| Tipo | EMENDA PARLAMENTAR IMPOSITIVA |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-03-11 |
| Ementa | Gabinete do Vereador Laelson Luís Ferreira Bispo. Emenda Modificativa ao Projeto de Lei N.º 02/2025. Art. 1º - Modifique-se o inciso I do Art. 1º do referido projeto de lei, que passa a vigorar com a seguinte redação: "I - Decorrentes de anulação parcial ou total de dotação até o limite de 15% (Quinze por cento) do Orçamento Municipal, que Estima a Receita e Fixa as Despesas para o exercício financeiro de 2025, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III da Lei 4.320/64." LAELSON LUIS FERREIRA BISPO VEREADOR |
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Gabinete do Vereador Laelson Luís Ferreira Bispo. Emenda Modificativa ao Projeto de Lei N.º 02/2025. Art. 1º - Modifique-se o inciso I do Art. 1º do referido projeto de lei, que passa a vigorar com a seguinte redação: "I - Decorrentes de anulação parcial ou total de dotação até o limite de 15% (Quinze por cento) do Orçamento Municipal, que Estima a Receita e Fixa as Despesas para o exercício financeiro de 2025, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III da Lei 4.320/64." Justificativa: A Emenda ao Projeto de Lei Nº02/2025 , em sua essência, fortalece a transparência e fiel cumprimento desta matéria orçamentária de grande importância. Temos a visão e como estudos realizados sobre o tema, que os créditos adicionais suplementar é um instrumento de ajuste orçamentário muito importante, que visam ajustes no orçamento público municipal e à correção de falhas no planejamento da lei orçamentária. “Em tese” esta prática torna mais ágil a execução do orçamento tanto para o Executivo quanto para o Poder Legislativo, cujo objetivo é suplementar recursos aos projetos que ficaram por terminar em virtude da insuficiência de crédito. Portanto, podemos considerar que a abertura de créditos adicionais altera a LOA, quantitativa ou qualitativamente, haja vista que esta norma estaria sendo modificada. Assim, com a abertura de crédito adicional a LOA não mais será executada conforme aprovado originalmente pelo Legislativo. É por isso que para a abertura de créditos adicionais, estes deverão estar autorizados na LOA ou em Leis Especiais. É importante esclarecer que a alteração da LOA tanto pode ser quantitativa (alteração do valor global) quanto qualitativa (permuta de valores). A presente emenda tem por objetivo reduzir o percentual de abertura de créditos adicionais suplementares, limitando-o a 15% do Orçamento Municipal, garantindo um maior equilíbrio fiscal e proporcionando maior controle orçamentário pelo Poder Legislativo, sem comprometer a execução das despesas necessárias para o bom funcionamento da administração municipal. Quando o governo (Executivo) necessita de mais recursos do que os constantes originalmente na LOA ou que não havia sido planejado para a realização de determinadas despesas, existe necessidade de que o Poder Legislativo o autorize, haja vista que é este Poder que possui competência originária na Constituição Federal para dispor (autorizar, alterar, votar, fiscalizar etc.) o orçamento. Tendo em vista que a Câmara Municipal, através dos vereadores tem o dever de tratar o dinheiro público com responsabilidade e transparência, pois quando é passado o Projeto de Lei nesta Casa de Leis, os vereadores analisam o mesmo com o cuidado e atenção exigido pelo tema. Trata-se da aplicação do princípio da reserva legal ou legalidade ao orçamento público. Espera-se com a emenda, a proposta possa trazer maior eficiência ao orçamento público, com base na prudência, transparência e responsabilidade fiscal. Sala das Sessões da Câmara de Cachoeira, 10 de Fevereiro de 2025. LAELSON LUIS FERREIRA BISPO VEREADOR