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materia nº 28/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-09-05
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO CACHOEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id681

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-19 EM PAUTA PARA VOTAÇÃO C —
2025-09-15 Proposição Aprovada em 1ª Votação P —
2025-09-12 EM PAUTA PARA VOTAÇÃO B —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-22T20:01:57.913528-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES 7 0 0
2025-09-15T20:23:03.193182-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 41

Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Ofício: 234/2025 – PMC/PG
Excelentíssimo Senhor
Vereador Josmar Barbosa;
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira/Ba.
Cachoeira – BA.
 Prezado Senhor.
 Sirvo-me do presente para encaminhar a 
esta Casa Legislativa o Projeto de Lei____/2025, que “DISPÕE 
SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO 
CACHOEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para análise e
deliberação de V. Excelências, pelas questões de fato e de 
direito constantes da exposição de motivos em anexo. 
Atenciosa e respeitosamente,
Cachoeira – Bahia, 29 de agosto de 2025
________________________________________________
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita Municipal da Cachoeira
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Excelentíssimo Senhor,
Vereador Josmar Barbosa
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira/Ba.
Nesta Cidade
Mensagem do Poder Executivo ao Poder Legislativo referente ao 
Projeto de Lei nº____/2025
 Prezados Senhores,
Respeitosamente, cumprimento Vossa Excelência, 
extensivo aos Eminentes Vereadores dessa Veneranda Câmara 
Legislativa, ensejo em que me permito, com a especial vênia, 
usando das prerrogativas que me concede o art. 67 da Lei 
Orgânica deste Município, encaminhar, para apreciação, o 
presente Projeto de Lei nº____/2025, que DISPÕE SOBRE O 
SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO CACHOEIRA E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A assistência social no Brasil passou à categoria de 
política social com a Constituição Federal de 1988, com 
aprovação somente em 1993 da Lei Orgânica da Assistência 
Social (LOAS), que efetivamente regulamenta a Assistência 
Social no Brasil. 
O presente Projeto buscar o combate a pobreza, 
garantindo o pleno acesso aos direitos no conjunto das 
provisões socioassistenciais.
Pelas razões expostas, sirvo-me do presente expediente 
para encaminhar a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei
nº____/2025, que “DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL DO MUNICÍPIO CACHOEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, 
requerendo sua análise e deliberação por V. Excelências, em 
regime de urgência.
Atenciosa e respeitosamente,
________________________________________________
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita Municipal da Cachoeira
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
PROJETO DE LEI Nº____DE 29 DE AGOSTO DE 2025
DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO 
CACHOEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CACHEIRA, ESTADO BAHIA, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do 
Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, 
que provê os mínimos sociais, realizada através de um 
conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da 
sociedade, para garantir o atendimento às necessidades 
básicas.
Art. 2o A Política de Assistência Social do Município de 
Cachoeira tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à 
redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, 
especialmente: 
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à 
adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com 
deficiência e a promoção de sua integração à vida 
comunitária; e
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Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
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CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
II - a vigilância socioassistencial, que visa a 
analisar territorialmente a capacidade protetiva das 
famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de 
ameaças, de vitimizações e danos;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno 
acesso aos direitos no conjunto das provisões 
socioassistenciais;
IV- participação da população, por meio de organizações 
representativas, na formulação das políticas e no controle 
de ações em todos os níveis;
V- primazia da responsabilidade doente político na 
condução da Política de Assistência Social em cada esfera 
de governo; e
VI-centralidade na família para concepção e 
implementação dos benefícios, serviços, programas e 
projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a 
assistência social realiza-se de forma integrada às 
políticas setoriais visando universalizar a proteção social 
e atender às contingências sociais.
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º A política pública de assistência social rege-se 
pelos seguintes princípios:
I-universalidade: todos têm direito à proteção 
socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com 
respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem 
discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória 
da sua condição;
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Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
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II- gratuidade: a assistência social deve ser prestada 
sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o 
que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de 
outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
III- integralidade da proteção social: oferta das 
provisões em sua completude, por meio de conjunto 
articulado de serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais;
 IV- intersetorialidade: integração e articulação da 
rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos 
setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V- equidade: respeito às diversidades regionais, 
culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, 
priorizando aqueles que estiverem em situação de 
vulnerabilidade e risco pessoal e social.
VI- supremacia do atendimento às necessidades sociais 
sobre as exigências de rentabilidade econômica;
 VII-universalização dos direitos sociais, a fim de 
tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas 
demais políticas públicas;
 VIII- respeito à dignidade do cidadão, à sua 
autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de 
qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, 
vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX- igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem 
discriminação de qualquer natureza, garantindo-se 
equivalência às populações urbanas e rurais;
X- divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas 
e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos 
oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua 
concessão.
DAS DIRETRIZES
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Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
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Art. 4º A organização da assistência social no Município 
observará as seguintes diretrizes:
I- primazia da responsabilidade do Estado na condução 
da política de assistência social em cada esfera de 
governo
II-descentralização político-administrativa e comando 
único em cada esfera de gestão;
III-cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV- matricialidade sociofamiliar;
V- territorialização;
VI-fortalecimento da relação democrática entre Estado e 
sociedade civil;
VII -participação popular e controle social, por meio 
de organizações representativas, na formulação das 
políticas e no controle das ações em todos os níveis;
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
DA GESTÃO
Art. 5º A gestão das ações na área de assistência social é 
organizada sob a forma de sistema descentralizado e 
participativo, denominado Sistema Único de Assistência 
Social –SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, 
de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação 
são de competência da União.
Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes 
federativos, pelos respectivos conselhos de assistência 
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Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
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social e pelas entidades e organizações de assistência 
social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art.6º O Município atuará de forma articulada com as 
esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do 
SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, 
programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu 
âmbito.
Art. 7º O órgão gestor da política de assistência social no 
Município Cachoeira é a Secretaria Municipal de Assistência 
Social e Desenvolvimento Social.
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito 
do Município organiza-se pelos seguintes tipos de 
proteção:
I - proteção social básica: conjunto de serviços, 
programas, projetos e benefícios da assistência social que 
visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco 
social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de 
potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares 
e comunitários;
II - proteção social especial: conjunto de serviços, 
programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a 
reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a 
defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e 
aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o 
enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 9º A proteção social básica compõem-se 
precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, 
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Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
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CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços 
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser 
instituídos:
I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à 
Família – PAIF;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de 
Vínculos - SCFV; 
III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio 
para Pessoas com Deficiência e Idosas; 
§1º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro 
de Referência de Assistência Social-CRAS.
§2º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social 
Básica poderão ser executados pelas Equipes Volantes ou 
outra inciativa de ondem municipal ou estadual (SUAS Bahia 
Mais Rural) que garanta a oferta do PAIF às áreas em 
desproteção social.
Art. 10. A proteção social especial ofertará 
precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos 
termos da Tipificação Nacional dos Serviços 
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser 
instituídos:
I – proteção social especial de média complexidade: 
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a 
Famílias e Indivíduos - PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social; 
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em 
Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida 
e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com 
Deficiência, Idosas e suas Famílias; 
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de 
Rua;
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Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
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II – proteção social especial de alta complexidade: 
a) Serviço de Acolhimento Institucional; 
b) Serviço de Acolhimento em República; 
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; 
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades 
Públicas e de Emergências. 
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado 
exclusivamente no Centro de Referência Especializado de 
Assistência Social - CREAS. 
Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão 
ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, 
diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e 
organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, 
respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou 
projeto socioassistencial.
§1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto 
integrado da oferta de serviços, programas, projetos e 
benefícios de assistência social mediante a articulação 
entre todas as unidades do SUAS. 
§2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, 
em colaboração com Município, de que a entidade de 
assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 12. As unidades públicas estatais instituídas no 
âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do 
Município de Cachoeira, quais sejam: 
I – CRAS; 
II – CREAS; 
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas 
estatais devem ser compatíveis com os serviços neles 
ofertados, observado as normas gerais.
Art. 13. As proteções sociais, básica e especial, 
serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de 
Prefeitura Municipal da Cachoeira
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Assistência Social – CRAS e no Centro de Referência 
Especializado de Assistência Social - CREAS, 
respectivamente, e pelas entidades e organizações de 
assistência social.
§ 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base 
territorial, localizada em áreas com maiores índices de 
vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos 
serviços socioassistenciais no seu território de 
abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos 
socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
§ 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência 
municipal ou regional, destinada à prestação de serviços a 
indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco 
pessoal ou social, por violação de direitos ou 
contingência, que demandam intervenções especializadas da 
proteção social especial.
§3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais 
instituídas no âmbito do Suas, que possuem interface com as 
demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam 
os serviços, programas, projetos e benefícios da 
assistência social.
Art. 14. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve 
observar as diretrizes da: 
I – territorialização - oferta capilarizada de serviços 
com áreas de abrangência definidas com baseada na lógica da 
proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando 
as identidades dos territórios locais, e considerando as 
questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias 
percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de 
potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo 
das ações em todo o município, mantendo simultaneamente a 
Prefeitura Municipal da Cachoeira
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ênfase e prioridade nos territórios de maior 
vulnerabilidade e risco social.
II - universalização - a fim de que a proteção social 
básica e a proteção social especial seja assegurada na 
totalidade dos territórios dos municípios se com capacidade 
de atendimento compatível com o volume de necessidades da 
população;
III - regionalização – participação, quando for o caso, 
em arranjos institucionais que envolvam municípios 
circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a 
prestação de serviços socioassistenciais de proteção social 
especial cujos custos ou baixa demanda municipal 
justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no 
âmbito do Estado.
Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades 
públicas pressupõem a constituição de equipe de referência 
na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; 
nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 
2014, do CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os
dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para 
a definição da forma de oferta da proteção social básica e 
especial.
Art. 16. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado 
as normas gerais: 
I – acolhida;
II – renda;
III - convívio ou vivência familiar, comunitária e 
social; 
IV - desenvolvimento de autonomia. 
DAS RESPONSABILIDADES
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Art.17. Compete ao Município de Cachoeira, por meio da 
Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento 
Social:
I - destinar recursos financeiros para custeio dos 
benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal 
nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos 
conselhos municipais de assistência Social;
II - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o 
auxílio-funeral;
III - executar os projetos de enfrentamento da 
pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade 
civil;
IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de 
emergência;
V - prestar os serviços socioassistenciais de que 
trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de Dezembro 
de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços 
Socioassistenciais;
VI – implantar a vigilância socioassistencial no 
âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta 
qualificada de serviços, benefícios, programas e 
projetos socioassistenciais;
VII – implantar sistema de informação, 
acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o 
aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos 
serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de 
Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social
VIII – regulamentar e coordenar a formulação e 
a implementação da Política Municipal de Assistência 
Social, em consonância com a Política Nacional de 
Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência 
Prefeitura Municipal da Cachoeira
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Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
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Social, observando as deliberações das conferências 
nacional, estadual e municipal de assistência social e as 
deliberações de competência do Conselho Municipal de 
Assistência Social; 
IX- regulamentar os benefícios eventuais em 
consonância com as deliberações do Conselho Municipal de 
Assistência Social;
X – cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos 
serviços, programas, projetos e benefícios eventuais de 
assistência social, em âmbito local; 
XI – cofinanciar em conjunto com a esfera federal e 
estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com 
base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos 
Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a 
em seu âmbito. 
XII- realizar o monitoramento e a avaliação da 
política de assistência social em seu âmbito;
XIII - realizar a gestão local do Benefício de 
Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus 
beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e 
projetos da rede socioassistencial;
XIV –realizarem conjunto com o Conselho de Assistência 
Social, as conferências de assistência social;
XV – gerir de forma integrada, os serviços, benefícios 
e programas de transferência de renda de sua competência;
XVI – gerir o Fundo Municipal de Assistência Social; 
XVII – gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único 
para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa 
Bolsa Família, nos termos do §1º do art. 8° da Lei nº 
10.836, de 2004; 
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
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XVIII – organizara oferta de serviços de forma 
territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e 
risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
XIX – organizar e monitorar a rede de serviços da 
proteção social básica e especial, articulando as ofertas;
XX -organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, 
observando as deliberações e pactuações de suas respectivas 
instâncias, normatizando e regulando a política de 
assistência social em seu âmbito em consonância com as 
normas gerais da União.
XXI – elaborara proposta orçamentária da assistência 
social no Município assegurando recursos do tesouro 
municipal;
XXII – elaborar e submeter ao Conselho Municipal de 
Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos 
recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
XXIII – elaborar e cumprir o plano de providências, no 
caso de pendências e irregularidades do Município junto ao 
SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
XXIV- elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do 
SUAS, implementando o em âmbito municipal; e 
XXV -elaborar e executar a política de recursos 
humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS;
XXVI – elaborar o Plano Municipal de Assistência 
Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo 
e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na 
qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes 
pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXVII - elaborar e expedir os atos normativos 
necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes 
estabelecidas pelo conselho municipal de assistência 
social;
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XXVIII -elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços 
socioassistenciais, observando os indicadores de 
monitoramento e avaliação pactuados; 
XXIX– elaborar, alimentar e manter atualizado:
XXX-implantar o Censo SUAS;
XXX – implantar o Sistema de Cadastro Nacional de 
Entidade de Assistência Social – SCNEAS de que trata o 
inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
XXXI - implantar o conjunto de aplicativos do Sistema 
de Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede 
SUAS;
XXXII –garantir a infraestrutura necessária ao 
funcionamento do respectivo conselho municipal de 
assistência social, garantindo recursos materiais, humanos 
e financeiros, inclusive com despesas referentes a 
passagens, traslados e diárias de conselheiros 
representantes do governo e da sociedade civil, quando 
estiverem no exercício de suas atribuições;
XXXIII –garantir a elaboração da peça orçamentária 
esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de 
Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de 
Aprimoramento do SUAS;
XXXIV – garantira integralidade da proteção 
socioassistencial à população, primando pela qualificação 
dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de 
forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito 
Federal e Municípios;
XXXV – garantira capacitação para gestores, 
trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, 
usuários e conselheiros de assistência social, além de 
desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, 
pesquisas e diagnósticos relacionados à política de 
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
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assistência social, em especial para fundamentar a análise 
de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o 
equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a 
tipificação nacional;
XXXVI -garantir o comando único das ações do SUAS 
pelo órgão gestor da política de assistência social, 
conforme preconiza a LOAS;
XXXVII – definir os fluxos de referência e 
contrarreferência do atendimento nos serviços 
socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas 
as suas formas; 
XXXVIII – definir os indicadores necessários ao 
processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, 
observado a suas competências.
XXXIX – implementar os protocolos pactuados na CIT; 
XL - implementar a gestão do trabalho e a educação 
permanente
XLI - promover a integração da política municipal de 
assistência social com outros sistemas públicos que fazem 
interface com o SUAS;
XLII – promover a articulação intersetorial do SUAS 
com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de 
Direitos e Sistema de Justiça;
XLIII - promover a participação da sociedade, 
especialmente dos usuários, na elaboração da política de 
assistência social;
XLIV - assumir as atribuições, no que lhe couber, no 
processo de municipalização dos serviços de proteção social 
básica;
XLV - participar dos mecanismos formais de cooperação 
intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente 
os serviços de referência regional, definindo as 
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competências na gestão e no cofinanciamento, a serem 
pactuadas na CIB;
XLVI - prestar informações que subsidiem o 
acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;
XLVII - zelar pela execução direta ou indireta dos 
recursos transferidos pela União e pelos estados ao 
Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XLVIII- assessoraras entidades e organizações de 
assistência social visando à adequação dos seus serviços, 
programas, projetos e benefícios socioassistenciais às 
normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de 
organização para aferir o pertencimento à rede 
socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas 
entidades e organizações de assistência social de acordo 
com as normativas federais.
XLIX– acompanhar a execução de parcerias firmadas entre 
os municípios e as entidades e organizações de assistência 
social e promover a avaliação das prestações de contas; 
L – normatizar, em âmbito local, o financiamento 
integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de 
assistência social ofertados pelas entidades e organizações 
vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º B da Lei 
Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito 
federal.
 LI - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a 
partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo 
respectivo conselho municipal de assistência social para a 
qualificação dos serviços e benefícios em consonância com 
as normas gerais;
 LII - encaminhar para apreciação do conselho 
municipal de assistência social os relatórios trimestrais e 
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anuais de atividades e de execução físico-financeira a 
título de prestação de contas;
LIII– compor as instâncias de pactuação e negociação do 
SUAS; 
LIV- estimular a mobilização e organização dos usuários 
e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias 
de controle social da política de assistência social;
LV- instituir o planejamento contínuo e participativo 
no âmbito da política de assistência social;
LVI – dar publicidade ao dispêndio dos recursos 
públicos destinados à assistência social;
LVII- criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com 
profissionais do quadro efetivo;
LVIII – submeter trimestralmente, de forma sintética, e 
anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução 
orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência 
Social à apreciação do CMAS.
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um 
instrumento de planejamento estratégico que contempla 
propostas para execução e o monitoramento da política de 
assistência social no âmbito do Município xx.
§1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência 
Social dar-se a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a 
elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I- diagnóstico socioterritorial;
II- objetivos gerais e específicos;
III- diretrizes e prioridades deliberadas;
IV- ações estratégicas para sua implementação;
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V- metas estabelecidas;
VI- resultados e impactos esperados;
VII- recursos materiais, humanos e financeiros 
disponíveis e necessários;
VIII- mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliação; e
X - cronograma de execução.
§2º O Plano Municipal de Assistência Social além do 
estabelecido no parágrafo anterior deverá observar: 
I – as deliberações das conferências de assistência 
social; 
II - metas nacionais e estaduais pactuadas que 
expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS; 
III – ações articuladas e intersetoriais; 
Art. 19. Fica instituído o Conselho Municipal de 
Assistência Social – CMAS do Município de Cachoeira, órgão 
superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e 
composição paritária entre governo e sociedade civil, 
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social 
cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 
(dois) anos, permitida única recondução por igual período.
 § 1º O CMAS é composto por 08 membros e respectivos 
suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes:
I - 04 representantes governamentais;
II - 04 representantes da sociedade civil, observado as 
Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social, 
dentre representantes dos usuários ou de organizações de 
usuários, das entidades e organizações de assistência 
social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro 
próprio sob fiscalização do Ministério Público.
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§2º Consideram-se para fins de representação no 
Conselho Municipal o segmento: 
I – de usuários àqueles vinculadas aos serviços, 
programas, projeto e benefícios da política de assistência 
social, organizadas, sob diversas formas, em grupos que tem 
como objetivo a luta por direitos.
II - de organizações de usuários aquelas que tenham 
entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de 
indivíduos e grupos vinculados à política de assistência 
social;
III - de trabalhadores, legítima todas as formas de 
organização de trabalhadores do setor como, associações de 
trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais 
de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que 
defendem e representam os interesses dos trabalhadores da 
política de assistência social.
§3º Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou 
chefia, seja no âmbito da gestão das unidades públicas 
estatais ou das entidades e organizações de assistência 
social não serão considerados representantes de 
trabalhadores no âmbito dos Conselhos.
§4º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, 
eleito dentre seus membros, para mandato de 02 (dois) ano, 
permitida única recondução por igual período.
§5° Deve-se observar em cada mandato a alternância 
entre representantes da sociedade civil e governo na 
presidência e vice-presidência do CMAS.
§6º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual 
terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
Art. 20. O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao 
mês e, extraordinariamente, sempre que necessário suas 
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reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas 
previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o 
Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, 
o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do 
Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato 
por faltas.
Art.21. A participação dos conselheiros no CMAS é de 
interesse público e relevante valor social e não será 
remunerada.
Art. 22. O controle social do SUAS no Município 
efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de 
Assistência Social -CMAS e das Conferências Municipais de 
Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da 
sociedade civil.
Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistência 
Social:
I - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II -convocar as Conferências Municipais de Assistência 
Social e acompanhar a execução de suas deliberações;
III - aprovar a Política Municipal de Assistência 
Social, em consonância com as diretrizes das conferências 
de assistência social;
IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em 
consonância com as diretrizes das conferências municipais e 
da Política Municipal de Assistência Social; 
V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, 
apresentado pelo órgão gestor da assistência social;
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VI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo 
órgão gestor;
VII- acompanhar o cumprimento das metas nacionais, 
estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão 
do SUAS;
VIII- acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do 
Programa Bolsa Família-PBF;
IX- normatizar as ações e regular a prestação de 
serviços de natureza pública e privada no campo da 
assistência social de âmbito local;
X-apreciar e aprovar informações da Secretaria 
Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas 
nacionais e estaduais de informação referentes ao 
planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a 
prestação de contas;
XI-apreciar os dados e informações inseridas pela 
Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades 
públicas e privadas da assistência social, nos sistemas 
nacionais e estaduais de coleta de dados e informações 
sobre o sistema municipal de assistência social;
XII-alimentar os sistemas nacionais e estaduais de 
coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais 
de Assistência Social;
XIII-zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV-zelar pela efetivação da participação da população 
na formulação da política e no controle da implementação;
XV-deliberar sobre as prioridades e metas de 
desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;
XVI-estabelecer critérios e prazos para concessão dos 
benefícios eventuais; 
XVII-apreciar e aprovar a proposta orçamentária da 
assistência social a ser encaminhada pela Secretaria 
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Municipal de Assistência Social em consonância com a 
Política Municipal de Assistência Social;
XVIII-acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos 
recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos 
serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais do SUAS;
XIX- fiscalizar a gestão e execução dos recursos do 
Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família￾IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema 
Único de Assistência Social -IGD-SUAS;
XX- planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos 
IGD-PBF e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio 
técnico e operacional ao CMAS;
XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da 
Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual 
no que se refere à assistência social, bem como do 
planejamento e da aplicação dos recursos destinados às 
ações de assistência social, tanto dos recursos próprios 
quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS;
XXII- aprovar o aceite da expansão dos serviços, 
programas e projetos socioassistenciais, objetos de 
cofinanciamento;
XXIII-orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV- divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em 
outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma 
de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução 
orçamentária e financeirado FMAS e os respectivos pareceres 
emitidos.
XXV- receber, apurar e dar o devido prosseguimento a 
denúncias;
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XXVI-estabelecer articulação permanente com os demais 
conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de 
direitos.
XXVII-realizar a inscrição das entidades e organizações 
de assistência social;
XXVIII- notificar fundamentadamente a entidade ou 
organização de assistência social no caso de indeferimento 
do requerimento de inscrição;
XXIX- fiscalizar as entidades e organizações de 
assistência social;
XXX- emitir resolução quanto às suas deliberações; 
XXXI- registrar em ata as reuniões; 
XXXII-instituir comissões e convidar especialistas 
sempre que se fizerem necessários.
XXXIII- avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de 
contas dos recursos repassados ao Município.
Art. 24. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a 
garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do 
controle social, primando pela efetividade e transparência 
das suas atividades.
Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho 
deve orientar a construção do orçamento da gestão da 
assistência social para o apoio financeiro e técnico às 
funções do Conselho. 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 25. A Conferência Municipal de Assistência Social 
é instância periódica de debate, de formulação e de 
avaliação da política pública de assistência social e 
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definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a 
participação de representantes do governo e da sociedade 
civil.
Art. 26. A Conferência Municipal de Assistência Social 
deve observar as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento 
convocatório, especificando objetivos, prazos, 
responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II - garantia da diversidade dos sujeitos 
participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas com 
deficiência;
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para 
a designação dos delegados governamentais e para a escolha 
dos delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas 
deliberações; e
VI - articulação com a conferência estadual e nacional 
de assistência social.
Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social será 
convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho 
Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a 
cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos 
membros do Conselho.
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 28. É condição fundamental para viabilizar o exercício 
do controle social e garantir os direitos 
socioassistenciais o estímulo à participação e ao 
protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência 
Municipal de assistência social.
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Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e 
público da política de assistência social e seus 
representantes e os representantes de organizações de 
usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas 
formas de participação, nas quais esteja caracterizado o 
seu protagonismo direto enquanto usuário
Art. 29. O estímulo à participação dos usuários pode se dar 
a partir de articulação com movimentos sociais e populares 
e de apoio à organização de diversos espaços tais como: 
fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, 
coletivo de usuários junto aos serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença 
dos usuários, dentre outras, o planejamento do conselho e 
do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas unidades 
prestadoras de serviços; descentralização do controle 
social por meio de comissões regionais ou locais. 
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO 
E PACTUAÇÃO DO SUAS.
Art. 30. O Município é representado nas Comissões 
Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, 
instâncias de negociação e pactuação dos aspectos 
operacionais de gestão e organização do SUAS, 
respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo 
Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência 
Social – COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores 
Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
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§1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem 
fins lucrativos que representam as secretarias municipais 
de assistência social, declarados de utilidade pública e de 
relevante função social, onerando o município quanto a sua 
associação a fim de garantir os direitos e deveres de 
associado. 
§2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a 
depender das especificidades regionais. 
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DAS 
VULNERABILIDADES E RISCOS SOCIAIS.
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 31. Benefícios eventuais são provisões suplementares e 
provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em 
virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade 
temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei 
federal nº 8.742, de 1993 atualizada pela lei 12.435/2011.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios 
eventuais da assistência social as provisões relativas a 
programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao 
campo da saúde, da educação, da integração nacional, da 
habitação, da segurança alimentar e das demais políticas 
públicas setoriais. 
Art. 32. Os benefícios eventuais integram organicamente as 
garantias do SUAS, devendo sua prestação observar: 
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I – não subordinação a contribuições prévias e 
vinculação a quaisquer contrapartidas; 
II – desvinculação de comprovações complexas e 
vexatórias, que estigmatizam os beneficiários;
III – garantia de qualidade e prontidão na concessão 
dos benefícios; 
IV – garantia de igualdade de condições no acesso às 
informações e à fruição dos benefícios eventuais; 
V – ampla divulgação dos critérios para a sua 
concessão;
VI – integração da oferta com os serviços 
socioassistenciais. 
Art.33. Os benefícios eventuais podem ser prestados na 
forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços. 
Art. 34. O público-alvo para acesso aos benefícios 
eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir 
de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com 
uso de informações disponibilizadas pela Vigilância 
Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da 
oferta.
Art. 35. Integrará os Benefícios Eventuais aqueles 
destinados ao custeio de pagamento do aluguel social para 
mulheres vítimas de violência concedido pelo juiz em 
decorrência de situação de vulnerabilidade social e 
econômica da ofendida afastada do lar, conforme lei 
complementar Lei nº 14.674, de 14 de setembro de 2023.
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
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Art. 36. Os benefícios eventuais devem ser prestados em 
virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e 
calamidade pública, observadas as contingências de riscos, 
perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e 
famílias. 
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos 
benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de 
Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, 
conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742, de 
1993.
Art. 37. O Benefício prestado em virtude de nascimento 
deverá ser concedido:
I – à genitora que comprove residir no Município;
II – à família do nascituro, caso a mãe esteja 
impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;
III – à genitora ou família que esteja em trânsito no 
município e seja potencial usuária da assistência social;
IV – à genitora atendida ou acolhida em unidade de 
referência do SUAS.
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de 
nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou 
bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a 
necessidade do requerente e disponibilidade da 
administração pública. 
Art. 38. O benefício prestado em virtude de morte deverá 
ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades 
provocadas por morte de membro da família e tem por 
objetivo atender as necessidades urgentes da família para 
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enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus 
provedores ou membros. 
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser 
concedido conforme a necessidade do requerente e o que 
indicar o trabalho social com a família. 
Art. 39. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade 
temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando 
minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes 
de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos 
serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos 
vínculos familiares e a inserção comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de 
pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o 
seu valor e duração definidos de acordo com o grau de 
complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal 
das famílias e indivíduos, identificados nos processos de 
atendimento dos serviços.
Art. 40. A situação de vulnerabilidade temporária 
caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à 
integridade pessoal e familiar, assim entendidos: 
I – riscos: ameaça de sérios padecimentos; 
II – perdas: privação de bens e de segurança material;
III – danos: agravos sociais e ofensa. 
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem 
decorrer de: 
I – ausência de documentação; 
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II – necessidade de mobilidade intraurbana para 
garantia de acesso aos serviços e benefícios 
socioassistenciais; 
III – necessidade de passagem para outra unidade da 
Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e 
comunitária; 
IV – ocorrência de violência física, psicológica ou 
exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à 
integridade física do indivíduo; 
V – perda circunstancial ocasionada pela ruptura de 
vínculos familiares e comunitários;
VI – processo de reintegração familiar e comunitária de 
pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; 
crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e 
famílias que se encontram em cumprimento de medida 
protetiva; 
VII – ausência ou limitação de autonomia, de 
capacidade, de condições ou de meios próprios da família 
para prover as necessidades alimentares de seus membros;
Art. 41. Os benefícios eventuais prestados em virtude de 
desastre ou calamidade pública constituem-se provisão 
suplementar e provisória de assistência social para 
garantir meios necessários à sobrevivência da família e do 
indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a 
reconstrução da autonomia familiar e pessoal. 
Art. 42. As situações de calamidade pública e desastre 
caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas 
ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, 
inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os 
quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à 
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segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações 
imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de 
pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e 
suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de 
complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco 
pessoal das famílias e indivíduos afetados. 
Art. 43. Ato normativo editado pelo Poder Executivo 
Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta 
na prestação dos benefícios eventuais. 
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS 
EVENTUAIS
Art. 44. As despesas decorrentes da execução dos benefícios 
eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias 
do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem 
ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do 
Município - LOA.
DOS SERVIÇOS
Art. 45. Serviços socioassistenciais são atividades 
continuadas que visem à melhoria de vida da população e 
cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, 
observem os objetivos, princípios e diretrizes 
estabelecidas na Lei nº Federal 8742, de 1993, e na 
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
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DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 46. Os programas de assistência social compreendem 
ações integradas e complementares com objetivos, tempo e 
área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e 
melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1º Os programas serão definidos pelo Conselho 
Municipal de Assistência Social, obedecidas a Lei Federal 
nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com 
prioridade para a inserção profissional e social.
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 47. Os projetos de enfrentamento da pobreza 
compreendem a instituição de investimento econômico-social 
nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e 
tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, 
capacidade produtiva e de gestão para melhoria das 
condições gerais de subsistência, elevação do padrão da 
qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua 
organização social.
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 48. São entidades ou organizações de assistência 
social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou 
cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos 
beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 
1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de 
direitos.
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Art. 49. As entidades e organizações de assistência social 
e os serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho 
Municipal de Assistência Social para que obtenha a 
autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional 
de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de 
inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência 
Social.
Art. 50. Constituem critérios para a inscrição das 
entidades ou organizações de Assistência Social, bem como 
dos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais:
I - executar ações de caráter continuado, permanente e 
planejado; 
II - assegurar que os serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais sejam ofertados na 
perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos 
usuários; 
III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos 
os serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais; 
IV – garantir a existência de processos participativos 
dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na 
execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais.
Art. 51. As entidades e organizações de assistência 
social no ato da inscrição demonstrarão: 
I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente 
constituída;
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II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual 
resultado integralmente no território nacional e na 
manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos 
institucionais; 
III - elaborar plano de ação anual;
IV - ter expresso em seu relatório de atividades: 
a) finalidades estatutárias; 
b) objetivos; 
c) origem dos recursos; 
d) infraestrutura; 
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e 
benefício socioassistenciais executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as 
seguintes etapas de análise: 
I - análise documental;
II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar 
a análise do processo;
III - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos 
em reunião plenária;
V - publicação da decisão plenária;
VI - emissão do comprovante;
VII - notificação à entidade ou organização de 
Assistência Social por ofício.
DA GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO PERMANENTE
Art. 52. Institui-se a comissão de gestão do trabalho e a 
implementação da Educação Permanente no âmbito do Sistema 
Único de Assistência Social – SUAS, no município de 
Cachoeira conforme diretrizes estabelecidas na Política de 
Educação Permanente do SUAS – PNEP, aprovada pelo Conselho 
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Nacional de Assistência Social – CNAS, por meio da 
Resolução nº 04, de 13 de março de 2013.
Art. 53. Compete a Secretaria de Assistência e 
Desenvolvimento Social promover a gestão do trabalho dos 
profissionais que atuam na assistência social, garantindo a 
qualificação, a valorização, a motivação e o 
desenvolvimento contínuo das equipes, de modo a assegurar a 
efetividade, a eficiência e a humanização dos serviços, 
programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 54. A Educação Permanente deverá ser compreendida como 
um processo contínuo, formativo e dialógico, voltado à 
qualificação técnica, ao fortalecimento da identidade 
profissional e à atualização dos conhecimentos necessários 
ao atendimento às famílias e indivíduos em situação de 
vulnerabilidade social, em consonância com as diretrizes do 
SUAS.
Art. 55. A gestão do trabalho e a Educação Permanente 
deverão ser articuladas com as demais políticas públicas 
municipais, promovendo a integração intersetorial e o 
fortalecimento da rede de proteção social, com ênfase na 
atenção às famílias em descumprimento das condicionalidades 
do Programa Bolsa Família e demais ações de proteção 
social.
Art. 56. A gestão do SUAS através da comissão de trabalho e 
educação permanente deverá estabelecer planos, programas e 
ações de Educação Permanente, com recursos próprios ou em 
parceria, que contemplem ações de formação continuada, 
capacitações, oficinas, seminários e demais atividades que 
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promovam o desenvolvimento profissional dos trabalhadores 
do SUAS.
Art. 57. A gestão do trabalho e a Educação Permanente 
deverão ser acompanhadas por instrumentos de avaliação e 
monitoramento, de modo a assegurar a melhoria contínua da 
qualidade dos serviços e a satisfação das demandas da 
população atendida.
Art. 58. Os profissionais do SUAS deverão participar de 
processos de formação e atualização periódicos, promovidos 
pelo ente municipal, em consonância com as diretrizes do 
PNEP, garantindo a qualificação técnica e o fortalecimento 
da rede de proteção social.
Parágrafo Único. Ocorrerá anualmente atividade dispensada a 
promoção da educação permanente no município como forma de 
garantira a educação continuadas dos profissionais que 
atuam na política de assistência social.
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL
Art.59. O financiamento da Política Municipal de 
Assistência Social é previsto e executado através dos 
instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se 
desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá 
ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os 
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recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência 
Social serem voltados à operacionalização, prestação, 
aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais. 
Art. 60. Caberá ao órgão gestor da assistência social 
responsável pela utilização dos recursos do respectivo 
Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o 
acompanhamento dos serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos 
órgãos de controle, independentemente de ações do órgão 
repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar 
informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do 
seu fundo de assistência social, para fins de análise e 
acompanhamento de sua boa e regular utilização.
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 61. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência 
Social – FMAS, fundo público de gestão orçamentária, 
financeira e contábil, com objetivo de proporcionar 
recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais. 
Art.62. Constituirão receitas do Fundo Municipal de 
Assistência Social – FMAS:
I – recursos provenientes da transferência dos fundos 
Nacional e Estadual de Assistência Social;
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II – dotações orçamentárias do Município e recursos 
adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada 
exercício;
III – doações, auxílios, contribuições, subvenções de 
organizações internacionais e nacionais, Governamentais e 
não Governamentais;
IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do 
fundo, realizadas na forma da lei;
V – as parcelas do produto de arrecadação de outras 
receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades 
econômicas, de prestação de serviços e de outras 
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social 
terá direito a receber por força da lei e de convênios no 
setor.
VI – produtos de convênios firmados com outras 
entidades financiadoras;
VII – doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII – outras receitas que venham a ser legalmente 
instituídas.
§1ºA dotação orçamentária prevista para o Fundo 
Municipal de Assistência Social será automaticamente 
transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as 
receitas correspondentes.
§2º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados 
em instituições financeiras oficiais, em conta especial 
sobre a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social 
– FMAS.
§3º As contas recebedoras dos recursos do 
cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão 
abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social. 
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Art. 63. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social, sob orientação e fiscalização do 
Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de 
Assistência Social – FMAS integrará o orçamento da 
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 64. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência 
Social – FMAS, serão aplicados em:
I – financiamento total ou parcial de programas, 
projetos e serviços de assistência social desenvolvidos 
pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por 
Órgão conveniado;
II –em parcerias entre poder público e entidades ou 
organizações de assistência social para a execução de 
serviços, programas e projetos socioassistencial 
específicos;
III – aquisição de material permanente e de consumo e 
de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações 
socioassistenciais;
IV – construção reforma ampliação, aquisição ou locação 
de imóveis para prestação de serviços de Assistência 
Social;
V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos 
de gestão, planejamento, administração e controle das ações 
de Assistência Social;
VI – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o 
disposto no inciso I do art. 15da Lei Federal nº 8.742, de
1993;
VII- pagamento de profissionais que integrarem as 
equipes de referência, responsáveis pela organização e 
oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo 
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Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e 
aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social -
CNAS.
Art. 65. O repasse de recursos para as entidades e 
organizações de Assistência Social, devidamente inscritas 
no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo 
com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de 
Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.
Art. 66. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 67. Revogam-se as disposições em contrário.
Cachoeira – Bahia, 29 de agosto de 2025
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita Municipal de Cachoeira

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