Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Ofício: 234/2025 – PMC/PG
Excelentíssimo Senhor
Vereador Josmar Barbosa;
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira/Ba.
Cachoeira – BA.
Prezado Senhor.
Sirvo-me do presente para encaminhar a
esta Casa Legislativa o Projeto de Lei____/2025, que “DISPÕE
SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO
CACHOEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para análise e
deliberação de V. Excelências, pelas questões de fato e de
direito constantes da exposição de motivos em anexo.
Atenciosa e respeitosamente,
Cachoeira – Bahia, 29 de agosto de 2025
________________________________________________
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita Municipal da Cachoeira
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Excelentíssimo Senhor,
Vereador Josmar Barbosa
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira/Ba.
Nesta Cidade
Mensagem do Poder Executivo ao Poder Legislativo referente ao
Projeto de Lei nº____/2025
Prezados Senhores,
Respeitosamente, cumprimento Vossa Excelência,
extensivo aos Eminentes Vereadores dessa Veneranda Câmara
Legislativa, ensejo em que me permito, com a especial vênia,
usando das prerrogativas que me concede o art. 67 da Lei
Orgânica deste Município, encaminhar, para apreciação, o
presente Projeto de Lei nº____/2025, que DISPÕE SOBRE O
SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO CACHOEIRA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A assistência social no Brasil passou à categoria de
política social com a Constituição Federal de 1988, com
aprovação somente em 1993 da Lei Orgânica da Assistência
Social (LOAS), que efetivamente regulamenta a Assistência
Social no Brasil.
O presente Projeto buscar o combate a pobreza,
garantindo o pleno acesso aos direitos no conjunto das
provisões socioassistenciais.
Pelas razões expostas, sirvo-me do presente expediente
para encaminhar a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei
nº____/2025, que “DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL DO MUNICÍPIO CACHOEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”,
requerendo sua análise e deliberação por V. Excelências, em
regime de urgência.
Atenciosa e respeitosamente,
________________________________________________
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita Municipal da Cachoeira
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
PROJETO DE LEI Nº____DE 29 DE AGOSTO DE 2025
DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO
CACHOEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CACHEIRA, ESTADO BAHIA, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do
Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva,
que provê os mínimos sociais, realizada através de um
conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da
sociedade, para garantir o atendimento às necessidades
básicas.
Art. 2o A Política de Assistência Social do Município de
Cachoeira tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à
redução de danos e à prevenção da incidência de riscos,
especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à
adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com
deficiência e a promoção de sua integração à vida
comunitária; e
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
II - a vigilância socioassistencial, que visa a
analisar territorialmente a capacidade protetiva das
famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de
ameaças, de vitimizações e danos;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno
acesso aos direitos no conjunto das provisões
socioassistenciais;
IV- participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle
de ações em todos os níveis;
V- primazia da responsabilidade doente político na
condução da Política de Assistência Social em cada esfera
de governo; e
VI-centralidade na família para concepção e
implementação dos benefícios, serviços, programas e
projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a
assistência social realiza-se de forma integrada às
políticas setoriais visando universalizar a proteção social
e atender às contingências sociais.
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º A política pública de assistência social rege-se
pelos seguintes princípios:
I-universalidade: todos têm direito à proteção
socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com
respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem
discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória
da sua condição;
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
II- gratuidade: a assistência social deve ser prestada
sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o
que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de
outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
III- integralidade da proteção social: oferta das
provisões em sua completude, por meio de conjunto
articulado de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais;
IV- intersetorialidade: integração e articulação da
rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos
setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V- equidade: respeito às diversidades regionais,
culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais,
priorizando aqueles que estiverem em situação de
vulnerabilidade e risco pessoal e social.
VI- supremacia do atendimento às necessidades sociais
sobre as exigências de rentabilidade econômica;
VII-universalização dos direitos sociais, a fim de
tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas
demais políticas públicas;
VIII- respeito à dignidade do cidadão, à sua
autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de
qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária,
vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX- igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem
discriminação de qualquer natureza, garantindo-se
equivalência às populações urbanas e rurais;
X- divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas
e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos
oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua
concessão.
DAS DIRETRIZES
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Art. 4º A organização da assistência social no Município
observará as seguintes diretrizes:
I- primazia da responsabilidade do Estado na condução
da política de assistência social em cada esfera de
governo
II-descentralização político-administrativa e comando
único em cada esfera de gestão;
III-cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV- matricialidade sociofamiliar;
V- territorialização;
VI-fortalecimento da relação democrática entre Estado e
sociedade civil;
VII -participação popular e controle social, por meio
de organizações representativas, na formulação das
políticas e no controle das ações em todos os níveis;
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
DA GESTÃO
Art. 5º A gestão das ações na área de assistência social é
organizada sob a forma de sistema descentralizado e
participativo, denominado Sistema Único de Assistência
Social –SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742,
de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação
são de competência da União.
Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes
federativos, pelos respectivos conselhos de assistência
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
social e pelas entidades e organizações de assistência
social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art.6º O Município atuará de forma articulada com as
esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do
SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços,
programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu
âmbito.
Art. 7º O órgão gestor da política de assistência social no
Município Cachoeira é a Secretaria Municipal de Assistência
Social e Desenvolvimento Social.
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito
do Município organiza-se pelos seguintes tipos de
proteção:
I - proteção social básica: conjunto de serviços,
programas, projetos e benefícios da assistência social que
visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco
social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de
potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares
e comunitários;
II - proteção social especial: conjunto de serviços,
programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a
reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a
defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e
aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o
enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 9º A proteção social básica compõem-se
precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais,
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser
instituídos:
I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à
Família – PAIF;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de
Vínculos - SCFV;
III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio
para Pessoas com Deficiência e Idosas;
§1º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro
de Referência de Assistência Social-CRAS.
§2º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social
Básica poderão ser executados pelas Equipes Volantes ou
outra inciativa de ondem municipal ou estadual (SUAS Bahia
Mais Rural) que garanta a oferta do PAIF às áreas em
desproteção social.
Art. 10. A proteção social especial ofertará
precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos
termos da Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser
instituídos:
I – proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a
Famílias e Indivíduos - PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em
Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida
e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com
Deficiência, Idosas e suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de
Rua;
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
II – proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades
Públicas e de Emergências.
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado
exclusivamente no Centro de Referência Especializado de
Assistência Social - CREAS.
Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão
ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada,
diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e
organizações de assistência social vinculadas ao SUAS,
respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou
projeto socioassistencial.
§1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto
integrado da oferta de serviços, programas, projetos e
benefícios de assistência social mediante a articulação
entre todas as unidades do SUAS.
§2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União,
em colaboração com Município, de que a entidade de
assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 12. As unidades públicas estatais instituídas no
âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do
Município de Cachoeira, quais sejam:
I – CRAS;
II – CREAS;
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas
estatais devem ser compatíveis com os serviços neles
ofertados, observado as normas gerais.
Art. 13. As proteções sociais, básica e especial,
serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Assistência Social – CRAS e no Centro de Referência
Especializado de Assistência Social - CREAS,
respectivamente, e pelas entidades e organizações de
assistência social.
§ 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base
territorial, localizada em áreas com maiores índices de
vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos
serviços socioassistenciais no seu território de
abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos
socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
§ 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência
municipal ou regional, destinada à prestação de serviços a
indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco
pessoal ou social, por violação de direitos ou
contingência, que demandam intervenções especializadas da
proteção social especial.
§3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais
instituídas no âmbito do Suas, que possuem interface com as
demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam
os serviços, programas, projetos e benefícios da
assistência social.
Art. 14. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve
observar as diretrizes da:
I – territorialização - oferta capilarizada de serviços
com áreas de abrangência definidas com baseada na lógica da
proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando
as identidades dos territórios locais, e considerando as
questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias
percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de
potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo
das ações em todo o município, mantendo simultaneamente a
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
ênfase e prioridade nos territórios de maior
vulnerabilidade e risco social.
II - universalização - a fim de que a proteção social
básica e a proteção social especial seja assegurada na
totalidade dos territórios dos municípios se com capacidade
de atendimento compatível com o volume de necessidades da
população;
III - regionalização – participação, quando for o caso,
em arranjos institucionais que envolvam municípios
circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a
prestação de serviços socioassistenciais de proteção social
especial cujos custos ou baixa demanda municipal
justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no
âmbito do Estado.
Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades
públicas pressupõem a constituição de equipe de referência
na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006;
nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de
2014, do CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os
dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para
a definição da forma de oferta da proteção social básica e
especial.
Art. 16. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado
as normas gerais:
I – acolhida;
II – renda;
III - convívio ou vivência familiar, comunitária e
social;
IV - desenvolvimento de autonomia.
DAS RESPONSABILIDADES
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Art.17. Compete ao Município de Cachoeira, por meio da
Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento
Social:
I - destinar recursos financeiros para custeio dos
benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal
nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos
conselhos municipais de assistência Social;
II - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o
auxílio-funeral;
III - executar os projetos de enfrentamento da
pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade
civil;
IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de
emergência;
V - prestar os serviços socioassistenciais de que
trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de Dezembro
de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais;
VI – implantar a vigilância socioassistencial no
âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta
qualificada de serviços, benefícios, programas e
projetos socioassistenciais;
VII – implantar sistema de informação,
acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o
aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos
serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de
Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social
VIII – regulamentar e coordenar a formulação e
a implementação da Política Municipal de Assistência
Social, em consonância com a Política Nacional de
Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Social, observando as deliberações das conferências
nacional, estadual e municipal de assistência social e as
deliberações de competência do Conselho Municipal de
Assistência Social;
IX- regulamentar os benefícios eventuais em
consonância com as deliberações do Conselho Municipal de
Assistência Social;
X – cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos
serviços, programas, projetos e benefícios eventuais de
assistência social, em âmbito local;
XI – cofinanciar em conjunto com a esfera federal e
estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com
base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos
Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a
em seu âmbito.
XII- realizar o monitoramento e a avaliação da
política de assistência social em seu âmbito;
XIII - realizar a gestão local do Benefício de
Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus
beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e
projetos da rede socioassistencial;
XIV –realizarem conjunto com o Conselho de Assistência
Social, as conferências de assistência social;
XV – gerir de forma integrada, os serviços, benefícios
e programas de transferência de renda de sua competência;
XVI – gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XVII – gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único
para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa
Bolsa Família, nos termos do §1º do art. 8° da Lei nº
10.836, de 2004;
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
XVIII – organizara oferta de serviços de forma
territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e
risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
XIX – organizar e monitorar a rede de serviços da
proteção social básica e especial, articulando as ofertas;
XX -organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito,
observando as deliberações e pactuações de suas respectivas
instâncias, normatizando e regulando a política de
assistência social em seu âmbito em consonância com as
normas gerais da União.
XXI – elaborara proposta orçamentária da assistência
social no Município assegurando recursos do tesouro
municipal;
XXII – elaborar e submeter ao Conselho Municipal de
Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos
recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
XXIII – elaborar e cumprir o plano de providências, no
caso de pendências e irregularidades do Município junto ao
SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
XXIV- elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do
SUAS, implementando o em âmbito municipal; e
XXV -elaborar e executar a política de recursos
humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS;
XXVI – elaborar o Plano Municipal de Assistência
Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo
e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na
qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes
pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXVII - elaborar e expedir os atos normativos
necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo conselho municipal de assistência
social;
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
XXVIII -elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços
socioassistenciais, observando os indicadores de
monitoramento e avaliação pactuados;
XXIX– elaborar, alimentar e manter atualizado:
XXX-implantar o Censo SUAS;
XXX – implantar o Sistema de Cadastro Nacional de
Entidade de Assistência Social – SCNEAS de que trata o
inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
XXXI - implantar o conjunto de aplicativos do Sistema
de Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede
SUAS;
XXXII –garantir a infraestrutura necessária ao
funcionamento do respectivo conselho municipal de
assistência social, garantindo recursos materiais, humanos
e financeiros, inclusive com despesas referentes a
passagens, traslados e diárias de conselheiros
representantes do governo e da sociedade civil, quando
estiverem no exercício de suas atribuições;
XXXIII –garantir a elaboração da peça orçamentária
esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de
Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de
Aprimoramento do SUAS;
XXXIV – garantira integralidade da proteção
socioassistencial à população, primando pela qualificação
dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de
forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito
Federal e Municípios;
XXXV – garantira capacitação para gestores,
trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações,
usuários e conselheiros de assistência social, além de
desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos,
pesquisas e diagnósticos relacionados à política de
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
assistência social, em especial para fundamentar a análise
de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o
equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a
tipificação nacional;
XXXVI -garantir o comando único das ações do SUAS
pelo órgão gestor da política de assistência social,
conforme preconiza a LOAS;
XXXVII – definir os fluxos de referência e
contrarreferência do atendimento nos serviços
socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas
as suas formas;
XXXVIII – definir os indicadores necessários ao
processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação,
observado a suas competências.
XXXIX – implementar os protocolos pactuados na CIT;
XL - implementar a gestão do trabalho e a educação
permanente
XLI - promover a integração da política municipal de
assistência social com outros sistemas públicos que fazem
interface com o SUAS;
XLII – promover a articulação intersetorial do SUAS
com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de
Direitos e Sistema de Justiça;
XLIII - promover a participação da sociedade,
especialmente dos usuários, na elaboração da política de
assistência social;
XLIV - assumir as atribuições, no que lhe couber, no
processo de municipalização dos serviços de proteção social
básica;
XLV - participar dos mecanismos formais de cooperação
intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente
os serviços de referência regional, definindo as
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
competências na gestão e no cofinanciamento, a serem
pactuadas na CIB;
XLVI - prestar informações que subsidiem o
acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;
XLVII - zelar pela execução direta ou indireta dos
recursos transferidos pela União e pelos estados ao
Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XLVIII- assessoraras entidades e organizações de
assistência social visando à adequação dos seus serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais às
normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de
organização para aferir o pertencimento à rede
socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas
entidades e organizações de assistência social de acordo
com as normativas federais.
XLIX– acompanhar a execução de parcerias firmadas entre
os municípios e as entidades e organizações de assistência
social e promover a avaliação das prestações de contas;
L – normatizar, em âmbito local, o financiamento
integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de
assistência social ofertados pelas entidades e organizações
vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º B da Lei
Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito
federal.
LI - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a
partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo
respectivo conselho municipal de assistência social para a
qualificação dos serviços e benefícios em consonância com
as normas gerais;
LII - encaminhar para apreciação do conselho
municipal de assistência social os relatórios trimestrais e
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
anuais de atividades e de execução físico-financeira a
título de prestação de contas;
LIII– compor as instâncias de pactuação e negociação do
SUAS;
LIV- estimular a mobilização e organização dos usuários
e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias
de controle social da política de assistência social;
LV- instituir o planejamento contínuo e participativo
no âmbito da política de assistência social;
LVI – dar publicidade ao dispêndio dos recursos
públicos destinados à assistência social;
LVII- criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com
profissionais do quadro efetivo;
LVIII – submeter trimestralmente, de forma sintética, e
anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução
orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência
Social à apreciação do CMAS.
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um
instrumento de planejamento estratégico que contempla
propostas para execução e o monitoramento da política de
assistência social no âmbito do Município xx.
§1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência
Social dar-se a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a
elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I- diagnóstico socioterritorial;
II- objetivos gerais e específicos;
III- diretrizes e prioridades deliberadas;
IV- ações estratégicas para sua implementação;
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
V- metas estabelecidas;
VI- resultados e impactos esperados;
VII- recursos materiais, humanos e financeiros
disponíveis e necessários;
VIII- mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliação; e
X - cronograma de execução.
§2º O Plano Municipal de Assistência Social além do
estabelecido no parágrafo anterior deverá observar:
I – as deliberações das conferências de assistência
social;
II - metas nacionais e estaduais pactuadas que
expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS;
III – ações articuladas e intersetoriais;
Art. 19. Fica instituído o Conselho Municipal de
Assistência Social – CMAS do Município de Cachoeira, órgão
superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e
composição paritária entre governo e sociedade civil,
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social
cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2
(dois) anos, permitida única recondução por igual período.
§ 1º O CMAS é composto por 08 membros e respectivos
suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes:
I - 04 representantes governamentais;
II - 04 representantes da sociedade civil, observado as
Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social,
dentre representantes dos usuários ou de organizações de
usuários, das entidades e organizações de assistência
social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro
próprio sob fiscalização do Ministério Público.
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
§2º Consideram-se para fins de representação no
Conselho Municipal o segmento:
I – de usuários àqueles vinculadas aos serviços,
programas, projeto e benefícios da política de assistência
social, organizadas, sob diversas formas, em grupos que tem
como objetivo a luta por direitos.
II - de organizações de usuários aquelas que tenham
entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de
indivíduos e grupos vinculados à política de assistência
social;
III - de trabalhadores, legítima todas as formas de
organização de trabalhadores do setor como, associações de
trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais
de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que
defendem e representam os interesses dos trabalhadores da
política de assistência social.
§3º Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou
chefia, seja no âmbito da gestão das unidades públicas
estatais ou das entidades e organizações de assistência
social não serão considerados representantes de
trabalhadores no âmbito dos Conselhos.
§4º O CMAS é presidido por um de seus integrantes,
eleito dentre seus membros, para mandato de 02 (dois) ano,
permitida única recondução por igual período.
§5° Deve-se observar em cada mandato a alternância
entre representantes da sociedade civil e governo na
presidência e vice-presidência do CMAS.
§6º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual
terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
Art. 20. O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao
mês e, extraordinariamente, sempre que necessário suas
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas
previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o
Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também,
o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do
Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato
por faltas.
Art.21. A participação dos conselheiros no CMAS é de
interesse público e relevante valor social e não será
remunerada.
Art. 22. O controle social do SUAS no Município
efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de
Assistência Social -CMAS e das Conferências Municipais de
Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da
sociedade civil.
Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistência
Social:
I - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II -convocar as Conferências Municipais de Assistência
Social e acompanhar a execução de suas deliberações;
III - aprovar a Política Municipal de Assistência
Social, em consonância com as diretrizes das conferências
de assistência social;
IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em
consonância com as diretrizes das conferências municipais e
da Política Municipal de Assistência Social;
V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social,
apresentado pelo órgão gestor da assistência social;
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
VI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo
órgão gestor;
VII- acompanhar o cumprimento das metas nacionais,
estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão
do SUAS;
VIII- acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do
Programa Bolsa Família-PBF;
IX- normatizar as ações e regular a prestação de
serviços de natureza pública e privada no campo da
assistência social de âmbito local;
X-apreciar e aprovar informações da Secretaria
Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas
nacionais e estaduais de informação referentes ao
planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a
prestação de contas;
XI-apreciar os dados e informações inseridas pela
Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades
públicas e privadas da assistência social, nos sistemas
nacionais e estaduais de coleta de dados e informações
sobre o sistema municipal de assistência social;
XII-alimentar os sistemas nacionais e estaduais de
coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais
de Assistência Social;
XIII-zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV-zelar pela efetivação da participação da população
na formulação da política e no controle da implementação;
XV-deliberar sobre as prioridades e metas de
desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;
XVI-estabelecer critérios e prazos para concessão dos
benefícios eventuais;
XVII-apreciar e aprovar a proposta orçamentária da
assistência social a ser encaminhada pela Secretaria
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Municipal de Assistência Social em consonância com a
Política Municipal de Assistência Social;
XVIII-acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos
recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos
serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais do SUAS;
XIX- fiscalizar a gestão e execução dos recursos do
Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa FamíliaIGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema
Único de Assistência Social -IGD-SUAS;
XX- planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos
IGD-PBF e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio
técnico e operacional ao CMAS;
XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da
Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual
no que se refere à assistência social, bem como do
planejamento e da aplicação dos recursos destinados às
ações de assistência social, tanto dos recursos próprios
quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS;
XXII- aprovar o aceite da expansão dos serviços,
programas e projetos socioassistenciais, objetos de
cofinanciamento;
XXIII-orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV- divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em
outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma
de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução
orçamentária e financeirado FMAS e os respectivos pareceres
emitidos.
XXV- receber, apurar e dar o devido prosseguimento a
denúncias;
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
XXVI-estabelecer articulação permanente com os demais
conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de
direitos.
XXVII-realizar a inscrição das entidades e organizações
de assistência social;
XXVIII- notificar fundamentadamente a entidade ou
organização de assistência social no caso de indeferimento
do requerimento de inscrição;
XXIX- fiscalizar as entidades e organizações de
assistência social;
XXX- emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXI- registrar em ata as reuniões;
XXXII-instituir comissões e convidar especialistas
sempre que se fizerem necessários.
XXXIII- avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de
contas dos recursos repassados ao Município.
Art. 24. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a
garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do
controle social, primando pela efetividade e transparência
das suas atividades.
Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho
deve orientar a construção do orçamento da gestão da
assistência social para o apoio financeiro e técnico às
funções do Conselho.
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 25. A Conferência Municipal de Assistência Social
é instância periódica de debate, de formulação e de
avaliação da política pública de assistência social e
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a
participação de representantes do governo e da sociedade
civil.
Art. 26. A Conferência Municipal de Assistência Social
deve observar as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento
convocatório, especificando objetivos, prazos,
responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II - garantia da diversidade dos sujeitos
participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas com
deficiência;
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para
a designação dos delegados governamentais e para a escolha
dos delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas
deliberações; e
VI - articulação com a conferência estadual e nacional
de assistência social.
Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social será
convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho
Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a
cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos
membros do Conselho.
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 28. É condição fundamental para viabilizar o exercício
do controle social e garantir os direitos
socioassistenciais o estímulo à participação e ao
protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência
Municipal de assistência social.
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e
público da política de assistência social e seus
representantes e os representantes de organizações de
usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas
formas de participação, nas quais esteja caracterizado o
seu protagonismo direto enquanto usuário
Art. 29. O estímulo à participação dos usuários pode se dar
a partir de articulação com movimentos sociais e populares
e de apoio à organização de diversos espaços tais como:
fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro,
coletivo de usuários junto aos serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença
dos usuários, dentre outras, o planejamento do conselho e
do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas unidades
prestadoras de serviços; descentralização do controle
social por meio de comissões regionais ou locais.
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO
E PACTUAÇÃO DO SUAS.
Art. 30. O Município é representado nas Comissões
Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT,
instâncias de negociação e pactuação dos aspectos
operacionais de gestão e organização do SUAS,
respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo
Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência
Social – COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores
Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
§1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem
fins lucrativos que representam as secretarias municipais
de assistência social, declarados de utilidade pública e de
relevante função social, onerando o município quanto a sua
associação a fim de garantir os direitos e deveres de
associado.
§2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a
depender das especificidades regionais.
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DAS
VULNERABILIDADES E RISCOS SOCIAIS.
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 31. Benefícios eventuais são provisões suplementares e
provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em
virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade
temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei
federal nº 8.742, de 1993 atualizada pela lei 12.435/2011.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios
eventuais da assistência social as provisões relativas a
programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao
campo da saúde, da educação, da integração nacional, da
habitação, da segurança alimentar e das demais políticas
públicas setoriais.
Art. 32. Os benefícios eventuais integram organicamente as
garantias do SUAS, devendo sua prestação observar:
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
I – não subordinação a contribuições prévias e
vinculação a quaisquer contrapartidas;
II – desvinculação de comprovações complexas e
vexatórias, que estigmatizam os beneficiários;
III – garantia de qualidade e prontidão na concessão
dos benefícios;
IV – garantia de igualdade de condições no acesso às
informações e à fruição dos benefícios eventuais;
V – ampla divulgação dos critérios para a sua
concessão;
VI – integração da oferta com os serviços
socioassistenciais.
Art.33. Os benefícios eventuais podem ser prestados na
forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.
Art. 34. O público-alvo para acesso aos benefícios
eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir
de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com
uso de informações disponibilizadas pela Vigilância
Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da
oferta.
Art. 35. Integrará os Benefícios Eventuais aqueles
destinados ao custeio de pagamento do aluguel social para
mulheres vítimas de violência concedido pelo juiz em
decorrência de situação de vulnerabilidade social e
econômica da ofendida afastada do lar, conforme lei
complementar Lei nº 14.674, de 14 de setembro de 2023.
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Art. 36. Os benefícios eventuais devem ser prestados em
virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e
calamidade pública, observadas as contingências de riscos,
perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e
famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos
benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de
Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social,
conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742, de
1993.
Art. 37. O Benefício prestado em virtude de nascimento
deverá ser concedido:
I – à genitora que comprove residir no Município;
II – à família do nascituro, caso a mãe esteja
impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;
III – à genitora ou família que esteja em trânsito no
município e seja potencial usuária da assistência social;
IV – à genitora atendida ou acolhida em unidade de
referência do SUAS.
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de
nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou
bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a
necessidade do requerente e disponibilidade da
administração pública.
Art. 38. O benefício prestado em virtude de morte deverá
ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades
provocadas por morte de membro da família e tem por
objetivo atender as necessidades urgentes da família para
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus
provedores ou membros.
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser
concedido conforme a necessidade do requerente e o que
indicar o trabalho social com a família.
Art. 39. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade
temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando
minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes
de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos
serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos
vínculos familiares e a inserção comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de
pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o
seu valor e duração definidos de acordo com o grau de
complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal
das famílias e indivíduos, identificados nos processos de
atendimento dos serviços.
Art. 40. A situação de vulnerabilidade temporária
caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à
integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I – riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II – perdas: privação de bens e de segurança material;
III – danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem
decorrer de:
I – ausência de documentação;
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
II – necessidade de mobilidade intraurbana para
garantia de acesso aos serviços e benefícios
socioassistenciais;
III – necessidade de passagem para outra unidade da
Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e
comunitária;
IV – ocorrência de violência física, psicológica ou
exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à
integridade física do indivíduo;
V – perda circunstancial ocasionada pela ruptura de
vínculos familiares e comunitários;
VI – processo de reintegração familiar e comunitária de
pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua;
crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e
famílias que se encontram em cumprimento de medida
protetiva;
VII – ausência ou limitação de autonomia, de
capacidade, de condições ou de meios próprios da família
para prover as necessidades alimentares de seus membros;
Art. 41. Os benefícios eventuais prestados em virtude de
desastre ou calamidade pública constituem-se provisão
suplementar e provisória de assistência social para
garantir meios necessários à sobrevivência da família e do
indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a
reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 42. As situações de calamidade pública e desastre
caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas
ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas,
inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os
quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações
imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de
pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e
suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de
complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco
pessoal das famílias e indivíduos afetados.
Art. 43. Ato normativo editado pelo Poder Executivo
Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta
na prestação dos benefícios eventuais.
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS
EVENTUAIS
Art. 44. As despesas decorrentes da execução dos benefícios
eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias
do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem
ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do
Município - LOA.
DOS SERVIÇOS
Art. 45. Serviços socioassistenciais são atividades
continuadas que visem à melhoria de vida da população e
cujas ações, voltadas para as necessidades básicas,
observem os objetivos, princípios e diretrizes
estabelecidas na Lei nº Federal 8742, de 1993, e na
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 46. Os programas de assistência social compreendem
ações integradas e complementares com objetivos, tempo e
área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e
melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1º Os programas serão definidos pelo Conselho
Municipal de Assistência Social, obedecidas a Lei Federal
nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com
prioridade para a inserção profissional e social.
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 47. Os projetos de enfrentamento da pobreza
compreendem a instituição de investimento econômico-social
nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e
tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios,
capacidade produtiva e de gestão para melhoria das
condições gerais de subsistência, elevação do padrão da
qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua
organização social.
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 48. São entidades ou organizações de assistência
social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou
cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos
beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de
1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de
direitos.
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Art. 49. As entidades e organizações de assistência social
e os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho
Municipal de Assistência Social para que obtenha a
autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional
de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de
inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência
Social.
Art. 50. Constituem critérios para a inscrição das
entidades ou organizações de Assistência Social, bem como
dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais:
I - executar ações de caráter continuado, permanente e
planejado;
II - assegurar que os serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais sejam ofertados na
perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos
usuários;
III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos
os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais;
IV – garantir a existência de processos participativos
dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na
execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Art. 51. As entidades e organizações de assistência
social no ato da inscrição demonstrarão:
I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente
constituída;
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual
resultado integralmente no território nacional e na
manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos
institucionais;
III - elaborar plano de ação anual;
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e
benefício socioassistenciais executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as
seguintes etapas de análise:
I - análise documental;
II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar
a análise do processo;
III - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos
em reunião plenária;
V - publicação da decisão plenária;
VI - emissão do comprovante;
VII - notificação à entidade ou organização de
Assistência Social por ofício.
DA GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO PERMANENTE
Art. 52. Institui-se a comissão de gestão do trabalho e a
implementação da Educação Permanente no âmbito do Sistema
Único de Assistência Social – SUAS, no município de
Cachoeira conforme diretrizes estabelecidas na Política de
Educação Permanente do SUAS – PNEP, aprovada pelo Conselho
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Nacional de Assistência Social – CNAS, por meio da
Resolução nº 04, de 13 de março de 2013.
Art. 53. Compete a Secretaria de Assistência e
Desenvolvimento Social promover a gestão do trabalho dos
profissionais que atuam na assistência social, garantindo a
qualificação, a valorização, a motivação e o
desenvolvimento contínuo das equipes, de modo a assegurar a
efetividade, a eficiência e a humanização dos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 54. A Educação Permanente deverá ser compreendida como
um processo contínuo, formativo e dialógico, voltado à
qualificação técnica, ao fortalecimento da identidade
profissional e à atualização dos conhecimentos necessários
ao atendimento às famílias e indivíduos em situação de
vulnerabilidade social, em consonância com as diretrizes do
SUAS.
Art. 55. A gestão do trabalho e a Educação Permanente
deverão ser articuladas com as demais políticas públicas
municipais, promovendo a integração intersetorial e o
fortalecimento da rede de proteção social, com ênfase na
atenção às famílias em descumprimento das condicionalidades
do Programa Bolsa Família e demais ações de proteção
social.
Art. 56. A gestão do SUAS através da comissão de trabalho e
educação permanente deverá estabelecer planos, programas e
ações de Educação Permanente, com recursos próprios ou em
parceria, que contemplem ações de formação continuada,
capacitações, oficinas, seminários e demais atividades que
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
promovam o desenvolvimento profissional dos trabalhadores
do SUAS.
Art. 57. A gestão do trabalho e a Educação Permanente
deverão ser acompanhadas por instrumentos de avaliação e
monitoramento, de modo a assegurar a melhoria contínua da
qualidade dos serviços e a satisfação das demandas da
população atendida.
Art. 58. Os profissionais do SUAS deverão participar de
processos de formação e atualização periódicos, promovidos
pelo ente municipal, em consonância com as diretrizes do
PNEP, garantindo a qualificação técnica e o fortalecimento
da rede de proteção social.
Parágrafo Único. Ocorrerá anualmente atividade dispensada a
promoção da educação permanente no município como forma de
garantira a educação continuadas dos profissionais que
atuam na política de assistência social.
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Art.59. O financiamento da Política Municipal de
Assistência Social é previsto e executado através dos
instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se
desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá
ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência
Social serem voltados à operacionalização, prestação,
aprimoramento e viabilização dos serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 60. Caberá ao órgão gestor da assistência social
responsável pela utilização dos recursos do respectivo
Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o
acompanhamento dos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos
órgãos de controle, independentemente de ações do órgão
repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar
informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do
seu fundo de assistência social, para fins de análise e
acompanhamento de sua boa e regular utilização.
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 61. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência
Social – FMAS, fundo público de gestão orçamentária,
financeira e contábil, com objetivo de proporcionar
recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais.
Art.62. Constituirão receitas do Fundo Municipal de
Assistência Social – FMAS:
I – recursos provenientes da transferência dos fundos
Nacional e Estadual de Assistência Social;
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
II – dotações orçamentárias do Município e recursos
adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada
exercício;
III – doações, auxílios, contribuições, subvenções de
organizações internacionais e nacionais, Governamentais e
não Governamentais;
IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do
fundo, realizadas na forma da lei;
V – as parcelas do produto de arrecadação de outras
receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades
econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social
terá direito a receber por força da lei e de convênios no
setor.
VI – produtos de convênios firmados com outras
entidades financiadoras;
VII – doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII – outras receitas que venham a ser legalmente
instituídas.
§1ºA dotação orçamentária prevista para o Fundo
Municipal de Assistência Social será automaticamente
transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as
receitas correspondentes.
§2º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados
em instituições financeiras oficiais, em conta especial
sobre a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social
– FMAS.
§3º As contas recebedoras dos recursos do
cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão
abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Art. 63. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, sob orientação e fiscalização do
Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de
Assistência Social – FMAS integrará o orçamento da
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 64. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência
Social – FMAS, serão aplicados em:
I – financiamento total ou parcial de programas,
projetos e serviços de assistência social desenvolvidos
pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por
Órgão conveniado;
II –em parcerias entre poder público e entidades ou
organizações de assistência social para a execução de
serviços, programas e projetos socioassistencial
específicos;
III – aquisição de material permanente e de consumo e
de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações
socioassistenciais;
IV – construção reforma ampliação, aquisição ou locação
de imóveis para prestação de serviços de Assistência
Social;
V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos
de gestão, planejamento, administração e controle das ações
de Assistência Social;
VI – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o
disposto no inciso I do art. 15da Lei Federal nº 8.742, de
1993;
VII- pagamento de profissionais que integrarem as
equipes de referência, responsáveis pela organização e
oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e
aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social -
CNAS.
Art. 65. O repasse de recursos para as entidades e
organizações de Assistência Social, devidamente inscritas
no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo
com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.
Art. 66. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 67. Revogam-se as disposições em contrário.
Cachoeira – Bahia, 29 de agosto de 2025
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita Municipal de Cachoeira