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materia nº 33/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 33 / 2025
Date 2025-09-19
Ementa“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA (CONSEG), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
native_id697

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-02 EM PAUTA PARA VOTAÇÃO C
2025-09-29 Proposição Aprovada em 1ª Votação P
2025-09-26 EM PAUTA PARA VOTAÇÃO B
2025-09-22 LIDO
2025-09-22 EM PAUTA PARA LEITURA
2025-09-22 LIBERADO PELO JURIDICO B
2025-09-19 AGUARDANDO PARECER JURÍDICO
2025-09-19 ANALISE PRELIMINAR B

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-14T10:37:36.207001-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES 9 0 0
2025-09-30T06:53:56.496665-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 35

Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Ofício: 099/2025 – PMC/PG
Excelentíssimo Senhor
Vereador Josmar Barbosa
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira/Ba.
Cachoeira – BA.
 Prezado Senhor.
 Sirvo-me do presente para encaminhar a esta 
Augusta Casa Legislativa o Projeto de Lei_____ /2025, que cria 
o Conselho Comunitário de Segurança (CONSEG), para análise e 
deliberação de V. Excelências, pelas questões de fato e de 
direito constantes da exposição de motivos em anexo. 
Atenciosa e respeitosamente,
Cachoeira – Bahia, 19 de setembro de 2025
________________________________________________
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita Municipal da Cachoeira
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Cachoeira – Bahia, 19 de setembro de 2025
Excelentíssimo Senhor
Vereador Josmar Barbosa
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira/Ba.
Mensagem do Poder Executivo ao Poder Legislativo referente ao 
Projeto de Lei nº____ /2025
 
Prezados Senhores,
Respeitosamente, cumprimento Vossa Excelência, 
extensivo aos Eminentes Vereadores dessa Veneranda Câmara 
Legislativa, ensejo em que me permito, com a especial vênia, 
usando das prerrogativas que me concede o art. 67 da Lei 
Orgânica deste Município, encaminhar, para apreciação, o 
presente Projeto de Lei nº___/2025, que cria o Conselho
Municipal de Segurança (CONSEG), requerendo sua análise e 
deliberação por V. Excelências, em regime de urgência.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
A criação do Conselho Municipal de Segurança
(CONSEG) justifica-se pela necessidade de promover a 
participação da sociedade civil e do poder público no 
planejamento e execução de políticas de segurança local, o 
que fortalece o controle social, a gestão de políticas 
públicas, o combate à criminalidade através de ações 
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
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CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
integradas e preventivas, e a articulação entre os diversos 
órgãos e cidadãos para a melhoria da segurança no município
da Cachoeira, prezando pelos seguintes princípios:
• Participação da comunidade: O Conselho cria um canal 
direto de comunicação entre a população e as agências 
de segurança pública (polícias militar e civil, guarda 
municipal, etc.). Isso permite que os cidadãos 
apresentem problemas, sugestões e reivindicações 
diretamente às autoridades, tornando a segurança 
pública mais responsiva às necessidades da comunidade.
• Melhoria das políticas públicas: O Conselho atua como 
um fórum para discutir, planejar e propor diretrizes 
para as políticas públicas de segurança e defesa social. 
Essa colaboração permite a criação de estratégias 
baseadas em evidências e estudos técnicos, focadas na 
prevenção da violência e no combate à criminalidade 
local.
• Fiscalização e controle social: Os conselheiros, 
incluindo representantes da sociedade civil, podem 
fiscalizar as ações, os gastos públicos e a atuação dos 
órgãos de segurança. Essa supervisão aumenta a 
transparência e a responsabilidade na gestão da 
segurança pública.
• Integração e articulação de atores: O órgão integra 
diversas esferas da sociedade, como representantes do 
Poder Executivo e Legislativo municipal, Ministério 
Público e órgãos de segurança pública. Essa articulação 
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Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
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facilita a coordenação de esforços e a implementação de 
ações conjuntas no combate ao crime.
• Apoio estratégico e técnico: O Conselho pode auxiliar 
na identificação de deficiências (falta de 
equipamentos, problemas de infraestrutura, etc.) e na 
busca por recursos, inclusive financeiros, para 
desenvolver ações na área. Pode ainda atuar na 
elaboração de estatísticas de criminalidade para 
orientar a tomada de decisões.
• Reforço da cidadania: Ao envolver a população na 
discussão e planejamento da segurança, o Conselho 
fomenta a cultura de cidadania e de colaboração mútua. 
Essa participação contribui para a qualidade de vida e 
a sensação de segurança dos moradores.
Cachoeira, Bahia, 19 de setembro de 2025.
Respeitosa e atenciosamente
Eliana Gonzaga de Jesus
 Prefeita Municipal da Cachoeira
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
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PROJETO DE LEI Nº._____/2025 DE 19 DE SETEMBRO DE 2025.
“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE 
SEGURANÇA (CONSEG), E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
ELIANA GONGAZA DE JESUS, Prefeita do Município de Cachoeira, 
Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe 
são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Cachoeira, 
FAZ SABER que mediante aprovação da Câmara Municipal de 
Cachoeira - BA, sanciona e promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO, DAS FINALIDADES DA ÁREA DE 
ATUAÇÃO DO CONSEG
Art. 1.º O Conselho Comunitário de Segurança, que têm 
por designação abreviada CONSEG, para obterem homologação, 
reconhecimento pelo Poder Público e emissão de Carta 
Constitutiva, deverão observar as normas constantes deste 
Lei. 
Art. 2.º O CONSEG se constituirá de colegiados 
comunitários deliberativos e consultivos, sem fins 
lucrativos, apolíticos e apartidários, vinculados às 
diretrizes emanadas pela Secretaria de Administração, com o 
objetivo principal de organizar as comunidades e interagir 
de forma estritamente técnica e privilegiada com os órgãos 
de segurança pública, cumprindo as diretrizes emanadas pelo 
Poder Público e por este Regulamento. 
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
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§ 1.º Somente serão reconhecidas pelo Poder Público e 
autorizado a desenvolver as atividades descritas neste 
Regulamento o conselho que forem devidamente homologados 
pela Secretaria de Administração; 
§ 2.º A homologação disposta no parágrafo anterior se 
dará através de Carta Constitutiva, emitida e assinada pelo 
Secretário Administração, em conjunto com o Coordenador 
Municipal do CONSEG; 
§ 3.º É vedado aos conselhos não reconhecidos e 
homologados pela SA denominar-se “CONSEG”, tampouco 
utilizar-se de suas prerrogativas, sujeitando-se os seus 
diretores às penalidades civis e criminais ao uso indevido 
da função social dos conselhos de segurança; 
§ 4.º O CONSEG será representado coletivamente, em 
caráter único e exclusivo, pela Coordenação Municipal do 
CONSEG. 
Art. 3.º O CONSEG, uma vez homologado e constituído, na 
Comarca em cujas áreas territoriais estejam circunscritos ou 
instalados. 
Art. 4.º O nome “Conselho Comunitário de Segurança”, e 
sua abreviatura “CONSEG”, bem como seus símbolos são de uso 
exclusivo, o qual facultará, mediante o processo de 
homologação e credenciamento. 
Os Conselhos Comunitários de Segurança visarão: 
I – Constituir-se em canal privilegiado pelo qual a 
Secretaria de Estado da Segurança Pública interagirá com a 
sociedade civil, contribuindo positivamente para que seus 
órgãos operem em função dos princípios de Segurança Cidadã; 
II – Integrar a comunidade com as autoridades 
policiais nas respectivas áreas de circunscrição policial ou 
do município, cooperando com as ações e estratégias 
integradas de segurança pública, que resultem na melhoria da 
qualidade de vida da população e dos órgãos de segurança; 
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
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III – Propor às autoridades policiais a definição de 
prioridades na segurança pública, nas áreas 
circunscricionadas pelos CONSEG; 
IV– Articular junto à comunidade a prevenção e a solução 
de problemas ambientais e sociais, que tragam implicações 
aos órgãos de segurança pública; 
V – Estimular o espírito cívico comunitário, na área 
dos respectivos CONSEG; 
VI – Promover e implantar programas de orientação e 
divulgação de ações de autodefesa às comunidades, inclusive 
estabelecendo parcerias, visando projetos e campanhas 
educativas de interesse da segurança pública; 
VII – Promover eventos comunitários que fortaleçam os 
vínculos da comunidade com as Polícias e o valor da 
integração de esforços para atos e condições seguras na 
prevenção de infrações e acidentes; 
VIII – Colaborar com iniciativas de outros órgãos que 
visem o bem-estar da comunidade, desde que não colidam com 
o disposto no presente Regulamento; 
IX – Desenvolver e implantar sistemas para coleta, 
análise e utilização de avaliação dos serviços prestados 
pelos órgãos policiais, bem como reclamações e sugestões da 
comunidade; 
X – Levar ao conhecimento da Coordenação Estadual 
dos CONSEG, na forma definida neste Regulamento, as sugestões 
e reivindicações da comunidade; 
XI – Propor às autoridades competentes a adoção de 
medidas que tragam melhores condições de trabalho aos 
policiais e demais operadores dos sistemas de Segurança 
Pública; 
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
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XII – Colaborar para a interação das unidades 
policiais, com vistas ao saneamento dos problemas 
comunitários; 
XIII – Colaborar com as ações de Defesa Civil quando 
solicitado, prestando o apoio necessário, nas suas 
respectivas circunscrições; 
XIV – Reconhecer, apoiar e motivar as boas ações 
realizadas pela Polícia e demais órgãos de segurança do Poder 
Público; 
XV – Apoiar e unir esforços junto à Secretaria de 
Estado da Segurança Pública para o cumprimento das metas e 
estratégias, no objetivo de aumentar a sensação de segurança 
e a consequente melhoria da qualidade de vida. 
Art. 5º O CONSEG atuará de acordo com as seguintes 
circunscrições: 
I - Na zona urbana do Município: 
a) Dentro dos limites de um bairro, 
b) Dentro dos limites de um município, para os demais 
municípios do Estado; 
c) Dentro dos limites de uma região definida conforme 
critérios estabelecidos pelo Poder Municipal; 
II - Poderá ser criado CONSEG Rural para representação 
da comunidade local, nesse caso, sua circunscrição 
respeitará os limites da zona rural do Município, de acordo 
com os critérios estabelecidos pelo Poder Municipal. 
§ 1º Nos Municípios onde não houver CONSEG Rural, as 
circunscrições dos CONSEG sediados na zona urbana abrangerão 
também a zona rural, de acordo com o regramento estabelecido 
no inciso I do caput deste artigo. 
§ 2º Nos Municípios onde houver CONSEG Rural, o CONSEG 
Urbano atuará também na zona urbana. 
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§ 3º As zonas urbanas e rurais dos municípios serão 
definidas de acordo com critérios estabelecidos pelo Poder 
Municipal. 
§ 4º Caberá aos Membros Natos informarem à CMCONSEG os 
critérios utilizados pelo Poder Municipal para definição das 
zonas rurais e urbanas no Município, deixando expressa sua 
delimitação, bem como as regiões no caso da alínea “c”, do 
inciso I do caput deste artigo. 
§ 5º A circunscrição do CONSEG não poderá exceder à 
circunscrição dos órgãos de segurança pública que participem 
dele como membros natos. 
§ 6º Em casos excepcionais, poderão ser constituídos 
CONSEG destinados a atender necessidades e peculiaridades 
locais, por iniciativa fundamentada da comunidade, parecer 
dos Membros Natos, manifestação da CECONSEG e autorização do 
Secretário de Estado da Segurança Pública. 
TÍTULO II DA ESTRUTURA DO CONSEG E SUAS ATRIBUIÇÕES 
Art. 6.º Cada CONSEG poderá ser composto por Diretoria 
Executiva, Conselho Fiscal, Conselho Deliberativo, Conselho 
de Ética e Disciplina, Membros Natos, Membros Efetivos e 
Membros Participantes, nos termos do Código Civil. 
CAPÍTULO I DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 7.º À Diretoria Executiva competirá: 
I – Definir e organizar a estrutura das reuniões públicas 
do CONSEG; 
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II – Elaborar e implementar as estratégias de 
desenvolvimento do 
III – Promover palestras e pesquisas para atingir as 
finalidades previstas no artigo 5º; 
IV – Incumbir-se do cerimonial do CONSEG. 
Art. 8.º Poderão participar da Diretoria Executiva 
Membros Efetivos por no mínimo 06 (seis) meses, observadas 
as recomendações e requisitos contidos neste Regulamento. 
Art. 9. A Diretoria Executiva do CONSEG será eleita para 
mandato de quatro anos, e poderá contar com a seguinte 
estrutura: 
I – Presidente; 
II – Vice-Presidente; 
III – 1º. Secretário; 
IV – 2º. Secretário; 
V – 1º. Tesoureiro; 
VI – 2º. Tesoureiro; 
§ 1.º Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos 
para seus respectivos cargos na forma dos artigos 52 e 53 
deste Regulamento. 
§ 2.º Os cargos mencionados nos incisos IV e VI deste 
artigo são opcionais, não sendo obrigatório para a formação 
mínima da chapa. 
§ 3.º Havendo a necessidade de um 2.º Tesoureiro, 
posteriormente à posse da Diretoria Executiva eleita, o 
Presidente procederá à indicação de candidato que, 
obrigatoriamente, será referendado e confirmado em 
Assembleia Geral. 
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Art. 10. A Diretoria Executiva poderá ser dissolvida por 
votação de maioria de 2/3 (dois terços) de seus Membros 
Efetivos presentes, em reunião convocada pelo Presidente, 
Membros Natos ou Coordenação Municipal, com pelo menos 10 
(dez) dias de antecedência, especialmente para tratar dessa 
pauta, informando-se à Coordenação Municipal a sua decisão. 
Art. 11. A estrutura da Diretoria Executiva poderá ser 
ampliada, conforme as necessidades do CONSEG, inclusive com 
a criação de grupos de trabalho. 
§ 1.º Os cargos exercidos no CONSEG não são remunerados 
e não criam vínculo empregatício. 
§ 2.º Os membros eleitos da Diretoria Executiva poderão 
se afastar, temporariamente, por até 60 (sessenta) dias por 
ano, consecutivos ou não, mediante solicitação escrita 
dirigida ao Conselho Deliberativo e ao Presidente da 
Diretoria Executiva, que deliberarão sobre o pedido, 
deferindo-o ou não. 
§ 3.º Caberá ao Presidente indicar substituto para o 
membro da Diretoria Executiva que se afaste de suas 
atividades nos termos do parágrafo anterior, durante o 
período de afastamento. 
§ 4.º Solicitando o Presidente o seu afastamento, nos 
termos do parágrafo segundo, caberá, exclusivamente, ao 
Conselho Deliberativo a decisão sobre a sua solicitação. 
§ 5.º Nas circunstâncias de afastamento do parágrafo 
quarto, o Vice-Presidente assumirá as funções do Presidente 
enquanto perdurar seu afastamento. 
Art. 12. Competirá ao Presidente, dentre outras 
atribuições estabelecidas pelo próprio CONSEG: 
I – Fixar e difundir, de comum acordo com os Membros 
Natos, o calendário das reuniões ordinárias e das eleições; 
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II – Presidir as reuniões do CONSEG segundo pauta￾padrão detalhada no artigo 55; 
III – Assinar, em conjunto com o 1º. Secretário e os 
Membros Natos presentes, as atas de reuniões; 
IV – Apresentar à Coordenação Estadual dos CONSEG, 
anualmente, relatório das atividades do CONSEG; 
V – Representar o CONSEG judicial e 
extrajudicialmente; 
VI – Apresentar reivindicações da comunidade, 
prioridades e sugestões aprovadas em reuniões no CONSEG; 
VII – Difundir publicações recebidas da Coordenação 
Estadual dos CONSEG e outras de interesse do Conselho e da 
comunidade; 
VIII – Zelar pela preservação da ética e da disciplina 
do respectivo CONSEG, nos termos do Título VIII, podendo, 
inclusive, tomar conhecimento de toda a documentação, mesmo 
reservada, referente ao assunto, arquivada no CONSEG; 
IX – Comunicar à Coordenação Estadual os fatos 
constantes do artigo 
X – Representar o CONSEG em atos oficiais e em 
reuniões com a comunidade; 
XI – Promover o aprimoramento técnico dos membros do 
CONSEG; 
XII – Identificar e convidar, em conjunto com os 
Membros Natos, os líderes comunitários da área 
circunscricionada a participarem do CONSEG; 
XIII – Prestar esclarecimentos às pessoas da comunidade 
sobre questões dirigidas ao CONSEG; 
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XIV – Convidar autoridades, palestrantes e outros 
visitantes ilustres a participarem de reuniões ou usarem da 
palavra em reuniões do CONSEG; 
XV – Zelar pela ordem, segurança e civilidade das 
reuniões; 
XVI – Presidir a elaboração, coordenação e 
acompanhamento do Plano de Metas do CONSEG; 
XVII – Criar grupos de trabalho de interesse do CONSEG. 
Art. 13. Competirá ao Vice-Presidente assessorar o 
Presidente, executar as atividades que lhe forem delegadas 
e substituí-lo em suas faltas, impedimentos e afastamentos, 
dentre outras atribuições estabelecidas pelo próprio CONSEG. 
Art. 14. Competirá ao 1º. Secretário, dentre outras 
atribuições estabelecidas pelo próprio CONSEG: 
I – Secretariar as reuniões do CONSEG, lavrando as 
respectivas atas das reuniões públicas, assinando-as e 
colhendo as assinaturas que lhes devam ser apostas, remetendo 
cópias devidamente protocoladas à Coordenação Estadual; 
II – Responsabilizar-se pelas correspondências do 
CONSEG; 
III – Manter os documentos do CONSEG sob a sua guarda 
e organização, transferindo-os ao seu sucessor; 
IV – Manter cadastro dos Membros Efetivos do CONSEG, 
o qual somente poderá ser consultado por membros da Diretoria 
Executiva e do Conselho de Ética e Disciplina do respectivo 
CONSEG; 
V – Elaborar e preparar a pauta das reuniões 
submetendo-a previamente ao Presidente, para aprovação; 
VI – Atualizar o cadastro dos membros do CONSEG junto 
à Coordenação Municipal; 
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VII – Registrar a presença dos participantes nas 
reuniões. 
. Art. 15. No caso de impedimento de algum dos membros 
da diretoria, as substituições ocorrerão da seguinte forma: 
I - Nos impedimentos do Presidente do CONSEG, o Vice￾Presidente assumirá as suas funções, o cargo decorrente deste 
ficará vago até a próxima eleição e o 1º Secretário será 
responsável, cumulativamente, pelas tarefas inerentes ao 
próprio cargo e ao de Vice-Presidente, ficando o 1º 
Tesoureiro em suas regulares funções; 
II - Nos impedimentos do Presidente e do Vice￾Presidente do CONSEG, enquanto perdurarem os impedimentos, 
o 1º Secretário assumirá o cargo e as funções do Presidente, 
ficando vago o cargo do Vice-Presidente, e o 1º Tesoureiro 
assumirá as funções do 1º Secretário cumulativamente às 
próprias atribuições no mesmo período; 
III - na ocorrência concomitante de impedimentos do 
Presidente, do Vice-presidente e do 1º Secretário do CONSEG, 
exceto na hipótese de afastamento por licenciamento 
eleitoral, haverá a inativação da entidade, aplicando-se a 
regra do art. 47 deste Regulamento, salvo, ainda, se houver 
o 2º Secretário, o 1º Tesoureiro e o 2º Tesoureiro, ocasião 
em que estes poderão continuar na direção da entidade até a 
ocorrência de novo processo eleitoral, desde que minimamente 
com dois representantes para a Diretoria Executiva, nas 
funções de Presidente e de 1º Secretário; 
IV - no caso de impedimento dos membros da Diretoria 
Executiva do CONSEG em decorrência de afastamento para 
candidatura a cargo eletivo dos Poderes Executivo ou 
Legislativo, inclusive do Presidente do CONSEG, a entidade 
permanecerá com a gestão sob responsabilidade do membro 
remanescente, o qual, após tomar posse no cargo de 
Presidente, poderá adotar as medidas de nomeação dos 
substitutos para os cargos mínimos de 1º Secretário e de 1º 
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Tesoureiro, na forma do § 3º do art. 12, deste Regulamento, 
ficando, contudo, vago o cargo de Vice￾Presidente, se for o caso; 
V - não havendo retorno à Diretoria Executiva do 
CONSEG dos membros licenciados para candidatura a cargo 
eletivo dos Poderes Executivo ou Legislativo, ou, ainda, dos 
membros afastados provisoriamente em decorrência do § 2º do 
art. 12, deste Regulamento, será mantido o membro substituto 
remanescente na Presidência da entidade, porém os outros 
membros eventualmente indicados por ele para os cargos de 1º 
Secretário e de 1º Tesoureiro só poderão ser mantidos na 
mesma Diretoria se os Membros Natos homologarem seus nomes 
formalmente, do contrário; 
VI - Acaso existentes os membros como 2º Secretário 
e 2º Tesoureiro para a Diretoria Executiva do CONSEG, serão 
eles os que atuarão para substituir os impedidos ou os 
afastados nas hipóteses dos incisos deste artigo; 
VII - A composição de Comissão Provisória a ser feita 
na forma deste Regulamento poderá contar com o membro 
remanescente substituto nas hipóteses dos incisos deste 
artigo, todavia, para compô-la, deverá haver no mínimo três 
membros para a Diretoria Executiva do CONSEG, sendo, no caso, 
o Presidente, o 1º Secretário e o 1º Tesoureiro, que atuarão 
na gestão da entidade até a ocorrência de novo processo 
eleitoral ou término de vigência da Carta Constitutiva 
respectiva; 
VIII - Na hipótese do inciso VII deste artigo, a 
Comissão Provisória deverá encaminhar à CMCONSEG toda a 
documentação referente à ata de reunião de reinício dos 
trabalhos do CONSEG, no prazo de trinta dias, a contar da 
ciência da nomeação dos membros da Comissão, sob pena de, 
não o fazendo, inativar-se a entidade; 
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IX - O CONSEG não poderá funcionar com Diretoria 
Executiva composta por apenas um membro nos casos de 
substituição decorrente de sua gestão; 
X - Facultativamente, é possível que haja os cargos 
de 2º Secretário e de 2º Tesoureiro na estrutura dos CONSEG, 
assim como o Conselho Fiscal, o qual, se existente, deverá 
ser composto por três membros efetivos e que não estejam em 
exercício de outro cargo na mesma entidade. 
CAPÍTULO II DO CONSELHO FISCAL 
Art. 16. Nos termos do Código Civil vigente (Lei Federal 
nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002), caberá ao Conselho 
Fiscal fiscalizar e examinar as transações financeiras, as 
operações patrimoniais e os atos da Diretoria Executiva, bem 
como realizar auditorias quando necessário. 
Art. 17. O Conselho Fiscal poderá ser composto por 03 
(três) membros, nos termos do Código Civil (Lei Federal nº. 
10.406, de 10 de janeiro de 2002). 
Art. 18. Os membros do Conselho Fiscal poderão ser 
eleitos com a chapa da Diretoria Executiva, conforme disposto 
na Lei Federal nº. 10.406 (Código Civil), de 10 de janeiro 
de 2002. 
CAPÍTULO III DO CONSELHO DELIBERATIVO 
Art. 19. O CONSEG poderá contar com um Conselho 
Deliberativo composto por 03 (três) membros, que poderão ser 
designados pela Diretoria eleita. 
Art. 20. Caberá ao Conselho Deliberativo, dentre outras 
atribuições estabelecidas pelo próprio CONSEG: 
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I – Zelar pelo cumprimento do Estatuto do CONSEG, que é 
o documento maior da entidade; 
II – Recomendar, em conjunto com a Diretoria 
Executiva e Membros Natos, soluções às situações não 
atribuídas aos Conselhos de Ética e Disciplina e/ou. Fiscal 
no referido Estatuto; 
III – Propor ao Presidente do respectivo CONSEG a 
interpretação de normas legais sobre os CONSEG, mediante 
consulta. 
IV - Em até 05 (cinco) dias úteis, o Conselho 
Deliberativo e Membros Natos, decidirão sobre o recurso, e, 
em caso de deferimento, determinarão ao Presidente do CONSEG 
a reintegração do membro em até 05 (cinco) dias úteis. 
CAPÍTULO V DOS MEMBROS NATOS 
Art. 21. São Membros Natos: 
I – Representantes da Guarda Civil Municipal indicados 
pelo Comandante; 
II - O Delegado de Polícia civil ou representantes; 
III – Comandante ou cargo equivalente da unidade da 
Guarda Civil Municipal indicados pelo comandante; 
§ 1º Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar, 
Conselho Tutelar na condição de Membros Natos. 
§ 2º Os Membros Natos serão a maior autoridade integrante 
da menor organização que abranja toda a circunscrição do 
CONSEG, havendo ainda, em caráter excepcional, a 
possibilidade de indicação de autoridade diversa pelos seus 
respectivos órgãos de segurança pública, sendo necessário 
que sua circunscrição seja igual ou maior que a área do 
CONSEG. 
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: 
. 
Art. 22. Compete aos Membros Natos: 
I – Identificar e convidar as forças ativas da comunidade 
para implantar ou reativar o Conselho, nos termos do caput 
dos artigos 45, 46 e 47 deste Regulamento; 
II – Viabilizar, de comum acordo com o Poder Executivo 
e membros do CONSEG a implantação de diretrizes, normas e 
procedimentos visando à homogeneização de ações em prol da 
segurança pública; 
III – Ouvir a comunidade, por intermédio do CONSEG, 
propondo prioridades e diretrizes para os Sistemas de 
Segurança Pública; 
IV – Promover a realização de palestras e encontros, 
objetivando orientar e qualificar tecnicamente os membros do 
CONSEG; 
V – Orientar tecnicamente o CONSEG na formulação e 
veiculação de campanhas educativas dirigidas à comunidade, 
visando a aumentar seu grau de autoproteção e inibir 
infrações e acidentes evitáveis, que possam trazer prejuízo 
às pessoas e ao patrimônio; 
VI – Motivar o trabalho conjunto da comunidade, 
Polícias e demais setores do Poder Executivo, para a busca 
de soluções dos problemas que geram a criminalidade; 
VII – Fiscalizar os trabalhos eleitorais do respectivo 
CONSEG; 
VIII – Mediar e tomar todas as medidas ao seu alcance 
para que se preserve um ambiente de respeito e tolerância 
nas reuniões do CONSEG; 
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IX. Divulgar, perante a comunidade, os membros que 
exercem funções na 
Diretoria Executiva, Conselho de Ética e Disciplina, 
Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal; 
X – Zelar pela preservação da ética e disciplina no 
CONSEG, garantindo ao Presidente desempenhar as funções que 
lhe são atribuídas pelo artigo 13 deste Regulamento, podendo, 
inclusive, tomar conhecimento de toda a documentação, mesmo 
reservada, referente ao assunto, em arquivo no CONSEG; 
XI – Caberá aos Membros Natos responder pelo CONSEG 
no período de vacância pré-eleitoral quando houver mais de 
uma chapa. 
Parágrafo único. Os membros citados no artigo 26, incisos 
I e II, representarão exclusivamente o respectivo CONSEG, 
dentro de suas competências, devendo, em suas participações, 
informar sobre a variação dos índices de criminalidade da 
área e medidas que as respectivas Polícias estejam adotando 
para proporcionar maior segurança à comunidade. 
CAPÍTULO VI DOS MEMBROS EFETIVOS 
Art. 23. Serão considerados Membros Efetivos pessoas da 
comunidade local que frequentemente participem das reuniões 
dos CONSEGS, com registro formal junto à Diretoria Executiva. 
Parágrafo único. O registro do caput se dará por meio de 
aprovação pela maioria simples dos membros presentes em 
Assembleia Geral. 
Art. 24. Os Membros Efetivos deverão, dentre outros 
requisitos estabelecidos pelo CONSEG e nos termos do Código 
Civil (Lei Federal nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002): 
I – Estar em pleno gozo de seus direitos; 
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II – Possuir plena capacidade civil; 
III – Ser voluntário; 
IV – Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos; 
V – Residir, trabalhar, estudar ou representar 
organização que atue na área do CONSEG, ou em circunscrição 
vizinha, que ainda não possua CONSEG organizado, enquanto 
perdurar tal carência; 
VI – Ter conduta social ilibada; 
VII – Firmar compromisso de fiel observância às normas 
reguladoras do CONSEG, nos termos do artigo 37 deste 
Regulamento; 
§ 1.º O nome do candidato que pretender se tornar Membro 
Efetivo do CONSEG será comunicado, em Reunião Ordinária, a 
todos os presentes. 
§ 2.º Qualquer dos presentes em Reunião Ordinária, 
instaurada para se analisar pedido de inscrição como Membro 
Efetivo, tendo ciência de fato que desabone o candidato, o 
comunicará detalhadamente, em reservado, à Diretoria 
Executiva, que apurará e decidirá sobre a procedência dos 
fatos. 
§ 3.º O participante do CONSEG tornar-se-á Membro 
Efetivo, desde que o requerimento de inscrição for deferido 
pela Diretoria Executiva e seja prestado o compromisso legal 
previsto no artigo 37 deste Regulamento. 
§ 4.º Os Membros Efetivos que deixarem de comparecer, 
injustificadamente, a 03 (três) reuniões ordinárias 
consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas no período de um 
ano, serão excluídos, admitindo-se abono anual de, no máximo, 
02 (duas) faltas, a critério da Diretoria Executiva. 
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§ 5.º É admitida a participação de Membro Efetivo 
investido em mandato eletivo, observando-se o disposto no 
artigo 57 deste Regulamento. 
Art. 25. O Membro Efetivo que visite outros CONSEG, e 
ali participe de reuniões, será denominado de Membro 
Visitante. 
Parágrafo único. Sua visita será saudada pela Diretoria 
Executiva que o acolhe, sendo-lhe fornecido comprovante de 
presença, que justificará a sua ausência naquela data em 
reunião do CONSEG do qual seja Membro Efetivo. 
Art. 26. O Membro Efetivo, em situação regular, que vier 
a transferir seu domicílio, trabalho ou estudo para outra 
área, poderá requerer à Diretoria Executiva do CONSEG da 
área para qual se transfere sua inclusão, como Membro 
Efetivo. 
§ 1.º A Diretoria Executiva, recebido o requerimento, o 
apreciará em caráter urgente, deliberando sobre o 
deferimento ou indeferimento do pedido. 
§ 2.º Para concorrer a cargo eletivo no novo CONSEG, o 
membro transferido deverá observar o disposto no artigo 52 
deste regulamento sendo que sua presença nas reuniões do 
CONSEG de origem não será computada para habilitá-lo a 
concorrer às eleições no Conselho que o acolheu. 
Art. 27. O reingresso de ex-Membro Efetivo, desligado do 
CONSEG, a pedido ou excluído por razões disciplinares, 
dependerá de novo processo de admissão, nos termos do artigo 
31 deste regulamento. 
Parágrafo único. Caso readmitido, o Membro Efetivo 
deverá observar o disposto nos artigos 38 e 57 deste 
Regulamento. 
Art. 28. Ao Membro Efetivo somente é permitida a 
inscrição em um CONSEG, o que não impedirá o comparecimento 
a reuniões de outros Conselhos como Membro Visitante. 
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Art. 29. Considera-se serviço relevante prestado à 
comunidade a participação como Membro Efetivo de CONSEG. 
Art. 30. A entrega do ofício de homologação e certificado 
de identificação aos Membros Efetivos ocorrerá em reunião 
solene, que, após formalmente identificado por seu nome 
completo, prestará o compromisso. 
§ 1.º – antes do compromisso, o Presidente exporá aos 
novos membros a responsabilidade comunitária que assumem; 
§ 2.º – o compromisso será lido pelo 1º. Secretário do 
CONSEG; 
§ 3.º – realizada a leitura pelo 1º. Secretário, o 
candidato a Membro Efetivo responderá: “Eu, (nome completo), 
prometo”; 
§ 4.º – após o compromisso, os novos membros serão 
saudados pelo Presidente e, ao fim, assinarão a ata de 
reunião solene; 
§ 5.º – a homologação e o certificado de identificação 
obedecerão ao modelo fixado pela Secretária de 
Administração. 
Art. 31. São direitos do Membro Efetivo, dentre outros 
estabelecidos pelo 
CONSEG: 
I – Votar e ser votado para os cargos da Diretoria 
Executiva e exonerar-se, a pedido, observando-se o disposto 
neste Regulamento; 
II – Ocupar cargos nos Conselhos de Ética e 
Disciplina, fiscal e Deliberativo e, em grupos de trabalho, 
e deles exonerarem-se, a pedido, observando-se o disposto 
neste Regulamento; 
III – Participar nas reuniões e fazer uso da palavra 
com precedência aos Membros Participantes; 
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IV – Votar sobre assuntos tratados nas reuniões, 
desde que não compitam à esfera exclusiva de decisão da 
Diretoria Executiva; 
V – Propor à Diretoria Executiva quaisquer medidas 
que julgar convenientes aos interesses comunitários de 
segurança; 
VI – Frequentar as reuniões e a sede do CONSEG a que 
está vinculado, bem como participar de reuniões de outros 
Conselhos, na condição de Membro Visitante; 
VII – Licenciar-se, por prazo que não exceda a 60 
(sessenta) dias, por motivo relevante, desde que previamente 
comunicado à Diretoria Executiva; 
VIII – Ter abonadas, pela Diretoria Executiva, até 02 
(duas) ausências em reuniões ordinárias do CONSEG, por ano, 
desde que regularmente justificadas; 
IX – Propor a admissão ou a readmissão de Membros 
Participantes e Membros Efetivos; 
X – Levar ao conhecimento da Diretoria Executiva 
fatos que pesem em desfavor do candidato a Membro Efetivo do 
CONSEG; 
XI – Receber carta de recomendação, assinada 
conjuntamente pelo Presidente e Membros Natos do CONSEG de 
origem, para ingresso no CONSEG da área para a qual venha a 
se transferir, nos termos do artigo 33 deste 
Regulamento; 
XII – Comunicar infração regimental a quem de direito; 
XIII – Ter ampla defesa em procedimento de apuração de 
falta, caso lhe seja imputada prática de infração regimental, 
nos termos e limites do Título VIII deste Regulamento; 
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XIV – Recorrer, sem efeito suspensivo, de sanções que 
lhe sejam impostas, nos termos e limites do Título VIII deste 
Regulamento; 
XV – Desligar-se e requerer readmissão ao CONSEG. 
CAPÍTULO VII DOS MEMBROS PARTICIPANTES 
Art. 32. Serão considerados Membros Participantes 
pessoas da comunidade local, da iniciativa privada ou do 
Poder Público, que de forma não regular participem das 
reuniões dos CONSEGS, sem registro formal junto à diretoria. 
Art. 33. Dentre ouros estabelecidos, deverão ser 
direitos dos Membros Participantes: 
I – Participar nas reuniões e fazer uso da palavra, 
mediante prévia inscrição; 
II – Propor à Diretoria Executiva quaisquer medidas 
que julgar convenientes aos interesses comunitários de 
segurança; 
III – Frequentar as reuniões e a sede do CONSEG; 
IV – Comunicar infração regimental a quem de direito; 
V - Votar e ser votado para os cargos da Diretoria 
Executiva e deles exonerarem-se, a pedido, observando-se o 
disposto neste Regulamento; 
VI - Ocupar cargos nos Conselhos de Ética e 
Disciplina, fiscal e Deliberativo e, em grupos de trabalho, 
e deles exonerarem-se, a pedido, observando-se o disposto 
neste Regulamento. 
TÍTULO III DOS SÍMBOLOS E DA DENOMINAÇÃO 
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Art. 34. São símbolos de uso exclusivo do CONSEG: o 
logotipo, o hino e o estandarte, aprovados por Resolução da 
SESP, bem como qualquer outra padronização necessária. 
Art. 35. O CONSEG tem por denominação a sua área de 
circunscrição no Município, Região ou bairro (s) e inserido 
seu nome no liste do logotipo do respectivo Conselho. 
Art. 36. O CONSEG poderá ser identificados publicamente 
por sua denominação e logotipo, sendo vedado: 
I – Associar a denominação e/ou o logotipo do CONSEG a 
outras organizações, ou utilizá-lo com fins lucrativos; 
II – Associar a denominação e/ou o logotipo do CONSEG 
a símbolos de uso exclusivo do Poder Público; 
III – Usar a denominação e/ou do logotipo do CONSEG a 
quem não seja Membro Nato ou Efetivo do respectivo Conselho, 
para que se apresente em público como seu integrante; 
IV – Empreender atividades comunitárias em nome do 
CONSEG; 
Art. 37. O uso indevido da denominação, nome, logotipo 
e/ou símbolo do CONSEG, ou a utilização com o intuito de 
confundir ou obter vantagem pessoal, política ou financeira, 
ensejará em medidas legais cabíveis. 
TÍTULO IV DA FORMAÇÃO E DA REATIVAÇÃO DO CONSELHO 
COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA – CONSEG 
Art. 38. O CONSEG será considerado criados e legalizados, 
pelo Poder Executivo,
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 Art. 39. A atividade do CONSEG será atestada 
pela realização de no mínimo quatro reuniões no período de 
seis meses de atividade. 
§ 1º O controle das reuniões será realizado nos meses de 
fevereiro e agosto, referentes ao semestre anterior, pela 
CMCONSEG. 
§ 2º Cabe ao 1º Secretário, o envio das atas que 
comprovem a realização das reuniões no período, 
semestralmente, até o final do mês subsequente ao término do 
semestre. 
§ 3º Em caso de falta de comprovação da realização das 
reuniões, o Coordenador Municipal da CMCONSEG poderá 
inativar o conselho, ou oportunizar a possibilidade de 
remessa de outra comprovação de atividade. 
§ 4º As reuniões de que tratam o caput devem ter um 
intervalo máximo de dois meses entre elas. 
Art. 40. Em caso de inatividade do CONSEG a Coordenação 
Municipal dos CONSEG, juntamente aos Membros Natos, poderá 
identificar e nomear membros ativos da comunidade para compor 
Comissão Provisória, a qual manterá as atividades do CONSEG 
até o final do respectivo mandato, quando ocorrerão eleições 
nos termos do Título VI deste Regulamento. 
Art. 41. Cada CONSEG aprovará o seu Regimento Interno 
com base neste Regulamento e observada a legislação de 
regência, em especial o Código Civil (Lei Federal nº. 10.406, 
de 10 de janeiro de 2002). 
Art. 42. A alteração e/ou emenda ao Regimento Interno do 
respectivo CONSEG poder-se-á ocorrer em Reunião Ordinária do 
Conselho, em que haja o devido quórum, sendo aprovada pelo 
voto de 2/3 (dois terços) da maioria dos Membros Efetivos 
presentes. 
Parágrafo único. Qualquer proposta de alteração e/ou 
emenda de que trata o caput deste artigo somente poderá ser 
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submetido à votação desde que todos os Membros Efetivos do 
CONSEG sejam comunicados com pelo menos 10 (dez) dias de 
antecedência, sobre as propostas a serem discutidas, a 
reunião e data em que será apreciada e votada a proposta. 
TÍTULO V DA ESCRITURAÇÃO DO CONSEG 
Art. 43. Cada CONSEG poderá adotar os seguintes livros 
de controle e de registro das operações decorrentes de suas 
atividades, nos termos da legislação vigente: 
I – Livro de Atas de Reuniões da Diretoria Executiva; 
II – Livro de Presenças às Reuniões; IV – Livro Caixa 
da Tesouraria. 
Art. 44. As cópias das Atas padrão mensais dos CONSEG, 
também devem ser enviadas à Coordenação MUNICIPAIS. 
TÍTULO VI DAS ELEIÇÕES DOS MEMBROS DOS CONSEGS
Art. 45. As eleições poderão ser realizadas 
bienalmente, sob responsabilidade da Comissão Eleitoral, que 
ocorrerá das seguintes maneiras: 
I - Por aclamação, caso haja apenas uma chapa inscrita 
para disputar o pleito; 
II - Por maioria simples de votos, quando houver mais 
de uma chapa inscrita para disputar o pleito. 
§ 1º A votação se destina a eleger chapa completa, 
integrada por candidatos à nova Diretoria Executiva, cuja 
inscrição será formalizada em formulário de requerimento, a 
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ser entregue mediante recibo à Comissão Eleitoral até dez 
dias antes da eleição. 
§ 2º A Comissão Eleitoral deverá publicar Edital de 
Convocação para as Eleições, o qual deverá ser afixado com 
antecedência mínima de vinte dias da data do pleito em um 
local público de grande movimentação, em meio de comunicação 
circulante na localidade e a Unidade Policial correspondente 
da área, e qualquer chapa poderá se inscrever, desde que 
respeitadas às disposições deste Regulamento e do Regimento 
Interno do Conselho a que se candidata. 
§ 3º O requerimento de inscrição de chapa deverá ser 
acompanhado das fichas cadastrais individuais dos candidatos 
e documentos comprobatórios de sua idoneidade, conforme 
padrão estabelecido pela CMCONSEG. 
§ 4º Um mesmo membro não poderá integrar mais de uma 
chapa, tampouco ocupar mais de um cargo na diretoria eleita. 
§ 5º Conhecidas as chapas concorrentes, qualquer 
integrante do CONSEG poderá requerer à Comissão Eleitoral, 
em até três dias, a impugnação de candidato a cargo da 
Diretoria Executiva. 
§ 6º A Comissão Eleitoral decidirá sobre o requerimento, 
em até dois dias, sendo que, em caso de deferimento, 
determinarão ao candidato a Presidente da chapa a que 
pertence o membro impugnado a sua substituição em até dois 
dias, sob pena de cancelamento de inscrição da chapa. 
§ 7º Cada chapa concorrente indicará à Comissão Eleitoral 
um Fiscal, que acompanhará todo o processo eleitoral. 
§ 8º O voto será pessoal, individual e secreto, exceto 
o previsto no inciso I deste artigo, não podendo ser exercido 
por procuração. 
§ 9º Os eleitores poderão adentrar ao recinto de votação 
e exercer seu direito 
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de voto a qualquer tempo, no horário de duração da 
reunião, que não será inferior a duas horas. 
§ 10. Qualquer cidadão poderá votar desde que seja maior 
de idade, em pleno gozo de seus direitos civis, e que, na 
data da votação, comprovadamente resida, trabalhe, estude ou 
represente organização que atue na área do CONSEG, ou em 
circunscrição vizinha, que ainda não possua CONSEG 
organizado, enquanto perdurar tal carência. 
§ 11. Membros Natos não terão direito a voto nas 
eleições, mantendo-se na absoluta imparcialidade, atuando 
como fiscais do processo eleitoral. 
§ 12. Em caso de empate dos votos válidos, será eleito 
o candidato a Presidente com idade mais elevada. 
§ 13. A Comissão Eleitoral será formada por pelo menos 
dois voluntários da comunidade e presidida pelos membros 
natos sediados na circunscrição do CONSEG, e poderá elaborar 
normas que regulem o pleito, seguindo o disciplinado neste 
Regulamento. 
§ 14. Os prazos recursais do processo eleitoral poderão 
ser ampliados pela Comissão Eleitoral, a seu critério. 
§ 15. O processo eleitoral deverá ser encaminhado em até 
trinta dias após a data do pleito pela Comissão Eleitoral à 
CMCONSEG. 
§ 16. O não cumprimento do prazo de remessa poderá 
implicar na invalidação do processo eleitoral. 
§ 17. A publicidade do processo eleitoral será uma 
atribuição da Comissão de Processo Eleitoral. 
§ 18. A CMCONSEG publicará os atos das eleições na 
Internet, após a finalização do processo eleitoral. 
§ 19. Normas gerais complementares ao processo eleitoral 
poderão ser editadas pelo Coordenador Estadual da CMCONSEG. 
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Art. 46. A apuração dos votos e proclamação dos 
resultados pelo Comissão Eleitoral deverá estar consignada 
na ata da eleição. 
§ 1º Os recursos contra o resultado do pleito serão 
interpostos à Comissão Eleitoral, em até cinco dias após as 
eleições, por qualquer integrante da chapa concorrente que 
se sinta prejudicado pelo resultado. 
§ 2º Indeferido o recurso pela Comissão Eleitoral, caberá 
recurso à Coordenação Municipal, interposto até três dias, 
a contar da ciência do indeferimento. 
§ 3º Haverá efeito suspensivo da homologação do processo 
eleitoral até a solução do recurso interposto à Coordenação 
Municipal do CONSEG. 
§ 4º Caso o recurso resulte na anulação do pleito, novas 
eleições serão realizadas nos trinta dias seguintes, nos 
termos e limites deste Regulamento, a contar da ciência da 
anulação. 
§ 5º Todo o material eleitoral permanecerá sob a guarda 
da Comissão Eleitoral até a homologação do processo 
eleitoral. 
TÍTULO VII DAS REUNIÕES DOS CONSEG 
Art. 47. As reuniões do CONSEG serão, precipuamente, 
públicas e realizadas em local de fácil acesso à comunidade. 
§ 1.º Os membros do CONSEG e Membros Natos reunir-se-ão, 
ordinariamente, em sessão plenária, uma vez por mês, e 
extraordinariamente, quando o interesse público assim o 
exigir. 
§ 2.º Às Reuniões Ordinárias que não compareçam, além de 
Membros Natos, Membros da Diretoria, e, no mínimo, 02 (dois) 
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Membros Efetivos, serão suspensas por falta de quórum, 
registrando-se o fato em Ata. 
§ 3.º O Presidente, ouvidos os Membros Natos, poderá 
convocar reuniões de trabalho quando o interesse público 
assim o exigir, às quais terão acesso, exclusivamente, os 
Membros da Diretoria Executiva e pessoas especialmente 
convidadas. 
§ 4.º As Unidades de Polícia Especializada, quando 
solicitadas, indicarão representantes para a participação, 
como Membros Participantes, em reuniões do Conselho da área 
de suas respectivas circunscrições. 
§ 5.º O calendário anual das reuniões ordinárias indicará 
as datas em que serão realizadas;
§ 6º Poderão ser contabilizadas como reuniões 
ordinárias, para fins deste artigo, aquelas realizadas em 
conjunto com CONSEG limítrofes, inclusive ocorridas em outro 
Estado; 
Art. 48. A Reunião Ordinária deverá obedecer à pauta 
padrão, contendo, no mínimo, o seguinte: 
I – Abertura pelo Presidente; 
II – Composição da mesa; 
III – leitura E aprovação da Ata de Reunião anterior; 
IV – Leitura da correspondência recebida e expedida; 
V – Breve prestação de contas pelo 1º. Tesoureiro, 
pelas Polícias e das tarefas distribuídas nas reuniões 
anteriores; 
VI – Ordem do dia, com tema principal a ser tratado; 
VII – Assuntos gerais; 
VIII – Palavra livre com inscrição prévia junto à mesa; 
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IX – Síntese dos assuntos tratados e comunicação da 
próxima reunião; X – encerramento. 
§ 1.º As decisões dos temas tratados em reunião serão 
tomadas, sempre que cabível, por votação aberta, da qual 
poderão participar os Membros Efetivos presentes. 
§ 2.º A presença dos Membros Natos à reunião mensal dos 
CONSEG devidamente homologados é obrigatória, seja pela 
presença da autoridade policial ou de seu agente policial 
como representante imediato. 
§ 3.º A ausência injustificada do Membro Nato, seja ela 
da autoridade policial ou de seu representante legal, por 03 
(três) reuniões consecutivas, será comunicada à Coordenação 
Municipal do CONSEG para as medidas disciplinares cabíveis. 
Art. 49. O CONSEG fornecerá e manterá seus dados 
cadastrais atualizados para cadastro de endereço físico da 
sede, administração, remessa de correspondência e 
atendimento à comunidade, assim como correio eletrônico 
(email) e, se possível, página da web, devendo manter todos 
dados atualizados junto à Coordenação Estadual dos CONSEG, 
sob pena de indeferimento e/ou revogação de sua homologação. 
TÍTULO VIII DA ÉTICA E DA DISCIPLINA 
Art. 50. São deveres comuns aos Membros Natos, à 
Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, Conselho Deliberativo, 
Conselho de Ética e Disciplina e membros do CONSEG: 
I – Ser assíduo e pontual às reuniões dos CONSEG; 
II – Desempenhar com zelo as atribuições que lhe forem 
incumbidas pelo CONSEG; 
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III – Apresentar-se e comportar-se, inclusive em sua 
vida privada, de forma condizente com os elevados objetivos 
dos CONSEG e com a importância de seus representantes; 
IV – Abster-se do uso do nome do CONSEG ou das 
informações a que tiver acesso em razão do Conselho, para 
obter facilidades pessoais de qualquer natureza, para 
encaminhar negócios particulares de terceiros ou para 
sugerir ser credor de tratamento privilegiado por parte da 
Polícia ou de outras autoridades; 
V – Guardar sigilo quando a natureza do assunto o 
exigir; 
VI – Zelar pela conservação dos livros, documentos, 
impressos, demais materiais do CONSEG e pelo patrimônio dos 
locais onde as reuniões se realizam; 
VII – Atender as solicitações feitas ao CONSEG, desde 
que não colidam com o disposto neste Regulamento; 
VIII – Tratar com urbanidade os demais membros dos 
CONSEGS, cooperando e mantendo o espírito de solidariedade 
de trabalho; 
IX – Manter atualizados seus dados pessoais junto ao 
CONSEG; 
X – Licenciar-se do CONSEG, nas seguintes condições: 
§ 1.º Quando candidato à reeleição no CONSEG, afastar￾se 30 (trinta) dias 
Antes do pleito, exceto se não houver inscrição de outra 
chapa concorrente; 
§ 2.º Quando candidato a cargo eletivo dos Poderes 
Executivo ou Legislativo, com 90 (noventa) dias de 
antecedência, podendo reassumir após o pleito, ou, em sendo 
eleito, após o término de seu mandato. 
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XI – Se abster de realizar propaganda, manifestação e/ou 
atos contrários aos interesses da segurança pública, do 
Estado do Paraná e/ou da ordem política e social, sob pena 
de incorrerem nas sanções estabelecidas no artigo 58 deste 
Regulamento. 
§ 1.º O membro que for condenado em decisão criminal ou 
administrativa definitiva transitada em julgado será 
destituído do CONSEG. 
§ 2.º Serão considerados ineficazes, a partir da data de 
publicação da decisão transitada em julgado, todos os atos 
praticados perante o CONSEG por membro enquadrado no 
parágrafo anterior, caso exerça cargo na Direção do Conselho, 
ou ainda, Membro Nato. 
Art. 51. Caberão as Coordenações Municipais dos CONSEGs 
aproximarem os CONSEGs dos demais órgãos do Poder Público, 
além de comporem as reuniões técnicas e estratégicas da 
Secretaria de Segurança Pública e o estabelecimento de ações 
e cumprimento de metas que necessitem o envolvimento da 
sociedade civil. 
§ 1.º O Conselho Regional é um grupo, despersonalizado, 
de apoio técnico à Secretaria de Estado da Segurança Pública, 
bem como aos CONSEGs por ele representados, constituindo-se 
em um canal privilegiado de participação cidadã e integração 
com o alto- comando das forças policiais, com o Secretário 
da Segurança Pública e Administração Penitenciária e com o 
Governador do Estado. 
I – Divulgar, entre os CONSEG, informações e orientações 
prestadas pelos órgãos de Segurança Pública; 
II – Avaliar e orientar a atuação do Conselho 
Comunitário de Segurança – CONSEG da sua respectiva regional 
de acordo com as normativas deste Regulamento; 
IV – Canalizar demandas, sugestões e contribuições 
acordadas coletivamente entre o presidente do CONSEG; 
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V – Articular, integrar e fomentar ao CONSEG, 
atuando como promotor da filosofia de policiamento 
comunitário; 
VI– Organizar campanhas e ações preventivas de segurança 
em favor da região
Art. 52. As diretorias de CONSEG reeleitas entre o 
período do dia 1º de janeiro de 2025 e a data de publicação 
deste Regulamento estão aptas a serem homologadas pelo PODER 
EXECUTIVO, desde que estejam em conformidade com as 
disposições constantes neste Regulamento.
Esta lei ou Regulamento entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Cachoeira, 19 de setembro de 2025.
______________________________________
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita Municipal da Cachoeira

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