br-locleg corpus explorer

← Cachoeira (BA)

materia nº 2/2025

Tipo EMENDA ADITIVA
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-07-15
EmentaEMENDA ADITIVA Nº ___/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 14/2025 – LDO 2026 Ementa: Acrescenta dispositivo ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, regulamentando a execução obrigatória das emendas parlamentares impositivas, nos termos da Emenda à Lei Orgânica nº 01/2024 e do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cachoeira. Art. 1º – Fica acrescido o seguinte artigo ao Projeto de Lei nº 14/2025: Art. __ – O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 deverá conter dotação específica para a execução das emendas parlamentares individuais de natureza impositiva, conforme dispõe o art. 167-A da Lei Orgânica do Município de Cachoeira, observado o limite de 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida realizada no exercício de 2025. §1º Do montante previsto no caput, no mínimo 50% (cinquenta por cento) será destinado a ações e serviços públicos de saúde. §2º A execução orçamentária e financeira das programações decorrentes das emendas parlamentares individuais será obrigatória, salvo impedimento de ordem técnica devidamente justificado pelo Poder Executivo e comunicado à Câmara Municipal. Art. 2º – Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 30 de Junho de 2025 LAELSON LUÍS FERREIRA BISPO VEREADOR AUTOR
native_id636

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

EMENDA ADITIVA Nº ___/2025 
AO PROJETO DE LEI Nº 14/2025 – LDO 2026
Ementa: Acrescenta dispositivo ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o 
exercício de 2026, regulamentando a execução obrigatória das emendas parlamentares 
impositivas, nos termos da Emenda à Lei Orgânica nº 01/2024 e do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Cachoeira.
Art. 1º – Fica acrescido o seguinte artigo ao Projeto de Lei nº 14/2025:
Art. __ – O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 deverá conter 
dotação específica para a execução das emendas parlamentares individuais de natureza 
impositiva, conforme dispõe o art. 167-A da Lei Orgânica do Município de Cachoeira, 
observado o limite de 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida realizada no exercício 
de 2025.
§1º Do montante previsto no caput, no mínimo 50% (cinquenta por cento) será destinado a 
ações e serviços públicos de saúde.
§2º A execução orçamentária e financeira das programações decorrentes das emendas 
parlamentares individuais será obrigatória, salvo impedimento de ordem técnica devidamente 
justificado pelo Poder Executivo e comunicado à Câmara Municipal.
Art. 2º – Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 30 de Junho de 2025 
LAELSON LUÍS FERREIRA BISPO
VEREADOR AUTOR
JUSTIFICATIVA
JUSTIFICATIVA
A presente emenda aditiva tem por objetivo regulamentar, no âmbito da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias de 2026, o cumprimento da Emenda à Lei Orgânica nº 01/2024, que instituiu a 
execução obrigatória das emendas parlamentares impositivas individuais, até o limite de 2% 
da Receita Corrente Líquida do exercício anterior.
Adicionalmente, o §4º do art. 118 do Regimento Interno da Câmara também impõe ao 
Executivo o dever de executar essas programações, salvo impedimento de ordem técnica.
Trata-se, portanto, de um instrumento de fortalecimento da atuação parlamentar, alinhado com 
os princípios da impessoalidade, isonomia e eficiência, promovendo maior participação dos 
representantes do povo na destinação dos recursos públicos e descentralização de investimentos 
em áreas prioritárias como saúde, infraestrutura, assistência social e educação.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente emenda.
Sala das Sessões, 30 de junho de 2025
LAELSON LUÍS FERREIRA BISPO
VEREADOR AUTOR

open original →