Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Ofício: 103/2025 – PMC/PGM
Excelentíssimo Senhor
Vereador Josmar Barbosa dos Santos
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira/Ba.
Cachoeira – BA.
Prezado Senhor.
Sirvo-me do presente para encaminhar a esta
Augusta Casa Legislativa o Projeto de Lei_____ /2025, que -
Dispõe sobre a Política, cria o Sistema Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, para análise e
deliberação de V. Excelências, pelas questões de fato e de
direito constantes da exposição de motivos em anexo.
Atenciosa e respeitosamente,
Cachoeira – Bahia, 26 de setembro de 2025
________________________________________________
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita Municipal da Cachoeira
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Cachoeira – Bahia, 26 de setembro de 2025
Excelentíssimo Senhor
Vereador Josmar Barbosa
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira/Ba.
Mensagem do Poder Executivo ao Poder Legislativo referente ao
Projeto de Lei nº____ /2025.
Prezados Senhores,
Respeitosamente, cumprimento Vossa Excelência,
extensivo aos Eminentes Vereadores dessa Veneranda Câmara
Legislativa, ensejo em que me permito, com a especial vênia,
usando das prerrogativas que me concede a Lei Orgânica deste
Município, encaminhar, para apreciação, o presente Projeto de
Lei nº___/2025, que dispõe sobre a Política, cria o Sistema
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, requerendo sua
análise e deliberação por V. Excelências, em regime de
urgência.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
Cumprimentando-o cordialmente, eu, Eliana
Gonzaga, Prefeita do Município da Cachoeira-Ba, venho, por meio
deste, solicitar a Vossa Excelência e aos nobres Edis da desta
Augusta casa legislativa a aprovação da Lei Municipal que
dispõe sobre a Política (organização e controle social através
do COMSEA) e cria o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional- SISAN que visa regulamentar e fortalecer Segurança
Alimentar e Nutricional no âmbito municipal conforme orientação
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da Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional (LOSAN,
Lei nº 11.346/2006) e a Lei Estadual nº 11.046, que institui
o Sistema Estadual de SAN (Segurança Alimentar e Nutricional)
na Bahia.
A segurança alimentar e nutricional,
consagrada em nossa Constituição Federal como um direito
fundamental, vai muito além da simples garantia de acesso a
alimentos. Ela abrange a disponibilidade, o acesso, a
utilização e a estabilidade de alimentos em quantidade e
qualidade adequadas, de forma a atender às necessidades
nutricionais e às preferências alimentares de cada indivíduo,
garantindo uma vida ativa e saudável.
Em um município com a rica história e a diversidade cultural
de Cachoeira, é imperativo que nossas políticas públicas
reflitam esse compromisso com a dignidade humana e a saúde de
nossa população.
A criação do Sistema Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional (SISAN) é um passo essencial para a
efetiva implementação e coordenação das ações voltadas para a
segurança alimentar e nutricional em nosso município. O SISAN
proporcionará um arcabouço institucional robusto, capaz de
articular os diversos atores sociais – poder público, sociedade
civil organizada, setor produtivo e academia – em torno de
objetivos comuns e estratégias integradas. Essa articulação é
crucial para garantir a transversalidade dessa política,
principalmente na sua relação direta com a população mais
vulnerabilizada do município.
A Secretaria de Assistência e Desenvolvimento
Social, ao instituir o Departamento de Desenvolvimento Social,
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objetivará identificar o público que demandará da política
diretamente impactada pela insegurança alimentar e nutricional,
permitindo o aprimoramento das ações de proteção social.
A iniciativa de propor este projeto de lei demonstra o
compromisso desta pasta em dar um passo adiante, formalizando
e fortalecendo as ações já existentes e abrindo novas frentes
de atuação para enfrentar os desafios da insegurança alimentar
e nutricional que, infelizmente, ainda se fazem presentes em
nosso município.
Diante do exposto, e cientes da importância estratégica deste
Projeto de Lei para o presente e o futuro de Cachoeira e dos
cachoeiranos(as), solicitamos que encaminhe a apreciação deste
PL, em caráter de urgência, considerando a oportunidade de
pleitearmos junto ao Governo Estadual através da Secretária
Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social (SEADES) uma
cozinha comunitária, tendo prazo máximo de cadastramento até
30 de setembro de 2025.
Contamos com o empenho desta Casa Legislativa para tornar este
importante avanço uma realidade em nossa querida Cachoeira.
Atenciosamente,
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita Municipal de Cachoeira
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PROJETO DE LEI Nº. _____, de 26 de setembro de 2025.
“Dispõe sobre a Política, cria o
Sistema Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional e dá
outras providências”.
A Prefeita Municipal da Cachoeira, Eliana
Gonzaga de Jesus, no uso de suas atribuições legais, com
permissivo na lei Orgânica do município de Cachoeira, Faz saber
que mediante aprovação da Câmara Municipal de Cachoeira –
Ba., sanciona e decreta a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, seus fins e mecanismos de
formulação e aplicação, bem como institui o Sistema Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional, estabelecendo as
obrigações e responsabilidades da administração pública para
garantir o direito humano à alimentação adequada e saudável,
assegurada a participação da sociedade civil organizada na
formulação de políticas, planos, programas e ações
direcionadas à segurança alimentar e nutricional.
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Parágrafo Único. A Política Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional no âmbito do Município de Cachoeira-BA será
operacionalizada na estrutura organizativa do departamento
de Desenvolvimento Social da Secretaria de Assistência e
Desenvolvimento Social.
Art. 2º – A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na
realização do direito de todos ao acesso regular e permanente
a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem
comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo
como bases práticas alimentares promotoras de saúde que
respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental,
cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Art. 3º – A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
I – a ampliação das condições de acesso aos alimentos por
meio da produção, em especial da agricultura familiar, do
processamento, da industrialização, da comercialização,
incluindo-se os acordos internacionais, do abastecimento e
da distribuição dos alimentos, compreendida a água, bem como
da geração de trabalho e da redistribuição da renda;
II – a conservação da biodiversidade e a utilização
sustentável dos recursos;
III – a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da
população, incluindo-se grupos populacionais específicos,
povos e comunidades tradicionais e populações em situação de
vulnerabilidade social;
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IV – a garantia da qualidade biológica, sanitária,
nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu
aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos
de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica, racial
e cultural da população;
V – a produção de conhecimento e o acesso à informação;
VI – a implementação de políticas públicas e estratégias
sustentáveis e participativas de produção, comercialização
e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas
características culturais.
Art. 4º – O direito humano à alimentação adequada e
saudável, objetivo primordial da Política Estadual de
Segurança Alimentar e Nutricional, é direito absoluto,
intransmissível, indisponível, irrenunciável,
imprescritível e de natureza extrapatrimonial.
§ 1º – É dever do Poder Público do Município de Cachoeira
respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar,
fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à
alimentação adequada e saudável, bem como garantir os
mecanismos para sua exigibilidade.
§ 2º – Ao dever do Poder Público soma-se a responsabilidade
da sociedade civil em contribuir para a promoção do direito
humano à alimentação adequada e saudável.
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Art. 5º – As obrigações previstas nesta Lei não excluem
outras decorrentes de normas e princípios previstos no
ordenamento jurídico nacional e internacional.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA E DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL
Art. 6º – A Política Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, como componente estratégico do desenvolvimento
sustentável, tem por objetivo promover, através de
planejamento integrado e de forma intersetorial, ações e
políticas governamentais e ações da sociedade civil
destinadas a assegurar o direito humano à alimentação
adequada e saudável e o desenvolvimento integral do ser
humano.
§ 1º – O planejamento das ações da Política Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional será determinante para o
setor público e indicativo para o setor privado.
§ 2º – A participação do setor privado será incentivada nos
termos da lei.
Art. 7º – A Política Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional deverá contemplar, entre outros aspectos:
I – a promoção e a incorporação do direito humano à
alimentação adequada e saudável nas políticas públicas;
II – a realização de ações complementares, no âmbito desta
Lei, em apoio à reforma agrária, para discriminação,
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regularização, demarcação e distribuição das terras públicas
do Estado e para terras das comunidades e povos tradicionais;
III – o fortalecimento e autonomia da agricultura familiar,
com estruturação e desenvolvimento de sistemas de base
agroecológica de produção, extração, processamento e
distribuição de alimentos, orientando prioritariamente para
o suprimento das necessidades de abastecimento local;
IV – a conservação e uso sustentável da agrobiodiversidade
e dos recursos naturais nos biomas caatinga, cerrado, mata
atlântica e ecossistemas associados;
V – o acesso à água de qualidade para consumo humano e
produção;
VI – instituir processos permanentes de educação alimentar
e nutricional;
VII – a promoção do trabalho e renda através da economia
solidária enquanto estratégia de desenvolvimento e segurança
alimentar e nutricional para garantia do acesso à alimentação
de qualidade valorizando os hábitos e culturas alimentares
locais;
VIII – a ampliação e o fortalecimento das ações de
alimentação e nutrição em todos os níveis de atenção à saúde,
de modo articulado às demais Políticas de Segurança Alimentar
e Nutricional;
IX – a promoção da participação permanente dos diversos
segmentos da sociedade civil organizada na elaboração e no
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controle social da Política de Segurança Alimentar e
Nutricional;
X – a garantia e fortalecimento da regionalização das ações
intersetoriais voltadas à Segurança Alimentar e Nutricional
nos territórios;
XI – a promoção das Políticas de Segurança Alimentar e
Nutricional capazes de garantir ações direcionadas para
povos e comunidades tradicionais;
XII – a garantia do atendimento suplementar e emergencial
a indivíduos ou grupos populacionais em situação de
insegurança alimentar e nutricional.
Art. 8º – Será elaborado, com a participação da sociedade
civil organizada, um Plano Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional, constituído de objetivos, metas, orçamento e
indicadores de monitoramento das ações de Segurança
Alimentar e Nutricional, tendo como base diagnósticos
realizados periodicamente, da situação de insegurança e do
risco alimentar e nutricional no Município.
§ 1º – O Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional deve:
I – identificar estratégias, ações, metas e orçamentos a
serem implementados segundo cronograma definido;
II – indicar fontes orçamentárias e recursos
administrativos a serem alocados para a concretização do
direito humano à alimentação adequada e saudável;
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III – definir e estabelecer formas de monitoramento mediante
a identificação e o acompanhamento de indicadores de
processos e de impacto, bem como estabelecer as formas dos
ajustes necessários para garantir a realização das metas e
diretrizes programadas;
IV – prever ações de caráter emergencial em situação de
risco à segurança alimentar e nutricional.
§ 2º – O Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional deverá ser elaborado no âmbito do Plano
Plurianual do Estado.
§ 3º – Os programas e ações componentes do Plano Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional que integram as diversas
Políticas articuladas pelo Sistema Estadual de Segurança
Alimentar e Nutricional, serão financiados pelos seus
respectivos orçamentos, fundos e outras fontes, incluindose o Fundo Estadual de Combate à Pobreza.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 9º – A consecução do direito humano à alimentação
adequada e saudável da população far-se-á por meio do Sistema
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, integrado
por um conjunto de órgãos e entidades do Município e pelas
instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, com
atuação em áreas afetas à segurança alimentar e nutricional,
observado o disposto nesta Lei e em normas complementares.
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Art. 10 – O Sistema Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional tem por objetivo formular e implementar
Políticas e Planos de Segurança Alimentar e Nutricional,
estimular a integração dos esforços entre o governo estadual,
o município e sociedade civil, bem como promover o
acompanhamento, monitoramento e avaliação da segurança
alimentar e nutricional no município.
Art. 11 - O Sistema Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – universalidade e equidade no acesso à alimentação
adequada e saudável, sem qualquer espécie de discriminação;
II – preservação da autonomia e respeito à dignidade das
pessoas;
III – participação e controle social na formulação,
execução, acompanhamento e monitoramento das políticas e dos
planos de segurança alimentar e nutricional em todas as
esferas de governo;
IV – transparência dos programas, das ações e dos recursos
públicos e privados e dos critérios para sua concessão.
Art. 12 – O Sistema Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional tem como base as seguintes diretrizes:
I – promoção da intersetorialidade da política, programas
e ações governamentais e não-governamentais;
II – descentralização das ações e articulação, em regime de
colaboração, entre a esfera Municipal;
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III – monitoramento da situação alimentar e nutricional,
visando subsidiar o ciclo de gestão da política para a área
de segurança alimentar e nutricional nas diferentes esfera
Municipal;
IV – conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia
de acesso à alimentação adequada e saudável, com ações que
ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população;
V – articulação entre orçamento e gestão;
VI – estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à
capacitação de recursos humanos.
Art. 13 – O Sistema Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional é integrado pelos seguintes componentes:
I – Conferências Municipais de Segurança Alimentar e
Nutricional;
II – Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
do Município – COMSEA-BA;
III – Coordenação de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV – instituições públicas e privadas, com ou sem fins
lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que se
enquadrem nos critérios, princípios e diretrizes do Sistema
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 1º – A participação no Sistema Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional de que trata este artigo deverá
obedecer aos princípios e diretrizes previstos nesta Lei, e
será definida a partir de critérios estabelecidos pelo
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Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Município
e pela Coordenação de Segurança Alimentar e Nutricional;
§ 2º – Caberá ao COMSEA definir os critérios de que trata o
§ 1º deste artigo poderão estabelecer requisitos distintos
e específicos para os setores público e privado.
SEÇÃO I
DAS CONFERÊNCIAS
Art. 14 – As conferências são instâncias responsáveis pela
indicação aos COMSEA, das diretrizes e prioridades da
Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, bem como pela avaliação do Sistema Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional do Município.
Parágrafo único – A Conferência Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional no Município de Cachoeira realizarse-á com periodicidade não superior a 04 (quatro) anos, com
representantes do poder público e da sociedade civil,
cabendo-lhes:
I – propor as diretrizes para a construção da Política e do
Plano de Segurança Alimentar e Nutricional em sua respectiva
área político-administrativa;
II – realizar a avaliação do Sistema Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional em Cachoeira;
III – escolher os delegados para as conferências Estaduais.
SEÇÃO II
DO COMSEA
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Art. 15 – Ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - COMSEA-BA, órgão de assessoramento direto do
Executivo Municipal, cabe propor as diretrizes e prioridades
da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, considerando as deliberações da Conferência
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, além de
acompanhar, articular e monitorar a convergência de ações
destinadas a assegurar o direito humano à alimentação
adequada e saudável.
Parágrafo único – A destinação dos servidores,
infraestrutura e recursos financeiros necessários ao
funcionamento do COMSEA ficará a cargo da Secretaria de
Assistência e Desenvolvimento Social, por meio de dotação
orçamentária no FPM.
Art. 16 - Compete ao COMSEA-BA:
I – convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional, bem como definir seus parâmetros de
composição, organização e funcionamento, por meio de
regimento próprio;
II – propor ao Poder Executivo Municipal, considerando as
deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional, os programas, ações, diretrizes e prioridades
da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, incluindo-se requisitos orçamentários para sua
consecução;
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III – apreciar e aprovar a Política e o Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional elaborado pela Coordenação
de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV – articular, acompanhar e monitorar, em regime de
colaboração com os demais integrantes do sistema, a
implementação e a convergência de ações inerentes à Política
e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
V – instituir mecanismos permanentes de articulação com
órgãos e entidades congêneres de Segurança Alimentar e
Nutricional no município, com a finalidade de promover o
diálogo e a convergência das ações que integram o Sistema
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI – mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na
discussão e na implementação de ações públicas de Segurança
Alimentar e Nutricional;
VII – instituir mecanismos de formação e capacitação
permanente em Segurança Alimentar e Nutricional dos
conselheiros e observadores;
VIII – promover campanhas de conscientização da opinião
pública sobre o direito humano à alimentação adequada e
saudável, democratizando as informações inerentes à
segurança alimentar e nutricional;
IX – elaborar seu regimento interno;
X – eleger seu Presidente, dentre os representantes da
sociedade civil;
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XI – apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e
das organizações da sociedade civil envolvidas e nas ações
voltadas à segurança alimentar e nutricional;
XII – exercer outras atividades correlatas.
Art. 17 – A atuação dos conselheiros, efetivos e suplentes,
no COMSEA será considerada serviço de relevante interesse
público e não remunerado.
Art. 18 – O Conselho será constituído de no mínimo 4 (quatro)
membros, e igual número de suplentes, sendo 02 do Executivo
Municipal e 02 da sociedade civil:
I – 02 representantes titulares e 02 suplentes da Secretaria
de Assistência e Desenvolvimento Social;
II – 02 (dois) representantes e 02 suplentes da sociedade
civil escolhidos a partir de critérios de indicação aprovados
por eleição direta;
§1º. Será realizada assembleia geral extraordinária,
convocada oficialmente pelo COMSEA, do qual participarão com
direito a voto, 02 (dois) membros de cada uma das
instituições não governamentais;
§2º. A representação da sociedade civil no COMSEA,
diferente da representação governamental, não poderá ser
previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente
a processo democrático de escolha;
§3º. O COMSEA deverá instaurar o processo de escolha
dos representantes não governamentais até trinta (30) dias
antes do término do mandato, designando uma comissão
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eleitoral composta por conselheiros representantes da
sociedade civil para organizar e realizar processo
eleitoral;
§4º. Os representantes da sociedade civil serão
empossados imediatamente após a proclamação do resultado da
respectiva eleição, com a publicação em diário oficial dos
nomes das organizações e dos seus respectivos representantes
eleitos, titulares e suplentes;
§5º. Eventual substituição dos representantes das
organizações da sociedade civil no COMSEA deverá ser
previamente comunicada e justificada por escrito pela
entidade que ocupa a vaga, para que não cause prejuízo algum
às atividades do Conselho;
§6º. Cada titular do COMSEA terá um suplente, oriundo
da mesma categoria representativa;
§ 7°. Cada membro poderá representar somente um órgão
ou entidade;
§ 8°. Somente será admitida a participação no COMSEA de
entidades juridicamente constituídas, e em regular
funcionamento.
Parágrafo único – O Conselho será presidido em primeiro
mandato por um de membro indicado pelo Governo Municipal
pelo mandado de 02 anos, sendo substituído por membro da
sociedade civil indicado pelos seus pares;
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
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Art. 19 – Fica criado a Coordenação de Segurança Alimentar
e Nutricional, no âmbito do Sistema Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, com a finalidade de promover a
articulação e a integração dos órgãos e entidades da
administração pública estadual afetos à área de segurança
alimentar e nutricional, com as seguintes competências:
I – elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA,
a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos
e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação
de sua implementação;
II – coordenar a execução da Política e do Plano Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional;
III – orientar e apoiar as ações, ofertas e plano municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 20 – A Coordenação de Segurança Alimentar e Nutricional
poderá solicitar informações de quaisquer órgãos da
administração direta ou indireta do Poder Executivo
Municipal.
Art. 21 – A Coordenação de Segurança Alimentar e Nutricional
será integrado por técnicos de referência do Departamento de
Desenvolvimento Social da Secretaria de Assistência e
Desenvolvimento Social.
Art. 22 – A Coordenação será presidida pelo Secretário(a)
Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Art. 23 – O COMSEA é responsável pela articulação entre o
poder público e a sociedade civil no âmbito municipal e
territorial para a consecução do direito humano à alimentação
adequada e saudável e da segurança alimentar e nutricional.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 25 – Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA, em 26 de setembro de 2025.
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita Municipal de Cachoeira