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materia nº 1/2025

Tipo EMENDA PARLAMENTAR IMPOSITIVA
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-03-11
EmentaGabinete do Vereador Laelson Luís Ferreira Bispo. Emenda Modificativa ao Projeto de Lei N.º 02/2025. Art. 1º - Modifique-se o inciso I do Art. 1º do referido projeto de lei, que passa a vigorar com a seguinte redação: "I - Decorrentes de anulação parcial ou total de dotação até o limite de 15% (Quinze por cento) do Orçamento Municipal, que Estima a Receita e Fixa as Despesas para o exercício financeiro de 2025, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III da Lei 4.320/64." LAELSON LUIS FERREIRA BISPO VEREADOR
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Gabinete do Vereador Laelson Luís Ferreira Bispo.
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei N.º 02/2025.
Art. 1º - Modifique-se o inciso I do Art. 1º do referido projeto de lei, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
"I - Decorrentes de anulação parcial ou total de dotação até o limite de 15% (Quinze
por cento) do Orçamento Municipal, que Estima a Receita e Fixa as Despesas para o
exercício financeiro de 2025, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III da Lei 4.320/64."
Justificativa:
A Emenda ao Projeto de Lei Nº02/2025 , em sua essência, fortalece a transparência e
fiel cumprimento desta matéria orçamentária de grande importância.
Temos a visão e como estudos realizados sobre o tema, que os créditos adicionais
suplementar é um instrumento de ajuste orçamentário muito importante, que visam
ajustes no orçamento público municipal e à correção de falhas no planejamento da lei
orçamentária. “Em tese” esta prática torna mais ágil a execução do orçamento tanto
para o Executivo quanto para o Poder Legislativo, cujo objetivo é suplementar recursos
aos projetos que ficaram por terminar em virtude da insuficiência de crédito. Portanto,
podemos considerar que a abertura de créditos adicionais altera a LOA, quantitativa ou
qualitativamente, haja vista que esta norma estaria sendo modificada. Assim, com a
abertura de crédito adicional a LOA não mais será executada conforme aprovado
originalmente pelo Legislativo. É por isso que para a abertura de créditos adicionais,
estes deverão estar autorizados na LOA ou em Leis Especiais. É importante esclarecer
que a alteração da LOA tanto pode ser quantitativa (alteração do valor global) quanto
qualitativa (permuta de valores).
A presente emenda tem por objetivo reduzir o percentual de abertura de créditos
adicionais suplementares, limitando-o a 15% do Orçamento Municipal, garantindo um
maior equilíbrio fiscal e proporcionando maior controle orçamentário pelo Poder
Legislativo, sem comprometer a execução das despesas necessárias para o bom
funcionamento da administração municipal.
Quando o governo (Executivo) necessita de mais recursos do que os constantes
originalmente na LOA ou que não havia sido planejado para a realização de
determinadas despesas, existe necessidade de que o Poder Legislativo o autorize, haja
vista que é este Poder que possui competência originária na Constituição Federal para
dispor (autorizar, alterar, votar, fiscalizar etc.) o orçamento.
Tendo em vista que a Câmara Municipal, através dos vereadores tem o dever de tratar
o dinheiro público com responsabilidade e transparência, pois quando é passado o
Projeto de Lei nesta Casa de Leis, os vereadores analisam o mesmo com o cuidado e
atenção exigido pelo tema. Trata-se da aplicação do princípio da reserva legal ou
legalidade ao orçamento público.
Espera-se com a emenda, a proposta possa trazer maior eficiência ao orçamento
público, com base na prudência, transparência e responsabilidade fiscal.
Sala das Sessões da Câmara de Cachoeira, 10 de Fevereiro de 2025.
LAELSON LUIS FERREIRA BISPO
VEREADOR 

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