Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Ofício: 099/2025 – PMC/PG
Excelentíssimo Senhor
Vereador Josmar Barbosa
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira/Ba.
Cachoeira – BA.
Prezado Senhor.
Sirvo-me do presente para encaminhar a esta
Augusta Casa Legislativa o Projeto de Lei_____ /2025, que cria
o Conselho Comunitário de Segurança (CONSEG), para análise e
deliberação de V. Excelências, pelas questões de fato e de
direito constantes da exposição de motivos em anexo.
Atenciosa e respeitosamente,
Cachoeira – Bahia, 19 de setembro de 2025
________________________________________________
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita Municipal da Cachoeira
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Cachoeira – Bahia, 19 de setembro de 2025
Excelentíssimo Senhor
Vereador Josmar Barbosa
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira/Ba.
Mensagem do Poder Executivo ao Poder Legislativo referente ao
Projeto de Lei nº____ /2025
Prezados Senhores,
Respeitosamente, cumprimento Vossa Excelência,
extensivo aos Eminentes Vereadores dessa Veneranda Câmara
Legislativa, ensejo em que me permito, com a especial vênia,
usando das prerrogativas que me concede o art. 67 da Lei
Orgânica deste Município, encaminhar, para apreciação, o
presente Projeto de Lei nº___/2025, que cria o Conselho
Municipal de Segurança (CONSEG), requerendo sua análise e
deliberação por V. Excelências, em regime de urgência.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
A criação do Conselho Municipal de Segurança
(CONSEG) justifica-se pela necessidade de promover a
participação da sociedade civil e do poder público no
planejamento e execução de políticas de segurança local, o
que fortalece o controle social, a gestão de políticas
públicas, o combate à criminalidade através de ações
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
integradas e preventivas, e a articulação entre os diversos
órgãos e cidadãos para a melhoria da segurança no município
da Cachoeira, prezando pelos seguintes princípios:
• Participação da comunidade: O Conselho cria um canal
direto de comunicação entre a população e as agências
de segurança pública (polícias militar e civil, guarda
municipal, etc.). Isso permite que os cidadãos
apresentem problemas, sugestões e reivindicações
diretamente às autoridades, tornando a segurança
pública mais responsiva às necessidades da comunidade.
• Melhoria das políticas públicas: O Conselho atua como
um fórum para discutir, planejar e propor diretrizes
para as políticas públicas de segurança e defesa social.
Essa colaboração permite a criação de estratégias
baseadas em evidências e estudos técnicos, focadas na
prevenção da violência e no combate à criminalidade
local.
• Fiscalização e controle social: Os conselheiros,
incluindo representantes da sociedade civil, podem
fiscalizar as ações, os gastos públicos e a atuação dos
órgãos de segurança. Essa supervisão aumenta a
transparência e a responsabilidade na gestão da
segurança pública.
• Integração e articulação de atores: O órgão integra
diversas esferas da sociedade, como representantes do
Poder Executivo e Legislativo municipal, Ministério
Público e órgãos de segurança pública. Essa articulação
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
facilita a coordenação de esforços e a implementação de
ações conjuntas no combate ao crime.
• Apoio estratégico e técnico: O Conselho pode auxiliar
na identificação de deficiências (falta de
equipamentos, problemas de infraestrutura, etc.) e na
busca por recursos, inclusive financeiros, para
desenvolver ações na área. Pode ainda atuar na
elaboração de estatísticas de criminalidade para
orientar a tomada de decisões.
• Reforço da cidadania: Ao envolver a população na
discussão e planejamento da segurança, o Conselho
fomenta a cultura de cidadania e de colaboração mútua.
Essa participação contribui para a qualidade de vida e
a sensação de segurança dos moradores.
Cachoeira, Bahia, 19 de setembro de 2025.
Respeitosa e atenciosamente
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita Municipal da Cachoeira
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
PROJETO DE LEI Nº._____/2025 DE 19 DE SETEMBRO DE 2025.
“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
SEGURANÇA (CONSEG), E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
ELIANA GONGAZA DE JESUS, Prefeita do Município de Cachoeira,
Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe
são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Cachoeira,
FAZ SABER que mediante aprovação da Câmara Municipal de
Cachoeira - BA, sanciona e promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO, DAS FINALIDADES DA ÁREA DE
ATUAÇÃO DO CONSEG
Art. 1.º O Conselho Comunitário de Segurança, que têm
por designação abreviada CONSEG, para obterem homologação,
reconhecimento pelo Poder Público e emissão de Carta
Constitutiva, deverão observar as normas constantes deste
Lei.
Art. 2.º O CONSEG se constituirá de colegiados
comunitários deliberativos e consultivos, sem fins
lucrativos, apolíticos e apartidários, vinculados às
diretrizes emanadas pela Secretaria de Administração, com o
objetivo principal de organizar as comunidades e interagir
de forma estritamente técnica e privilegiada com os órgãos
de segurança pública, cumprindo as diretrizes emanadas pelo
Poder Público e por este Regulamento.
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
§ 1.º Somente serão reconhecidas pelo Poder Público e
autorizado a desenvolver as atividades descritas neste
Regulamento o conselho que forem devidamente homologados
pela Secretaria de Administração;
§ 2.º A homologação disposta no parágrafo anterior se
dará através de Carta Constitutiva, emitida e assinada pelo
Secretário Administração, em conjunto com o Coordenador
Municipal do CONSEG;
§ 3.º É vedado aos conselhos não reconhecidos e
homologados pela SA denominar-se “CONSEG”, tampouco
utilizar-se de suas prerrogativas, sujeitando-se os seus
diretores às penalidades civis e criminais ao uso indevido
da função social dos conselhos de segurança;
§ 4.º O CONSEG será representado coletivamente, em
caráter único e exclusivo, pela Coordenação Municipal do
CONSEG.
Art. 3.º O CONSEG, uma vez homologado e constituído, na
Comarca em cujas áreas territoriais estejam circunscritos ou
instalados.
Art. 4.º O nome “Conselho Comunitário de Segurança”, e
sua abreviatura “CONSEG”, bem como seus símbolos são de uso
exclusivo, o qual facultará, mediante o processo de
homologação e credenciamento.
Os Conselhos Comunitários de Segurança visarão:
I – Constituir-se em canal privilegiado pelo qual a
Secretaria de Estado da Segurança Pública interagirá com a
sociedade civil, contribuindo positivamente para que seus
órgãos operem em função dos princípios de Segurança Cidadã;
II – Integrar a comunidade com as autoridades
policiais nas respectivas áreas de circunscrição policial ou
do município, cooperando com as ações e estratégias
integradas de segurança pública, que resultem na melhoria da
qualidade de vida da população e dos órgãos de segurança;
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
III – Propor às autoridades policiais a definição de
prioridades na segurança pública, nas áreas
circunscricionadas pelos CONSEG;
IV– Articular junto à comunidade a prevenção e a solução
de problemas ambientais e sociais, que tragam implicações
aos órgãos de segurança pública;
V – Estimular o espírito cívico comunitário, na área
dos respectivos CONSEG;
VI – Promover e implantar programas de orientação e
divulgação de ações de autodefesa às comunidades, inclusive
estabelecendo parcerias, visando projetos e campanhas
educativas de interesse da segurança pública;
VII – Promover eventos comunitários que fortaleçam os
vínculos da comunidade com as Polícias e o valor da
integração de esforços para atos e condições seguras na
prevenção de infrações e acidentes;
VIII – Colaborar com iniciativas de outros órgãos que
visem o bem-estar da comunidade, desde que não colidam com
o disposto no presente Regulamento;
IX – Desenvolver e implantar sistemas para coleta,
análise e utilização de avaliação dos serviços prestados
pelos órgãos policiais, bem como reclamações e sugestões da
comunidade;
X – Levar ao conhecimento da Coordenação Estadual
dos CONSEG, na forma definida neste Regulamento, as sugestões
e reivindicações da comunidade;
XI – Propor às autoridades competentes a adoção de
medidas que tragam melhores condições de trabalho aos
policiais e demais operadores dos sistemas de Segurança
Pública;
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
XII – Colaborar para a interação das unidades
policiais, com vistas ao saneamento dos problemas
comunitários;
XIII – Colaborar com as ações de Defesa Civil quando
solicitado, prestando o apoio necessário, nas suas
respectivas circunscrições;
XIV – Reconhecer, apoiar e motivar as boas ações
realizadas pela Polícia e demais órgãos de segurança do Poder
Público;
XV – Apoiar e unir esforços junto à Secretaria de
Estado da Segurança Pública para o cumprimento das metas e
estratégias, no objetivo de aumentar a sensação de segurança
e a consequente melhoria da qualidade de vida.
Art. 5º O CONSEG atuará de acordo com as seguintes
circunscrições:
I - Na zona urbana do Município:
a) Dentro dos limites de um bairro,
b) Dentro dos limites de um município, para os demais
municípios do Estado;
c) Dentro dos limites de uma região definida conforme
critérios estabelecidos pelo Poder Municipal;
II - Poderá ser criado CONSEG Rural para representação
da comunidade local, nesse caso, sua circunscrição
respeitará os limites da zona rural do Município, de acordo
com os critérios estabelecidos pelo Poder Municipal.
§ 1º Nos Municípios onde não houver CONSEG Rural, as
circunscrições dos CONSEG sediados na zona urbana abrangerão
também a zona rural, de acordo com o regramento estabelecido
no inciso I do caput deste artigo.
§ 2º Nos Municípios onde houver CONSEG Rural, o CONSEG
Urbano atuará também na zona urbana.
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
§ 3º As zonas urbanas e rurais dos municípios serão
definidas de acordo com critérios estabelecidos pelo Poder
Municipal.
§ 4º Caberá aos Membros Natos informarem à CMCONSEG os
critérios utilizados pelo Poder Municipal para definição das
zonas rurais e urbanas no Município, deixando expressa sua
delimitação, bem como as regiões no caso da alínea “c”, do
inciso I do caput deste artigo.
§ 5º A circunscrição do CONSEG não poderá exceder à
circunscrição dos órgãos de segurança pública que participem
dele como membros natos.
§ 6º Em casos excepcionais, poderão ser constituídos
CONSEG destinados a atender necessidades e peculiaridades
locais, por iniciativa fundamentada da comunidade, parecer
dos Membros Natos, manifestação da CECONSEG e autorização do
Secretário de Estado da Segurança Pública.
TÍTULO II DA ESTRUTURA DO CONSEG E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 6.º Cada CONSEG poderá ser composto por Diretoria
Executiva, Conselho Fiscal, Conselho Deliberativo, Conselho
de Ética e Disciplina, Membros Natos, Membros Efetivos e
Membros Participantes, nos termos do Código Civil.
CAPÍTULO I DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 7.º À Diretoria Executiva competirá:
I – Definir e organizar a estrutura das reuniões públicas
do CONSEG;
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
II – Elaborar e implementar as estratégias de
desenvolvimento do
III – Promover palestras e pesquisas para atingir as
finalidades previstas no artigo 5º;
IV – Incumbir-se do cerimonial do CONSEG.
Art. 8.º Poderão participar da Diretoria Executiva
Membros Efetivos por no mínimo 06 (seis) meses, observadas
as recomendações e requisitos contidos neste Regulamento.
Art. 9. A Diretoria Executiva do CONSEG será eleita para
mandato de quatro anos, e poderá contar com a seguinte
estrutura:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – 1º. Secretário;
IV – 2º. Secretário;
V – 1º. Tesoureiro;
VI – 2º. Tesoureiro;
§ 1.º Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos
para seus respectivos cargos na forma dos artigos 52 e 53
deste Regulamento.
§ 2.º Os cargos mencionados nos incisos IV e VI deste
artigo são opcionais, não sendo obrigatório para a formação
mínima da chapa.
§ 3.º Havendo a necessidade de um 2.º Tesoureiro,
posteriormente à posse da Diretoria Executiva eleita, o
Presidente procederá à indicação de candidato que,
obrigatoriamente, será referendado e confirmado em
Assembleia Geral.
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Art. 10. A Diretoria Executiva poderá ser dissolvida por
votação de maioria de 2/3 (dois terços) de seus Membros
Efetivos presentes, em reunião convocada pelo Presidente,
Membros Natos ou Coordenação Municipal, com pelo menos 10
(dez) dias de antecedência, especialmente para tratar dessa
pauta, informando-se à Coordenação Municipal a sua decisão.
Art. 11. A estrutura da Diretoria Executiva poderá ser
ampliada, conforme as necessidades do CONSEG, inclusive com
a criação de grupos de trabalho.
§ 1.º Os cargos exercidos no CONSEG não são remunerados
e não criam vínculo empregatício.
§ 2.º Os membros eleitos da Diretoria Executiva poderão
se afastar, temporariamente, por até 60 (sessenta) dias por
ano, consecutivos ou não, mediante solicitação escrita
dirigida ao Conselho Deliberativo e ao Presidente da
Diretoria Executiva, que deliberarão sobre o pedido,
deferindo-o ou não.
§ 3.º Caberá ao Presidente indicar substituto para o
membro da Diretoria Executiva que se afaste de suas
atividades nos termos do parágrafo anterior, durante o
período de afastamento.
§ 4.º Solicitando o Presidente o seu afastamento, nos
termos do parágrafo segundo, caberá, exclusivamente, ao
Conselho Deliberativo a decisão sobre a sua solicitação.
§ 5.º Nas circunstâncias de afastamento do parágrafo
quarto, o Vice-Presidente assumirá as funções do Presidente
enquanto perdurar seu afastamento.
Art. 12. Competirá ao Presidente, dentre outras
atribuições estabelecidas pelo próprio CONSEG:
I – Fixar e difundir, de comum acordo com os Membros
Natos, o calendário das reuniões ordinárias e das eleições;
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
II – Presidir as reuniões do CONSEG segundo pautapadrão detalhada no artigo 55;
III – Assinar, em conjunto com o 1º. Secretário e os
Membros Natos presentes, as atas de reuniões;
IV – Apresentar à Coordenação Estadual dos CONSEG,
anualmente, relatório das atividades do CONSEG;
V – Representar o CONSEG judicial e
extrajudicialmente;
VI – Apresentar reivindicações da comunidade,
prioridades e sugestões aprovadas em reuniões no CONSEG;
VII – Difundir publicações recebidas da Coordenação
Estadual dos CONSEG e outras de interesse do Conselho e da
comunidade;
VIII – Zelar pela preservação da ética e da disciplina
do respectivo CONSEG, nos termos do Título VIII, podendo,
inclusive, tomar conhecimento de toda a documentação, mesmo
reservada, referente ao assunto, arquivada no CONSEG;
IX – Comunicar à Coordenação Estadual os fatos
constantes do artigo
X – Representar o CONSEG em atos oficiais e em
reuniões com a comunidade;
XI – Promover o aprimoramento técnico dos membros do
CONSEG;
XII – Identificar e convidar, em conjunto com os
Membros Natos, os líderes comunitários da área
circunscricionada a participarem do CONSEG;
XIII – Prestar esclarecimentos às pessoas da comunidade
sobre questões dirigidas ao CONSEG;
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
XIV – Convidar autoridades, palestrantes e outros
visitantes ilustres a participarem de reuniões ou usarem da
palavra em reuniões do CONSEG;
XV – Zelar pela ordem, segurança e civilidade das
reuniões;
XVI – Presidir a elaboração, coordenação e
acompanhamento do Plano de Metas do CONSEG;
XVII – Criar grupos de trabalho de interesse do CONSEG.
Art. 13. Competirá ao Vice-Presidente assessorar o
Presidente, executar as atividades que lhe forem delegadas
e substituí-lo em suas faltas, impedimentos e afastamentos,
dentre outras atribuições estabelecidas pelo próprio CONSEG.
Art. 14. Competirá ao 1º. Secretário, dentre outras
atribuições estabelecidas pelo próprio CONSEG:
I – Secretariar as reuniões do CONSEG, lavrando as
respectivas atas das reuniões públicas, assinando-as e
colhendo as assinaturas que lhes devam ser apostas, remetendo
cópias devidamente protocoladas à Coordenação Estadual;
II – Responsabilizar-se pelas correspondências do
CONSEG;
III – Manter os documentos do CONSEG sob a sua guarda
e organização, transferindo-os ao seu sucessor;
IV – Manter cadastro dos Membros Efetivos do CONSEG,
o qual somente poderá ser consultado por membros da Diretoria
Executiva e do Conselho de Ética e Disciplina do respectivo
CONSEG;
V – Elaborar e preparar a pauta das reuniões
submetendo-a previamente ao Presidente, para aprovação;
VI – Atualizar o cadastro dos membros do CONSEG junto
à Coordenação Municipal;
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
VII – Registrar a presença dos participantes nas
reuniões.
. Art. 15. No caso de impedimento de algum dos membros
da diretoria, as substituições ocorrerão da seguinte forma:
I - Nos impedimentos do Presidente do CONSEG, o VicePresidente assumirá as suas funções, o cargo decorrente deste
ficará vago até a próxima eleição e o 1º Secretário será
responsável, cumulativamente, pelas tarefas inerentes ao
próprio cargo e ao de Vice-Presidente, ficando o 1º
Tesoureiro em suas regulares funções;
II - Nos impedimentos do Presidente e do VicePresidente do CONSEG, enquanto perdurarem os impedimentos,
o 1º Secretário assumirá o cargo e as funções do Presidente,
ficando vago o cargo do Vice-Presidente, e o 1º Tesoureiro
assumirá as funções do 1º Secretário cumulativamente às
próprias atribuições no mesmo período;
III - na ocorrência concomitante de impedimentos do
Presidente, do Vice-presidente e do 1º Secretário do CONSEG,
exceto na hipótese de afastamento por licenciamento
eleitoral, haverá a inativação da entidade, aplicando-se a
regra do art. 47 deste Regulamento, salvo, ainda, se houver
o 2º Secretário, o 1º Tesoureiro e o 2º Tesoureiro, ocasião
em que estes poderão continuar na direção da entidade até a
ocorrência de novo processo eleitoral, desde que minimamente
com dois representantes para a Diretoria Executiva, nas
funções de Presidente e de 1º Secretário;
IV - no caso de impedimento dos membros da Diretoria
Executiva do CONSEG em decorrência de afastamento para
candidatura a cargo eletivo dos Poderes Executivo ou
Legislativo, inclusive do Presidente do CONSEG, a entidade
permanecerá com a gestão sob responsabilidade do membro
remanescente, o qual, após tomar posse no cargo de
Presidente, poderá adotar as medidas de nomeação dos
substitutos para os cargos mínimos de 1º Secretário e de 1º
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Tesoureiro, na forma do § 3º do art. 12, deste Regulamento,
ficando, contudo, vago o cargo de VicePresidente, se for o caso;
V - não havendo retorno à Diretoria Executiva do
CONSEG dos membros licenciados para candidatura a cargo
eletivo dos Poderes Executivo ou Legislativo, ou, ainda, dos
membros afastados provisoriamente em decorrência do § 2º do
art. 12, deste Regulamento, será mantido o membro substituto
remanescente na Presidência da entidade, porém os outros
membros eventualmente indicados por ele para os cargos de 1º
Secretário e de 1º Tesoureiro só poderão ser mantidos na
mesma Diretoria se os Membros Natos homologarem seus nomes
formalmente, do contrário;
VI - Acaso existentes os membros como 2º Secretário
e 2º Tesoureiro para a Diretoria Executiva do CONSEG, serão
eles os que atuarão para substituir os impedidos ou os
afastados nas hipóteses dos incisos deste artigo;
VII - A composição de Comissão Provisória a ser feita
na forma deste Regulamento poderá contar com o membro
remanescente substituto nas hipóteses dos incisos deste
artigo, todavia, para compô-la, deverá haver no mínimo três
membros para a Diretoria Executiva do CONSEG, sendo, no caso,
o Presidente, o 1º Secretário e o 1º Tesoureiro, que atuarão
na gestão da entidade até a ocorrência de novo processo
eleitoral ou término de vigência da Carta Constitutiva
respectiva;
VIII - Na hipótese do inciso VII deste artigo, a
Comissão Provisória deverá encaminhar à CMCONSEG toda a
documentação referente à ata de reunião de reinício dos
trabalhos do CONSEG, no prazo de trinta dias, a contar da
ciência da nomeação dos membros da Comissão, sob pena de,
não o fazendo, inativar-se a entidade;
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
IX - O CONSEG não poderá funcionar com Diretoria
Executiva composta por apenas um membro nos casos de
substituição decorrente de sua gestão;
X - Facultativamente, é possível que haja os cargos
de 2º Secretário e de 2º Tesoureiro na estrutura dos CONSEG,
assim como o Conselho Fiscal, o qual, se existente, deverá
ser composto por três membros efetivos e que não estejam em
exercício de outro cargo na mesma entidade.
CAPÍTULO II DO CONSELHO FISCAL
Art. 16. Nos termos do Código Civil vigente (Lei Federal
nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002), caberá ao Conselho
Fiscal fiscalizar e examinar as transações financeiras, as
operações patrimoniais e os atos da Diretoria Executiva, bem
como realizar auditorias quando necessário.
Art. 17. O Conselho Fiscal poderá ser composto por 03
(três) membros, nos termos do Código Civil (Lei Federal nº.
10.406, de 10 de janeiro de 2002).
Art. 18. Os membros do Conselho Fiscal poderão ser
eleitos com a chapa da Diretoria Executiva, conforme disposto
na Lei Federal nº. 10.406 (Código Civil), de 10 de janeiro
de 2002.
CAPÍTULO III DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 19. O CONSEG poderá contar com um Conselho
Deliberativo composto por 03 (três) membros, que poderão ser
designados pela Diretoria eleita.
Art. 20. Caberá ao Conselho Deliberativo, dentre outras
atribuições estabelecidas pelo próprio CONSEG:
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
I – Zelar pelo cumprimento do Estatuto do CONSEG, que é
o documento maior da entidade;
II – Recomendar, em conjunto com a Diretoria
Executiva e Membros Natos, soluções às situações não
atribuídas aos Conselhos de Ética e Disciplina e/ou. Fiscal
no referido Estatuto;
III – Propor ao Presidente do respectivo CONSEG a
interpretação de normas legais sobre os CONSEG, mediante
consulta.
IV - Em até 05 (cinco) dias úteis, o Conselho
Deliberativo e Membros Natos, decidirão sobre o recurso, e,
em caso de deferimento, determinarão ao Presidente do CONSEG
a reintegração do membro em até 05 (cinco) dias úteis.
CAPÍTULO V DOS MEMBROS NATOS
Art. 21. São Membros Natos:
I – Representantes da Guarda Civil Municipal indicados
pelo Comandante;
II - O Delegado de Polícia civil ou representantes;
III – Comandante ou cargo equivalente da unidade da
Guarda Civil Municipal indicados pelo comandante;
§ 1º Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar,
Conselho Tutelar na condição de Membros Natos.
§ 2º Os Membros Natos serão a maior autoridade integrante
da menor organização que abranja toda a circunscrição do
CONSEG, havendo ainda, em caráter excepcional, a
possibilidade de indicação de autoridade diversa pelos seus
respectivos órgãos de segurança pública, sendo necessário
que sua circunscrição seja igual ou maior que a área do
CONSEG.
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
:
.
Art. 22. Compete aos Membros Natos:
I – Identificar e convidar as forças ativas da comunidade
para implantar ou reativar o Conselho, nos termos do caput
dos artigos 45, 46 e 47 deste Regulamento;
II – Viabilizar, de comum acordo com o Poder Executivo
e membros do CONSEG a implantação de diretrizes, normas e
procedimentos visando à homogeneização de ações em prol da
segurança pública;
III – Ouvir a comunidade, por intermédio do CONSEG,
propondo prioridades e diretrizes para os Sistemas de
Segurança Pública;
IV – Promover a realização de palestras e encontros,
objetivando orientar e qualificar tecnicamente os membros do
CONSEG;
V – Orientar tecnicamente o CONSEG na formulação e
veiculação de campanhas educativas dirigidas à comunidade,
visando a aumentar seu grau de autoproteção e inibir
infrações e acidentes evitáveis, que possam trazer prejuízo
às pessoas e ao patrimônio;
VI – Motivar o trabalho conjunto da comunidade,
Polícias e demais setores do Poder Executivo, para a busca
de soluções dos problemas que geram a criminalidade;
VII – Fiscalizar os trabalhos eleitorais do respectivo
CONSEG;
VIII – Mediar e tomar todas as medidas ao seu alcance
para que se preserve um ambiente de respeito e tolerância
nas reuniões do CONSEG;
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
IX. Divulgar, perante a comunidade, os membros que
exercem funções na
Diretoria Executiva, Conselho de Ética e Disciplina,
Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal;
X – Zelar pela preservação da ética e disciplina no
CONSEG, garantindo ao Presidente desempenhar as funções que
lhe são atribuídas pelo artigo 13 deste Regulamento, podendo,
inclusive, tomar conhecimento de toda a documentação, mesmo
reservada, referente ao assunto, em arquivo no CONSEG;
XI – Caberá aos Membros Natos responder pelo CONSEG
no período de vacância pré-eleitoral quando houver mais de
uma chapa.
Parágrafo único. Os membros citados no artigo 26, incisos
I e II, representarão exclusivamente o respectivo CONSEG,
dentro de suas competências, devendo, em suas participações,
informar sobre a variação dos índices de criminalidade da
área e medidas que as respectivas Polícias estejam adotando
para proporcionar maior segurança à comunidade.
CAPÍTULO VI DOS MEMBROS EFETIVOS
Art. 23. Serão considerados Membros Efetivos pessoas da
comunidade local que frequentemente participem das reuniões
dos CONSEGS, com registro formal junto à Diretoria Executiva.
Parágrafo único. O registro do caput se dará por meio de
aprovação pela maioria simples dos membros presentes em
Assembleia Geral.
Art. 24. Os Membros Efetivos deverão, dentre outros
requisitos estabelecidos pelo CONSEG e nos termos do Código
Civil (Lei Federal nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002):
I – Estar em pleno gozo de seus direitos;
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
II – Possuir plena capacidade civil;
III – Ser voluntário;
IV – Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;
V – Residir, trabalhar, estudar ou representar
organização que atue na área do CONSEG, ou em circunscrição
vizinha, que ainda não possua CONSEG organizado, enquanto
perdurar tal carência;
VI – Ter conduta social ilibada;
VII – Firmar compromisso de fiel observância às normas
reguladoras do CONSEG, nos termos do artigo 37 deste
Regulamento;
§ 1.º O nome do candidato que pretender se tornar Membro
Efetivo do CONSEG será comunicado, em Reunião Ordinária, a
todos os presentes.
§ 2.º Qualquer dos presentes em Reunião Ordinária,
instaurada para se analisar pedido de inscrição como Membro
Efetivo, tendo ciência de fato que desabone o candidato, o
comunicará detalhadamente, em reservado, à Diretoria
Executiva, que apurará e decidirá sobre a procedência dos
fatos.
§ 3.º O participante do CONSEG tornar-se-á Membro
Efetivo, desde que o requerimento de inscrição for deferido
pela Diretoria Executiva e seja prestado o compromisso legal
previsto no artigo 37 deste Regulamento.
§ 4.º Os Membros Efetivos que deixarem de comparecer,
injustificadamente, a 03 (três) reuniões ordinárias
consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas no período de um
ano, serão excluídos, admitindo-se abono anual de, no máximo,
02 (duas) faltas, a critério da Diretoria Executiva.
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
§ 5.º É admitida a participação de Membro Efetivo
investido em mandato eletivo, observando-se o disposto no
artigo 57 deste Regulamento.
Art. 25. O Membro Efetivo que visite outros CONSEG, e
ali participe de reuniões, será denominado de Membro
Visitante.
Parágrafo único. Sua visita será saudada pela Diretoria
Executiva que o acolhe, sendo-lhe fornecido comprovante de
presença, que justificará a sua ausência naquela data em
reunião do CONSEG do qual seja Membro Efetivo.
Art. 26. O Membro Efetivo, em situação regular, que vier
a transferir seu domicílio, trabalho ou estudo para outra
área, poderá requerer à Diretoria Executiva do CONSEG da
área para qual se transfere sua inclusão, como Membro
Efetivo.
§ 1.º A Diretoria Executiva, recebido o requerimento, o
apreciará em caráter urgente, deliberando sobre o
deferimento ou indeferimento do pedido.
§ 2.º Para concorrer a cargo eletivo no novo CONSEG, o
membro transferido deverá observar o disposto no artigo 52
deste regulamento sendo que sua presença nas reuniões do
CONSEG de origem não será computada para habilitá-lo a
concorrer às eleições no Conselho que o acolheu.
Art. 27. O reingresso de ex-Membro Efetivo, desligado do
CONSEG, a pedido ou excluído por razões disciplinares,
dependerá de novo processo de admissão, nos termos do artigo
31 deste regulamento.
Parágrafo único. Caso readmitido, o Membro Efetivo
deverá observar o disposto nos artigos 38 e 57 deste
Regulamento.
Art. 28. Ao Membro Efetivo somente é permitida a
inscrição em um CONSEG, o que não impedirá o comparecimento
a reuniões de outros Conselhos como Membro Visitante.
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Art. 29. Considera-se serviço relevante prestado à
comunidade a participação como Membro Efetivo de CONSEG.
Art. 30. A entrega do ofício de homologação e certificado
de identificação aos Membros Efetivos ocorrerá em reunião
solene, que, após formalmente identificado por seu nome
completo, prestará o compromisso.
§ 1.º – antes do compromisso, o Presidente exporá aos
novos membros a responsabilidade comunitária que assumem;
§ 2.º – o compromisso será lido pelo 1º. Secretário do
CONSEG;
§ 3.º – realizada a leitura pelo 1º. Secretário, o
candidato a Membro Efetivo responderá: “Eu, (nome completo),
prometo”;
§ 4.º – após o compromisso, os novos membros serão
saudados pelo Presidente e, ao fim, assinarão a ata de
reunião solene;
§ 5.º – a homologação e o certificado de identificação
obedecerão ao modelo fixado pela Secretária de
Administração.
Art. 31. São direitos do Membro Efetivo, dentre outros
estabelecidos pelo
CONSEG:
I – Votar e ser votado para os cargos da Diretoria
Executiva e exonerar-se, a pedido, observando-se o disposto
neste Regulamento;
II – Ocupar cargos nos Conselhos de Ética e
Disciplina, fiscal e Deliberativo e, em grupos de trabalho,
e deles exonerarem-se, a pedido, observando-se o disposto
neste Regulamento;
III – Participar nas reuniões e fazer uso da palavra
com precedência aos Membros Participantes;
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
IV – Votar sobre assuntos tratados nas reuniões,
desde que não compitam à esfera exclusiva de decisão da
Diretoria Executiva;
V – Propor à Diretoria Executiva quaisquer medidas
que julgar convenientes aos interesses comunitários de
segurança;
VI – Frequentar as reuniões e a sede do CONSEG a que
está vinculado, bem como participar de reuniões de outros
Conselhos, na condição de Membro Visitante;
VII – Licenciar-se, por prazo que não exceda a 60
(sessenta) dias, por motivo relevante, desde que previamente
comunicado à Diretoria Executiva;
VIII – Ter abonadas, pela Diretoria Executiva, até 02
(duas) ausências em reuniões ordinárias do CONSEG, por ano,
desde que regularmente justificadas;
IX – Propor a admissão ou a readmissão de Membros
Participantes e Membros Efetivos;
X – Levar ao conhecimento da Diretoria Executiva
fatos que pesem em desfavor do candidato a Membro Efetivo do
CONSEG;
XI – Receber carta de recomendação, assinada
conjuntamente pelo Presidente e Membros Natos do CONSEG de
origem, para ingresso no CONSEG da área para a qual venha a
se transferir, nos termos do artigo 33 deste
Regulamento;
XII – Comunicar infração regimental a quem de direito;
XIII – Ter ampla defesa em procedimento de apuração de
falta, caso lhe seja imputada prática de infração regimental,
nos termos e limites do Título VIII deste Regulamento;
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
XIV – Recorrer, sem efeito suspensivo, de sanções que
lhe sejam impostas, nos termos e limites do Título VIII deste
Regulamento;
XV – Desligar-se e requerer readmissão ao CONSEG.
CAPÍTULO VII DOS MEMBROS PARTICIPANTES
Art. 32. Serão considerados Membros Participantes
pessoas da comunidade local, da iniciativa privada ou do
Poder Público, que de forma não regular participem das
reuniões dos CONSEGS, sem registro formal junto à diretoria.
Art. 33. Dentre ouros estabelecidos, deverão ser
direitos dos Membros Participantes:
I – Participar nas reuniões e fazer uso da palavra,
mediante prévia inscrição;
II – Propor à Diretoria Executiva quaisquer medidas
que julgar convenientes aos interesses comunitários de
segurança;
III – Frequentar as reuniões e a sede do CONSEG;
IV – Comunicar infração regimental a quem de direito;
V - Votar e ser votado para os cargos da Diretoria
Executiva e deles exonerarem-se, a pedido, observando-se o
disposto neste Regulamento;
VI - Ocupar cargos nos Conselhos de Ética e
Disciplina, fiscal e Deliberativo e, em grupos de trabalho,
e deles exonerarem-se, a pedido, observando-se o disposto
neste Regulamento.
TÍTULO III DOS SÍMBOLOS E DA DENOMINAÇÃO
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Art. 34. São símbolos de uso exclusivo do CONSEG: o
logotipo, o hino e o estandarte, aprovados por Resolução da
SESP, bem como qualquer outra padronização necessária.
Art. 35. O CONSEG tem por denominação a sua área de
circunscrição no Município, Região ou bairro (s) e inserido
seu nome no liste do logotipo do respectivo Conselho.
Art. 36. O CONSEG poderá ser identificados publicamente
por sua denominação e logotipo, sendo vedado:
I – Associar a denominação e/ou o logotipo do CONSEG a
outras organizações, ou utilizá-lo com fins lucrativos;
II – Associar a denominação e/ou o logotipo do CONSEG
a símbolos de uso exclusivo do Poder Público;
III – Usar a denominação e/ou do logotipo do CONSEG a
quem não seja Membro Nato ou Efetivo do respectivo Conselho,
para que se apresente em público como seu integrante;
IV – Empreender atividades comunitárias em nome do
CONSEG;
Art. 37. O uso indevido da denominação, nome, logotipo
e/ou símbolo do CONSEG, ou a utilização com o intuito de
confundir ou obter vantagem pessoal, política ou financeira,
ensejará em medidas legais cabíveis.
TÍTULO IV DA FORMAÇÃO E DA REATIVAÇÃO DO CONSELHO
COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA – CONSEG
Art. 38. O CONSEG será considerado criados e legalizados,
pelo Poder Executivo,
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Art. 39. A atividade do CONSEG será atestada
pela realização de no mínimo quatro reuniões no período de
seis meses de atividade.
§ 1º O controle das reuniões será realizado nos meses de
fevereiro e agosto, referentes ao semestre anterior, pela
CMCONSEG.
§ 2º Cabe ao 1º Secretário, o envio das atas que
comprovem a realização das reuniões no período,
semestralmente, até o final do mês subsequente ao término do
semestre.
§ 3º Em caso de falta de comprovação da realização das
reuniões, o Coordenador Municipal da CMCONSEG poderá
inativar o conselho, ou oportunizar a possibilidade de
remessa de outra comprovação de atividade.
§ 4º As reuniões de que tratam o caput devem ter um
intervalo máximo de dois meses entre elas.
Art. 40. Em caso de inatividade do CONSEG a Coordenação
Municipal dos CONSEG, juntamente aos Membros Natos, poderá
identificar e nomear membros ativos da comunidade para compor
Comissão Provisória, a qual manterá as atividades do CONSEG
até o final do respectivo mandato, quando ocorrerão eleições
nos termos do Título VI deste Regulamento.
Art. 41. Cada CONSEG aprovará o seu Regimento Interno
com base neste Regulamento e observada a legislação de
regência, em especial o Código Civil (Lei Federal nº. 10.406,
de 10 de janeiro de 2002).
Art. 42. A alteração e/ou emenda ao Regimento Interno do
respectivo CONSEG poder-se-á ocorrer em Reunião Ordinária do
Conselho, em que haja o devido quórum, sendo aprovada pelo
voto de 2/3 (dois terços) da maioria dos Membros Efetivos
presentes.
Parágrafo único. Qualquer proposta de alteração e/ou
emenda de que trata o caput deste artigo somente poderá ser
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
submetido à votação desde que todos os Membros Efetivos do
CONSEG sejam comunicados com pelo menos 10 (dez) dias de
antecedência, sobre as propostas a serem discutidas, a
reunião e data em que será apreciada e votada a proposta.
TÍTULO V DA ESCRITURAÇÃO DO CONSEG
Art. 43. Cada CONSEG poderá adotar os seguintes livros
de controle e de registro das operações decorrentes de suas
atividades, nos termos da legislação vigente:
I – Livro de Atas de Reuniões da Diretoria Executiva;
II – Livro de Presenças às Reuniões; IV – Livro Caixa
da Tesouraria.
Art. 44. As cópias das Atas padrão mensais dos CONSEG,
também devem ser enviadas à Coordenação MUNICIPAIS.
TÍTULO VI DAS ELEIÇÕES DOS MEMBROS DOS CONSEGS
Art. 45. As eleições poderão ser realizadas
bienalmente, sob responsabilidade da Comissão Eleitoral, que
ocorrerá das seguintes maneiras:
I - Por aclamação, caso haja apenas uma chapa inscrita
para disputar o pleito;
II - Por maioria simples de votos, quando houver mais
de uma chapa inscrita para disputar o pleito.
§ 1º A votação se destina a eleger chapa completa,
integrada por candidatos à nova Diretoria Executiva, cuja
inscrição será formalizada em formulário de requerimento, a
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
ser entregue mediante recibo à Comissão Eleitoral até dez
dias antes da eleição.
§ 2º A Comissão Eleitoral deverá publicar Edital de
Convocação para as Eleições, o qual deverá ser afixado com
antecedência mínima de vinte dias da data do pleito em um
local público de grande movimentação, em meio de comunicação
circulante na localidade e a Unidade Policial correspondente
da área, e qualquer chapa poderá se inscrever, desde que
respeitadas às disposições deste Regulamento e do Regimento
Interno do Conselho a que se candidata.
§ 3º O requerimento de inscrição de chapa deverá ser
acompanhado das fichas cadastrais individuais dos candidatos
e documentos comprobatórios de sua idoneidade, conforme
padrão estabelecido pela CMCONSEG.
§ 4º Um mesmo membro não poderá integrar mais de uma
chapa, tampouco ocupar mais de um cargo na diretoria eleita.
§ 5º Conhecidas as chapas concorrentes, qualquer
integrante do CONSEG poderá requerer à Comissão Eleitoral,
em até três dias, a impugnação de candidato a cargo da
Diretoria Executiva.
§ 6º A Comissão Eleitoral decidirá sobre o requerimento,
em até dois dias, sendo que, em caso de deferimento,
determinarão ao candidato a Presidente da chapa a que
pertence o membro impugnado a sua substituição em até dois
dias, sob pena de cancelamento de inscrição da chapa.
§ 7º Cada chapa concorrente indicará à Comissão Eleitoral
um Fiscal, que acompanhará todo o processo eleitoral.
§ 8º O voto será pessoal, individual e secreto, exceto
o previsto no inciso I deste artigo, não podendo ser exercido
por procuração.
§ 9º Os eleitores poderão adentrar ao recinto de votação
e exercer seu direito
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
de voto a qualquer tempo, no horário de duração da
reunião, que não será inferior a duas horas.
§ 10. Qualquer cidadão poderá votar desde que seja maior
de idade, em pleno gozo de seus direitos civis, e que, na
data da votação, comprovadamente resida, trabalhe, estude ou
represente organização que atue na área do CONSEG, ou em
circunscrição vizinha, que ainda não possua CONSEG
organizado, enquanto perdurar tal carência.
§ 11. Membros Natos não terão direito a voto nas
eleições, mantendo-se na absoluta imparcialidade, atuando
como fiscais do processo eleitoral.
§ 12. Em caso de empate dos votos válidos, será eleito
o candidato a Presidente com idade mais elevada.
§ 13. A Comissão Eleitoral será formada por pelo menos
dois voluntários da comunidade e presidida pelos membros
natos sediados na circunscrição do CONSEG, e poderá elaborar
normas que regulem o pleito, seguindo o disciplinado neste
Regulamento.
§ 14. Os prazos recursais do processo eleitoral poderão
ser ampliados pela Comissão Eleitoral, a seu critério.
§ 15. O processo eleitoral deverá ser encaminhado em até
trinta dias após a data do pleito pela Comissão Eleitoral à
CMCONSEG.
§ 16. O não cumprimento do prazo de remessa poderá
implicar na invalidação do processo eleitoral.
§ 17. A publicidade do processo eleitoral será uma
atribuição da Comissão de Processo Eleitoral.
§ 18. A CMCONSEG publicará os atos das eleições na
Internet, após a finalização do processo eleitoral.
§ 19. Normas gerais complementares ao processo eleitoral
poderão ser editadas pelo Coordenador Estadual da CMCONSEG.
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Art. 46. A apuração dos votos e proclamação dos
resultados pelo Comissão Eleitoral deverá estar consignada
na ata da eleição.
§ 1º Os recursos contra o resultado do pleito serão
interpostos à Comissão Eleitoral, em até cinco dias após as
eleições, por qualquer integrante da chapa concorrente que
se sinta prejudicado pelo resultado.
§ 2º Indeferido o recurso pela Comissão Eleitoral, caberá
recurso à Coordenação Municipal, interposto até três dias,
a contar da ciência do indeferimento.
§ 3º Haverá efeito suspensivo da homologação do processo
eleitoral até a solução do recurso interposto à Coordenação
Municipal do CONSEG.
§ 4º Caso o recurso resulte na anulação do pleito, novas
eleições serão realizadas nos trinta dias seguintes, nos
termos e limites deste Regulamento, a contar da ciência da
anulação.
§ 5º Todo o material eleitoral permanecerá sob a guarda
da Comissão Eleitoral até a homologação do processo
eleitoral.
TÍTULO VII DAS REUNIÕES DOS CONSEG
Art. 47. As reuniões do CONSEG serão, precipuamente,
públicas e realizadas em local de fácil acesso à comunidade.
§ 1.º Os membros do CONSEG e Membros Natos reunir-se-ão,
ordinariamente, em sessão plenária, uma vez por mês, e
extraordinariamente, quando o interesse público assim o
exigir.
§ 2.º Às Reuniões Ordinárias que não compareçam, além de
Membros Natos, Membros da Diretoria, e, no mínimo, 02 (dois)
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Membros Efetivos, serão suspensas por falta de quórum,
registrando-se o fato em Ata.
§ 3.º O Presidente, ouvidos os Membros Natos, poderá
convocar reuniões de trabalho quando o interesse público
assim o exigir, às quais terão acesso, exclusivamente, os
Membros da Diretoria Executiva e pessoas especialmente
convidadas.
§ 4.º As Unidades de Polícia Especializada, quando
solicitadas, indicarão representantes para a participação,
como Membros Participantes, em reuniões do Conselho da área
de suas respectivas circunscrições.
§ 5.º O calendário anual das reuniões ordinárias indicará
as datas em que serão realizadas;
§ 6º Poderão ser contabilizadas como reuniões
ordinárias, para fins deste artigo, aquelas realizadas em
conjunto com CONSEG limítrofes, inclusive ocorridas em outro
Estado;
Art. 48. A Reunião Ordinária deverá obedecer à pauta
padrão, contendo, no mínimo, o seguinte:
I – Abertura pelo Presidente;
II – Composição da mesa;
III – leitura E aprovação da Ata de Reunião anterior;
IV – Leitura da correspondência recebida e expedida;
V – Breve prestação de contas pelo 1º. Tesoureiro,
pelas Polícias e das tarefas distribuídas nas reuniões
anteriores;
VI – Ordem do dia, com tema principal a ser tratado;
VII – Assuntos gerais;
VIII – Palavra livre com inscrição prévia junto à mesa;
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
IX – Síntese dos assuntos tratados e comunicação da
próxima reunião; X – encerramento.
§ 1.º As decisões dos temas tratados em reunião serão
tomadas, sempre que cabível, por votação aberta, da qual
poderão participar os Membros Efetivos presentes.
§ 2.º A presença dos Membros Natos à reunião mensal dos
CONSEG devidamente homologados é obrigatória, seja pela
presença da autoridade policial ou de seu agente policial
como representante imediato.
§ 3.º A ausência injustificada do Membro Nato, seja ela
da autoridade policial ou de seu representante legal, por 03
(três) reuniões consecutivas, será comunicada à Coordenação
Municipal do CONSEG para as medidas disciplinares cabíveis.
Art. 49. O CONSEG fornecerá e manterá seus dados
cadastrais atualizados para cadastro de endereço físico da
sede, administração, remessa de correspondência e
atendimento à comunidade, assim como correio eletrônico
(email) e, se possível, página da web, devendo manter todos
dados atualizados junto à Coordenação Estadual dos CONSEG,
sob pena de indeferimento e/ou revogação de sua homologação.
TÍTULO VIII DA ÉTICA E DA DISCIPLINA
Art. 50. São deveres comuns aos Membros Natos, à
Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, Conselho Deliberativo,
Conselho de Ética e Disciplina e membros do CONSEG:
I – Ser assíduo e pontual às reuniões dos CONSEG;
II – Desempenhar com zelo as atribuições que lhe forem
incumbidas pelo CONSEG;
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
III – Apresentar-se e comportar-se, inclusive em sua
vida privada, de forma condizente com os elevados objetivos
dos CONSEG e com a importância de seus representantes;
IV – Abster-se do uso do nome do CONSEG ou das
informações a que tiver acesso em razão do Conselho, para
obter facilidades pessoais de qualquer natureza, para
encaminhar negócios particulares de terceiros ou para
sugerir ser credor de tratamento privilegiado por parte da
Polícia ou de outras autoridades;
V – Guardar sigilo quando a natureza do assunto o
exigir;
VI – Zelar pela conservação dos livros, documentos,
impressos, demais materiais do CONSEG e pelo patrimônio dos
locais onde as reuniões se realizam;
VII – Atender as solicitações feitas ao CONSEG, desde
que não colidam com o disposto neste Regulamento;
VIII – Tratar com urbanidade os demais membros dos
CONSEGS, cooperando e mantendo o espírito de solidariedade
de trabalho;
IX – Manter atualizados seus dados pessoais junto ao
CONSEG;
X – Licenciar-se do CONSEG, nas seguintes condições:
§ 1.º Quando candidato à reeleição no CONSEG, afastarse 30 (trinta) dias
Antes do pleito, exceto se não houver inscrição de outra
chapa concorrente;
§ 2.º Quando candidato a cargo eletivo dos Poderes
Executivo ou Legislativo, com 90 (noventa) dias de
antecedência, podendo reassumir após o pleito, ou, em sendo
eleito, após o término de seu mandato.
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
XI – Se abster de realizar propaganda, manifestação e/ou
atos contrários aos interesses da segurança pública, do
Estado do Paraná e/ou da ordem política e social, sob pena
de incorrerem nas sanções estabelecidas no artigo 58 deste
Regulamento.
§ 1.º O membro que for condenado em decisão criminal ou
administrativa definitiva transitada em julgado será
destituído do CONSEG.
§ 2.º Serão considerados ineficazes, a partir da data de
publicação da decisão transitada em julgado, todos os atos
praticados perante o CONSEG por membro enquadrado no
parágrafo anterior, caso exerça cargo na Direção do Conselho,
ou ainda, Membro Nato.
Art. 51. Caberão as Coordenações Municipais dos CONSEGs
aproximarem os CONSEGs dos demais órgãos do Poder Público,
além de comporem as reuniões técnicas e estratégicas da
Secretaria de Segurança Pública e o estabelecimento de ações
e cumprimento de metas que necessitem o envolvimento da
sociedade civil.
§ 1.º O Conselho Regional é um grupo, despersonalizado,
de apoio técnico à Secretaria de Estado da Segurança Pública,
bem como aos CONSEGs por ele representados, constituindo-se
em um canal privilegiado de participação cidadã e integração
com o alto- comando das forças policiais, com o Secretário
da Segurança Pública e Administração Penitenciária e com o
Governador do Estado.
I – Divulgar, entre os CONSEG, informações e orientações
prestadas pelos órgãos de Segurança Pública;
II – Avaliar e orientar a atuação do Conselho
Comunitário de Segurança – CONSEG da sua respectiva regional
de acordo com as normativas deste Regulamento;
IV – Canalizar demandas, sugestões e contribuições
acordadas coletivamente entre o presidente do CONSEG;
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
V – Articular, integrar e fomentar ao CONSEG,
atuando como promotor da filosofia de policiamento
comunitário;
VI– Organizar campanhas e ações preventivas de segurança
em favor da região
Art. 52. As diretorias de CONSEG reeleitas entre o
período do dia 1º de janeiro de 2025 e a data de publicação
deste Regulamento estão aptas a serem homologadas pelo PODER
EXECUTIVO, desde que estejam em conformidade com as
disposições constantes neste Regulamento.
Esta lei ou Regulamento entra em vigor na data de sua
publicação.
Cachoeira, 19 de setembro de 2025.
______________________________________
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita Municipal da Cachoeira