PROJETO DE LEI DE
DIRETRIZES 2025
ORÇAMENTÁRIAS
Ca ch oei ra = BA Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita Municipal
Prefeitura Municipal de Cachoeira
Estado da Bahia
MENSAGEM Nº 012/2024
Senhores Membros da Câmara Municipal,
Nos termos do art. 61 da Constituição e do inciso II do $ 20 do art. 35 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, submeto à elevada deliberação de Vossas Excelências o
texto do projeto de lei que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei
Orçamentária de 2025 e dá outras providências”.
Cachoeira, em 22 de Abril de 2024.
Prefeitura Municipal de Cachoeira
Estado da Bahia
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Submeto à consideração de Vossa Excelência o Projeto de Lei que “Dispõe sobre as
diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.”,
em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 20, da Constituição.
A Constituição determina que a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO deve estabelecer as
metas e prioridades da Administração Pública Federal e orientar a elaboração da lei orçamentária
anual.
Com o advento da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF, adicionalmente ao conteúdo definido na Constituição, a LDO
passou a ter um papel importante na condução da política fiscal do governo, devendo estabelecer
as metas fiscais a serem atingidas a cada exercício financeiro. Para tanto, poderão ser utilizados
mecanismos como a limitação de empenho das dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual.
Também compete à LDO explicitar a margem de expansão das despesas obrigatórias de natureza
continuada, bem como avaliar os riscos fiscais e a situação atuarial e financeira.
Neste contexto, enfatizamos que o Projeto de Lei submetido ao exame dessa Casa
constitui-se em instrumento fundamental para a modernização do modelo orçamentário do
Município, tornando-o compatível com os da União e do Estado, mas, sobretudo, tornando-o mais
transparente e objetivo, refletindo, mais claramente, as Diretrizes que devem orientar a elaboração
do Projeto de Lei Orçamentária para o próximo exercício.
O Projeto que ora submetemos ao exame dessa Casa define, como exigido pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, o Anexo de Metas Fiscais e os Riscos Fiscais para o exercício de 2025,
ademais apresenta o Anexo das Classificações Orçamentárias da Despesa e da Receita, utilizadas
no âmbito da Orçamentação Pública, objetivando oferecer aos Vereadores e à população em geral
o conhecimento dos instrumentos necessários ao entendimento do Orçamento Municipal.
Nesse sentido, ressaltamos que na elaboração do Anexo de Metas Fiscais, foram
utilizados parâmetros baseados tanto no comportamento estatístico das arrecadações registradas no
Prefeitura Municipal de Cachoeira
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período de janeiro/2022 a dezembro/2023 quanto da receita orçamentária prevista para 2024,
ambos apurados em valores correntes e constantes para o período seguinte. Salientamos que tais
previsões estão sujeitas a variações em virtude de fatores diversos que influenciam na arrecadação
e o fazem de maneira diferente ao longo do exercício financeiro.
A base de dados com os valores correntes e constantes (2021, 2022, 2023 e 2024) está
depurada das intercorrências de excepcionalidades, resultando nos valores constantes em cada
mês, a eles sendo aplicado o índice de correção esperado para o crescimento da economia, bem
como o previsto como meta de inflação.
De qualquer modo, como o estudo definitivo da Receita é previsto na própria Lei de
Responsabilidade para 30 (trinta) dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária (art.12,
83º, da LC 101/2000), a LDO prevê, no seu art. 3º, parágrafo único, que “as metas fiscais poderão
ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária de 2025, se verificado, quando da sua elaboração,
alterações da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na
estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos de 2023, além
de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros”.
Finalmente, cabe reiterar a importância do presente Projeto de Lei para o estabelecimento
do regramento necessário à elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária de 2025 e para
a consolidação de bases fiscais requeridas para o alcance do desenvolvimento sustentável do País.
Nessas condições, submeto à consideração de Vossa Excelência o referido Projeto de Lei,
que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá
outras providências”.
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita Municipal
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA - ESTADO DA BAHIA DEMONSTRATIVOS FISCAIS - LEI DE NH
SUMÁRIO
PARTE | PROJETO DE LEI LDO ......................... rr sir erereeeeerercrererereeeeeeaereeaeaeererereerecereaeeeeaereerererenrerenens
PARTE Il ANEXO DE RISCOS FISCAIS ...................... rr icreeerreeeeerererererereererereereceeeaeneerererrereerereeeasaesaereneesa
e DEMONSTRAT
VO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDENCIAS................. er rerrerereerereeeereereerereereererereanees
PARTE III ANEXO DE METAS FISCAIS....................... ii irrererereereereeeereeeereeeaerereeaeereneerereerereeeereeaeerenereereeas
e DEMONSTRAT
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ANTERIOR.......
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EXERCÍCIOS ANTERIORES
e DEMONSTRAT
e DEMONSTRAT
ATIVOS............
e DEMONSTRAT
DE PREVIDÊNC
e DEMONSTRAT
VO 1 — METAS ANUAIS.............crerererreeeerereeneereneererereereceeereneereereraenereereerenecenreenaenes
VO 2 — AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
VO 3 — METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
VO 4 — EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO...
VO 5 — ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE
VO 6 — AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO
IA DOS SERVIDORES ................ rr rir rrrerereererereeererareereerereecarerereeerenerecaeeesaeeesrereero
VO 7 — ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA....................
e DEMONSTRAT
CONTINUADO
VO 8 — MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
e PARTEIV METAS E PRIORIDADES..............cceeeer e series ereceeeeereceereeeereeeeeeereerereeeeerareeeereerereerersesa
e PARTE V METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO................... iris
PARTEI
PROJETO DE LEI — LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA - ESTADO DA BAHIA DEMONSTRATIVOS FISCAIS - LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025
PARTE II
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA - ESTADO DA BAHIA DEMONSTRATIVOS FISCAIS - LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025
PARTE III
ANEXO DE METAS FISCAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA - ESTADO DA BAHIA DEMONSTRATIVOS FISCAIS - LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025
PARTE IV
METAS E PRIORIDADES
PARTE V
METODOLOGIA E MEMÓRIA
DE CÁLCULOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA
Estado da Bahia
PROJETO DE LEI Nº 012.2024, DE 22 DE ABRIL DE 2024.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício
de 2025 e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICIPIO DE CACHOEIRA, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei e promulgo a
seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Cachoeira
para o exercício de 2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição
Federal; ao art. 161, $ 3º, da Lei Orgânica do Município; e em consonância com a Lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964, e a Lei Complementar º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal — LRF), compreendendo:
I- As diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com a
trajetória sustentável da dívida pública;
II - As metas fiscais e as prioridades da Administração Pública Municipal para
o exercício financeiro de 2025;
HI - A estrutura e a organização dos orçamentos;
IV - As diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Município e
suas alterações;
V - As disposições relativas à política e às despesas do Município com pessoal
e encargos sociais;
VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município e
medidas para incremento da receita;
VII - Disposições gerais.
$ 1º Em conformidade com a Portaria nº 1.447, de 7 de julho de 2023, da Secretaria do
Tesouro Nacional — STN, que aprova a 14º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais —
MDF, integram a presente Lei os Anexos de Riscos e Metas Fiscais, compreendendo os
demonstrativos a seguir:
I- Riscos Fiscais e Providências;
II - Metas Anuais, instruídas com memória e metodologia de cálculo;
HI - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
IV - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três Exercícios
anteriores;
V - Evolução do Patrimônio Líquido;
VI - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos;
VII - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores;
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VIII - Avaliação Atuarial do Regime Próprio da Previdência Social;
IX - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
X - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
Parágrafo único. Esta Lei compreenderá, também, excepcionalmente, a definição da
estrutura, organização, elaboração, alterações e execução do orçamento municipal.
Art. 2º. Para efeito desta Lei são adotados os seguintes conceitos e definições:
I - Entendem-se como Despesas Fixas Obrigatórias os seguintes gastos:
a) as despesas com o Serviço da Dívida Municipal;
b) os gastos relativos ao pagamento da folha normal de Pessoal e seus Encargos
Sociais
c) as despesas necessárias ao cumprimento de obrigações constitucionais, bem
como de obrigações estabelecidas em Leis Orgânicas Municipais;
II - Constituem Outras Despesas Fixas aquelas decorrentes de obrigações Contratuais
ou Convênios, incluindo Contrapartidas, firmados pela Administração Municipal,
bem como aquelas relativas à conservação do patrimônio público;
III - São despesas de conservação do patrimônio público aquelas relativas a
conservação dos equipamentos públicos, sobretudo aqueles destinados a prestação
de serviços à coletividade local.
CAPÍTULO II .
DAS METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 3º. As metas fiscais para o exercício de 2025 são as constantes do Anexo 1 da
presente Lei.
Parágrafo único - As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto da Lei
Orçamentária de 2025, se verificado, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura
nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e
despesas, do comportamento da execução dos orçamentos de 2024, além de modificações na
legislação que venham a afetar esses parâmetros.
Art. 4º. São definidos os Riscos Fiscais da Administração Municipal constantes do
Anexo II desta Lei.
$ 1º. A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no
mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente liquida estimada, destinada ao atendimento de
passivos contingentes e riscos fiscais.
$ 2º. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não
se concretizem, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para a
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abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tenham se tornado
insuficiente.
Art. 5º. A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária de 2025, e a
execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social integrantes da respectiva Lei serão
orientadas para:
I- atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal
e montante da dívida pública estabelecidas no Anexo 1 desta Lei, conforme previsto
nos $$ 1º e 2º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101/00;
II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação
planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao
orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de
audiências ou consultas públicas;
HI - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a
eficácia dos programas por eles financiados;
IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de
afetar as contas públicas.
CAPÍTULO HI .
DAS PRIORIDADES E METAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025
Art. 6º. Constituem prioridades da Administração Pública Municipal:
I-as Despesas Fixas Obrigatórias;
II - as Outras Despesas Fixas;
III- Outras Ações Prioritárias.
81º. As prioridades e metas para o exercício de 2025 serão, excepcionalmente, definidas
no Plano Plurianual para o período 2022/2025.
82º. As prioridades definidas neste artigo poderão ser revistas por ocasião da elaboração
do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o comportamento das receitas e despesas
municipais, a definição das transferências constitucionais constantes das propostas
orçamentárias da União e do Estado e, principalmente, a revisão do Plano Plurianual para o
período 2022 /2025.
83º. Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo, observar-se-á, ainda, o
seguinte:
I - terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de
2025, e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limitação à programação
da despesa;
II - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre
que possível, as ações que constituam metas e prioridades estabelecidas nos termos
deste artigo.
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84º. O Poder Executivo justificará, na Mensagem que encaminhar a Proposta
Orçamentária, a eventual impossibilidade técnica ou legal de execução de despesas definidas
no Anexo de Metas e Prioridades.
CAPÍTULO IV .
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO
MUNICÍPIO
SEÇÃO I |
DAS DIRETRIZES BÁSICAS
Art. 7º. As prioridades definidas no artigo anterior buscarão atingir os seguintes
objetivos estratégicos:
1 - desenvolvimento municipal integrado;
II - melhoria da qualidade de vida;
HI - promoção da cidadania e da integração social;
IV - desenvolvimento da gestão pública gerencial;
V — assistencia social, combate a fome, melhora da qualidade de vida da população
e demais programas assistenciais estabelecido pelo SUAS;
VI - ação legislativa.
Art. 8º. A elaboração e execução do orçamento para o exercício de 2025 deverá
nortear-se pelas seguintes diretrizes básicas:
T- equilíbrio das contas públicas municipais;
JH - transparência na definição e na gestão dos orçamentos municipais;
III - respeito ao princípio orçamentário da programação;
IV - austeridade na utilização e otimização dos recursos públicos;
V - obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal.
Subseção I
Do Equilíbrio das Contas Públicas Municipais
Art. 9º. Para obtenção do equilíbrio das contas públicas municipais, exigido pela Lei
Complementar nº 101/2000, serão adotadas, dentre outras, as medidas e os procedimentos
indicados nesta Subseção.
Art. 10. As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas
técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação dos índices
de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.
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Art. 11. As estimativas das despesas, além dos aspectos considerados no artigo anterior,
deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, considerando o
seu comportamento em anos anteriores e os efeitos decorrentes das decisões judiciais.
Art. 12. Para fins de controle de custos dos produtos realizados e de avaliação dos
resultados dos programas implementados deverão ser aprimorados os processos de
contabilização de custos diretos e indiretos dos produtos e desenvolvidos métodos e sistemas
de informação que viabilizem a aferição dos resultados pretendidos.
Art. 13. Nenhuma despesa poderá ser criada ou ampliada sem a necessária e objetiva
indicação de recursos para a sua execução.
Art. 14. A geração e o processamento da despesa pública obedecerão aos seguintes
requisitos:
a) adequação orçamentária;
b) obediência ao Cronograma de Execução Mensal de Desembolso;
c) imputação a sua correta classificação orçamentária;
Parágrafo único. Para efeito desta Lei compreende-se como:
a) adequação orçamentária, a existência de previsão, na Lei Orçamentária, de dotação
adequada, em montante suficiente, para acorrer à despesa;
b) obediência ao Cronograma de Desembolso, a verificação e indicação de existência
de saldo financeiro suficiente no Cronograma de Execução Mensal de Desembolso,
aprovado por decreto do prefeito municipal.
c) imputação a correta classificação orçamentária, com indicação adequada da despesa
em termos de ação própria (projeto, atividade) e sua necessária apropriação quanto à
função, subfunção, programa, grupo, modalidade e elemento de despesa e fonte de
recurso.
Subseção II
Da Transparência na Definição e na Gestão dos Orçamentos Municipais
Art. 15. A transparência na definição e na gestão dos orçamentos municipais, também
exigida pela Lei Complementar nº 101/2000, será buscada mediante a adoção dos
procedimentos indicados na própria Lei Complementar nº 101, sobretudo aqueles relacionados
com o incentivo à participação popular e realização de audiências públicas durante os
processos de elaboração e discussão da Lei Orçamentária.
Subseção II
Do Respeito ao Princípio Orçamentário da Programação.
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Art. 16. A Lei Orçamentária Anual guardará estrita compatibilidade com o Plano
Plurianual 2022 / 2025, sendo vedada a apropriação de recursos a ações (projetos e atividades)
não incluídos nele ou em suas alterações e revisões.
Subseção IV
Da Austeridade na Utilização e Otimização dos Recursos Públicos
Art. 17. A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações que visem à
sua expansão.
Art. 18. Os projetos e atividades de prestação de serviços básicos em execução
prevalecerão sobre quaisquer outras espécies de ação.
Art. 19. Serão reduzidas ao nível do estritamente indispensável às dotações para a
aquisição de mobiliário e equipamentos destinados as atividades-meio da Administração
Pública Municipal.
Art. 20. As despesas de custeio administrativo e operacional, excetuando-se pessoal e
encargos, não terão aumento superior à variação equivalente ao índice de atualização de preços
aplicável, salvo quando decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços
prestados a comunidade ou novas atribuições definidas no exercício de 2024 ou no decorrer de
2025.
Art. 21. Somente serão incluídas na Lei Orçamentária, e em seus créditos adicionais
dotações a título de subvenções sociais, contribuições ou auxílio, se destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos que prestam atendimento direto ao público nas áreas de assistência
social, saúde, educação ou prestação serviços culturais, ficando o pagamento dessas despesas
condicionado ao cumprimento de exigências legais, inclusive, e principalmente, a constante do
art. 26, da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 22. As receitas próprias dos órgãos que integram a Administração Direta, Fundos,
Autarquias e Fundações, somente poderão ser programadas para atender despesas com novos
investimentos e inversões financeiras depois de terem sido atendidas, integralmente, suas
necessidades relativas às Despesas Fixas Obrigatórias e Outras Despesas Fixas.
Subseção V
Da Obtenção de Níveis Satisfatórios de Arrecadação Tributária Municipal
Art. 23. A Administração Municipal adotará, de modo permanente, medidas que visem
ao constante incremento da receita municipal, especialmente quanto a:
a) melhoria da eficiência do aparelho fiscal do Município;
b) combate à evasão e à sonegação fiscal;
c) cobrança da dívida ativa municipal.
Subseção VI
Outras Diretrizes, Procedimentos e Orientações
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Art. 24. No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025, as receitas e despesas
serão orçadas segundo os preços vigentes na época da sua elaboração.
Art. 25. A lei orçamentária conterá discriminada, em categorias de programação
específicas, as dotações destinadas ao atendimento de:
I - despesas com admissão de pessoal sob regime especial de contratação, nos termos do inciso
IX, do art. 37, da Constituição Federal;
II - precatórios judiciários;
Parágrafo único - Os processos referentes a pagamentos de precatórios serão
submetidos, pelo órgão ou entidade competente, à apreciação da Coordenação Jurídica do
Município.
" SEÇÃON
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 26. Para efeito do disposto na Lei Orgânica Municipal, visando garantir a
autonomia orçamentária, administrativa e financeira do Poder Legislativo, ficam estipuladas as
seguintes diretrizes para a elaboração de sua proposta orçamentária:
I- as despesas com pessoal e encargos sociais observarão o disposto nos artigos desta
Lei, bem como o disposto na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de
2000:
II - as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de
expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro do
limite constitucional estabelecido, na forma da alteração introduzida pela Emenda
Constitucional nº 58 de 23 de setembro de 2009:
Parágrafo único - Na elaboração de sua proposta, a Câmara de Vereadores,
obedecerá também aos princípios constitucionais da economicidade e razoabilidade, e, no que
couber, às Diretrizes Básicas definidas na Seção I, Capítulo IV, desta Lei.
Art. 27. A proposta Orçamentária da Câmara Municipal deverá ser encaminhada ao
Poder Executivo Municipal até o dia 31 de julho, exclusivamente para efeito de sua
consolidação na proposta de orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou
apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, atendidos os princípios constitucionais e da
Lei Orgânica Municipal, estabelecidos para tal fim.
Parágrafo único - Para cumprimento das disposições da Lei Orgânica Municipal e da
Constituição Federal, os recursos devidos à Câmara de Vereadores deverão ser repassados
àquela Casa Legislativa até o vigésimo dia de cada mês.
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SEÇÃO HI
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 28. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas às
áreas de saúde, previdência e assistência social, abrangendo os recursos provenientes das
entidades que, por sua natureza devam integrá-lo.
Art. 29. Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão:
I - recursos originários dos orçamentos do Município, transferência de recursos do
Estado da Bahia e da União pela execução descentralizada das ações de saúde, e
dos convênios firmados com órgãos e entidades que tenham como objetivos a
assistência e previdência social;
II - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o
Orçamento de Seguridade Social.
Art. 30. O Município aplicará em ações e serviços públicos de saúde os recursos
mínimos previstos pela Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000.
. CAPÍTULO V . .
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 31. As alterações na legislação tributária municipal poderão incluir:
I- revisão das taxas pelo poder de polícia e prestação de serviços;
II - adaptação e ajustamento da legislação tributária municipal;
III - revisão, simplificação e modernização da legislação tributária municipal;
IV - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;
V - aperfeiçoamento no sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos;
VI - instituição e regulamentação de todos os tributos de competência do Município, em
especial a contribuição de melhoria.
8 1º. Os recursos decorrentes de eventuais alterações dentre as previstas neste artigo
serão incorporados aos respectivos orçamentos mediante a abertura de créditos adicionais, no
decorrer do exercício subsequente, se aprovadas às alterações após o encaminhamento da
Proposta Orçamentária, observada a legislação aplicável, em especial o que dispõe o Título V,
da Lei 4.320/64.
8 2º. Na hipótese de necessidade de promover alteração na legislação tributária
municipal, o Poder Executivo encaminhará o respectivo Projeto de Lei no prazo de até 90
(noventa) dias antes do encerramento do exercício financeiro.
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8 3º. A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas até o
encerramento do segundo período Legislativo, a fim de permitir a sua vigência no exercício
subseqiiente, em obediência ao princípio da anterioridade.
Art. 32. O Poder Executivo considerará na estimativa da receita orçamentária as
medidas que venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação tributária municipal, e, na
hipótese de alteração na legislação tributária, apenas as estimativas decorrentes das leis que
hajam sido aprovadas até a remessa da Proposta de Orçamento Anual.
Parágrafo único. A mensagem que encaminhar o projeto de lei de alteração da
legislação tributária discriminará e quantificará os recursos esperados em decorrência da
alteração proposta.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 33. A atualização monetária do principal da dívida, para amortização de 2025,
obedecerá à variação do Índice de Preço ao consumidor ampliado - IPCA, do IBGE.
Art. 34. As despesas com serviço da dívida do Município, exceto mobiliária, deverão
considerar apenas as operações contratadas e as prioridades estabelecidas, bem assim as
autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária.
CAPÍTULO vir
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA E ÀS DESPESAS DE PESSOAL
Art. 35. No exercício financeiro de 2025, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos
Poderes Legislativo, Executivo, Autarquias e Fundações Municipais observarão os limites
estabelecidos na forma da Lei Complementar.
Art. 36. No exercício de 2025, observado o disposto no art. 169 da Constituição,
poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa;
III - for observado o limite previsto no artigo anterior.
Art. 37. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a
aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser
acompanhados de manifestações do Serviço Municipal de Recursos Humanos e Orçamento.
Parágrafo único. O órgão próprio do Poder Legislativo do Município assumirá, no
âmbito de sua competência, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste
artigo.
Art. 38. As despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas,
para o exercício de 2025, com base nas despesas executadas no exercício de 2024, observados,
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além da legislação pertinente em vigor, os limites definidos no Anexo de Metas Fiscais
integrantes desta Lei.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos e alterações de estrutura de cargos pelos órgãos e entidades da administração
direta, autarquias, fundações, empresas ou sociedades de economia mista, só poderão ser
efetivadas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções dos
respectivos gastos até o final do exercício, obedecido o limite fixado no “caput” deste artigo e
as demais disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Seção I
Da Proposta Orçamentária
Art. 39. A Proposta Orçamentária será encaminhada à Câmara de Vereadores no prazo
estabelecido na Lei Orgânica Municipal, ou, na hipótese de omissão da Lei Orgânica, no prazo
definido na Constituição Federal, e constará de:
T- Mensagem
II - Projeto de Lei Orçamentária Anual
III - Informações Complementares
81º. A Mensagem conterá a exposição da situação econômico-financeira e sócio-
econômica do Município, da política econômico-financeira adotada e a justificação da receita e
a despesa.
8 2º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado com o conteúdo definido na
Subseção II, da Seção II, deste Capítulo.
83º. O Anexo de Informações Complementares incluirá, dentre outros, os documentos
e as informações relacionadas nos artigos desta Lei.
8 4º. Apreciado pela Câmara Municipal no prazo legalmente estabelecido será
devolvido para sanção do Prefeito apenas o Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Seção II
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Classificações e Definições
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Art. 40. Os orçamentos municipais serão elaborados e executados com a utilização das
seguintes classificações da despesa:
I- Classificação Institucional
II- Classificação Funcional
III- Classificação por Programas
IV- Classificação por Natureza da Despesa
V- Classificação da Despesa por Fontes de Recursos
& 1º. A classificação institucional compreende os Poderes, Secretarias, Órgãos, Entidades
e Unidades Orçamentárias e Gestoras do Município.
8 2º. A classificação funcional apropriará o gasto público por Funções e Subfunções e
obedecerá à legislação federal.
8 3º. A classificação por programas deverá ser atualizada em decorrência de alterações
do Plano Plurianual, onde se encontra definida.
8º4º. A classificação por natureza da despesa, estabelecida e atualizada em legislação
federal, apropriará o gasto público por Grupos, Modalidades e Elementos da Despesa.
8 5º A classificação da despesa por fontes de recursos identificará as fontes dos
recursos necessários e adequados para a execução das ações e programas definidos na lei
orçamentária, e poderá ser atualizada por ocasião da elaboração da Proposta Orçamentária.
Art. 41. A receita municipal obedecerá às seguintes classificações:
I. Classificação da Receita por sua Natureza, estabelecida em legislação federal.
JH. Classificação Institucional da Receita.
III. Classificação por Fonte ou Indicador de Uso.
Art. 42. Para efeito de elaboração e execução orçamentária são adotadas, na forma da
legislação vigente, as seguintes definições e conceitos:
I — Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que
competem ao setor público;
IH — Subfunção, uma partição da função, visando a agregar determinado
subconjunto da despesa do setor público;
HI - Programa, um instrumento de organização da ação governamental visando
à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
IV - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção
da ação de governo;
V - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
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Estado da Bahia
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
VI - Unidade Orçamentária, na forma da Lei nº 4.320/64, “o agrupamento de
serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas
dotações próprias”;
VII — Unidade Gestora, a unidade administrativa responsável pela administração
dos créditos orçamentários, entendida esta administração como a competência e
atribuição para processar a despesa orçada, nos seus estágios de Empenhamento,
Liquidação e Pagamento.
81º. Entende-se como transposição, remanejamento ou transferência de recursos, o
instrumento de retificação orçamentária destinado a atender situações decorrentes de extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem
como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática,
expressa por categoria de programação, inclusive as metas e objetivos, assim como o
respectivo detalhamento por grupos de natureza de despesa e fontes de recursos.
82º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e as unidades
orçamentárias responsáveis pela sua execução.
83º. Cada atividade e cada projeto identificarão a função e a subfunção às quais se
vinculam, em conformidade com a Portaria do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, nº 42, de 14.04.1999, e suas alterações.
84º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de
lei orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais.
Subseção II
Do Conteúdo e Forma da Lei Orçamentária
Art. 43. A lei orçamentária anual obedecerá à orientação da Constituição Federal, da Lei
nº 4.320/64, da Lei Complementar nº 101/2000 e desta Lei de Diretrizes Orçamentárias e
guardará compatibilidade com o modelo adotado pela União.
Art. 44. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I- O Orçamento Fiscal;
II - O Orçamento da Seguridade Social.
8 1º Os orçamentos evidenciarão obrigatoriamente os Programas de Trabalho dos
órgãos e das entidades que integram a estrutura organizacional do Município.
8 2º Os Programas de Trabalho, a que se refere o parágrafo anterior, demonstrarão,
por estrutura funcional e programática da despesa, as aplicações agregadas em Ações (Projetos,
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Atividades e Operações Especiais), apropriando-se os respectivos custos a nível de Grupo de
Despesa e Modalidade de Aplicação, na forma definida na legislação federal pertinente.
Art. 45. A lei orçamentária anual será constituída de:
I-texto de lei;
II — anexo relativo ao Orçamento Fiscal, discriminando sua receita e sua despesa,
esta sob a forma de Programa de Trabalho dos órgãos e entidades envolvidos;
HI - anexo relativo ao Orçamento da Seguridade Social, discriminando sua receita
e despesa, esta sob a forma de Programas de Trabalho dos órgãos e entidades
envolvidos;
Art. 46. Integrarão a lei orçamentária, em anexo específico, dentre outros, os seguintes
Demonstrativos:
I. DEMONSTRATIVOS CONSOLIDADOS:
I.1 Demonstrativos da Lei 4.320/64:
a) Programa de Trabalho Consolidado;
b) Sumário geral da receita por fonte e da despesa por função;
c) Demonstrativo da receita e despesa por categorias econômicas;
d) Demonstrativo da Despesa por Funções e Vínculos;
e) Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções;
1.2 Outros Demonstrativos Consolidados:
a) Despesa por Órgãos;
b) Despesa por Grupos de Despesa;
c) Despesa por Funções;
d) Despesa por Subfunções;
e) Despesa por Modalidade de Aplicação:
f) Despesa por Fontes de Recursos;
II. Outros Demonstrativos:
a) Obrigações Legais e Constitucionais;
e Câmara Municipal;
e Gastos com Pessoal e Encargos Sociais;
e Educação;
e Saúde;
b) Anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
Parágrafo único. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária demonstrativo por
categoria de programação dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino,
de forma a caracterizar o cumprimento ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal
Art. 47. A lei orçamentária anual compreenderá todas as receitas e despesas, quaisquer
que sejam as suas origens e destinação.
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a
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81º. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por
antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.
82º. Todas as receitas e despesas constarão da lei de orçamento pelos seus totais,
vedadas quaisquer deduções.
8$3º.Os recursos provenientes de convênios, consórcios e contratos de qualquer natureza
serão obrigatoriamente incluídos na lei orçamentária.
84º. Os Fundos Municipais, legalmente instituídos, integrarão os Orçamentos de seus
órgãos ou entidades gestoras, em Unidades Orçamentárias específicas;
Art. 48. Além da observância das prioridades e metas fixadas na lei de diretrizes
orçamentárias, a lei orçamentária anual e seus créditos adicionais somente incluirão projetos
novos se:
T- houver compatibilidade com o Plano Plurianual;
II- tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio público;
II- tiverem sido adequadamente contemplados os projetos em andamento;
IV- houver viabilidade técnica, econômica e ambiental;
V- os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de
uma unidade completa.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, serão
entendidos como:
I - projetos em andamento aqueles que já tenham sido regularmente licitados,
contratados e empenhados, neste ou em exercícios anteriores e que não tenham sido
concluídos;
Il — despesas de conservação do patrimônio público aquelas relativas à
conservação dos equipamentos públicos, utilizados na prestação de serviços à
comunidade, como aqueles necessários ao desenvolvimento de ações relacionadas à
saúde, educação, segurança, saneamento, ação social e urbanismo.
Art. 49. O Orçamento Fiscal conterá dotação global, sob a denominação de Reserva de
Contingência, não destinada especificamente à determinação órgão, unidades orçamentárias,
programa ou natureza de despesa, que será utilizada como fonte compensatória para a abertura
de crédito adicionais, na forma do art. 5º, III, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000.
Art. 50. O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens imóveis
somente se incluirá na receita quando umas e outras forem especificamente autorizadas pelo
Poder Legislativo de forma que possibilite ao Poder Executivo realizá-las no exercício.
Art. 51. O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e despesas dos
Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.
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81º. As autarquias constarão com a totalidade de suas receitas e despesas no orçamento
fiscal, mesmo que não tenham qualquer parcela de sua despesa financiada com recursos de
natureza fiscal.
Art. 52. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos
Poderes e órgãos, fundos e entidades da administração direta e indireta, vinculadas à saúde,
previdência e assistência social.
Art. 53. Para efeito de informação ao Poder Legislativo deverá ainda constar da proposta
orçamentária a relação das leis autorizativas das operações de crédito, incluídas no Projeto de
Lei Orçamentária, bem como a identificação da respectiva alocação ao nível de categoria de
programação;
Art. 54. Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de lei orçamentária anual, as
emendas somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
III- respeitem e preservem as Despesas Obrigatórias e as Outras Despesas Fixas,
conforme definido nesta Lei;
IV — sejam relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de Lei.
$ 1º As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
I- no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e
técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária;
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de
não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida.
$ 2º A correção de erros ou omissões será justificada circunstanciadamente e não
implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de lei
orçamentária.
Art. 55 O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificações no projeto de lei orçamentária enquanto não iniciada na comissão técnica
específica a votação da parte cuja alteração seja proposta.
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Art. 56. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do projeto
de lei orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, mediante
créditos especiais ou suplementares, com prévia autorização legislativa.
81º. Por motivo de interesse público é vedada a rejeição integral do projeto de lei
orçamentária.
82º. No caso de rejeição parcial do projeto de lei orçamentária, a lei aprovada deverá
prever os recursos mínimos necessários para o funcionamento dos serviços públicos essenciais.
Seção HI
Do Detalhamento da Despesa
Art. 57. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados,
para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa — QDDs
relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual.
81º. Os Quadros de Detalhamento da Despesa — QDDs deverão discriminar, por
elementos e fontes, os grupos de despesa aprovados para cada categoria de programação.
82º. Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito
Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores.
83º. Os QDDs podem ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às
necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos grupos
de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais regularmente abertos.
84º. O Prefeito do Município poderá delegar, expressamente, competência ao
Secretário da Fazenda para promover, mediante Portaria, alterações dos QDDs no âmbito do
Poder Executivo.
Seção IV
Das Retificações ou Adequações Orçamentárias
Art. 58. São retificações orçamentárias as modificações introduzidas ao longo do
exercício financeiro em decorrência do Princípio da Flexibilidade da Execução Orçamentária,
objetivando ajustar e adequar os custos das Categorias Programáticas (Projetos, Atividades e
Operações Especiais), respeitadas as Prioridades e Metas estabelecidas na conformidade do
Capítulo III desta Lei.
Art. 59. Constituem instrumentos de retificações orçamentárias:
T. As Alterações de Quadros de Detalhamento de Despesa - QDDs;
I. Os Créditos Adicionais;
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II. Os Remanejamentos, Transferências ou Transposições de Dotações.
Art. 60. Os Quadros de Detalhamento de Despesa - QDDs obedecerão ao disposto na
Seção III deste Capítulo.
Art. 61. Respeitado o disposto na Constituição Federal e na Lei nº 4.320, de 12 de
março de 1964, os Créditos Adicionais obedecerão adicionalmente ao seguinte:
a) os saldos dos créditos decorrentes de eventual frustração da receita estimada
conforme previsto nas alíneas “a” deste artigo deverão ser cancelados, ao final do
exercício financeiro por Decreto do Poder Executivo;
Art. 62. Os Créditos Especiais serão abertos exclusivamente mediante autorização legal
específica.
Art. 63. Ressalvada conceituação legal superveniente, os Remanejamentos,
Transferências ou Transposições de Dotações somente poderão ser utilizados mediante
autorização legal específica, respeitado o disposto no art. 42, $1º desta Lei.
Art. 64. A apropriação da despesa por sua Modalidade poderá ser alterada, durante a
execução orçamentária para adequá-la à conceituação estabelecida na legislação federal
pertinente.
Art. 65. A necessidade de Retificação Orçamentária deve ser examinada e atendida,
sempre que possível, na seguinte ordem:
a) Alteração de QDD;
b) Suplementação dentro da mesma Ação: de um Grupo de Despesa para Outro;
c) Suplementação dentro do mesmo Programa de Trabalho: de uma Ação para
Outra, com o cuidado de não inviabilizar a Ação a ser parcialmente reduzida;
d) Suplementação de um Programa de Trabalho para Outro, com o cuidado de não
inviabilizar a Ação a ser parcialmente reduzida.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 66. Alterações necessárias para a adequação do disposto nesta Lei poderão ser
introduzidas, mediante proposta de iniciativa do Poder Executivo, até a data de remessa do
Projeto de Lei Orçamentária para exame pela Câmara Municipal.
Art. 67. A meta de superávit a que se refere o Capítulo II desta Lei pode ser reduzida
em face da realização dos investimentos prioritários de que trata o Capítulo III desta Lei.
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Art. 68. No caso de haver necessidade de limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas, o
procedimento será adotado de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o
atendimento das despesas em “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões
financeiras” de cada Poder, preservando-se, necessariamente, as Despesas sendo adotadas as
medidas estabelecidas no art. 9º e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio
de 2000.
Art. 69. Para efeito do que dispõe o art. 16, $ 3º da Lei Complementar nº 101/2000, entende-
se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os limites para obras e
serviços estabelecidos no art. 23 da lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações.
Art. 70. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária não ser aprovado e promulgado até 31
de dezembro deste exercício, ficam os Poderes Executivo e Legislativo, até a
promulgação da respectiva Lei, autorizados a, exclusivamente:
a) Executar as despesas de custeio administrativo até o limite de 1/12 (um doze avos) da
proposta orçamentária;
b) Utilizar-se dos recursos necessários para saldar parcelas das dívidas vencidas;
c) Efetuar despesas com pessoal, conforme os valores previstos na proposta
orçamentária;
d) Realizar despesas relativas a parcelas ou contrapartidas de convênios, conforme
estabelecido em contrato para o exercício;
e) Realizar despesas de investimentos resultantes de contratos firmados nos exercícios
anteriores.
Art. 71. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita do Município de Cachoeira, em 22 de abril de 2024.
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita Municipal
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AMF/Tabela 6 - DEMONSTRATIVO 6- AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA
LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2025]
AME - Demonstrativo 6 (LRF, art, 4º, & 2º, inciso IV, alínea "af R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2023 2022 2021
RECEITAS CORRENTES (1)
Receita de Contribuições dos Segurados
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Financeira entre os Regimes
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (11)!
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (III)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (1 + HI- H)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2023 2.022,00 2021
Benefícios
Aposentadorias
Pensões por Morte
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Financeira entre os Regimes
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2023 2022 2021
VALOR
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2023 2022 2021
VALOR
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2023 2022 2021
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2023 2022 2021
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2023 2022 2021
RECEITAS CORRENTES (VII)
Receita de Contribuições dos Segurados
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outr
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Financeira entre os regimes
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (VIII)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTI
s Receitas Patrimoniais
O (IX) =(VIL+ VII
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)
2023
2022
2021
Bencícios
Aposentadorias
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX —X)
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPP:
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
2023
2022
2021
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)
2023
2022
2021
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
AD ISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2023 2022 2021
Receitas Correntes
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII)
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2023 2022 2021
Despesas Correntes (XII)
Pessoal e Encargos Sociais
Demais Despesas Correntes
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XII + XIV)
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII-XV)
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇ 'ÃO DO RPPS 2023 2022 2021
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
MANTIDOS PELO TESOURO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2023 2022 2021
Contribuições dos Servidores
Demais Receitas Previdenciárias
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIT)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2023 2022 2021
Aposentadorias
Pensões
Outras Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII)
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVII?
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRI
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
O DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
EXERCÍCIO
Despesas
Receitas "| previdenciárias
Previdenciárias
Saldo Financeiro
do Exercício
(d) = (d Exercício Anterior) + (c)
FUNDO EM REPARTIÇÃO (
(PLANO FINANCEIRO)
Saldo Financeiro
B Receitas do Exercício
EXERCÍCIO Previdenciárias
(a) d) (0) = (2h) (4) = (d Exercício Anterior) + (e)
TONTE RREO, ROF, BALANÇO PATRIMONIAL, DADOS EXTRAÍDOS DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO, IBGE E MINISTÉRIO DA ECONOMIA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA
Estado da Bahia
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS
Em atendimento ao que determina o $ 2º, inciso II do artigo 4º da Lei Complementar nº
101 de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal fica apresentada a memória
e metodologia de cálculo para obtenção dos valores dos anexos fiscais.
No preenchimento dos quadros fiscais foram adotados os seguintes parâmetros e
projeções das políticas monetárias, creditícia e cambial, bem como as metas de inflação
(IPCA-E):
VARIÁVEIS 20741 2022 2023 2024 2025 2026
PIB real(Crescimento Anual) 5,00%] 2,90%) 1,61%) 2,34%) 2,16%
INFLAÇÃO Média Anual 10,06%) 5,79%) 5,56%] 4,13%] 4,00%
No tocante às Receitas Tributárias, a constante otimização das políticas de fiscalização e
cobranças tributárias busca minimizar os efeitos da instabilidade na economia brasileira.
Com relação às Receitas de Dívida Ativa, as ações propostas pela Procuradoria do
Município e pela Secretaria Municipal de Fazenda tendem a resultar num grande
incremento nesta receita.
As demais receitas não têm comportamento regular e isto ocorre pelo fato de a maioria
das receitas ser proveniente de convênios ou empréstimos regulamentados por contratos.
É por conta disso que são considerados os contratos já firmados e não a série histórica.
Em respeito ao princípio do equilíbrio orçamentário, tem-se buscado fazer com que as
despesas variem na mesma proporção que as receitas. Além disso, vêm sendo adotadas
medidas a fim de se reduzir o custeio e, consequentemente, desenvolver novas frentes
para investimentos no Município.
Para obtenção dos valores correntes, foram utilizados uma série histórica da arrecadação
municipal com os dados dos balanços de 2022 e 2023, a previsão orçamentária para 2024
e as projeções para os exercícios de 2025 a 2026 considerando nestas projeções os índices
de inflação e o PIB nos respectivos períodos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA
Estado da Bahia
Em relação à origem dos recursos que compõem o tesouro do Município, é importante
observar que grande parte desse montante é oriundo de transferências diretas da União,
além das transferências do Estado.
Os valores a preços constantes equivalem aos valores correntes expurgando os índices de
inflação ou deflação aplicados no cálculo do valor atual. Assim, as metas anuais previstas
para os três exercícios anteriores e os dois posteriores ao ano de referência utilizam os
índices já apresentados acima.
As Receitas Primárias correspondem ao total da receita orçamentária, deduzidos os
rendimentos de aplicações financeiras, as operações de crédito, a alienação de ativos e as
receitas de privatizações.
A Despesa Primária corresponde ao total da despesa orçamentária, deduzidas as despesas
com juros, encargos e amortização da dívida, com concessão de empréstimos com retorno
garantido e com a aquisição de títulos de capital integralizado.
O Resultado Primário, por sua vez, procura medir o comportamento fiscal do Governo no
período e é decorrente da diferença entre a Receita Primária e a Despesa Primária.
Entende-se como Receita Primária a arrecadação de impostos, contribuições e outras
receitas inerentes à função arrecadadora do Município excluindo-se as receitas
financeiras. Como Despesa Primária, as despesas orçamentárias do Governo no período,
excluindo-se as despesas com dívidas financeiras.
O Resultado Nominal do exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois
exercícios seguintes. Pela metodologia acima da linha, representa o conjunto das
operações fiscais realizadas pela administração pública acrescentando ao resultado
primário o saldo da conta de juros, ou seja, a diferença entre os juros ativos e juros
passivos. O $ 1º do art. 1º da LRF, dispõem sobre a Responsabilidade na Gestão Fiscal e
por conseguinte, impõe uma ação planejada frente aos passivos contingentes e outros
riscos capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, assim a LRF em seu art. 4º, 8 3º
instituiu o Anexo de Riscos Fiscais.
CACHOEIRA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA
Estado da Bahia
Para prevenção das contingências passivas, a área Tributária analisou o cenário
econômico do nosso Município para o próximo ano e levou em consideração os prováveis
riscos fiscais como: Retração na Economia (quedas nas vendas de serviços e produtos);
Retração na inflação (redução do valor nominal da UFISG frente ao orçado): Desemprego
(Queda no poder aquisitivo com estagnação da renda); Renúncias de receitas;
Renegociação da Dívida do Simples Nacional (refis); Aumento de empresas no Simples
(redução da receita do ISS e repasse do ICMS) e Aumento da carga tributária (causando
inadimplência). Aliado a isso foi levado em consideração os riscos provenientes da gestão
administrativa, com falta de condições para cobranças de dívidas ajuizadas e não
ajuizadas, bem como o descrédito do contribuinte junto à administração pública.
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita Municipal
Ação Legislativa
MUNICIPIO DE CACHOEIRA
CONSOLIDADO GERAL
BAHIA
0001 - Fortalecimento da Ação
Legislativa
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES (Art. 165, $ 2º da Constituição Federal)
LDO - LEI DE DIRETRIZES ORÇAME
ÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2025
* Manutenção e funcionamento da Câmara de Vereadores: dispor a Câmara de
[Vereadores de recursos para a manutenção e funcionamento de suas atividades
legislativas e de apoio, tais como: despesas com pessoal e encargos, comunicação
social, transportes, administração, gestão orçamentária e financeira, jurídica e de
manutenção geral;
Gestão Governamental e Transparência
0002 - Modernização da Gestão
Administrativa
+ Desenvolvimento de metodologias e de instrumentos e gestão estratégica,
envolvendo programação, orçamentação, execução, acompanhamento,
monitoramento, avaliação e revisão;
Educação
0003 - A Mudança Começa Pela
Educação
+ Ofertar o sistema de informação em rede compatível com as demandas das escolas
municipais;
+ Adequação dos espaços físicos das escolas, bem como adquirir equipamentos de
informática para dar suporte ao processo de informatização das Unidades Escolares;
+ Revisar o Plano Municipal de Educação, em conformidade com as diretrizes dos
sistemas de ensino estadual e federal, em cumprimento da Lei Federal Nº 10.
172/2001 e da Declaração Mundial sobre Educação para Todos,
Cultura e Turismo
0010 - Cidade, Cultura e Turismo
0005 - Cidade Esportiva
- Elaborar Calendário Cultural, tendo como base as tradicionais festas do município e
criando outras que possam fortalecer a cultura e o turismo local;
- Fortalecimento das práticas esportivas na rede escolar municipal:
Assistência Social
0006 - Igualdade, Equidade e Justiça
Social
+ Gestão e Manutenção das Ações da Secretaria Municipal de Assistência Social;
+ Promover ações de combate as desigualdades sociais,
Prioridades e Metas Estabelecidas no SUAS:
- Políticas de Assistencias Sociais;
+ Assistencia Social;
* Serviço de proteção social básica;
+ Proteção Social especial de média e/ou alta complexidade;
* Serviços, programas, projetos e benefícios sociosassistenciais;
Infraestrutura e Serviços Públicos
0007 - Cidade Modelo
+ Construção, Reforma e Melhorias de Casas da População em Estado de
Vulnerabilidade;
+ Promover campanhas de conscientização no trânsito e de respeito a sinalização;
+ Garantir a reestruturação dos espaços públicos, visando ao atendimento à
acessibilidade das pessoas com deficiência, em todas as esferas sociais,
+ Ampliar o serviço de iluminação pública;
Agricultura e Pesca
Meio Ambiente
Saúde
0008 - Agricultura Mais Forte
0004 - Cidade Verde, Cidade
0009 - Mais Saúde
+ Promover o desenvolvimento das associações de produtores rurais visan do
assegurar a produção de alimentos e de outros produtos geradores de renda,
Restruturação do Conselho de Meio Ambiente, Fundo de Meio Amt
do Código de Meio Ambiente Municipal;
+ Gestão e Manutenção das Ações da Secretaria Municipal de Saúde;
Gestão Fiscal
9999 - Reserva de Contingência
+ Melhoramento do controle através de sistemas informatizados na área tributaria e
financeira.