Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Ofício: 098/2025 – PMC/PG
Excelentíssimo Senhor
Vereador Josmar Barbosa
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira/Ba.
Cachoeira – BA.
Prezado Senhor.
Sirvo-me do presente para encaminhar a esta
Augusta Casa Legislativa o Projeto de Lei_____ /2025, que
autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Nacional de
Qualificação de Assistência Farmacêutica (QUALIFAR-SUS), para
análise e deliberação de V. Excelências, pelas questões de fato
e de direito constantes da exposição de motivos em anexo.
Atenciosa e respeitosamente,
Cachoeira – Bahia, 16 de setembro de 2025
________________________________________________
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita Municipal da Cachoeira
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Cachoeira – Bahia, 16 de setembro de 2025
Excelentíssimo Senhor
Vereador Josmar Barbosa
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira/Ba.
Mensagem do Poder Executivo ao Poder Legislativo referente ao
Projeto de Lei nº____ /2025
Prezados Senhores,
Respeitosamente, cumprimento Vossa Excelência,
extensivo aos Eminentes Vereadores dessa Veneranda Câmara
Legislativa, ensejo em que me permito, com a especial vênia,
usando das prerrogativas que me concede o art. 67 da Lei
Orgânica deste Município, encaminhar, para apreciação, o
presente Projeto de Lei nº___/2025, que “Autoriza o Poder
Executivo a instituir o Programa Nacional de Qualificação de
Assistência Farmacêutica (QUALIFAR-SUS), e dá outras
providências”, requerendo sua análise e deliberação por V.
Excelências, em regime de urgência.
O incentivo da Assistência Farmacêutica possui os seguintes
objetivos e justificativas:
I - Inserir a Assistência Farmacêutica nas práticas clínicas
visando a resolutividade das ações em saúde, otimizando os
benefícios e minimizando os riscos relacionados à
farmacoterapia;
II - Fortalecer a promoção do uso racional dos medicamentos
no Município de Cachoeira-Ba;
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III - Estimular o processo contínuo e progressivo de melhoria
das ações da assistência farmacêutica, dos padrões e
indicadores de qualidade, do processo de trabalho e dos
resultados alcançados pelos profissionais e trabalhadores da
saúde;
IV - Institucionalizar a avaliação e o monitoramento de
indicadores referentes ao Programa Nacional de Qualificação
da Assistência Farmacêutica no Sistema Único de Saúde para
subsidiar a definição de prioridades e programação de ações
para melhoria da qualidade dos serviços ofertados pela
Assistência Farmacêutica;
V - Incentivar financeiramente o bom desempenho dos
profissionais e trabalhadores da saúde, estimulando-os na
busca de melhores resultados.
Atenciosa e respeitosamente,
________________________________________________
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita Municipal da Cachoeira
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PROJETO DE LEI Nº____ DE 16 DE SETEMBRO DE 2025
“Institui no âmbito da Assistência
Farmacêutica no Município de
Cachoeira, baseado nos termos do
Programa Nacional de Qualificação
de Assistência Farmacêutica
(QUALIFAR-SUS), Eixo Estrutura,
Incentivo Financeiro por Desempenho
para os profissionais que atuam na
Assistência Farmacêutica, e dá
outras providências”.
ELIANA GONGAZA DE JESUS, Prefeita do Município de Cachoeira,
Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica do Município de Cachoeira, FAZ SABER
que mediante aprovação da Câmara Municipal de Cachoeira - BA,
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito da Assistência
Farmacêutica no Município de Cachoeira em conformidade com a
Portaria GM/MS Nº 1.927, de 22 de novembro de 2023 que dispõe
sobre a transferência dos recursos destinados ao Eixo Estrutura
do Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica
- Qualifar-SUS aos municípios no âmbito do Sistema Único de Saúde
- SUS, para o ano de 2023, na forma de Incentivo da Assistência
Farmacêutica por Desempenho de Metas para os profissionais, com
recursos financeiros advindos da referida Portaria.
Art. 2º O repasse de recursos financeiros aos profissionais
da Assistência Farmacêutica, ora instituído, denominado Incentivo
da Assistência Farmacêutica (IAFAR), a fim de atender objetivos
do Eixo Estrutura do Qualifar-SUS está condicionado a avaliação
de desempenho de metas, conforme valores estipulados pelo
Ministério da Saúde e, serão transferidos aos municípios, na
modalidade de repasse fundo a fundo no Bloco de Manutenção das
Ações e Serviços Públicos de Saúde.
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§1º Em nenhuma hipótese será repassado recursos financeiros
como Pagamento de Incentivo da Assistência Farmacêutica por
Desempenho de Metas com recursos do Tesouro Municipal;
§2º Caso não haja o repasse do Ministério da Saúde para o
custeio da gratificação, o município automaticamente suspenderá o
pagamento do mesmo.
Art. 3º O incentivo financeiro de custeio do Eixo Estrutura
do Qualifar-SUS dar-se-á em 4 (quatro) parcelas, com periodicidade
trimestral, condicionado à:
I - utilizar o sistema Hórus regularmente para a gestão da
assistência farmacêutica; ou
II - enviar as informações relativas à assistência
farmacêutica na atenção básica para a Base Nacional de Dados de
Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica, por meio de serviços
para transmissão dos dados e eventos via webservice ou SOA Bnafar.
Art. 4º - O montante do recurso financeiro do Eixo Estrutura
do Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica
- Qualifar-SUS recebido pelo Fundo Municipal de Saúde será
destinado aos profissionais da Assistência Farmacêutica deste
município, desde que cumpridos as metas e atingidos os resultados
definidos no Instrumento de Qualificação por Desempenho (Anexo I
e II).
§ 1º O pagamento do de Incentivo da Assistência Farmacêutica
por Desempenho de Metas será pago trimestralmente e está
condicionado ao repasse regular dos recursos financeiros ao
Município, transferidos pelo Governo Federal.
§ 2º O incentivo financeiro transferido pelo Ministério da
Saúde, será feito repasse integral do valor recebido destinado
aos trabalhadores da Assistência Farmacêutica.
§ 3º Gozará também do direito de receber o incentivo
financeiro, o Coordenador da Assistência Farmacêutica.
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Art. 5º - O valor do Incentivo por Desempenho de Metas tem
caráter variável, ou seja, de acordo com a média do resultado
obtido por profissional definido em Instrumento de Qualificação
por Desempenho (Anexo I e II).
Parágrafo único: Para a distribuição dos valores
transferidos pela referida portaria, será destinado da seguinte
forma:
I. 100% (cem por cento) do valor recebido serão destinados
aos Profissionais da Assistência Farmacêutica;
II. Sendo, 20,83% (...) destinado ao Coordenador da
Assistência Farmacêutica; e
III. 8,33% (...) para o Farmacêutico
IV. 70,83 para ser rateado entre os profissionais
auxiliares e técnicos de farmácia
Art. 6º - Fica criada a Comissão de Avaliação do Incentivo por
Desempenho de Metas, composta por 03 (três) membros titulares e
seus respectivos suplentes vinculados à Secretaria Municipal de
Saúde e responsável por avaliar o cumprimento dos parâmetros e
metas estabelecidas, conforme Anexo I e II, composta da seguinte
forma:
I. 01 (um) Membro representante da Secretaria Municipal de
Saúde;
II. 01 (um) Coordenador da Assistência Farmacêutica;
III. 01 (um) Farmacêutico;
Parágrafo único: A Comissão de Avaliação deverá se reunir
trimestralmente para analisar e validar os dados produzidos pelos
profissionais.
Art. 7º - Deixará de receber a gratificação de forma parcial
ou total, os membros das equipes que não cumprirem as metas
estipuladas ou não estiverem cadastrados no CNES, sendo este valor
revertido ao Fundo Municipal de Saúde do Município, para que sejam
aplicados no custeio das Assistência Farmacêutica.
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Art. 8º - O valor do incentivo financeiro pago aos
profissionais referidos nesta Lei, será repassado na folha de
pagamento do mês subsequente ao do repasse do incentivo de custeio
do Eixo-Estrutura do Programa Nacional de Qualificação da
Assistência Farmacêutica (QUALIFAR-SUS) pelo Fundo Nacional de
Saúde ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 9º - Os recursos financeiros de custeio do EixoEstrutura do Programa Nacional de Qualificação da Assistência
Farmacêutica (QUALIFAR-SUS), que foram repassados ao município
antes da publicação desta Lei, no ano base de 2025, por já terem
sido cumpridas as exigências do programa, serão devidos
retroativamente aos servidores que desempenham atividades
exclusivas de Assistência Farmacêutica, conforme anexo I.
Art. 10 - O Incentivo da Assistência Farmacêutica (IAFAR) de
que trata esta lei não será incorporado ao salário ou vencimentos
dos servidores, e tampouco será computado para efeito de proventos
de aposentadoria, pensão ou outros adicionais e vantagens.
Art. 11 - Farão jus ao Incentivo da Assistência Farmacêutica
(IAFAR) os servidores efetivos, comissionados ou contratados, que
estejam vinculados de alguma forma à Assistência Farmacêutica e
que estejam desempenhando as atividades inerentes ao alcance das
metas e indicadores estabelecidos pelo programa do Ministério da
Saúde.
Parágrafo 1º. Consideram-se profissionais que atuam
exclusivamente na Assistência Farmacêutica:
I – Profissional Farmacêutico que executa atividades
desenvolvidas na Central de Abastecimento Farmacêutico;
II – Profissional Farmacêutico que executa atividades de
Atenção Farmacêutica em Unidades Básicas de Saúde, assim como no
Centro de Atenção Psicossocial;
III – Profissional de Nível Médio ou Superior que executa
atividades desenvolvidas na Central de Abastecimento
Farmacêutico;
IV - Profissional de Nível Médio ou Superior que executa
atividades desenvolvidas diretamente ligadas à Assistência
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Farmacêutica, nas Farmácias das Unidades Básicas de Saúde, tais
como solicitação de medicamentos, recebimento, armazenamento,
entrega de medicamentos aos usuários, operacionalização do
software de sistema de informação de medicamentos, dentre outras
atribuições.
§ 1º Não fará jus ao Incentivo da Assistência Farmacêutica
(IAFAR), o servidor que estiver afastado, por qualquer motivo,
por um período igual ou superior a 09 (nove) dias no trimestre de
referência, exceto no caso de férias e nos afastamentos por
licença médica, maternidade, paternidade e à adotante.
§ 2º Também não fará jus ao recebimento do Incentivo da
Assistência Farmacêutica (IAFAR) o servidor que tiver 2 (duas)
faltas injustificadas no trimestre de referência.
Art. 12 - O incentivo a que se refere a presente Lei, será
pago proporcionalmente, de acordo com as normas vigentes e deverá
ser encaminhada ao Setor de Recursos Humanos, planilha detalhada
e com assinatura do Coordenador e Secretário Municipal de Saúde,
que serão responsáveis pelas informações nelas contidas.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Cachoeira – BA, 16 de setembro de 2025.
ELIANA GONZAGA DE JESUS
Prefeita Municipal da Cachoeira – BA.
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ANEXO I
Tabela 1- Critérios para Rateio do QUALIFAR – SUS – Art. 5º, Parágrafo Único
N°
Servidores
Cargo Setor % Valor
individual/trimestre
a ser pago no 1º mês
posterior ao
recebimento Fundo a
Fundo.
Valor
Global/trimestre
a ser pago no 1º
mês posterior ao
recebimento
Fundo a Fundo.
Carga
Horária
1 Coordenador da
Assistência
Farmacêutica
Farmacêutico
da Central de
Abastecimento
Farmacêutico -
CAF
20,83
R$ 1.249,80 R$ 1.249,80 20h
1 Farmacêutico Farmacêutico
do Caps
8,33 R$ 499,80 R$ 499,80 20h
19
Auxiliar/Técnico
de Farmácia/
Auxiliar
Administrativo da
CAF
Caf, Farmácias
das Unidades
Básicas de
Saúde e Caf /
Central de
Abastecimento
Farmacêutico -
CAF
70,83 R$ 223,67 R$ 4.249,80 40h
TOTAL TRIMESTRE R$ 6.000,00