br-locleg corpus explorer

← Cachoeira (BA)

materia nº 3/2025

Tipo EMENDA PARLAMENTAR IMPOSITIVA
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-09-15
EmentaEMENDA MODIFICATIVA AO ART. 7º DO PROJETO DE LEI Nº_____ 26/2025. Art. 7º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM será constituído por 16 (dezesseis) membros titulares e 16 (dezesseis) suplentes, sendo: I – 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) suplentes do Poder Público Municipal, indicados da seguinte forma: a. 07 (sete) membros titulares e 07 (sete) suplentes indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de decreto, oriundos dos seguintes órgãos: • 02 (dois) da Secretaria Municipal de Assistência Social • 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação • 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde • 01 (um) da Secretaria Municipal de Igualdade Racial • 01 (um) da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo ou da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer • 01 (um) da Secretaria Municipal de Administração b. 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente, cuja função será exercida por legislador municipal, indicado pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal, por ato próprio, preferencialmente com atuação em políticas de gênero ou direitos humanos. II – 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) suplentes da sociedade civil, não governamentais, eleitos em assembleia geral extraordinária convocada pelo CMDM, conforme critérios estabelecidos nesta Lei e em seu regimento interno, sendo vedada a indicação de ocupantes de cargo público comissionado municipal como representantes da sociedade civil. § 1º. As entidades da sociedade civil aptas a compor o CMDM deverão ser organizações não governamentais, juridicamente constituídas, com atuação comprovada na promoção, defesa ou garantia dos direitos das mulheres, e poderão incluir: I – Associações comunitárias e de mulheres; II – Organizações não governamentais (ONGs) com atuação em direitos humanos, igualdade de gênero ou enfrentamento à violência contra a mulher; III – Coletivos feministas e movimentos sociais de mulheres; IV – Sindicatos e associações profissionais com atuação voltada às trabalhadoras; V – Entidades religiosas com atuação social voltada à mulher; VI – Instituições de ensino ou pesquisa com projetos voltados à equidade de gênero; VII – Organizações representativas de comunidades quilombolas, com atuação comprovada na promoção dos direitos das mulheres quilombolas.
native_id692

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-19 EM PAUTA PARA VOTAÇÃO C
2025-09-15 Proposição Aprovada em 1ª Votação P

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

EMENDA MODIFICATIVA AO ART. 7º DO PROJETO DE LEI Nº_____ 26/2025.
Art. 7º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM será constituído 
por 16 (dezesseis) membros titulares e 16 (dezesseis) suplentes, sendo:
I – 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) suplentes do Poder Público 
Municipal, indicados da seguinte forma:
a. 07 (sete) membros titulares e 07 (sete) suplentes indicados pelo 
Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de decreto, oriundos dos 
seguintes órgãos:
• 02 (dois) da Secretaria Municipal de Assistência Social
• 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação
• 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde
• 01 (um) da Secretaria Municipal de Igualdade Racial
• 01 (um) da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo ou da Secretaria 
Municipal de Esporte e Lazer
• 01 (um) da Secretaria Municipal de Administração
b. 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente, cuja função será 
exercida por legislador municipal, indicado pelo Chefe do Poder 
Legislativo Municipal, por ato próprio, preferencialmente com atuação 
em políticas de gênero ou direitos humanos.
II – 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) suplentes da sociedade civil, 
não governamentais, eleitos em assembleia geral extraordinária 
convocada pelo CMDM, conforme critérios estabelecidos nesta Lei e em seu 
regimento interno, sendo vedada a indicação de ocupantes de cargo 
público comissionado municipal como representantes da sociedade civil.
§ 1º. As entidades da sociedade civil aptas a compor o CMDM deverão ser 
organizações não governamentais, juridicamente constituídas, com 
atuação comprovada na promoção, defesa ou garantia dos direitos das 
mulheres, e poderão incluir:
I – Associações comunitárias e de mulheres;
II – Organizações não governamentais (ONGs) com atuação em direitos 
humanos, igualdade de gênero ou enfrentamento à violência contra a mulher;
III – Coletivos feministas e movimentos sociais de mulheres;
IV – Sindicatos e associações profissionais com atuação voltada às 
trabalhadoras;
V – Entidades religiosas com atuação social voltada à mulher;
VI – Instituições de ensino ou pesquisa com projetos voltados à equidade de 
gênero;
VII – Organizações representativas de comunidades quilombolas, com 
atuação comprovada na promoção dos direitos das mulheres quilombolas.
Cachoeira – BA, 14/09/2025
Vereador Laelson de Roxo
JUSTIFICATIVA 
A presente emenda tem como objetivo aperfeiçoar, consolidar e tornar mais 
transparente a composição do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher 
(CMDM), fortalecendo sua representatividade institucional e social, com base em 
princípios democráticos, legais e culturais.
A proposta define com clareza os órgãos públicos responsáveis pelas indicações 
governamentais, incluindo a participação do Poder Legislativo por meio de um legislador 
municipal com atuação preferencial em políticas de gênero ou direitos humanos. A 
correção na estrutura administrativa — especificando que uma única vaga será ocupada 
por representante da Secretaria de Cultura e Turismo ou da Secretaria de Esporte e 
Lazer — garante fidelidade à realidade organizacional do município de Cachoeira.
No âmbito da sociedade civil, a emenda estabelece critérios objetivos e verificáveis para 
a eleição dos representantes, vedando a indicação de ocupantes de cargo comissionado 
municipal. Essa medida reforça a autonomia, legitimidade e independência do 
segmento não governamental, evitando conflitos de interesse e assegurando que os 
conselheiros atuem com liberdade e compromisso social.
A inclusão expressa de organizações representativas de comunidades quilombolas
é um avanço fundamental, pois reconhece a identidade histórica e cultural de Cachoeira 
— município com forte presença afrodescendente — e valoriza o protagonismo das 
mulheres quilombolas na formulação de políticas públicas. Essa medida está alinhada 
com o Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010) e com os princípios 
constitucionais da equidade e da inclusão.
A especificação das entidades aptas a compor o CMDM — como associações de 
mulheres, ONGs, coletivos feministas, sindicatos, grupos religiosos e instituições de 
ensino — foi inspirada em práticas adotadas por conselhos municipais como o CMAS 
(Assistência Social), CMS (Saúde) e CMDDPI (Direitos da Pessoa Idosa), que reconhecem 
a importância da diversidade e da atuação social efetiva.
Dessa forma, a emenda consolida um modelo plural, democrático e juridicamente 
robusto para o CMDM, assegurando que suas decisões reflitam a realidade das mulheres 
cachoeiranas e promovam políticas públicas com legitimidade, inclusão e justiça social.
Cachoeira – BA, [data]
Vereador Laelson
Câmara Municipal de Cachoeira

open original →