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materia nº 35/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 35 / 2025
Date 2025-09-19
Ementa“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Segurança Pública – FUMSEP, e dá outras providências”.
native_id699

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-02 EM PAUTA PARA VOTAÇÃO C
2025-09-29 Proposição Aprovada em 1ª Votação B
2025-09-29 EM PAUTA PARA VOTAÇÃO B
2025-09-26 PARECER FAVORAVEL DAS COMISSÇOES P
2025-09-23 AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES P
2025-09-22 LIDO P
2025-09-22 EM PAUTA PARA LEITURA P
2025-09-22 LIBERADO PELO JURIDICO P
2025-09-19 AGUARDANDO PARECER JURÍDICO P
2025-09-19 ANALISE PRELIMINAR P

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-14T10:39:47.535190-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES 9 0 0
2025-09-30T06:54:44.110735-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 19

Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Ofício: 100/2025 – PMC/PG
Excelentíssimo Senhor
Vereador Josmar Barbosa
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira/Ba.
Cachoeira – BA.
 Prezado Senhor.
 Sirvo-me do presente para encaminhar a 
esta Augusta Casa Legislativa o Projeto de Lei_____ /2025, 
que - Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Segurança 
Pública - FUMSEP, para análise e deliberação de V. 
Excelências, pelas questões de fato e de direito constantes 
da exposição de motivos em anexo. 
Atenciosa e respeitosamente,
Cachoeira – Bahia, 19 de setembro de 2025
________________________________________________
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita Municipal da Cachoeira
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Cachoeira – Bahia, 19 de setembro de 2025
Excelentíssimo Senhor
Vereador Josmar Barbosa
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira/Ba.
Mensagem do Poder Executivo ao Poder Legislativo referente ao 
Projeto de Lei nº____ /2025
 
Prezados Senhores,
Respeitosamente, cumprimento Vossa Excelência, 
extensivo aos Eminentes Vereadores dessa Veneranda Câmara 
Legislativa, ensejo em que me permito, com a especial vênia, 
usando das prerrogativas que me concede a Lei Orgânica deste 
Município, encaminhar, para apreciação, o presente Projeto de 
Lei nº___/2025, que cria o Fundo Municipal de Segurança Pública 
- FUMSEP, requerendo sua análise e deliberação por V. 
Excelências, em regime de urgência.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
A justificativa para a criação de um Fundo 
Municipal de Segurança Pública (FMSP) baseia-se na 
necessidade de garantir recursos financeiros contínuos e 
específicos para ações e projetos de segurança no município, 
viabilizando a modernização de equipamentos, a aquisição de 
viaturas, o aprimoramento da Guarda Municipal e o 
desenvolvimento de iniciativas de prevenção e combate à 
criminalidade. A criação deste fundo, um fundo especial 
previsto pela legislação federal, permite vinculação de 
receitas a um objetivo claro, direcionando recursos que, de 
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
outra forma, poderiam ser dissipados, promovendo uma gestão 
mais eficiente e transparente da segurança pública.
Principais pontos da justificativa:
Criação de um Fundo Especial:
• A Lei nº 4.320/64 permite a criação de fundos especiais 
vinculados a objetivos e serviços específicos, como a 
segurança pública, garantindo que os recursos sejam 
destinados a esse fim.
• Captação e Gestão de Recursos:
• O FMSP organiza e direciona o fluxo de recursos, que 
podem vir de diversas fontes, para financiar as demandas 
da segurança pública municipal de forma eficiente.
• Ações de Modernização e Aquisição:
• Permite o financiamento de aquisição e manutenção de 
equipamentos (viaturas, câmeras, armas), modernização 
tecnológica e compra de suprimentos necessários para o 
trabalho das forças municipais de segurança.
• Foco na Prevenção e na Comunidade:
• O fundo pode apoiar ações de prevenção à criminalidade, 
promoção da segurança comunitária e integração com os 
órgãos de segurança estaduais e federais, além de 
financiar a formação e o aperfeiçoamento dos agentes.
• Melhoria da Eficácia e Transparência:
• Ao vincular recursos a um fundo específico e à gestão 
de um Conselho Gestor, garante-se maior transparência 
e se assegura a eficácia das ações implementadas, que 
passam a ser direcionadas por diretrizes claras.
• Apoio à Guarda Municipal:
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
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CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
• O FMSP é essencial para o custeio e a modernização da 
Guarda Municipal, garantindo que ela tenha os recursos 
necessários para exercer suas atribuições de proteção 
de bens públicos e de auxílio à segurança local.
Cachoeira, Bahia, 19 de setembro de 2025.
Respeitosa e atenciosamente
Eliana Gonzaga de Jesus
 Prefeita Municipal da Cachoeira
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
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PROJETO DE LEI Nº. _____, de 19 de setembro de 2025.
“Dispõe sobre a criação do Fundo 
Municipal de Segurança Pública –
FUMSEP, e dá outras providências”.
ELIANA GONZAGA DE JESUS, PREFEITA MUNICIPAL DE CACHOEIRA, DO 
ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais que lhe 
são conferidas pela lei Orgânica do Município de Cachoeira, 
Faz saber que mediante aprovação da Câmara Municipal de
Cachoeira – Ba., sanciona e decreta a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de 
Segurança Pública – FUMSEP, vinculado à Guarda Civil 
Municipal de Cachoeira – GCMC, regido nos termos da 
legislação específica, com a finalidade prover os suportes 
técnico e financeiro necessários às políticas de melhoria da 
segurança pública urbana e de prevenção à violência, 
destinado a financiar ações, programas e projetos que visem 
o aparelhamento, a adequação, modernização e a aquisição de 
equipamentos de uso constante, o treinamento, qualificação 
e aprimoramento da Guarda Civil Municipal de Cachoeira , em 
conformidade com o estabelecido na Lei Federal 
nº. 13675/2018, que cria a Política Nacional de Segurança 
Pública e Defesa Social (PNSPDS) e Lei Federal 
nº. 13756/2018, que cria o Fundo Nacional de Segurança 
Pública (FNSP).
Art. 2º - O Fundo Municipal de Segurança Pública 
– FUMSEP tem por objetivo propiciar o desenvolvimento da 
Política Pública Municipal de Segurança, por meio da 
captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados às 
funções de Segurança Pública exercidas no Município pela 
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
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Guarda Civil Municipal de Cachoeira , assegurando meios para 
a expansão e aperfeiçoamento das ações de segurança e 
viabilizando os investimentos na qualificação profissional.
§ 1º - As ações de que trata o caput deste artigo 
referem-se exclusivamente aos programas de segurança pública 
do Município do Cachoeira;
§ 2º - Os recursos do Fundo Municipal de 
Segurança Pública – FUMSEP serão administrados segundo o 
plano de aplicação elaborado pela Guarda Civil Municipal 
de Cachoeira – GCMC, submetido ao Conselho Gestor FUMSEP.
Art. 3º - O Fundo Municipal de Segurança Pública 
– FUMSEP será operacionalizado, através da Guarda Civil 
Municipal de Cachoeira – GCMC, com as ressalvas contidas 
nesta lei.
SEÇÃO I
DOS RECURSOS DO FUMSEP
Art. 4º - Constituem possíveis recursos do Fundo 
Municipal de Segurança Pública – FUMSEP:
I – Dotações orçamentárias e créditos adicionais 
suplementares a ele destinados;
II – As receitas decorrentes das aplicações de 
seus recursos orçamentários e extra orçamentários, observada 
a legislação aplicável;
III – Doações, auxílios, subvenções, legados, 
contribuições, transferências voluntárias, transferências ou 
repasse, inclusive oriundos de contratos e/ou convênios, a 
qualquer título, de pessoas físicas ou jurídicas de direito 
público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
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IV – Valores provenientes das multas, oriundas 
de infrações que sejam legalmente destinadas ao FUMSEP;
V – Transferência de recursos financeiros 
oriundos dos fundos Nacional e Estadual para Segurança 
Pública;
VI – Recursos advindos de convênios, acordos e 
contratos firmados entre o Município de Cachoeira e 
instituições privadas, nacionais e internacionais, para 
repasse a entidade executoras de programas integrantes do 
Plano de Aplicação;
VII – Recursos provenientes de operações de 
créditos internos ou externos, ajuda ou cooperação nacional 
ou internacionais destinados aos objetivos e diretrizes para 
os fins a que se propõe o FUMSEP;
VIII – Rendimentos integrais resultantes de 
aplicações financeiras realizadas pelo FUMSEP;
IX – Os saldos positivos de exercícios 
anteriores do próprio FUMSEP;
X – Outros recursos que por ventura lhe forem 
destinados.
Art. 5º - É vedado o contingenciamento de 
recursos já integralizados no FUMSEP.
Art. 6º - Os recursos do Fundo Municipal de 
Segurança Pública – FUMSEP serão depositados em instituições 
financeiras oficiais, em conta especial e específica, sob a 
denominação de “Fundo Municipal de Segurança Pública –
FUMSEP” e serão movimentados exclusivamente por meio 
eletrônico, conforme dispõe a alínea "b" do inciso I do art. 
8º da Lei Federal nº. 13.756/2018.
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
§ 1º - As contas bancárias em nome do FUMSEP, de 
que trata o caput deste artigo, poderão ser abertas pelo 
Governo Federal, através do Ministério da Justiça e Segurança 
Pública ou outro órgão que, através de ato próprio, seja 
responsável pela gestão do FNSP, mantida em instituição 
financeira pública federal.
§ 2º - A instituição financeira responsável 
pelas contas do FUMSEP, na forma do § 1º do art. 8º da Lei 
Federal nº. 13.756/2018, fica autorizada a disponibilizar as 
informações relacionadas às suas movimentações financeiras 
ao Ministério da Justiça e Segurança Pública por meio de 
aplicativo que identifique o destinatário do recurso.
§ 3º - Os recursos do FUMSEP repassados na forma 
do art. 8º da Lei Federal nº. 13.756/2018, não poderão ser 
transferidos para outras contas da Administração Pública 
Municipal.
Art. 7º - Os recursos financeiros do FUMSEP
deverão ser aplicados exclusivamente em:
I – Financiamento e investimento em planos, 
programas, projetos, ações e serviços relacionados à 
segurança pública no Município de Cachoeira;
II – Criação, desenvolvimento E aperfeiçoamento 
de programas, soluções e mecanismos de gerenciamento, 
planejamento, tecnologia, inovação e sistemas inteligentes 
relacionados à segurança pública no Município de Cachoeira;
III – Criação, desenvolvimento e aperfeiçoamento 
de programas, soluções e mecanismos de gerenciamento, 
planejamento, tecnologia, inovação e sistemas inteligentes 
relacionados à segurança nas escolas no Município de 
Cachoeira;
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
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IV – Criação, desenvolvimento E aperfeiçoamento 
de programas, soluções e mecanismos de gerenciamento, 
planejamento, tecnologia, inovação e sistemas inteligentes 
relacionados ao enfrentamento da violência contra a mulher
no Município do Cachoeira;
V – Criação, desenvolvimento E aperfeiçoamento 
de programas, soluções e mecanismos de gerenciamento, 
planejamento, tecnologia, inovação e sistemas inteligentes 
relacionados à segurança costeira marítima nos terminais de 
transporte municipais náuticos e pontos turísticos do 
Município de Cachoeira;
VI – Realização de estudos e pesquisas 
relacionados à segurança pública e afins;
VII – Manutenção, modernização, melhoria da 
qualidade e expansão dos serviços públicos municipais de 
segurança pública;
VIII – Execução de medidas e ações destinadas a 
garantir maior eficiência da segurança pública no Município 
de Cachoeira;
IX – Fomento e investimento na estrutura e 
infraestrutura de segurança pública municipal;
X – Construção, reforma, ampliação, modernização 
E manutenção de unidades da Guarda Civil Municipal 
de Cachoeira – GCMC;
XI – Aquisição de materiais, equipamentos e de 
veículos imprescindíveis ao funcionamento da segurança 
pública municipal;
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
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XII – Aquisição, manutenção e treinamento de 
animais semoventes – cães policiais, cães de busca e resgate 
e equinos para emprego na segurança pública municipal;
XIII – Manutenção de materiais, equipamentos e 
veículos imprescindíveis ao funcionamento da segurança 
pública municipal;
XIX – Tecnologia e sistemas de informações e de 
estatística da segurança pública municipal;
XX – Inteligência e patrulhamento;
XXI – Capacitação de profissionais da segurança 
pública municipais;
XXII – Integração de sistemas, base de dados, 
pesquisa, monitoramento e avaliação de programas de 
segurança pública;
XXIII – Atividades preventivas destinadas à 
redução dos índices de criminalidade e violência;
XXIV – Serviço de recebimento de denúncias, com 
garantia de sigilo para o usuário;
XXV – Outras ações relacionadas às diretrizes 
instituídas para a política nacional de segurança pública.
§ 1º - No mínimo 5% (cinco por cento) dos 
recursos empenhados do FNSP devem ser destinados a ações de 
enfrentamento da violência contra a mulher;
§ 2º - Entre 10% (dez por cento) e 15% (quinze 
por cento) dos recursos do FNSP devem ser destinados a 
aplicação em:
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
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I – Programas habitacionais em benefício dos 
profissionais da segurança pública municipal;
II – Ações e programas de saúde em benefício dos 
profissionais da segurança pública municipal;
III – Programas de qualificação e educação 
superior – graduação, por graduação;
IV – Programas de melhoria da qualidade de vida 
dos profissionais da segurança pública municipal.
Art. 8º-. Constituem ativos do FUMSEP:
I – Disponibilidade monetária em bancos, 
oriundos das receitas especificadas no artigo anterior;
II – Direitos que por ventura vier a constituir;
III – Bens móveis e imóveis, destinados à 
execução dos programas e projetos do plano de aplicação;
§ 1º - Os bens móveis e imóveis adquiridos com 
recursos do FUMSEP serão incorporados ao patrimônio 
municipal, registrando-se a fonte de aquisição.
§ 2º - Os bens móveis e imóveis adquiridos com 
recursos do FUMSEP serão controlados e administrados pelo 
setor de patrimônio municipal e movimentados por solicitação 
do Conselho Gestor do FUMSEP.
§ 3º - O patrimônio municipal apresentará, 
sempre que solicitado e, obrigatoriamente, ao final de cada 
exercício, a relação/ inventário dos bens móveis e imóveis 
adquiridos com recursos do FUMSEP ou que lhe venham a ser 
doados.
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SEÇÃO II
DA GESTÃO DO FUMSEP
Art. 9º - O Fundo Municipal de Segurança Pública 
- FUMSEP será gerido por um Conselho Gestor e administrado 
por um Gestor, que serão nomeados pelo Chefe do Poder 
Executivo.
Art. 10 - O Conselho Gestor do FUMSEP será 
integrado pelos seguintes membros: 
I – Comandante Geral da Guarda Civil Municipal 
de Cachoeira, que o presidirá;
II – Secretário Municipal de Administração
III – Secretário de financias;
§ 1º – Para o caso de impossibilidade de 
comparecimento às reuniões do Conselho Gestor do FUMSEP, os 
secretários municipais mencionados nos incisos do caput
deste artigo poderão designar o respectivo suplente, cuja 
indicação deverá recair sobre o Subsecretário ou o Chefe de 
Gabinete da Pasta.
§ 2º – A participação no Conselho Gestor do 
FUMSEP é considerada de relevante interesse público e não 
será remunerada.
§ 3º – As decisões do Conselho serão tomadas por 
maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente 
o voto de desempate.
§ 4º – O Conselho reunir-se-á ordinariamente a 
cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que convocado 
pelo seu Presidente.
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§ 5º – O funcionamento das reuniões do Conselho 
será disciplinado pelo Regimento Interno a ser aprovado por 
seus membros.
§ 6º – O Conselho elaborará, anualmente, o 
Orçamento e Plano de Aplicação de Recursos do FUMSEP.
Art. 11 - Compete ao Conselho Gestor do FUMSEP:
I - Planejar, gerir e fiscalizar a aplicação dos 
recursos do FUMSEP em consonância com o disposto nesta Lei;
II - Elaborar o Plano de Aplicação do FUMSEP;
III - Aprovar anualmente o plano de aplicação de 
recursos do FUMSEP, com observância das diretrizes 
estabelecidas nesta Lei;
IV - Zelar pela consistência técnica dos 
projetos, das atividades e das ações custeadas com recursos 
do FUMSEP, bem como estabelecer regime de acompanhamento da 
execução, com vistas à prestação de contas aos órgãos 
competentes;
V - Aprovar as contas anuais do FUMSEP antes de 
sua remessa aos órgãos de controle interno da Municipalidade;
VI - Definir a aplicação de recursos do FUMSEP;
VII - Aprovar o seu Regimento Interno, a ser 
homologado pelo Chefe do Poder Executivo;
VIII - Dirimir dúvidas quanto à aplicação das 
diretrizes e normas relativas ao FUMSEP e matérias de sua 
competência;
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IX - Promover todas as medidas necessárias para 
a realização dos objetivos e diretrizes previstos nesta Lei.
Parágrafo único – As manifestações e 
deliberações do Conselho Gestor do FUMSEP serão publicadas 
no Diário Oficial do Município.
Art. 12 - O Plano de Aplicação do FUMSEP será 
elaborado pelo Conselho Gestor, com observância dos 
procedimentos e instrumentos utilizados pela Administração 
Pública Municipal para programação da execução orçamentária, 
sendo aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 13 - O Conselho Gestor contará com um setor 
de apoio administrativo e executivo, a ser exercido por um 
Gestor do FUMSEP.
Art. 14 - Fica criado um cargo em comissão de 
Gestor do FUMSEP, , na estrutura administrativa da Guarda 
Civil Municipal de Cachoeira – GCMC, a ser nomeado pelo 
Comandante Geral da Guarda Civil Municipal de Cachoeira, o 
qual será responsável pelos atos de gestão do FUMSEP.
Art. 15 - São atribuições do Gestor do FUMSEP:
I - Prestar apoio administrativo ao Conselho 
Gestor do FUMSEP, organizando e acompanhando as atividades 
necessárias ao seu funcionamento;
II - Prestar assessoramento técnico ao Conselho 
Gestor do FUMSEP;
III - Levantar e sistematizar informações que 
subsidiem o Conselho Gestor do FUMSEP a exercer plenamente 
as suas competências;
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IV - Acompanhar e supervisionar a execução de 
ações em cumprimento às decisões do Conselho Gestor do 
FUMSEP;
V - Coordenar a execução dos recursos do FUMSEP, 
de acordo com o Plano de Aplicação;
VI – Tomar conhecimento e dar cumprimento às 
obrigações definidas em convênio e/ou contratos firmados 
pela Prefeitura Municipal de Cachoeira e que digam respeito 
ao FUMSEP;
VII – Manter, em coordenação com o setor de 
patrimônio da Prefeitura Municipal de Cachoeira, o controle 
dos bens patrimoniais com carga ao FUMSEP;
VIII – Encaminhar à Contabilidade Geral do 
Município:
a) Mensalmente, demonstração de receita e de 
despesas;
b) Trimestralmente, inventário dos bens 
materiais;
c) Anualmente, inventário de bens móveis, bem 
como balanço geral do FUMSEP;
IX – apresentar, à Câmara Municipal, quando 
solicitado, a análise e avaliação da situação econômico￾financeira do fundo detectada na demonstração mencionada;
X – Manter o controle dos contratos e convênios 
firmados com instituições governamentais e privadas;
XI – Manter o controle de receita e despesa do 
FUMSEP;
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XII – Encaminhar ao Conselho Municipal de 
Segurança Pública, relatório quadrimestral de acompanhamento 
e avaliação do Plano de Aplicação;
Art. 16 - A Guarda Civil Municipal de Cachoeira 
– GCMC fornecerá o apoio técnico e administrativo ao Conselho 
Gestor e Gestor do FUMSEP.
SEÇÃO III
DA CONTABILIDADE DO FUMSEP
Art. 17 - O Fundo Municipal de Segurança Pública 
- FUMSEP será dotado de contabilidade própria, tendo por 
objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do 
próprio Fundo, observando padrões e normas estabelecidas na 
legislação vigente. 
Art. 18 - A contabilidade será organizada de 
forma a permitir o controle prévio, e inclusive de apurar 
custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os 
recursos obtidos.
§ 1º – A contabilidade será organizada de forma 
a permitir o exercício das funções de controle prévio, 
apropriação e apuração dos custos dos serviços e análise dos 
resultados obtidos, observados os padrões e as normas 
estabelecidos na legislação específica.
§ 2º – O saldo positivo apurado em balanço, em 
cada exercício financeiro, será transferido para o exercício 
seguinte, a crédito do mesmo FUMSEP.
§ 3º – A Guarda Civil Municipal do Cachoeira –
GCMC é o órgão responsável pela contabilidade do FUMSEP, 
liberação e administração dos seus recursos, pela prestação 
de contas e demais responsabilidades inerentes ao FUMSEP.
Prefeitura Municipal da Cachoeira
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CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
§ 4º – As prestações de contas do FUMSEP 
integrarão a prestação de contas da Guarda Civil Municipal 
de Cachoeira – GCMC.
Art. 19 – O Comandante Geral da Guarda Civil 
Municipal de Cachoeira, será a autoridade competente para 
autorizar despesas, efetuar pagamentos, movimentar contas e 
transferências financeiras e reconhecer dívidas, à conta dos 
recursos do FUMSEP.
Parágrafo único - A emissão de documentos 
referentes aos gastos e despesas de recursos do FUMSEP far￾se-á por ordem do Comandante Geral da Guarda Civil Municipal 
de Cachoeira.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO FUMSEP
Art. 20 – A aplicação dos recursos do FUMSEP
será realizada por meio de dotação consignada na Lei 
Orçamentária Anual, cuja proposta orçamentária será 
encaminhada ao Órgão Central do Sistema Municipal de 
Planejamento, observadas as normas e instrumentos utilizados 
na Administração Pública Municipal, sem prejuízo da 
aplicação, quando for o caso, da legislação federal 
pertinente.
Art. 21 – Considerando a origem das fontes de 
recursos, a aplicação dos recursos, operacionalização e 
prestação de contas do FUMSEP, deverão observar, no que 
couber, as diretrizes estabelecidas pela legislação federal 
para o FNSP.
Art. 22 - Imediatamente após a sanção da Lei 
Orçamentária Anual, o Gestor do FUMSEP apresentará ao Chefe 
do Executivo Municipal e ao Conselho Municipal de Segurança 
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
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Pública o quadro de aplicação dos recursos do FMSP para 
apoiar os programas e projetos contemplados no plano de 
aplicação.
Art. 23 - Nenhuma despesa será realizada sem a 
necessária cobertura de recurso.
Art. 24 - As despesas com a execução desta Lei 
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e 
suplementações, se necessárias.
Art. 25 - Os investimentos e despesas realizados 
com recursos do FUMSEP deverão seguir as diretrizes das Leis 
Federais nº. 8.666/1993 e 14133/2021, bem como demais 
legislação correlata às compras e contratações.
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência 
ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados os 
créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por 
decreto do Poder Executivo.
Art. 26 - É vedado o repasse de recursos oriundos 
do FNSP para a realização de despesas com pessoal, incluindo￾se concessão de salários, gratificações, adicionais ou 
qualquer forma de complementação de remuneração, encargos 
sociais de qualquer natureza, relacionados a servidores públicos 
ativos, inativos ou pensionistas, e para despesas de custeio 
de atividades de órgãos ou entidades públicas e/ou privadas
destinadas exclusivamente à realização de atividades 
administrativas.
Art. 27 - Fica o Chefe do Poder Executivo 
Municipal autorizado a promover as modificações necessárias 
no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na 
Lei Orçamentária do exercício 2024, incluindo, caso 
necessário, a abertura de créditos adicionais, 
remanejamentos, transposições e transferência, observada a 
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
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legislação vigente e os limites das dotações globais.
Art. 28 - A execução orçamentária da receita 
processar-se-á através da obtenção de seu produto nas fontes 
determinadas nesta lei, será depositada bem como movimentada 
através de rede bancária oficial.
SEÇÃO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29 - O fundo terá vigência indeterminada.
Art. 30 - Fica o Chefe do Poder Executivo 
autorizado a regulamentar esta Lei.
Art. 31 - Esta lei entrará em vigor na data de 
sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRA, em 19, de 
setembro de 2025.
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ELIANA GONZAGA DE JESUS
Prefeita municipal da Cachoeira

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