PrefeituraMunicipaldaCachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
CidadeMonumentoNacional(Decreto68.045,de18dejaneirode1971)
RuaAnaNery,n°27(CentroHistórico)|CEP44300-000 CNPJ:
13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
-03'00'
Ofício:100/2024–PMC/GAB
Excelentíssimo Senhor
Vereador Laelson Luís Bispo
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira/Ba.
Cachoeira – BA.
Prezado Senhor.
Sirvo-me do presente para encaminhar a esta Casa
Legislativa o Projeto de Lei Nº 13/2024, que “cria o Plano
Municipal de Segurança de Cachoeira e dá outras providencias”,
para análise e deliberação de V. Excelências, pelas questões de
fato e de direito constantes da exposição de motivos em anexo.
Atenciosa e respeitosamente,
Cachoeira–Bahia, 17 de abril de 2024
ELIANAGONZAGA
DE
Assinadodeformadigital
porELIANAGONZAGADE
JESUS:57120897500
JESUS:57120897500Dados:2024.04.2412:02:28
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita Municipal da Cachoeira
PrefeituraMunicipaldaCachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
CidadeMonumentoNacional(Decreto68.045,de18dejaneirode1971)
RuaAnaNery,n°27(CentroHistórico)|CEP44300-000 CNPJ:
13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
MENSAGEM AO PODER LEGISLATIVO
Excelentíssimo Senhor,
Vereador Laelson Luís Bispo, ,
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira/Ba.
Nesta Cidade
Senhor Presidente,
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Respeitosamente, cumprimento Vossa Excelência, extensivo
aos Eminentes Vereadores dessa Veneranda Casa Legislativa,
ensejo em que me permito, com a especial vênia, usando das
prerrogativas que me concede art. 67 da Lei Orgânica deste
Município, encaminhar a essa Respeitável Câmara Municipal, para
apreciação,do presente Projeto de Lei 13/2024, que “criao Plano
Municipal de Segurança de Cachoeira, e dá outras providencias”.
O Plano Municipal de Segurança do Munícipio de Cachoeira
será regido por este plano, que reúne um conjunto de ações
dividas em compromissos, justificativas e desafios, sendo amplo,
tendo o objetivo de aperfeiçoar o sistema de segurança pública
no território do Município de Cachoeira, por meio de propostas
que integram políticas de segurança, políticas sociais e ações
comunitárias, com o intuito de tanto reprimir como de reduzir os
índices de violência, criminalidade e impunidade, fazendo com
que haja um aumento da segurança de toda a população.
PrefeituraMunicipaldaCachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
CidadeMonumentoNacional(Decreto68.045,de18dejaneirode1971)
RuaAnaNery,n°27(CentroHistórico)|CEP44300-000 CNPJ:
13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
São aspectos fundamentais para a aplicação deste plano
tem como foco a gestão compartilhada entre os órgãos federados e
a sociedade, através de ações diversificadas, que vão desde a
criação de uma patrulha fiscalizadora, como também de comitês
intersetoriais, o fortalecimento de políticas públicas voltadas
para a juventude, e proteção as mulheres vítimas de violência,
até o aprimoramento e fortalecimento da Guarda Civil Municipal e
apoio aos demais órgãos de segurança pública que atuam no
município.
Diante do exposto, na certeza de podermos contar com a
justa apreciação e consequente aprovação, encaminhamos à Vossas
Senhorias o presente Projeto de Lei.
Respeitosamente.
Cachoeira–Bahia, 17 de abril de 2024.
ELIANAGONZAGA
DE
Assinadodeformadigitalpor
ELIANAGONZAGADE
JESUS:57120897500
JESUS:57120897500Dados:2024.04.2412:02:45-03'00'
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita Municipal da Cachoeira
PrefeituraMunicipaldaCachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
CidadeMonumentoNacional(Decreto68.045,de18dejaneirode1971)
RuaAnaNery,n°27(CentroHistórico)|CEP44300-000 CNPJ:
13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
PROJETO DE LEI 13 DE 17 DEABRIL DE 2024
Institui o Plano Municipal de
Segurança Pública e Defesa Social -
PLAMUSPDS do Município de Cachoeira e
dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Cachoeira – Bahia, no uso de suas
atribuições legais que lhe são asseguradas pela Lei Orgânica
Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DOS PRESSUPOSTOS DO PLANO
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Segurança Pública,
constante do Anexo Único deste diploma legal.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Segurança Pública foi
elaborado em consonância com:
I - a Lei Federal nº 13.675/18, do Plano Nacional de Segurança
Pública e do Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP -
instituído pelo Decreto 6.950/2009, que pressupõe um sistema
cujo objetivo é formular e propor em todo território nacional
diretrizes para as políticas públicas voltadas para a segurança
pública;
II - o reconhecimento da importância dos princípios e das
diretrizes de política para a população em geral e em especial
para grupos vulneráveis, para promover a formulação e a
avaliação de projetos, planos, programas e ações de modo a
possibilitar maior segurança pública e;
PrefeituraMunicipaldaCachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
CidadeMonumentoNacional(Decreto68.045,de18dejaneirode1971)
RuaAnaNery,n°27(CentroHistórico)|CEP44300-000 CNPJ:
13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
III - o entendimento de que a segurança pública é um conceito
complexo, resultante do contexto histórico e social, mas
independente desses fatores, é um direito e deve ser assegurado
como tal.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 2º De acordo com a I Conferência Nacional de Segurança
Pública, a Segurança Pública deve prezar pela defesa da dignidade
humana,valorização e respeito à vida e à cidadania,assegurando o
atendimento humanizado a todos os indivíduos, respeitando as
diversidades religiosas, culturais, étnico-raciais, geracionais,
de gênero, orientação sexual e de pessoas com deficiência.
Conforme o artigo 144 da Constituição Federal, a segurança
pública é dever do Estado, mas direito e responsabilidade de
todos.
CAPÍTULOIII
DASFINALIDADES,DIRETRIZES E OBJETIVOS DO PLANO
Art. 3º O Plano de Segurança Pública do Município de Cachoeira
tem a finalidade de promover e garantir a defesa da dignidade da
pessoa humana, com valorização e respeitoà vida e à cidadania,
assegurando atendimento humanizado a todas as pessoas, com
respeito às diversas identidades religiosas, culturais, étnicoraciais, geracionais, de gênero, orientação sexual e as das
pessoas com deficiência da população.
Art. 4º Para atingir os objetivos do Plano Municipal de
Segurança Pública fica estabelecido os seguintes aspectos
fundamentais como eixos de trabalho:
PrefeituraMunicipaldaCachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
CidadeMonumentoNacional(Decreto68.045,de18dejaneirode1971)
RuaAnaNery,n°27(CentroHistórico)|CEP44300-000 CNPJ:
13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
I –fortalecimento da fiscalização;
II –combate aos indicadores da criminalidade local;
III –integração de políticas públicas preventivas;
IV –grupos vulneráveis;
V –relação com a sociedade;
VI –gestão estratégica do sistema de segurança pública
municipal;
VII - fortalecimento da Guarda Civil Municipal e apoio aos
demais órgãos de segurança pública que atuam no Município de
Cachoeira;
CAPÍTULO IV
DOCOMITÊ GESTOR
Art. 5º O Conselho Municipal de Segurança Pública fica como
responsável por zelar pela operacionalização das políticas
definidas,órgãos e entidades privadas ou sem fins lucrativos que
desenvolvam ações de Segurança Pública.
Art.6º As metas, a implementação,o monitoramento e a avaliação
das políticas, programas e ações integrantes do Plano de
Segurança Pública serão supervisionados e eventualmente
adequados ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias
e à Lei Orçamentária por proposta do Conselho Municipal de
Segurança Pública encaminhada ao Chefe do Poder Executivo.
PrefeituraMunicipaldaCachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
CidadeMonumentoNacional(Decreto68.045,de18dejaneirode1971)
RuaAnaNery,n°27(CentroHistórico)|CEP44300-000 CNPJ:
13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Art. 7º Poderão ser constituídos, no âmbito da gestão do Plano
de Segurança Pública, grupos de trabalho temáticos destinados ao
estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, a
critério do Conselho Municipal de Segurança Pública.
Art. 8º A participação na instância de gestão ou nos grupos de
trabalho será considerada prestação de serviço público relevante
e, portanto, não remunerada.
Art. 9º Fica facultado o convite à participação nas reuniões do
Conselho Municipal de Segurança Pública a representantes de
entidades e órgãos públicos e/ou privados, dos Poderes
Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, bem como
outros especialistas namatéria, a fim de subsidiar o Conselho,
emitindo pareceres e fornecendo informações.
Art. 10 As Secretarias e órgãos designados a participar do
Conselho Municipal de Segurança Pública deverão disponibilizar
para o conhecimento informações sobre as políticas e programas
que lhes são atribuídas no âmbito das ações referentes a
Segurança Pública, bem como sobre as respectivas dotações
orçamentárias.
CAPÍTULO V
DASCOMPETÊNCIAS
Art. 11 Compete ao Poder Público, em parceria com a sociedade
civil, nos termos destalei:
I –formular políticas públicas e programas que conduzam à
efetivação dos objetivos,diretrizes e metas do Plano Municipal
de Segurança Pública;
PrefeituraMunicipaldaCachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
CidadeMonumentoNacional(Decreto68.045,de18dejaneirode1971)
RuaAnaNery,n°27(CentroHistórico)|CEP44300-000 CNPJ:
13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
II – garantir a avaliação e a mensuração do desempenho
assegurando sua efetivação pelo sórgãos responsáveis;
CAPÍTULOVI
DOSPRAZOSDEVIGÊNCIAEREVISÃO
Art. 12 Será de 10(dez)anos a duração do presente Plano
Municipal de SegurançaPública,contados a partir da data da
publicação desta lei.
Art. 13 O Plano Municipal de Segurança Pública será revisto
periodicamente, tendo como objetivo a atualização e o
aperfeiçoamento de suas diretrizes e metas.
Parágrafo único. A primeira revisão do Plano realizar-se-á após
2 (dois) anos da data de vigência desta lei, assegurada a
participação do Conselho Municipal de Segurança Pública e de
ampla representação do Poder Público e da sociedade civil.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS
Art. 14 As ações do Município de Cachoeira poderão ser
executadas em colaboração com a União e demais entes da
Federação, bem como com a sociedade civil.
Art. 15 O Plano Municipal de Segurança Pública será custeado
por:
I - dotações orçamentárias do Município consignadas no Plano
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual das Secretarias dos órgãos envolvidos na
implementação do Plano;
PrefeituraMunicipaldaCachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
CidadeMonumentoNacional(Decreto68.045,de18dejaneirode1971)
RuaAnaNery,n°27(CentroHistórico)|CEP44300-000 CNPJ:
13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
II - outras fontes de recursos destinadas pela União e/ou por
outros entes da Federação, ou por outras entidades públicas e
privadas.
Art. 16 O Poder Executivo Municipal deverá dar ampla publicidade
ao conteúdo desta lei, bem como à realização de suas diretrizes
e metas, estimulando a transparência e o controle social em sua
execução.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita da Cachoeira, em 17 de abril de 2024
ELIANAGONZAGAAssinadodeformadigital
DE porELIANAGONZAGA
DEJESUS:57120897500
Dados:2024.04.24
0 12:03:10-03'00'
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita do Município de Cachoeira
JESUS:5712089750