Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Ofício: /2025 – PMC/PG
Cachoeira, 03 de fevereiro de 2025.
Excelentíssimo Senhor
Vereador Josmar Barbosa dos Santos de Souza
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira/Ba.
Cachoeira – BA.
Prezado Senhor,
Sirvo-me do presente para encaminhar a esta Casa Legislativa, o Projeto de Lei nº
/2025, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL FIRMAR CONVÊNIOS,
CONTRATOS, TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, em
anexo, par apreciação por esta Colenda Casa Legislativa.
Atenciosa e respeitosamente,
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita Municipal da Cachoeira
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita da Cachoeira
Cachoeira, 03 de fevereiro de 2025.
Excelentíssimo Senhor,
Vereador Josmar Barbosa dos Santos de Souza
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira/Ba
Nesta Cidade
Senhor Presidente,
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI N° /2025
Respeitosamente, cumprimento Vossa Excelência, extensivo aos Eminentes Vereadores dessa
Veneranda Casa Legislativa, ensejo em que me permito, com a especial vênia, usando das
prerrogativas que me concede art. 67 da Lei Orgânica deste Município, encaminhar a essa
Respeitável Câmara Municipal, para apreciação, o anexo PROJETO DE LEI nº /2025,
que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL FIRMAR CONVÊNIOS, CONTRATOS,
TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Levando-se em consideração a crise enfrentada pelo município brasileiro, bem como a
necessidade de adequar a celebração de contratos e a celebração e renovação de convênios
com as entidades.
Assim, encaminhamos o presente projeto de Lei, solicitando que seja o mesmo aprovado pelos
nobres representantes do Povo.
Ainda, frente à urgência da matéria, como é do conhecimento de Vossas Excelências, Membros
desta colenda Câmara de Vereadores, solicitamos que seja tramitado este Projeto de Lei em
Regime de URGÊNCIA.
Contando com o prestimoso apoio dos nobres Edis, reiteramos nossos votos de estima e apreço,
permanecendo à disposição para maiores elucidações.
Cachoeira – BA, em 03 de fevereiro de 2025
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita da Cachoeira
PROJETO DE LEI /2025
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
FIRMAR CONVÊNIOS, CONTRATOS, TERMO DE
CONFISSÃO DE DÉBITO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
A Prefeita Municipal de Cachoeira – Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe são asseguradas
pela Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1° - Fica o executivo Municipal autorizado a firmar: CONVÊNIOS, CONTRATOS, TERMOS
DE CONFISSÃO DE DÉBITOS E /OU NOVAÇÃO DE DIVIDA, TERMO DE RECONHECIMENTO
DE DÉBITOS E TERMO DE ADITAMENTO, com todas as Secretarias e Órgão Estaduais,
Federais e Municipais, bem como empresas privadas, com entidades sem fins lucrativos, que
prestem serviços públicos, inclusive estabelecendo bloqueio e recebimento por estas, de valores
relativos às cotas de FPM — FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS e ICMS —
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS e sobre PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE, INTERESTADUAL e INTERMUNICIPAL e de COMUNICAÇÃO, até o limite
das parcelas mensais do débito confessado, junto a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia
ou BANCO DO BRASIL S/A ou BRADESCO.
Art. 2°. — As entidades interessadas em celebrar CONVÊNIOS, CONTRATOS, ou TERMOS
com o município, deverão comprovar, quando exigível, possuir regularidade tributária, fiscal,
fazendária, trabalhista e perante o FGTS.
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de
janeiro de 2025 e com prazo até 31 de dezembro de 2025, revogando-se ás disposições em
contrário.
Cachoeira – BA, em 03 de fevereiro de 2025