PrefeituraMunicipaldaCachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
CidadeMonumentoNacional(Decreto68.045,de18dejaneirode1971)
RuaAnaNery,n°27(CentroHistórico)|CEP44300-000 CNPJ:
13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Ofício nº127/2024–PMC
Cachoeira– Bahia,08 de julho de 2024
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Fazemo-nos presente, com a devida vênia, junto a Vossa Excelência,
e demais pares desta Egrégia Edilidade,afim de encaminhar-lhe o incluso
Projeto de Lei cujo objetivo é submetê-lo à apreciação dessa singular
Casa Legislativa, através de seus exponenciais Legisladores, o qual
dispõe sobre "Alterar, dar nova redação e revogar dispositivos da Lei nº
728, de 22 de setembro de 2006 – Código Tributário Municipal.”
O assunto tratado pelo referendado Projeto é de fundamental
importância para atualizar e tornar mais justa, a nossa legislação
tributária municipal. Atente-se também ao fato,de que aLeinº728, de
22 de setembro de 2006, possui aproximadamente 18 anos.
Assim, diante do exposto acima e dada à natureza, a finalidade e o
significado da presente proposição de Lei esperamos contar com o
imprescritível e necessário apoio dos Nobres Legisladores dessa Casa
Legislativa, no sentido de sua plena aprovação.
Estas são as razões que inspiraram a presente proposição e nos
levaram a encaminhar o presente Projeto de Lei à consideração e
deliberação dessa honrada Casa Legislativa, no qual estou segura de que
os Nobres Edis haverão de emprestar o indispensável apoio.
Concluindo, com o devido respeito, submeto o presente Projeto de
Lei à elevada apreciação dos Ilustres Vereadores que integram esta Casa
Legislativa, assim sendo, solicitamos de todos os insignes legisladores
municipais, através do elevado espírito público que cada um é dotado e
na esperança e certeza de que, após regular tramitação, seja o mesmo
deliberado e aprovado na devida forma regimental.
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Aproveitamos a oportunidade para incrustar ao ensejo nossos
protestos de consideração e real apreço.
Respeitosamente,
Gabinete do Prefeita,Cachoeira–Bahia,08 de julho de 2024. AssinadodeformadigitalporELIANAG
ONZAGADE
JESUS:57120897500 JESUS:57120897500
Dados:2024.07.0810:48:20-03'00'
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita Municipal
ELIANAGONZAGADE
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PROJETO DE LEI Nº22 DE 08 DE JULHO DE 2024.
“Altera,dá nova redação e revoga
A dispositivos da Lei nº728,de
22 de setembro de 2006,e dá
Outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CACHOEIRA-ESTADO DA BAHIA,no uso de suas
Atribuições legais,faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art.1º O§ 4ºdo art.15 da Lei nº728,de 22 de setembro de 2006, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.15(...)
“§ 4º Os valores tipificados no parágrafo anterior serão
atualizados monetariamente pelo índice de atualização
monetária utilizado para com a Unidade Fiscal do Município.”
Art.2º O§ 2º do art. 25 da Lei nº728, de 22 de setembro de 2006, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.25 (...)
“§ 2º A atualização monetária incidirá, inclusive, sobre os
débitos parcelados ou reparcelados pelo município.”
Art. 3º A Tabela II de que trata o art. 123 da Lei nº 728, de 22 de
setembro de 2006, passa a vigorar com a redação dada pela Tabela I,
anexa a esta Lei, da qual é parte integrante.
Art. 4º O art. 143 da Lei nº 728, de 22 de setembro de 2006, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 143. Para efeito de compor a base de cálculo do
imposto, serão utilizadas as Tabelas II e III, Planta
Genérica de Valores de Terrenos – PGVT e Tabela de Preços de
Construção - TPC, respectivamente.”
§1º(...)
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“§ 4º Para fixação do valor do metro quadrado de construção,
será utilizado o critério de pontuação da Tabela V, anexa a
esta Lei, da qual é parte integrante”
“§ 5º O valor final da Tabela de Preços de Construção será
determinado pela multiplicação da área do imóvel pela
pontuação obtida na tabela V, anexa a esta Lei, da qual é
parte integrante.”
§6º(...)
I – quando se tratar de terrenos, o produto da área do
terreno multiplicado pelo valor do metro quadrado constante
da Planta Genérica de Valores de Terrenos, observado os
fatores de correção da Tabela IV, anexa a esta Lei, da qual
é parte integrante;
II – o imposto será calculado pela soma do valor venal final
dos terrenos e das edificações ou construções multiplicados
pela alíquota correspondente.
Art. 5º A Tabela I de que trata o art. 149 da Lei nº 728, de 22 de
setembro de 2006, passa a vigorar com a redação dada pela Tabela VI,
anexa a esta Lei, da qual é parte integrante.
Art. 6º O § 1º do art. 149 da Lei nº 728, de 22 de setembro de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.149(...)
“§ 1º Para efeito do lançamento do tributo serão considerados
valores venais mínimos de R$500,00(quinhentos reais) e R$
2.300,00(dois mil e trezentos reais), respectivamente, para o
terreno sem construção e o terreno com construção, ficando
isento do pagamento do imposto o imóvel único, cujo valor
venal estiver abaixo dos limites fixados neste parágrafo,
devidamente atualizado monetariamente e que, no caso de
construção, sirva exclusivamente de residência do seu
proprietário.”
Art. 7º O § 3º do art. 202 da Lei nº 728, de 22 de setembro de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.202(...)
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“§ 3º O débito fiscal decorrente do não pagamento das taxas
na data devida, terá seu valor atualizado monetariamente de
acordo com o índice tipificado no art. 284 desta lei.”
Art.8ºO art.282 da Lei nº728,de 22 de setembro de 2006,passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 282. A Tabela de Atualização Monetária será editada
através Decreto do Poder Executivo, utilizando-se o mesmo
índice de atualização monetária da UFM – Unidade Fiscal do
Município, de que trata o art. 284 desta lei.”
Art.9ºO art.284 da Lei nº728,de 22 de setembro de 2006, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 284. Fica criada a unidade Fiscal Municipal– UFM, cujo
valor é igual a R$. 2,6538 (dois reais, seis mil e
quinhentos e trinta e oito décimos de milésimos de
centavos).
§ 1º O valor da Unidade Fiscal Municipal será atualizado
anualmente de acordo com índices oficiais adotados pelo
Governo Federal, para variação do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo – Série Especial – IPCA-E, apurado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 2º Na hipótese de extinção, ou da impossibilidade de
aplicação do índice previsto no parágrafo anterior, será
adotado outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo
da moeda, dando-se prioridade ao Índice de Preços ao
Consumidor - IPC, calculado pela Fundação Getúlio VargasFGV.”
Art.10.O art .286 da Lei nº728,de 22 de setembro de 2006,passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.286.As tabelas II e III,Planta Genérica de Valores de
Terrenos e Tabela de Preços de Construção, respectivamente,
de que trata o art. 143 serão, obrigatoriamente, atualizadas
por ato do poder executivo até o limite do índice oficial
disposto no art. 284 desta Lei.”
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Art. 11. O art. 292 da Lei nº 728, de 22 de setembro de 2006, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 292. Todos os valores em real, constantes desta lei,
deverão ser atualizados anualmente de acordo com o índice
disposto no art. 284 desta lei.”
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário em especial, § 2º do art. 143, o parágrafo
único do art. 285, todos da Lei nº 728, de 22 de setembro de 2006, a Lei
nº 637, de 12 de novembro de 2003 e a Lei nº 766 de 05 de dezembro de
2007.
Gabinete do Prefeita,
Cachoeira–Bahia,08 de julho de 2024.
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita Municipal