| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2025 |
| Date | 2025-08-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCICIO 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS |
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PROJETO DE LEI N° 1.376 DE 05 DE AGOSTO DE 2025. DAS DISPOSIQOES PRELIMINARES Prefeitura Municipal de Cachoeira Estado da Bahia A Prefeita Municipal de Cachoeira, Estado da Bahia, no uso de suas atribui^oes legais, fago saber que a Camara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: I. II. As metas fiscals e prioridades da Administra^ao Publics Municipal; As diretrizes e disposigoes especificas, relative a elaboragao e execugao dos orQamentos e suas alteraQdes; A estrutura e organiza^ao dos orgamentos; As disposlgoes relativas despesas com pessoal e encargos socials; As disposigdes sobrs alteragoes na Eegislagao tributaria; As dlsposigoes relativas d Dfvida Publics Municipal; As disposigoes gerais. Dispde sobre as Diretrizes OrgamenUnas para o Exercicio de 2026 e da outras providdneias. VII. VIII. IX. III. IV. V. VI. VII. I. II. III. IV. V. VI. Riscos Fiscals e Providencias; Metas Anuais Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos tres Exercicios anteriores; Evolugao do Patrimonio Liquido; Origem e Aplicagao dos Recursos Obtidos com a Alienagao de Ativos; Avaliagao da Situagao Financeira e Atuarial do Regime Proprio de Previdencia dos Servidores; Avaliagao Atuarial do Regime Proprio da Previdencia Social; Estimativa e Compensagao da Renuncia de Receita; Margem de Expansao das Despesas Obrigatorias de Carater Continuado; Art 1° - Ficam estabelecidas as Diretrizes Orgamentarias do Munici'pio Cachoeira para o exercicio financeiro de 2026, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2° da Constituigao Federal, Lei Organica do Munici'pio e art. 4° da Lei Complementar n° 101/2000 - Lei de Reponsabilidade Fiscal, compreendendo: CAMARAPACACHCSl'A FVKC! C N *.F.»C— "' Parigrafo dnico • Em conformidade com a PORTARIA STN/MF N° 699, de 7 de julho fie 2023, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, que aprova a 14® edigao do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF e suas posteriores alteragdes, integram a presente Lei os Anexos de Riscos e Metas Fiscais, compreendendo os demonstrativos a seguir: § 2° - Com rela?ao as prioridades de que trata o caput deste artigo observar-se-a, ainda, o seguinte: I. II. III. 2 l J CAPlTULO I DAS METAS FISCAIS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAQAO PUBLICA MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Cachoeira Estado da Bahia Art 4° - As prioridades da Administra^ao Publics Municipal para o exercfcio de 2026, atendidas as despesas que constituem obriga^ao constitucional ou legal e as de funcionamento dos orgaos, fundos e entidades que integram o Or^amento Fiscal e da Seguridade Social, sao as constantes do Anexo especifico de Metas e Prioridades da respectiva Lei Orgamentaria. § 1° - As prioridades e metas da Administra^ao Publica Municipal devem refletir, a todo tempo, os objetivos da polftica economica govemamental, especialmente aqueles que integram o cenario em que se baseiam as metas fiscais, e tambem da politics social. Art 2° - As prioridades e metas da Administra^ao Publica Municipal para o exercfcio de 2026, atendidas as despesas obrigatorias e legais e as de funcionamento dos orgaos, fundos e entidades que integram os Orgamentos Fiscal e da Seguridade Social, constarao em anexo especifico da respectiva Lei Orgamentaria, em consonancia com as diretrizes estrategicas a serem estabelecidas no Plano Plurianual 2026-2029, excepcionalmente no 2° ano de govemo, onde a elaboragao da LDO antecede a aprovagao do referido PPA, o Anexo de Metas e Prioridades, sera incorporado automaticamente a esta Lei, apos o PPA 2026-2029 ser devidamente apreciado e aprovado pelo Legislative Municipal. § 2°- Os recursos da Reserva de Contingencia destinados a riscos fiscais, caso estes nao se concretizem ate 90 (noventa) dias antes do encerramento do exercfcio, o saldo remanescente podera ser utilizado para abertura de creditos adicionais suplementares e especiais destinados a prestagao de servigos publicos de Assistencia Social, Saude, Educagao, Defesa Civil, ao pagamento de juros, encargos e amortizagao da divida publica e precatdrios e demais servigos publicos. § 1°- A lei orgamentaria contera dotagao para reserva de contingencia, em montante no mfnimo, 1% (um por cento) da receita corrente liquida prevista para o exercfcio de 2026, destinada ao atendimento aos passives contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, na forma prevista no Anexo I desta Lei, inclusive na abertura de creditos adicionais. Terao precedencia na alocagao dos recursos no Projeto de Lei Orgamentaria de 2026, e na sua execugSo, nSo se constituindo, todavia, em IlmitagSo £ programagdo da despesa; Em caso de necessldade de limitagSo de empenho e movimentagSo financeira, os drgSos, fundos e entidades da Administragao Ptiblica Municipal deverao ressalvar, sempre que possfvel, as agdes que constituem metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo; PoderSo ser alteradas no Projeto de Lei Orgamentaria para 2026 se ocorrer necesstdade de ajustes nas diretrizes estrategicas do Municfpio. Art 3° - Os Riscos Fiscais da Administragao Municipal para o exercfcio de 2026, de que trata o § 3° do art. 4° da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, estao discriminados nos anexos integrantes desta Lei. Pardgrafo unico - As metas fiscais poderao ser revistas e atualizadas por ocasiao do Projeto de Lei Orgamentaria para 2026, se surgirem novas demandas e/ou situagfies em que haja necessidade da intervengao do Poder Publico, em decorrencia de creditos adicionais, alteragoes da conjuntura nacional e estadual e dos par£metros macroeconomicos utilizados na estimativa das receitas e fixagSo das despesas, aldm de modificagoes na legislagao que venham a afetar esses parfimetros. I. I. II. III. 3 Prefeitura Municipal de Cachoeira Estado da Bahia seqAo I Das Dlretrizes Gerais Art 7° - A Lei Orgamentaria Anual obedecera aos principles da Unidade, Universalidade e Anualidade, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo estruturada na forma definida na Lei Complementar Federal n° 101/2000 e, no que couber, na Lei Federal n° 4.320/1964. Art. 8° - Os recursos do Tesouro Municipal serao alocados para atender, em ordem de prioridade, as seguintes despesas: § 3°- O Poder Executive justificara, na Mensagem que encaminha o Projeto de Lei Orgamentaria, o atendimento parcial das Metas e Prioridades ou a inclusao de outras prioridades, em detrimento das constantes do Anexo a que se refere a caput deste artigo. II. III. IV. V. VL CAPlTULO II DAS DIRETRIZES PARA ELABORAQAO E EXECUQAO DOS ORQAMENTOS E SUAS ALTERAQOES Melhoria dos servigos prestados a populagao com atengao especial as areas de Educagao, Saude e AssistSncia Social; Melhoria da infraestrutura basica do municipio e preservagao do meio ambiente; Melhoria das condigdes de moradia da populagao de baixa renda; Plena oferta de vagas na rede de ensino municipal; Combate a pobreza, com a execugao de programas sociais de transferencia de renda; Ampliagao da polftica de Assistencia Social por meio do Sistema Unico de Assistencia Social (SUAS), dos servigos, programas, projetos e beneficios socioassistenciais para as familias em estado de vulnerabilidade, e, nas situagdes de enfrentamento a estado de emergencia e calamidade publica; Art 6° - A elaboragao e a aprovagao do Projeto da Lei Orgamentaria de 2026 e a execugao dos Orgamentos Fiscal e da Seguridade Social integrantes da respectiva Lei serao orientadas para: Art 5° -As agdes financiadas com recursos do orgamento que trata a presente Lei, deverao buscar, prioritariamente os seguintes objetivos: Atingir as metas fiscals relativas a receitas, despesas, resultados prim^rio e nominal e montante da divida publica estabelecidas nos Anexos II desta Lei, conforme previsto nos § 1° e 2° do art. 4° da Lei Complementar Federal n° 101/2000; evidenciar a responsabilidade da gest3o fiscal, compreendendo uma ag£o planejada e transparente, mediante o acesso publico as informagdes relativas ao orgamento anual, inclusive por meios eletronicos e atraves da realizagao de audiencias ou consultas publicas; aumentar a efici^ncia na utilizagao dos recursos pUblicos disponfveis e elevar a eficdcia dos programas por eles financiados; IV. garantir o atendimento de passives contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as contas publicas. I. |C II. III. IV. I. 4 Prefeitura Municipal de Cachoeira Estado da Bahia Art 13 - A elaborate do projeto, a aprova$ao e a execu^ao da Lei Orcamentdria de 2026 deverao ser realizadas de modo a evidenciar a Transparencia da Gestao Fiscal, observando o principio da publicidade e permitindo ample acesso da sociedade a todas as informa^des relativas a cada etapa do processo or$amenterio. Art. 12 - Nenhuma despesa poderd serenada ou ampliada sem a necess^ria e objetiva indica$§o de recursos para a sua execuQao. Pardgrafo Unlco - Para fins de controle de custos dos produtos realizados e de avaliaqao dos resultados dos programas implementados deverao ser aprimorados os processes de contabilizagao de custos diretos e indiretos dos produtos desenvolvidos, mdtodos e sistemas de informaQdo que viabilizem a aferi$ao dos resultados pretendidos. Art. 9° - Somente serao incluidas na proposta or^amentaria dotagdes financiadas com as operagdes de cr^dito mediante lei autorizativa do Poder Legislative, observadas as vedagdes e restrigdes previstas na Lei Complementar Federal n° 101/2000. II. III. A destinagao de recursos para projetos deverci ser suficiente para a execugao integral de uma ou mais unidades ou a conclusao de uma etapa, se sua duragao cempreender mais de urn exercicio; Ser6 assegurada alocagao de contrapartida para projetos que contemplem financiamentos; Nao poderao ser programados novos projetos que nao tenham viabilidade tecnica, economics e financeira; Art. 14 - O chefe do Poder Executivo adotara mecanismos para assegurar a participagao social na indicagdo de prioridades na elaboragao da Lei Orgament^ria para o exercicio de 2026, bem como no acompanhamento e execugao dos projetos contemplados, consoante disposto no art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, alterado pela LC n. 131/09. -ax, Art 11 - Em cumprimento ao disposto no caput e na ah'nea “e” do inciso I do art. 4° da Lei Complementar Federal n° 101/2000, a alocagao dos recursos na lei orgamentaria e em seus creditos adicionais sera feita de forma a propiciar o controle dos custos das agoes e a avaliagao dos resultados dos programas de govemo e seus respectivos custos. Paragrafo Unico: As dotagoes destinadas as despesas de capital, que nao sejam financiadas com recursos origin^rios de contratos ou convdnios, somente serSo programadas com os recursos oriundos da economia com os gastos de outras despesas correntes, desde que atendidas plenamente ds prioridades estabelecidas neste artigo. Art 10 - Na programagao de investimentos da Administragao Pdblica direta e indlreta, aldm do atendimento as metas e prioridades especificadas na forma do Capitulo I desta Lei, observar-se-ao as seguintes regras; Pessoal e encargos sociais, observados o limite previsto na Lei Complementar Federal n' 101/2000; Juros, encargos e amortizagoes da divida fundada interna e externa em observancia as Resolugoes n° 40 e 43/2001 do Senado Federal e respectivas alteragdes; Contrapartidas previstas em contratos de emprestimos intemos, extemos, de convenios ou outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso; Cutros custeios administrativos e aplicagoes em despesas de capital. Parigrafo Qnico: Os mecanismos previstos no caput deste artigo serao operacionalizados: I. II. III. IV. § 1° - O Orsamento Fiscal incluira, entre outros, os recursos destinados: I. II. I. II. aos III. 5 Art. 16-0 Orpamento Fiscal e da Seguridade Social compreenderao o conjunto das receitas publicas, bem como as despesas dos Poderes do Municipio, seus orgaos, fundos, autarquias e funda$6es instituidas e mantidas pelo Poder Publico. V. VI. VII. I. II. III. & aplica^So minima na manutengSo e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do dlsposto no art. 212 e 212-A da Constitute Federal; a apllcato minima na remuneragSo dos profissionais do magisterio da educato bdslca em efetlvo exercfclo na rede pdblica, nos termos do art. 26 da Lei 14.113 de 25 de dezembro de 2020. seqAo ii Da Elaboragao e Alteragdes dos Orgamentos § 2® - O Orgamento da Seguridade Social abrangera os recursos e dotagdss destinadas aos orgaos e entidades da Administragao Municipal, inclusive seus fundos e fundagdes, para atender as agdes de saude, previdencia e assistencia social, nos termos do § 2° do art. 195 da Constituigao, e destacara a alocagao dos recursos necessarios: Art. 15 - A proposta orgamentdria do Municipio para 2026 sera elaborada de acordo com as seguintes orientagdes gerais: responsabilidade na gestao fiscal; desenvolvimento econdmico e social, visando a redugao das desigualdades; eficiencia e qualidade na prestagao de servigos pQblicos, em especial nas agoes e servigos de saude, de educagao, de transporte, moradia e assistencia social; agdo planejada, descentralizada e transparente, mediante incentive a participagdo da sociedade; articulagao, cooperagao e parceria com a Uniao, o Estado e a iniciativa privada; acesso e oportunidades iguais para toda a sociedade; preservagao do meio ambiente, do patrimonio histdrico e das manifestagoes culturais. a aplicagao minima em agoes e servigos publicos de saude, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional Federal n° 29, de 13 de setembro de 2000; ao pagamento de aposentadorias, pensdes e outros beneficios previdenciarios segurados vinculados ao Regime Proprio de Previdencia Social - RPPS, se houver. destinadas a assistencia a populagao carente e beneficiarao, preferenciaimente, familias em estado de vulnerabilidade cuja renda per capita seja inferior a meio salario-minimo, devidamente cadastradas no CadDnico ou cadastradas em alguma unidade de Referenda de Assistencia Social do Municipio. Mediante audidneias pOblicas ou consultas publicas, com a participagSo da populagSo em geral, de entidades de classes, setores organizados da sociedade civil e organizagoes nao govemamentais; Pela selegao dos projetos prioriterios, por cada £rea considerada, a serem incorporados na proposta orgamenteria do exercicio; Por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure a participagao social. Prefeitura Municipal de Cachoeira k Estado da Bahia I. I. 6 y; Prefeitura Municipal de Cachoeira | Estado da Bahia Art 21 - Os drgaos da administra$ao direta e seus fundos deverao entregar suas respectivas ?r9amentarias ao orgao encarregado da elaboragao do orgamento, ate o dia 31 de iulho de 2025, observados os parfimetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidacSo do projeto de Lei OrgamenUria. Art. 23 - As propostas de modificagao do projeto de Lei Orgamentdria Anual serao apresentadas: ?cfnA™elecid° no art' 29-A d0 Constituigao Federal, inserido pela Emenda Constitucional n° 9nna 00, C°m aS a*tera^es dadas pela Emenda Constitucional n° 58 de 23 de setembro de II. Os procedimentos estabelecidos pelo drgao encarregado da elaboragao do orgamento. § 2| L° tOtal da desPesa do p°der Legislativo Municipal, inclufdos os subsidies dos vereadores e exduldos os gastos com inativos, nao podera ultrapassar os percentuais relatives ao somatdrio da receita tnbutana e das transferencias previstas no § 5° do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituigao Federal, efetivamente realizados no exerclcio anterior. Para fins do disposto no paragrafo segundo, tomar-se-a por referenda o somatdrio da receita tributana e das transferdneias previstas no § 5° do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituigao Federal, efetivamente realizada atd o mes de junho de 2025, alem dos valores projetados ate o final do exerefeio. Jn’ !7 ’AS ®stima*lvas d® raceitas serao feitas com a observancia estrita das normas tecnicas e legais e considerando os efertos das alteragoes da legislagao, da variagao dos indices de pregos do crescimento econfimico ou de qualquer outro fator relevante. Art-J8 - As estimativas das despesas, alem dos aspectos considerados no artigo anterior, deverao adotar metodologia de calculo compativel com a legislagao aplicavel, considerando o seu comportamento em anos anteriores e os efeitos decorrentes das decisdes judiciais. Art. 19 - A lei orgamentaria anual podera center dotagoes relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de consorcios publicos regulados pela Lei Federal n° 11.107 de 06 de abril de 2005. Art 20 - O Poder Legislativo encaminhara, ate o dia 31 de julho de 2025, ao Poder Executive suas respectivas propostas orgamentarias para efeito de consolidagao no orgamento do Municipio atendidos os pnncipios constitucionais e a Lei Organica Municipal, instituidos a esse respeito. § 1® - Na elaboragao de sua proposta, o Poder Legislativo, alem da observancia do estabelecido nesta Lei, adotate: Art. 22 - O orgao responsavel pelo setorjuridico encaminhara ao orgao encarregado da elaboragao do orgamento, ate 31 de Julho de 2025, a relagao de precatorios judiciarios apresentados ate 02 de abnl de 2025, especificando os beneficiarios em ordem cronologica de apresentagao dos precatorios e os respectivos valores atualizados, a serem incluidos na proposta orgamentaria para o exercicio de 2026, conforme determina o art. 100, § 5° da Constituigao Federal, alterado pela Emenda Constitucional n° 62/2009, discriminada por orgao da administragao direta, autarquias fundacoes e fundos, por grupos de despesa. § 1° - Os orgSos e entidades devedores, referidos no caput deste artigo, comunicarSo ao 6rg§o do Planejamento Municipal, no prazo nteximo de 05 (cinco) dias Citeis, eventuais divergdneias venficadas entre a relagao recebida e os processos originals. IL II. I. II. III. IV. V. 7 Prefeitura Municipal de Cachoeira Estado da Bahia a) b) III. a) b) Sejam compativeis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orpamenterias; Indiquem os recursos necessaries, admitidos apenas os provenientes de anulapao de despesas, excluldos os qua incidam sobre: dotapao para pessoal e sens encargos; servipo da divida. Sejam relacionadas com: a correpao de erros ou omissoes; os dispositivos do texto do projeto de Lei. § 1° - As emendas deverSo Indicar, como parte da justificativa: Se incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade economica e tScnica do projeto durante a vlgdnda da lei orgamenUria; Se Incidirem sobre despesas com agoes de manutengio, a comprovaggo de nao inviabilizagao operaclonal da entldade ou drgSo cuja despesa 6 reduzlda. em relagao alteragdes das categories de programagSo e grupo de despesa dos projetos originaiSj o total dos acr^scimos e o total dos decr^scimos, identificando cada uma das dotagdes modificadas com a IndicagSo das alteragdes atrlbufdas; as inclusdes de novas categorias de programagao e, em relagao a estas, os detalhamentos fixados na Lei de Orgamento, com indicagao das fontes financiadoras, e as denominagdes atribuidas; quadro demonstrativo da manutengao do equih'brio entre as receitas e despesas e a correspondencia das fontes de recursos. § 2° - £ vedada a inclusao de emendas ao Projeto de Lei do Orgamento que anulem dotacoes destinadas a: Na forma das disposigoes constitucionais; Lei de Finangas Publicas; Lei de Responsabilidade Fiscal e no estabelecido na Lei OrgSnica do Municipio; Acompanhadas de exposigao de motives que as justifiquem. Art. 24 - As propostas de modificagao das dotagoes aprovadas na Lei do Orgamentaria anual e em seus erdditos adlcionais sergo acompanhadas de exposigSo de motives circunstanciada que as justifique e que indiquem os efeitos na programagao. § 1° - Os projetos de lei relatives a crudites adicionais sergo apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orgamentaria anual. § 2° - Cada projeto de lei devera restringir-se a urn unico tipo de credito adicional, conforme definido no art. 41, I e H, da Lei no 4.320/64. § 3° - Nos casos de abertura de creditos adicionais a conta de recursos de excesso de arrecadagao as exposigoes de motivos conterao a atualizaggo das estimativas de receitas para o exercicio,’ evidenciando o excesso apurado ou sua tenddneia para o exerefeio, por fontes de recursos. § 4° - Nos casos de abertura de creditos adicionais a conta de recursos de superavit financeiro as exposigdes de motivos conterSo a apuragSo do supergvit financeiro por fonte de recurso, que represents a diferenga positiva entre o ativo financeiro e o passive financeiro do exercicio anterior. Art. 25 - Na apreciag§o pelo Poder Legislative do Projeto de Lei Orgamentaria Anual, as emendas somente poderao ser aprovadas caso: V. VI. omissoes sera justificada circunstancialmente e nao implicara a Q III. IV. rejei^ao parcial do Projeto de Lei ser utilizados. mediants crudites Prefeitura Municipal de Cachoeira Estado da Bahia l ii. § 3° • A correcao de erros ou < • •• _ , * ------ --------------- ---- I— — vuWMMWlUn\rflQ|l|1U||lU Q HOU tl HU mdicacao de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei OrQamenteria. Art. 25-A - O Projeto de Lei OrQamentaria Anual para o exercicio de 2026 devera center dotacao especifica para a execugao das emendas parlamentares individuals de natureza impositiva, conforme d'spoe o art. 167-A da Lei Organica do Municipio de Cachoeira, observado o limits de 2% (dois nor cento) da Receita Corrente Liquida realizada no exercicio de 2025: e serv^os^ObTcos d^saOde"0 CaPUt’ n° m,n‘m° 50% (cinquenta P°r cent°) sera destinado a apdes § 2° - Em caso de rejeiQSo parcial do Projeto de Lei OrQamentSria, a Lei aprovada deverS prever os recursos mfmmos necessaries para o funcionamento dos servipos pdblicos essenciais. Art. 28 - Sancionada e promulgada a Lei Orpamentdria, serao aprovados e publicados, para efeito de execugao orcamentaria, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs relatives aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orgamenteria Anual. § 1° - As atividades e projetos serao detalhados no Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD por Categona Economica, Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicacao, Elemento de Despesa e por Fonts de Recursos; § 2° - Execute orgamenteria e financeira das programagoes decorrentes das emendas parlamentares individuals ser$ obrigatdria, salvo impedimento de ordem tecnica devidamente justiTicado pelo Poder Executive e comunicado a Camara Municipal; Art. 26 - A criagSo de novos projetos ou atividades, alem dos constantes da proposta de Lei OrsamentSna Anual, somente sera admitida mediants a redupSo de dotapSes alocadas a outros projetos ou abvidades, observadas as mesmas fontes de financiamento, as disposiedes constitucionais, o estabelecldo na Lei Organica do Municfplo e nesta Lei. Art. 27 - O Poder Executive podera enviar mensagem ao Poder Legislative para proper modificacoes no projeto de Lei Orgamentaria enquanto nao iniciada na comissao tecnica a votacao da parte cuia alteragao e proposta. J § 1° - Os recursos que, em decorrencia de veto, emenda ou i Orgamentdria, ficarem sem despesas correspondentes poderSo especiais ou suplementares. precatdrios judiciais; Fundo de ManutengSo e Desenvolvimento da Educagao Basica e de Valorizacao dos Profissionais da Educagao - FUNDEB; limite minimo para drea do ensino, estipulado pela Constituigao Federal; receitas vinculadas a finalidades especfficas, tais como a convenios, execucao de proaramas ©specials e operates de erdditos; H y receitas dlretamente arrecadadas por drgSos da Administrate Indireta, exceto quando remanejadas para a prdpria entidade; H limite minimo para Srea de saude, estipulado pelo art. 198 da ConstituigSo Federal e suas atualizagoes por Emendas Constitucionais, bem como pela Lei Complementer n® 141 de 13 de Janeiro de 2012; ’ I. II. III. IV. VIII. IX. 9 V. VI. VII. Prefeitura Municipal de Cachoeira Estado da Bahia § 2° - Os Quadras de Detalhamento da Despesa - QDDs deverao discriminar os prajetos e atividade consignados a cada Orgao e Unidade OrQamentaria, especificando a Categoria Economica, o Grupo de Natureza de Despesa, a Modalidade de AplicapSo, o Elemento de Despesa e Fonte de Recurso. § 3° - Os QDDs ser§o aprovados, por decreto, no ambito do Poder Executive polo Prefeito Municipal e, no Poder Legislativo, pelo Presidents da CSmara de Vereadores. § 4° - Os QDDs poderao ser alterados. por decreto, pelo chefe do Poder Executivo e do Poder Legislativo, no decurso do exercicio financeiro, para atender as necessidades de execucao orpamentSria, respeitados. sempre, os valores dos respectivos Grupos de Natureza da Despesa, estabelecidos na Lei Orgamentaria ou em creditos adicionais regularmente abertos. Art. 29 - A apresentaoao das fontes de recursos de que trata o § 1° do art. 27, constarao com codigo proprio que as identifique, em conformidade com a legislagao em vigor. Art. 30 - E vedada a inclusSo, na Lei Orgamentaria e em seus creditos adicionais, de dotagdes a titulo de auxilios ou subvengdes sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada nas areas de culture, assistencia social saude e educagao, de acordo com o disposto nos § 2°, §3°, inciso I, e §6° do art. 12 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de margo de 1964, e que preencham uma das seguintes condigoes: sejam de ajendimento direto ao pCiblico, de forma gratuita, nas areas de AssistSncia Social ou Educagao e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistencia Social - CNAS; sejam voltadas para as agoes de Saude e de atendimento direto e gratuito ao publico, prestadas pelas Santas Casas de Misericdrdia e por outras entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistdncla Social - CNAS; sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantropica, institucional ou asslstencial; atendam ao disposto no art. 204 da Constituigao Federal, no art. 61 do Ato das Disposigoes Constitucionals Transitbrias - ADCT, nos arts.16 e 17 da Lei n° 4.320, de 17 de margo de 1964, bem como no art. 26 da Lei Complementar 101, 04 de maio de 2000. sejam signatarias de contratos de gestao com a administragao publica municipal; sejam qualificadas como organizagfies sociais; sejam qualificadas como Organizagao da Sociedade Civil de Interesse POblico - QSCIP, nos termos da Lei Federal n° 9.790, de 23 de margo de 1999, alterada pela Lei n° 13.019 de 31 de julho de 2014, com termo de parceria firmado com o Poder Publico; sejam qualificadas como OrganizagSo da Sociedade Civil - OSC nos termos da Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei n° 13.204, de 14 de dezembro de 2015, com termo de parceria firmado com o Poder POblico; sejam qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacidade de atletas, nas modalidades de torneios, campeonatos de amadores e profissionais, que, de alguma forma, incentivem o esporte e representem o Municipio, desde que formalizada a requisigao mediante apresentagao do projeto, onde estejam indicados objeto, finalidades, forma de execugao e planilha de custos, devendo tambem ser, de alguma forma, evidenciada a participagSo do Governo Municipal, no projeto e eventos. § 1° Sem prejuizo da observancia das condigoes estabelecidas neste artigo, a execugao das dotagoes sob os titulos nele especificados depended de autorizagao legislativa, de estar consignada na Lei de Orgamento e da assinatura de convdnio, acordo, parceria ou similares, observada a legislagao pertinente. § 2° A execugao das dotagSes sob o titulo de subvengfles sociais estb tambbrn condicionada as determinagoes previstas nas Resolugoes TCM/BA n° 1.381/2018, alterada pela de n° 1.385/2019, e em I. II. III. 10 Prefeitura Municipal de Cachoeira Estado da Bahia rnJnldid2?20, q,ue.disp6em sobre a fiscalizaQao exercida sobre o repasse e aplicacao de recursos concedidos por orgaos municipals a entidades civis sem fins lucrativos. k . 6 ?30‘ da transfOTma^°. transference, da incorporate ou do desmemhramerto de orgaos e entidades, bem como de alteragoes de suas competencias ou atnbuigoes, mantida a estrutura programatica. competencias ou seqAo III Da Disposigao sobre a Programagao da Execugao Orgamentaria, financeira e sue Limita$3o rObjeti^nJdo ° cumprimento das metas fiscais, ate 30 dias apds a publicacao da Lei tfXdn °}hTder ExecutlV0’atraves de decreto, elaborara e publicara a programagao financeira visando_ compatibihzar os gastos com a efetiva arrecadagSo das receitas e o crSooramAT 101/2000.menSa deSemb0ls°’ conforme estabelecido no art. 8’ da Lei Complementer Federal n’ nos arts, 8 e 9 , da Let Complementar Federal n° 101/2000. P recursos° csf,"tdestVrtL90 Sera feita de forma Proporcional ao montante dos 4 »d * p ? 0 atendlmento das despesas em "outras despesas correntes" investimentos e inversdes financeiras” de cada Poder. ’ mnv°im<.n?r-r°rada a.necessidade da limitagao de empenho das dotagdes orgamentarias e da ovimentagao financeira para atmgir as metes fiscais previstas nos Anexos que integram esta Lei adotar-se-ao os seguintes procedimentos: miegram esia Lei, SaParad?’ d° percentual de 'imitagao para o conjunto de projetos, atividades flnahsticas, atividades de manutengao e operagao de creditos especiais, calculado de forma Omamenterla em'Trte ° d?S P°derHeS' no to,al das do,a?aes fixadas inicialmente na Lei « • ’ - d5 cate3°na de Programagao indicada, excluidas as dotagoes da dfvtea 3 eX8CUSao de Obr|9a?6es constitucionais e legais e ao pagamento de serv’gos P°de|r ExekCUtiv° comunicara a° Poder Legislative ate o vigdsimo dia do rrtes subsequente ao final do bimestre, o montante da limitagao de empenho e movimentegao financeira mformando os parametros utilizados e a estimativa de receitas e despesas; oroDri^at^n finTdA CO-m btSe na 0°munica?a° referida no inciso anterior, publicate ato rd subsecluente a0 encerramento do bimestre pertinente, fixando os d!sP°nfve,s Para empenho e movimentegao financeira, para cada conjunto de categona indicada no caput deste artigo; i J ser adiada sem afetar I. Art. 36 • I. II. 11 I. II. III. IV. V. EstS da £ ™UniCipal de c^hoeira III. IV. VII. Quadro demnncjfr - esPesa-na forma dos Ada^ e ? o . « WM.d.s dtere., 4„s a. „e!p6sa waxTOtBm K .P.«o «. ruwo. suSmWo * ao CAPITULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAQAO DOS ORQAMENTOS cumpnndoo^opreXona^egSX Municipal’ Texto da Lei; «!■ ' ftoXSXX™54" eon.««.«„ Sm C,"ico: ln,esrarSo a Lei de Orgamento, conforme estabelece o § r do art. 2» da Lei nIL Quadro demonstrative da’recata^despesa fur,Q°es d° G°vemo; Anexo 01 da Lei 4.320/64; P6Sa Se9Undo as Corias econfimicas, na forma do Quadro asdemonstrative do programs anual de trabalho^o Gwemo® r** 9 « Le'' 4'320/64; Para fins desta Lei entende-se por: Fungao: o maior nivel de pOblico; Subfun$ao; setor publico; e assistencia social. 'valorasfin^ n° Praz° estab^cido no vaiores financeiros nos mesmos criterios 5 *“““ -«»«»„ Pessoal e encargosServi^os da divida; ’ Decorrentes de financiamentosDecorrentes de conveniosSujeitas a limites constitucionais come educafao, saude caput, o Poder^Executivcf firfisla!ivo nao Promover a estabelecidoseprara<oCpoder eTocX™0 3 °S ante, far-se-a a recomposiQao relevantes £ anSlise da III. VI. VII. VIII. IX. X. XI. XII. XIII. XIV. XV. XVI. XVII. XVIII. XIX. XX. XXI. 12 Prefeitura Municipal de Cachoeira Estado da Bahia IV. V. Programa: o instrumento de organizaQao da a^ao governamental. visando a concretizaQao dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no piano plurianual; A$ao orgamentaria: como sendo o projeto, a atividade ou a operagao especial; Atlvidade: um Instrumento de programagSo para alcangar o objetivo de urn programa, envolvendo um conjunto de operagdes que se reallzam de modo continue e permanente, das quais resulta um produto necessdrio £ manutengSo da ag§o de govemo; Projeto: um instrumento de programagao para alcangar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operagdes, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansdo ou aperfeigoamento da agdo de govemo; Operagao especial: as despesas que nao contribuem para a manutengao das agdes de govemo, das quais n§o resulta um produto, e ndo geram contraprestagdo direta sobre a forma de bens e servigos; Categoria de programagao: a identificagao da despesa compreendendo sua classificagao em termos de fungdes, subfungdes, programas, projetos, atividades e operagdes especiais; 6rgao: Secretaria ou Entidade desse mesmo grau, integrants da Estrutura Organizational Adminlstrativa do Munlclplo, aos quais estdo vlnculadas as respectivas Unidades Orgamentdrias; Unidade orgamentaria: consists em cada um dos Orgdos, Secretarias, Entidades, Unidades ou Fundos da Administragdo Publics Municipal, direta ou indireta, para quel a Lei Orgamentaria consigns dotagfies orgamentarlas espedficas; Unidade gestora: Unidade Orgamentaria ou Administrativa investida de competfincia e poder de gerir recursos orgamentarios e financeiros, proprios ou decorrentes de descentralizagao; Transposigao. o deslocamento de uma categoria de programagSo de um 6rg3o para outro, pelo total ou saldo; Remanejamento: a mudanga de dotagdes de uma categoria de programagao para outra no mesmo Orgao; Transferencia: o deslocamento de recursos da reserva de contingencia para a categoria de programagao, de uma fungao de govemo para outra, ou de um orgao para outro para atender passives contingentes; Reserva de contingencia: a dotagao global sem destinagao especifica a orgao, unidade orgamentaria, programa, categoria de programagao ou grupo de despesa, que sera utilizada como fonte para atendimento de passives contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos; Passives contingentes: questoes pendentes de decisao judicial que podem determiner um aumento da divida publica. Se julgadas procedentes ocasionardo impacto sobre a polftica fiscal, a exemplo de agdes trabalhistas e tributdrias; fiangas e avais concedidos por emprestimos; garantias concedidas em operagdes de credito, e outros riscos fiscais imprevistos; Crdditos adicionais: as autorizagdes de despesas nao computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orgamento; Crddito adlcional suplementar: as autorizagdes de despesas destinadas a reforgar projetos ou atividades existentes na Lei Orgamentaria, que modifiquem o valor global dos mesmos; Crddlto adlcional especial: as autorizagdes de despesas, mediante lei especffica, destinadas crlsgdo de novas projetos ou atividades nSo contemplados na Lei Orgamentaria; Credito adlcional extraordlndrio: as autorizagdes de despesas, mediante decreto do Poder Executive e posterior comunicagdo ao Legislative, destinadas a atender necessidades Imprevislveis e urgentes em caso de guerra, comogfio Interna ou calamldade pCibllca; Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD): Instrumento que detalha, operacionalmente, os projetos e atividades constantes da Lei Orgamentaria Anual, especificando a Categoria Econfimica, o Grupo de Despesa e o Elemento de Despesa constituindo-se em instrumento de execugao orgamentaria e gerdneia; XXII. Art. 37 - A receita municipal sera constituida da seguinte forma: IX. § 3°- As categories econdmicas e respectivos codigos sao: 13 Prefeitura Municipal de Cachoeira Estado da Bahia Alteragao do Quadro de Detalhamento da Despesa: a inclusao ou reforgo de dotagdes de elementos, dentro do mesmo projeto, atividade, categoria econdmica e grupo de despesa. V. VI. VII. VIII. I. II. Despesas correntes - 3; Despesas de capital - 4. I. II. HI. IV. tributes de sua competencia; transferencias constitucionais; atividades econdmicas que, por conveniencia, o Municipio venha a executar; convenios flrmados com drgaos e entidades da Administragao Publica Federal, Estadual ou de outros Municipios ou com Entidades e Instituigdes Privadas Nacionais e Intemacionais, flrmados mediante instrumento legal; oriundas de servigos executados pelo Municipio; cobranga da divida ativa; alienagdes de bens; oriundas de emprestimos e financiamentos de emprestimos devidamente autorizados pelo Legislativo Municipal; de outras receitas. Pardgrafo llnico: A classificagao das naturezas da receita obedecerd a estrutura e os conceitos constantes da Portaria Interministerial n° 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministerios da Fazenda e do Planejamento, Orgamento e GestSo, observadas suas alteragfies posteriores e demais normas complementares pertinentes, notadamente o estabelecido por Portarias Conjuntas STN/SOF. § V- A despesa orgament^ria, com relagao & classificagao funcional e estrutura programdtica, ser£ detalhada conform© previsto na Lei Federal n° 4.320/64, segundo o esquema atualizado pela Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Mlnistdrio do Planejamento, Orgamento e Gestao, observados os conceitos do artigo 34 desta Lei. § 2°- A classificagao da despesa, segundo sua natureza, observara o esquema constante da Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001, dos Ministerios da Fazenda e do Planejamento, Orgamento e Gestao, com suas alteragoes posteriores, sendo discriminada na Lei Orgamentaria e em seus respectivos creditos adicionais por categoria econdmica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicagao, identificadas respectivamente por codigos. Art. 38 - Para fins de IntegragSo do planejamento e orgamento, assim como de elaboragdo e execugao dos orgamentos e dos seus erdditos adicionais, a despesa orgamentaria ser£ especificada mediante a identificagdo do tipo de orgamento, das dassifleagfies institucionais e funcionais, e segundo sua natureza, alem da estrutura programatica discriminada em programas e agoes (projeto, atividade ou operagSo especial), de forma a dar transparSncla aos recursos alocados e aplicados para consecugao dos objetlvos govemamentals correspondentes. II. VIII. IX. 14 I. IL III. IV. V. VL VH. I. II. HL IV. V. VI. para instituiQdes privadas, ou delegaQao ‘ “““i a aplicapSo de recursos em a^oes Prefeitura Municipal de Cachoeira Estado da Bahia Lractfin-Sftee nat?be? das despesas constituem agrupamento de elementos de despesa com sZXX;“cddS qUant° 3 n3,UreZa OPeraCIOnal d° 9aSt°’ Send0 identificados pelos Pessoal e encargos socials - 1; juros e encargos da divida - 2; outras despesas correntes - 3; Investimentos - 4; Inversdes financeiras - 5; Amortiza^ao da divida - 6. 17 '■*,w cl”“ IX'“X "°™5a° Diretamente, pela unidade detentora do crSdito orgamenterio; Indiretamente, mediants transferdncia financeira | a outros entes do municipio ou consdrcios pdblicos, para de responsabilidade exclusiva do Municipio. UtuiolrSec'vos cXdsa"dade aP"Ca?§0 eS‘8 arti9° P°de^ °bSerVar 05 seguin,ss Transfer&nclasA Instituipfies Privadas sem Fins Lucrativos - 50; Transferencias a InstituigoesPrivadas com Fins Lucrativos—60' Execugao de Contrato de Parceria Pubiico-Privada - PPP 67* Transferencias a instituigoes Multigovemamentais -70* Transferencias a Consdrcios Publicos - 71; Execugao Orgamentaria Delegada a Consdrcios Publicos - 72- ?ec°rre"te de Operagao de Orgaos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orgamentos Fiscal e da Segundade Social com Consdrcio Publico do qual o ente participe - SSn??’ 7ec°n'®nte d® Operacao de 6rgaos, Fundos e Entidades Integrantes dos Ongamentos Fiscal e da Segundade Social com Consdrcio Publico do qual o ente nao participe Aplicagoes diretas - 90. § 8»- O elemento de despesa tern por finalldade identificar os objetos de gasto e sera discriminado mated01"61110 d° e™penho da despesa mediante o desdobramento da despesa em pessoal finl56^'505, ?braK 6 0Utr°S me'0S ,jtllizados P®la Administragao Publics para consecugao dos CTddltos adidonals Obn9at6na SUa discrimlna?ao "a LOA - Lei Orgamentaria de 2026 e em seus forma defimda na Lei 4.320/64 e nos llmites autorizados na lei orgamentaria ou em tel espZE lit. IS I. IL econdmico-finaSeTneSX^edo Muonic 3 deSP6Sa den,r° da realidade’ «>Pacidade que se referem a substituipao de Outras Despesas de Pessoal". e empregados publicos, para efeito do 81’ ------- que preencham CAPfFULO IV MS OISAOS^K MLATIVM is DSSWSiS COM PBSSOAL E ENCARGOS SOCIAIS venclmenfos e vantagens, fixas e vartevets ’ subsXT^rer e®pec,es remunerat6rias, tais c^o pensoes, inclusive adicionais, gratificacoes’ hnrt^ JtProventos da aposentadoria, reformas e . ________ simuftaneamente as seguintes condiQSes: execu?ao mdireta de atividade ««•<« de cargos do quadro de “iaSX‘.KX"4* wnd. e, SdX?Sl!.3,"“s Mis m y-N. ao „„ ,->8 '0 tv. a que se por recursos caput do art. 41 desta Lei serS V. a a redugiao no prazo estabelecido III. refinanciamento da divida 16 I. II. III. Kda rBaataUn'’Cipa' de Cachoeira e enquanto perdurar ««e as qua vise. 4 redu^XX^SsXXi0 SnSoTBEremunerate,a eriato —. desde qSe obs^^^'noX^ -Sr^S o excesso, o ente nao limites estabelecidos no Relatives a ^enttvosTdTm?sXSv^k|d r68 °U empregados; P. fundo .Wo. SSJS“S?UIS““ d“"«™*« ««.’ PsX'd'S,"SSd?“"“S" 85,1 ■»»>«» ‘V. PrevlXdoVe 'Sj!’pPMiro'^dml^Se'81'6 aumento de despesa; nova carga ho^n? rSdU?a0 ,emp°raria da ^ada de trabaiho com adequate dos vencimentos a § 3° - Nao alcancada poderS: carreiras; VI. VII. VIII. da IX. 17 I. II. III. IV. materias qua lhe sejr -□ segundo perfodo Legis^o,' ® SLUBaah“uniciPal de Cachoeira I. II. III. A admissao Art. 46 - O incremento d< S sejam encaminhadas nos > a fim de consigner recursos adicionais necessaries ao CAPlTULOV Aa „ - 2 SMRE ALTERA5“S "• TRBUTAR.A aispond.X * d.~gasw"" fc -•»»«. SS7SUamai0r-«d- 8 ISCallZaQS0, cobranC:a 8 arrecadagSo de tributes «jE~zzzrrxzrzL temos8 do^TdoLXo'ante^™0'??1’ apreciara as t '' permitira sua vigSncia no exerSdee20O2ancerram6p,° do edftado at° p-oque au.ente da despesa total com pessoa! somente sera QOes 6 "mita?des contidas na Lei 101/2000. 1 A concessao dedqTalql°e? va“tegemTPreende’ entre °Utras; A criagao de cargos, empreqos e funnfi aumento de remuneraQao; projeto da Lei Orqamentaria podera o quadro de pessoal nas areas de: Educaqao; Saude; Hscaliza^ao fazendSriaAssistenoia a crianga e ao adolescents. 18 CAgCgf=*U 1 I Prefeitura Municipal de Cachoeira Estado da Bahia CAPITULO VI DAS DISPOSIQOES RELATIVAS A DIVIDA PUBLICA MUNICIPAL § 2°- Os montantes giobais das opera^des de credito intemas e extemas realtzadas em um exerci'cio financeiro, n§o poderSo sersuperiores a 16% (dezesseis por cento) da RCL, conforme determinam o art. 7°, I da Resolugao n° 43 do Senado Federal. § 2° - SerSo conslderados no grupo da divide consolldada todos os contratos, acordos ou ajustes firmados polo municiplo para a regularizagdo de debitos de exerciclos anteriores contraidos, pelo nfio pagamento de encargos soclais, especiflcamente INSS, FGTS e PASEP, bem como os orlundos das concesslondrlas de servigos publicos referentes aos servigos de energia eldtrlca, abastecimento de £gua e telefonla fixa e mdvel. Art 52 - O projeto de Lei Orgament&ria poderd incluir, na composigao da receita total do Municipio, recursos provenientes de operagdes de credito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, Inciso III da ConstituigAo Federal, obsetvado as disposigfies contidas nos arts. 32 a 37 da Lei Complementar Federal n° 101/2000. § 1° - A Lei Orgamenteria Anual deverd conter demonstrativos especificando, por operagao de credito, as dotagdes pertinentes a projetos e atividades financiados por estes recursos. Art 49 • A arrecadagao decorrente das receitas municipals dever£ possibilitar a prestagao de servigos de qualidade e investimentos, com a finalidade de possibilitaro desenvolvimento econdmico. § 1° - A divida publics consolidada, conforme dispde o art. 1°, § 1°, III, da Resolugao n° 40/2001 do Senado Federal, compreende o montante total apurado das obrigagoes financeiras, sem duplicidade, inclusive as decorrentes de emissSo de titulos, do Estado, do Distrito Federal ou do Municipio, assumidas em virtude de lei, contratos, convdnios ou tratados e da realizagao de operagdes de credito para amortizagao em prazo superiors 12 (doze) meses, dos precatdriosjudiciais emitidos a partir de 05 (Cinco) de maio de 2000 e n3o pagos durante a execugSo do orgamento em que houverem sido incluidos e das operagdes de crddito, que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no orgamento. § 3° • A divida consolidada liquida compreende a divida publics consolidada deduzida as dlsponibilidades de caixa, as aplicagdes financeiras e os demals haveres financeiros. § 4° - O endividamento liquido do Municipio at£ o final do d6cimo quinto exercicio financeiro, contado a partir do encerramento do exercicio financeiro de 2001, nao podera excedera 1,2 (um inteiro e dois dScimos) vezes a Receita Corrente Liquida, conforme determinam o art. 3°, II da ResolugSo n° 40 do Senado Federal. Art. 50 - O Poder Executive dever£ considerar para estimativa da receita orgamenUria as medidas adequadas £ expansSo da arrecadagSo tributdria municipal. Par&grafo Onlco: A mensagem que encaminhar o projeto de lei modlficando a legislagSo tributdria deverd discrlmlnar e estlmar os recursos Incrementados decorrentes da alteragao proposta. Art 51 - A Lei Orgamentaria garantira recursos para pagamento das despesas decorrentes dos debitos financiados e refinanciados, identificados na forma do art. 29 da Lei Complementar Federal n° 101/00. 19 CAPfTULO VII DAS DISPOSIQdES GERAIS Prefeitura Municipal de Cachoeira Estado da Bahia Art. 58 - No caso de ocorrdncia de despesas resultantes da criagSo, expansSo ou aperfeiQoamento de a?oes govemamentais que demandem altera?des orsamentarias, aplicam-se as disposipoes do art. 16 da Lei Complementar Federal n°101/2000. Art. 59 - Considera-se obrigatdria e de cardtercontinuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisdria ou ato administrative normative que fixem para o ente a obriga^io legal de sua execugSo por um periodo superior a dots exercicios. § 1°- Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deste artigo deverao ser instruidos com a estimativa prevista no art. 39 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. Art. 53 - Caso a Lei Orgamentdria Anual de 2026 nao seja aprovada e sancionada atd 31 de dezembro de 2025, ou se retards sua sangao por necesstdade de veto total ou parcial, fica o Poder Executive autorizado a executar a programagSo dele constante, atd a edigSo da respectiva Lei, na forma originalmente encamlnhada a Camara Municipal, excetuados os investimentos em novos projetos custeados excluslvamente com recursos ordinaries do tesouro. Art. 54 - 0 Poder Executive flea autorizado a firmer os convenlos necessaries ao cumprlmento da Lei Orgamentdria Anual com drgSos e entidades da administragSo publics federal, estadual, de outros Municlpios e entidades privadas, nacionais e Internacionais, em cumprlmento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar Federal n° 101/2000. Art. 55 » Fica o Poder Executivo autorizado a abrir cr6dito especial necessdrio a execugSo dos convdnios citados no artigo anterior, atd o limlte do valor firmado em cada um, utilizando para tai os recursos previstos no art. 43, seus paragrafos e incisos da Lei 4.320/64, mediante autorizagao Legislativa. Art. 56 - A alocagao de creditos orgamentarios sera feita diretamente a unidade orgamentaria responsavel pela execugao das agoes correspondentes. Art. 57 -A elaboragSo, aprovagSo e execugSo da lei orgamentaria deverd levar em conta a obtenglo do resultado previsto no Anexo de Metes Fiscals. Paragrafo Onico: Para efeito do que dispoe o art.16, § 3° da Lei Complementar Federal n° 101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor nao exceda os limites estabelecidos nos inclso I e II do art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, e suas alteragoes. Paragrafo unico. Com vistas a obtengao dos resultados das agoes sob sua responsabilidade, fica facultada a descentralizagao de creditos orgamentarios para execugao de agoes de responsabilidade da unidade descentrallzadora, 4 » § 7®- Considera-se aumento de despesa a prorrogapdo daquela criada por prazo determinado. 20 Prefeitura Municipal de Cachoeira Estado da Bahia Art 64-0 Poder Executivo, por meio dos 6rg3os centrais dos sistemas de planejamento e de orgamento, responder^ motlvadamente, no prazo mdximo de 10 dias uteis contados do seu recebimento, solicitagoes encaminhadas pelo Poder Legislativo relativas a qualquer categoria de programagSo ou item de recelta sobre aspectos quantitativos e qualitativos quejustifiquem os valores orgados e evtdenciem a ag3o govemamental e o cumprimento desta lei. Art 61 - Para fins de acompanhamento, controls e centralizagao, os orgaos da Administragao Direta e Indireta submeterao os processes referentes ao pagamento de precatorios a apreciagao da Assessoria Juridica, observadas as normas e orientagoes a serem baixadas poraquela unidade. Art. 62 - Em cumprimento ao disposto na Constituigao Federal, na Lei Federal 4.320/64 e na Resolugao n° 1.120/05, do Tribunal de Contas dos Municipios do Estado da Bahia - TCM/BA, as fiscalizagdes contabeis, financeiras, operacionais e patrimoniais da Prefeitura e suas Entidades, quanto 3 legalidade, legitimidade, economicidade, aplicagao das subvengdes e renuncia de receitas, serao exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle extemo, e pelo Sistema de Controls Intemo do Poder Executivo Municipal, na forma da Lei. Art. 63-0 controle intemo do Municfpio compreende o piano de organizagao e todos os metodos e medidas adotadas pela Administragdo para salvaguardar os Ativos, desenvolver a eficidncia nas operagdes, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orgamentos e das politicas administrativas prescritas, verificar a exatidao e a fidelidade das informagdes e assegurar o cumprimento da lei. § 6°- 0 disposto no § 1° deste artigo nao se aplica 3s despesas destinadas ao servigo da divide nem ao reajustamento de remuneragSo de pessoal de que trata o Inciso X do art. 37 da ConstituigSo. § 5°- A despesa de que trata este artigo ndo ser3 executada antes da implementagdo das medidas referidas no § 2° deste artigo, as quais integrarao o instrumento que a criar ou aumentar. § 2°- Para efeito do atendimento do § 1® deste artigo, o ato sera acompanhado de comprovagao de que a despesa criada ou aumentada n§o afetara as metas de resultados fiscals previstas no Anexo I desta Lei, devendo seus efeitos financeiros, nos periodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redugSo permanente de despesa. § 3°- Para efeito do § 2° deste artigo, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevagao de aliquotas, ampliagao da base de c3lculo, majoragao ou criagao de tribute ou contribuigao. Art 60 - As entidades privadas beneficiadas com recursos publicos, a quaisquer titulos, submeterse-ao a fiscalizagao do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 65 - Durante o exercicio de 2026 - em audiencia publica promovida para propiciara transparencia e a participagao popular na lei de diretrizes orgamentarias - o Poder Executivo avaliara, perante a sociedade, a eficdcia e a eficidncia da gestao, demonstrando o planejamento realizado em § 4°- A comprovagao referida no § 2° deste artigo, apresentada pelo proponente, contera as premissas e metodologias de cdlculos utilizadas, sem prejufzo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do piano plurianual e desta lei de diretrizes orgamentarias. Art 68 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagao. Gabinete da .Prefeita Municipal de Cachoeira, 05 de agosto de 2025. 21 ■*'5 ' Prefeitura Municipal de Cachoeira Estado da Bahia Art. 67 - O Poder Executive publicard at6 trinta dias apds o encerramento de cada quadrimestre o Relatdrio de Gestao Fiscal - RGF, em conformidade com o art. 54 da LRF. ParAgrafo Unico: O cumprimento do disposto no caput deste artigo ser£ observado ao final dos meses de maio, setembro e fevereiro, onde o Poder Executive demonstrara e avaliara o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em Audiencia Publica na Comissao referida no § 1° do art. 166 da ConstituiQao Federal ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipals. Art. 66-0 Poder Executive publicara ate trinta dias apos o encerramento de cada Bimestre o Relatdrio da Execucao OrQamentaria - RREO, na forma prevista no § 3° do art. 165 da CF/88 e art. 52 da Lei Complementar Federal 101/2000. comparagao com o executado, no que se referem aos indicadores de desempenho dos valores gastos e as metas fisicas relacionadas com os produtos das agoes. ________________________ Eliana raonzaga de Jesus Prereita Municipal RS MIL provid£ncias Descrifao Valor Oescrigao Valor Demandas Judiciais 832,76 832,76 Dividas em Processo de Reconhedmento 0.00 0,00 Avals e Garantias Concedidas 0,00 0,00 Assuncao de Passives 0,00 0,00 Asslstdndas Dtversaa 0,00 0,00 2.000,00 Subtotal 2.832,76 DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVO3 providSncias DascrlfSo Valor DescrlfAo Valor FruslrapSo de Arrecada$flo 1.000,00 Umlla^fio de empenho 1.000,00 Restitutio de Tributes a Maior 0,00 0,00 Discrepfincla da Projeies 0,00 0,00 Outros Riscos Fiscals 0.00 0,00 [ C*C2»jg1r;A J Eliana Go Prefeli Umitaio de empenho, abertura de erdditos adteionais a partlr da reduio de doteio de despesa discriclondrlas e da Reserve de Contlngencla Abertura de erudites adteionais a partir da reduio de dotaio de despesa discriclondrias e da Reserve de Contlngencla Abertura de cr&dltos adiclonals a partlr da Reserve de Contlngencla iga de Jesus Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA LEI DE DtRETROES ORNAMENTARIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMON8TRATNO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDENCIAS 2026 Outros Passives Contlngantes Subtotal 1.000,00 3J32.76 2.000,00 2.832,76 Subtotal Total 1.000,00 3.832,76 LRF, art 4°, §3°______________________ PASSIVOS CONTINGENTES Subtotal Total PONTE: Avollo^Jo cwnportamarrtol do Munlclplo. AMF • Demcnrirotlvo | (mF, art. <«, 61*) RSMIL 202C 2027 202S espEcmcacao Recetta Total (EXCETO FONTES RPPS) 21£l240 2WJrt2 0,044® 0,113% 231789 223S7S ft044% 0.113® 240.712 237X27 0X47% 0.113% Recdtas Primdriai (EXCETO FOHTES RPPS) (I) 2(5X46 209.443 0.044S 0,113% 231138 222952 0044% 0.113% 24&0D4 237.150 0X47% 0.113% Rcceftas Primgrlas Corrontes 1PX4CE 221X75 0,039% 0.100% 20&Z31 197X20 00X9% 0,100% 210387 2DSL7B4 0041% 0,100% Impcstas, Taxas o Contrlbulp&esdo Melhcrla 1SXE7 15JXB 0,003% 0.008% 15715 15984 0003% 0008% 17.793 17014 0003% 0006% Transfer^ndas Corrcntes 177052 169085 0038% 0091% 182091 180827 0038% 0091% 201.130 192024 0JXB® 0091% Demals Recellas PrlmMas Corrertn 237 275 0000% 0.000% 318 306 atsc® 0000% 3SD 33C O0CO% 0000% Receltae Primaries de Capital •&2AQ 24.178 0005% 0013% 26007 21732 0005% 0013% 28017 27068 0005% 0013% Despesas Total (EXCETO FONTES RPPS) 219.240 210012 0.044% 0.113% 233X89 221S75 C0M% 0.113% 2*8,712 237027 0047% 0,118% Despesas PrimSrias (EXCETO FONTES RPPS) (U) 217073 207026 0.044% 0,112% 231079 221368 0044% 0,112% 24S2S 235477 0047% 0.112% Despesas Primdrtas Correntes 184-327 178X59 0,037% 0095% 196467 187085 0037% 0095% 209021 199063 0010% 0095% Pessoal e EneargosSodato 10*062 100.174 0,021% 0054% t11>*84 106606 0021% 0054% 116556 111362 0022% 0054% Outras Despesas Correntes 76745 76085 0.016% 0041% 84083 81279 0016% 0041% 90465 86001 0017% 0041% Despesas Prtrrdrias do CapfM 31524 29X38 0.006% 0016% 32538 31115 @008% 0.016% 3*003 31087 0007% 0016% Pagamento do Restos a Pagar de Despesas Prtutiras 7.175 6074 0,001% 0.004% 7048 7048 6001% 0004% 8.133 7.778 0002% O0M% Recetta Total (COM FONTES RPPS) Receftas PrimMas (COM FONTES RPPS) (111) Despesas Total (COM FONTES RPPS) 1-573 ______ 1517 ____ p.000% 0.001% 1059 1586 ____ 6008% ____ 0.001% 1.749 ______ 1073 ___ 0001% 1X73 1.517 0000% 0001% 1059 1586 0000% 0001% 1.749 1673 0000% 0001% 701 672 0000% 0.000% 747 747 @000% 0.000% 7B1 0000% 0000% 18754 18.922 0004% 0010% 21058 21.058 6004% 0010% 2Z393 21413 O0O«% 0010% 5G0C2 48.470 0.010% 0026% 48X00 48.187 @009% 0.023% 45053 4X844 0009% 0021% 49774 47.678 0.026% 0023% 44015 42047 0008% 10C6 3.604 0001% 0001% 2004 2088 Q0CO% 282* 2027 2026 PIS nomlnd Receita Correnta Uqvkia Rd Ellartai Municipal Vsloe Centum* Vsior Constants Despesas PrimSrlas (COM FONTES RPPS) (TV) Resutecfo_Prirn8rlp(SEMRPPS)-Adma.da_Unha(V)=^(l^ll) Resuttado PrimSrlo (COM RPPS) -Aetna da LHn (VI) o (V) *(ItMV) Juros, Encargos e Vartac&es Morw&Sa, Atlvos (Exceto RPPS) Juros, Encargos e Vartagtes MoneftMas Pesstvos (Erceto RPPS) Dfvlda Ptrblea Consdldads (DC) Valor Corrsms (a) %P1B (a/PIB) (100 Vafcr CorrsnU (D) _____@009% @000% %RCL (MKX) rtOO %RCL (dneq X— PREFETTURA MUM1CIPAL DE CACHOEIRA LB 0E OUETIUZES ORQAMBfTARlAS ANEX3OEIVETAS FBCAB METAS ANUAB 2026 «RCL flamcq x100 dOO Vdor CrTT—ts k) Vater Cinetai 4s _^O02O% 0001% _____0,01M 0,000% 4X535 2143 (effm »t*0 __ ^aAis 2058 ____ P0CO« _________2£H 194000.00003 NOTA: OCdculo das metos foireoftoaoaxnltferantio-eeeaegulntecanflrlomacroeconandec: VAR1AVHS _________ 20C 220.09300000 _________20C 206^000000 Olvida Consofidada Uqulda (DOJ ResUtado Nominal (SEM RPPS) •Ababa da LWn FOMTE Anexo II Recetta • Resume GeraL AncKO 11 Ngtureza fib Deapao ConsoldacAo. Anexo XIV Batonco Patrimort*. des exerdcin2S2Be 2024, Anew 6 de Rctatfrto Restrmido da Exeeu^to OrcamentMa do* emltm2C23 e2C24. LOA 2024 e PtB NOTA EXPUCATNA: O Munfctpto n3o ponuf ParcerU* Putftas e Prtvadas AMF- Demonstrate II (LRF, art 4°, §2”. Inciso p ESreCIHCACAO %PIB %RCL %PIB %RCL FOHTE Anexo B ftettKa • tesutno Ger^,Anexo il MaUreza da Despesa. CortsoMacSo, Anew XIV Balance Pntrtmonaxto excrefcto2023. LOA 2023 e LDO 2023. Anew 6 do Relatdrto Reiumto tfe ExecuteOrpsrwrt^la do exenfdbA 2023e PIS Recefta Total (EXCETO FONTES RPPS) Receiias Prim&rias (EXCETO FONTES RPPS) 0) Despesas Total (EXCETO FONTES RPPS) Despesas Primdrias (EXCETO FONTES RPPS) (II) Receita Total (COM FONTES RPPS) Recettas PrimSrias (COM FONTES RPPS) (10) Despesas Total (COM FONTES RPPS) Despesas Primdrtas (COM FONTES RPPS) (IV) Resuftado Prtmdrio (SEM RPPS)- Acima da Unha (V) = (I - If) Resuftado Prtm&rio (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (OUV) DMda Publlca Consolidada (DC) Dfvida ConsoSdada Lfquida (DCL) Resuftado Nominal (SEM RPPS) - Abarxo da Linha 561 561 21.006 24.066 11.200 0.000% 0.000% 0.004% 0,005% 0,002% 0,037% 0,037% 0.037% 0,037% 0,000% 0,000% 0,018% 0,020% 0,009% 0,151% 0,150% 0,151% 0,149% 1.392 1392 50.978 49315 (21325) 0,000% 0,000% 0,011% 0,010% -0,004% 0,025% 0.025% 0,025% 0,025% 0301% 0301% 0343% 0342% •0318% 0,101% 0.101% 0,101% 0,100% 831 831 29.972 25.548 (32.725) Eliana Goru Prefeltal PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA LB DE DtRETRIZES ORQAMENTARJAS ANEXO DE METAS F1SCAIS AVAUAqAO DO CUMPRIMEHTO DAS METAS FlSCAiS DO EXERClOO ANTERIOR 2026 a®Jesus infcipal Metes Realizedtn om2024 (b) 120.430 119311 120.338 118.419 Metas PrevIslas cm 2024(a) 179.027 178.116 179.027 177.555 Valor (c)°(t>-a) (58.597) (58.305) (58.689) (59.136) RS MIL Variag&o % (e/aflOO -32,731% -32,734% ■32,782% -33,305% 0,000% 0,000% 0,000% 0,000% 148,046% 148,046% 142,682% 106,158% -292,182% AMF - Deraemtratiw111 (Uff. art 4*, fi y.tatto■) RSHl VALORES A PRECOS CORRBiTES ebpecirgacAo 2823 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2025 % VALORES A PREgOS CONSTANTE ESPECIACAVto 2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2026 % RWE ISA2022.2023 e 2024•PS VARtAVas 400 Projattoae RB do £«ado» fgciww 528.600.000^)0 MatoddtoplB da Cifitrfe dba VSor—Corfntw ’Hstirfw de Metes de irrite^o (Kenml) dotesedopeJo Banco Cert-rt gideJei lualclpat Rocoto Total (EXCETO FONTES RPPS) Reccftes Primaries (EXCETO FONTES RPPS) (I) OtMpesas Total (EXCETO FONTES RPPS) Oespesas Primarins (EXCETO FONTES RPPS) QI) Receta Total (COM FONTES RPPS) Recefias prfmdftas (COM FONTES RPPS)(tl) Ocspesas Total (COM FONTES RPPS) Despesas Primates (COM FONTES RPPS) (TV) Resultado PrimArio (SEM RPPS) * Adim daLHia (V) = (1 -(I) Restftsfo Prtmdrto (COM RPPS) - AOsa da Unha (VI) = (V) (TT-IV) DMda Pttrfca ConaoMada (DC) DfvWa Consolidacb LijiAta (DCL) Retteiatfe Nomhol (SEM RPPS) - Abatoda Lhtia 18Z539 161S53 162.539 161.516 160.066 176S75 160.066 161.406 17.570 17.570 45.315 4Z686 (524) 37 37 40.904 38.513 1.246 179.027 178.116 179.027 177.555 189.196 188.233 189.196 187.640 561 561 21.006 24.066 14.446 593 593 22.199 25.433 17.233 Elbno Goi Pretell 199.654 198.701 199664 197.192 199.654 198.701 199664 197.192 1609 1609 256B3 35267 (11200) 1609 1609 25383 35267 (9633) 5238% 5266% 5243% 4344% 0600% 0600% 0600% 0600% 60686% 60686% 13227% 27382% 275250% 219.240 218.646 219.240 217.073 210.012 209.443 210.012 207.926 233.769 233.138 233.789 231.479 1666 1686 46.187 45335 2.143 1659 1659 48200 47.418 2256 6366% 6359% 6366% 6371% 0300% 0300% 0300% 0300% 4251% 4251% -4.943% -4,707% •68,190% 6223% 6216% 6223% 6223% 0300% 0300% 0300% 0300% 5,185% 5,185% -4,765% -4369% 35399% 237327 237.150 237327 235/77 248.712 248304 248.712 246255 1.749 1.749 45353 44315 2604 5393% 5387% 5393% 5393% 0300% 0,000% 0600% 0600% 5200% 5200% •5244% •6326% 17,168% 6,000% 5394% 6300% 6300% 0300% 0300% 0300% 0300% 5.121% 5,121% •5238% •5674% 5386% Rewrite Total (EXCETO FONTES RPPS) ReoMtas Prtm^fas (EXCETO FONTES RPPS) (1) Deapesos Total (EXCETO FONTES RPPS) DeipeKK Primfirtas (EXCETO FONTES RPPS) (Tl) Reads Tout (COM FONTES RPPS) Receftas PrimActas (COM FONTES RPPS) (O) DesposaaTotN (COM FONTES RPPS) tespesas PrlmOfto (COMFONTES RPPS) (TV)_____ ResuttadoPrimjio (SEM RPPS)• Adma daLH» (V) = (I -0) ResdiMo PrimArto (COM RPPS) - Aetna da Unha (VI) ® (V) (DMV) DMda PObfica Consolidada (DC) DMrta Consoiidacta Lkjuto (DCL) RetittadoNomtfwi (SEM RPPS)-Aiatoda Unto 9.210% 9,299% 9210% 9,033% 0.000% 0.000% 0,000% 0.000% 93,404% 93.404% -94.722% -60.027% 91.356% 10231% 10280% 10336% 9356% 0300% 0300% 0300% 0300% 62.799% 62,799% 17391% 31.759% 228383% 1.517 1.517 40.470 47.678 3.604 223675 222352 223675 221266 PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA L£l DE DIRETRtZES ORQAMENTARIAS ANEXO DE METAS RSCAI8 METAS RSCAtSATUAIS COMPARAOAS COM AS F1XADAS NOSTRCS EXERClCIOS ANTERtDRES 2026 Ml 4325% 4.918% 4,825% 13,981% 0.009% 0.009% 0.000% 0,009% -2882,234% -2862234% -104.128% -67,756% 103,042% 1373 1373 43344 42347 2668 1.573 1,573 50.802 49.774 1.508 8,934% 9,122% 8,929% 9,159% 0,000% 0,000% 0300% 0300% 4,084% 4.084% 49,442% 29,147% 842,724% 4,932% 5,129% 4,927% 5,162% 0300% 0,000% 0,000% 0,000% 0,547% 0,547% 47,218% 26,032% 372305% 433 4aa325.00030 RB (geeornento% trutfi InOetfoIM9b (% anol) pvjMKiacomMaa *mftdBaeficU de Intacta 432 42tL3OtLO0C,O0 2023 230 2023 432 2024 230 2024 433 5.68 489300300^0' 4/0 49850030030 2027 4,00 2028 3.75 INDICES DE INFLAgAO '2025 "| 2026 5,68 4,40 20)5 Z60 2026 2,50 2027 2,50 2028 2,50 3.75 M&900J)0T03D' 2024 % 2023 % 2022 REGHIMIE PREVIDEKClAmO 2024 % 2023 % 2022 % 0,000% [ C-ACHOEina ] de Jesus >lcfpal PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA LEI DE DIRETWZES ORQAMENTARIAS ANEXO DE METAS HSCAIS EVOLl^AO DO PATRIMdNIO UQUIDO 2026 Eliana Goi Prefeil 3.923 3.923 -80,32% -80,32% 19.933 19.933 -3,104% -3,104% 20.572 20.572 RS MIL % PATRIMQNIO LlQUJDO Patrimfinio Reservas Lucros ou Prejuizos Acumulados _______________________________________________ TOTAL 0,000% PONTE: Anexo XIV - Balan?® Patrimonial 2022,2023 e 2024. AMF - Demonstrative IV (LRF, art. 4§2°, Inciso III) patrimOnio lIquido Patrimonio/Capital Reservas Resultado Acumulado TOTAL AMF - Demnrstrativo V (LRF. art 4°, § 2°. incfco IO) R$MIL RECEITAS REA1FADAS 2022 (c) DESPESAS EXECUTADAS 2022 (f) SALOP FINANCEIRO CACggglRA J EHana Goi PrefeM ia de Jesus jnicipal Observar se o municipia teve aiiena^ad, se nao tiver, nao colocarnota explicativa 2023 (h) -((lb - He) inn 2023 (b) 2023 (e) 2022 (i) = <lc Ilf) PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA LEI DE DIRETRIZES ORQAMENTARIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APUCAQAO DOS RECURSOS OBTIDOS COM AUENAQAO DE ATIVOS 2026 2024 (a) 2024 JJL. 2024 (g) = ((la-lid) + IHh) RECEITAS DE CAPITAL- ALIENAQAO DE ATIVOS (I) AlienaQao de Bens Mdveis Aliena^ao de Bens Imovers Alienage de Bens Intangiveis Rendimentos de Aplicapoes Financeiras TOTAL (I) APLICAQAO DOS RECURSOS DA AUENAQAO DE ATIVOS (II) DESPESAS DE CAPITAL Invest)mentos Inveredes Financeiras Amortizagao da Dlvida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDIDENCiArIOS Regime Geral de PrevidSncia Social Regime Proprio de Previdencia dos Servidores TOTAL (D) VALOR (II!)______________________________________ FONTE: Anesco 11 Recetta - Resumo Geral, do balanpi 2022,2023 e 2024. NOTA EXPLSCATIVA: O Municlpio nSo realizcu Alienage de Bens FUNDO EM CAPITALIZA9AO (PLANO PREVIDENClARIO) 2022 2023 2024 J 2022 2023 2024 1 1 RESULTAOO PREVIDENClARIO FUNDO EM CAPITALgACAO (VI) (IV -V) T T T J 3 2023 ] 2022 2024 2022 2023 2024 1 2022 2023 2024 2022 2023 2024 1 FUNDO EM REPARTIQAO (PLANO FINANCEIRO) 2022 2023 2024 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA LEI DE DIRETRIZES ORNAMENTARIAS ANEXO DE METAS FISCAIS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENClARIAS DO RPPS 2026 AMF - DemonstrattvoVI (LRF, art, 4a, § 2°, Indso IV, ollnea "a*) RECEITAS E DESPESAS PREVIDENClARIAS DO REGIME PRdPRIO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCfCIOS ANTERIORES VALOR____________________________________________________ APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZACAO DO RPPS Plano de Amortlzacflo • Contribulc&Q Patronal SuplemontBr____________________ Plano de AmortliacSo • Aporte Periodlco de Valores Predeflnldos Outros Aportes para o RPPS__________________________________________ Recuraos para Cobertura de Deficit Financalro RESERVA ORCAMENTARIA DO RPPS VALOR___________________________ BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZACAO) Caixa e Equtvalentes de Caixa Investimentose AplicagOes Outro Sons e bireltos RECEITAS PREVIDENClARIAS • RPPS RECEITAS CORRENTES (VII)_____________ Recefta de Contribuiqdes dos Segurados Ativo Inativo__________________________ Pensionlsta Recetta de Contribuigdes Patronais Ativo Inativo Pensiontsta Recata Patrimonial Receftas ImobtSarias Receftas deValores Mobi&irtos Outras Receitas Patrimoniats Reeeita de Senagos__________________ Outras Receftas Conentes_____________ oompensegao rmaneefra entte os raatmes RECEITAS PREVIDENClARIAS > RPPS RECEITAS CohRbNTES (I) Rooolta do Contribulgdos dos Sogurados Ativo Inotlvo______________________________________________________ Pensionlsta Recalto da ContribulpOes Patronais___________________________________ Ativo_______________________________________________________ Inolivo______________________________________________________ Pensionlsta Recetta Patrimonial Receitas Imobiliflrias Receitas do Valores Mobitr&rios_____________________________________ Outras Receitas Patrimoniais Recetta de Servipos Outras Receitas Correntes CompensagSo Previdencteria do RGPS para o RPPS Aportes PeriOdicos para Amortizagao de Deficit Atuarial do RPPS (II) Demals Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (III)___________________________________________ Alienagao de Bens, Direftos e Atlvos___________________________________ AmortizacSo de Empr6stimos Outras Receitas de Capital ~ TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZACAO • (IV) (I»III 11? RS MIL DESPESAS PREVIDENClARIAS • RPPS (FUNDO EM CAPITALIZACAd) Aoasontodorias Penafteo Dor Motto Outraa Despesas Prevldencldrtaa Compensapao Financeira entre os Regimes Demals Despesas Previdenci&rias TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALBACAo (V) 1 2022 2023 2024 1 ] RESULTADO PREVIDENCIARIO»FUNDO EM REPARTIgAO (XI) °(IX-X) T T T 1 2022 2023 2024 ] 2022 2023 2024 ] ADMINISTRA9&O DO REGIME PRtiPRIO DE PREVID&NCIA DOS 8ERVIDORE8 * RPP8 2022 2023 2024 1 2022 2023 2024 ] ] RESULTADO DA ADMINISTRACAO RPPS (XVI)« Q(ll >XV) I 1 I LJ 2022 2023 2024 1 I BENEFlCIOS PREVIDENClARIOS MANTIDOS PELO TESOURO 2022 2023 2024 1 t 2022 2023 2024 j ] RESULTADO DOS BENEFlClda MANTIDOS PELO TESOURO (XIX)»(XVII > XVIII) i zn i i (PONTE: Anexo 4 do RREO (DemonstreUvo das Reeehas e Despesas Prevtdenci&rias do RPPS) do Ohlmo blmestre dos exerddos 2022,2023 e 2024. Eliana Gona Preferta JeJesus icipal XOTAtXPUCAIWA.* O Munfcmfo rwo oogfflri Previdenda Prdnria. PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA LEI DE DIRETRIZES ORNAMENTARIAS ANEXO DE METAS FISCAIS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIAS DO RPPS 2026 RS ML I RECEITAS DA ADMINISTRACAO« RPPS RECEITAS CORRENTES TOTAL DAS RECEITAS DA APMINISTRACAO RPPS • (XH) AMF - Demonstrativo VI (LRF, art. 4°, § 2°, indso IV, affnea "a") RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIAS DO REGIME PROPRIO DE PREVIDCNCIA DOS SERVIDORES BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIgAO) Caixa a Equivalantee de Caixa Investimentos e Aplicacdoa Outro Bens e Dlreltos________________________________ DESPESASDA APMINISTRACAO. RPPS~ DESPESAS CORRENTES (XIII) Possool o Encaraos Socials Demals DeBPesas Correntea DESPESAS DE CAPITAL (XIV) TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRACXo RPPS (XV)« (XIII XIV) Demais Receltas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (VIII)______________________________________ Alienaggo de Bens, Dlreltos e Ativos________ AmortizecSo da Emprestimos Dutras Receltas de Capital TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIglo (IX) (VII + VIII) BENS E DIREITOS DO RPPS ADMlNISTRAQAO DO RPPS Coixo o Equlvalontos da Caixa Investlmentos a AollcacOes Outro Benn a Dlreltos__________________________________ APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIcXo DO RPPS Recuraos para Caberture de hsuficifinctBs Financelras Recursos para FormacSo do Reserva RECEITAS PREVIDENCIARIAS (BENEFlCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) Contribuicfles dos Servidores Demals Receltas Prevldencifirias ___________ TQTAL DA8 RECEITAS (BENEFlCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) DESPESAS PREVIDENCIARIAS • RPPS (FUNDO EM REPARTICAO) Benelici^ Aposontadorias Pensfies por Morte________________________________________ Outras Despesas Prevldencterlas Compensacao Previdendaria do RPPS para o RGPS Demals Oosposas ProvIdoncISrias TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTICAO (X) DESPESAS PREVIDENCIARIAS (BENEFlCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) Aposohtadorloo _________________________ Pennflas Outras Daapenaa Prevldandilrias TOTAL DAS DESPESAS (BENEFlCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) AMF- R$MIL PLANO PREVIDENC1ARIO} EXERCfCIO FUNDO EM REPARTICAO (PLANO FINANCEIRO) EXERCfCIO |NOTAeXHjCATlVAj O Munlcfplp nio.pgituf PravidtoelaPr^prir I FONTS: RREO Anexo 10 Demonstnrttvo de Projeofio Atuarial do Regime Pniprio dos Servldores do Oltlmo blmestre de 2024 / RGF Anexo 5 Demonstrattvo do Dlsponlbltldade de Calxa do ultimo blmestre do 2024. Eliana Gonza Prefeltg N Resuftado Prevldencldrio (c) = (a-b) Resultado Prevtdencidrio (c) = (a-b) Soldo Flnancelro do Exordclo (d) -(d Exercfcio Anterior) + (c) Saldo Financeiro do Exercfcio (d) = (d Exercfcio Anterior) + (c) Receltas Previdenciarias (a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA LEI DE DIRETRIZES ORQAMENTArIAS ANEXO DE METAS FISCAIS projeqAo ATUARIAL DO REGIME PRdPRIO DE previdEncia DOS SERVIDORES 2026 Receltas Previdenciarias (a) Despesas Prevldenclfirias (b) Despesas Previdenciarias (b) a de jesus inlcipal Demonstrativo VI (LRF, art 4°, § 2°, inciso IV, alinea a) FUNDO EM CAPITALIZACAO R$ MIL renUncia de receita prevista TRIBUTO MODALIDADE compensaqAo 2026 2027 2026 ^6ta"Expiicativa;6 Munlclpio nfio prevftrenuncia ide receita. J ideJesus nlclpal PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA LEI DE DIRETRIZES ORQAMENTARIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAQAO DA RENUNCIA DE RECEITA 2026 AMF - Demonstrative VII (LRF, art. 4°, § 2° inctso V) SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFIClARIO TOTAL FONTE: Avalia^So comportamental do Munldplo Eliana Gon; aj Prefelto M R$MIL VALOR PREVISTO PARA 2026 (8.240) (10.266) (10.266) Bga de Jesus Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA LEI DE DIRETRIZES ORQAMENTArIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSAo DAS DESPESAS OBRIGATORIAS DE CARATER CONTINUADO 2026 2.026 (10.266) AMF - Demonstrativo VIII (LRF, art, 4°, § 2°, inciso V) EVENTOS Aumento Permanente da Receita ____________ (-) Transferencias Constitucionais_____________ (-)Transferencias ao FUNDEB Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) Reducfio Permanente de Desossa (II) Margem Bruta (HI) = (14-11). Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) Novas DOCC______ ____________________ Novas DOCC geradas por PPP Margem Uqulda de Expansio de DOCC (V)e (InHy) FONTE: LOA 2025 ' 1 ' 5 A Eliana Got* Prefeil MEMdRM E METOCOLOGtA OECAlCULO QASSKTAS ANUAtS OE RECETTA, bEEK5AS,C!ESUlTADOS NOMINALEH«hAR!DE MONTANTE OA OMOA POBUCA 1 VAOAVEES I 2023 2«24 2025 nts 2027 zen PtB (cresdmento % auap 23X> ajc 2.50 2^0 2JC [ ] I• METODOLOGIA E MEWiNUA 0E cALODLO DAS BETASANMAIS PARA ASREC8TAS TOTAL DAS RECETTAS xsoocoo.oo I^SSJCOQfO 1.701.000X0 23.740X00.00 JSSOMttOO^O 26.916.000X0 CombasonosanosantataresBostebdKkbeb&sA dBarrcenda^Bo, utBorwasa m6dta ertmfitiCM eobro osta baseaplcarrcscs Maros capons dbHheeciornaarrecsdaoSomxiBEfnL Sdertamoi quo nfoM nrftxklogla esae^co para dobora^So da profe^todwroceltaa deconvintoo.poh.esittrfoseauatnuTo regUarldade sequercbLdeosncte do projatoedawtSdcrtasGrgSo pannusetetbaqBo. Seus»;fcres nto tofrenitnftjfindas ssMsOcos. Em venfcxteiOCorivBniofttTaaeealizoc&odepvceria com dkercsEn^o&fedsraseestaduois.e ncmateiettBonuniB&o cxecusonatfiescam rectrsos cstemos. QsHdtes utiKzedos buscam consdkM (fe forma conte^as pro}e0e6do ccrrporUrneri'.o <fa ecorxjmia Brusfeiae <i» Brfrb.Pareesse esiutfofc<acCc»<i>clrxJttcficta1 de Inflatedo Brasi,o IPCA • btdee Hacfonal de PtecosaoConsunVdar.^por etequoaetneds Bsmet3sin1tactonArias,Bncxrtra±> no Rotaforfodotnflo^&oOoBarxcCertraL E.ofndcedocrescfoxr*pcb?ido polo PTB -Produto Intern Bruto, equalrepresents a toma do todoa oa boos eswTfocsrntA prodazfdoo rx> ostacfc da Bafib. arebos iCItesdos pariopcrisdodopn^ev^Pdestape^ Or^amerMrla. PREFEHURA MUMCtPALDECACHOEIRA LEI DE OIRETRUES GRGAMSTTAHtAS METODOLOOIA E KEWDRM DE CAVCULO sms 114.000,00 70&.000j>0 26B.0CCXB 222.676.0CCUX) 9Z067.000XC 62.131.(TOQXC 41494.000X0 22.865.000X0 2.119,000X0 8LOKLOO 20.617.000X0 100000,00 594X00,00 23X000X0 196.358.000,00 8L212000.00 54X05X00,00 3X31X000.00 20.167.000,00 t8ra.cooxo 54.000,00 25-2«LDOD,OD TOTjEtCJtO C$1£90X0 2SQ£C0£0 20X351JtOUX s&smxnjx> OOlSRLCOQXD 21.49X330X0 tS3S£QQXD ojcooxo 26XOTXOCXD 2C26 213.00X000,00 15.667^0,00 11.767.000,00 xooaoooxo (18.006,000,00] 210.240.DOO,00 2028 241.641,00OX» 17.793.000,00 13.361.000X0 4.432.000X0 PI.546.000XW a48.712.0aX86 0 •'t 4®, § 2*. incise D. da Lei do Respoiaabflidade Ftecri • LRF. estabeto que e demonstraSra eta met&s arvab dererl tarInstrufefo com a nwndria e metodotegta do cilcuto. vissndo esgteeter a forma de obten^lo dos vaforcs. A pwOr decta dstenrfttacfio da W,tometatoradoa modefoo de demon'irBtfccscom a memdria da cAteJo ea cvtefologb tf&ad»peta a obtonsao cfosvafcres rehBws, a receltts.dapesas. Rssi/tado Pi+rdriq, Resuftado Nomhai e montanlo da DMda Piibfca. OareadelBsdeaorwcMdosmcluem wneaMigloprttteodafofmadeelabgacfcepreenchimentodM valoresewjotearitos. | ' ' 'tNDICESOeCORR^AC | InTacflo Mfrdia (% arnrf)pro}ctada eorabasaem indice oftfai da Inflacto Pnjjeoaq do PIB do Estgfo-Milhares R5 _________4,62 '420300.boojo~ PREVISAO .R>■fwiw xor r~ m.KXBcaxo “ ISJFtSjBMXO SXS5XC3OXO 4.162X30X0 _________ 4,40 430560000,00 _________ 4J00 52X80000000 _________ 3,75 528X00.000.00' pajsaicgoxca _________ 5^ 469.800.000X0 4X3 4*ct ffnrfi RECBTAS CORREMTES ttnpostos, Taxes «CortrtbulcAo de Mrfboria tmposfos Taxas Cotefouipfio de Mboffo Cantr*wi0ea Recett*PstrlmonM RecettadeServian TrwsferAnctss Gueientn ParficIp&oAo ra RacefD da Unite (FPU (TR, |P1) TrenEferOnct&srteRecureosds FLMEB Otcss Trensfertncbsds UnSo ParticIpepAo na ReccKi dos Estate Oifras Trnnstartflcfos teEstate OHtnaReceftas Cuneutea RECSTA DE CAPITAL Opereofio de cridbo Alxnaqdes do Ben AdTEftflapSes de Emprfctrnos Trar^brOnclae da Capital Outras Recottes de Capftd RECSTAS tNTRAORGABIENTARlAS (-IDEDUGAODARECETTA ______________ TOTAL 2J6C ' Valor 14 2C2fi ztn 2028 18433C$a,«9 104S91.5a.42 7.80,40 78.745.151.17 9X68X011,02 3QS2X913.92 prefettura municipal de cachoeira LB DE OIRETRkZES OS^AMEHTARIAS metodclogu E MEMOria de cAlculo 2026 10X474490,26 111.46X832,74 836533 84882392,16 34440X09,74 3XS3840224 209.029.872,06 116.556.104.73 8.89650 90.454.78133 37.05X257,94 34602.65234 2X0159750 . X474.020.00 23X717.000,00 Valor Motatad 1X85X777.99 1X86X638,65 2X436.16951 zassaxDo.oo 2a321£00,00 30.130X00,00 V»torfcnttr^i — 1-473.134,68 XS3423E23 X4Sa.751.36 2X240X00.00 2X907X00,M 2X617X00X0 ___ RECBTAS DE CAPITAL McttAriMto ~ 2023 2024 2025 2026 2027 2028 X153£97,09 X7>*|44ti.cn 2ioj<n.m,oo ral xi-W6o 2.145.20 186220,00 54X00,00 68X00,00 82X00,00 X447.60SX9 AM1.e70.0Q 748,712.0M,QC OUTRAS WECEHAS CORRENTES MttatAnuah 2023 —’ 2024 2025 2026 2027 2028 MstMAnuatu 2023 2024 2025 2026 2027 2028 transferEncia de recursos DO SUS Metre Anath_______ 2023 i 2024 2025 2026 2027 2028 CATEGOWA ECdNOMICA E GRUPOS DE matuppta deOESPESA DESPESASCORREXTESff) ------ Pwaoel e Encergos Soda!* ■Mos e Encgrgos da DMda Outm Dospesu Correntes DESPESAS DE CARTAL (H) lavaetimeMob InvorsOes Financetms Amortlzs^o Fhonoefra RE8ERVA DE COKTTXGtNCIA (III) T0TAk(IV)»n4||»nn 11 ^MbRUeMEroDOUW,>DBCfacULO^MeTASANU«.gKcOTA.n^.BE5UtT^HOMTOLEW^B,o,MB„aNTt|iAD|<i|it|a.||<|[pa Valor 8687.631,31 8.135.737.37 20331.143X7 15X67X00,00 1871X030X0 17.7mrrrnn __ --____________________ -----—— ‘ ^ETODOLOQIA E KEMOmA DE CAuaftO DAS PRIMORMS FONTES'06 RECEfTA WPOSTOS, TAXAS E COMTW8U6CO6S DE MELHORIA MetMAnttste 2023 2024 2025 2026 2027 _----------------2028 COTA - PARTE DO FUNDO DE PARTiaPACAO QQS MUNIClPIOS Vater Itowrtnrf 44^4X217^8 S0S95l829S5 7X442.747,66 8X182X00X0 8X541X00XX) B2L032XOO,TO » >TPJWtCtCQKTBctHpft f I x* 2 AKJAIS^ARAQRESUUTAl i 318.000,00 M-OOZ.000,00 ffkxw»] in4tk20341 -1>M1 I,go I 1Jtt.148.08 1,8tlU| |S7». 1J4&XOT.10 101456.527.66 120,615,44 110.285.24431 1-470.134,68 539.215,07 539.215,07 **XXJS^12r0S 215381490,41 4tSS.678.43 3X3740240 131837343 3337403,00 81648034 61848034 26.61240 4.725.12736 1399.00040 2S30&000.0® 201.13000040 SSOOtKun 219387JMmpo 2641740000 1.701X0040 26518.000X0 w-515.599.41 TO.775.778.36 BS.1TZ0&453 KM.581.55O.42 111.461932,74 H8-S5e.194,73 22.000,00 7.847,40 8.386.33 8.896X101 17X226.55236 267300X0 191946.708,13 1458.751361 706X12401 110414474X9 127393.71 11847740X17 133443843 4? ,2028 Z2I].C33XQ(q)Q 17.703X0040 114X00X0 708X00X0 708X00X0 2Q2S ~~ 194.195.18942 2X331.14337 . 101612401 248.481.19i 248.431,19] ■i i■iwx9i.ooo,a3 318.000,00 /30U31.000,00| ."""S 2023 110.804.45948* 1687.80141 2A47X0S49 34402X0,04 2-KIIWTTinr, 2484S5.«98.8o‘J zaa ast ass a® asz _ tea _ 2024 ? liaxtixasi" 8.131737.37 1.551238.23 / . 1-S34X36J3 119X11X4140 7“ 'samsoTu 70778.77836 } _ 2tAt7jTwn^ J^-OOtXO^W* 209.021875^6 H835fi.1M.73 8X98X0 80X64^8143 209X20X78X6 37X50X57X4 34X02X52X4 2J01.597.50 32338.492,24 __ 2.474.OMroa| Q1.«79.037.iF| 1.303.341.75 1.711.0M.B8 feu4o; . 4.751,531361 tt8.700.647.M ifit ’I1M1431X8| -'C1 81172.084331' 22.000X0 r 85.429.347.131 } 178.801.431,881' •. 18.280.150,89F 11600,80,081 2.480.010,001 11800.00,891 ^-1780.881101 PREFEITURA MUMCtPAL DE CACHOEIRA M£TOOn!'!!l£TRttCS METOOOLOOrA E MEM^RM OE CAlXULO 2026 1.479X3438 • _.1.4H‘l34.<8 111^744.379X9 102.873.180,30 69.515.599.41 ' 7. 31357.580,89 ' 102.873.180,30 3X14.35134' 1.711.002X9 1159X97.09 i >1523.911B2| 3222440001 1P73XS5X1 IT 2<907.QOo.oc .233.138,000X0' 196.474.690,26 ] 111.461932,741 8.365.331 ®<982J92.19| *86.468.524X31 34.940.089,741 32^38.482,241 ft -is'- *8fas£eiRcwceim m Cfcto*Rsatftas Ctaseefes EfcwafcftectfaiCarew de Bens X*rt.eBJads CM**RweSn<fe Qrrtx S22££EE££!*SDe CAPITALEMarrn g»2eira M^.l> - „T7_^la^FnR>0CTtSRM>si •tea»ErssBoatoOfAbno OttoaO^R nCXiiewlB fcwateftiwau R’>P81 W*) M• xia) tomImas excUrmteT 2-790.258.10 1222.440X0 2.474X20X0 • 2.631X70,00 toiiLi.iJn._L.-.L., , _ . . P>“^r00o^<MAEMEM6woADEcAimii'7^T CETA RSCAl.SESULTADOPPHUAhO rcnariMEii •■aK.w2.c00,do ? 16.715X00,00 107X00X31 851.000,031 851.000X3 ■■-?’®iMG4819t ’•Wfrsoxa ,5«ft.701,59 Kfltau.011,021 9-551913X21 *»WEB4CABSOSDAOtaOA___________ - ___ 2CB3 SEN KS a® 2CW a® T^AWteBaOUtBOSKfaM. — totAwQ 7E23 St®4 S25 sus> S27 1 ana oecAuuu, OA6 MEr*SANU*ls DE RECBT^ OESKsA^ --- ------------------------------ u, I. ----------------------------------------------------------------- “,:w,r®'*«ro«qi»ee __ 2C26'?j '71 •W.000.900,001 ’5X67X00,00 I , loaxooxd ; 59$00.00l •177J52X|d,OO ] 2?iao<wol /•^tfMQXfta.ty l . X-fW.y.VI] |a*VM) I msfb) I 20Z8(o) 1 Remttakk Kteilnd (SEM RPPSJ. AbiHxo da Unht» 2.356.197,81 9X14JHW M 51.282.477,48 49.77M9Q46 47.416,282,75 44^14.743,54 ulana tJilEiESSS] J 2023 2&0$Q.062£3 1^07^81 PREFETTURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA LEI DE URETRtZES ORqAMENTARIAS METODOLOGIA E MEUdfUA DE CALCULO 2026 6544.797,74 7A6&Q5S.73 \ \ \ 2028 52.760.865,08 1.478.387,61 1478.387^1 3.130.915,68 1.651.9284)7 .2026 50401.767^9 827477.43 827477,43 4447457J7 4.11947934 2027 48.300.170,49 881.877.74 881,877.74 5.273.778,35 4,391.698^2 2028 45^51565,40' 937421.88 937,82148 5.60833154 4470508,68 2024 50578478.87 138X478,04 1383.478.04 1887X)0739 152352955 (2.06X912,01 (1-0) 250X549, (lx) !132X738, (o-d) 11.667.676, 2024(c) 49.^14.800,8? 20M(«) r ~4a.»x4BaggT 2027(q[ 47.4l849i75 2025(tf) | Tlia247^Xg| — --------------------------------------------------------- K^.FTODOLCGiA E MEMdRIA DECALCULO DAS METAS ANDAS PARA O RESULTADO WQMIMAL ------------------ ------------------------------------------------ -- rcfero a U>O 0 pan^Sfcelrcfcte farom0S- “ uma » reciteda memdrto de ciioitod^Zta, cto resultato noniraf, p™ 0 0TOrclcta ,quo M META RSCAL RESULTADO NOMINAL I.,_________ ESPECIRCA9X0 (DWIQAC0N80UnADAU6UlbA T ‘ DlVJDACONSOUOADAO "' ' deouqOes(H) DisponMdrte de Cafag OfcRCfiiblidade deGaea Bruta (-) Restos e Pogarfttcesiados (-) Dopdsitoa Resftiwjis e Valorcs Vfctfados Demah Haverw Finarcefros • „veto, dm*Coractttafa u^bh*r>^*to — STtt ------------- ----------------------------- ^V-^TODOLQaAEMEMQRJADECAirumDASMETASAWAB PARA0MONtLtEOADiWDA Pfl^----------------------- -------------------------------- ------- Wtfaneofoare^ftodamemori. de citatodas ernafe pe™ o Memento om^p^. 0 META RSCAL MOMTANTC OA DlVIDA I __ ESPEgRCAcXo 2X090.06233