Prefeitura Municipal de Cachoeira
Estado da Bahia PROJETO DE LEI N° 29/2024 DE 30 DE SETEMBRO DE 2024. Estima a Receita e fixa a Despesa do
Orçamento Anual do Município de
Cachoeira para o exercício financeiro de
2025 e determina outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRA, Estado da Bahia, no uso de
suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento no que dispõem a Constituição
Federal em seu art. 165, § 5º, a Lei Orgânica Municipal e a Lei de Diretrizes Orçamentárias
LDO para 2025 faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONTEÚDO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 1°. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Anual do Município para o
exercício financeiro de 2025, compreendendo:
I O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus órgãos e
entidades da Administração Direta e Indireta;
II O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo os órgãos, entidades e fundos a ela
vinculados.
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Estado da Bahia CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2°. A Receita total consolidada nos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, é
estimada em R$ 199.663.940,68 (cento e noventa e nove milhões, seiscentos e sessenta e três
mil, novecentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos).
Parágrafo único. Oriunda das fontes previstas na legislação vigente, a Receita é estimada
com o seguinte desdobramento:
Seção II
Da Fixação da Despesa
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Estado da Bahia Art. 3°. A Despesa total consolidada, à conta dos recursos previstos neste capítulo, no mesmo
valor da Receita total estimada, é fixada em R$ 199.663.940,68 (cento e noventa e nove
milhões, seiscentos e sessenta e três mil, novecentos e quarenta reais e sessenta e oito
centavos), apresentando o seguinte desdobramento:
DISCRIMINAÇÃO FISCAL SEGURIDADE SOCIAL TOTAL
PODER LEGISLATIVO 5.538.770,00 - 5.538.770,00
CÂMARA MUNICIPAL 5.538.770,00 - 5.538.770,00
PODER EXECUTIVO 139.296.594,28 52.038.318,30 191.334.912,58
GABINETE DO PREFEITO 2.761.411,25 - 2.761.411,25
GABINETE DO VICE- PREFEITO 284.029,90 284.029,90
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO 9.522.991,79 - 9.522.991,79
SECRETARIA DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO 5.797.153,90 - 5.797.153,90
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 65.239.549,93 - 65.239.549,93
SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO 12.751.092,50 - 12.751.092,50
SECRETARIA DOS ESPORTES 1.856.810,29 - 1.856.810,29
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - 44.781.392,09 44.781.392,09
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - 7.256.926,21 7.256.926,21
SECRETARIA DE OBRAS E MEIO AMBIENTE 21.861.121,85 - 21.861.121,85
SECRETARIA DE SERVIÇOS PUBLICOS 5.261.363,36 - 5.261.363,36
SECRETARIA DE AGRICULTURA E PESCA 2.228.713,51 - 2.228.713,51
SECRETARIA DAS RELAÇÕES INSTITUCIONAIS,
INDUSTRIA E COMERCIO
153.610,95 - 153.610,95
SUB-SEDE DA PREFEITURA MUN. INST. NOS BAIRROS,
POV. E DISTRITOS
161.527,77 - 161.527,77
SECRETARIA DE TRANSPORTE E TRANSITO 10.722.851,27 - 10.722.851,27
SECRETARIA DE PROMOÇÃO E IGUALDADE RACIAL 694.366,01 - 694.366,01
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 2.790.258,10 - 2.790.258,10
DESPESA TOTAL 147.625.622,38 52.038.318,30 199.663.940,68
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Estado da Bahia Seção III
Dos Demonstrativos Consolidados
Art. 4º. Integram esta Lei, na forma da legislação vigente, os Demonstrativos Consolidados
constantes do seu Anexo I, indicando:
I. Demonstrativos Consolidados da Lei nº 4.320/64 Parágrafo único. As Metas Fiscais, definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para
2025 em obediência à Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, ficam ajustadas.
Seção IV
Das Autorizações
Art. 5°. Para cumprimento do disposto no artigo 167, incisos V e VII, da Constituição Federal
Brasileira, e tendo em vista o que estabelecem a mesma Constituição no art. 165, § 8º, e a Lei
Federal nº 4.320/64, em seu art. 7º, incisos I e II, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado
a:
I Abrir créditos suplementares destinados ao reforço de dotações orçamentárias nos limites e
fontes de recursos abaixo indicados:
a) Decorrentes de superávit financeiro, até o limite do valor apurado em Balanço
Patrimonial, conforme estabelecido no art. 43, §§ 1°, inciso I e 2°, da Lei n°
4.320/64;
b) Provenientes de excesso de arrecadação, até o limite do valor apurado na forma do
art.43, §1°, inciso II, e §§ 3° e 4° da Lei n° 4.320/64;
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Estado da Bahia c) Decorrentes de anulação parcial ou total de dotações, respeitado o limite de 30 %
(trinta por cento) do total dos Orçamentos aprovados por esta Lei, conforme
permitido pelo art.43, § 1°, inciso III, da Lei n° 4.320/64;
d) Provenientes de operações de crédito ou saldo de operações de crédito autorizadas
em exercícios anteriores e não incluídos na estimativa da receita do exercício. II Efetuar operações de crédito por antecipação de receita nos limites fixados pelo Senado
Federal, obedecido ao disposto no artigo 38 da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 6º - quando o crédito se destinar a:
I- atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros
da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações
orçamentárias até o limite de 100% (cem por cento) dos precatórios, amortizações e juros da
dívida.
II- atender a despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e convênios
até 100% (cem por cento) dos mesmos.
III- atender a insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em
Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência, Previdência, e em Programas de
Trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento
de dotações das respectivas funções, até 100% (cem por cento) dos programas das respectivas
funções.
IV- atender as despesas relativas às emendas parlamentares individuais.
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Estado da Bahia CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7°. Esta Lei vigorará de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2025.
Gabinete da Prefeita do Município de Cachoeira, 30 de Setembro de 2024.
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita Municipal