PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS
Processo TCM nº 07230e23
Exercício Financeiro de 2022
Câmara Municipal de CACHOEIRA
Gestor: Isnaldo Cordeiro da Silva
Relator Cons. Ronaldo Nascimento de Sant´Anna
VOTO
I. RELATÓRIO
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, no cumprimento de sua
missão constitucional estabelecida nos arts. 70 a 75 da Constituição Federal (CF),
apreciou as contas da Câmara Municipal de CACHOEIRA, relativas ao exercício de
2022, da responsabilidade do Sr. Vereador Presidente ISNALDO CORDEIRO DA
SILVA, para julgamento.
As contas ingressaram nesta Corte por meio do sistema e-TCM sob nº 07230e23 e
estiveram em disponibilidade pública no endereço eletrônico “https://e.tcm.ba.gov.br/
epp/ConsultaPublica/listView.seam”, em obediência às Constituições Federal (art.
31, § 3º) e Estadual (art. 63, § 1º, e art. 95, §2º) e à Lei Complementar nº 06/91
(arts. 53 e 54).
Distribuído o Processo por sorteio para esta Relatoria, o Gestor foi notificado (Edital
nº 632/2023, publicado no DOETCM de 09/08/2023, e via eletrônica), em
cumprimento aos direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa,
preconizados no inciso LV, do art. 5º, da CF, manifestando-se, tempestivamente,
com a anexação das suas justificativas na pasta intitulada “Defesa à Notificação da
UJ” do processo eletrônico e-TCM, acompanhadas da documentação probatória que
entendeu pertinente.
A Cientificação/Relatório Anual consolida os trabalhos realizados ao longo de 2022,
decorrentes do acompanhamento da execução orçamentária, financeira e
patrimonial desenvolvido pela 2 ª Inspetoria Regional de Controle Externo (IRCE),
sediada no município de Feira de Santana. O exame realizado após a remessa da
documentação anual é traduzido no Relatório (RGES). Esses documentos foram
disponibilizados ao Gestor no sistema informatizado e-TCM.
Embora o Ministério Público de Contas não tenha se manifestado nos autos, o art.
5º, inciso II, da Lei Estadual n. 12.207/11, combinado com o art. 63, inciso II, do
Regimento Interno desta Corte, resguarda a possibilidade de a douta Procuradoria
de Contas manifestar-se, verbalmente, durante as sessões de julgamento.
Instruído o feito, encaminha-se esta análise da Prestação de Contas à apreciação
do Pleno, consoante Voto assentado.
É o Relatório.
1
II. FUNDAMENTAÇÃO
Analisados os elementos processuais, após a inclusão da defesa do Gestor e
dos documentos que a acompanham, acolhe-se os posicionamentos do
Relatório de Contas de Gestão (RGES) e da Cientificação Anual, com os
acréscimos aqui postos, ressalvando as conclusões a respeito dos itens abaixo
destacados.
1. DO EXERCÍCIO PRECEDENTE
A Prestação de Contas do exercício financeiro de 2021, da responsabilidade
do mesmo Gestor Sr. ISNALDO CORDEIRO DA SILVA, foi objeto de
Deliberação editada por este Tribunal no sentido da regularidade, com
ressalvas, sem a aplicação de cominações.
Consoante o Relatório de Contas de Gestão, não há o registro de pendência
de pagamento de multa ou ressarcimento em nome do Gestor das presentes
contas. Ficam ressalvadas, todavia, cobranças de eventuais penalidades que
porventura não tenham sido registradas nestes autos.
2. DA DISPONIBILIDADE PÚBLICA
Conforme os Editais nºS
002 e 003 de 27/03/2023, as Contas do Poder
Legislativo, referentes ao exercício de 2022, estiveram em disponibilidade
pública por meio do e-TCM, em cumprimento ao art. 8ª da Resolução TCM nº
1.379/18.
3. DO ORÇAMENTO E DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
A Lei Orçamentária Anual (LOA) n.º 1270, de 30/11/2021, do Município de
Cachoeira, estabeleceu para o Legislativo dotações no montante de R$
3.658.770,00.
Informa o Relatório Técnico que, conforme somatório dos Decretos n.ºS
21 e
27, de 28/09/2022 e 26/01/2023, respectivamente, houve anulação de dotação
no montante de R$ 171.000,00.
Conforme Decretos nºS 03, 06, 09, 12 e 3, foram realizadas alterações no QDD
– Quadro de Detalhamento da Despesa em R$ 216.000,00, devidamente
contabilizadas no Demonstrativo de Despesas de dezembro/2022.
4. DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
No exercício da fiscalização prevista no art. 70 da Constituição Federal, a 2ª
Inspetoria Regional de Controle Externo notificou o Gestor sobre as falhas e
irregularidades detectadas durante a análise amostral dos documentos
2
mensais, sem registrar eventos significativos que pudessem afetar o mérito das
contas.
5. DA ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
O exame empreendido neste item foi realizado de acordo com as normas editadas por esta
Corte, em especial as contidas na Resolução TCM nº 1.379/18 e suas alterações, em
consonância com as normas editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, consolidadas no
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), de sorte a respeitar as
disposições legais vigentes.
Os Demonstrativos foram assinados pelo contabilista, Sr. Ednaldo Ribeiro dos Santos,
CRC/BA n.º 025643/O-9, e foi apresentada a Certidão de Habilitação Profissional, em
conformidade com as exigências contidas na Resolução n.º 1.637/2021, do Conselho
Federal de Contabilidade.
5.1. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
Os recursos financeiros do Poder Legislativo correspondem a transferências
financeiras realizadas pelo Poder Executivo, conforme o estabelecido § 2º, art.
29-A da CF.
No exercício em exame, foi repassado à Câmara, a título de Duodécimos, R$
3.447.823,23, sendo demonstrada, no quadro abaixo, a movimentação
financeira ocorrida no período:
Descrição VALOR R$
Saldo do Exercício Anterior 00,00
Duodécimos 3.447.823,23
Recebimentos Extraorçamentários 645.082,13
Total 4.092.905,36
Despesa Orçamentária 3.447.400,09
Pagamentos Extraorçamentários 645.082,13
Devolução de Duodécimos 423,14
Saldo para Exercício Seguinte 00,00
Total 4.092.905,36
5.2 - RESTOS A PAGAR - CUMPRIMENTO DO ART. 42 DA LRF 101/00
Os autos registram que, ao final do exercício de 2022, não há saldo nas
contas “Caixa e Bancos”. Também não há registros no Balancete do mês de
dezembro de 2022 de débitos inscritos como “Despesas Empenhadas e Não
Pagas” nem como “Despesas de Exercícios Anteriores (DEA)”. Houve,
portanto o cumprimento do artigo 42 da LRF.
5.3 – PAGAMENTO DE DIÁRIAS
Conforme destacado pela Unidade Técnica, no exercício sob exame, a
Câmara Municipal realizou despesas com diárias no valor de R$ 4.750,00,
3
correspondendo ao percentual de 0,16% da despesa com pessoal, de R$
3.054.180,83.
6. INVENTÁRIO DOS BENS PATRIMONIAIS
O Demonstrativo dos Bens Móveis e Imóveis, apresentado na Defesa do
Gestor, registra um saldo de Imobilizado de R$ 383.150,53 e Depreciação de
R$ 45.506,60 em conformidade com o registrado no Demonstrativo de Contas
do Razão de dezembro/2022.
A Câmara deverá manter o inventário geral em sua sede, à disposição do
TCM, para as verificações que se fizerem necessárias.
7. DAS OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS
7.1 DESPESA TOTAL DO PODER LEGISLATIVO (ART. 29-A)
De acordo com o Art. 29-A da CF, para os municípios com população de até
100.000 habitantes, o somatório das despesas do Poder Legislativo, incluindo
os subsídios dos Vereadores e excluindo os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar a 7% do valor decorrente do somatório da receita tributária e das
transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 efetivamente
realizado no exercício anterior.
Conforme informado no Relatório de Gestão (RGES) e no Balancete da
Câmara do mês de dezembro/2022, a despesa empenhada do Legislativo foi
de R$ 3.447.400,09, dentro do limite máximo de R$3.447.823,23, apurado
para o exercício 2022, em cumprimento ao Art. 29-A da CF.
7.2 DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO
Em conformidade com o art. 29-A, §1º, da CF, a Câmara Municipal não deve
gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com a folha de
pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
Apontou o Relatório Técnico que a despesa com a folha de pagamento da
Câmara, incluído o gasto com os subsídios dos Vereadores, no total de R$
2.144.073,28, correspondeu a 62,19% de sua receita, em cumprimento ao
limite estabelecido no § 1º, do art. 29-A, da CF.
7.3 REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
O art. 29, inc. VI, da CF dispõe que o subsídio dos Vereadores será fixado
pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a
subsequente. A fixação deve respeitar os percentuais máximos previstos na
CF e a sua efetivação, ocorrer em valores absolutos.
4
Conforme normativo constitucional, é proibida a realização de alterações nos
valores dos subsídios durante a legislatura vigente, salvo a decorrente de
revisão anual, respeitadas as normas legais e os índices oficiais.
Foi informado pela Área Técnica, que a Lei n.º 1255, de 30/12/2020 fixou os
subsídios mensais para o Presidente da Câmara e para os Vereadores em R$
7.500,00.
8. DAS EXIGÊNCIAS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
8.1. LIMITE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL
As despesas com pessoal do Poder Legislativo somaram R$ 3.054.180,83, o
que corresponde a 2,94% da Receita Corrente Líquida de R$ 104.038.346,06,
em cumprimento ao Art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
8.2 PUBLICIDADE DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - RGF
Foram apresentados os comprovantes de publicação dos Relatórios de
Gestão Fiscal (RGF), em cumprimento ao estabelecido no § 2º do art. 55 da
LRF.
9. RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO
De acordo com o Relatório de Governo, foi apresentado o Relatório do
Controle Interno, em atendimento ao disposto no Anexo II da Resolução TCM
nº 1.379/18, com o resumo das atividades do exercício, observando o disposto
no Anexo I da Resolução TCM n. 1.378/18.
10 – TRANSMISSÃO DE CARGOS – RESOLUÇÃO TCM Nº 1.311/12
10.1 RELATÓRIO DA COMISSÃO DE TRANSMISSÃO DE GOVERNO
Foi apresentado o Relatório da Comissão de Transmissão de Governo
indicando as providências adotadas para a transferência de cargo, sendo
apresentado na defesa a comprovação do recebimento do documento
pelo sucessor, em cumprindo o disposto na Resolução TCM nº
1.311/12.
10.2 RELATÓRIO CONCLUSIVO DA TRANSMISSÃO DE GOVERNO
Foi apresentado o Relatório Conclusivo da Comissão de Análise Técnica,
nomeada pelo Gestor eleito em 2022, tendo como atribuição a análise dos
levantamentos e demonstrativos elaborados pela Comissão de Transmissão de
Governo. Nesse Relatório Conclusivo não há o indicativo de irregularidades.
11. DECLARAÇÃO DE BENS – RESOLUÇÃO TCM Nº 1.379/18
5
Foi apresentada, na Defesa, a Declaração dos Bens do Gestor, Sr. ISNALDO
CORDEIRO DA SILVA, com todas as informações pertinentes, em
cumprimento ao que determina a Resolução TCM nº 1.379/18 (Pasta da
Defesa - Doc.03).
12. DAS DENÚNCIAS E TERMOS DE OCORRÊNCIA
Conforme apontou a Peça Técnica, não há o registro da tramitação em
separado de processos de Denúncias e de Termos de Ocorrência em nome do
Gestor destas contas, relacionadas ao exercício em análise.
13. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os documentos digitalizados e anexados às petições e remessas eletrônicas
deverão ser adequadamente organizados de forma a facilitar o exame dos
autos eletrônicos. Assim, a não localização de documentos, a sua inclusão em
pasta divergente da informada na defesa e a digitalização de forma incompleta
ou ilegível, não sanará as eventuais irregularidades contidas no Relatório
Técnico, sendo de exclusiva responsabilidade do Gestor.
Esta Relatoria adverte, de logo, o responsável pelas contas que, em caso de
discordância, envie eletronicamente, no prazo devido, toda a documentação
necessária ao esclarecimento das irregularidades apontadas por esta Corte, no
máximo, em eventual Recurso Ordinário, pois a hipótese de Pedido de Revisão
deverá se restringir às situações previstas no art. 321, § 1° do vigente
Regimento Interno – e não em face de omissões do Gestor quando da
apresentação intempestiva de comprovações.
III. DISPOSITIVO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, respeitados que foram os direitos
constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, em todas as fases
processuais, com supedâneo no disposto no inciso II do artigo 40, combinado
com o artigo 42, ambos da Lei Complementar Estadual nº 006/91 e art. 234, I,
do Regimento Interno desta Corte, é de se deliberar como REGULARES, as
contas da Câmara Municipal de Cachoeira, exercício financeiro de 2022, de
responsabilidade do Sr. ISNALDO CORDEIRO DA SILVA e constantes no
Processo TCM nº 07230e23.
Saliente-se, por oportuno, o entendimento consolidado na Jurisprudência do
Colendo STF e do Egrégio TSE, no sentido de que o julgamento das contas
dos Legislativos Municipais é de competência deste Tribunal de Contas, a
partir da decisão adotada na ADI 894/MT, de 23 de abril de 1999. Destarte, o
posicionamento político porventura adotado pela Casa Legislativa não pode
alterá-lo, no todo ou em parte.
Determinações à SGE:
1. Encaminhe-se cópia do Acórdão ao Sr. Prefeito de Cachoeira, para
6
conhecimento.
2. Ciência aos interessados, à DCE competente e à 2ª IRCE, por meio da
SCE.
SESSÃO ELETRÔNICA DA 1ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS
MUNICÍPIOS, em 21 de fevereiro de 2024.
Cons. Ronaldo Nascimento de Sant´Anna
Relator
Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº01300-11. Para verificar a autenticidade deste acórdão,
consulte o Sistema de Acompanhamento de Contas ou o site do TCM na Internet em www.tcm.ba.gov.br e acesse o formato digital
assinado eletronicamente.
7