Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Ofício: 100/2025 – PMC/PG
Excelentíssimo Senhor
Vereador Josmar Barbosa
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira/Ba.
Cachoeira – BA.
Prezado Senhor.
Sirvo-me do presente para encaminhar a
esta Augusta Casa Legislativa o Projeto de Lei_____ /2025,
que - Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Segurança
Pública - FUMSEP, para análise e deliberação de V.
Excelências, pelas questões de fato e de direito constantes
da exposição de motivos em anexo.
Atenciosa e respeitosamente,
Cachoeira – Bahia, 19 de setembro de 2025
________________________________________________
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita Municipal da Cachoeira
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Cachoeira – Bahia, 19 de setembro de 2025
Excelentíssimo Senhor
Vereador Josmar Barbosa
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira/Ba.
Mensagem do Poder Executivo ao Poder Legislativo referente ao
Projeto de Lei nº____ /2025
Prezados Senhores,
Respeitosamente, cumprimento Vossa Excelência,
extensivo aos Eminentes Vereadores dessa Veneranda Câmara
Legislativa, ensejo em que me permito, com a especial vênia,
usando das prerrogativas que me concede a Lei Orgânica deste
Município, encaminhar, para apreciação, o presente Projeto de
Lei nº___/2025, que cria o Fundo Municipal de Segurança Pública
- FUMSEP, requerendo sua análise e deliberação por V.
Excelências, em regime de urgência.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
A justificativa para a criação de um Fundo
Municipal de Segurança Pública (FMSP) baseia-se na
necessidade de garantir recursos financeiros contínuos e
específicos para ações e projetos de segurança no município,
viabilizando a modernização de equipamentos, a aquisição de
viaturas, o aprimoramento da Guarda Municipal e o
desenvolvimento de iniciativas de prevenção e combate à
criminalidade. A criação deste fundo, um fundo especial
previsto pela legislação federal, permite vinculação de
receitas a um objetivo claro, direcionando recursos que, de
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outra forma, poderiam ser dissipados, promovendo uma gestão
mais eficiente e transparente da segurança pública.
Principais pontos da justificativa:
Criação de um Fundo Especial:
• A Lei nº 4.320/64 permite a criação de fundos especiais
vinculados a objetivos e serviços específicos, como a
segurança pública, garantindo que os recursos sejam
destinados a esse fim.
• Captação e Gestão de Recursos:
• O FMSP organiza e direciona o fluxo de recursos, que
podem vir de diversas fontes, para financiar as demandas
da segurança pública municipal de forma eficiente.
• Ações de Modernização e Aquisição:
• Permite o financiamento de aquisição e manutenção de
equipamentos (viaturas, câmeras, armas), modernização
tecnológica e compra de suprimentos necessários para o
trabalho das forças municipais de segurança.
• Foco na Prevenção e na Comunidade:
• O fundo pode apoiar ações de prevenção à criminalidade,
promoção da segurança comunitária e integração com os
órgãos de segurança estaduais e federais, além de
financiar a formação e o aperfeiçoamento dos agentes.
• Melhoria da Eficácia e Transparência:
• Ao vincular recursos a um fundo específico e à gestão
de um Conselho Gestor, garante-se maior transparência
e se assegura a eficácia das ações implementadas, que
passam a ser direcionadas por diretrizes claras.
• Apoio à Guarda Municipal:
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• O FMSP é essencial para o custeio e a modernização da
Guarda Municipal, garantindo que ela tenha os recursos
necessários para exercer suas atribuições de proteção
de bens públicos e de auxílio à segurança local.
Cachoeira, Bahia, 19 de setembro de 2025.
Respeitosa e atenciosamente
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita Municipal da Cachoeira
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PROJETO DE LEI Nº. _____, de 19 de setembro de 2025.
“Dispõe sobre a criação do Fundo
Municipal de Segurança Pública –
FUMSEP, e dá outras providências”.
ELIANA GONZAGA DE JESUS, PREFEITA MUNICIPAL DE CACHOEIRA, DO
ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais que lhe
são conferidas pela lei Orgânica do Município de Cachoeira,
Faz saber que mediante aprovação da Câmara Municipal de
Cachoeira – Ba., sanciona e decreta a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de
Segurança Pública – FUMSEP, vinculado à Guarda Civil
Municipal de Cachoeira – GCMC, regido nos termos da
legislação específica, com a finalidade prover os suportes
técnico e financeiro necessários às políticas de melhoria da
segurança pública urbana e de prevenção à violência,
destinado a financiar ações, programas e projetos que visem
o aparelhamento, a adequação, modernização e a aquisição de
equipamentos de uso constante, o treinamento, qualificação
e aprimoramento da Guarda Civil Municipal de Cachoeira , em
conformidade com o estabelecido na Lei Federal
nº. 13675/2018, que cria a Política Nacional de Segurança
Pública e Defesa Social (PNSPDS) e Lei Federal
nº. 13756/2018, que cria o Fundo Nacional de Segurança
Pública (FNSP).
Art. 2º - O Fundo Municipal de Segurança Pública
– FUMSEP tem por objetivo propiciar o desenvolvimento da
Política Pública Municipal de Segurança, por meio da
captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados às
funções de Segurança Pública exercidas no Município pela
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Guarda Civil Municipal de Cachoeira , assegurando meios para
a expansão e aperfeiçoamento das ações de segurança e
viabilizando os investimentos na qualificação profissional.
§ 1º - As ações de que trata o caput deste artigo
referem-se exclusivamente aos programas de segurança pública
do Município do Cachoeira;
§ 2º - Os recursos do Fundo Municipal de
Segurança Pública – FUMSEP serão administrados segundo o
plano de aplicação elaborado pela Guarda Civil Municipal
de Cachoeira – GCMC, submetido ao Conselho Gestor FUMSEP.
Art. 3º - O Fundo Municipal de Segurança Pública
– FUMSEP será operacionalizado, através da Guarda Civil
Municipal de Cachoeira – GCMC, com as ressalvas contidas
nesta lei.
SEÇÃO I
DOS RECURSOS DO FUMSEP
Art. 4º - Constituem possíveis recursos do Fundo
Municipal de Segurança Pública – FUMSEP:
I – Dotações orçamentárias e créditos adicionais
suplementares a ele destinados;
II – As receitas decorrentes das aplicações de
seus recursos orçamentários e extra orçamentários, observada
a legislação aplicável;
III – Doações, auxílios, subvenções, legados,
contribuições, transferências voluntárias, transferências ou
repasse, inclusive oriundos de contratos e/ou convênios, a
qualquer título, de pessoas físicas ou jurídicas de direito
público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
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IV – Valores provenientes das multas, oriundas
de infrações que sejam legalmente destinadas ao FUMSEP;
V – Transferência de recursos financeiros
oriundos dos fundos Nacional e Estadual para Segurança
Pública;
VI – Recursos advindos de convênios, acordos e
contratos firmados entre o Município de Cachoeira e
instituições privadas, nacionais e internacionais, para
repasse a entidade executoras de programas integrantes do
Plano de Aplicação;
VII – Recursos provenientes de operações de
créditos internos ou externos, ajuda ou cooperação nacional
ou internacionais destinados aos objetivos e diretrizes para
os fins a que se propõe o FUMSEP;
VIII – Rendimentos integrais resultantes de
aplicações financeiras realizadas pelo FUMSEP;
IX – Os saldos positivos de exercícios
anteriores do próprio FUMSEP;
X – Outros recursos que por ventura lhe forem
destinados.
Art. 5º - É vedado o contingenciamento de
recursos já integralizados no FUMSEP.
Art. 6º - Os recursos do Fundo Municipal de
Segurança Pública – FUMSEP serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial e específica, sob a
denominação de “Fundo Municipal de Segurança Pública –
FUMSEP” e serão movimentados exclusivamente por meio
eletrônico, conforme dispõe a alínea "b" do inciso I do art.
8º da Lei Federal nº. 13.756/2018.
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§ 1º - As contas bancárias em nome do FUMSEP, de
que trata o caput deste artigo, poderão ser abertas pelo
Governo Federal, através do Ministério da Justiça e Segurança
Pública ou outro órgão que, através de ato próprio, seja
responsável pela gestão do FNSP, mantida em instituição
financeira pública federal.
§ 2º - A instituição financeira responsável
pelas contas do FUMSEP, na forma do § 1º do art. 8º da Lei
Federal nº. 13.756/2018, fica autorizada a disponibilizar as
informações relacionadas às suas movimentações financeiras
ao Ministério da Justiça e Segurança Pública por meio de
aplicativo que identifique o destinatário do recurso.
§ 3º - Os recursos do FUMSEP repassados na forma
do art. 8º da Lei Federal nº. 13.756/2018, não poderão ser
transferidos para outras contas da Administração Pública
Municipal.
Art. 7º - Os recursos financeiros do FUMSEP
deverão ser aplicados exclusivamente em:
I – Financiamento e investimento em planos,
programas, projetos, ações e serviços relacionados à
segurança pública no Município de Cachoeira;
II – Criação, desenvolvimento E aperfeiçoamento
de programas, soluções e mecanismos de gerenciamento,
planejamento, tecnologia, inovação e sistemas inteligentes
relacionados à segurança pública no Município de Cachoeira;
III – Criação, desenvolvimento e aperfeiçoamento
de programas, soluções e mecanismos de gerenciamento,
planejamento, tecnologia, inovação e sistemas inteligentes
relacionados à segurança nas escolas no Município de
Cachoeira;
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IV – Criação, desenvolvimento E aperfeiçoamento
de programas, soluções e mecanismos de gerenciamento,
planejamento, tecnologia, inovação e sistemas inteligentes
relacionados ao enfrentamento da violência contra a mulher
no Município do Cachoeira;
V – Criação, desenvolvimento E aperfeiçoamento
de programas, soluções e mecanismos de gerenciamento,
planejamento, tecnologia, inovação e sistemas inteligentes
relacionados à segurança costeira marítima nos terminais de
transporte municipais náuticos e pontos turísticos do
Município de Cachoeira;
VI – Realização de estudos e pesquisas
relacionados à segurança pública e afins;
VII – Manutenção, modernização, melhoria da
qualidade e expansão dos serviços públicos municipais de
segurança pública;
VIII – Execução de medidas e ações destinadas a
garantir maior eficiência da segurança pública no Município
de Cachoeira;
IX – Fomento e investimento na estrutura e
infraestrutura de segurança pública municipal;
X – Construção, reforma, ampliação, modernização
E manutenção de unidades da Guarda Civil Municipal
de Cachoeira – GCMC;
XI – Aquisição de materiais, equipamentos e de
veículos imprescindíveis ao funcionamento da segurança
pública municipal;
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XII – Aquisição, manutenção e treinamento de
animais semoventes – cães policiais, cães de busca e resgate
e equinos para emprego na segurança pública municipal;
XIII – Manutenção de materiais, equipamentos e
veículos imprescindíveis ao funcionamento da segurança
pública municipal;
XIX – Tecnologia e sistemas de informações e de
estatística da segurança pública municipal;
XX – Inteligência e patrulhamento;
XXI – Capacitação de profissionais da segurança
pública municipais;
XXII – Integração de sistemas, base de dados,
pesquisa, monitoramento e avaliação de programas de
segurança pública;
XXIII – Atividades preventivas destinadas à
redução dos índices de criminalidade e violência;
XXIV – Serviço de recebimento de denúncias, com
garantia de sigilo para o usuário;
XXV – Outras ações relacionadas às diretrizes
instituídas para a política nacional de segurança pública.
§ 1º - No mínimo 5% (cinco por cento) dos
recursos empenhados do FNSP devem ser destinados a ações de
enfrentamento da violência contra a mulher;
§ 2º - Entre 10% (dez por cento) e 15% (quinze
por cento) dos recursos do FNSP devem ser destinados a
aplicação em:
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I – Programas habitacionais em benefício dos
profissionais da segurança pública municipal;
II – Ações e programas de saúde em benefício dos
profissionais da segurança pública municipal;
III – Programas de qualificação e educação
superior – graduação, por graduação;
IV – Programas de melhoria da qualidade de vida
dos profissionais da segurança pública municipal.
Art. 8º-. Constituem ativos do FUMSEP:
I – Disponibilidade monetária em bancos,
oriundos das receitas especificadas no artigo anterior;
II – Direitos que por ventura vier a constituir;
III – Bens móveis e imóveis, destinados à
execução dos programas e projetos do plano de aplicação;
§ 1º - Os bens móveis e imóveis adquiridos com
recursos do FUMSEP serão incorporados ao patrimônio
municipal, registrando-se a fonte de aquisição.
§ 2º - Os bens móveis e imóveis adquiridos com
recursos do FUMSEP serão controlados e administrados pelo
setor de patrimônio municipal e movimentados por solicitação
do Conselho Gestor do FUMSEP.
§ 3º - O patrimônio municipal apresentará,
sempre que solicitado e, obrigatoriamente, ao final de cada
exercício, a relação/ inventário dos bens móveis e imóveis
adquiridos com recursos do FUMSEP ou que lhe venham a ser
doados.
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SEÇÃO II
DA GESTÃO DO FUMSEP
Art. 9º - O Fundo Municipal de Segurança Pública
- FUMSEP será gerido por um Conselho Gestor e administrado
por um Gestor, que serão nomeados pelo Chefe do Poder
Executivo.
Art. 10 - O Conselho Gestor do FUMSEP será
integrado pelos seguintes membros:
I – Comandante Geral da Guarda Civil Municipal
de Cachoeira, que o presidirá;
II – Secretário Municipal de Administração
III – Secretário de financias;
§ 1º – Para o caso de impossibilidade de
comparecimento às reuniões do Conselho Gestor do FUMSEP, os
secretários municipais mencionados nos incisos do caput
deste artigo poderão designar o respectivo suplente, cuja
indicação deverá recair sobre o Subsecretário ou o Chefe de
Gabinete da Pasta.
§ 2º – A participação no Conselho Gestor do
FUMSEP é considerada de relevante interesse público e não
será remunerada.
§ 3º – As decisões do Conselho serão tomadas por
maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente
o voto de desempate.
§ 4º – O Conselho reunir-se-á ordinariamente a
cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que convocado
pelo seu Presidente.
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§ 5º – O funcionamento das reuniões do Conselho
será disciplinado pelo Regimento Interno a ser aprovado por
seus membros.
§ 6º – O Conselho elaborará, anualmente, o
Orçamento e Plano de Aplicação de Recursos do FUMSEP.
Art. 11 - Compete ao Conselho Gestor do FUMSEP:
I - Planejar, gerir e fiscalizar a aplicação dos
recursos do FUMSEP em consonância com o disposto nesta Lei;
II - Elaborar o Plano de Aplicação do FUMSEP;
III - Aprovar anualmente o plano de aplicação de
recursos do FUMSEP, com observância das diretrizes
estabelecidas nesta Lei;
IV - Zelar pela consistência técnica dos
projetos, das atividades e das ações custeadas com recursos
do FUMSEP, bem como estabelecer regime de acompanhamento da
execução, com vistas à prestação de contas aos órgãos
competentes;
V - Aprovar as contas anuais do FUMSEP antes de
sua remessa aos órgãos de controle interno da Municipalidade;
VI - Definir a aplicação de recursos do FUMSEP;
VII - Aprovar o seu Regimento Interno, a ser
homologado pelo Chefe do Poder Executivo;
VIII - Dirimir dúvidas quanto à aplicação das
diretrizes e normas relativas ao FUMSEP e matérias de sua
competência;
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IX - Promover todas as medidas necessárias para
a realização dos objetivos e diretrizes previstos nesta Lei.
Parágrafo único – As manifestações e
deliberações do Conselho Gestor do FUMSEP serão publicadas
no Diário Oficial do Município.
Art. 12 - O Plano de Aplicação do FUMSEP será
elaborado pelo Conselho Gestor, com observância dos
procedimentos e instrumentos utilizados pela Administração
Pública Municipal para programação da execução orçamentária,
sendo aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 13 - O Conselho Gestor contará com um setor
de apoio administrativo e executivo, a ser exercido por um
Gestor do FUMSEP.
Art. 14 - Fica criado um cargo em comissão de
Gestor do FUMSEP, , na estrutura administrativa da Guarda
Civil Municipal de Cachoeira – GCMC, a ser nomeado pelo
Comandante Geral da Guarda Civil Municipal de Cachoeira, o
qual será responsável pelos atos de gestão do FUMSEP.
Art. 15 - São atribuições do Gestor do FUMSEP:
I - Prestar apoio administrativo ao Conselho
Gestor do FUMSEP, organizando e acompanhando as atividades
necessárias ao seu funcionamento;
II - Prestar assessoramento técnico ao Conselho
Gestor do FUMSEP;
III - Levantar e sistematizar informações que
subsidiem o Conselho Gestor do FUMSEP a exercer plenamente
as suas competências;
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IV - Acompanhar e supervisionar a execução de
ações em cumprimento às decisões do Conselho Gestor do
FUMSEP;
V - Coordenar a execução dos recursos do FUMSEP,
de acordo com o Plano de Aplicação;
VI – Tomar conhecimento e dar cumprimento às
obrigações definidas em convênio e/ou contratos firmados
pela Prefeitura Municipal de Cachoeira e que digam respeito
ao FUMSEP;
VII – Manter, em coordenação com o setor de
patrimônio da Prefeitura Municipal de Cachoeira, o controle
dos bens patrimoniais com carga ao FUMSEP;
VIII – Encaminhar à Contabilidade Geral do
Município:
a) Mensalmente, demonstração de receita e de
despesas;
b) Trimestralmente, inventário dos bens
materiais;
c) Anualmente, inventário de bens móveis, bem
como balanço geral do FUMSEP;
IX – apresentar, à Câmara Municipal, quando
solicitado, a análise e avaliação da situação econômicofinanceira do fundo detectada na demonstração mencionada;
X – Manter o controle dos contratos e convênios
firmados com instituições governamentais e privadas;
XI – Manter o controle de receita e despesa do
FUMSEP;
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XII – Encaminhar ao Conselho Municipal de
Segurança Pública, relatório quadrimestral de acompanhamento
e avaliação do Plano de Aplicação;
Art. 16 - A Guarda Civil Municipal de Cachoeira
– GCMC fornecerá o apoio técnico e administrativo ao Conselho
Gestor e Gestor do FUMSEP.
SEÇÃO III
DA CONTABILIDADE DO FUMSEP
Art. 17 - O Fundo Municipal de Segurança Pública
- FUMSEP será dotado de contabilidade própria, tendo por
objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do
próprio Fundo, observando padrões e normas estabelecidas na
legislação vigente.
Art. 18 - A contabilidade será organizada de
forma a permitir o controle prévio, e inclusive de apurar
custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os
recursos obtidos.
§ 1º – A contabilidade será organizada de forma
a permitir o exercício das funções de controle prévio,
apropriação e apuração dos custos dos serviços e análise dos
resultados obtidos, observados os padrões e as normas
estabelecidos na legislação específica.
§ 2º – O saldo positivo apurado em balanço, em
cada exercício financeiro, será transferido para o exercício
seguinte, a crédito do mesmo FUMSEP.
§ 3º – A Guarda Civil Municipal do Cachoeira –
GCMC é o órgão responsável pela contabilidade do FUMSEP,
liberação e administração dos seus recursos, pela prestação
de contas e demais responsabilidades inerentes ao FUMSEP.
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§ 4º – As prestações de contas do FUMSEP
integrarão a prestação de contas da Guarda Civil Municipal
de Cachoeira – GCMC.
Art. 19 – O Comandante Geral da Guarda Civil
Municipal de Cachoeira, será a autoridade competente para
autorizar despesas, efetuar pagamentos, movimentar contas e
transferências financeiras e reconhecer dívidas, à conta dos
recursos do FUMSEP.
Parágrafo único - A emissão de documentos
referentes aos gastos e despesas de recursos do FUMSEP farse-á por ordem do Comandante Geral da Guarda Civil Municipal
de Cachoeira.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO FUMSEP
Art. 20 – A aplicação dos recursos do FUMSEP
será realizada por meio de dotação consignada na Lei
Orçamentária Anual, cuja proposta orçamentária será
encaminhada ao Órgão Central do Sistema Municipal de
Planejamento, observadas as normas e instrumentos utilizados
na Administração Pública Municipal, sem prejuízo da
aplicação, quando for o caso, da legislação federal
pertinente.
Art. 21 – Considerando a origem das fontes de
recursos, a aplicação dos recursos, operacionalização e
prestação de contas do FUMSEP, deverão observar, no que
couber, as diretrizes estabelecidas pela legislação federal
para o FNSP.
Art. 22 - Imediatamente após a sanção da Lei
Orçamentária Anual, o Gestor do FUMSEP apresentará ao Chefe
do Executivo Municipal e ao Conselho Municipal de Segurança
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Pública o quadro de aplicação dos recursos do FMSP para
apoiar os programas e projetos contemplados no plano de
aplicação.
Art. 23 - Nenhuma despesa será realizada sem a
necessária cobertura de recurso.
Art. 24 - As despesas com a execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e
suplementações, se necessárias.
Art. 25 - Os investimentos e despesas realizados
com recursos do FUMSEP deverão seguir as diretrizes das Leis
Federais nº. 8.666/1993 e 14133/2021, bem como demais
legislação correlata às compras e contratações.
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência
ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados os
créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por
decreto do Poder Executivo.
Art. 26 - É vedado o repasse de recursos oriundos
do FNSP para a realização de despesas com pessoal, incluindose concessão de salários, gratificações, adicionais ou
qualquer forma de complementação de remuneração, encargos
sociais de qualquer natureza, relacionados a servidores públicos
ativos, inativos ou pensionistas, e para despesas de custeio
de atividades de órgãos ou entidades públicas e/ou privadas
destinadas exclusivamente à realização de atividades
administrativas.
Art. 27 - Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a promover as modificações necessárias
no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na
Lei Orçamentária do exercício 2024, incluindo, caso
necessário, a abertura de créditos adicionais,
remanejamentos, transposições e transferência, observada a
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
legislação vigente e os limites das dotações globais.
Art. 28 - A execução orçamentária da receita
processar-se-á através da obtenção de seu produto nas fontes
determinadas nesta lei, será depositada bem como movimentada
através de rede bancária oficial.
SEÇÃO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29 - O fundo terá vigência indeterminada.
Art. 30 - Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a regulamentar esta Lei.
Art. 31 - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRA, em 19, de
setembro de 2025.
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ELIANA GONZAGA DE JESUS
Prefeita municipal da Cachoeira