Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heróica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Ofício: 102/2025 – PMC/PGM
Excelentíssimo Senhor
Vereador Josmar Barbosa dos Santos
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira/Ba.
Cachoeira – BA.
Prezado Senhor.
Sirvo-me do presente para encaminhar a esta Augusta Casa
Legislativa o Projeto de Lei_____ /2025, que – Dispõe sobre
Política para Mulheres no âmbito do Município de Cachoeira,
para análise e deliberação de V. Excelências, pelas questões
de fato e de direito constantes da exposição de motivos em
anexo.
Atenciosa e respeitosamente,
Cachoeira – Bahia, 26 de setembro de 2025
________________________________________________
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita Municipal da Cachoeira
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Cachoeira – Bahia, 26 de setembro de 2025
Excelentíssimo Senhor
Vereador Josmar Barbosa dos Santos
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira/Ba.
Mensagem do Poder Executivo ao Poder Legislativo referente ao
Projeto de Lei nº____ /2025.
Prezados Senhores,
Respeitosamente, cumprimento Vossa Excelência,
extensivo aos Eminentes Vereadores dessa Veneranda Câmara
Legislativa, ensejo em que me permito, com a especial vênia,
usando das prerrogativas que me concede a Lei Orgânica deste
Município, encaminhar, para apreciação, o presente Projeto de
Lei nº___/2025, que “Dispõe sobre Política para Mulheres no
âmbito do Município de Cachoeira”, requerendo sua análise e
deliberação por V. Excelências, em regime de urgência.
O presente projeto de lei objetiva a criação
da Política para Mulheres no âmbito do municio de Cachoeira,
visando regulamentar e fortalecer a Política para Mulheres
no âmbito municipal conforme orientação da Lei 11.340 de
2006 – Lei Maria da Penha e no Plano Estadual de
Enfrentamento à Violência contra a Mulher (PEEVCM), aprovado
pelo Decreto nº 21.975/2023, e o Pacto Nacional de Prevenção
aos Feminicídios (Decreto nº 11.640/2023), bem como nas
diretrizes da política, e contou com a participação de
diversos segmentos da sociedade civil, sendo pleito da 1ª
conferência municipal da política.
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A Lei Municipal da Política para Mulheres é
de suma importância para a organização e funcionamento da
política pública de gênero, garantindo a execução dos
serviços, programas, projetos que atendem às mulheres
vítimas de violência e violação de direitos. Sua aprovação
permitirá aprimorar a gestão, a execução e o controle social
da política pública, promovendo a efetivação dos direitos
sociais das cidadãs cachoeiranas.
Diante da relevância do tema e da necessidade
de garantir a proteção social as cidadãs em situação de
vulnerabilidade e risco social, solicitamos a Vossa
Excelência e aos nobres Vereadores a inclusão do PL na ordem
dos trabalhos para análise e aprovação do presente, em
caráter de urgência.
Renovamos nosso compromisso e no respeito entre os poderes.
Atenciosamente,
Eliana Gonzaga
Prefeita Municipal de Cachoeira
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Projeto de Lei N.º_____ de 26 de setembro de 2025
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA MULHER, INSTITUI O
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
MULHER E O FUNDO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal da Cachoeira, Eliana Gonzaga de Jesus,
no uso de suas atribuições legais, com permissivo na lei Orgânica
do município de Cachoeira, faz saber que mediante aprovação da
Câmara Municipal de Cachoeira – Ba., sanciona e decreta a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art.1º. Fica instituída a Política dos Direitos da Mulher
no âmbito do Município de Cachoeira-BA na estrutura
organizativa de Coordenação da Política para Mulheres (CPM)
vinculada ao departamento de Desenvolvimento Social da
Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social.
Parágrafo único. Entende-se por mulheres todas aquelas que
se identificam com o gênero feminino.
Art.2º. A Coordenação da política dos direitos para mulheres
tem como finalidade: assessorar, planejar, coordenar e
articular a execução de políticas públicas para as mulheres
no Município, tendo por competência:
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I – desenvolver ações e projetos em articulação e
cooperação com os demais órgãos e entidades do Poder
Executivo (Educação, Saúde, Segurança, Assistência Social,
Trabalho, Moradia, Cultura, Esporte e Lazer, etc.),
facilitando e apoiando a inclusão de políticas públicas para
mulheres no âmbito do Município;
II – planejar e apoiar projetos de caráter preventivo,
educativo e de capacitação profissional, visando combater as
discriminações e superar as desigualdades entre homens e
mulheres;
III – promover e apoiar as iniciativas para a inclusão
social das mulheres de diferentes segmentos (indígenas,
quilombolas, rurais, ribeirinhas, etc.), proporcionando-lhes
capacitação para o desenvolvimento de atividade produtiva e
geração de renda;
IV – prestar assistência aos programas de capacitação,
formação e de conscientização da comunidade, especialmente
do funcionalismo municipal;
V – prestar assessoramento ao/à Prefeito/a Municipal em
questões que digam respeito à garantia dos direitos da
mulher;
VI – promover e apoiar eventos, cursos, campanhas,
seminários, encontros, feiras e atividades afins, referentes
às datas simbólicas dos movimentos de mulheres e campanhas
realizadas pelo Governo do Estado;
VII – implementar políticas públicas de prevenção e
atenção integral às mulheres em situação de violência;
VIII – opinar sobre todos os assuntos que, na esfera da
Administração Pública Municipal, envolvam interesses da
mulher, nos limites de sua competência;
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IX – coordenar e administrar ações e projetos
específicos aos temas envolvendo políticas para as mulheres,
como por exemplo, o Centro de Referência de Atendimento às
Mulheres em situação de violência ou órgãos afins;
X – participar e contribuir para implementação, no
município, dos planos Nacional e Estadual de políticas para
mulheres, dentre outros;
XI - elaborar e implementar campanhas educativas e
antidiscriminatórias que envolvam interesses das mulheres,
especialmente políticas públicas de combate à violência;
XII - executar outras atividades correlatas ou que lhe
venham a ser designadas pela autoridade superior, nas
políticas públicas para mulheres.
Art.3º. O Departamento de Desenvolvimento Social ao qual
está lotado a Políticas Públicas para Mulheres poderá
solicitar das pessoas físicas e jurídicas, colaboração no
sentido de firmar parcerias e convênios com órgãos
governamentais e não governamentais, para apoiar as
atividades do departamento.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art.4º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher – CMDM, órgão de natureza consultivo e deliberativo,
fiscalizador, e de caráter permanente, constituindo-se pelo
princípio paritário entre o Governo Municipal e a Sociedade
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Civil.
Art.5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM
- tem por finalidade garantir à mulher o pleno exercício de
sua cidadania, por meio de propostas, acompanhamento,
fiscalização, promoção, aprovação e avaliação de políticas
para as mulheres, em todas as esferas da Administração
Pública Municipal, destinadas a garantir a igualdade de
oportunidades e de direitos entre homens e mulheres,
promovendo a integração e a participação da mulher no
processo social, econômico e cultural.
Parágrafo único. O Poder Executivo e a Secretaria Municipal
de Assistência e Desenvolvimento Social deste município
prestarão estrutura funcional necessária para o
funcionamento do respectivo conselho, e deverá custear as
despesas de realização e divulgação das Conferências
Municipais dos direitos da Mulher.
Art.6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM
– terá como objetivos:
I – cooperar com os órgãos governamentais e não
governamentais na elaboração e no acompanhamento de
políticas públicas que visem à ampliação da participação da
mulher;
II – defender a manutenção e expansão dos serviços e/ou
programas de combate à exploração sexual e à violência contra
a mulher, de atenção à saúde e aos direitos reprodutivos e
à educação inclusiva;
III – incentivar e acompanhar a execução de programas;
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IV – incentivar e apoiar a participação da mulher nas
diversas entidades comunitárias, estimulando sua organização
social e política;
V – defender os direitos da mulher, fiscalizando e
fazendo cumprir a legislação pertinente;
VI – incentivar a criação de redes sociais e aplicativos
de apoio à mulher e a criança, tais como casas-abrigo,
centros de referência e assemelhados;
VII – promover e desenvolver estudos, debates, cursos
e pesquisas relativas à mulher e equidade de gênero;
VIII – propor e apoiar políticas que visem a eliminar
a discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de
liberdade e igualdade dos direitos;
IX – Monitorar a aplicação no Município do Plano de
políticas para mulheres;
Art. 7º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
– CMDM:
I - organizar as Conferências Municipais de Políticas
Públicas para as Mulheres;
II – promover a política municipal que visa eliminar as
discriminações que atingem a mulher, facilitando sua
integração e promoção como cidadã em todos os aspectos da
vida econômica, social, política e cultural;
III - instruir as mulheres sobre as formas de violência
passíveis a elas, orientando como proceder em caso de alguma
ocorrência;
IV - promover de debates sobre a conscientização dos
direitos inerentes à mulher, encaminhando propostas ao Poder
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Público Municipal, que visam garantir a aplicabilidade
desses direitos;
V - realizar atividades itinerantes nos bairros e na
zona rural com o intuito de conscientizar a população sobre
a existência do CMDM, buscando realizar a integração direta
da população com o CMDM;
VI - elaborar e apresentar relatório anual à Secretaria
Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, das
atividades praticadas pelo CMDM no respectivo ano;
VII - analisar e encaminhar aos órgãos competentes as
denúncias e reclamações de qualquer pessoa ou entidade por
desrespeito aos direitos assegurados as mulheres;
VIII - estimular o estudo e o debate das condições de
vida das mulheres do Município, visando eliminar todas as
formas de discriminação e violência contra a mulher;
IX - propor ao Executivo através da a celebração de
convênios com organismos municipais, estaduais, nacionais e
internacionais, públicos ou privados, para a execução de
programas relacionados à políticas públicas para as mulheres
e aos direitos da mulher;
X - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em
vigor, relacionada aos direitos da mulher;
XI - zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos
direitos da mulher como cidadã e trabalhadora, incorporar
preocupações e sugestões manifestadas pela sociedade e
opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas;
XII - Elaborar seu regimento interno.
SEÇÃO II
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DA COMPOSIÇÃO
Art.8º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CNDM
- será constituído por no mínimo 8 (oito) membros titulares
e 8 (oito) suplentes, indicados pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal por decreto de órgãos governamentais e oito (8)
membros titulares e oito (8) suplentes da sociedade civil,
não governamentais, eleitos em assembleia, assim indicados:
I – Do Governo Municipal:
03 (três) representantes da Secretaria Municipal de
Assistência e Desenvolvimento Social, sendo 01(um) da
política de assistência social, 01 (um) da política para
mulheres e 01(um) da política da pessoa idosa;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Educação;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Igualdade Racial;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Esporte;
01(um) representante da Secretaria Municipal de
Cultura.
II - a indicação dos representantes da sociedade civil
garantirá a participação mediante organizações
representativas escolhidas que tenha em seu estatuto
indicativo de trabalhos voltados ao gênero.
III - Serão escolhidos 08 (oito) titulares e 08 (oito)
suplentes devendo atender as seguintes regras:
§1º. Será realizada assembleia geral extraordinária,
convocada oficialmente pelo CMDM, do qual participarão com
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direito a voto, três membros de cada uma das instituições
não governamentais;
§2º. A representação da sociedade civil no CMDM,
diferente da representação governamental, não poderá ser
previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente
a processo democrático de escolha;
§3º. O CMDM deverá instaurar o processo de escolha dos
representantes não governamentais até trinta (30) dias antes
do término do mandato, designando uma comissão eleitoral
composta por conselheiros representantes da sociedade civil
para organizar e realizar processo eleitoral;
§4º. Os representantes da sociedade civil serão
empossados no prazo de quinze (15) dias após a proclamação
do resultado da respectiva eleição, com a publicação em
diário oficial dos nomes das organizações e dos seus
respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes;
§5º. Eventual substituição dos representantes das
organizações da sociedade civil no CMDM deverá ser
previamente comunicada e justificada por escrito pela
entidade que ocupa a vaga, para que não cause prejuízo algum
às atividades do Conselho;
§6º. Cada titular do CMDM terá um suplente, oriundo da
mesma categoria representativa;
§ 7°. Cada membro poderá representar somente um órgão
ou entidade;
§ 8°. Somente será admitida a participação no CMDM de
entidades juridicamente constituídas, e em regular
funcionamento.
Art.9º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá a
seguinte estrutura:
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Parágrafo único. Diretoria Executiva, composta por
presidente, vice-presidente e secretaria geral;
§ 1º As atribuições dos membros da Diretoria de que
trata o “caput” deste artigo serão definidas no Regimento
Interno.
Art.10º. A função de membro do CMDM é considerada de
interesse público relevante e não será remunerada, sendo seu
exercício prioritário e justificadas as ausências a
quaisquer outros serviços, quando determinado seu
comparecimento às sessões do conselho ou participações em
diligências.
Art.11. A Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social, responsável pela execução da
política dos direitos da mulher, prestará apoio técnico e
administrativo para a consecução das finalidades do Conselho
Municipal da Mulher.
Art.12. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
formalizará seus atos por meio de resoluções aprovadas pela
maioria simples de seus membros e publicadas no órgão de
comunicação oficial do Município, tendo características de
órgão deliberativo.
Art.13. Todas as sessões do Conselho serão públicas e
precedidas de divulgação.
Art.14. Para melhor desempenhar suas funções e assessorá-lo
em assuntos específicos, o Conselho Municipal dos Direitos
da Mulher poderá recorrer a pessoa de notório conhecimento
das questões de gênero;
Art.15. Qualquer um dos membros do Conselho poderá elaborar
propostas ou fornecer sugestões de trabalho, devidamente
arrazoadas, a serem objetos de apreciação pelo colegiado.
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Art.16. Fica instituída Conferência Municipal dos Direitos
da Mulher, órgão colegiado de caráter consultivo,
deliberativo e avaliativo, composto por delegados
representantes das instituições e organizações que atuam em
prol dos direitos da mulher equidade de gênero, que realizará
a cada dois (2) anos.
§ 1º. Os (as) delegados (as) da conferência Municipal
dos Direitos da Mulher serão eleitos (as) durante período
conferencial e terão garantida a participação na conferência
estadual com voz e voto.
§ 2º A eleição dos(as) delegados(as) deverá ser feita
durante conferência municipal por votação;
Art.17 Compete à Conferência Municipal dos Direitos da
Mulher;
I – fixar as diretrizes gerais das políticas municipais
direcionadas à mulher no biênio subsequente ao de sua
realização;
II – avaliar e reformar as decisões administrativas do
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, quando provocada;
III – aprovar seu regimento interno; e
IV – aprovar e dar publicidade às suas resoluções, que
serão registradas em documento final.
Art.18 O Regimento interno da Conferência Municipal dos
Direitos da Mulher disporá sobre a forma do processo
eleitoral dos representantes da sociedade civil no Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher.
Art.19 O Executivo Municipal dará posse ao Conselho
Municipal de Direitos da Mulher no prazo de 3º dias, a contar
da data da eleição dos membros do Conselho.
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Art.20 Para a realização da Conferência Municipal de
Direitos da Mulher, será instituída pelo Poder Executivo
Municipal, no prazo de trinta dias da edição da presente
Lei, através de uma comissão organizadora responsável,
composta por dois membros governamentais e dois membros
representantes da sociedade civil local.
Art.21 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher
– FMDM, que tem como objetivo principal prover recursos para
a implantação de programas, desenvolvimento e manutenção das
ações relacionadas a políticas públicas voltadas para
garantia e defesa dos direitos da mulher em Cachoeira, Estado
do Bahia.
Art.22 Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher
– FMDM deverão estar em consonância com os critérios
estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
– CMDM e deverão ser aplicados em:
I – financiamento total ou parcial de programas,
projetos e serviços direcionados a Mulher desenvolvidos
pelos órgãos da Administração Pública Municipal responsável
pela execução da Política Pública para Mulher ou por órgãos
conveniados;
II- aquisição de material permanente, de consumo e mão
de obra especializada, necessárias ao desenvolvimento e
manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher –
CMDM.
III – construção, reforma, ampliação, aquisição ou
locação de imóveis para prestação de serviços a Mulher;
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IV – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos
de gestão, planejamento, administração e controle das ações
destinadas a Mulher;
V – desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos para atendimento à
Mulher;
VI – realização e promoção de campanhas educativas,
simpósios, seminários e encontros específicos sobre os
direitos da Mulher, oportunizando processo de
conscientização da sociedade em geral, com vistas à
erradicação da discriminação a Mulher.
Art.23 O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher –
FMDM será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social, respeitados os critérios
estabelecidos pelo Conselho.
Art.24 Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos
da Mulher – FMDM:
I – recursos provenientes de órgãos da união ou do
estado vinculados a Política Nacional ou Estadual dos
Direitos da Mulher;
II – dotações orçamentárias do Município e recursos
adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada
exercício;
III – doações, auxílios, contribuições, subvenções e
transferências de entidades nacionais e internacionais,
organizações governamentais e não governamentais;
IV – outros recursos legalmente instituídos.
§único: Os recursos que compõem o FMDM serão
depositados em instituições financeiras oficiais, em conta
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especial sob a denominação – Fundo Municipal dos Direitos da
Mulher.
Art.25 A proposta orçamentária do Fundo Municipal dos
Direitos da Mulher – FMDM constará no Orçamento Municipal.
Parágrafo único. As transferências de recursos para
organizações governamentais e não governamentais se
processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes
e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a
matéria e de conformidade com a Política Pública Municipal
implantada, e os serviços, programas e projetos aprovados
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Art.26 O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM deverá
prestar conta, anualmente, à Prefeitura Municipal, quanto as
transferências e repasse de recursos advindos dos Governos
Federal, Estadual e Municipal.
Art.27. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias.
Art.28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA, em 26 de setembro de 2025.
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita Municipal de Cachoeira
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