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materia nº 30/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 30 / 2025
Date 2025-09-12
EmentaFica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município de Cachoeira/BA, as Cavalgadas organizadas em grupos de montaria. Grupo Capa de Sela, Grupo sem Fronteira, Cavalgada do primo e Amigos, Grupo Bom de Laço, Grupo Diferentes dos Iguais, Grupo Laço de Ouro, Grupo Amigos de Ouro.
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Praça da Aclamação, s/n. CEP: 44.300-000. CNPJ 34.219.246/0001-70 
e-mail: camaradacachoeira@hotmail.com
 Tel.: (75) 3425-1018 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º xxx/2025
Inclui no Calendário Oficial de Eventos do 
município de Cachoeira/Ba as Cavalgadas
organizadas e dá outras providências.
Art.1º - Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município de
Cachoeira/BA, as Cavalgadas organizadas em grupos de montaria da seguinte forma: 
1. Grupo Capa de Sela. Localidade: Faleira. Realização no 2° final de semana de
janeiro;
2. Grupo sem Fronteira. Comunidade: Murutuba; Realização no 2° final de 
semana do mês de abril;
3. Cavalgada do primo e Amigos. Comunidade: Distrito de Belém. Realização 
no último final de semana de abril
4. Grupo Bom de Laço. Comunidade: Alecrim. Realização no 2° final de semana 
de julho;
5. Grupo Diferentes dos Iguais. Comunidade: Opalma/Engenho Novo; 
Realização no último final de semana do mês de agosto; 
6. Grupo Laço de Ouro. Comunidade: Terra velha. Realização no 1° final de
semana de outubro;
7. Grupo Amigos de Ouro. Comunidade: Distrito de Capoeiruçu. Realização no 
1° final de semana de outubro;
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Praça da Aclamação, s/n. CEP: 44.300-000. CNPJ 34.219.246/0001-70 
e-mail: camaradacachoeira@hotmail.com
 Tel.: (75) 3425-1018 
Parágrafo único: A programação e demais informações sobre cada evento deverão
ser publicadas com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias, contendo, 
obrigatoriamente, percurso e organizador(res) responsável(véis); 
Art. 2° - Em respeito aos Direitos dos Animais, não será permitida a utilização de 
nenhum tipo de equipamento que possa causar ferimentos ou atentar contra a dignidade
animal, vedado quaisquer práticas que submetam os animais à crueldade, inclusive a 
proibição de animais sem ferraduras.
Art.3°- Para a execução desta Lei, os Grupos de Vaquejada deste município, 
poderão solicitar apoio da Guarda Municipal e Polícia Militar, bem como estabelecer 
parcerias com Entes Públicos e Privados com o objetivo de oferecer suporte logístico na 
execução da programação e realização dos eventos, a fim de garantir a tradição do Evento.
§1º O município deverá disponibilizar ambulância com motorista para acompanhar 
todo o trajeto da Cavalgada tendo em vista a natureza do Evento.
§2º Fica autorizado o município a dispor de equipamentos como toldos e afins para 
auxiliar na realização do Evento.
§3º Todo e qualquer auxílio financeiro e de infraestrutura disposto pelo Poder 
Executivo Municipal em favor dos eventos dispostos nesta Lei, deverá ser igual à
todos Grupos de Cavalgada descritos no artigo 1º desta Lei.
Art.4°- Essa lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em 
contrário.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Cachoeira/Ba, em, 25 de agosto de 2025.
Moisés Reis do Lago
Vereador
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Praça da Aclamação, s/n. CEP: 44.300-000. CNPJ 34.219.246/0001-70 
e-mail: camaradacachoeira@hotmail.com
 Tel.: (75) 3425-1018 
JUSTIFICATIVA
Sabe-se que a Cavalgada é tradição em nosso país e regulamentada em diversos Estados e 
Municípios, inclusive na Bahia e especificamente em nosso município pela Lei Municipal 
1.153/2016, que institui o dia da Cavalgada no âmbito municipal, ratificando o 
reconhecimento da cavalgada como prática de relevante interesse cultural e econômico 
para o município, o que representa um marco significativo para a valorização das 
tradições culturais dessa cidade histórica e para o fomento dessa atividade que já faz parte 
do calendário de eventos atraindo pessoas simpatizantes pela categoria, que mantêm essa 
tradição de geração em geração
Ademais, a cavalgada pode ser um forte atrativo econômico para o município, tendo em 
vista a possibilidade da realização concomitante de feiras com possível geração de renda e 
exposições referentes ao assunto, bem como até a possibilidade de competições com 
premiações à serem regulamentadas.
Sendo assim, a fixação de datas para que ocorram os eventos de forma organizada e de 
conhecimento da população e interessados de onde vier, irá proporcionar uma 
sincronização com os Entes parceiros, visto que a cavalgada é não só uma atividade que 
proporciona lazer, prazer e diversão, mas que também faz parte da história, tradição,
cultura de nossa região, necessitando ser vista como tal e também ser valorizada cada vez 
mais de maneira a permanecer em atividade. Patrimônio histórico e cultural de natureza 
imaterial e demais tradições ligadas ao meio rural, a cavalgada fomenta o comércio local, 
gera emprego informal e que ajuda no sustento das famílias.
Moisés Reis do Lago
Vereador

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