• Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N
º
43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n
º
27 (Centro Histórico) 1 CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397 /0001-56 I Telefone: (75) 3425-1390
Ofício: 011/2025 - PMC/GAB de 24 de março de 2025
Excelentíssimo Senhor
Vereador Josmar Barbosa
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira/Ba.
Cachoeira - BA.
Prezado Senhor.
Sirvo-me do presente para encaminhar a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei
05/2025, que "Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS - do Município de
Cachoeira, na forma que indica e dá outras providências.", para análise e deliberação de V.
Excelências, em REGIME DE URGÊNCIA, pelas questões de fato e de direito constantes da
exposição de motivos em anexo.
Para que este município consiga alcançar a finalidade pretendida, a Lei, já deverá
estar aprovada, sancionada e publicada até, o mais tardar, dia 24 de março de 2025, de modo
que os munícipes possam dispor da maior quantidade de tempo possível para se beneficiar dos
prazos de parcelamentos contidos no presente Projeto de Lei, objetivando tornar mais eficiente e
vantajoso o ajuste ora proposto.
Atenciosa e respeitosamente,
ga de Jesus
Prefeita Municipal da Cachoeira
• Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N
º
43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971}
Rua Ana Nery, n
º
27 (Centro Histórico} 1 CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 1 Telefone: (75) 3425-1390
MENSAGEM AO PODER LEGISLATIVO
Cachoeira, 24 de março de 2025.
Excelentíssimo Senhor
Vereador Josmar Barbosa
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira/Ba
Respeitosamente, cumprimento Vossa Excelência, extensivo aos Eminentes
Vereadores dessa Veneranda Casa Legislativa, ensejo em que me permito, com a especial vênia,
usando das prerrogativas que me concede art. 67 da Lei Orgânica deste Município, encaminhar a essa
Respeitável Câmara Municipal, para apreciação, do presente PROJETO DE LEI n
º 05/2025,
que "Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS - do Município de Cachoeira, na forma
que indica e dá outras providências.".
O presente Projeto de Lei tem o objetivo, por um lado, de facilitar a regularização da
situação fiscal dos contribuintes cachoeiranos para com a Fazenda Pública Municipal, e por outro,
potencializar a arrecadação fazendária, o que atenderá aos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, a
qual veda ao gestor público praticar renúncia de receita, sob pena de cometimento de ato de
improbidade administrativa.
Ademais, inegável que o aumento eficiente da arrecadação pública municipal
constitui um dos objetivos desta Egrégia Casa de Leis, pela consciência dos nobresvereadores de que a
máquina pública carece de recursos próprios, não só para o custeio de sua manutenção, bem como,
para a realização das obras e prestação dos serviços essenciais, tão defendidos poressa edilidade.
Para finalizar, cabe destacar que, por questão de justiça social e dignidade humana,
é inequívoco que, em tempos de crise econômica e sanitária, como essa pela qual passa o mundo, por
conta da pandemia do COVID19, o parcelamento dos débitos tributários municipais é bastante oportuno,
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de mar?o de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de Janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Historico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
tendo em vista ser uma alternativa relevante e bastante util aos cidadaos cachoeiranos, para quitarem
seus debitos e obrigagoes fiscais, com significativa redugao, ou mesmo exclusao, de juros e multa.
Diante do exposto, na certeza de podermos contar com a justa apreciagao e
consequente aprovagao, encaminhamos a Vossas Senhorias o presente Projeto de Lei.
Respeitosamente.
Cachoeira - Bahia, 24 de margo de 2025.
Eliana Gonraiga de Jesus
Prefeita Municipal da Cachoeira
PREFEITURA (I) CACHOEIRA
rf.RRA MAP DA LlBERDAOf
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N
º
43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n
º
27 (Centro Histórico) 1 CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 J Telefone: (75) 3425-1390
Projeto de Lei 05/2025
"Institui o Programa de Recuperação
Fiscal - REFIS • do Município de
Cachoeira, na forma que indica e dá outras
providências.".
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Cachoeira aprova e eu sanciono
a seguinte Lei.
Artigo 1
°
- Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS do Município de Cachoeira,
para a quitação de créditos de qualquer natureza, tributários ou não, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, inclusive os débitos originados por
imposições do TCM - Tribunal de Contas dos Municípios, em favor da Fazenda Pública
Municipal, oriundo de fatos geradores que tenham ocorrido até o dia 31/12/2024.
Artigo 2
º
- Os débitos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal, assim entendido,
compreendem a soma do valor principal do crédito, acrescidos da atualização monetária, multa
de infração, multa de mora e juros de mora.
Artigo 3
º
- Aquele que aderir ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, poderá ter redução
dos juros de mora, da multa de mora e da multa de infração, quando for o caso, na seguinte
forma:
1 - nos pagamentos à vista, até 90 (noventa) dias, da publicação desta lei, redução de 100%
(cem por cento) dos juros, da multa de mora e da multa de infração;
li - nos pagamentos à vista, após o 91° (nonagésimo primeiro) dia, até o 120° (centésimo
vigésimo) dia, da publicação desta lei, redução de 90% (noventa por cento) dos juros, da multa
de mora e da multa de infração;
Artigo 4
º - O presente benefício fiscal fica estendido também ao Parcelamento de crédito da
Fazenda Pública na seguinte forma:
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de mar?o de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de Janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Historico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
I -Ate 6 parcelas, 80% (oitenta por cento) de abatimento na multa e nos juros de mora;
II - De 7 a 12 parcelas, 70% (setenta por cento) de abatimento na multa e nos juros de mora;
III - Ate 60 parcelas, com valor mlnimo de R$ 50,00 (cinquenta reals) cada, 100% (cem por
cento) de abatimento na multa e nos juros de mora para os contribuintes que ja estejam com
agoes de Execugao Fiscal em andamento, atraves de conciliagao espontanea, com a
obrigatoriedade de ser a mesma homologada em juizo.
Paragrafo Unico: A atualizagao monetaria da divida far-se-a ate a data da opgao, nos termos da
legislagao aplicavel.
Artigo 5° - Para fazer jus aos beneficios concedidos por esta Lei o contribuinte devera
comparecer ao Departamento de Tributes, situado na Rua Ana Nery, n°: 27, no Pago Municipal,
das 08h as 14h, manifestar formalmente sua intengao de aderir ao Programa de Beneficios
Fiscais, confessando ser devedor do Municipio de Cachoeira, concordando com todos os
termos aqui expostos e, especialmente:
I - tratando-se de creditos tributarios que se encontrem com defesa ou recurso administrative, o
sujeito passive devera reconhecer, expressamente, a procedencia da autuagao que tenha dado
origem ao procedimento e desistir da impugnagao;
II- no caso de o credito tributario estar sendo objeto de discussao judicial, o beneficio somente
sera concedido apos a homologagao da desistencia da agao pelo sujeito passive e o pagamento
das despesas judiciais respectivas;
§ 1° - O requerimento devera ser instruido com os seguintes documentos:
II - Fotocopia do documento de identificagao e do cartao de inscrigao no CPF/MF, quando se
tratar de pessoa fisica;
II - Fotocopia do documento de identificagao (CNPJ) e fotocopia do documento de identificagao e
do cartao de inscrigao no CPF/MF do responsavel legal da pessoa juridica.
Ill - Demonstrative da divida;
PREFEITURA (I) CACHOEIRA
TERRA MAE (JA UBEROA0E
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de margo de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de Janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Historico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
§ 2° 0 Instrumento de Confissao de Divida assinado pelo devedor bem como pelas
testemunhas, conforme modelo padrao, disponibilizado pelo Departamento de Tributes,
caracterizam confissao extrajudicial do debito, irrevogavel e irretratavel, nos termos dos artigos
348, 353 e 354 do Codigo de Processo Civil e 229, inciso I, § 1° do Codigo Civil, pelo que se
constituem em titulos executives extrajudiciais, nos termos do art. 585 do CPC.
§ 3° Poderao ser solicitados outros documentos, a criterio da Administragao Publica.
Artigo. 6° - Quando o credito for relative ao Imposto Sobre Servigos de Qualquer Natureza
(ISSQN), o seu enquadramento no REFIS, fica condicionado a denuncia espontanea pelo
contribuinte ou seu representante legal, atraves de processo administrative, aplicando-se o
mesmo dispositive ao Imposto Sobre a Transmissao de Bens Imoveis nao originado de auto de
infragao.
Artigo 7° - Os contribuintes que tiverem debitos ja parcelados ou reparcelados poderao usufruir
dos beneficios desta lei, tao somente em relacao as parcelas vencidas, mediante pagamento
como disposto no art. 3°.
Artigo 8° - 0 disposto nesta Lei nao implicara restituigao de quantias pagas.
Artigo 9° - Esta Lei entrara em vigor na data da sua publicagao, ficando revogadas todas as
disposigoes em contrario contidas em legislagoes anteriores.
Cachoeira - Bahia, 24 de margo de 2025.
v
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita Municipal da Cachoeira
PREFEITURA
TFiRRA MAt Ofi LIBtRDADt