| Tipo | EMENDA ADITIVA |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-07-15 |
| Ementa | EMENDA ADITIVA Nº ___/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 14/2025 – LDO 2026 Ementa: Acrescenta dispositivo ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, regulamentando a execução obrigatória das emendas parlamentares impositivas, nos termos da Emenda à Lei Orgânica nº 01/2024 e do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cachoeira. Art. 1º – Fica acrescido o seguinte artigo ao Projeto de Lei nº 14/2025: Art. __ – O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 deverá conter dotação específica para a execução das emendas parlamentares individuais de natureza impositiva, conforme dispõe o art. 167-A da Lei Orgânica do Município de Cachoeira, observado o limite de 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida realizada no exercício de 2025. §1º Do montante previsto no caput, no mínimo 50% (cinquenta por cento) será destinado a ações e serviços públicos de saúde. §2º A execução orçamentária e financeira das programações decorrentes das emendas parlamentares individuais será obrigatória, salvo impedimento de ordem técnica devidamente justificado pelo Poder Executivo e comunicado à Câmara Municipal. Art. 2º – Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 30 de Junho de 2025 LAELSON LUÍS FERREIRA BISPO VEREADOR AUTOR |
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EMENDA ADITIVA Nº ___/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 14/2025 – LDO 2026 Ementa: Acrescenta dispositivo ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, regulamentando a execução obrigatória das emendas parlamentares impositivas, nos termos da Emenda à Lei Orgânica nº 01/2024 e do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cachoeira. Art. 1º – Fica acrescido o seguinte artigo ao Projeto de Lei nº 14/2025: Art. __ – O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 deverá conter dotação específica para a execução das emendas parlamentares individuais de natureza impositiva, conforme dispõe o art. 167-A da Lei Orgânica do Município de Cachoeira, observado o limite de 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida realizada no exercício de 2025. §1º Do montante previsto no caput, no mínimo 50% (cinquenta por cento) será destinado a ações e serviços públicos de saúde. §2º A execução orçamentária e financeira das programações decorrentes das emendas parlamentares individuais será obrigatória, salvo impedimento de ordem técnica devidamente justificado pelo Poder Executivo e comunicado à Câmara Municipal. Art. 2º – Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 30 de Junho de 2025 LAELSON LUÍS FERREIRA BISPO VEREADOR AUTOR JUSTIFICATIVA JUSTIFICATIVA A presente emenda aditiva tem por objetivo regulamentar, no âmbito da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026, o cumprimento da Emenda à Lei Orgânica nº 01/2024, que instituiu a execução obrigatória das emendas parlamentares impositivas individuais, até o limite de 2% da Receita Corrente Líquida do exercício anterior. Adicionalmente, o §4º do art. 118 do Regimento Interno da Câmara também impõe ao Executivo o dever de executar essas programações, salvo impedimento de ordem técnica. Trata-se, portanto, de um instrumento de fortalecimento da atuação parlamentar, alinhado com os princípios da impessoalidade, isonomia e eficiência, promovendo maior participação dos representantes do povo na destinação dos recursos públicos e descentralização de investimentos em áreas prioritárias como saúde, infraestrutura, assistência social e educação. Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente emenda. Sala das Sessões, 30 de junho de 2025 LAELSON LUÍS FERREIRA BISPO VEREADOR AUTOR