PrefeituraMunicipaldaCachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
CidadeMonumentoNacional(Decreto68.045, de18 dejaneirode1971)
RuaAnaNery, n°27 (CentroHistórico)|CEP44300-000
CNPJ:13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Ofício: 110/2024– PMC/PG Cachoeira, 24 de julho de 2024.
ExcelentíssimoSenhor
Vereador Laelson Luis Bispo
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira/Ba.
Cachoeira–BA.Prezado Senhor,
Sirvo-me do presente para encaminhar a esta Casa Legislativa,o Projeto de Lei nº
25/2024, que “ALTERA O LIMITE DO NÚMERO DE TAXI, NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRA E
REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº666/204”. Atenciosa e respeitosamente,
ELIANAGONZAGA
DE
Assinadodeformadigitalp
orELIANAGONZAGADEJES
US:57120897500
JESUS:57120897500Dados:2024.07.24
14:25:52-03'00'
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita Municipal da Cachoeira
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CNPJ:13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Cachoeira, 24, julho de 2024.
Excelentíssimo Senhor,
Vereador Laelson Luis Bispo
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira/Ba
Nesta Cidade
Senhor Presidente,
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOSDO PROJETO DE LEI N° 25/2024
Respeitosamente, cumprimento Vossa Excelência, extensivo aos Eminentes Vereadores dessa
Veneranda Casa Legislativa, ensejo em que me permito, com a especial vênia, usando das
prerrogativas que me concede art. 67 da Lei Orgânica deste Município, encaminhar a essa
Respeitável Câmara Municipal, para apreciação, o anexo PROJETO DE LEI nº
25/2024, que “ALTERA O LIMITE DO NÚMERO DE TAXI, NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRA E
REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 666/204”. Considerando que a Lei Municipal nº 666/2004 limitava em 50 o quantitativo do número de taxi
em operação no município de Cachoeira;
Considerando que, após recadastramento feito pelo Setor deTributos, neste ano de 2024,
foi identificada a existência de 259 Alvarás de taxis cadastrados junto a Prefeitura Municipal,o
que demonstra que gestões anteriores ultrapassaram o limite de 50 taxis estabelecido pela
Lei Municipal nº 666/2004;
Considerando que, para a concessão dos incentivos e vantagens fiscais aos taxistas pelo
Governo do Estado, a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia exige a regularização formal da
situação acima exposta, por meio da adequação da Lei Municipal ao número de Alvarás de taxi
existentes no Município da Cachoeira/BA;
Considerado a evolução do quantitativo de habitantes do Município de Cachoeira durante os
últimos 20 (vinte) anos, a relevância e utilidade social do serviço prestado, bem como, o
compromisso desta gestão de não prejudicar os profissionais taxistas que já atuam em
nossa cidade durante todo este tempo, garantindo assim por meio do seu trabalho o sustento de
suas famílias.
Encaminhamos o presente projeto de Lei, PARA QUE TRAMITE EM REGIME DE URGÊNCIA, solicitando que seja o mesmo aprovado pelos nobres representantes do Povo.
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ELIANAGONZAGA
DE
AssinadodeformadigitalporEL
IANAGONZAGADE
JESUS:57120897500 JESUS:57120897500Dados:2024.07.2414:26:16-03'00'
Ainda, frente à urgência da matéria, como é do conhecimento de Vossas Excelências, Membros
desta colenda Câmara de Vereadores, solicitamos que seja tramitado este Projeto de Lei
em Regime de URGÊNCIA, com a convocação de sessões extraordinárias, visto que os
taxistas precisam regularizar sua situação perante a DESFAZ/BA para poderem receber
seus incentivos/isenções cabíveis.
Contando com o prestimoso apoio dos nobres Edis, reiteramos nossos votos de estima e apreço,
permanecendo à disposição para maiores elucidações.
Cachoeira–BA,em 24 de julho de 2024
Eliana Gonzagade Jesus
Prefeita da Cachoeira
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Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
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Projeto de Lei 25/2024
"“ALTERAO LIMITE DO NÚMERO DE TAXI,NO
MUNICÍPIO DE CACHOEIRA EREVOGA ALEI
MUNICIPAL Nº 666/204”. A Prefeita Municipal da Cachoeira,no uso de suas atribuições constitucionais e legais,que lhe
são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ saber que a Câmara Municipal APROVA e
a Gestora Pública SANCIONA aseguinte Lei:
Art. 1° - Fica limitada em 300 (trezentos), o número de Táxi, no Município de Cachoeira, Estado
da Bahia.
Art. 2°. - Um novo aumento do número de taxise dará na mesma proporção do aumento da
população deste município, ou através de decisão tomada pela Prefeitura Municipal e discutida
com as Associações e/ou demais entidades representativas dos taxistas de Cachoeira.
Art. 3° - Em caso de desistência do proprietário de taxi, o município adotará as providências que
julgar cabíveis.
Art.4º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.5º- Revogam-se as disposições em contrários, especialmente a integralidade da Lei Municipal nº
666/2004.
Gabinete da Prefeita de Cachoeira/BA,em 24 de julho de 2024
ELIANAGONZAGA
DE
AssinadodeformadigitalporEL
IANAGONZAGADEJESUS:5712
0897500
JESUS:57120897500Dados:2024.07.2414:26:30
-03'00' Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita da Cachoeira