PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº
“Dispõe sobre o prazo para apresentação de emendas no âmbito do processo
legislativo e dá outras providências.”
A Mesa Diretora da Câmara Municipal da
atribuições regimentais, apresenta o seguinte Projeto de Resolução:
Art. 1º
Fica estabelecido o prazo de até
Sessão Ordinária em que serão discutidas e votadas as matérias
apresentação de emendas
Art. 2º
Encerrado o prazo previsto no artigo anterior, as emendas protocoladas serão
recebidas apenas mediante justificativa fundamentada e aprovação da
maioria absoluta dos membros da Comissão co
conforme a fase do processo legislativo.
Art. 3º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando
disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução tem por objetivo estabelecer um prazo
e razoável para a apresentação de emendas às proposições legislativas,
contribuindo para a organização, previsibilidade e eficiência do processo
legislativo nesta Casa.
Ao fixar o limite de 72 (setenta e duas) horas
emendas, busca-se garantir que todos os parlamentares tenham tempo hábil
para analisar a matéria, discutir internamente, elaborar sugestões de
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 17/2025
“Dispõe sobre o prazo para apresentação de emendas no âmbito do processo
legislativo e dá outras providências.”
A Mesa Diretora da Câmara Municipal da Cachoeira/BA, no uso de suas
atribuições regimentais, apresenta o seguinte Projeto de Resolução:
Fica estabelecido o prazo de até 72 (setenta e duas) horasanterior a próxima
em que serão discutidas e votadas as matérias
emendas às proposições legislativas.
Encerrado o prazo previsto no artigo anterior, as emendas protocoladas serão
recebidas apenas mediante justificativa fundamentada e aprovação da
maioria absoluta dos membros da Comissão competente ou do Plenário,
conforme a fase do processo legislativo.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando
disposições em contrário.
O presente Projeto de Resolução tem por objetivo estabelecer um prazo
e razoável para a apresentação de emendas às proposições legislativas,
contribuindo para a organização, previsibilidade e eficiência do processo
72 (setenta e duas) horas para a apresentação de
se garantir que todos os parlamentares tenham tempo hábil
para analisar a matéria, discutir internamente, elaborar sugestões de
“Dispõe sobre o prazo para apresentação de emendas no âmbito do processo
Cachoeira/BA, no uso de suas
atribuições regimentais, apresenta o seguinte Projeto de Resolução:
anterior a próxima
em que serão discutidas e votadas as matériaspara a
Encerrado o prazo previsto no artigo anterior, as emendas protocoladas serão
recebidas apenas mediante justificativa fundamentada e aprovação da
mpetente ou do Plenário,
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
O presente Projeto de Resolução tem por objetivo estabelecer um prazo claro
e razoável para a apresentação de emendas às proposições legislativas,
contribuindo para a organização, previsibilidade e eficiência do processo
para a apresentação de
se garantir que todos os parlamentares tenham tempo hábil
para analisar a matéria, discutir internamente, elaborar sugestões de
modificação e protocolar suas contribuições de forma responsável e
fundamentada.
Atualmente, a ausência de um prazo padroni
para a apresentação de emendas pode gerar insegurança jurídica, acúmulo
de alterações de última hora e, consequentemente, comprometer a qualidade
das deliberações legislativas. A definição de um prazo uniforme contribui para
a transparência dos procedimentos e para a valorização do debate legislativo,
evitando a apresentação de emendas intempestivas que, muitas vezes, não
passam por um exame mais aprofundado.
Outrossim, o prazo proposto de 72 horas se mostra equilibrado: oferec
suficiente para elaboração e revisão das emendas, sem comprometer a
celeridade da tramitação das proposições, especialmente em casos de
matérias de urgência.
Portanto, trata-se de medida de natureza
fortalece o funcionamento desta Casa Legislativa, respeitando os princípios da
legalidade, da publicidade, da eficiência e do devido processo legislativo
consonância ao disposto no artigo 118º do Regimento Interno desta
Art. 118º
Emendas,Subemendas
serão apresentadas ao setorcompetente da Secretaria da
Câmara que as carimbará com designação da data e
asnumerará por espécie, fichando
para a regimental leitura noExpediente da primeira sessão a ser
realizada.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos(as) nobres colegas parlamentares
para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões,
Presidente da Câmara Municipal
modificação e protocolar suas contribuições de forma responsável e
Atualmente, a ausência de um prazo padronizado ou suficientemente claro
para a apresentação de emendas pode gerar insegurança jurídica, acúmulo
de alterações de última hora e, consequentemente, comprometer a qualidade
das deliberações legislativas. A definição de um prazo uniforme contribui para
transparência dos procedimentos e para a valorização do debate legislativo,
evitando a apresentação de emendas intempestivas que, muitas vezes, não
passam por um exame mais aprofundado.
, o prazo proposto de 72 horas se mostra equilibrado: oferec
suficiente para elaboração e revisão das emendas, sem comprometer a
celeridade da tramitação das proposições, especialmente em casos de
se de medida de natureza regimental e organizacional
ionamento desta Casa Legislativa, respeitando os princípios da
legalidade, da publicidade, da eficiência e do devido processo legislativo
consonância ao disposto no artigo 118º do Regimento Interno desta
Art. 118º – Todas as proposições, com expressão de Substitutivos,
Emendas,Subemendas, vetos e Relatórios de Comissões Especiais,
serão apresentadas ao setorcompetente da Secretaria da
Câmara que as carimbará com designação da data e
asnumerará por espécie, fichando-as e em seguida, incluindo
ra a regimental leitura noExpediente da primeira sessão a ser
realizada.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos(as) nobres colegas parlamentares
para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, Cachoeira/BA, 19 de setembro de 2025
Josmar Barbosa
Presidente da Câmara Municipal
modificação e protocolar suas contribuições de forma responsável e
zado ou suficientemente claro
para a apresentação de emendas pode gerar insegurança jurídica, acúmulo
de alterações de última hora e, consequentemente, comprometer a qualidade
das deliberações legislativas. A definição de um prazo uniforme contribui para
transparência dos procedimentos e para a valorização do debate legislativo,
evitando a apresentação de emendas intempestivas que, muitas vezes, não
, o prazo proposto de 72 horas se mostra equilibrado: oferece tempo
suficiente para elaboração e revisão das emendas, sem comprometer a
celeridade da tramitação das proposições, especialmente em casos de
regimental e organizacional, que
ionamento desta Casa Legislativa, respeitando os princípios da
legalidade, da publicidade, da eficiência e do devido processo legislativo, em
consonância ao disposto no artigo 118º do Regimento Interno desta Casa:
essão de Substitutivos,
, vetos e Relatórios de Comissões Especiais,
serão apresentadas ao setorcompetente da Secretaria da
Câmara que as carimbará com designação da data e
as e em seguida, incluindo-as
ra a regimental leitura noExpediente da primeira sessão a ser
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos(as) nobres colegas parlamentares
Cachoeira/BA, 19 de setembro de 2025