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EMENDA MODIFICATIVA AO ART. 7º DO PROJETO DE LEI Nº_____ 26/2025.
Art. 7º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM será constituído
por 16 (dezesseis) membros titulares e 16 (dezesseis) suplentes, sendo:
I – 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) suplentes do Poder Público
Municipal, indicados da seguinte forma:
a. 07 (sete) membros titulares e 07 (sete) suplentes indicados pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de decreto, oriundos dos
seguintes órgãos:
• 02 (dois) da Secretaria Municipal de Assistência Social
• 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação
• 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde
• 01 (um) da Secretaria Municipal de Igualdade Racial
• 01 (um) da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo ou da Secretaria
Municipal de Esporte e Lazer
• 01 (um) da Secretaria Municipal de Administração
b. 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente, cuja função será
exercida por legislador municipal, indicado pelo Chefe do Poder
Legislativo Municipal, por ato próprio, preferencialmente com atuação
em políticas de gênero ou direitos humanos.
II – 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) suplentes da sociedade civil,
não governamentais, eleitos em assembleia geral extraordinária
convocada pelo CMDM, conforme critérios estabelecidos nesta Lei e em seu
regimento interno, sendo vedada a indicação de ocupantes de cargo
público comissionado municipal como representantes da sociedade civil.
§ 1º. As entidades da sociedade civil aptas a compor o CMDM deverão ser
organizações não governamentais, juridicamente constituídas, com
atuação comprovada na promoção, defesa ou garantia dos direitos das
mulheres, e poderão incluir:
I – Associações comunitárias e de mulheres;
II – Organizações não governamentais (ONGs) com atuação em direitos
humanos, igualdade de gênero ou enfrentamento à violência contra a mulher;
III – Coletivos feministas e movimentos sociais de mulheres;
IV – Sindicatos e associações profissionais com atuação voltada às
trabalhadoras;
V – Entidades religiosas com atuação social voltada à mulher;
VI – Instituições de ensino ou pesquisa com projetos voltados à equidade de
gênero;
VII – Organizações representativas de comunidades quilombolas, com
atuação comprovada na promoção dos direitos das mulheres quilombolas.
Cachoeira – BA, 14/09/2025
Vereador Laelson de Roxo
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem como objetivo aperfeiçoar, consolidar e tornar mais
transparente a composição do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
(CMDM), fortalecendo sua representatividade institucional e social, com base em
princípios democráticos, legais e culturais.
A proposta define com clareza os órgãos públicos responsáveis pelas indicações
governamentais, incluindo a participação do Poder Legislativo por meio de um legislador
municipal com atuação preferencial em políticas de gênero ou direitos humanos. A
correção na estrutura administrativa — especificando que uma única vaga será ocupada
por representante da Secretaria de Cultura e Turismo ou da Secretaria de Esporte e
Lazer — garante fidelidade à realidade organizacional do município de Cachoeira.
No âmbito da sociedade civil, a emenda estabelece critérios objetivos e verificáveis para
a eleição dos representantes, vedando a indicação de ocupantes de cargo comissionado
municipal. Essa medida reforça a autonomia, legitimidade e independência do
segmento não governamental, evitando conflitos de interesse e assegurando que os
conselheiros atuem com liberdade e compromisso social.
A inclusão expressa de organizações representativas de comunidades quilombolas
é um avanço fundamental, pois reconhece a identidade histórica e cultural de Cachoeira
— município com forte presença afrodescendente — e valoriza o protagonismo das
mulheres quilombolas na formulação de políticas públicas. Essa medida está alinhada
com o Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010) e com os princípios
constitucionais da equidade e da inclusão.
A especificação das entidades aptas a compor o CMDM — como associações de
mulheres, ONGs, coletivos feministas, sindicatos, grupos religiosos e instituições de
ensino — foi inspirada em práticas adotadas por conselhos municipais como o CMAS
(Assistência Social), CMS (Saúde) e CMDDPI (Direitos da Pessoa Idosa), que reconhecem
a importância da diversidade e da atuação social efetiva.
Dessa forma, a emenda consolida um modelo plural, democrático e juridicamente
robusto para o CMDM, assegurando que suas decisões reflitam a realidade das mulheres
cachoeiranas e promovam políticas públicas com legitimidade, inclusão e justiça social.
Cachoeira – BA, [data]
Vereador Laelson
Câmara Municipal de Cachoeira
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