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materia nº 11/2024

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 11 / 2024
Date 2024-04-05
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS/2024, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRA, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id283

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-22 PROPOSIÇÃO APROVADA EM 2ª E 3ª VOTAÇÃO F —
2024-04-22 EM PAUTA PARA VOTAÇÃO C —
2024-04-16 APROVADO C —
2024-04-15 EM PAUTA PARA VOTAÇÃO B —
2024-04-08 LIDO B A PL 11/2024, foi lido na sessão ordinária no dia 08/04/2024
2024-04-08 EM PAUTA PARA LEITURA P Não havendo resposta das comissões o projeto foi encaminhado para a pauta, para ser apresento no plenário
2024-04-08 AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES P —
2024-04-05 AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES P —
2024-04-05 LIBERADO PELO JURIDICO P o projeto chegou hoje dia 5 de abril de 2024 ás 09:h 07min, foi encaminhado para o jurídico com a libareção, será encaminhado as comissões via E-mail
2024-04-05 AGUARDANDO PARECER JURÍDICO P —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-22T20:42:20.996554-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES 10 0 0
2024-04-15T20:51:25.460831-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837) 
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000 
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390 
Ofício: 133/2024 – PMC/PG Cachoeira, 02 de abril de 2024.
Excelentíssimo Senhor 
Laelson Luís Ferreira Bispo
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira/Ba. Cachoeira – BA.Prezado Senhor,
Sirvo-me do presente para encaminhar a esta Casa Legislativa, o Projeto de Lei nº
11/2024, em anexo, par apreciação por esta Colenda Casa Legislativa.
Atenciosa e respeitosamente,
ELIANA GONZAGA 
DE 
Assinado de forma digital por 
ELIANA GONZAGA DE 
JESUS:57120897500 JESUS:57120897500 Dados: 2024.04.02 11:42:54 -03'00' _ Eliana Gonzaga de Jesus 
Prefeita Municipal da Cachoeira
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837) 
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000 
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390 
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI N.º11/2024, DE 02 DE ABRIL DE 
2024.
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente da Câmara de 
Vereadores de Cachoeira, e demais Excelentíssimos Senhores 
Vereadores. 
O presente Projeto de Lei visa instituir no âmbito do 
município de Cachoeira/BA, o Programa de Recuperação Fiscal – 
REFIS/2024. 
Este Programa tem por finalidade, promover a regularização 
de créditos do município, possibilitando aos contribuintes que 
possuem débitos na Fazenda Pública Municipal a oportunidade de 
regularizar-se perante o fisco, pagando seus tributos com redução 
de multas e juros incidentes sobre os valores lançados. 
O intuito do programa é possibilitar o recebimento à vista, 
parcelado ou reparcelado, dos créditos tributários, independente, 
de estarem nas esferas administrativa ou judicial, inscritos ou 
não em Dívida Ativa, com fato gerador ocorrido até 31 de dezembro 
de 2023. 
O Programa REFIS/2024 se constituirá em uma nova oportunidade 
de os contribuintes saldarem suas pendências, ao mesmo tempo em 
que permitirá a reestruturação fiscal das pessoas físicas e 
jurídicas recuperando-as para o mercado formal, incentivando-as à 
retomada de investimentos e geração de novos empregos. 
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837) 
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000 
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390 
Considerando a relevância da matéria, ao enviar a presente 
Mensagem, aproveito para solicitar, na forma da Lei Orgânica do 
Município de Cachoeira/BA, bem como do Regimento Interno desta 
Casa Legislativa, a apreciação deste Projeto de Lei em regime de
urgência/urgentíssima, em face inquestionável interesse público, 
a que se reveste a matéria em apreço por esta casa legislativa. 
Contando com o apoio dessa Ilustre Casa à presente iniciativa 
renovo expressões de mais alta estima e apreço. 
ELIANA GONZAGA 
DE 
Assinado de forma digital por ELIANA GONZAGA DE 
JESUS:57120897500 JESUS:57120897500 Dados: 2024.04.02 11:43:11 _
Eliana Gonzaga de Jesus 
Prefeita Municipal -03'00'
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837) 
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000 
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390 
PROJETO DE LEI N.º11/2024 DE 02 DE ABRIL DE 2024. 
“INSTITUI O PROGRAMA DE 
RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS/2024, 
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
CACHOEIRA, NA FORMA QUE INDICA E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
A PREFEITA MUNICIPAL DE CACHOEIRA, Estado da Bahia, no uso 
de suas atribuições legais e do quanto lhe confere a Lei Orgânica 
do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – 
REFIS/2024 do Município de Cachoeira, para quitação de créditos 
de qualquer natureza, tributários ou não, inscritos ou não em 
dívida ativa, ajuizados ou não, em favor da Fazenda Pública 
Municipal, oriundo de fatos geradores que tenham ocorrido até o 
dia 31/12/2023. 
Art. 2º. Os débitos abrangidos pelo Programa de Recuperação 
Fiscal, assim entendido, compreendem a soma do valor principal do 
crédito, acrescidos da atualização monetária, multa de infração, 
multa de mora, juros de mora e encargo legal. 
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837) 
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000 
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390 
Art. 3º. Aquele que aderir ao Programa de Recuperação Fiscal 
– REFIS/2024, poderá ter redução dos juros de mora, da multa de 
mora e da multa de infração, quando for o caso, na seguinte forma: 
I - se pagos em parcela única até 31 de maio de 2024, com 
benefício de 100% (cem por cento) na multa, nos juros e nos 
encargos legais da dívida; 
II - se pagos em parcela única até 31 de julho de 2024, com 
benefício de 90% (noventa por cento) na multa, nos juros e nos 
encargos legais da dívida; 
III - se pagos em parcela única até 30 de setembro de 2024, 
com benefício de 70% (setenta por cento) na multa, nos juros e 
nos encargos legais da dívida; 
IV – se pago em até 04 (quatro) parcelas – Redução de 80% 
(oitenta por cento) da multa e juros; 
V – se pagos em até 06 (seis) parcelas – Redução de 60% 
(sessenta por cento) da multa e juros. 
VI – se pagos em 10 (dez) parcelas – Redução de 40% (quarenta 
por cento) da multa e juros. 
§ 1º A atualização monetária da dívida far-se-á até a data da 
opção, nos termos da legislação aplicável. 
§ 2º Os créditos fiscais decorrentes de retenção na fonte não 
usufruirão deste benefício. 
§ 3º As penalidades impostas pelo Tribunal de Contas dos 
Municípios – Multas e Ressarcimentos, não usufruirão deste 
benefício. 
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837) 
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000 
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390 
Art. 4º. Para fazer jus aos benefícios concedidos por esta Lei o
contribuinte deverá comparecer às unidades de atendimento da 
Secretaria Municipal da Fazenda/Setor de Tributos, e deverá 
manifestar formalmente sua intenção de aderir ao Programa de 
Benefícios Fiscais, confessando ser devedor do Município de 
Cachoeira, concordando com todos os termos aqui expostos e, 
especialmente: 
I - tratando-se de créditos tributários que se encontrem com 
defesa ou recurso administrativo, o sujeito deverá reconhecer, 
expressamente, a procedência da autuação que tenha dado origem ao 
procedimento e desistir da impugnação; 
II - no caso de crédito tributário estar sendo objeto de discussão 
judicial, o benefício somente será concedido após a homologação 
da desistência da ação pelo sujeito passivo e o pagamento das 
despesas judiciais respectivas; 
III - tratando-se de créditos tributários já parcelados, o 
benefício de que trata esta Lei, não se aplicará às parcelas já 
pagas. 
§ 1º O requerimento deverá ser instruído com os seguintes 
documentos: 
I - fotocópia do documento de identificação e do cartão de 
inscrição no CPF/MF, quando se tratar de pessoa física; 
II - fotocópia do documento de identificação (CNPJ) e fotocópia 
do documento de identificação e do cartão de inscrição no CPF/MF 
do responsável legal da pessoa jurídica; 
III - comprovante de pagamento das Custas Judiciais, em se 
tratando de dívida já atualizada; 
IV - demonstrativo da dívida; 
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837) 
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000 
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390 
§ 2º O Instrumento de Confissão de Dívida assinado pelo devedor 
bem como pelas testemunhas, conforme ANEXO II desta Lei, 
caracterizam confissão extrajudicial do débito, irrevogável e 
irretratável, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de 
Processo Civil e 229, inciso I, § 1º do Código Civil, pelo que se 
constituem em títulos executivos extrajudiciais, nos termos do 
art. 585 do CPC. 
§ 3º Poderão ser solicitados outros documentos, a critério da 
Administração Pública. 
Art. 5º. Quando o crédito for relativo ao Imposto Sobre Serviços 
de Qualquer Natureza (ISSQN), o seu enquadramento no REFIS/2023, 
fica condicionado a denúncia espontânea pelo contribuinte ou seu 
representante legal, através de processo administrativo, quando 
não for oriundo de auto de infração. 
Art. 6º. O benefício se estenderá também aos contribuintes que 
celebraram contratos de parcelamento ou reparcelamento até o dia 
31 de dezembro de 2023, no que diz respeito tão somente às parcelas 
em atraso desde que sejam quitadas nos prazos entre 31 de maio a 
31 de julho de 2024. 
Art. 7°. O disposto nesta Lei não implicará restituição de 
quantias pagas. 
Art. 8º. O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares 
que se fizerem necessários a implementação desta Lei. 
Art. 9º. O prazo para o contribuinte optar pelos benefícios desta
Lei cessa definitivamente em 30 de junho de 2024. 
Art. 10. Findo o prazo de vigência desta Lei, os créditos voltarão 
a situação em que se encontravam antes da mesma, salvo, se não se 
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837) 
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000 
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390 
encontravam inscritos em Dívida Ativa, devendo neste caso, serem 
inscritos automaticamente. 
Art. 11. Tratando-se de parcelamento, as parcelas não pagas nas datas 
de vencimentos tipificados no competente contrato, serão corrigidas com 
atualização monetária, juros e multas de mora e demais encargos legais 
previstos na lei nº 728/2006 – Código Tributário Municipal, e suas 
alterações. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Cachoeira, Estado da Bahia, em 
02 de abril de 2024. 
ELIANA GONZAGA 
DE
Assinado de forma digital por 
ELIANA GONZAGA DE 
JESUS:57120897500 
JESUS:57120897500 Dados: 2024.04.02 11:43:26 -03'00'
_ 
Eliana Gonzaga de Jesus 
Prefeita Municipal 

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