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materia nº 38/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 38 / 2025
Date 2025-09-26
EmentaCria o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
native_id711

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-20 APROVADO C —
2025-10-17 EM PAUTA PARA VOTAÇÃO C —
2025-10-06 APROVADO B —
2025-10-02 EM PAUTA PARA VOTAÇÃO B —
2025-10-02 PARECER FAVORAVEL DAS COMISSÇOES P —
2025-09-30 AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES P —
2025-09-29 LIDO P —
2025-09-29 EM PAUTA PARA LEITURA P —
2025-09-29 LIBERADO PELO JURIDICO P —
2025-09-26 AGUARDANDO PARECER JURÍDICO P —
2025-09-26 ANALISE PRELIMINAR P —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-20T19:23:58.105857-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES 6 0 0
2025-10-14T10:40:12.316908-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 20

Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Ofício: 103/2025 – PMC/PGM
Excelentíssimo Senhor
Vereador Josmar Barbosa dos Santos
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira/Ba.
Cachoeira – BA.
 Prezado Senhor.
 Sirvo-me do presente para encaminhar a esta 
Augusta Casa Legislativa o Projeto de Lei_____ /2025, que -
Dispõe sobre a Política, cria o Sistema Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional, para análise e 
deliberação de V. Excelências, pelas questões de fato e de 
direito constantes da exposição de motivos em anexo. 
Atenciosa e respeitosamente,
Cachoeira – Bahia, 26 de setembro de 2025
________________________________________________
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita Municipal da Cachoeira
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Cachoeira – Bahia, 26 de setembro de 2025
Excelentíssimo Senhor
Vereador Josmar Barbosa
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira/Ba.
Mensagem do Poder Executivo ao Poder Legislativo referente ao 
Projeto de Lei nº____ /2025.
Prezados Senhores,
Respeitosamente, cumprimento Vossa Excelência, 
extensivo aos Eminentes Vereadores dessa Veneranda Câmara 
Legislativa, ensejo em que me permito, com a especial vênia, 
usando das prerrogativas que me concede a Lei Orgânica deste 
Município, encaminhar, para apreciação, o presente Projeto de 
Lei nº___/2025, que dispõe sobre a Política, cria o Sistema 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, requerendo sua 
análise e deliberação por V. Excelências, em regime de 
urgência.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
Cumprimentando-o cordialmente, eu, Eliana 
Gonzaga, Prefeita do Município da Cachoeira-Ba, venho, por meio 
deste, solicitar a Vossa Excelência e aos nobres Edis da desta 
Augusta casa legislativa a aprovação da Lei Municipal que 
dispõe sobre a Política (organização e controle social através 
do COMSEA) e cria o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional- SISAN que visa regulamentar e fortalecer Segurança 
Alimentar e Nutricional no âmbito municipal conforme orientação 
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
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CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
da Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional (LOSAN, 
Lei nº 11.346/2006) e a Lei Estadual nº 11.046, que institui 
o Sistema Estadual de SAN (Segurança Alimentar e Nutricional) 
na Bahia.
A segurança alimentar e nutricional, 
consagrada em nossa Constituição Federal como um direito 
fundamental, vai muito além da simples garantia de acesso a 
alimentos. Ela abrange a disponibilidade, o acesso, a 
utilização e a estabilidade de alimentos em quantidade e 
qualidade adequadas, de forma a atender às necessidades 
nutricionais e às preferências alimentares de cada indivíduo, 
garantindo uma vida ativa e saudável. 
Em um município com a rica história e a diversidade cultural 
de Cachoeira, é imperativo que nossas políticas públicas 
reflitam esse compromisso com a dignidade humana e a saúde de 
nossa população.
A criação do Sistema Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional (SISAN) é um passo essencial para a 
efetiva implementação e coordenação das ações voltadas para a 
segurança alimentar e nutricional em nosso município. O SISAN 
proporcionará um arcabouço institucional robusto, capaz de 
articular os diversos atores sociais – poder público, sociedade 
civil organizada, setor produtivo e academia – em torno de 
objetivos comuns e estratégias integradas. Essa articulação é 
crucial para garantir a transversalidade dessa política, 
principalmente na sua relação direta com a população mais 
vulnerabilizada do município.
A Secretaria de Assistência e Desenvolvimento
Social, ao instituir o Departamento de Desenvolvimento Social, 
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
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objetivará identificar o público que demandará da política 
diretamente impactada pela insegurança alimentar e nutricional, 
permitindo o aprimoramento das ações de proteção social.
A iniciativa de propor este projeto de lei demonstra o 
compromisso desta pasta em dar um passo adiante, formalizando 
e fortalecendo as ações já existentes e abrindo novas frentes 
de atuação para enfrentar os desafios da insegurança alimentar 
e nutricional que, infelizmente, ainda se fazem presentes em 
nosso município.
Diante do exposto, e cientes da importância estratégica deste 
Projeto de Lei para o presente e o futuro de Cachoeira e dos 
cachoeiranos(as), solicitamos que encaminhe a apreciação deste 
PL, em caráter de urgência, considerando a oportunidade de 
pleitearmos junto ao Governo Estadual através da Secretária 
Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social (SEADES) uma 
cozinha comunitária, tendo prazo máximo de cadastramento até 
30 de setembro de 2025.
Contamos com o empenho desta Casa Legislativa para tornar este 
importante avanço uma realidade em nossa querida Cachoeira.
Atenciosamente,
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita Municipal de Cachoeira
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
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PROJETO DE LEI Nº. _____, de 26 de setembro de 2025.
“Dispõe sobre a Política, cria o 
Sistema Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional e dá 
outras providências”.
A Prefeita Municipal da Cachoeira, Eliana 
Gonzaga de Jesus, no uso de suas atribuições legais, com 
permissivo na lei Orgânica do município de Cachoeira, Faz saber 
que mediante aprovação da Câmara Municipal de Cachoeira –
Ba., sanciona e decreta a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional, seus fins e mecanismos de 
formulação e aplicação, bem como institui o Sistema Municipal 
de Segurança Alimentar e Nutricional, estabelecendo as 
obrigações e responsabilidades da administração pública para 
garantir o direito humano à alimentação adequada e saudável, 
assegurada a participação da sociedade civil organizada na 
formulação de políticas, planos, programas e ações 
direcionadas à segurança alimentar e nutricional.
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
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Parágrafo Único. A Política Municipal de Segurança Alimentar 
e Nutricional no âmbito do Município de Cachoeira-BA será 
operacionalizada na estrutura organizativa do departamento 
de Desenvolvimento Social da Secretaria de Assistência e 
Desenvolvimento Social.
Art. 2º – A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na 
realização do direito de todos ao acesso regular e permanente 
a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem 
comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo 
como bases práticas alimentares promotoras de saúde que 
respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, 
cultural, econômica e socialmente sustentáveis. 
Art. 3º – A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
I – a ampliação das condições de acesso aos alimentos por 
meio da produção, em especial da agricultura familiar, do 
processamento, da industrialização, da comercialização, 
incluindo-se os acordos internacionais, do abastecimento e 
da distribuição dos alimentos, compreendida a água, bem como 
da geração de trabalho e da redistribuição da renda;
II – a conservação da biodiversidade e a utilização 
sustentável dos recursos;
III – a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da 
população, incluindo-se grupos populacionais específicos, 
povos e comunidades tradicionais e populações em situação de 
vulnerabilidade social;
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
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IV – a garantia da qualidade biológica, sanitária, 
nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu 
aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos 
de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica, racial 
e cultural da população;
V – a produção de conhecimento e o acesso à informação; 
VI – a implementação de políticas públicas e estratégias 
sustentáveis e participativas de produção, comercialização 
e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas 
características culturais.
 Art. 4º – O direito humano à alimentação adequada e 
saudável, objetivo primordial da Política Estadual de 
Segurança Alimentar e Nutricional, é direito absoluto, 
intransmissível, indisponível, irrenunciável, 
imprescritível e de natureza extrapatrimonial.
§ 1º – É dever do Poder Público do Município de Cachoeira 
respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, 
fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à 
alimentação adequada e saudável, bem como garantir os 
mecanismos para sua exigibilidade. 
§ 2º – Ao dever do Poder Público soma-se a responsabilidade 
da sociedade civil em contribuir para a promoção do direito 
humano à alimentação adequada e saudável. 
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
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Art. 5º – As obrigações previstas nesta Lei não excluem 
outras decorrentes de normas e princípios previstos no 
ordenamento jurídico nacional e internacional.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA E DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E 
NUTRICIONAL 
Art. 6º – A Política Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional, como componente estratégico do desenvolvimento 
sustentável, tem por objetivo promover, através de 
planejamento integrado e de forma intersetorial, ações e 
políticas governamentais e ações da sociedade civil 
destinadas a assegurar o direito humano à alimentação 
adequada e saudável e o desenvolvimento integral do ser 
humano.
§ 1º – O planejamento das ações da Política Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional será determinante para o 
setor público e indicativo para o setor privado. 
§ 2º – A participação do setor privado será incentivada nos 
termos da lei.
Art. 7º – A Política Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional deverá contemplar, entre outros aspectos:
I – a promoção e a incorporação do direito humano à 
alimentação adequada e saudável nas políticas públicas; 
II – a realização de ações complementares, no âmbito desta 
Lei, em apoio à reforma agrária, para discriminação, 
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
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regularização, demarcação e distribuição das terras públicas 
do Estado e para terras das comunidades e povos tradicionais;
III – o fortalecimento e autonomia da agricultura familiar, 
com estruturação e desenvolvimento de sistemas de base 
agroecológica de produção, extração, processamento e 
distribuição de alimentos, orientando prioritariamente para 
o suprimento das necessidades de abastecimento local;
IV – a conservação e uso sustentável da agrobiodiversidade 
e dos recursos naturais nos biomas caatinga, cerrado, mata 
atlântica e ecossistemas associados; 
V – o acesso à água de qualidade para consumo humano e 
produção;
VI – instituir processos permanentes de educação alimentar 
e nutricional; 
VII – a promoção do trabalho e renda através da economia 
solidária enquanto estratégia de desenvolvimento e segurança 
alimentar e nutricional para garantia do acesso à alimentação 
de qualidade valorizando os hábitos e culturas alimentares 
locais;
VIII – a ampliação e o fortalecimento das ações de 
alimentação e nutrição em todos os níveis de atenção à saúde, 
de modo articulado às demais Políticas de Segurança Alimentar 
e Nutricional; 
IX – a promoção da participação permanente dos diversos 
segmentos da sociedade civil organizada na elaboração e no 
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Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
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controle social da Política de Segurança Alimentar e 
Nutricional;
X – a garantia e fortalecimento da regionalização das ações 
intersetoriais voltadas à Segurança Alimentar e Nutricional 
nos territórios; 
XI – a promoção das Políticas de Segurança Alimentar e 
Nutricional capazes de garantir ações direcionadas para 
povos e comunidades tradicionais;
XII – a garantia do atendimento suplementar e emergencial 
a indivíduos ou grupos populacionais em situação de 
insegurança alimentar e nutricional. 
Art. 8º – Será elaborado, com a participação da sociedade 
civil organizada, um Plano Municipal de Segurança Alimentar 
e Nutricional, constituído de objetivos, metas, orçamento e 
indicadores de monitoramento das ações de Segurança 
Alimentar e Nutricional, tendo como base diagnósticos 
realizados periodicamente, da situação de insegurança e do 
risco alimentar e nutricional no Município.
§ 1º – O Plano Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional deve:
I – identificar estratégias, ações, metas e orçamentos a 
serem implementados segundo cronograma definido;
II – indicar fontes orçamentárias e recursos 
administrativos a serem alocados para a concretização do 
direito humano à alimentação adequada e saudável;
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
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III – definir e estabelecer formas de monitoramento mediante 
a identificação e o acompanhamento de indicadores de 
processos e de impacto, bem como estabelecer as formas dos 
ajustes necessários para garantir a realização das metas e 
diretrizes programadas;
IV – prever ações de caráter emergencial em situação de 
risco à segurança alimentar e nutricional.
§ 2º – O Plano Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional deverá ser elaborado no âmbito do Plano 
Plurianual do Estado.
§ 3º – Os programas e ações componentes do Plano Municipal 
de Segurança Alimentar e Nutricional que integram as diversas 
Políticas articuladas pelo Sistema Estadual de Segurança 
Alimentar e Nutricional, serão financiados pelos seus 
respectivos orçamentos, fundos e outras fontes, incluindo￾se o Fundo Estadual de Combate à Pobreza.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL 
Art. 9º – A consecução do direito humano à alimentação 
adequada e saudável da população far-se-á por meio do Sistema 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, integrado 
por um conjunto de órgãos e entidades do Município e pelas 
instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, com 
atuação em áreas afetas à segurança alimentar e nutricional, 
observado o disposto nesta Lei e em normas complementares.
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
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Art. 10 – O Sistema Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional tem por objetivo formular e implementar 
Políticas e Planos de Segurança Alimentar e Nutricional, 
estimular a integração dos esforços entre o governo estadual, 
o município e sociedade civil, bem como promover o 
acompanhamento, monitoramento e avaliação da segurança 
alimentar e nutricional no município.
Art. 11 - O Sistema Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – universalidade e equidade no acesso à alimentação 
adequada e saudável, sem qualquer espécie de discriminação;
II – preservação da autonomia e respeito à dignidade das 
pessoas;
III – participação e controle social na formulação, 
execução, acompanhamento e monitoramento das políticas e dos 
planos de segurança alimentar e nutricional em todas as 
esferas de governo; 
IV – transparência dos programas, das ações e dos recursos 
públicos e privados e dos critérios para sua concessão.
Art. 12 – O Sistema Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional tem como base as seguintes diretrizes:
I – promoção da intersetorialidade da política, programas 
e ações governamentais e não-governamentais;
II – descentralização das ações e articulação, em regime de 
colaboração, entre a esfera Municipal;
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
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CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
III – monitoramento da situação alimentar e nutricional, 
visando subsidiar o ciclo de gestão da política para a área 
de segurança alimentar e nutricional nas diferentes esfera 
Municipal;
IV – conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia 
de acesso à alimentação adequada e saudável, com ações que 
ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população;
V – articulação entre orçamento e gestão; 
VI – estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à 
capacitação de recursos humanos.
Art. 13 – O Sistema Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional é integrado pelos seguintes componentes:
I – Conferências Municipais de Segurança Alimentar e 
Nutricional;
II – Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
do Município – COMSEA-BA;
III – Coordenação de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV – instituições públicas e privadas, com ou sem fins 
lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que se 
enquadrem nos critérios, princípios e diretrizes do Sistema 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 1º – A participação no Sistema Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional de que trata este artigo deverá 
obedecer aos princípios e diretrizes previstos nesta Lei, e 
será definida a partir de critérios estabelecidos pelo 
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
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CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Município 
e pela Coordenação de Segurança Alimentar e Nutricional;
§ 2º – Caberá ao COMSEA definir os critérios de que trata o 
§ 1º deste artigo poderão estabelecer requisitos distintos 
e específicos para os setores público e privado.
SEÇÃO I
DAS CONFERÊNCIAS
Art. 14 – As conferências são instâncias responsáveis pela 
indicação aos COMSEA, das diretrizes e prioridades da 
Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional, bem como pela avaliação do Sistema Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional do Município.
Parágrafo único – A Conferência Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional no Município de Cachoeira realizar￾se-á com periodicidade não superior a 04 (quatro) anos, com 
representantes do poder público e da sociedade civil, 
cabendo-lhes:
I – propor as diretrizes para a construção da Política e do 
Plano de Segurança Alimentar e Nutricional em sua respectiva 
área político-administrativa;
II – realizar a avaliação do Sistema Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional em Cachoeira;
III – escolher os delegados para as conferências Estaduais.
SEÇÃO II
DO COMSEA
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
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CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Art. 15 – Ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional - COMSEA-BA, órgão de assessoramento direto do 
Executivo Municipal, cabe propor as diretrizes e prioridades 
da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional, considerando as deliberações da Conferência 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, além de 
acompanhar, articular e monitorar a convergência de ações 
destinadas a assegurar o direito humano à alimentação 
adequada e saudável.
Parágrafo único – A destinação dos servidores, 
infraestrutura e recursos financeiros necessários ao 
funcionamento do COMSEA ficará a cargo da Secretaria de 
Assistência e Desenvolvimento Social, por meio de dotação 
orçamentária no FPM. 
Art. 16 - Compete ao COMSEA-BA:
I – convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar 
e Nutricional, bem como definir seus parâmetros de 
composição, organização e funcionamento, por meio de 
regimento próprio;
II – propor ao Poder Executivo Municipal, considerando as 
deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar 
e Nutricional, os programas, ações, diretrizes e prioridades 
da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional, incluindo-se requisitos orçamentários para sua 
consecução;
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
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CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
III – apreciar e aprovar a Política e o Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional elaborado pela Coordenação 
de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV – articular, acompanhar e monitorar, em regime de 
colaboração com os demais integrantes do sistema, a 
implementação e a convergência de ações inerentes à Política 
e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
V – instituir mecanismos permanentes de articulação com 
órgãos e entidades congêneres de Segurança Alimentar e 
Nutricional no município, com a finalidade de promover o 
diálogo e a convergência das ações que integram o Sistema 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; 
VI – mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na 
discussão e na implementação de ações públicas de Segurança 
Alimentar e Nutricional;
VII – instituir mecanismos de formação e capacitação 
permanente em Segurança Alimentar e Nutricional dos 
conselheiros e observadores;
VIII – promover campanhas de conscientização da opinião 
pública sobre o direito humano à alimentação adequada e 
saudável, democratizando as informações inerentes à 
segurança alimentar e nutricional;
IX – elaborar seu regimento interno; 
X – eleger seu Presidente, dentre os representantes da 
sociedade civil;
Prefeitura Municipal da Cachoeira
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Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
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CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
XI – apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e 
das organizações da sociedade civil envolvidas e nas ações 
voltadas à segurança alimentar e nutricional;
XII – exercer outras atividades correlatas.
Art. 17 – A atuação dos conselheiros, efetivos e suplentes, 
no COMSEA será considerada serviço de relevante interesse 
público e não remunerado.
Art. 18 – O Conselho será constituído de no mínimo 4 (quatro) 
membros, e igual número de suplentes, sendo 02 do Executivo
Municipal e 02 da sociedade civil: 
I – 02 representantes titulares e 02 suplentes da Secretaria 
de Assistência e Desenvolvimento Social;
II – 02 (dois) representantes e 02 suplentes da sociedade 
civil escolhidos a partir de critérios de indicação aprovados 
por eleição direta; 
§1º. Será realizada assembleia geral extraordinária, 
convocada oficialmente pelo COMSEA, do qual participarão com 
direito a voto, 02 (dois) membros de cada uma das 
instituições não governamentais;
§2º. A representação da sociedade civil no COMSEA, 
diferente da representação governamental, não poderá ser 
previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente 
a processo democrático de escolha;
§3º. O COMSEA deverá instaurar o processo de escolha 
dos representantes não governamentais até trinta (30) dias 
antes do término do mandato, designando uma comissão 
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
eleitoral composta por conselheiros representantes da 
sociedade civil para organizar e realizar processo 
eleitoral;
§4º. Os representantes da sociedade civil serão 
empossados imediatamente após a proclamação do resultado da 
respectiva eleição, com a publicação em diário oficial dos 
nomes das organizações e dos seus respectivos representantes 
eleitos, titulares e suplentes;
§5º. Eventual substituição dos representantes das 
organizações da sociedade civil no COMSEA deverá ser 
previamente comunicada e justificada por escrito pela 
entidade que ocupa a vaga, para que não cause prejuízo algum 
às atividades do Conselho;
§6º. Cada titular do COMSEA terá um suplente, oriundo 
da mesma categoria representativa;
§ 7°. Cada membro poderá representar somente um órgão 
ou entidade;
§ 8°. Somente será admitida a participação no COMSEA de 
entidades juridicamente constituídas, e em regular 
funcionamento.
Parágrafo único – O Conselho será presidido em primeiro 
mandato por um de membro indicado pelo Governo Municipal
pelo mandado de 02 anos, sendo substituído por membro da 
sociedade civil indicado pelos seus pares;
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
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Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
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Art. 19 – Fica criado a Coordenação de Segurança Alimentar 
e Nutricional, no âmbito do Sistema Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional, com a finalidade de promover a 
articulação e a integração dos órgãos e entidades da 
administração pública estadual afetos à área de segurança 
alimentar e nutricional, com as seguintes competências: 
I – elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA, 
a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos 
e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação 
de sua implementação;
II – coordenar a execução da Política e do Plano Municipal 
de Segurança Alimentar e Nutricional;
III – orientar e apoiar as ações, ofertas e plano municipal 
de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 20 – A Coordenação de Segurança Alimentar e Nutricional 
poderá solicitar informações de quaisquer órgãos da 
administração direta ou indireta do Poder Executivo 
Municipal.
Art. 21 – A Coordenação de Segurança Alimentar e Nutricional 
será integrado por técnicos de referência do Departamento de 
Desenvolvimento Social da Secretaria de Assistência e 
Desenvolvimento Social.
Art. 22 – A Coordenação será presidida pelo Secretário(a) 
Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
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Art. 23 – O COMSEA é responsável pela articulação entre o 
poder público e a sociedade civil no âmbito municipal e 
territorial para a consecução do direito humano à alimentação 
adequada e saudável e da segurança alimentar e nutricional.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 24 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação.
Art. 25 – Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA, em 26 de setembro de 2025.
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita Municipal de Cachoeira

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