| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2025 |
| Date | 2025-09-12 |
| Ementa | Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município de Cachoeira/BA, as Cavalgadas organizadas em grupos de montaria. Grupo Capa de Sela, Grupo sem Fronteira, Cavalgada do primo e Amigos, Grupo Bom de Laço, Grupo Diferentes dos Iguais, Grupo Laço de Ouro, Grupo Amigos de Ouro. |
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========================================================================== Praça da Aclamação, s/n. CEP: 44.300-000. CNPJ 34.219.246/0001-70 e-mail: camaradacachoeira@hotmail.com Tel.: (75) 3425-1018 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º xxx/2025 Inclui no Calendário Oficial de Eventos do município de Cachoeira/Ba as Cavalgadas organizadas e dá outras providências. Art.1º - Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município de Cachoeira/BA, as Cavalgadas organizadas em grupos de montaria da seguinte forma: 1. Grupo Capa de Sela. Localidade: Faleira. Realização no 2° final de semana de janeiro; 2. Grupo sem Fronteira. Comunidade: Murutuba; Realização no 2° final de semana do mês de abril; 3. Cavalgada do primo e Amigos. Comunidade: Distrito de Belém. Realização no último final de semana de abril 4. Grupo Bom de Laço. Comunidade: Alecrim. Realização no 2° final de semana de julho; 5. Grupo Diferentes dos Iguais. Comunidade: Opalma/Engenho Novo; Realização no último final de semana do mês de agosto; 6. Grupo Laço de Ouro. Comunidade: Terra velha. Realização no 1° final de semana de outubro; 7. Grupo Amigos de Ouro. Comunidade: Distrito de Capoeiruçu. Realização no 1° final de semana de outubro; ========================================================================== Praça da Aclamação, s/n. CEP: 44.300-000. CNPJ 34.219.246/0001-70 e-mail: camaradacachoeira@hotmail.com Tel.: (75) 3425-1018 Parágrafo único: A programação e demais informações sobre cada evento deverão ser publicadas com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias, contendo, obrigatoriamente, percurso e organizador(res) responsável(véis); Art. 2° - Em respeito aos Direitos dos Animais, não será permitida a utilização de nenhum tipo de equipamento que possa causar ferimentos ou atentar contra a dignidade animal, vedado quaisquer práticas que submetam os animais à crueldade, inclusive a proibição de animais sem ferraduras. Art.3°- Para a execução desta Lei, os Grupos de Vaquejada deste município, poderão solicitar apoio da Guarda Municipal e Polícia Militar, bem como estabelecer parcerias com Entes Públicos e Privados com o objetivo de oferecer suporte logístico na execução da programação e realização dos eventos, a fim de garantir a tradição do Evento. §1º O município deverá disponibilizar ambulância com motorista para acompanhar todo o trajeto da Cavalgada tendo em vista a natureza do Evento. §2º Fica autorizado o município a dispor de equipamentos como toldos e afins para auxiliar na realização do Evento. §3º Todo e qualquer auxílio financeiro e de infraestrutura disposto pelo Poder Executivo Municipal em favor dos eventos dispostos nesta Lei, deverá ser igual à todos Grupos de Cavalgada descritos no artigo 1º desta Lei. Art.4°- Essa lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. Sala das sessões da Câmara Municipal de Cachoeira/Ba, em, 25 de agosto de 2025. Moisés Reis do Lago Vereador ========================================================================== Praça da Aclamação, s/n. CEP: 44.300-000. CNPJ 34.219.246/0001-70 e-mail: camaradacachoeira@hotmail.com Tel.: (75) 3425-1018 JUSTIFICATIVA Sabe-se que a Cavalgada é tradição em nosso país e regulamentada em diversos Estados e Municípios, inclusive na Bahia e especificamente em nosso município pela Lei Municipal 1.153/2016, que institui o dia da Cavalgada no âmbito municipal, ratificando o reconhecimento da cavalgada como prática de relevante interesse cultural e econômico para o município, o que representa um marco significativo para a valorização das tradições culturais dessa cidade histórica e para o fomento dessa atividade que já faz parte do calendário de eventos atraindo pessoas simpatizantes pela categoria, que mantêm essa tradição de geração em geração Ademais, a cavalgada pode ser um forte atrativo econômico para o município, tendo em vista a possibilidade da realização concomitante de feiras com possível geração de renda e exposições referentes ao assunto, bem como até a possibilidade de competições com premiações à serem regulamentadas. Sendo assim, a fixação de datas para que ocorram os eventos de forma organizada e de conhecimento da população e interessados de onde vier, irá proporcionar uma sincronização com os Entes parceiros, visto que a cavalgada é não só uma atividade que proporciona lazer, prazer e diversão, mas que também faz parte da história, tradição, cultura de nossa região, necessitando ser vista como tal e também ser valorizada cada vez mais de maneira a permanecer em atividade. Patrimônio histórico e cultural de natureza imaterial e demais tradições ligadas ao meio rural, a cavalgada fomenta o comércio local, gera emprego informal e que ajuda no sustento das famílias. Moisés Reis do Lago Vereador