Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Ofício: 133/2024 – PMC/PG Cachoeira, 02 de abril de 2024.
Excelentíssimo Senhor
Laelson Luís Ferreira Bispo
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira/Ba. Cachoeira – BA.Prezado Senhor,
Sirvo-me do presente para encaminhar a esta Casa Legislativa, o Projeto de Lei nº
11/2024, em anexo, par apreciação por esta Colenda Casa Legislativa.
Atenciosa e respeitosamente,
ELIANA GONZAGA
DE
Assinado de forma digital por
ELIANA GONZAGA DE
JESUS:57120897500 JESUS:57120897500 Dados: 2024.04.02 11:42:54 -03'00' _ Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita Municipal da Cachoeira
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MENSAGEM DO PROJETO DE LEI N.º11/2024, DE 02 DE ABRIL DE
2024.
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente da Câmara de
Vereadores de Cachoeira, e demais Excelentíssimos Senhores
Vereadores.
O presente Projeto de Lei visa instituir no âmbito do
município de Cachoeira/BA, o Programa de Recuperação Fiscal –
REFIS/2024.
Este Programa tem por finalidade, promover a regularização
de créditos do município, possibilitando aos contribuintes que
possuem débitos na Fazenda Pública Municipal a oportunidade de
regularizar-se perante o fisco, pagando seus tributos com redução
de multas e juros incidentes sobre os valores lançados.
O intuito do programa é possibilitar o recebimento à vista,
parcelado ou reparcelado, dos créditos tributários, independente,
de estarem nas esferas administrativa ou judicial, inscritos ou
não em Dívida Ativa, com fato gerador ocorrido até 31 de dezembro
de 2023.
O Programa REFIS/2024 se constituirá em uma nova oportunidade
de os contribuintes saldarem suas pendências, ao mesmo tempo em
que permitirá a reestruturação fiscal das pessoas físicas e
jurídicas recuperando-as para o mercado formal, incentivando-as à
retomada de investimentos e geração de novos empregos.
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Considerando a relevância da matéria, ao enviar a presente
Mensagem, aproveito para solicitar, na forma da Lei Orgânica do
Município de Cachoeira/BA, bem como do Regimento Interno desta
Casa Legislativa, a apreciação deste Projeto de Lei em regime de
urgência/urgentíssima, em face inquestionável interesse público,
a que se reveste a matéria em apreço por esta casa legislativa.
Contando com o apoio dessa Ilustre Casa à presente iniciativa
renovo expressões de mais alta estima e apreço.
ELIANA GONZAGA
DE
Assinado de forma digital por ELIANA GONZAGA DE
JESUS:57120897500 JESUS:57120897500 Dados: 2024.04.02 11:43:11 _
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita Municipal -03'00'
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PROJETO DE LEI N.º11/2024 DE 02 DE ABRIL DE 2024.
“INSTITUI O PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS/2024,
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CACHOEIRA, NA FORMA QUE INDICA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CACHOEIRA, Estado da Bahia, no uso
de suas atribuições legais e do quanto lhe confere a Lei Orgânica
do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal –
REFIS/2024 do Município de Cachoeira, para quitação de créditos
de qualquer natureza, tributários ou não, inscritos ou não em
dívida ativa, ajuizados ou não, em favor da Fazenda Pública
Municipal, oriundo de fatos geradores que tenham ocorrido até o
dia 31/12/2023.
Art. 2º. Os débitos abrangidos pelo Programa de Recuperação
Fiscal, assim entendido, compreendem a soma do valor principal do
crédito, acrescidos da atualização monetária, multa de infração,
multa de mora, juros de mora e encargo legal.
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Art. 3º. Aquele que aderir ao Programa de Recuperação Fiscal
– REFIS/2024, poderá ter redução dos juros de mora, da multa de
mora e da multa de infração, quando for o caso, na seguinte forma:
I - se pagos em parcela única até 31 de maio de 2024, com
benefício de 100% (cem por cento) na multa, nos juros e nos
encargos legais da dívida;
II - se pagos em parcela única até 31 de julho de 2024, com
benefício de 90% (noventa por cento) na multa, nos juros e nos
encargos legais da dívida;
III - se pagos em parcela única até 30 de setembro de 2024,
com benefício de 70% (setenta por cento) na multa, nos juros e
nos encargos legais da dívida;
IV – se pago em até 04 (quatro) parcelas – Redução de 80%
(oitenta por cento) da multa e juros;
V – se pagos em até 06 (seis) parcelas – Redução de 60%
(sessenta por cento) da multa e juros.
VI – se pagos em 10 (dez) parcelas – Redução de 40% (quarenta
por cento) da multa e juros.
§ 1º A atualização monetária da dívida far-se-á até a data da
opção, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º Os créditos fiscais decorrentes de retenção na fonte não
usufruirão deste benefício.
§ 3º As penalidades impostas pelo Tribunal de Contas dos
Municípios – Multas e Ressarcimentos, não usufruirão deste
benefício.
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Art. 4º. Para fazer jus aos benefícios concedidos por esta Lei o
contribuinte deverá comparecer às unidades de atendimento da
Secretaria Municipal da Fazenda/Setor de Tributos, e deverá
manifestar formalmente sua intenção de aderir ao Programa de
Benefícios Fiscais, confessando ser devedor do Município de
Cachoeira, concordando com todos os termos aqui expostos e,
especialmente:
I - tratando-se de créditos tributários que se encontrem com
defesa ou recurso administrativo, o sujeito deverá reconhecer,
expressamente, a procedência da autuação que tenha dado origem ao
procedimento e desistir da impugnação;
II - no caso de crédito tributário estar sendo objeto de discussão
judicial, o benefício somente será concedido após a homologação
da desistência da ação pelo sujeito passivo e o pagamento das
despesas judiciais respectivas;
III - tratando-se de créditos tributários já parcelados, o
benefício de que trata esta Lei, não se aplicará às parcelas já
pagas.
§ 1º O requerimento deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
I - fotocópia do documento de identificação e do cartão de
inscrição no CPF/MF, quando se tratar de pessoa física;
II - fotocópia do documento de identificação (CNPJ) e fotocópia
do documento de identificação e do cartão de inscrição no CPF/MF
do responsável legal da pessoa jurídica;
III - comprovante de pagamento das Custas Judiciais, em se
tratando de dívida já atualizada;
IV - demonstrativo da dívida;
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§ 2º O Instrumento de Confissão de Dívida assinado pelo devedor
bem como pelas testemunhas, conforme ANEXO II desta Lei,
caracterizam confissão extrajudicial do débito, irrevogável e
irretratável, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de
Processo Civil e 229, inciso I, § 1º do Código Civil, pelo que se
constituem em títulos executivos extrajudiciais, nos termos do
art. 585 do CPC.
§ 3º Poderão ser solicitados outros documentos, a critério da
Administração Pública.
Art. 5º. Quando o crédito for relativo ao Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISSQN), o seu enquadramento no REFIS/2023,
fica condicionado a denúncia espontânea pelo contribuinte ou seu
representante legal, através de processo administrativo, quando
não for oriundo de auto de infração.
Art. 6º. O benefício se estenderá também aos contribuintes que
celebraram contratos de parcelamento ou reparcelamento até o dia
31 de dezembro de 2023, no que diz respeito tão somente às parcelas
em atraso desde que sejam quitadas nos prazos entre 31 de maio a
31 de julho de 2024.
Art. 7°. O disposto nesta Lei não implicará restituição de
quantias pagas.
Art. 8º. O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares
que se fizerem necessários a implementação desta Lei.
Art. 9º. O prazo para o contribuinte optar pelos benefícios desta
Lei cessa definitivamente em 30 de junho de 2024.
Art. 10. Findo o prazo de vigência desta Lei, os créditos voltarão
a situação em que se encontravam antes da mesma, salvo, se não se
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encontravam inscritos em Dívida Ativa, devendo neste caso, serem
inscritos automaticamente.
Art. 11. Tratando-se de parcelamento, as parcelas não pagas nas datas
de vencimentos tipificados no competente contrato, serão corrigidas com
atualização monetária, juros e multas de mora e demais encargos legais
previstos na lei nº 728/2006 – Código Tributário Municipal, e suas
alterações.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Cachoeira, Estado da Bahia, em
02 de abril de 2024.
ELIANA GONZAGA
DE
Assinado de forma digital por
ELIANA GONZAGA DE
JESUS:57120897500
JESUS:57120897500 Dados: 2024.04.02 11:43:26 -03'00'
_
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita Municipal