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materia nº 26/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 26 / 2025
Date 2025-09-05
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id677

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-19 EM PAUTA PARA VOTAÇÃO C
2025-09-15 Proposição Aprovada em 1ª Votação P
2025-09-12 EM PAUTA PARA VOTAÇÃO B

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-15T20:06:09.529554-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17

Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heróica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Ofício: 102/2025 – PMC/PGM
Excelentíssimo Senhor
Vereador Josmar Barbosa dos Santos
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira/Ba.
Cachoeira – BA.
 Prezado Senhor.
Sirvo-me do presente para encaminhar a esta Augusta Casa 
Legislativa o Projeto de Lei_____ /2025, que – Dispõe sobre
Política para Mulheres no âmbito do Município de Cachoeira, 
para análise e deliberação de V. Excelências, pelas questões 
de fato e de direito constantes da exposição de motivos em 
anexo. 
Atenciosa e respeitosamente,
Cachoeira – Bahia, 26 de setembro de 2025
________________________________________________
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita Municipal da Cachoeira
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heróica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Cachoeira – Bahia, 26 de setembro de 2025
Excelentíssimo Senhor
Vereador Josmar Barbosa dos Santos
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira/Ba.
Mensagem do Poder Executivo ao Poder Legislativo referente ao 
Projeto de Lei nº____ /2025.
Prezados Senhores,
Respeitosamente, cumprimento Vossa Excelência, 
extensivo aos Eminentes Vereadores dessa Veneranda Câmara 
Legislativa, ensejo em que me permito, com a especial vênia, 
usando das prerrogativas que me concede a Lei Orgânica deste 
Município, encaminhar, para apreciação, o presente Projeto de 
Lei nº___/2025, que “Dispõe sobre Política para Mulheres no 
âmbito do Município de Cachoeira”, requerendo sua análise e 
deliberação por V. Excelências, em regime de urgência.
O presente projeto de lei objetiva a criação 
da Política para Mulheres no âmbito do municio de Cachoeira, 
visando regulamentar e fortalecer a Política para Mulheres 
no âmbito municipal conforme orientação da Lei 11.340 de 
2006 – Lei Maria da Penha e no Plano Estadual de 
Enfrentamento à Violência contra a Mulher (PEEVCM), aprovado 
pelo Decreto nº 21.975/2023, e o Pacto Nacional de Prevenção 
aos Feminicídios (Decreto nº 11.640/2023), bem como nas 
diretrizes da política, e contou com a participação de 
diversos segmentos da sociedade civil, sendo pleito da 1ª 
conferência municipal da política.
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heróica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
A Lei Municipal da Política para Mulheres é 
de suma importância para a organização e funcionamento da 
política pública de gênero, garantindo a execução dos 
serviços, programas, projetos que atendem às mulheres 
vítimas de violência e violação de direitos. Sua aprovação 
permitirá aprimorar a gestão, a execução e o controle social 
da política pública, promovendo a efetivação dos direitos 
sociais das cidadãs cachoeiranas.
Diante da relevância do tema e da necessidade 
de garantir a proteção social as cidadãs em situação de 
vulnerabilidade e risco social, solicitamos a Vossa 
Excelência e aos nobres Vereadores a inclusão do PL na ordem 
dos trabalhos para análise e aprovação do presente, em 
caráter de urgência.
Renovamos nosso compromisso e no respeito entre os poderes.
Atenciosamente,
Eliana Gonzaga
Prefeita Municipal de Cachoeira
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heróica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Projeto de Lei N.º_____ de 26 de setembro de 2025
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL 
DOS DIREITOS DA MULHER, INSTITUI O 
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA 
MULHER E O FUNDO MUNICIPAL DOS 
DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal da Cachoeira, Eliana Gonzaga de Jesus,
no uso de suas atribuições legais, com permissivo na lei Orgânica 
do município de Cachoeira, faz saber que mediante aprovação da 
Câmara Municipal de Cachoeira – Ba., sanciona e decreta a 
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art.1º. Fica instituída a Política dos Direitos da Mulher 
no âmbito do Município de Cachoeira-BA na estrutura 
organizativa de Coordenação da Política para Mulheres (CPM) 
vinculada ao departamento de Desenvolvimento Social da 
Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social.
Parágrafo único. Entende-se por mulheres todas aquelas que 
se identificam com o gênero feminino.
Art.2º. A Coordenação da política dos direitos para mulheres 
tem como finalidade: assessorar, planejar, coordenar e 
articular a execução de políticas públicas para as mulheres 
no Município, tendo por competência:
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heróica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
I – desenvolver ações e projetos em articulação e 
cooperação com os demais órgãos e entidades do Poder 
Executivo (Educação, Saúde, Segurança, Assistência Social, 
Trabalho, Moradia, Cultura, Esporte e Lazer, etc.), 
facilitando e apoiando a inclusão de políticas públicas para 
mulheres no âmbito do Município;
II – planejar e apoiar projetos de caráter preventivo, 
educativo e de capacitação profissional, visando combater as 
discriminações e superar as desigualdades entre homens e 
mulheres;
III – promover e apoiar as iniciativas para a inclusão 
social das mulheres de diferentes segmentos (indígenas, 
quilombolas, rurais, ribeirinhas, etc.), proporcionando-lhes 
capacitação para o desenvolvimento de atividade produtiva e 
geração de renda;
IV – prestar assistência aos programas de capacitação, 
formação e de conscientização da comunidade, especialmente 
do funcionalismo municipal;
V – prestar assessoramento ao/à Prefeito/a Municipal em 
questões que digam respeito à garantia dos direitos da 
mulher;
VI – promover e apoiar eventos, cursos, campanhas, 
seminários, encontros, feiras e atividades afins, referentes 
às datas simbólicas dos movimentos de mulheres e campanhas 
realizadas pelo Governo do Estado;
VII – implementar políticas públicas de prevenção e 
atenção integral às mulheres em situação de violência;
VIII – opinar sobre todos os assuntos que, na esfera da 
Administração Pública Municipal, envolvam interesses da 
mulher, nos limites de sua competência;
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heróica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
IX – coordenar e administrar ações e projetos 
específicos aos temas envolvendo políticas para as mulheres, 
como por exemplo, o Centro de Referência de Atendimento às 
Mulheres em situação de violência ou órgãos afins;
X – participar e contribuir para implementação, no 
município, dos planos Nacional e Estadual de políticas para 
mulheres, dentre outros;
XI - elaborar e implementar campanhas educativas e 
antidiscriminatórias que envolvam interesses das mulheres, 
especialmente políticas públicas de combate à violência;
XII - executar outras atividades correlatas ou que lhe 
venham a ser designadas pela autoridade superior, nas 
políticas públicas para mulheres.
Art.3º. O Departamento de Desenvolvimento Social ao qual 
está lotado a Políticas Públicas para Mulheres poderá 
solicitar das pessoas físicas e jurídicas, colaboração no 
sentido de firmar parcerias e convênios com órgãos 
governamentais e não governamentais, para apoiar as 
atividades do departamento.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art.4º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da 
Mulher – CMDM, órgão de natureza consultivo e deliberativo, 
fiscalizador, e de caráter permanente, constituindo-se pelo 
princípio paritário entre o Governo Municipal e a Sociedade 
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heróica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
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CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Civil.
Art.5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM 
- tem por finalidade garantir à mulher o pleno exercício de 
sua cidadania, por meio de propostas, acompanhamento, 
fiscalização, promoção, aprovação e avaliação de políticas 
para as mulheres, em todas as esferas da Administração 
Pública Municipal, destinadas a garantir a igualdade de 
oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, 
promovendo a integração e a participação da mulher no 
processo social, econômico e cultural.
Parágrafo único. O Poder Executivo e a Secretaria Municipal 
de Assistência e Desenvolvimento Social deste município 
prestarão estrutura funcional necessária para o 
funcionamento do respectivo conselho, e deverá custear as 
despesas de realização e divulgação das Conferências 
Municipais dos direitos da Mulher.
Art.6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM 
– terá como objetivos:
I – cooperar com os órgãos governamentais e não 
governamentais na elaboração e no acompanhamento de 
políticas públicas que visem à ampliação da participação da 
mulher;
II – defender a manutenção e expansão dos serviços e/ou 
programas de combate à exploração sexual e à violência contra 
a mulher, de atenção à saúde e aos direitos reprodutivos e 
à educação inclusiva;
III – incentivar e acompanhar a execução de programas;
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heróica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
IV – incentivar e apoiar a participação da mulher nas 
diversas entidades comunitárias, estimulando sua organização 
social e política;
V – defender os direitos da mulher, fiscalizando e 
fazendo cumprir a legislação pertinente;
VI – incentivar a criação de redes sociais e aplicativos 
de apoio à mulher e a criança, tais como casas-abrigo, 
centros de referência e assemelhados;
VII – promover e desenvolver estudos, debates, cursos 
e pesquisas relativas à mulher e equidade de gênero;
VIII – propor e apoiar políticas que visem a eliminar 
a discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de 
liberdade e igualdade dos direitos;
IX – Monitorar a aplicação no Município do Plano de 
políticas para mulheres;
Art. 7º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher 
– CMDM:
I - organizar as Conferências Municipais de Políticas 
Públicas para as Mulheres;
II – promover a política municipal que visa eliminar as 
discriminações que atingem a mulher, facilitando sua 
integração e promoção como cidadã em todos os aspectos da 
vida econômica, social, política e cultural;
III - instruir as mulheres sobre as formas de violência 
passíveis a elas, orientando como proceder em caso de alguma 
ocorrência;
IV - promover de debates sobre a conscientização dos 
direitos inerentes à mulher, encaminhando propostas ao Poder 
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heróica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Público Municipal, que visam garantir a aplicabilidade 
desses direitos;
V - realizar atividades itinerantes nos bairros e na 
zona rural com o intuito de conscientizar a população sobre 
a existência do CMDM, buscando realizar a integração direta 
da população com o CMDM;
VI - elaborar e apresentar relatório anual à Secretaria 
Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, das 
atividades praticadas pelo CMDM no respectivo ano;
VII - analisar e encaminhar aos órgãos competentes as 
denúncias e reclamações de qualquer pessoa ou entidade por 
desrespeito aos direitos assegurados as mulheres;
VIII - estimular o estudo e o debate das condições de 
vida das mulheres do Município, visando eliminar todas as 
formas de discriminação e violência contra a mulher;
IX - propor ao Executivo através da a celebração de 
convênios com organismos municipais, estaduais, nacionais e 
internacionais, públicos ou privados, para a execução de 
programas relacionados à políticas públicas para as mulheres 
e aos direitos da mulher;
X - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em 
vigor, relacionada aos direitos da mulher;
XI - zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos 
direitos da mulher como cidadã e trabalhadora, incorporar 
preocupações e sugestões manifestadas pela sociedade e 
opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas;
XII - Elaborar seu regimento interno.
SEÇÃO II
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heróica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
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DA COMPOSIÇÃO
Art.8º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CNDM 
- será constituído por no mínimo 8 (oito) membros titulares 
e 8 (oito) suplentes, indicados pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal por decreto de órgãos governamentais e oito (8) 
membros titulares e oito (8) suplentes da sociedade civil, 
não governamentais, eleitos em assembleia, assim indicados:
I – Do Governo Municipal: 
03 (três) representantes da Secretaria Municipal de 
Assistência e Desenvolvimento Social, sendo 01(um) da 
política de assistência social, 01 (um) da política para 
mulheres e 01(um) da política da pessoa idosa; 
01 (um) representante da Secretaria Municipal de 
Educação;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
01 (um) representante da Secretaria Municipal de 
Igualdade Racial; 
01 (um) representante da Secretaria Municipal de 
Esporte;
01(um) representante da Secretaria Municipal de 
Cultura.
II - a indicação dos representantes da sociedade civil 
garantirá a participação mediante organizações 
representativas escolhidas que tenha em seu estatuto 
indicativo de trabalhos voltados ao gênero.
III - Serão escolhidos 08 (oito) titulares e 08 (oito) 
suplentes devendo atender as seguintes regras:
§1º. Será realizada assembleia geral extraordinária,
convocada oficialmente pelo CMDM, do qual participarão com 
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heróica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
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CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
direito a voto, três membros de cada uma das instituições 
não governamentais;
§2º. A representação da sociedade civil no CMDM, 
diferente da representação governamental, não poderá ser 
previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente 
a processo democrático de escolha;
§3º. O CMDM deverá instaurar o processo de escolha dos 
representantes não governamentais até trinta (30) dias antes 
do término do mandato, designando uma comissão eleitoral 
composta por conselheiros representantes da sociedade civil 
para organizar e realizar processo eleitoral;
§4º. Os representantes da sociedade civil serão 
empossados no prazo de quinze (15) dias após a proclamação 
do resultado da respectiva eleição, com a publicação em 
diário oficial dos nomes das organizações e dos seus 
respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes;
§5º. Eventual substituição dos representantes das 
organizações da sociedade civil no CMDM deverá ser 
previamente comunicada e justificada por escrito pela 
entidade que ocupa a vaga, para que não cause prejuízo algum 
às atividades do Conselho;
§6º. Cada titular do CMDM terá um suplente, oriundo da 
mesma categoria representativa;
§ 7°. Cada membro poderá representar somente um órgão 
ou entidade;
§ 8°. Somente será admitida a participação no CMDM de 
entidades juridicamente constituídas, e em regular 
funcionamento.
Art.9º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá a 
seguinte estrutura:
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heróica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
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Parágrafo único. Diretoria Executiva, composta por 
presidente, vice-presidente e secretaria geral;
§ 1º As atribuições dos membros da Diretoria de que 
trata o “caput” deste artigo serão definidas no Regimento 
Interno.
Art.10º. A função de membro do CMDM é considerada de 
interesse público relevante e não será remunerada, sendo seu 
exercício prioritário e justificadas as ausências a 
quaisquer outros serviços, quando determinado seu 
comparecimento às sessões do conselho ou participações em 
diligências.
Art.11. A Secretaria Municipal de Assistência e 
Desenvolvimento Social, responsável pela execução da 
política dos direitos da mulher, prestará apoio técnico e 
administrativo para a consecução das finalidades do Conselho 
Municipal da Mulher.
Art.12. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher 
formalizará seus atos por meio de resoluções aprovadas pela 
maioria simples de seus membros e publicadas no órgão de 
comunicação oficial do Município, tendo características de 
órgão deliberativo.
Art.13. Todas as sessões do Conselho serão públicas e 
precedidas de divulgação.
Art.14. Para melhor desempenhar suas funções e assessorá-lo 
em assuntos específicos, o Conselho Municipal dos Direitos 
da Mulher poderá recorrer a pessoa de notório conhecimento 
das questões de gênero;
Art.15. Qualquer um dos membros do Conselho poderá elaborar 
propostas ou fornecer sugestões de trabalho, devidamente 
arrazoadas, a serem objetos de apreciação pelo colegiado.
Prefeitura Municipal da Cachoeira
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Art.16. Fica instituída Conferência Municipal dos Direitos 
da Mulher, órgão colegiado de caráter consultivo, 
deliberativo e avaliativo, composto por delegados 
representantes das instituições e organizações que atuam em 
prol dos direitos da mulher equidade de gênero, que realizará 
a cada dois (2) anos.
§ 1º. Os (as) delegados (as) da conferência Municipal 
dos Direitos da Mulher serão eleitos (as) durante período 
conferencial e terão garantida a participação na conferência 
estadual com voz e voto.
§ 2º A eleição dos(as) delegados(as) deverá ser feita 
durante conferência municipal por votação;
Art.17 Compete à Conferência Municipal dos Direitos da 
Mulher;
I – fixar as diretrizes gerais das políticas municipais 
direcionadas à mulher no biênio subsequente ao de sua 
realização;
II – avaliar e reformar as decisões administrativas do 
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, quando provocada;
III – aprovar seu regimento interno; e 
IV – aprovar e dar publicidade às suas resoluções, que 
serão registradas em documento final.
Art.18 O Regimento interno da Conferência Municipal dos 
Direitos da Mulher disporá sobre a forma do processo 
eleitoral dos representantes da sociedade civil no Conselho 
Municipal dos Direitos da Mulher.
Art.19 O Executivo Municipal dará posse ao Conselho 
Municipal de Direitos da Mulher no prazo de 3º dias, a contar 
da data da eleição dos membros do Conselho.
Prefeitura Municipal da Cachoeira
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Art.20 Para a realização da Conferência Municipal de 
Direitos da Mulher, será instituída pelo Poder Executivo 
Municipal, no prazo de trinta dias da edição da presente 
Lei, através de uma comissão organizadora responsável, 
composta por dois membros governamentais e dois membros 
representantes da sociedade civil local.
Art.21 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher 
– FMDM, que tem como objetivo principal prover recursos para 
a implantação de programas, desenvolvimento e manutenção das 
ações relacionadas a políticas públicas voltadas para 
garantia e defesa dos direitos da mulher em Cachoeira, Estado 
do Bahia.
Art.22 Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher 
– FMDM deverão estar em consonância com os critérios 
estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher 
– CMDM e deverão ser aplicados em:
I – financiamento total ou parcial de programas, 
projetos e serviços direcionados a Mulher desenvolvidos 
pelos órgãos da Administração Pública Municipal responsável 
pela execução da Política Pública para Mulher ou por órgãos 
conveniados;
II- aquisição de material permanente, de consumo e mão 
de obra especializada, necessárias ao desenvolvimento e 
manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher –
CMDM.
III – construção, reforma, ampliação, aquisição ou 
locação de imóveis para prestação de serviços a Mulher;
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IV – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos 
de gestão, planejamento, administração e controle das ações 
destinadas a Mulher;
V – desenvolvimento de programas de capacitação e 
aperfeiçoamento de recursos humanos para atendimento à 
Mulher;
VI – realização e promoção de campanhas educativas, 
simpósios, seminários e encontros específicos sobre os 
direitos da Mulher, oportunizando processo de 
conscientização da sociedade em geral, com vistas à 
erradicação da discriminação a Mulher.
Art.23 O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher –
FMDM será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência e 
Desenvolvimento Social, respeitados os critérios 
estabelecidos pelo Conselho.
Art.24 Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos 
da Mulher – FMDM:
I – recursos provenientes de órgãos da união ou do 
estado vinculados a Política Nacional ou Estadual dos 
Direitos da Mulher;
II – dotações orçamentárias do Município e recursos 
adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada 
exercício;
III – doações, auxílios, contribuições, subvenções e 
transferências de entidades nacionais e internacionais, 
organizações governamentais e não governamentais;
IV – outros recursos legalmente instituídos.
§único: Os recursos que compõem o FMDM serão 
depositados em instituições financeiras oficiais, em conta 
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especial sob a denominação – Fundo Municipal dos Direitos da 
Mulher.
Art.25 A proposta orçamentária do Fundo Municipal dos 
Direitos da Mulher – FMDM constará no Orçamento Municipal.
Parágrafo único. As transferências de recursos para 
organizações governamentais e não governamentais se 
processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes 
e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a 
matéria e de conformidade com a Política Pública Municipal 
implantada, e os serviços, programas e projetos aprovados 
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Art.26 O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM deverá 
prestar conta, anualmente, à Prefeitura Municipal, quanto as 
transferências e repasse de recursos advindos dos Governos 
Federal, Estadual e Municipal.
Art.27. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta 
das dotações orçamentárias próprias.
Art.28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA, em 26 de setembro de 2025.
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita Municipal de Cachoeira
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Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
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