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materia nº 24/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-08-14
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCICIO 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
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PROJETO DE LEI N° 1.376 DE 05 DE AGOSTO DE 2025.
DAS DISPOSIQOES PRELIMINARES
Prefeitura Municipal de Cachoeira
Estado da Bahia
A Prefeita Municipal de Cachoeira, Estado da Bahia, no uso de suas atribui^oes legais, fago saber
que a Camara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
I.
II.
As metas fiscals e prioridades da Administra^ao Publics Municipal;
As diretrizes e disposigoes especificas, relative a elaboragao e execugao dos orQamentos e
suas alteraQdes;
A estrutura e organiza^ao dos orgamentos;
As disposlgoes relativas despesas com pessoal e encargos socials;
As disposigdes sobrs alteragoes na Eegislagao tributaria;
As dlsposigoes relativas d Dfvida Publics Municipal;
As disposigoes gerais.
Dispde sobre as Diretrizes OrgamenUnas para o
Exercicio de 2026 e da outras providdneias.
VII.
VIII.
IX.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
Riscos Fiscals e Providencias;
Metas Anuais
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos tres Exercicios anteriores;
Evolugao do Patrimonio Liquido;
Origem e Aplicagao dos Recursos Obtidos com a Alienagao de Ativos;
Avaliagao da Situagao Financeira e Atuarial do Regime Proprio de Previdencia dos
Servidores;
Avaliagao Atuarial do Regime Proprio da Previdencia Social;
Estimativa e Compensagao da Renuncia de Receita;
Margem de Expansao das Despesas Obrigatorias de Carater Continuado;
Art 1° - Ficam estabelecidas as Diretrizes Orgamentarias do Munici'pio Cachoeira para o exercicio
financeiro de 2026, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2° da Constituigao Federal, Lei
Organica do Munici'pio e art. 4° da Lei Complementar n° 101/2000 - Lei de Reponsabilidade Fiscal,
compreendendo:
CAMARAPACACHCSl'A
FVKC! C N *.F.»C— "'
Parigrafo dnico • Em conformidade com a PORTARIA STN/MF N° 699, de 7 de julho fie 2023, da
Secretaria do Tesouro Nacional - STN, que aprova a 14® edigao do Manual de Demonstrativos
Fiscais - MDF e suas posteriores alteragdes, integram a presente Lei os Anexos de Riscos e Metas
Fiscais, compreendendo os demonstrativos a seguir:
§ 2° - Com rela?ao as prioridades de que trata o caput deste artigo observar-se-a, ainda, o seguinte:
I.
II.
III.
2
l J
CAPlTULO I
DAS METAS FISCAIS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAQAO PUBLICA MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Cachoeira
Estado da Bahia
Art 4° - As prioridades da Administra^ao Publics Municipal para o exercfcio de 2026, atendidas as
despesas que constituem obriga^ao constitucional ou legal e as de funcionamento dos orgaos,
fundos e entidades que integram o Or^amento Fiscal e da Seguridade Social, sao as constantes do
Anexo especifico de Metas e Prioridades da respectiva Lei Orgamentaria.
§ 1° - As prioridades e metas da Administra^ao Publica Municipal devem refletir, a todo tempo, os
objetivos da polftica economica govemamental, especialmente aqueles que integram o cenario em
que se baseiam as metas fiscais, e tambem da politics social.
Art 2° - As prioridades e metas da Administra^ao Publica Municipal para o exercfcio de 2026,
atendidas as despesas obrigatorias e legais e as de funcionamento dos orgaos, fundos e entidades
que integram os Orgamentos Fiscal e da Seguridade Social, constarao em anexo especifico da
respectiva Lei Orgamentaria, em consonancia com as diretrizes estrategicas a serem estabelecidas
no Plano Plurianual 2026-2029, excepcionalmente no 2° ano de govemo, onde a elaboragao da LDO
antecede a aprovagao do referido PPA, o Anexo de Metas e Prioridades, sera incorporado
automaticamente a esta Lei, apos o PPA 2026-2029 ser devidamente apreciado e aprovado pelo
Legislative Municipal.
§ 2°- Os recursos da Reserva de Contingencia destinados a riscos fiscais, caso estes nao se
concretizem ate 90 (noventa) dias antes do encerramento do exercfcio, o saldo remanescente podera
ser utilizado para abertura de creditos adicionais suplementares e especiais destinados a prestagao
de servigos publicos de Assistencia Social, Saude, Educagao, Defesa Civil, ao pagamento de juros,
encargos e amortizagao da divida publica e precatdrios e demais servigos publicos.
§ 1°- A lei orgamentaria contera dotagao para reserva de contingencia, em montante no mfnimo, 1%
(um por cento) da receita corrente liquida prevista para o exercfcio de 2026, destinada ao
atendimento aos passives contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, na forma
prevista no Anexo I desta Lei, inclusive na abertura de creditos adicionais.
Terao precedencia na alocagao dos recursos no Projeto de Lei Orgamentaria de 2026, e na
sua execugSo, nSo se constituindo, todavia, em IlmitagSo £ programagdo da despesa;
Em caso de necessldade de limitagSo de empenho e movimentagSo financeira, os drgSos,
fundos e entidades da Administragao Ptiblica Municipal deverao ressalvar, sempre que
possfvel, as agdes que constituem metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo;
PoderSo ser alteradas no Projeto de Lei Orgamentaria para 2026 se ocorrer necesstdade de
ajustes nas diretrizes estrategicas do Municfpio.
Art 3° - Os Riscos Fiscais da Administragao Municipal para o exercfcio de 2026, de que trata o § 3°
do art. 4° da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, estao discriminados nos
anexos integrantes desta Lei.
Pardgrafo unico - As metas fiscais poderao ser revistas e atualizadas por ocasiao do Projeto de Lei
Orgamentaria para 2026, se surgirem novas demandas e/ou situagfies em que haja necessidade da
intervengao do Poder Publico, em decorrencia de creditos adicionais, alteragoes da conjuntura
nacional e estadual e dos par£metros macroeconomicos utilizados na estimativa das receitas e
fixagSo das despesas, aldm de modificagoes na legislagao que venham a afetar esses parfimetros.
I.
I.
II.
III.
3
Prefeitura Municipal de Cachoeira
Estado da Bahia
seqAo I
Das Dlretrizes Gerais
Art 7° - A Lei Orgamentaria Anual obedecera aos principles da Unidade, Universalidade e
Anualidade, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo estruturada na forma definida na Lei
Complementar Federal n° 101/2000 e, no que couber, na Lei Federal n° 4.320/1964.
Art. 8° - Os recursos do Tesouro Municipal serao alocados para atender, em ordem de prioridade,
as seguintes despesas:
§ 3°- O Poder Executive justificara, na Mensagem que encaminha o Projeto de Lei Orgamentaria, o
atendimento parcial das Metas e Prioridades ou a inclusao de outras prioridades, em detrimento das
constantes do Anexo a que se refere a caput deste artigo.
II.
III.
IV.
V.
VL
CAPlTULO II
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAQAO E EXECUQAO DOS ORQAMENTOS
E SUAS ALTERAQOES
Melhoria dos servigos prestados a populagao com atengao especial as areas de Educagao,
Saude e AssistSncia Social;
Melhoria da infraestrutura basica do municipio e preservagao do meio ambiente;
Melhoria das condigdes de moradia da populagao de baixa renda;
Plena oferta de vagas na rede de ensino municipal;
Combate a pobreza, com a execugao de programas sociais de transferencia de renda;
Ampliagao da polftica de Assistencia Social por meio do Sistema Unico de Assistencia Social
(SUAS), dos servigos, programas, projetos e beneficios socioassistenciais para as familias
em estado de vulnerabilidade, e, nas situagdes de enfrentamento a estado de emergencia e
calamidade publica;
Art 6° - A elaboragao e a aprovagao do Projeto da Lei Orgamentaria de 2026 e a execugao dos
Orgamentos Fiscal e da Seguridade Social integrantes da respectiva Lei serao orientadas para:
Art 5° -As agdes financiadas com recursos do orgamento que trata a presente Lei, deverao buscar,
prioritariamente os seguintes objetivos:
Atingir as metas fiscals relativas a receitas, despesas, resultados prim^rio e nominal e
montante da divida publica estabelecidas nos Anexos II desta Lei, conforme previsto nos § 1°
e 2° do art. 4° da Lei Complementar Federal n° 101/2000;
evidenciar a responsabilidade da gest3o fiscal, compreendendo uma ag£o planejada e
transparente, mediante o acesso publico as informagdes relativas ao orgamento anual,
inclusive por meios eletronicos e atraves da realizagao de audiencias ou consultas publicas;
aumentar a efici^ncia na utilizagao dos recursos pUblicos disponfveis e elevar a eficdcia dos
programas por eles financiados;
IV. garantir o atendimento de passives contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as
contas publicas.
I. |C
II.
III.
IV.
I.
4
Prefeitura Municipal de Cachoeira
Estado da Bahia
Art 13 - A elaborate do projeto, a aprova$ao e a execu^ao da Lei Orcamentdria de 2026 deverao
ser realizadas de modo a evidenciar a Transparencia da Gestao Fiscal, observando o principio da
publicidade e permitindo ample acesso da sociedade a todas as informa^des relativas a cada etapa
do processo or$amenterio.
Art. 12 - Nenhuma despesa poderd serenada ou ampliada sem a necess^ria e objetiva indica$§o de
recursos para a sua execuQao.
Pardgrafo Unlco - Para fins de controle de custos dos produtos realizados e de avaliaqao dos
resultados dos programas implementados deverao ser aprimorados os processes de contabilizagao
de custos diretos e indiretos dos produtos desenvolvidos, mdtodos e sistemas de informaQdo que
viabilizem a aferi$ao dos resultados pretendidos.
Art. 9° - Somente serao incluidas na proposta or^amentaria dotagdes financiadas com as operagdes
de cr^dito mediante lei autorizativa do Poder Legislative, observadas as vedagdes e restrigdes
previstas na Lei Complementar Federal n° 101/2000.
II.
III.
A destinagao de recursos para projetos deverci ser suficiente para a execugao integral de uma
ou mais unidades ou a conclusao de uma etapa, se sua duragao cempreender mais de urn
exercicio;
Ser6 assegurada alocagao de contrapartida para projetos que contemplem financiamentos; 
Nao poderao ser programados novos projetos que nao tenham viabilidade tecnica, economics
e financeira;
Art. 14 - O chefe do Poder Executivo adotara mecanismos para assegurar a participagao social na
indicagdo de prioridades na elaboragao da Lei Orgament^ria para o exercicio de 2026, bem como no
acompanhamento e execugao dos projetos contemplados, consoante disposto no art. 48 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, alterado pela LC n.
131/09. -ax,
Art 11 - Em cumprimento ao disposto no caput e na ah'nea “e” do inciso I do art. 4° da Lei
Complementar Federal n° 101/2000, a alocagao dos recursos na lei orgamentaria e em seus creditos
adicionais sera feita de forma a propiciar o controle dos custos das agoes e a avaliagao dos
resultados dos programas de govemo e seus respectivos custos.
Paragrafo Unico: As dotagoes destinadas as despesas de capital, que nao sejam financiadas com
recursos origin^rios de contratos ou convdnios, somente serSo programadas com os recursos
oriundos da economia com os gastos de outras despesas correntes, desde que atendidas
plenamente ds prioridades estabelecidas neste artigo.
Art 10 - Na programagao de investimentos da Administragao Pdblica direta e indlreta, aldm do
atendimento as metas e prioridades especificadas na forma do Capitulo I desta Lei, observar-se-ao 
as seguintes regras;
Pessoal e encargos sociais, observados o limite previsto na Lei Complementar Federal n'
101/2000;
Juros, encargos e amortizagoes da divida fundada interna e externa em observancia as
Resolugoes n° 40 e 43/2001 do Senado Federal e respectivas alteragdes;
Contrapartidas previstas em contratos de emprestimos intemos, extemos, de convenios ou
outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso;
Cutros custeios administrativos e aplicagoes em despesas de capital.
Parigrafo Qnico: Os mecanismos previstos no caput deste artigo serao operacionalizados:
I.
II.
III.
IV.
§ 1° - O Orsamento Fiscal incluira, entre outros, os recursos destinados:
I.
II.
I.
II. aos
III.
5
Art. 16-0 Orpamento Fiscal e da Seguridade Social compreenderao o conjunto das receitas
publicas, bem como as despesas dos Poderes do Municipio, seus orgaos, fundos, autarquias e
funda$6es instituidas e mantidas pelo Poder Publico.
V.
VI.
VII.
I.
II.
III.
& aplica^So minima na manutengSo e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do
dlsposto no art. 212 e 212-A da Constitute Federal;
a apllcato minima na remuneragSo dos profissionais do magisterio da educato bdslca em
efetlvo exercfclo na rede pdblica, nos termos do art. 26 da Lei 14.113 de 25 de dezembro de
2020.
seqAo ii
Da Elaboragao e Alteragdes dos Orgamentos
§ 2® - O Orgamento da Seguridade Social abrangera os recursos e dotagdss destinadas aos orgaos
e entidades da Administragao Municipal, inclusive seus fundos e fundagdes, para atender as agdes
de saude, previdencia e assistencia social, nos termos do § 2° do art. 195 da Constituigao, e
destacara a alocagao dos recursos necessarios:
Art. 15 - A proposta orgamentdria do Municipio para 2026 sera elaborada de acordo com as seguintes
orientagdes gerais:
responsabilidade na gestao fiscal;
desenvolvimento econdmico e social, visando a redugao das desigualdades;
eficiencia e qualidade na prestagao de servigos pQblicos, em especial nas agoes e servigos
de saude, de educagao, de transporte, moradia e assistencia social;
agdo planejada, descentralizada e transparente, mediante incentive a participagdo da
sociedade;
articulagao, cooperagao e parceria com a Uniao, o Estado e a iniciativa privada;
acesso e oportunidades iguais para toda a sociedade;
preservagao do meio ambiente, do patrimonio histdrico e das manifestagoes culturais.
a aplicagao minima em agoes e servigos publicos de saude, para cumprimento do disposto
na Emenda Constitucional Federal n° 29, de 13 de setembro de 2000;
ao pagamento de aposentadorias, pensdes e outros beneficios previdenciarios
segurados vinculados ao Regime Proprio de Previdencia Social - RPPS, se houver.
destinadas a assistencia a populagao carente e beneficiarao, preferenciaimente, familias em
estado de vulnerabilidade cuja renda per capita seja inferior a meio salario-minimo,
devidamente cadastradas no CadDnico ou cadastradas em alguma unidade de Referenda
de Assistencia Social do Municipio.
Mediante audidneias pOblicas ou consultas publicas, com a participagSo da populagSo em
geral, de entidades de classes, setores organizados da sociedade civil e organizagoes nao
govemamentais;
Pela selegao dos projetos prioriterios, por cada £rea considerada, a serem incorporados na
proposta orgamenteria do exercicio;
Por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure a participagao
social.
Prefeitura Municipal de Cachoeira
k Estado da Bahia
I.
I.
6
y; Prefeitura Municipal de Cachoeira
| Estado da Bahia
Art 21 - Os drgaos da administra$ao direta e seus fundos deverao entregar suas respectivas
?r9amentarias ao orgao encarregado da elaboragao do orgamento, ate o dia 31 de iulho
de 2025, observados os parfimetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidacSo
do projeto de Lei OrgamenUria.
Art. 23 - As propostas de modificagao do projeto de Lei Orgamentdria Anual serao apresentadas:
?cfnA™elecid° no art' 29-A d0 Constituigao Federal, inserido pela Emenda Constitucional n°
9nna 00, C°m aS a*tera^es dadas pela Emenda Constitucional n° 58 de 23 de setembro de
II. Os procedimentos estabelecidos pelo drgao encarregado da elaboragao do orgamento.
§ 2| L° tOtal da desPesa do p°der Legislativo Municipal, inclufdos os subsidies dos vereadores e
exduldos os gastos com inativos, nao podera ultrapassar os percentuais relatives ao somatdrio da
receita tnbutana e das transferencias previstas no § 5° do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da
Constituigao Federal, efetivamente realizados no exerclcio anterior.
Para fins do disposto no paragrafo segundo, tomar-se-a por referenda o somatdrio da receita
tributana e das transferdneias previstas no § 5° do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da
Constituigao Federal, efetivamente realizada atd o mes de junho de 2025, alem dos valores
projetados ate o final do exerefeio.
Jn’ !7 ’AS ®stima*lvas d® raceitas serao feitas com a observancia estrita das normas tecnicas e
legais e considerando os efertos das alteragoes da legislagao, da variagao dos indices de pregos do
crescimento econfimico ou de qualquer outro fator relevante.
Art-J8 - As estimativas das despesas, alem dos aspectos considerados no artigo anterior, deverao
adotar metodologia de calculo compativel com a legislagao aplicavel, considerando o seu
comportamento em anos anteriores e os efeitos decorrentes das decisdes judiciais.
Art. 19 - A lei orgamentaria anual podera center dotagoes relativas a projetos a serem desenvolvidos
por meio de consorcios publicos regulados pela Lei Federal n° 11.107 de 06 de abril de 2005.
Art 20 - O Poder Legislativo encaminhara, ate o dia 31 de julho de 2025, ao Poder Executive suas
respectivas propostas orgamentarias para efeito de consolidagao no orgamento do Municipio
atendidos os pnncipios constitucionais e a Lei Organica Municipal, instituidos a esse respeito.
§ 1® - Na elaboragao de sua proposta, o Poder Legislativo, alem da observancia do estabelecido
nesta Lei, adotate:
Art. 22 - O orgao responsavel pelo setorjuridico encaminhara ao orgao encarregado da elaboragao
do orgamento, ate 31 de Julho de 2025, a relagao de precatorios judiciarios apresentados ate 02 de
abnl de 2025, especificando os beneficiarios em ordem cronologica de apresentagao dos precatorios
e os respectivos valores atualizados, a serem incluidos na proposta orgamentaria para o exercicio
de 2026, conforme determina o art. 100, § 5° da Constituigao Federal, alterado pela Emenda
Constitucional n° 62/2009, discriminada por orgao da administragao direta, autarquias fundacoes e
fundos, por grupos de despesa.
§ 1° - Os orgSos e entidades devedores, referidos no caput deste artigo, comunicarSo ao 6rg§o do
Planejamento Municipal, no prazo nteximo de 05 (cinco) dias Citeis, eventuais divergdneias
venficadas entre a relagao recebida e os processos originals.
IL
II.
I.
II.
III.
IV.
V.
7
Prefeitura Municipal de Cachoeira
Estado da Bahia
a)
b)
III.
a)
b)
Sejam compativeis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orpamenterias;
Indiquem os recursos necessaries, admitidos apenas os provenientes de anulapao de
despesas, excluldos os qua incidam sobre:
dotapao para pessoal e sens encargos;
servipo da divida.
Sejam relacionadas com:
a correpao de erros ou omissoes;
os dispositivos do texto do projeto de Lei.
§ 1° - As emendas deverSo Indicar, como parte da justificativa:
Se incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade economica e tScnica do projeto
durante a vlgdnda da lei orgamenUria;
Se Incidirem sobre despesas com agoes de manutengio, a comprovaggo de nao
inviabilizagao operaclonal da entldade ou drgSo cuja despesa 6 reduzlda.
em relagao alteragdes das categories de programagSo e grupo de despesa dos projetos
originaiSj o total dos acr^scimos e o total dos decr^scimos, identificando cada uma das
dotagdes modificadas com a IndicagSo das alteragdes atrlbufdas;
as inclusdes de novas categorias de programagao e, em relagao a estas, os detalhamentos
fixados na Lei de Orgamento, com indicagao das fontes financiadoras, e as denominagdes
atribuidas;
quadro demonstrativo da manutengao do equih'brio entre as receitas e despesas e a
correspondencia das fontes de recursos.
§ 2° - £ vedada a inclusao de emendas ao Projeto de Lei do Orgamento que anulem dotacoes
destinadas a:
Na forma das disposigoes constitucionais; Lei de Finangas Publicas; Lei de Responsabilidade
Fiscal e no estabelecido na Lei OrgSnica do Municipio;
Acompanhadas de exposigao de motives que as justifiquem.
Art. 24 - As propostas de modificagao das dotagoes aprovadas na Lei do Orgamentaria anual e em
seus erdditos adlcionais sergo acompanhadas de exposigSo de motives circunstanciada que as
justifique e que indiquem os efeitos na programagao.
§ 1° - Os projetos de lei relatives a crudites adicionais sergo apresentados na forma e com o
detalhamento estabelecido na lei orgamentaria anual.
§ 2° - Cada projeto de lei devera restringir-se a urn unico tipo de credito adicional, conforme definido
no art. 41, I e H, da Lei no 4.320/64.
§ 3° - Nos casos de abertura de creditos adicionais a conta de recursos de excesso de arrecadagao
as exposigoes de motivos conterao a atualizaggo das estimativas de receitas para o exercicio,’
evidenciando o excesso apurado ou sua tenddneia para o exerefeio, por fontes de recursos.
§ 4° - Nos casos de abertura de creditos adicionais a conta de recursos de superavit financeiro as
exposigdes de motivos conterSo a apuragSo do supergvit financeiro por fonte de recurso, que
represents a diferenga positiva entre o ativo financeiro e o passive financeiro do exercicio anterior.
Art. 25 - Na apreciag§o pelo Poder Legislative do Projeto de Lei Orgamentaria Anual, as emendas
somente poderao ser aprovadas caso:
V.
VI.
omissoes sera justificada circunstancialmente e nao implicara a
Q
III.
IV.
rejei^ao parcial do Projeto de Lei
ser utilizados. mediants crudites
Prefeitura Municipal de Cachoeira
Estado da Bahia
l
ii.
§ 3° • A correcao de erros ou < • •• _ , * ------ --------------- ---- I— — vuWMMWlUn\rflQ|l|1U||lU Q HOU tl HU
mdicacao de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei OrQamenteria.
Art. 25-A - O Projeto de Lei OrQamentaria Anual para o exercicio de 2026 devera center dotacao
especifica para a execugao das emendas parlamentares individuals de natureza impositiva, conforme
d'spoe o art. 167-A da Lei Organica do Municipio de Cachoeira, observado o limits de 2% (dois nor 
cento) da Receita Corrente Liquida realizada no exercicio de 2025:
e serv^os^ObTcos d^saOde"0 CaPUt’ n° m,n‘m° 50% (cinquenta P°r cent°) sera destinado a apdes
§ 2° - Em caso de rejeiQSo parcial do Projeto de Lei OrQamentSria, a Lei aprovada deverS prever os
recursos mfmmos necessaries para o funcionamento dos servipos pdblicos essenciais.
Art. 28 - Sancionada e promulgada a Lei Orpamentdria, serao aprovados e publicados, para efeito
de execugao orcamentaria, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs relatives aos
Programas de Trabalho integrantes da Lei Orgamenteria Anual.
§ 1° - As atividades e projetos serao detalhados no Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD por
Categona Economica, Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicacao, Elemento de
Despesa e por Fonts de Recursos;
§ 2° - Execute orgamenteria e financeira das programagoes decorrentes das emendas
parlamentares individuals ser$ obrigatdria, salvo impedimento de ordem tecnica devidamente
justiTicado pelo Poder Executive e comunicado a Camara Municipal;
Art. 26 - A criagSo de novos projetos ou atividades, alem dos constantes da proposta de Lei
OrsamentSna Anual, somente sera admitida mediants a redupSo de dotapSes alocadas a outros
projetos ou abvidades, observadas as mesmas fontes de financiamento, as disposiedes
constitucionais, o estabelecldo na Lei Organica do Municfplo e nesta Lei.
Art. 27 - O Poder Executive podera enviar mensagem ao Poder Legislative para proper modificacoes
no projeto de Lei Orgamentaria enquanto nao iniciada na comissao tecnica a votacao da parte cuia
alteragao e proposta. J
§ 1° - Os recursos que, em decorrencia de veto, emenda ou i
Orgamentdria, ficarem sem despesas correspondentes poderSo
especiais ou suplementares.
precatdrios judiciais;
Fundo de ManutengSo e Desenvolvimento da Educagao Basica e de Valorizacao dos
Profissionais da Educagao - FUNDEB;
limite minimo para drea do ensino, estipulado pela Constituigao Federal;
receitas vinculadas a finalidades especfficas, tais como a convenios, execucao de proaramas
©specials e operates de erdditos; H y
receitas dlretamente arrecadadas por drgSos da Administrate Indireta, exceto quando
remanejadas para a prdpria entidade; H
limite minimo para Srea de saude, estipulado pelo art. 198 da ConstituigSo Federal e suas
atualizagoes por Emendas Constitucionais, bem como pela Lei Complementer n® 141 de 13
de Janeiro de 2012; ’
I.
II.
III.
IV.
VIII.
IX.
9
V.
VI.
VII.
Prefeitura Municipal de Cachoeira
Estado da Bahia
§ 2° - Os Quadras de Detalhamento da Despesa - QDDs deverao discriminar os prajetos e atividade
consignados a cada Orgao e Unidade OrQamentaria, especificando a Categoria Economica, o Grupo
de Natureza de Despesa, a Modalidade de AplicapSo, o Elemento de Despesa e Fonte de Recurso.
§ 3° - Os QDDs ser§o aprovados, por decreto, no ambito do Poder Executive polo Prefeito Municipal
e, no Poder Legislativo, pelo Presidents da CSmara de Vereadores.
§ 4° - Os QDDs poderao ser alterados. por decreto, pelo chefe do Poder Executivo e do Poder
Legislativo, no decurso do exercicio financeiro, para atender as necessidades de execucao
orpamentSria, respeitados. sempre, os valores dos respectivos Grupos de Natureza da Despesa,
estabelecidos na Lei Orgamentaria ou em creditos adicionais regularmente abertos.
Art. 29 - A apresentaoao das fontes de recursos de que trata o § 1° do art. 27, constarao com codigo
proprio que as identifique, em conformidade com a legislagao em vigor.
Art. 30 - E vedada a inclusSo, na Lei Orgamentaria e em seus creditos adicionais, de dotagdes a
titulo de auxilios ou subvengdes sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem
fins lucrativos, de atividades de natureza continuada nas areas de culture, assistencia social saude
e educagao, de acordo com o disposto nos § 2°, §3°, inciso I, e §6° do art. 12 da Lei Federal n° 4.320,
de 17 de margo de 1964, e que preencham uma das seguintes condigoes:
sejam de ajendimento direto ao pCiblico, de forma gratuita, nas areas de AssistSncia Social
ou Educagao e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistencia Social - CNAS;
sejam voltadas para as agoes de Saude e de atendimento direto e gratuito ao publico,
prestadas pelas Santas Casas de Misericdrdia e por outras entidades sem fins lucrativos, e
que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistdncla Social - CNAS;
sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantropica, institucional ou
asslstencial;
atendam ao disposto no art. 204 da Constituigao Federal, no art. 61 do Ato das Disposigoes
Constitucionals Transitbrias - ADCT, nos arts.16 e 17 da Lei n° 4.320, de 17 de margo de
1964, bem como no art. 26 da Lei Complementar 101, 04 de maio de 2000.
sejam signatarias de contratos de gestao com a administragao publica municipal;
sejam qualificadas como organizagfies sociais;
sejam qualificadas como Organizagao da Sociedade Civil de Interesse POblico - QSCIP, nos
termos da Lei Federal n° 9.790, de 23 de margo de 1999, alterada pela Lei n° 13.019 de 31
de julho de 2014, com termo de parceria firmado com o Poder Publico;
sejam qualificadas como OrganizagSo da Sociedade Civil - OSC nos termos da Lei Federal
n° 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei n° 13.204, de 14 de dezembro de 2015,
com termo de parceria firmado com o Poder POblico;
sejam qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a
capacidade de atletas, nas modalidades de torneios, campeonatos de amadores e
profissionais, que, de alguma forma, incentivem o esporte e representem o Municipio, desde
que formalizada a requisigao mediante apresentagao do projeto, onde estejam indicados
objeto, finalidades, forma de execugao e planilha de custos, devendo tambem ser, de alguma
forma, evidenciada a participagSo do Governo Municipal, no projeto e eventos.
§ 1° Sem prejuizo da observancia das condigoes estabelecidas neste artigo, a execugao das
dotagoes sob os titulos nele especificados depended de autorizagao legislativa, de estar consignada
na Lei de Orgamento e da assinatura de convdnio, acordo, parceria ou similares, observada a
legislagao pertinente.
§ 2° A execugao das dotagSes sob o titulo de subvengfles sociais estb tambbrn condicionada as
determinagoes previstas nas Resolugoes TCM/BA n° 1.381/2018, alterada pela de n° 1.385/2019, e
em
I.
II.
III.
10
Prefeitura Municipal de Cachoeira
Estado da Bahia
rnJnldid2?20, q,ue.disp6em sobre a fiscalizaQao exercida sobre o repasse e aplicacao de recursos
concedidos por orgaos municipals a entidades civis sem fins lucrativos.
k . 6 ?30‘ da transfOTma^°. transference, da incorporate ou do
desmemhramerto de orgaos e entidades, bem como de alteragoes de suas competencias ou
atnbuigoes, mantida a estrutura programatica. competencias ou
seqAo III
Da Disposigao sobre a Programagao da Execugao Orgamentaria, financeira
e sue Limita$3o
rObjeti^nJdo ° cumprimento das metas fiscais, ate 30 dias apds a publicacao da Lei
tfXdn °}hTder ExecutlV0’atraves de decreto, elaborara e publicara a programagao financeira
visando_ compatibihzar os gastos com a efetiva arrecadagSo das receitas e o crSooramAT
101/2000.menSa deSemb0ls°’ conforme estabelecido no art. 8’ da Lei Complementer Federal n’
nos arts, 8 e 9 , da Let Complementar Federal n° 101/2000. P
recursos° csf,"tdestVrtL90 Sera feita de forma Proporcional ao montante dos
4 »d * p ? 0 atendlmento das despesas em "outras despesas correntes"
investimentos e inversdes financeiras” de cada Poder. ’
mnv°im<.n?r-r°rada a.necessidade da limitagao de empenho das dotagdes orgamentarias e da
ovimentagao financeira para atmgir as metes fiscais previstas nos Anexos que integram esta Lei
adotar-se-ao os seguintes procedimentos: miegram esia Lei,
SaParad?’ d° percentual de 'imitagao para o conjunto de projetos, atividades 
flnahsticas, atividades de manutengao e operagao de creditos especiais, calculado de forma
Omamenterla em'Trte ° d?S P°derHeS' no to,al das do,a?aes fixadas inicialmente na Lei
« • ’ - d5 cate3°na de Programagao indicada, excluidas as dotagoes
da dfvtea 3 eX8CUSao de Obr|9a?6es constitucionais e legais e ao pagamento de serv’gos
P°de|r ExekCUtiv° comunicara a° Poder Legislative ate o vigdsimo dia do rrtes subsequente
ao final do bimestre, o montante da limitagao de empenho e movimentegao financeira
mformando os parametros utilizados e a estimativa de receitas e despesas;
oroDri^at^n finTdA CO-m btSe na 0°munica?a° referida no inciso anterior, publicate ato
rd subsecluente a0 encerramento do bimestre pertinente, fixando os
d!sP°nfve,s Para empenho e movimentegao financeira, para cada conjunto de
categona indicada no caput deste artigo; i J
ser adiada sem afetar
I.
Art. 36 •
I.
II.
11
I.
II.
III.
IV.
V.
EstS da £ ™UniCipal de c^hoeira
III.
IV.
VII. Quadro demnncjfr - esPesa-na forma dos Ada^ e ? o . «
WM.d.s dtere., 4„s a. „e!p6sa waxTOtBm K
.P.«o «. ruwo. suSmWo * ao
CAPITULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAQAO DOS ORQAMENTOS
cumpnndoo^opreXona^egSX Municipal’
Texto da Lei;
«!■
' ftoXSXX™54" eon.««.«„
Sm C,"ico: ln,esrarSo a Lei de Orgamento, conforme estabelece o § r do art. 2» da Lei n￾IL Quadro demonstrative da’recata^despesa fur,Q°es d° G°vemo;
Anexo 01 da Lei 4.320/64; P6Sa Se9Undo as Corias econfimicas, na forma do
Quadro asdemonstrative do programs anual de trabalho^o Gwemo® r**
9
«
Le'' 4'320/64;
Para fins desta Lei entende-se por:
Fungao: o maior nivel de
pOblico;
Subfun$ao;
setor publico;
e assistencia social.
'valorasfin^ n° Praz° estab^cido no
vaiores financeiros nos mesmos criterios
5 *“““ -«»«»„
Pessoal e encargos￾Servi^os da divida; ’
Decorrentes de financiamentos￾Decorrentes de convenios￾Sujeitas a limites constitucionais come educafao, saude
caput, o Poder^Executivcf firfisla!ivo nao Promover a
estabelecidoseprara<oCpoder eTocX™0 3 °S
ante, far-se-a a recomposiQao
relevantes £ anSlise da
III.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
XI.
XII.
XIII.
XIV.
XV.
XVI.
XVII.
XVIII.
XIX.
XX.
XXI.
12
Prefeitura Municipal de Cachoeira
Estado da Bahia
IV.
V.
Programa: o instrumento de organizaQao da a^ao governamental. visando a concretizaQao
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no piano
plurianual;
A$ao orgamentaria: como sendo o projeto, a atividade ou a operagao especial;
Atlvidade: um Instrumento de programagSo para alcangar o objetivo de urn programa,
envolvendo um conjunto de operagdes que se reallzam de modo continue e permanente, das
quais resulta um produto necessdrio £ manutengSo da ag§o de govemo;
Projeto: um instrumento de programagao para alcangar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operagdes, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansdo ou aperfeigoamento da agdo de govemo;
Operagao especial: as despesas que nao contribuem para a manutengao das agdes de
govemo, das quais n§o resulta um produto, e ndo geram contraprestagdo direta sobre a forma
de bens e servigos;
Categoria de programagao: a identificagao da despesa compreendendo sua classificagao
em termos de fungdes, subfungdes, programas, projetos, atividades e operagdes especiais;
6rgao: Secretaria ou Entidade desse mesmo grau, integrants da Estrutura Organizational
Adminlstrativa do Munlclplo, aos quais estdo vlnculadas as respectivas Unidades
Orgamentdrias;
Unidade orgamentaria: consists em cada um dos Orgdos, Secretarias, Entidades, Unidades
ou Fundos da Administragdo Publics Municipal, direta ou indireta, para quel a Lei
Orgamentaria consigns dotagfies orgamentarlas espedficas;
Unidade gestora: Unidade Orgamentaria ou Administrativa investida de competfincia e poder 
de gerir recursos orgamentarios e financeiros, proprios ou decorrentes de descentralizagao;
Transposigao. o deslocamento de uma categoria de programagSo de um 6rg3o para outro,
pelo total ou saldo;
Remanejamento: a mudanga de dotagdes de uma categoria de programagao para outra no
mesmo Orgao;
Transferencia: o deslocamento de recursos da reserva de contingencia para a categoria de
programagao, de uma fungao de govemo para outra, ou de um orgao para outro para atender
passives contingentes;
Reserva de contingencia: a dotagao global sem destinagao especifica a orgao, unidade
orgamentaria, programa, categoria de programagao ou grupo de despesa, que sera utilizada
como fonte para atendimento de passives contingentes, outros riscos e eventos fiscais
imprevistos;
Passives contingentes: questoes pendentes de decisao judicial que podem determiner um
aumento da divida publica. Se julgadas procedentes ocasionardo impacto sobre a polftica
fiscal, a exemplo de agdes trabalhistas e tributdrias; fiangas e avais concedidos por 
emprestimos; garantias concedidas em operagdes de credito, e outros riscos fiscais
imprevistos;
Crdditos adicionais: as autorizagdes de despesas nao computadas ou insuficientemente
dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orgamento;
Crddito adlcional suplementar: as autorizagdes de despesas destinadas a reforgar projetos
ou atividades existentes na Lei Orgamentaria, que modifiquem o valor global dos mesmos;
Crddlto adlcional especial: as autorizagdes de despesas, mediante lei especffica,
destinadas crlsgdo de novas projetos ou atividades nSo contemplados na Lei Orgamentaria;
Credito adlcional extraordlndrio: as autorizagdes de despesas, mediante decreto do Poder
Executive e posterior comunicagdo ao Legislative, destinadas a atender necessidades
Imprevislveis e urgentes em caso de guerra, comogfio Interna ou calamldade pCibllca;
Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD): Instrumento que detalha, operacionalmente,
os projetos e atividades constantes da Lei Orgamentaria Anual, especificando a Categoria
Econfimica, o Grupo de Despesa e o Elemento de Despesa constituindo-se em instrumento
de execugao orgamentaria e gerdneia;
XXII.
Art. 37 - A receita municipal sera constituida da seguinte forma:
IX.
§ 3°- As categories econdmicas e respectivos codigos sao:
13
Prefeitura Municipal de Cachoeira
Estado da Bahia
Alteragao do Quadro de Detalhamento da Despesa: a inclusao ou reforgo de dotagdes de
elementos, dentro do mesmo projeto, atividade, categoria econdmica e grupo de despesa.
V.
VI.
VII.
VIII.
I.
II.
Despesas correntes - 3;
Despesas de capital - 4.
I.
II.
HI.
IV.
tributes de sua competencia;
transferencias constitucionais;
atividades econdmicas que, por conveniencia, o Municipio venha a executar;
convenios flrmados com drgaos e entidades da Administragao Publica Federal, Estadual ou
de outros Municipios ou com Entidades e Instituigdes Privadas Nacionais e Intemacionais,
flrmados mediante instrumento legal;
oriundas de servigos executados pelo Municipio;
cobranga da divida ativa;
alienagdes de bens;
oriundas de emprestimos e financiamentos de emprestimos devidamente autorizados pelo
Legislativo Municipal;
de outras receitas.
Pardgrafo llnico: A classificagao das naturezas da receita obedecerd a estrutura e os conceitos
constantes da Portaria Interministerial n° 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministerios da Fazenda e
do Planejamento, Orgamento e GestSo, observadas suas alteragfies posteriores e demais normas
complementares pertinentes, notadamente o estabelecido por Portarias Conjuntas STN/SOF.
§ V- A despesa orgament^ria, com relagao & classificagao funcional e estrutura programdtica, ser£
detalhada conform© previsto na Lei Federal n° 4.320/64, segundo o esquema atualizado pela Portaria
n° 42, de 14 de abril de 1999, do Mlnistdrio do Planejamento, Orgamento e Gestao, observados os
conceitos do artigo 34 desta Lei.
§ 2°- A classificagao da despesa, segundo sua natureza, observara o esquema constante da Portaria
Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001, dos Ministerios da Fazenda e do Planejamento,
Orgamento e Gestao, com suas alteragoes posteriores, sendo discriminada na Lei Orgamentaria e
em seus respectivos creditos adicionais por categoria econdmica, grupo de natureza da despesa e
modalidade de aplicagao, identificadas respectivamente por codigos.
Art. 38 - Para fins de IntegragSo do planejamento e orgamento, assim como de elaboragdo e
execugao dos orgamentos e dos seus erdditos adicionais, a despesa orgamentaria ser£ especificada
mediante a identificagdo do tipo de orgamento, das dassifleagfies institucionais e funcionais, e
segundo sua natureza, alem da estrutura programatica discriminada em programas e agoes (projeto,
atividade ou operagSo especial), de forma a dar transparSncla aos recursos alocados e aplicados
para consecugao dos objetlvos govemamentals correspondentes.
II.
VIII.
IX.
14
I.
IL
III.
IV.
V.
VL
VH.
I.
II.
HL
IV.
V.
VI.
para instituiQdes privadas, ou delegaQao
‘ “““i a aplicapSo de recursos em a^oes
Prefeitura Municipal de Cachoeira
Estado da Bahia
Lractfin-Sftee nat?be? das despesas constituem agrupamento de elementos de despesa com
sZXX;“cddS qUant° 3 n3,UreZa OPeraCIOnal d° 9aSt°’ Send0 identificados pelos
Pessoal e encargos socials - 1;
juros e encargos da divida - 2;
outras despesas correntes - 3;
Investimentos - 4;
Inversdes financeiras - 5;
Amortiza^ao da divida - 6.
17 '■*,w cl”“
IX'“X "°™5a°
Diretamente, pela unidade detentora do crSdito orgamenterio;
Indiretamente, mediants transferdncia financeira |
a outros entes do municipio ou consdrcios pdblicos, para
de responsabilidade exclusiva do Municipio.
UtuiolrSec'vos cXdsa"dade aP"Ca?§0 eS‘8 arti9° P°de^ °bSerVar 05 seguin,ss
Transfer&nclasA Instituipfies Privadas sem Fins Lucrativos - 50;
Transferencias a InstituigoesPrivadas com Fins Lucrativos—60'
Execugao de Contrato de Parceria Pubiico-Privada - PPP 67*
Transferencias a instituigoes Multigovemamentais -70*
Transferencias a Consdrcios Publicos - 71;
Execugao Orgamentaria Delegada a Consdrcios Publicos - 72-
?ec°rre"te de Operagao de Orgaos, Fundos e Entidades Integrantes dos
Orgamentos Fiscal e da Segundade Social com Consdrcio Publico do qual o ente participe -
SSn??’ 7ec°n'®nte d® Operacao de 6rgaos, Fundos e Entidades Integrantes dos
Ongamentos Fiscal e da Segundade Social com Consdrcio Publico do qual o ente nao participe
Aplicagoes diretas - 90.
§ 8»- O elemento de despesa tern por finalldade identificar os objetos de gasto e sera discriminado
mated01"61110 d° e™penho da despesa mediante o desdobramento da despesa em pessoal
finl56^'505, ?braK 6 0Utr°S me'0S ,jtllizados P®la Administragao Publics para consecugao dos
CTddltos adidonals Obn9at6na SUa discrimlna?ao "a LOA - Lei Orgamentaria de 2026 e em seus
forma defimda na Lei 4.320/64 e nos llmites autorizados na lei orgamentaria ou em tel espZE
lit.
IS
I.
IL
econdmico-finaSeTneSX^edo Muonic 3 deSP6Sa den,r° da realidade’ «>Pacidade
que se referem a substituipao de
Outras Despesas de Pessoal".
e empregados publicos, para efeito do 81’
------- que preencham
CAPfFULO IV
MS OISAOS^K MLATIVM is DSSWSiS COM PBSSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
venclmenfos e vantagens, fixas e vartevets ’ subsXT^rer e®pec,es remunerat6rias, tais c^o
pensoes, inclusive adicionais, gratificacoes’ hnrt^ JtProventos da aposentadoria, reformas e
. ________
simuftaneamente as seguintes condiQSes: execu?ao mdireta de atividade
««•<« de
cargos do quadro de
“iaSX‘.KX"4* wnd. e,
SdX?Sl!.3,"“s Mis m
y-N. ao „„ ,->8
'0 tv. a que se
por recursos
caput do art. 41 desta Lei serS
V.
a
a redugiao no prazo estabelecido
III.
refinanciamento da divida
16
I.
II.
III.
Kda rBaataUn'’Cipa' de Cachoeira
e enquanto perdurar
««e as qua vise. 4 redu^XX^SsXXi0
SnSoTBEremunerate,a eriato
—. desde qSe obs^^^'noX^ -Sr^S
o excesso, o ente nao
limites estabelecidos no
Relatives a ^enttvosTdTm?sXSv^k|d r68 °U empregados;
P. fundo .Wo.
SSJS“S?UIS““ d“"«™*«
««.’ PsX'd'S,"SSd?“"“S" 85,1 ■»»>«»
‘V. PrevlXdoVe 'Sj!’pPMiro'^dml^Se'81'6 aumento de despesa;
nova carga ho^n? rSdU?a0 ,emp°raria da ^ada de trabaiho com adequate dos vencimentos a
§ 3° - Nao alcancada
poderS:
carreiras;
VI.
VII.
VIII. da
IX.
17
I.
II.
III.
IV.
materias qua lhe sejr
-□ segundo perfodo Legis^o,'
® SLUBaah“uniciPal de Cachoeira
I.
II.
III. A admissao
Art. 46 - O
incremento d<
S
sejam encaminhadas nos
> a fim de
consigner recursos adicionais necessaries ao
CAPlTULOV
Aa „ - 2 SMRE ALTERA5“S "• TRBUTAR.A
aispond.X *
d.~gasw"" fc -•»»«.
SS7SUamai0r-«d- 8 ISCallZaQS0, cobranC:a 8 arrecadagSo de tributes
«jE~zzzrrxzrzL
temos8 do^TdoLXo'ante^™0'??1’ apreciara as t ''
permitira sua vigSncia no exerSdee20O2ancerram6p,° do
edftado at° p-oque au.ente da despesa total com pessoa! somente sera
QOes 6 "mita?des contidas na Lei 101/2000.
1 A concessao dedqTalql°e? va“tegemTPreende’ entre °Utras;
A criagao de cargos, empreqos e funnfi aumento de remuneraQao;
projeto da Lei Orqamentaria podera
o quadro de pessoal nas areas de:
Educaqao;
Saude;
Hscaliza^ao fazendSria￾Assistenoia a crianga e ao adolescents.
18
CAgCgf=*U 1
I Prefeitura Municipal de Cachoeira
Estado da Bahia
CAPITULO VI
DAS DISPOSIQOES RELATIVAS A DIVIDA PUBLICA MUNICIPAL
§ 2°- Os montantes giobais das opera^des de credito intemas e extemas realtzadas em um exerci'cio
financeiro, n§o poderSo sersuperiores a 16% (dezesseis por cento) da RCL, conforme determinam
o art. 7°, I da Resolugao n° 43 do Senado Federal.
§ 2° - SerSo conslderados no grupo da divide consolldada todos os contratos, acordos ou ajustes
firmados polo municiplo para a regularizagdo de debitos de exerciclos anteriores contraidos, pelo
nfio pagamento de encargos soclais, especiflcamente INSS, FGTS e PASEP, bem como os orlundos
das concesslondrlas de servigos publicos referentes aos servigos de energia eldtrlca, abastecimento
de £gua e telefonla fixa e mdvel.
Art 52 - O projeto de Lei Orgament&ria poderd incluir, na composigao da receita total do Municipio,
recursos provenientes de operagdes de credito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167,
Inciso III da ConstituigAo Federal, obsetvado as disposigfies contidas nos arts. 32 a 37 da Lei
Complementar Federal n° 101/2000.
§ 1° - A Lei Orgamenteria Anual deverd conter demonstrativos especificando, por operagao de
credito, as dotagdes pertinentes a projetos e atividades financiados por estes recursos.
Art 49 • A arrecadagao decorrente das receitas municipals dever£ possibilitar a prestagao de
servigos de qualidade e investimentos, com a finalidade de possibilitaro desenvolvimento econdmico.
§ 1° - A divida publics consolidada, conforme dispde o art. 1°, § 1°, III, da Resolugao n° 40/2001 do
Senado Federal, compreende o montante total apurado das obrigagoes financeiras, sem duplicidade,
inclusive as decorrentes de emissSo de titulos, do Estado, do Distrito Federal ou do Municipio,
assumidas em virtude de lei, contratos, convdnios ou tratados e da realizagao de operagdes de
credito para amortizagao em prazo superiors 12 (doze) meses, dos precatdriosjudiciais emitidos a
partir de 05 (Cinco) de maio de 2000 e n3o pagos durante a execugSo do orgamento em que
houverem sido incluidos e das operagdes de crddito, que, embora de prazo inferior a 12 (doze)
meses, tenham constado como receitas no orgamento.
§ 3° • A divida consolidada liquida compreende a divida publics consolidada deduzida as
dlsponibilidades de caixa, as aplicagdes financeiras e os demals haveres financeiros.
§ 4° - O endividamento liquido do Municipio at£ o final do d6cimo quinto exercicio financeiro, contado
a partir do encerramento do exercicio financeiro de 2001, nao podera excedera 1,2 (um inteiro e dois
dScimos) vezes a Receita Corrente Liquida, conforme determinam o art. 3°, II da ResolugSo n° 40 do
Senado Federal.
Art. 50 - O Poder Executive dever£ considerar para estimativa da receita orgamenUria as medidas
adequadas £ expansSo da arrecadagSo tributdria municipal.
Par&grafo Onlco: A mensagem que encaminhar o projeto de lei modlficando a legislagSo tributdria 
deverd discrlmlnar e estlmar os recursos Incrementados decorrentes da alteragao proposta.
Art 51 - A Lei Orgamentaria garantira recursos para pagamento das despesas decorrentes dos
debitos financiados e refinanciados, identificados na forma do art. 29 da Lei Complementar Federal
n° 101/00.
19
CAPfTULO VII
DAS DISPOSIQdES GERAIS
Prefeitura Municipal de Cachoeira
Estado da Bahia
Art. 58 - No caso de ocorrdncia de despesas resultantes da criagSo, expansSo ou aperfeiQoamento
de a?oes govemamentais que demandem altera?des orsamentarias, aplicam-se as disposipoes do
art. 16 da Lei Complementar Federal n°101/2000.
Art. 59 - Considera-se obrigatdria e de cardtercontinuado a despesa corrente derivada de lei, medida
provisdria ou ato administrative normative que fixem para o ente a obriga^io legal de sua execugSo
por um periodo superior a dots exercicios.
§ 1°- Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deste artigo deverao ser
instruidos com a estimativa prevista no art. 39 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
Art. 53 - Caso a Lei Orgamentdria Anual de 2026 nao seja aprovada e sancionada atd 31 de
dezembro de 2025, ou se retards sua sangao por necesstdade de veto total ou parcial, fica o Poder
Executive autorizado a executar a programagSo dele constante, atd a edigSo da respectiva Lei, na
forma originalmente encamlnhada a Camara Municipal, excetuados os investimentos em novos
projetos custeados excluslvamente com recursos ordinaries do tesouro.
Art. 54 - 0 Poder Executive flea autorizado a firmer os convenlos necessaries ao cumprlmento da
Lei Orgamentdria Anual com drgSos e entidades da administragSo publics federal, estadual, de outros
Municlpios e entidades privadas, nacionais e Internacionais, em cumprlmento ao disposto no art. 62
da Lei Complementar Federal n° 101/2000.
Art. 55 » Fica o Poder Executivo autorizado a abrir cr6dito especial necessdrio a execugSo dos
convdnios citados no artigo anterior, atd o limlte do valor firmado em cada um, utilizando para tai os
recursos previstos no art. 43, seus paragrafos e incisos da Lei 4.320/64, mediante autorizagao
Legislativa.
Art. 56 - A alocagao de creditos orgamentarios sera feita diretamente a unidade orgamentaria
responsavel pela execugao das agoes correspondentes.
Art. 57 -A elaboragSo, aprovagSo e execugSo da lei orgamentaria deverd levar em conta a obtenglo
do resultado previsto no Anexo de Metes Fiscals.
Paragrafo Onico: Para efeito do que dispoe o art.16, § 3° da Lei Complementar Federal n° 101/2000,
entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor nao exceda os limites estabelecidos nos
inclso I e II do art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, e suas alteragoes.
Paragrafo unico. Com vistas a obtengao dos resultados das agoes sob sua responsabilidade, fica
facultada a descentralizagao de creditos orgamentarios para execugao de agoes de responsabilidade
da unidade descentrallzadora,
4 »
§ 7®- Considera-se aumento de despesa a prorrogapdo daquela criada por prazo determinado.
20
Prefeitura Municipal de Cachoeira
Estado da Bahia
Art 64-0 Poder Executivo, por meio dos 6rg3os centrais dos sistemas de planejamento e de
orgamento, responder^ motlvadamente, no prazo mdximo de 10 dias uteis contados do seu
recebimento, solicitagoes encaminhadas pelo Poder Legislativo relativas a qualquer categoria de
programagSo ou item de recelta sobre aspectos quantitativos e qualitativos quejustifiquem os valores
orgados e evtdenciem a ag3o govemamental e o cumprimento desta lei.
Art 61 - Para fins de acompanhamento, controls e centralizagao, os orgaos da Administragao Direta
e Indireta submeterao os processes referentes ao pagamento de precatorios a apreciagao da
Assessoria Juridica, observadas as normas e orientagoes a serem baixadas poraquela unidade.
Art. 62 - Em cumprimento ao disposto na Constituigao Federal, na Lei Federal 4.320/64 e na
Resolugao n° 1.120/05, do Tribunal de Contas dos Municipios do Estado da Bahia - TCM/BA, as
fiscalizagdes contabeis, financeiras, operacionais e patrimoniais da Prefeitura e suas Entidades,
quanto 3 legalidade, legitimidade, economicidade, aplicagao das subvengdes e renuncia de receitas,
serao exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle extemo, e pelo Sistema de
Controls Intemo do Poder Executivo Municipal, na forma da Lei.
Art. 63-0 controle intemo do Municfpio compreende o piano de organizagao e todos os metodos e
medidas adotadas pela Administragdo para salvaguardar os Ativos, desenvolver a eficidncia nas
operagdes, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orgamentos e das politicas
administrativas prescritas, verificar a exatidao e a fidelidade das informagdes e assegurar o
cumprimento da lei.
§ 6°- 0 disposto no § 1° deste artigo nao se aplica 3s despesas destinadas ao servigo da divide nem
ao reajustamento de remuneragSo de pessoal de que trata o Inciso X do art. 37 da ConstituigSo.
§ 5°- A despesa de que trata este artigo ndo ser3 executada antes da implementagdo das medidas
referidas no § 2° deste artigo, as quais integrarao o instrumento que a criar ou aumentar.
§ 2°- Para efeito do atendimento do § 1® deste artigo, o ato sera acompanhado de comprovagao de
que a despesa criada ou aumentada n§o afetara as metas de resultados fiscals previstas no Anexo
I desta Lei, devendo seus efeitos financeiros, nos periodos seguintes, ser compensados pelo
aumento permanente de receita ou pela redugSo permanente de despesa.
§ 3°- Para efeito do § 2° deste artigo, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da
elevagao de aliquotas, ampliagao da base de c3lculo, majoragao ou criagao de tribute ou
contribuigao.
Art 60 - As entidades privadas beneficiadas com recursos publicos, a quaisquer titulos, submeter￾se-ao a fiscalizagao do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 65 - Durante o exercicio de 2026 - em audiencia publica promovida para propiciara transparencia
e a participagao popular na lei de diretrizes orgamentarias - o Poder Executivo avaliara, perante a
sociedade, a eficdcia e a eficidncia da gestao, demonstrando o planejamento realizado em
§ 4°- A comprovagao referida no § 2° deste artigo, apresentada pelo proponente, contera as
premissas e metodologias de cdlculos utilizadas, sem prejufzo do exame de compatibilidade da
despesa com as demais normas do piano plurianual e desta lei de diretrizes orgamentarias.
Art 68 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagao.
Gabinete da .Prefeita Municipal de Cachoeira, 05 de agosto de 2025.
21
■*'5 '
Prefeitura Municipal de Cachoeira
Estado da Bahia
Art. 67 - O Poder Executive publicard at6 trinta dias apds o encerramento de cada quadrimestre o
Relatdrio de Gestao Fiscal - RGF, em conformidade com o art. 54 da LRF.
ParAgrafo Unico: O cumprimento do disposto no caput deste artigo ser£ observado ao final dos
meses de maio, setembro e fevereiro, onde o Poder Executive demonstrara e avaliara o cumprimento
das metas fiscais de cada quadrimestre, em Audiencia Publica na Comissao referida no § 1° do art.
166 da ConstituiQao Federal ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipals.
Art. 66-0 Poder Executive publicara ate trinta dias apos o encerramento de cada Bimestre o
Relatdrio da Execucao OrQamentaria - RREO, na forma prevista no § 3° do art. 165 da CF/88 e art.
52 da Lei Complementar Federal 101/2000.
comparagao com o executado, no que se referem aos indicadores de desempenho dos valores
gastos e as metas fisicas relacionadas com os produtos das agoes.
________________________
Eliana raonzaga de Jesus
Prereita Municipal
RS MIL
provid£ncias
Descrifao Valor Oescrigao Valor
Demandas Judiciais 832,76 832,76
Dividas em Processo de Reconhedmento 0.00 0,00
Avals e Garantias Concedidas 0,00 0,00
Assuncao de Passives 0,00 0,00
Asslstdndas Dtversaa 0,00 0,00
2.000,00
Subtotal 2.832,76
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVO3 providSncias
DascrlfSo Valor DescrlfAo Valor
FruslrapSo de Arrecada$flo 1.000,00 Umlla^fio de empenho 1.000,00
Restitutio de Tributes a Maior 0,00 0,00
Discrepfincla da Projeies 0,00 0,00
Outros Riscos Fiscals 0.00 0,00
[ C*C2»jg1r;A J
Eliana Go
Prefeli
Umitaio de empenho, abertura de erdditos adteionais a
partlr da reduio de doteio de despesa discriclondrlas e
da Reserve de Contlngencla
Abertura de erudites adteionais a partir da reduio de
dotaio de despesa discriclondrias e da Reserve de
Contlngencla
Abertura de cr&dltos adiclonals a partlr da Reserve de
Contlngencla
iga de Jesus
Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA
LEI DE DtRETROES ORNAMENTARIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMON8TRATNO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDENCIAS
2026
Outros Passives Contlngantes
Subtotal
1.000,00
3J32.76
2.000,00
2.832,76
Subtotal
Total
1.000,00
3.832,76
LRF, art 4°, §3°______________________
PASSIVOS CONTINGENTES
Subtotal
Total
PONTE: Avollo^Jo cwnportamarrtol do Munlclplo.
AMF • Demcnrirotlvo | (mF, art. <«, 61*) RSMIL
202C 2027 202S
espEcmcacao
Recetta Total (EXCETO FONTES RPPS) 21£l240 2WJrt2 0,044® 0,113% 231789 223S7S ft044% 0.113® 240.712 237X27 0X47% 0.113%
Recdtas Primdriai (EXCETO FOHTES RPPS) (I) 2(5X46 209.443 0.044S 0,113% 231138 222952 0044% 0.113% 24&0D4 237.150 0X47% 0.113%
Rcceftas Primgrlas Corrontes 1PX4CE 221X75 0,039% 0.100% 20&Z31 197X20 00X9% 0,100% 210387 2DSL7B4 0041% 0,100%
Impcstas, Taxas o Contrlbulp&esdo Melhcrla 1SXE7 15JXB 0,003% 0.008% 15715 15984 0003% 0008% 17.793 17014 0003% 0006%
Transfer^ndas Corrcntes 177052 169085 0038% 0091% 182091 180827 0038% 0091% 201.130 192024 0JXB® 0091%
Demals Recellas PrlmMas Corrertn 237 275 0000% 0.000% 318 306 atsc® 0000% 3SD 33C O0CO% 0000%
Receltae Primaries de Capital •&2AQ 24.178 0005% 0013% 26007 21732 0005% 0013% 28017 27068 0005% 0013%
Despesas Total (EXCETO FONTES RPPS) 219.240 210012 0.044% 0.113% 233X89 221S75 C0M% 0.113% 2*8,712 237027 0047% 0,118%
Despesas PrimSrias (EXCETO FONTES RPPS) (U) 217073 207026 0.044% 0,112% 231079 221368 0044% 0,112% 24S2S 235477 0047% 0.112%
Despesas Primdrtas Correntes 184-327 178X59 0,037% 0095% 196467 187085 0037% 0095% 209021 199063 0010% 0095%
Pessoal e EneargosSodato 10*062 100.174 0,021% 0054% t11>*84 106606 0021% 0054% 116556 111362 0022% 0054%
Outras Despesas Correntes 76745 76085 0.016% 0041% 84083 81279 0016% 0041% 90465 86001 0017% 0041%
Despesas Prtrrdrias do CapfM 31524 29X38 0.006% 0016% 32538 31115 @008% 0.016% 3*003 31087 0007% 0016%
Pagamento do Restos a Pagar de Despesas Prtutiras 7.175 6074 0,001% 0.004% 7048 7048 6001% 0004% 8.133 7.778 0002% O0M%
Recetta Total (COM FONTES RPPS)
Receftas PrimMas (COM FONTES RPPS) (111)
Despesas Total (COM FONTES RPPS)
1-573 ______ 1517 ____ p.000% 0.001% 1059 1586 ____ 6008% ____ 0.001% 1.749 ______ 1073 ___ 0001%
1X73 1.517 0000% 0001% 1059 1586 0000% 0001% 1.749 1673 0000% 0001%
701 672 0000% 0.000% 747 747 @000% 0.000% 7B1 0000% 0000%
18754 18.922 0004% 0010% 21058 21.058 6004% 0010% 2Z393 21413 O0O«% 0010%
5G0C2 48.470 0.010% 0026% 48X00 48.187 @009% 0.023% 45053 4X844 0009% 0021%
49774 47.678 0.026% 0023% 44015 42047 0008%
10C6 3.604 0001% 0001% 2004 2088 Q0CO%
282* 2027 2026
PIS nomlnd
Receita Correnta Uqvkia Rd
Ellartai
Municipal
Vsloe
Centum*
Vsior
Constants
Despesas PrimSrlas (COM FONTES RPPS) (TV)
Resutecfo_Prirn8rlp(SEMRPPS)-Adma.da_Unha(V)=^(l^ll)
Resuttado PrimSrlo (COM RPPS) -Aetna da LHn (VI) o (V) *(ItMV)
Juros, Encargos e Vartac&es Morw&Sa, Atlvos (Exceto RPPS)
Juros, Encargos e Vartagtes MoneftMas Pesstvos (Erceto RPPS)
Dfvlda Ptrblea Consdldads (DC)
Valor
Corrsms
(a)
%P1B
(a/PIB)
(100
Vafcr
CorrsnU
(D)
_____@009%
@000%
%RCL
(MKX)
rtOO
%RCL
(dneq
X—
PREFETTURA MUM1CIPAL DE CACHOEIRA
LB 0E OUETIUZES ORQAMBfTARlAS
ANEX3OEIVETAS FBCAB
METAS ANUAB
2026
«RCL
flamcq
x100 dOO
Vdor
CrTT—ts
k)
Vater
Cinetai 4s
_^O02O%
0001%
_____0,01M
0,000%
4X535
2143
(effm
»t*0
__ ^aAis
2058
____ P0CO«
_________2£H
194000.00003
NOTA: OCdculo das metos foireoftoaoaxnltferantio-eeeaegulntecanflrlomacroeconandec:
VAR1AVHS
_________ 20C
220.09300000
_________20C
206^000000
Olvida Consofidada Uqulda (DOJ
ResUtado Nominal (SEM RPPS) •Ababa da LWn
FOMTE
Anexo II Recetta • Resume GeraL AncKO 11 Ngtureza fib Deapao ConsoldacAo. Anexo XIV Batonco Patrimort*. des exerdcin2S2Be 2024, Anew 6 de Rctatfrto Restrmido da Exeeu^to OrcamentMa do* emltm2C23 e2C24. LOA 2024 e PtB
NOTA EXPUCATNA: O Munfctpto n3o ponuf ParcerU* Putftas e Prtvadas
AMF- Demonstrate II (LRF, art 4°, §2”. Inciso p
ESreCIHCACAO %PIB %RCL %PIB %RCL
FOHTE Anexo B ftettKa • tesutno Ger^,Anexo il MaUreza da Despesa. CortsoMacSo, Anew XIV Balance Pntrtmonaxto excrefcto2023. LOA 2023 e LDO 2023. Anew 6 do Relatdrto Reiumto tfe ExecuteOrpsrwrt^la do exenfdbA 2023e PIS
Recefta Total (EXCETO FONTES RPPS)
Receiias Prim&rias (EXCETO FONTES RPPS) 0)
Despesas Total (EXCETO FONTES RPPS)
Despesas Primdrias (EXCETO FONTES RPPS) (II)
Receita Total (COM FONTES RPPS)
Recettas PrimSrias (COM FONTES RPPS) (10)
Despesas Total (COM FONTES RPPS)
Despesas Primdrtas (COM FONTES RPPS) (IV)
Resuftado Prtmdrio (SEM RPPS)- Acima da Unha (V) = (I - If)
Resuftado Prtm&rio (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (OUV)
DMda Publlca Consolidada (DC)
Dfvida ConsoSdada Lfquida (DCL)
Resuftado Nominal (SEM RPPS) - Abarxo da Linha
561
561
21.006
24.066
11.200
0.000%
0.000%
0.004%
0,005%
0,002%
0,037%
0,037%
0.037%
0,037%
0,000%
0,000%
0,018%
0,020%
0,009%
0,151%
0,150%
0,151%
0,149%
1.392
1392
50.978
49315
(21325)
0,000%
0,000%
0,011%
0,010%
-0,004%
0,025%
0.025%
0,025%
0,025%
0301%
0301%
0343%
0342%
•0318%
0,101%
0.101%
0,101%
0,100%
831
831
29.972
25.548
(32.725)
Eliana Goru
Prefeltal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA
LB DE DtRETRIZES ORQAMENTARJAS
ANEXO DE METAS F1SCAIS
AVAUAqAO DO CUMPRIMEHTO DAS METAS FlSCAiS DO EXERClOO ANTERIOR
2026
a®Jesus
infcipal
Metes
Realizedtn
om2024 (b)
120.430
119311
120.338
118.419
Metas
PrevIslas
cm 2024(a)
179.027
178.116
179.027
177.555
Valor
(c)°(t>-a)
(58.597)
(58.305)
(58.689)
(59.136)
RS MIL
Variag&o
%
(e/aflOO
-32,731%
-32,734%
■32,782%
-33,305%
0,000%
0,000%
0,000%
0,000%
148,046%
148,046%
142,682%
106,158%
-292,182%
AMF - Deraemtratiw111 (Uff. art 4*, fi y.tatto■) RSHl
VALORES A PRECOS CORRBiTES
ebpecirgacAo 2823 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2025 %
VALORES A PREgOS CONSTANTE
ESPECIACAVto
2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2026 %
RWE ISA2022.2023 e 2024•PS
VARtAVas
400
Projattoae RB do £«ado» fgciww 528.600.000^)0
MatoddtoplB da Cifitrfe dba VSor—Corfntw
’Hstirfw de Metes de irrite^o (Kenml) dotesedopeJo Banco Cert-rt
gideJei
lualclpat
Rocoto Total (EXCETO FONTES RPPS)
Reccftes Primaries (EXCETO FONTES RPPS) (I)
OtMpesas Total (EXCETO FONTES RPPS)
Oespesas Primarins (EXCETO FONTES RPPS) QI)
Receta Total (COM FONTES RPPS)
Recefias prfmdftas (COM FONTES RPPS)(tl)
Ocspesas Total (COM FONTES RPPS)
Despesas Primates (COM FONTES RPPS) (TV)
Resultado PrimArio (SEM RPPS) * Adim daLHia (V) = (1 -(I)
Restftsfo Prtmdrto (COM RPPS) - AOsa da Unha (VI) = (V) (TT-IV)
DMda Pttrfca ConaoMada (DC)
DfvWa Consolidacb LijiAta (DCL)
Retteiatfe Nomhol (SEM RPPS) - Abatoda Lhtia
18Z539
161S53
162.539
161.516
160.066
176S75
160.066
161.406
17.570
17.570
45.315
4Z686
(524)
37
37
40.904
38.513
1.246
179.027
178.116
179.027
177.555
189.196
188.233
189.196
187.640
561
561
21.006
24.066
14.446
593
593
22.199
25.433
17.233
Elbno Goi
Pretell
199.654
198.701
199664
197.192
199.654
198.701
199664
197.192
1609
1609
256B3
35267
(11200)
1609
1609
25383
35267
(9633)
5238%
5266%
5243%
4344%
0600%
0600%
0600%
0600%
60686%
60686%
13227%
27382%
275250%
219.240
218.646
219.240
217.073
210.012
209.443
210.012
207.926
233.769
233.138
233.789
231.479
1666
1686
46.187
45335
2.143
1659
1659
48200
47.418
2256
6366%
6359%
6366%
6371%
0300%
0300%
0300%
0300%
4251%
4251%
-4.943%
-4,707%
•68,190%
6223%
6216%
6223%
6223%
0300%
0300%
0300%
0300%
5,185%
5,185%
-4,765%
-4369%
35399%
237327
237.150
237327
235/77
248.712
248304
248.712
246255
1.749
1.749
45353
44315
2604
5393%
5387%
5393%
5393%
0300%
0,000%
0600%
0600%
5200%
5200%
•5244%
•6326%
17,168%
6,000%
5394%
6300%
6300%
0300%
0300%
0300%
0300%
5.121%
5,121%
•5238%
•5674%
5386%
Rewrite Total (EXCETO FONTES RPPS)
ReoMtas Prtm^fas (EXCETO FONTES RPPS) (1)
Deapesos Total (EXCETO FONTES RPPS)
DeipeKK Primfirtas (EXCETO FONTES RPPS) (Tl)
Reads Tout (COM FONTES RPPS)
Receftas PrimActas (COM FONTES RPPS) (O)
DesposaaTotN (COM FONTES RPPS)
tespesas PrlmOfto (COMFONTES RPPS) (TV)_____
ResuttadoPrimjio (SEM RPPS)• Adma daLH» (V) = (I -0)
ResdiMo PrimArto (COM RPPS) - Aetna da Unha (VI) ® (V) (DMV)
DMda PObfica Consolidada (DC)
DMrta Consoiidacta Lkjuto (DCL)
RetittadoNomtfwi (SEM RPPS)-Aiatoda Unto
9.210%
9,299%
9210%
9,033%
0.000%
0.000%
0,000%
0.000%
93,404%
93.404%
-94.722%
-60.027%
91.356%
10231%
10280%
10336%
9356%
0300%
0300%
0300%
0300%
62.799%
62,799%
17391%
31.759%
228383%
1.517
1.517
40.470
47.678
3.604
223675
222352
223675
221266
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA
L£l DE DIRETRtZES ORQAMENTARIAS
ANEXO DE METAS RSCAI8
METAS RSCAtSATUAIS COMPARAOAS COM AS F1XADAS NOSTRCS EXERClCIOS ANTERtDRES
2026
Ml
4325%
4.918%
4,825%
13,981%
0.009%
0.009%
0.000%
0,009%
-2882,234%
-2862234%
-104.128%
-67,756%
103,042%
1373
1373
43344
42347
2668
1.573
1,573
50.802
49.774
1.508
8,934%
9,122%
8,929%
9,159%
0,000%
0,000%
0300%
0300%
4,084%
4.084%
49,442%
29,147%
842,724%
4,932%
5,129%
4,927%
5,162%
0300%
0,000%
0,000%
0,000%
0,547%
0,547%
47,218%
26,032%
372305%
433
4aa325.00030
RB (geeornento% trutfi
InOetfoIM9b (% anol) pvjMKiacomMaa *mftdBaeficU de Intacta 432
42tL3OtLO0C,O0
2023
230
2023
432
2024
230
2024
433
5.68
489300300^0'
4/0
49850030030
2027
4,00
2028
3.75
INDICES DE INFLAgAO
'2025 "| 2026
5,68 4,40
20)5
Z60
2026
2,50
2027
2,50
2028
2,50
3.75
M&900J)0T03D'
2024 % 2023 % 2022
REGHIMIE PREVIDEKClAmO
2024 % 2023 % 2022 %
0,000%
[ C-ACHOEina ]
de Jesus
>lcfpal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA
LEI DE DIRETWZES ORQAMENTARIAS
ANEXO DE METAS HSCAIS
EVOLl^AO DO PATRIMdNIO UQUIDO
2026
Eliana Goi
Prefeil
3.923
3.923
-80,32%
-80,32%
19.933
19.933
-3,104%
-3,104%
20.572
20.572
RS MIL
%
PATRIMQNIO LlQUJDO
Patrimfinio
Reservas
Lucros ou Prejuizos Acumulados
_______________________________________________ TOTAL 0,000%
PONTE: Anexo XIV - Balan?® Patrimonial 2022,2023 e 2024.
AMF - Demonstrative IV (LRF, art. 4§2°, Inciso III)
patrimOnio lIquido
Patrimonio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
TOTAL
AMF - Demnrstrativo V (LRF. art 4°, § 2°. incfco IO) R$MIL
RECEITAS REA1FADAS 2022 (c)
DESPESAS EXECUTADAS 2022 (f)
SALOP FINANCEIRO
CACggglRA J
EHana Goi
PrefeM
ia de Jesus
jnicipal
Observar se o municipia teve aiiena^ad, se nao tiver, nao
colocarnota explicativa
2023
(h) -((lb - He)
inn
2023
(b)
2023
(e)
2022
(i) = <lc Ilf)
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA
LEI DE DIRETRIZES ORQAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APUCAQAO DOS RECURSOS OBTIDOS COM AUENAQAO DE ATIVOS
2026
2024
(a)
2024
JJL.
2024
(g) = ((la-lid) +
IHh)
RECEITAS DE CAPITAL- ALIENAQAO DE ATIVOS (I)
AlienaQao de Bens Mdveis
Aliena^ao de Bens Imovers
Alienage de Bens Intangiveis
Rendimentos de Aplicapoes Financeiras
TOTAL (I)
APLICAQAO DOS RECURSOS DA AUENAQAO DE ATIVOS (II)
DESPESAS DE CAPITAL
Invest)mentos
Inveredes Financeiras
Amortizagao da Dlvida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDIDENCiArIOS
Regime Geral de PrevidSncia Social
Regime Proprio de Previdencia dos Servidores
TOTAL (D)
VALOR (II!)______________________________________
FONTE: Anesco 11 Recetta - Resumo Geral, do balanpi 2022,2023 e 2024.
NOTA EXPLSCATIVA: O Municlpio nSo realizcu Alienage de Bens
FUNDO EM CAPITALIZA9AO (PLANO PREVIDENClARIO)
2022 2023 2024 J
2022 2023 2024 1
1
RESULTAOO PREVIDENClARIO FUNDO EM CAPITALgACAO (VI) (IV -V) T T T J
3
2023 ] 2022 2024
2022 2023 2024 1
2022 2023 2024
2022 2023 2024 1
FUNDO EM REPARTIQAO (PLANO FINANCEIRO)
2022 2023 2024 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA
LEI DE DIRETRIZES ORNAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENClARIAS DO RPPS
2026
AMF - DemonstrattvoVI (LRF, art, 4a, § 2°, Indso IV, ollnea "a*)
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENClARIAS DO REGIME PRdPRIO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCfCIOS ANTERIORES
VALOR____________________________________________________
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZACAO DO RPPS
Plano de Amortlzacflo • Contribulc&Q Patronal SuplemontBr____________________
Plano de AmortliacSo • Aporte Periodlco de Valores Predeflnldos
Outros Aportes para o RPPS__________________________________________
Recuraos para Cobertura de Deficit Financalro
RESERVA ORCAMENTARIA DO RPPS
VALOR___________________________
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZACAO)
Caixa e Equtvalentes de Caixa
Investimentose AplicagOes
Outro Sons e bireltos
RECEITAS PREVIDENClARIAS • RPPS
RECEITAS CORRENTES (VII)_____________
Recefta de Contribuiqdes dos Segurados
Ativo
Inativo__________________________
Pensionlsta
Recetta de Contribuigdes Patronais
Ativo
Inativo
Pensiontsta
Recata Patrimonial
Receftas ImobtSarias
Receftas deValores Mobi&irtos
Outras Receitas Patrimoniats
Reeeita de Senagos__________________
Outras Receftas Conentes_____________
oompensegao rmaneefra entte os raatmes
RECEITAS PREVIDENClARIAS > RPPS
RECEITAS CohRbNTES (I)
Rooolta do Contribulgdos dos Sogurados
Ativo
Inotlvo______________________________________________________
Pensionlsta
Recalto da ContribulpOes Patronais___________________________________
Ativo_______________________________________________________
Inolivo______________________________________________________
Pensionlsta
Recetta Patrimonial
Receitas Imobiliflrias
Receitas do Valores Mobitr&rios_____________________________________
Outras Receitas Patrimoniais
Recetta de Servipos
Outras Receitas Correntes
CompensagSo Previdencteria do RGPS para o RPPS
Aportes PeriOdicos para Amortizagao de Deficit Atuarial do RPPS (II)
Demals Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (III)___________________________________________
Alienagao de Bens, Direftos e Atlvos___________________________________
AmortizacSo de Empr6stimos
Outras Receitas de Capital ~
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZACAO • (IV) (I»III 11?
RS MIL
DESPESAS PREVIDENClARIAS • RPPS (FUNDO EM CAPITALIZACAd)
Aoasontodorias
Penafteo Dor Motto
Outraa Despesas Prevldencldrtaa
Compensapao Financeira entre os Regimes
Demals Despesas Previdenci&rias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALBACAo (V)
1
2022 2023 2024 1
]
RESULTADO PREVIDENCIARIO»FUNDO EM REPARTIgAO (XI) °(IX-X) T T T 1
2022 2023 2024 ]
2022 2023 2024 ]
ADMINISTRA9&O DO REGIME PRtiPRIO DE PREVID&NCIA DOS 8ERVIDORE8 * RPP8
2022 2023 2024
1
2022 2023 2024 ]
]
RESULTADO DA ADMINISTRACAO RPPS (XVI)« Q(ll >XV) I 1 I LJ
2022 2023 2024 1
I BENEFlCIOS PREVIDENClARIOS MANTIDOS PELO TESOURO
2022 2023 2024 1
t
2022 2023 2024 j
]
RESULTADO DOS BENEFlClda MANTIDOS PELO TESOURO (XIX)»(XVII > XVIII) i zn i i
(PONTE: Anexo 4 do RREO (DemonstreUvo das Reeehas e Despesas Prevtdenci&rias do RPPS) do Ohlmo blmestre dos exerddos 2022,2023 e 2024.
Eliana Gona
Preferta
JeJesus
icipal
XOTAtXPUCAIWA.*
O Munfcmfo rwo oogfflri Previdenda Prdnria.
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LEI DE DIRETRIZES ORNAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIAS DO RPPS
2026
RS ML
I
RECEITAS DA ADMINISTRACAO« RPPS
RECEITAS CORRENTES
TOTAL DAS RECEITAS DA APMINISTRACAO RPPS • (XH)
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art. 4°, § 2°, indso IV, affnea "a")
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIAS DO REGIME PROPRIO DE PREVIDCNCIA DOS SERVIDORES
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIgAO)
Caixa a Equivalantee de Caixa
Investimentos e Aplicacdoa
Outro Bens e Dlreltos________________________________
DESPESASDA APMINISTRACAO. RPPS~
DESPESAS CORRENTES (XIII)
Possool o Encaraos Socials
Demals DeBPesas Correntea
DESPESAS DE CAPITAL (XIV)
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRACXo RPPS (XV)« (XIII XIV)
Demais Receltas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (VIII)______________________________________
Alienaggo de Bens, Dlreltos e Ativos________
AmortizecSo da Emprestimos
Dutras Receltas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIglo (IX) (VII + VIII)
BENS E DIREITOS DO RPPS ADMlNISTRAQAO DO RPPS
Coixo o Equlvalontos da Caixa
Investlmentos a AollcacOes
Outro Benn a Dlreltos__________________________________
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIcXo DO RPPS
Recuraos para Caberture de hsuficifinctBs Financelras
Recursos para FormacSo do Reserva
RECEITAS PREVIDENCIARIAS (BENEFlCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)
Contribuicfles dos Servidores
Demals Receltas Prevldencifirias ___________
TQTAL DA8 RECEITAS (BENEFlCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII)
DESPESAS PREVIDENCIARIAS • RPPS (FUNDO EM REPARTICAO)
Benelici^
Aposontadorias
Pensfies por Morte________________________________________
Outras Despesas Prevldencterlas
Compensacao Previdendaria do RPPS para o RGPS
Demals Oosposas ProvIdoncISrias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTICAO (X)
DESPESAS PREVIDENCIARIAS (BENEFlCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)
Aposohtadorloo _________________________
Pennflas
Outras Daapenaa Prevldandilrias
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFlCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII)
AMF- R$MIL
PLANO PREVIDENC1ARIO}
EXERCfCIO
FUNDO EM REPARTICAO (PLANO FINANCEIRO)
EXERCfCIO
|NOTAeXHjCATlVAj O Munlcfplp nio.pgituf PravidtoelaPr^prir I
FONTS: RREO Anexo 10 Demonstnrttvo de Projeofio Atuarial do Regime Pniprio dos Servldores do Oltlmo blmestre de 2024 / RGF Anexo 5 Demonstrattvo
do Dlsponlbltldade de Calxa do ultimo blmestre do 2024.
Eliana Gonza
Prefeltg N
Resuftado
Prevldencldrio
(c) = (a-b)
Resultado
Prevtdencidrio
(c) = (a-b)
Soldo Flnancelro
do Exordclo
(d) -(d Exercfcio Anterior) + (c)
Saldo Financeiro
do Exercfcio
(d) = (d Exercfcio Anterior) + (c)
Receltas
Previdenciarias
(a)
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ANEXO DE METAS FISCAIS
projeqAo ATUARIAL DO REGIME PRdPRIO DE previdEncia DOS SERVIDORES
2026
Receltas
Previdenciarias
(a)
Despesas
Prevldenclfirias
(b)
Despesas
Previdenciarias
(b)
a de jesus
inlcipal
Demonstrativo VI (LRF, art 4°, § 2°, inciso IV, alinea a)
FUNDO EM CAPITALIZACAO
R$ MIL
renUncia de receita prevista
TRIBUTO MODALIDADE compensaqAo
2026 2027 2026
^6ta"Expiicativa;6 Munlclpio nfio prevftrenuncia ide receita. J
ideJesus
nlclpal
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ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAQAO DA RENUNCIA DE RECEITA
2026
AMF - Demonstrative VII (LRF, art. 4°, § 2° inctso V)
SETORES/
PROGRAMAS/
BENEFIClARIO
TOTAL
FONTE: Avalia^So comportamental do Munldplo
Eliana Gon; aj
Prefelto M
R$MIL
VALOR PREVISTO PARA 2026
(8.240)
(10.266)
(10.266)
Bga de Jesus
Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA
LEI DE DIRETRIZES ORQAMENTArIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSAo DAS DESPESAS OBRIGATORIAS DE CARATER CONTINUADO
2026
2.026
(10.266)
AMF - Demonstrativo VIII (LRF, art, 4°, § 2°, inciso V)
EVENTOS
Aumento Permanente da Receita ____________
(-) Transferencias Constitucionais_____________
(-)Transferencias ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)
Reducfio Permanente de Desossa (II)
Margem Bruta (HI) = (14-11).
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC______ ____________________
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Uqulda de Expansio de DOCC (V)e (InHy)
FONTE: LOA 2025 ' 1 ' 5
A
Eliana Got*
Prefeil
MEMdRM E METOCOLOGtA OECAlCULO QASSKTAS ANUAtS OE RECETTA, bEEK5AS,C!ESUlTADOS NOMINALEH«hAR!DE MONTANTE OA OMOA POBUCA
1
VAOAVEES I
2023 2«24 2025 nts 2027 zen
PtB (cresdmento % auap 23X> ajc 2.50 2^0 2JC
[ ]
I• METODOLOGIA E MEWiNUA 0E cALODLO DAS BETASANMAIS PARA ASREC8TAS
TOTAL DAS RECETTAS
xsoocoo.oo I^SSJCOQfO 1.701.000X0
23.740X00.00 JSSOMttOO^O 26.916.000X0
CombasonosanosantataresBostebdKkbeb&sA dBarrcenda^Bo, utBorwasa m6dta ertmfitiCM eobro osta baseaplcarrcscs Maros capons dbHheeciornaarrecsdaoSomxiBEfnL
Sdertamoi quo nfoM nrftxklogla esae^co para dobora^So da profe^todwroceltaa deconvintoo.poh.esittrfoseauatnuTo regUarldade sequercbLdeosncte do projatoedawtSdcrtasGrgSo pannusetetbaqBo.
Seus»;fcres nto tofrenitnftjfindas ssMsOcos. Em venfcxteiOCorivBniofttTaaeealizoc&odepvceria com dkercsEn^o&fedsraseestaduois.e ncmateiettBonuniB&o cxecusonatfiescam rectrsos cstemos.
QsHdtes utiKzedos buscam consdkM (fe forma conte^as pro}e0e6do ccrrporUrneri'.o <fa ecorxjmia Brusfeiae <i» Brfrb.Pareesse esiutfofc<acCc»<i>clrxJttcficta1 de Inflatedo Brasi,o IPCA • btdee Hacfonal de
PtecosaoConsunVdar.^por etequoaetneds Bsmet3sin1tactonArias,Bncxrtra±> no Rotaforfodotnflo^&oOoBarxcCertraL
E.ofndcedocrescfoxr*pcb?ido polo PTB -Produto Intern Bruto, equalrepresents a toma do todoa oa boos eswTfocsrntA prodazfdoo rx> ostacfc da Bafib. arebos iCItesdos pariopcrisdodopn^ev^Pdestape^
Or^amerMrla.
PREFEHURA MUMCtPALDECACHOEIRA
LEI DE OIRETRUES GRGAMSTTAHtAS
METODOLOOIA E KEWDRM DE CAVCULO
sms
114.000,00
70&.000j>0
26B.0CCXB
222.676.0CCUX)
9Z067.000XC
62.131.(TOQXC
41494.000X0
22.865.000X0
2.119,000X0
8LOKLOO
20.617.000X0
100000,00
594X00,00
23X000X0
196.358.000,00
8L212000.00
54X05X00,00
3X31X000.00
20.167.000,00
t8ra.cooxo
54.000,00
25-2«LDOD,OD
TOTjEtCJtO
C$1£90X0
2SQ£C0£0
20X351JtOUX
s&smxnjx>
OOlSRLCOQXD
21.49X330X0
tS3S£QQXD
ojcooxo
26XOTXOCXD
2C26
213.00X000,00
15.667^0,00
11.767.000,00
xooaoooxo
(18.006,000,00]
210.240.DOO,00
2028
241.641,00OX»
17.793.000,00
13.361.000X0
4.432.000X0
PI.546.000XW
a48.712.0aX86
0 •'t 4®, § 2*. incise D. da Lei do Respoiaabflidade Ftecri • LRF. estabeto que e demonstraSra eta met&s arvab dererl tarInstrufefo com a nwndria e metodotegta do cilcuto. vissndo esgteeter a forma de obten^lo dos
vaforcs.
A pwOr decta dstenrfttacfio da W,tometatoradoa modefoo de demon'irBtfccscom a memdria da cAteJo ea cvtefologb tf&ad»peta a obtonsao cfosvafcres rehBws, a receltts.dapesas. Rssi/tado Pi+rdriq, Resuftado
Nomhai e montanlo da DMda Piibfca.
OareadelBsdeaorwcMdosmcluem wneaMigloprttteodafofmadeelabgacfcepreenchimentodM valoresewjotearitos.
| ' ' 'tNDICESOeCORR^AC |
InTacflo Mfrdia (% arnrf)pro}ctada eorabasaem indice oftfai da Inflacto
Pnjjeoaq do PIB do Estgfo-Milhares R5
_________4,62
'420300.boojo~
PREVISAO .R>■fwiw
xor r~
m.KXBcaxo “
ISJFtSjBMXO
SXS5XC3OXO
4.162X30X0
_________ 4,40
430560000,00
_________ 4J00
52X80000000
_________ 3,75
528X00.000.00'
pajsaicgoxca
_________ 5^
469.800.000X0
4X3
4*ct ffnrfi
RECBTAS CORREMTES
ttnpostos, Taxes «CortrtbulcAo de Mrfboria
tmposfos
Taxas
Cotefouipfio de Mboffo
Cantr*wi0ea
Recett*PstrlmonM
RecettadeServian
TrwsferAnctss Gueientn
ParficIp&oAo ra RacefD da Unite (FPU (TR, |P1)
TrenEferOnct&srteRecureosds FLMEB
Otcss Trensfertncbsds UnSo
ParticIpepAo na ReccKi dos Estate
Oifras Trnnstartflcfos teEstate
OHtnaReceftas Cuneutea
RECSTA DE CAPITAL
Opereofio de cridbo
Alxnaqdes do Ben
AdTEftflapSes de Emprfctrnos
Trar^brOnclae da Capital
Outras Recottes de Capftd
RECSTAS tNTRAORGABIENTARlAS
(-IDEDUGAODARECETTA ______________
TOTAL
2J6C '
Valor 14
2C2fi ztn 2028
18433C$a,«9
104S91.5a.42
7.80,40
78.745.151.17
9X68X011,02
3QS2X913.92
prefettura municipal de cachoeira
LB DE OIRETRkZES OS^AMEHTARIAS
metodclogu E MEMOria de cAlculo
2026
10X474490,26
111.46X832,74
836533
84882392,16
34440X09,74
3XS3840224
209.029.872,06
116.556.104.73
8.89650
90.454.78133
37.05X257,94
34602.65234
2X0159750
. X474.020.00
23X717.000,00
Valor Motatad
1X85X777.99
1X86X638,65
2X436.16951
zassaxDo.oo
2a321£00,00
30.130X00,00
V»torfcnttr^i
— 1-473.134,68
XS3423E23
X4Sa.751.36
2X240X00.00
2X907X00,M
2X617X00X0
___ RECBTAS DE CAPITAL
McttAriMto
~ 2023
2024
2025
2026
2027
2028
X153£97,09
X7>*|44ti.cn
2ioj<n.m,oo
ral
xi-W6o
2.145.20
186220,00
54X00,00
68X00,00
82X00,00
X447.60SX9
AM1.e70.0Q
748,712.0M,QC
OUTRAS WECEHAS CORRENTES
MttatAnuah
2023 —’
2024
2025
2026
2027
2028
MstMAnuatu
2023
2024
2025
2026
2027
2028
transferEncia de recursos DO SUS
Metre Anath_______
2023 i 2024
2025
2026
2027
2028
CATEGOWA ECdNOMICA E GRUPOS DE matuppta deOESPESA
DESPESASCORREXTESff) ------
Pwaoel e Encergos Soda!*
■Mos e Encgrgos da DMda
Outm Dospesu Correntes
DESPESAS DE CARTAL (H)
lavaetimeMob
InvorsOes Financetms
Amortlzs^o Fhonoefra
RE8ERVA DE COKTTXGtNCIA (III)
T0TAk(IV)»n4||»nn 11
^MbRUeMEroDOUW,>DBCfacULO^MeTASANU«.gKcOTA.n^.BE5UtT^HOMTOLEW^B,o,MB„aNTt|iAD|<i|it|a.||<|[pa
Valor
8687.631,31
8.135.737.37
20331.143X7
15X67X00,00
1871X030X0
17.7mrrrnn
__ --____________________ -----—— ‘ ^ETODOLOQIA E KEMOmA DE CAuaftO DAS PRIMORMS FONTES'06 RECEfTA
WPOSTOS, TAXAS E COMTW8U6CO6S DE MELHORIA
MetMAnttste
2023
2024
2025
2026
2027
_----------------2028
COTA - PARTE DO FUNDO DE PARTiaPACAO QQS MUNIClPIOS
Vater Itowrtnrf
44^4X217^8
S0S95l829S5
7X442.747,66
8X182X00X0
8X541X00XX)
B2L032XOO,TO
»
>TPJWtCtCQKTBctHpft f
I
x*
2
AKJAIS^ARAQRESUUTAl
i
318.000,00
M-OOZ.000,00
ffkxw»]
in4tk20341 -1>M1
I,go I 1Jtt.148.08 1,8tlU| |S7».
1J4&XOT.10
101456.527.66
120,615,44
110.285.24431
1-470.134,68
539.215,07
539.215,07
**XXJS^12r0S
215381490,41
4tSS.678.43
3X3740240
131837343
3337403,00
81648034
61848034
26.61240
4.725.12736 1399.00040
2S30&000.0®
201.13000040
SSOOtKun
219387JMmpo
2641740000
1.701X0040
26518.000X0
w-515.599.41
TO.775.778.36
BS.1TZ0&453
KM.581.55O.42
111.461932,74
H8-S5e.194,73
22.000,00
7.847,40
8.386.33
8.896X101
17X226.55236
267300X0
191946.708,13
1458.751361 706X12401
110414474X9
127393.71
11847740X17
133443843
4?
,2028
Z2I].C33XQ(q)Q
17.703X0040
114X00X0
708X00X0
708X00X0
2Q2S ~~
194.195.18942
2X331.14337
. 101612401
248.481.19i
248.431,19]
■i
i■iwx9i.ooo,a3
318.000,00
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