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materia nº 34/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 34 / 2025
Date 2025-09-19
EmentaInstitui no âmbito da Assistência Farmacêutica no Município de Cachoeira, baseado nos termos do Programa Nacional de Qualificação de Assistência Farmacêutica (QUALIFAR-SUS), Eixo Estrutura, Incentivo Financeiro por Desempenho para os profissionais que atuam na Assistência Farmacêutica, e dá outras providências
native_id698

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-02 EM PAUTA PARA LEITURA C
2025-09-29 Proposição Aprovada em 1ª Votação B
2025-09-29 EM PAUTA PARA VOTAÇÃO B
2025-09-26 PARECER FAVORAVEL DAS COMISSÇOES P
2025-09-23 AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES P
2025-09-22 LIDO P
2025-09-22 EM PAUTA PARA LEITURA P
2025-09-22 EM PAUTA PARA LEITURA P
2025-09-19 LIBERADO PELO JURIDICO P
2025-09-19 LIBERADO PELO JURIDICO P
2025-09-19 AGUARDANDO PARECER JURÍDICO P
2025-09-19 ANALISE PRELIMINAR P

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-14T10:37:58.184131-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES 9 0 0
2025-09-30T06:54:19.078364-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Ofício: 098/2025 – PMC/PG
Excelentíssimo Senhor
Vereador Josmar Barbosa
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira/Ba.
Cachoeira – BA.
 Prezado Senhor.
 Sirvo-me do presente para encaminhar a esta
Augusta Casa Legislativa o Projeto de Lei_____ /2025, que 
autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Nacional de 
Qualificação de Assistência Farmacêutica (QUALIFAR-SUS), para 
análise e deliberação de V. Excelências, pelas questões de fato 
e de direito constantes da exposição de motivos em anexo. 
Atenciosa e respeitosamente,
Cachoeira – Bahia, 16 de setembro de 2025
________________________________________________
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita Municipal da Cachoeira
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Cachoeira – Bahia, 16 de setembro de 2025
Excelentíssimo Senhor
Vereador Josmar Barbosa
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira/Ba.
Mensagem do Poder Executivo ao Poder Legislativo referente ao 
Projeto de Lei nº____ /2025
 
Prezados Senhores,
Respeitosamente, cumprimento Vossa Excelência, 
extensivo aos Eminentes Vereadores dessa Veneranda Câmara 
Legislativa, ensejo em que me permito, com a especial vênia, 
usando das prerrogativas que me concede o art. 67 da Lei 
Orgânica deste Município, encaminhar, para apreciação, o 
presente Projeto de Lei nº___/2025, que “Autoriza o Poder 
Executivo a instituir o Programa Nacional de Qualificação de 
Assistência Farmacêutica (QUALIFAR-SUS), e dá outras 
providências”, requerendo sua análise e deliberação por V. 
Excelências, em regime de urgência.
O incentivo da Assistência Farmacêutica possui os seguintes 
objetivos e justificativas:
I - Inserir a Assistência Farmacêutica nas práticas clínicas 
visando a resolutividade das ações em saúde, otimizando os 
benefícios e minimizando os riscos relacionados à 
farmacoterapia;
II - Fortalecer a promoção do uso racional dos medicamentos 
no Município de Cachoeira-Ba;
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
III - Estimular o processo contínuo e progressivo de melhoria 
das ações da assistência farmacêutica, dos padrões e 
indicadores de qualidade, do processo de trabalho e dos 
resultados alcançados pelos profissionais e trabalhadores da 
saúde;
IV - Institucionalizar a avaliação e o monitoramento de 
indicadores referentes ao Programa Nacional de Qualificação 
da Assistência Farmacêutica no Sistema Único de Saúde para 
subsidiar a definição de prioridades e programação de ações 
para melhoria da qualidade dos serviços ofertados pela 
Assistência Farmacêutica;
V - Incentivar financeiramente o bom desempenho dos 
profissionais e trabalhadores da saúde, estimulando-os na 
busca de melhores resultados.
Atenciosa e respeitosamente,
________________________________________________
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita Municipal da Cachoeira
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
PROJETO DE LEI Nº____ DE 16 DE SETEMBRO DE 2025
“Institui no âmbito da Assistência 
Farmacêutica no Município de 
Cachoeira, baseado nos termos do
Programa Nacional de Qualificação 
de Assistência Farmacêutica 
(QUALIFAR-SUS), Eixo Estrutura, 
Incentivo Financeiro por Desempenho 
para os profissionais que atuam na 
Assistência Farmacêutica, e dá 
outras providências”.
ELIANA GONGAZA DE JESUS, Prefeita do Município de Cachoeira, 
Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe são 
conferidas pela Lei Orgânica do Município de Cachoeira, FAZ SABER 
que mediante aprovação da Câmara Municipal de Cachoeira - BA, 
sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituído no âmbito da Assistência 
Farmacêutica no Município de Cachoeira em conformidade com a 
Portaria GM/MS Nº 1.927, de 22 de novembro de 2023 que dispõe 
sobre a transferência dos recursos destinados ao Eixo Estrutura 
do Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica 
- Qualifar-SUS aos municípios no âmbito do Sistema Único de Saúde 
- SUS, para o ano de 2023, na forma de Incentivo da Assistência 
Farmacêutica por Desempenho de Metas para os profissionais, com 
recursos financeiros advindos da referida Portaria.
Art. 2º O repasse de recursos financeiros aos profissionais 
da Assistência Farmacêutica, ora instituído, denominado Incentivo 
da Assistência Farmacêutica (IAFAR), a fim de atender objetivos 
do Eixo Estrutura do Qualifar-SUS está condicionado a avaliação 
de desempenho de metas, conforme valores estipulados pelo 
Ministério da Saúde e, serão transferidos aos municípios, na 
modalidade de repasse fundo a fundo no Bloco de Manutenção das 
Ações e Serviços Públicos de Saúde.
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
§1º Em nenhuma hipótese será repassado recursos financeiros 
como Pagamento de Incentivo da Assistência Farmacêutica por 
Desempenho de Metas com recursos do Tesouro Municipal;
§2º Caso não haja o repasse do Ministério da Saúde para o 
custeio da gratificação, o município automaticamente suspenderá o 
pagamento do mesmo.
Art. 3º O incentivo financeiro de custeio do Eixo Estrutura 
do Qualifar-SUS dar-se-á em 4 (quatro) parcelas, com periodicidade 
trimestral, condicionado à:
I - utilizar o sistema Hórus regularmente para a gestão da 
assistência farmacêutica; ou
II - enviar as informações relativas à assistência 
farmacêutica na atenção básica para a Base Nacional de Dados de 
Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica, por meio de serviços 
para transmissão dos dados e eventos via webservice ou SOA Bnafar.
Art. 4º - O montante do recurso financeiro do Eixo Estrutura 
do Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica 
- Qualifar-SUS recebido pelo Fundo Municipal de Saúde será 
destinado aos profissionais da Assistência Farmacêutica deste 
município, desde que cumpridos as metas e atingidos os resultados 
definidos no Instrumento de Qualificação por Desempenho (Anexo I 
e II).
§ 1º O pagamento do de Incentivo da Assistência Farmacêutica 
por Desempenho de Metas será pago trimestralmente e está 
condicionado ao repasse regular dos recursos financeiros ao 
Município, transferidos pelo Governo Federal.
§ 2º O incentivo financeiro transferido pelo Ministério da 
Saúde, será feito repasse integral do valor recebido destinado 
aos trabalhadores da Assistência Farmacêutica.
§ 3º Gozará também do direito de receber o incentivo 
financeiro, o Coordenador da Assistência Farmacêutica.
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Art. 5º - O valor do Incentivo por Desempenho de Metas tem 
caráter variável, ou seja, de acordo com a média do resultado 
obtido por profissional definido em Instrumento de Qualificação 
por Desempenho (Anexo I e II).
Parágrafo único: Para a distribuição dos valores 
transferidos pela referida portaria, será destinado da seguinte 
forma:
I. 100% (cem por cento) do valor recebido serão destinados 
aos Profissionais da Assistência Farmacêutica;
II. Sendo, 20,83% (...) destinado ao Coordenador da 
Assistência Farmacêutica; e
III. 8,33% (...) para o Farmacêutico 
IV. 70,83 para ser rateado entre os profissionais 
auxiliares e técnicos de farmácia
Art. 6º - Fica criada a Comissão de Avaliação do Incentivo por 
Desempenho de Metas, composta por 03 (três) membros titulares e 
seus respectivos suplentes vinculados à Secretaria Municipal de 
Saúde e responsável por avaliar o cumprimento dos parâmetros e 
metas estabelecidas, conforme Anexo I e II, composta da seguinte 
forma:
I. 01 (um) Membro representante da Secretaria Municipal de 
Saúde;
II. 01 (um) Coordenador da Assistência Farmacêutica;
III. 01 (um) Farmacêutico;
Parágrafo único: A Comissão de Avaliação deverá se reunir 
trimestralmente para analisar e validar os dados produzidos pelos 
profissionais.
Art. 7º - Deixará de receber a gratificação de forma parcial 
ou total, os membros das equipes que não cumprirem as metas 
estipuladas ou não estiverem cadastrados no CNES, sendo este valor 
revertido ao Fundo Municipal de Saúde do Município, para que sejam 
aplicados no custeio das Assistência Farmacêutica.
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Art. 8º - O valor do incentivo financeiro pago aos 
profissionais referidos nesta Lei, será repassado na folha de 
pagamento do mês subsequente ao do repasse do incentivo de custeio 
do Eixo-Estrutura do Programa Nacional de Qualificação da 
Assistência Farmacêutica (QUALIFAR-SUS) pelo Fundo Nacional de 
Saúde ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 9º - Os recursos financeiros de custeio do Eixo￾Estrutura do Programa Nacional de Qualificação da Assistência 
Farmacêutica (QUALIFAR-SUS), que foram repassados ao município 
antes da publicação desta Lei, no ano base de 2025, por já terem 
sido cumpridas as exigências do programa, serão devidos 
retroativamente aos servidores que desempenham atividades 
exclusivas de Assistência Farmacêutica, conforme anexo I.
Art. 10 - O Incentivo da Assistência Farmacêutica (IAFAR) de 
que trata esta lei não será incorporado ao salário ou vencimentos 
dos servidores, e tampouco será computado para efeito de proventos 
de aposentadoria, pensão ou outros adicionais e vantagens.
Art. 11 - Farão jus ao Incentivo da Assistência Farmacêutica 
(IAFAR) os servidores efetivos, comissionados ou contratados, que 
estejam vinculados de alguma forma à Assistência Farmacêutica e 
que estejam desempenhando as atividades inerentes ao alcance das 
metas e indicadores estabelecidos pelo programa do Ministério da 
Saúde.
Parágrafo 1º. Consideram-se profissionais que atuam 
exclusivamente na Assistência Farmacêutica:
I – Profissional Farmacêutico que executa atividades 
desenvolvidas na Central de Abastecimento Farmacêutico;
II – Profissional Farmacêutico que executa atividades de 
Atenção Farmacêutica em Unidades Básicas de Saúde, assim como no 
Centro de Atenção Psicossocial;
III – Profissional de Nível Médio ou Superior que executa 
atividades desenvolvidas na Central de Abastecimento 
Farmacêutico;
IV - Profissional de Nível Médio ou Superior que executa 
atividades desenvolvidas diretamente ligadas à Assistência 
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Farmacêutica, nas Farmácias das Unidades Básicas de Saúde, tais 
como solicitação de medicamentos, recebimento, armazenamento,
entrega de medicamentos aos usuários, operacionalização do 
software de sistema de informação de medicamentos, dentre outras 
atribuições. 
§ 1º Não fará jus ao Incentivo da Assistência Farmacêutica 
(IAFAR), o servidor que estiver afastado, por qualquer motivo, 
por um período igual ou superior a 09 (nove) dias no trimestre de 
referência, exceto no caso de férias e nos afastamentos por 
licença médica, maternidade, paternidade e à adotante. 
§ 2º Também não fará jus ao recebimento do Incentivo da 
Assistência Farmacêutica (IAFAR) o servidor que tiver 2 (duas) 
faltas injustificadas no trimestre de referência.
Art. 12 - O incentivo a que se refere a presente Lei, será 
pago proporcionalmente, de acordo com as normas vigentes e deverá 
ser encaminhada ao Setor de Recursos Humanos, planilha detalhada 
e com assinatura do Coordenador e Secretário Municipal de Saúde, 
que serão responsáveis pelas informações nelas contidas.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
Cachoeira – BA, 16 de setembro de 2025.
ELIANA GONZAGA DE JESUS
Prefeita Municipal da Cachoeira – BA.
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
ANEXO I
Tabela 1- Critérios para Rateio do QUALIFAR – SUS – Art. 5º, Parágrafo Único
N° 
Servidores
Cargo Setor % Valor
individual/trimestre 
a ser pago no 1º mês 
posterior ao 
recebimento Fundo a 
Fundo.
Valor
Global/trimestre
a ser pago no 1º 
mês posterior ao 
recebimento 
Fundo a Fundo.
Carga 
Horária
1 Coordenador da 
Assistência 
Farmacêutica
Farmacêutico 
da Central de 
Abastecimento 
Farmacêutico -
CAF
20,83
 R$ 1.249,80 R$ 1.249,80 20h
1 Farmacêutico Farmacêutico 
do Caps
8,33 R$ 499,80 R$ 499,80 20h
19
Auxiliar/Técnico 
de Farmácia/
Auxiliar 
Administrativo da 
CAF
Caf, Farmácias 
das Unidades 
Básicas de 
Saúde e Caf / 
Central de 
Abastecimento 
Farmacêutico -
CAF
70,83 R$ 223,67 R$ 4.249,80 40h
TOTAL TRIMESTRE R$ 6.000,00

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