5569--Int.pdf>, 2012, p. 1)
Prefeitura Municipal da Cachoeira
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e prejudicial a toda sociedade de que educação é só para
crianças e adolescente. Enfim, reformatar a EPJAI3.
O incentivo por sua vez funciona como um
instrumento de captação de recursos para educação que
permitirá uma aplicação de recursos de forma ampliada com
grandiosa vantagem à Administração Municipal e
implementação de política educacional pública
universalizada e de qualidade, bem como cumprimento das
metas e objetivos do Plano Municipal de Educação e do Plano
Nacional de Educação.
Desde logo expressamos nosso respeito pela atenção
dedicada por Vossas Excelências ao incluso Projeto de Lei,
reiterando nesta oportunidade, nossos protestos de distinta
consideração e apreço.
Cachoeira – Bahia, 01 de abril de 2024
ELIANA GONZAGA
DE
Assinado de forma digital
por ELIANA GONZAGA DE
JESUS:57120897500
JESUS:57120897500 Dados: 2024.04.02
11:01:24 -03'00'
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita do Município de Cachoeira
3 ARROYO, Miguel González. Educação de Jovens-adultos: um campo de direito e de responsabilidade pública. In: Soares, Leôncio,
Giovanetti, Maria Amélia Gomes de Castro, Gomes, Nilma Lino (Org). Diálogos na educação de jovens e adultos. 2 ed. Belo
Horizonte: Autêntica, 2006, p. 25
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
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PROJETO DE LEI Nº09/2024
“Dispõe sobre a Criação e
Regulamentação de Programa de
Incentivo a Educação de Jovens e
Adultos para erradicação do
analfabetismo e formação dos jovens
e adultos deste Município,
autorizando ainda a concessão de
incentivos financeiros para
efetivação de matrícula,
permanência, frequência, estudo e
aprovação nas Escolas Municipais
que ofertam vagas na modalidade de
ensino EPJAI da Educação Básica e
dá outras providências’.
A Prefeita Municipal de Cachoeira – Bahia, no uso de suas
atribuições legais que lhe são asseguradas pela Lei
Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1° - Fica criado o Programa de Incentivo a Educação de
Jovens, Adultos e Idosos para erradicação do analfabetismo
e formação dos jovens e adultos deste Município.
§1º. O Programa criado por esta lei tem como beneficiários
estudantes com idade acima de 16 anos matriculados na Rede
Municipal de Ensino regular em Escolas na modalidade EPJAI
da Educação Básica dos níveis Fundamental I [anos iniciais]
e Fundamental II [anos finais].
Art. 2° - Os alunos terão direito ao pagamento de incentivo
financeiro desde que estejam matriculados em Turmas de
Educação de Jovens, Adultos e Idosos que preencham os
seguintes requisitos:
I. Tenha idade acima de 16 anos;
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II. Estejam matriculados na Rede Municipal de Ensino
regular em Escolas com turmas de modalidade EPJAI da
Educação Básica dos níveis Fundamental I e Fundamental II;
III. Obtenha frequência de pelo menos 70% das aulas;
IV. Mantenha permanência na escola até a conclusão das
unidades regulares de avaliação;
V. Obtenha aprovação com média nas avaliações das escolas
do programa.
§1º. O Prefeito Municipal regulamentará outros requisitos
necessários por Decreto.
§2º. As Escolas deverão manter registros de frequência,
notas e resultados atualizados com relatórios encaminhados
à Secretaria Municipal de Educação ao final de cada Unidade
de Avaliação.
§3º. As Escolas da modalidade EPJAI no Município terão 03
ou 04 Unidades Avaliativas por ano letivo com calendário
especial de 160 a 200 dias letivos.
§4º. A Secretaria Municipal de Educação encaminhará ao
Tesouro Municipal lista nominal com os respectivos valores
de incentivos financeiros para pagamento.
§5º. A Secretaria Municipal de Educação fará planejamento e
execução pedagógica com ampliação máxima de projetos que
aproximem a realidade social e de vida dos alunos à sala de
aula, concentrando trabalho pedagógico à emancipação,
aprendizagem, alfabetização e formação cidadã dos alunos
EPJAI.
§6º. A Secretaria Municipal de Educação implantará um
conjunto de ações que visam contínuo diagnostico da EPJAI
com análises, intervenções e adaptações pedagógicas e
didáticas com o objetivo da aprendizagem e formação dos
alunos com atratividade necessária à permanência na escola.
§7º. O Conselho Municipal de Educação tem a obrigação de
promover visitas e acompanhamento das salas e turmas de
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EPJAI para participação ativa no processo construtivo e
colaborar com o aprimoramento.
Art. 3º - O programa temporário de erradicação ao
analfabetismo e escolarização com promoção de cidadania e
dignidade aos munícipes de Cachoeira, promovendo combate às
desigualdades econômico sociais com influências
educacionais, a partir de concessão de um incentivo
financeiro no programa criado e regido por essa lei que
terá os seguintes valores e benefícios sociais:
I. Será pago valor definido para cada ano do programa para
os alunos que obtiverem frequência e aprovação registrada
em relatório descrito no artigo anterior nas duas primeiras
unidades avaliativas para receber o primeiro pagamento e
aprovação final para receber a segunda parcela;
II. O valor será pago entre os meses de abril e dezembro de
cada ano em lotes definidos em Decreto do Poder Executivo,
podendo a última parcela ser paga em janeiro do ano
seguinte se houver dificuldade operacional de definição dos
beneficiários.
III. Concessão de um incentivo financeiro para garantir
matrícula e permanência neste primeiro período, desde que
comprovada a frequência nas atividades escolares e
comprovadas por relatório da Secretaria Municipal de
Educação.
§1º - Os valores das bolsas educacionais previstas nesta
lei serão da seguinte forma:
I. O valor de R$450,00 em 2024, em duas parcelas a primeira
após a matrícula e 30 dias de frequência no valor de
R$150,00, a segunda parcela de R$300,00 para os alunos
aprovados no ano letivo, mediante relatório da escola e
relação de alunos da Secretaria Municipal de Educação,
atestando aprovação e frequência mínima prevista nesta lei;
II. O valor de R$600,00 em 2025, em três parcelas a
primeira após a matrícula e 30 dias de frequência no valor
de R$150,00, a segunda parcela de R$150,00 para os alunos
aprovados na terceira unidade e mais R$300,00 na quarta
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unidade, mediante relatório da escola e relação de alunos
da Secretaria Municipal de Educação, atestando aprovação e
frequência mínima prevista nesta lei;
III. O valor de R$900,00 em 2025, em três parcelas a
primeira após a matrícula e 30 dias de frequência no valor
de R$250,00, a segunda parcela de R$250,00 para os alunos
aprovados na terceira unidade e mais R$400,00 na quarta
unidade, mediante relatório da escola atestando aprovação e
relação de alunos da Secretaria Municipal de Educação,
atestando aprovação e frequência mínima prevista nesta lei.
§2º. Caso o Município não tenha como arcar com as despesas
decorrentes da elevação dos valores, estes ficarão mantidos
sem elevação por meio de Decreto com validade de um ano.
§3º. Caso o Município tenha disponibilidade de recursos
financeiros o Poder Executivo está autorizado a aumentar os
valores até o limite de 80% por meio de Decreto, podendo
ainda ajustar nos anos subsequentes com o mesmo limite
incidente sobre o valor anterior.
§4º. Caso o Município não tenha disponibilidade de recursos
financeiros o Poder Executivo está autorizado a reduzir os
valores até o limite de 40% por meio de Decreto.
§5º. A partir dos reajustes previstos nesta lei os valores
serão reajustados pelo índice de inflação anual no mês de
março de cada ano subsequente.
§6º. Os servidores públicos municipais que se enquadrarem
nesta lei e matricularem terão direito ao incentivo
financeiro, sem qualquer redução no salário e como
incentivo para estudar terá direito a redução de duas horas
diárias de trabalho para carga horária de 40 horas semanais
e uma hora de trabalho para os que tiverem 20 e 30 horas
semanais.
Art. 4º - Caberá à Secretaria Municipal da Educação:
I – Comprovar mediante visita nas unidades escolares, a
real situação dos alunos e emitir relatórios a cada
semestre.
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CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
II – Observar semestralmente dos beneficiários, sua
frequência escolar igual ou superior a 70% e o bom
aproveitamento escolar, caso seja inferior o pagamento será
imediatamente suspenso com retorno logo após a aprovação e
frequência sem direito ao recebimento do valor referente a
unidade de reprovação ou baixa frequência.
Art. 5º - Será excluído do Programa o aluno que:
I – for reprovado por qualquer motivo;
II – interromper o curso;
III – incorrer em fraude, simulação, falsidade,
falsificação ou desvio de finalidade.
Art. 6º - Os pagamentos serão realizados por meio de ordem
bancária em conta informada pelo beneficiário, podendo ser
utilizada exclusivamente conta de esposos, companheiros,
ascendentes e descendentes.
Art. 7º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento do
Programa, com as seguintes competências:
I – supervisionar e avaliar a execução das ações definidas
por esta Lei;
II – supervisionar a relação dos estudantes cadastrados
pelo Poder Executivo como beneficiários do programa;
III – estimular a participação comunitária no controle da
execução do programa no âmbito municipal;
IV – elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno;
V – fiscalizar o pagamento dos valores aos beneficiários e
conferir os relatórios das escolas.
§1º. O Conselho será instituído com 03 (três) membros,
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo por meio de Decreto,
com a seguinte composição:
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Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
I – um representante dos Alunos do EPJAI;
II – um representante do Conselho Municipal de Educação
indicado pelos seus membros em votação com Ata;
III – um representante da Secretaria Municipal de Educação
indicado pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação.
§2º. A participação no conselho instituído nos termos deste
artigo não será remunerada.
§3º. É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o
acesso a toda a documentação necessária ao exercício de
suas competências.
Art. 8º - O Poder Executivo está autorizado a fazer, por
Decreto, abertura de crédito adicional especial, utilizando
recursos do tesouro municipal, para atender as despesas do
programa criado por esta lei, nos termos do artigo 43 da
Lei Federal 4.320, com a obrigação de inclusão na Lei
Orçamentária para o exercício de 2024, referente às
despesas da presente lei.
Art. 9º - Os alunos que permanecerem até o final do ano
letivo cursando e frequentando terão o benefício quitado
integralmente, desde que preencham os requisitos desta lei.
Art. 10º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a aprovar
por Decreto, os atos, regulamentos e instrumentos
necessários a efetiva implantação do Programa previsto
nesta lei.
Art. 11 – As despesas desse projeto serão custeadas com os
Recursos do Fundo Municipal de Educação e o Fundo de
Participação dos Municípios.
Art. 12 – O Chefe do Poder Executivo está autorizado a
realizar convênios, pactos e parcerias com entes públicos e
iniciativa privada para qualificação do programa.
§1º. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com os
empresários locais para adoção de medidas inclusivas no
mercado de trabalho e também pagamento de novos incentivos
aos alunos beneficiários pelo programa previsto nesta lei.
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Art. 13. O funcionamento do programa de Alfabetização e
Escolarização de Jovens, Adultos e Idosos, bem como o
programa de ampliação do Tempo Integral na rede municipal
de Cachoeira será executado por meio de Tutores, Monitores
e Oficineiros por meio de ação voluntária mediante
ressarcimento de valor correspondente a despesas de
alimentação, transporte, material, vestimentas e demais
despesas inerentes ao trabalho voluntário executado, com
valor definido anualmente em Portaria.
§1º. Os Tutores, Monitores e Oficineiros prestarão serviço
de natureza voluntária, conforme Lei Federal nº. 9.608/98,
e receberá um ressarcimento pelas despesas com internet,
pesquisa, formação, capacitação, transporte, alimentação e
demais despesas decorrentes no valor equivalente a estas
despesas com valor proporcional aos dias de atuação, em
razão do deslocamento, alimentação e demais despesas
inerentes.
§2º. Os voluntários selecionados atuarão no programa de
alfabetização, escolarização e educação de jovens, adultos
e idosos para erradicação do analfabetismo e formação dos
jovens e adultos, tendo como valor de indenização, os
seguintes:
1. Monitores valor de até R$700,00 para 20 horas de jornada
semanal;
2. Tutores valor de até R$600,00 para 20 horas de jornada
semanal.
§3º. Os voluntários selecionados atuarão no programa de
ampliação do tempo integral da rede municipal de educação,
tendo como valor de indenização, os seguintes:
1. Tutores o valor de até R$850,00 para 20 horas de jornada
semanal;
2. Oficineiros o valor de até R$850,00 para 20 horas de
jornada semanal.
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
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CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
revogadas todas as disposições em contrário.
Cachoeira - Bahia, 01 de abril de 2024.
ELIANA GONZAGA
DE
Assinado de forma digital por
ELIANA GONZAGA DE
JESUS:57120897500
JESUS:57120897500 Dados: 2024.04.02 11:01:45
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita do Município de Cachoeira
-03'00'

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