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materia nº 2/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-02-10
EmentaDispõe sobre autorização ao Executivo Municipal para abertura de Créditos Adicionais Suplementares à Despesa anteriormente fixada e dá outras providências
native_id441

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-08T08:16:08.180434-03:00 APROVADO POR MAIORIA ABSOLUTA 8 0 1
2025-03-27T20:22:09.710839-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES 6 0 0
2025-03-27T20:03:38.932071-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES 8 0 0
2025-03-17T17:49:43.986400-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES 9 0 0

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texto original #

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Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Ofício nº 10/2025-PMC.
Cachoeira – Bahia, 10 de fevereiro de 2025.
Excelentíssimo Senhor, 
Vereador Josmar Barbosa dos Santos de Souza,
Digníssimo Presidente da Câmara de Vereadores de Cachoeira –
Bahia. 
Prezado Senhor, 
Sirvo-me do presente para encaminhar a esta Augusta Casa
Legislativa, o Projeto de Lei nº ____/2025, que “Dispõe sobre
autorização ao Executivo Municipal para abertura de Créditos
Adicionais Suplementares à Despesa anteriormente fixada e dá
outras providências”, nos termos do art. 43 da Lei 4.320/64, em
anexo, para apreciação desta Colenda Casa Legislativa. 
Atenciosamente, 
_______________________________________
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita do Município de Cachoeira
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Inicialmente, é importante ressaltar as dificuldades técnicas
que envolvem a elaboração dos orçamentos públicos, sobretudo
após o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal que exigiu o
aperfeiçoamento do planejamento financeiro consubstanciado no
orçamento da Municipalidade. Desde então, os Municípios têm se
empenhado na árdua tarefa de representar nas peças de
planejamento todas as diretrizes, objetivos, metas e prioridades
da administração pública, atendendo aos anseios da Comuna e as
determinações legais.
Busca-se, notoriamente, alcançar o orçamento pleno, impositivo,
capaz de representar integralmente os planos e programas de
trabalho de determinado período em termos financeiros. Todavia,
não se pode olvidar que o orçamento é um processo contínuo,
dinâmico e, inevitavelmente, flexível, a fim de ajustar o ritmo
de execução ao fluxo de recursos previstos, assegurando a
contínua e oportuna liberação desses recursos.
Nesta seara, impõe-se a possibilidade de abertura de créditos
adicionais, seja para as autorizações de despesas não computadas
ou para aquelas insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento,
conforme previsão constante no art. 40 da Lei 4.320/64.
Entretanto, por força do art. 42 do mesmo diploma legal o
processo de abertura de créditos requer a atuação conjunta do
Executivo e Legislativo, cabendo a este a autorização para a
alteração orçamentária mediante Lei.
A atribuição concedida por Lei a esta Casa não se limita a mera
faculdade, mas representa grande responsabilidade, verdadeiro
dever, dos nobres Edis. A concessão do pedido que ora se
apresenta, terá o condão de assegurar o pagamento das despesas
desta administração e a consequente manutenção de serviços
essenciais.
A inflexibilidade do orçamento ou mesmo a pequena margem
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
concedida para ajustes prejudica as atividades deste Executivo,
que carece da autorização dos Srs. Edis para viabilizar a
manutenção da máquina pública. Caso a presente autorização não
se concretize, certamente não haverá recursos suficientes para
cobertura de todas as despesas, muito menos para a realização de
obras imprescindíveis para esta Municipalidade.
Reiteramos que a autorização prévia constante da Lei
Orçamentária Anual para abertura de Créditos Adicionais
Suplementares por anulação parcial ou total de dotações foi de
10% (dez por cento) do orçamento municipal, percentual
nitidamente insuficiente para os ajustes necessários para o
empenhamento de contratos a serem celebrados no exercício.
Ante todo o exposto, confiantes na avaliação escorreita dos Srs.
Edis, haja vista a forçosa adequação do orçamento vigente para
realização de despesas indispensáveis a Comuna, encaminha-se o
presente Projeto de Lei, ao passo em que requer o recebimento em
caráter de URGÊNCIA, nos termos do Regimento Interno desta Casa.
Na certeza de plena acolhida, da profundidade costumeira de seu
exame e de sua séria e responsável deliberação em plenário,
antecipamos agradecimentos por mais este avanço, através do
trabalho conjunto dos Poderes Constituídos deste Município. 
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita Municipal
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
PROJETO DE LEI N.º ____ DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025.
“Dispõe sobre a autorização ao
Executivo Municipal para abertura
de Créditos Adicionais
Suplementares a Despesa
anteriormente fixada e dá outras
providências.”
A Prefeita Municipal de Cachoeira, Estado da Bahia, no uso de
suas atribuições legais, com fulcro na Constituição Federal e na
Lei Orgânica do Município, apresente 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir
Créditos Adicionais Suplementares destinados ao reforço de
dotações orçamentárias, nos limites e recursos abaixo indicados:
I – Decorrentes de anulação Parcial ou Total de Dotação até o
limite de 90% (noventa por cento) do Orçamento Municipal, que
Estima a Receita e Fixa as Despesas para o exercício financeiro
de 2025, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III da Lei
4.320/64; 
Art. 2º - Os percentuais autorizados nesta lei serão adicionados
ao limite previsto na Lei Orçamentária Anual e demais Leis que
regulamentam a matéria. 
Art. 3º - Fica este Poder autorizado a efetuar alterações no
quadro de detalhamento de despesa (QDD) dentro do mesmo Projeto
e/ou atividade não inclusos no limite autorizado. 
Art. 4º - A abertura dos Créditos Suplementares autorizados por
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
esta Lei, far-se-ão por Decreto do Executivo Municipal,
observadas as disposições constantes no Art. 43 da Lei 4.320/64.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas disposições em contrário.
Cachoeira – Bahia, 10 de fevereiro de 2025
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita Municipal de Cachoeira

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