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materia nº 13/2024

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 13 / 2024
Date 2024-04-25
Ementa“cria o Plano Municipal de Segurança de Cachoeira e dá outras providencias”
native_id303

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-10 PROPOSIÇÃO APROVADA EM 2ª E 3ª VOTAÇÃO F Esperando a promulgação e a publicação da lei
2024-06-10 EM PAUTA PARA VOTAÇÃO C —
2024-05-27 Proposição aprovada em 1º turno C APROVADO EM 1ª VOTAÇÃO POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES ( 08 vereadores ), NA SESSÃO DO DIA 27/05/2024
2024-05-27 EM PAUTA PARA VOTAÇÃO B A proposição segue para a 1ª votação em pauta
2024-05-20 ADIADA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO B Propositura adiada, devedido o horario de fechamento da sessão (encerramento 22:00 horas)
2024-05-20 EM PAUTA PARA VOTAÇÃO B —
2024-05-13 ADIADA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO B Votação da Propositura adiada por falta de Quórum ( presentes na sessão do dia 13/05/2024, seis vereadores )
2024-05-13 EM PAUTA PARA VOTAÇÃO B Sem parecer das comissões
2024-04-30 Proposição distribuída às comissões B —
2024-04-29 LIDO B —
2024-04-29 EM PAUTA PARA LEITURA P —
2024-04-25 LIBERADO PELO JURIDICO P —
2024-04-25 AGUARDANDO PARECER JURÍDICO P —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-10T20:26:52.614717-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES 7 0 0
2024-05-27T20:43:45.886782-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

PrefeituraMunicipaldaCachoeira 
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837) 
CidadeMonumentoNacional(Decreto68.045,de18dejaneirode1971) 
RuaAnaNery,n°27(CentroHistórico)|CEP44300-000 CNPJ: 
13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390 
-03'00'
Ofício:100/2024–PMC/GAB 
Excelentíssimo Senhor 
Vereador Laelson Luís Bispo 
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira/Ba. 
Cachoeira – BA. 
Prezado Senhor. 
Sirvo-me do presente para encaminhar a esta Casa 
Legislativa o Projeto de Lei Nº 13/2024, que “cria o Plano 
Municipal de Segurança de Cachoeira e dá outras providencias”, 
para análise e deliberação de V. Excelências, pelas questões de 
fato e de direito constantes da exposição de motivos em anexo. 
Atenciosa e respeitosamente, 
Cachoeira–Bahia, 17 de abril de 2024 
ELIANAGONZAGA 
DE 
Assinadodeformadigital 
porELIANAGONZAGADE 
JESUS:57120897500 
JESUS:57120897500Dados:2024.04.2412:02:28 
Eliana Gonzaga de Jesus 
Prefeita Municipal da Cachoeira 
PrefeituraMunicipaldaCachoeira 
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837) 
CidadeMonumentoNacional(Decreto68.045,de18dejaneirode1971) 
RuaAnaNery,n°27(CentroHistórico)|CEP44300-000 CNPJ: 
13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390 
MENSAGEM AO PODER LEGISLATIVO 
Excelentíssimo Senhor, 
Vereador Laelson Luís Bispo, , 
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira/Ba. 
Nesta Cidade 
Senhor Presidente, 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 
Respeitosamente, cumprimento Vossa Excelência, extensivo 
aos Eminentes Vereadores dessa Veneranda Casa Legislativa, 
ensejo em que me permito, com a especial vênia, usando das 
prerrogativas que me concede art. 67 da Lei Orgânica deste 
Município, encaminhar a essa Respeitável Câmara Municipal, para 
apreciação,do presente Projeto de Lei 13/2024, que “criao Plano 
Municipal de Segurança de Cachoeira, e dá outras providencias”. 
O Plano Municipal de Segurança do Munícipio de Cachoeira 
será regido por este plano, que reúne um conjunto de ações 
dividas em compromissos, justificativas e desafios, sendo amplo, 
tendo o objetivo de aperfeiçoar o sistema de segurança pública 
no território do Município de Cachoeira, por meio de propostas 
que integram políticas de segurança, políticas sociais e ações 
comunitárias, com o intuito de tanto reprimir como de reduzir os 
índices de violência, criminalidade e impunidade, fazendo com 
que haja um aumento da segurança de toda a população. 
PrefeituraMunicipaldaCachoeira 
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837) 
CidadeMonumentoNacional(Decreto68.045,de18dejaneirode1971) 
RuaAnaNery,n°27(CentroHistórico)|CEP44300-000 CNPJ: 
13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390 
São aspectos fundamentais para a aplicação deste plano 
tem como foco a gestão compartilhada entre os órgãos federados e 
a sociedade, através de ações diversificadas, que vão desde a 
criação de uma patrulha fiscalizadora, como também de comitês 
intersetoriais, o fortalecimento de políticas públicas voltadas 
para a juventude, e proteção as mulheres vítimas de violência, 
até o aprimoramento e fortalecimento da Guarda Civil Municipal e 
apoio aos demais órgãos de segurança pública que atuam no 
município. 
Diante do exposto, na certeza de podermos contar com a 
justa apreciação e consequente aprovação, encaminhamos à Vossas 
Senhorias o presente Projeto de Lei. 
Respeitosamente. 
Cachoeira–Bahia, 17 de abril de 2024. 
ELIANAGONZAGA 
DE 
Assinadodeformadigitalpor 
ELIANAGONZAGADE 
JESUS:57120897500 
JESUS:57120897500Dados:2024.04.2412:02:45-03'00'
 
Eliana Gonzaga de Jesus 
Prefeita Municipal da Cachoeira 
PrefeituraMunicipaldaCachoeira 
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837) 
CidadeMonumentoNacional(Decreto68.045,de18dejaneirode1971) 
RuaAnaNery,n°27(CentroHistórico)|CEP44300-000 CNPJ: 
13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390 
PROJETO DE LEI 13 DE 17 DEABRIL DE 2024 
Institui o Plano Municipal de 
Segurança Pública e Defesa Social - 
PLAMUSPDS do Município de Cachoeira e 
dá outras providências. 
A Prefeita Municipal de Cachoeira – Bahia, no uso de suas 
atribuições legais que lhe são asseguradas pela Lei Orgânica 
Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei: 
CAPÍTULO I 
DOS PRESSUPOSTOS DO PLANO 
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Segurança Pública, 
constante do Anexo Único deste diploma legal. 
Parágrafo único. O Plano Municipal de Segurança Pública foi 
elaborado em consonância com: 
I - a Lei Federal nº 13.675/18, do Plano Nacional de Segurança 
Pública e do Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP - 
instituído pelo Decreto 6.950/2009, que pressupõe um sistema 
cujo objetivo é formular e propor em todo território nacional 
diretrizes para as políticas públicas voltadas para a segurança 
pública; 
II - o reconhecimento da importância dos princípios e das 
diretrizes de política para a população em geral e em especial 
para grupos vulneráveis, para promover a formulação e a 
avaliação de projetos, planos, programas e ações de modo a 
possibilitar maior segurança pública e; 
PrefeituraMunicipaldaCachoeira 
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837) 
CidadeMonumentoNacional(Decreto68.045,de18dejaneirode1971) 
RuaAnaNery,n°27(CentroHistórico)|CEP44300-000 CNPJ: 
13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390 
III - o entendimento de que a segurança pública é um conceito 
complexo, resultante do contexto histórico e social, mas 
independente desses fatores, é um direito e deve ser assegurado 
como tal. 
CAPÍTULO II 
DEFINIÇÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA 
Art. 2º De acordo com a I Conferência Nacional de Segurança 
Pública, a Segurança Pública deve prezar pela defesa da dignidade 
humana,valorização e respeito à vida e à cidadania,assegurando o 
atendimento humanizado a todos os indivíduos, respeitando as 
diversidades religiosas, culturais, étnico-raciais, geracionais, 
de gênero, orientação sexual e de pessoas com deficiência. 
Conforme o artigo 144 da Constituição Federal, a segurança 
pública é dever do Estado, mas direito e responsabilidade de 
todos. 
CAPÍTULOIII 
DASFINALIDADES,DIRETRIZES E OBJETIVOS DO PLANO 
Art. 3º O Plano de Segurança Pública do Município de Cachoeira 
tem a finalidade de promover e garantir a defesa da dignidade da 
pessoa humana, com valorização e respeitoà vida e à cidadania, 
assegurando atendimento humanizado a todas as pessoas, com 
respeito às diversas identidades religiosas, culturais, étnico￾raciais, geracionais, de gênero, orientação sexual e as das 
pessoas com deficiência da população. 
Art. 4º Para atingir os objetivos do Plano Municipal de 
Segurança Pública fica estabelecido os seguintes aspectos 
fundamentais como eixos de trabalho: 
PrefeituraMunicipaldaCachoeira 
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837) 
CidadeMonumentoNacional(Decreto68.045,de18dejaneirode1971) 
RuaAnaNery,n°27(CentroHistórico)|CEP44300-000 CNPJ: 
13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390 
I –fortalecimento da fiscalização; 
II –combate aos indicadores da criminalidade local; 
III –integração de políticas públicas preventivas; 
IV –grupos vulneráveis; 
V –relação com a sociedade; 
VI –gestão estratégica do sistema de segurança pública 
municipal; 
VII - fortalecimento da Guarda Civil Municipal e apoio aos 
demais órgãos de segurança pública que atuam no Município de 
Cachoeira; 
CAPÍTULO IV 
DOCOMITÊ GESTOR 
Art. 5º O Conselho Municipal de Segurança Pública fica como 
responsável por zelar pela operacionalização das políticas 
definidas,órgãos e entidades privadas ou sem fins lucrativos que 
desenvolvam ações de Segurança Pública. 
Art.6º As metas, a implementação,o monitoramento e a avaliação 
das políticas, programas e ações integrantes do Plano de 
Segurança Pública serão supervisionados e eventualmente 
adequados ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias 
e à Lei Orçamentária por proposta do Conselho Municipal de 
Segurança Pública encaminhada ao Chefe do Poder Executivo. 
PrefeituraMunicipaldaCachoeira 
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837) 
CidadeMonumentoNacional(Decreto68.045,de18dejaneirode1971) 
RuaAnaNery,n°27(CentroHistórico)|CEP44300-000 CNPJ: 
13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390 
Art. 7º Poderão ser constituídos, no âmbito da gestão do Plano 
de Segurança Pública, grupos de trabalho temáticos destinados ao 
estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, a 
critério do Conselho Municipal de Segurança Pública. 
Art. 8º A participação na instância de gestão ou nos grupos de 
trabalho será considerada prestação de serviço público relevante 
e, portanto, não remunerada. 
Art. 9º Fica facultado o convite à participação nas reuniões do 
Conselho Municipal de Segurança Pública a representantes de 
entidades e órgãos públicos e/ou privados, dos Poderes 
Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, bem como 
outros especialistas namatéria, a fim de subsidiar o Conselho, 
emitindo pareceres e fornecendo informações. 
Art. 10 As Secretarias e órgãos designados a participar do 
Conselho Municipal de Segurança Pública deverão disponibilizar 
para o conhecimento informações sobre as políticas e programas 
que lhes são atribuídas no âmbito das ações referentes a 
Segurança Pública, bem como sobre as respectivas dotações 
orçamentárias. 
CAPÍTULO V 
DASCOMPETÊNCIAS 
Art. 11 Compete ao Poder Público, em parceria com a sociedade 
civil, nos termos destalei: 
I –formular políticas públicas e programas que conduzam à 
efetivação dos objetivos,diretrizes e metas do Plano Municipal 
de Segurança Pública; 
PrefeituraMunicipaldaCachoeira 
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837) 
CidadeMonumentoNacional(Decreto68.045,de18dejaneirode1971) 
RuaAnaNery,n°27(CentroHistórico)|CEP44300-000 CNPJ: 
13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390 
II – garantir a avaliação e a mensuração do desempenho 
assegurando sua efetivação pelo sórgãos responsáveis; 
CAPÍTULOVI 
DOSPRAZOSDEVIGÊNCIAEREVISÃO 
Art. 12 Será de 10(dez)anos a duração do presente Plano 
Municipal de SegurançaPública,contados a partir da data da 
publicação desta lei. 
Art. 13 O Plano Municipal de Segurança Pública será revisto 
periodicamente, tendo como objetivo a atualização e o 
aperfeiçoamento de suas diretrizes e metas. 
Parágrafo único. A primeira revisão do Plano realizar-se-á após 
2 (dois) anos da data de vigência desta lei, assegurada a 
participação do Conselho Municipal de Segurança Pública e de 
ampla representação do Poder Público e da sociedade civil. 
CAPÍTULO VII 
DOS RECURSOS 
Art. 14 As ações do Município de Cachoeira poderão ser 
executadas em colaboração com a União e demais entes da 
Federação, bem como com a sociedade civil. 
Art. 15 O Plano Municipal de Segurança Pública será custeado 
por: 
I - dotações orçamentárias do Município consignadas no Plano 
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei 
Orçamentária Anual das Secretarias dos órgãos envolvidos na 
implementação do Plano; 
PrefeituraMunicipaldaCachoeira 
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837) 
CidadeMonumentoNacional(Decreto68.045,de18dejaneirode1971) 
RuaAnaNery,n°27(CentroHistórico)|CEP44300-000 CNPJ: 
13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390 
II - outras fontes de recursos destinadas pela União e/ou por 
outros entes da Federação, ou por outras entidades públicas e 
privadas. 
Art. 16 O Poder Executivo Municipal deverá dar ampla publicidade 
ao conteúdo desta lei, bem como à realização de suas diretrizes 
e metas, estimulando a transparência e o controle social em sua 
execução. 
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
Gabinete da Prefeita da Cachoeira, em 17 de abril de 2024 
ELIANAGONZAGAAssinadodeformadigital
DE porELIANAGONZAGA 
DEJESUS:57120897500 
Dados:2024.04.24 
0 12:03:10-03'00'
Eliana Gonzaga de Jesus 
Prefeita do Município de Cachoeira 
JESUS:5712089750

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