Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial Nº 43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de
1971) Rua Ana Nery, n° 27 (Centro Histórico) J CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 J Telefone: (75) 3425-1390
Ofício n2 185/2025 - PMC/GAB.
Cachoeira - Bahia, 25 de julho de 2025.
EXPOSIÇÃO e JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr.
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira/BA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminhamos a essa Egrégia Casa, para análise,
apreciação e aprovação, o presente Projeto de Lei que "Dispõe
sobre a Criação e Regulamentação de Programa de Incentivo a
Educação de Jovens e Adultos para erradicação do analfabetismo e
formação dos jovens e adultos deste Município, autorizando ainda
a concessão de bolsas educacionais como política de permanência
para incentivo à frequência, estudo e aprovação nas Escolas
Municipais que ofertam vagas na modalidade de ensino EPJAI da
Educação Básica e dá outras providências".
Com cumprimentos, ao Presidente desta Casa
Legislativa e Nobres Vereadores estamos enviando para apreciação
o presente Projeto de Lei, com o que segue:
JUSTIFICATIVA:
Envio a Vossas Excelências em caráter de urgência, o
anexo Projeto de Lei n2 22/2025, diante da necessidade de urna
•
política pública de educação para uma significativa parcela da
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial Nº43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de
1971) Rua Ana Nery, n
° 27 (Centro Histórico) 1 CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 1 Telefone: (75) 3425-1390
Administração Municipal e implementação de política educacional
pública universalizada e de qualidade, bem como cumprimento das
metas e objetivos do Plano Municipal de Educação e do Plano
Nacional de Educação.
Desde logo expressamos nosso respeito pela atenção
dedicada por Vossas Excelências ao incluso Projeto de Lei,
reiterando nesta oportunidade, nossos protestos de distinta
consideração e apreço.
Gabinete da Prefeita Municipal de Cachoeira, 25 de julho de 2025.
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial Nº43, de 13 de março de 1837)
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PROJETO DE LEI Nº22 /2025
"Dispõe sobre a Criação e
Regulamentação de Programa de Incentivo
a Educação de Jovens e Adultos para
erradicação do analfabetismo e formação
dos jovens e adultos deste Município,
autorizando ainda a concessão de
incentivos financeiros para efetivação
de matrícula, permanência, frequência,
estudo e aprovação nas Escolas
Municipais que ofertam vagas na
modalidade de ensino EPJAI da Educação
Básica do Município de Cachoeira e dá
outras providências".
o PREFEITO MUNICIPAL DE Cachoeira, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal Decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Programa de Incentivo a Educação de Jovens,
Adultos e Idosos para erradicação do analfabetismo e formação
humanizada destas pessoas neste Município.
§P. O Programa criado por esta lei tem como beneficiários
estudantes com idade acima de 16 anos, matriculados na Rede
Municipal de Ensino regular, em Escolas na modalidade EPJAI da
Educação Básica dos níveis de Ensino Fundamental I [Anos Iniciais]
e Ensino Fundamental II [Anos Finais].
§2 2
• Para o ano de 2025 as parcelas serão pagas a todos os alunos,
no sentido de combater a evasão escolar.
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial Nº43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de
1971) Rua Ana Nery, n° 27 (Centro Histórico) 1 CEP 44300-000
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IV. O valor de R$900, 00 no ano de 2028, em três parcelas de
R$300,00, SENDO a promeira após a confirmação de matrícula e 30
dias com 70% de frequência, a segunda parcela para os alunos que
tiverem frequência regular e a terceira parcela para os alunos
com frequência mínima de 70% das aulas no ano letivo, com
beneficiários constantes em relação descritiva da Secretaria
Municipal de Educação.
§2 2
• Os recursos destinados a este programa correm a conta da
dotação orçamentaria constituída pelo FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO,
gerido pela Secretaria Municipal de Educação;
§3 2
• Caso o Município não tenha como arcar com as despesas
decorrentes da elevação dos valores, estes ficarão mantidos sem
elevação por meio de Decreto com validade de um ano.
§4 2
• Caso o Município tenha disponibilidade de recursos
financeiros o Poder Executivo está autorizado a aumentar os
valores até o limite de 80%, por meio de Decreto, podendo ainda
ajustar nos anos subsequentes com o mesmo limite incidente sobre
o valor anterior.
§5
2
. Caso o Município não tenha disponibilidade de
recursos financeiros ou dificuldades no exercício financeiro,
o Poder Executivo está autorizado a reduzir os valores até o
limite de 40% por meio de Decreto.
§6 2
. A partir dos reajustes previstos nesta lei os valores serão
reajustados pelo índice de inflação anual no mês de março de cada
ano subsequente.