Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Ofício: 96/2024 – PMC/PG
Excelentíssimo Senhor
Vereador Laelson Luís Bispo
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira/Ba.
Cachoeira – BA.
Prezado Senhor,
Sirvo-me do presente para encaminhar a
esta Casa Legislativa o Projeto de Lei 14/2024,
que “Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Meio
Ambiente – FMMA e dá outras providências”, para análise e
deliberação de V. Excelências, pelas questões de fato e de
direito constantes da exposição de motivos em anexo.
Atenciosa e respeitosamente,
Cachoeira – Bahia, 25 de abril de 2024.
ELIANA GONZAGA
DE
Assinado de forma digital
por ELIANA GONZAGA DE
JESUS:57120897500
JESUS:57120897500 Dados: 2024.04.25
16:56:33 -03'00'
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita Municipal da Cachoeira
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Excelentíssimo Senhor,
Vereador Laelson Luís Bispo
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira/Ba.
Nesta Cidade
Mensagem do Poder Executivo ao Poder Legislativo referente
ao Projeto de Lei nº14/2024
Prezados Senhores,
Respeitosamente, cumprimento Vossa Excelência,
extensivo aos Eminentes Vereadores dessa Veneranda Câmara
Legislativa, ensejo em que me permito, com a especial
vênia, usando das prerrogativas que me concede o art. 67
da Lei Orgânica deste Município, encaminhar, para
apreciação, o presente Projeto de Lei nº 1 4 /2024, que
dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Meio
Ambiente – FMMA e dá outras providências.
Pelas razões expostas, sirvo-me do presente
expediente para encaminhar a esta Casa Legislativa o
Projeto de Lei 1 4 /2024, requerendo análise e
deliberação por V. Excelências.
Atenciosa e respeitosamente,
ELIANA GONZAGA
DE
Assinado de forma digital
por ELIANA GONZAGA
DE JESUS:57120897500
JESUS:57120897500 Dados: 2024.04.25
16:56:49 -03'00'
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita Municipal da Cachoeira
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PROJETO DE LEI Nº14 DE 25 DE ABRIL DE 2024
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
FUNDO MUNICIPAL DO MEIO
AMBIENTE – FMMA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A Prefeita Municipal de Cachoeira – Bahia, no uso de suas
atribuições legais que lhe são asseguradas pela Lei
Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente
– FMMA, com o objetivo de implementar ações destinadas a
uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a
manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental,
de forma a garantir um desenvolvimento integrado e
sustentável e a elevação da qualidade de vida da população
local.
Art. 2º Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio
Ambiente:
I – dotações orçamentárias a ele destinadas;
II – créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III – produto de multas impostas por infração a legislação
ambiental, lavradas pelo Município ou repassadas pelo Fundo
Estadual do Meio Ambiente;
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IV – produtos de licenças ambientais emitidas pelo
Município;
V – doações de pessoas físicas e jurídicas;
VI – doações de entidades nacionais e internacionais;
VII – recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e
convênios;
VIII – preços públicos cobrados por análises de projetos
ambientais e/ou dados requeridos junto ao cadastro de
informações ambientais do Município;
IX – indenizações decorrentes de cobranças judiciais e
extrajudiciais de áreas verdes, devidas em razão de
parcelamento irregular ou clandestino do solo;
X – compensação financeira ambiental;
XI – outras receitas eventuais.
§1º As receitas descritas neste artigo, serão depositadas
em conta específica do Fundo, mantida em instituição
financeira oficial instalada no Município.
§2º Os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado
de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na
consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de
suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente
estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de
alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a
Prefeitura Municipal da Cachoeira
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política municipal do meio ambiente, obedecidas as
diretrizes federais e estaduais.
Art. 4º O Fundo Municipal do Meio Ambiente será
administrado pela Secretaria responsável pela gestão do
meio ambiente no Município, observadas as diretrizes
fixadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e suas
contas submetidas a apreciação do Conselho e do Tribunal de
Contas dos Municípios.
Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente
serão aplicados na execução de projetos e atividades que
visem:
I – custear e financiar as ações de controle, fiscalização
e defesa do meio ambiente exercidas pelo Poder Público
Municipal;
II – financiar planos, programas, projetos e ações,
governamentais ou não governamentais que visem:
a) a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado
dos recursos naturais do Município;
b) o desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental;
c) o treinamento e a capacitação de recursos humanos para
gestão ambiental;
d) o desenvolvimento de projetos de educação e
conscientização ambiental;
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e) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de
gestão, planejamento, administração e controle das ações
constantes na política municipal do meio ambiente;
f) outras atividades, relacionadas à preservação e
conservação ambiental, previstas em resolução do Conselho
Municipal do Meio Ambiente.
Art. 6º O Conselho Municipal do Meio Ambiente editará
resolução estabelecendo os termos de referência, os
documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para
apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo
Fundo Municipal do Meio Ambiente, assim como a forma, o
conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de
atividades que deverão ser apresentados pelos
beneficiários.
Art. 7º Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do
Meio Ambiente, projetos incompatíveis com a política
municipal do meio ambiente, assim como quaisquer normas
e/ou critérios de preservação e proteção ambiental,
presentes nas legislações federais, estaduais e municipais
vigentes.
Art. 8º As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do
Meio Ambiente não elencadas nesta Lei serão regulamentadas
por Decreto do Poder Executivo, devendo ser ouvido o
Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 9º No presente exercício fica o Executivo autorizado a
abrir crédito adicional especial no montante necessário
para atender as despesas com a execução.
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Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se às disposições em sentido
contrário.
Cachoeira – Bahia, 25 de abril de 2024
ELIANA GONZAGA
DE
Assinado de forma digital por
ELIANA GONZAGA DE
JESUS:57120897500
JESUS:57120897500 Dados: 2024.04.25 16:57:03
-03'00' Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita do Município de Cachoeira