Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Ofício: 104/2025 – PMC/PGM
Excelentíssimo Senhor
Vereador Josmar Barbosa dos
Santos
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira/Ba.
Cachoeira – BA.
Prezado Senhor,
Sirvo-me do presente para encaminhar a
esta Augusta Casa Legislativa o Projeto de Lei /2025, que
“Autoriza o Poder Executivo, em nome do Município de Cachoeira,
a adquirir a título oneroso o bem imóvel que especifica, para
fins de construção de uma Unidade Básica de Saúde, tipo 1, na
Ladeira da Cadeia, e dá outras providências”, para análise e
deliberação de V. Excelências, pelas questões de fato e de
direito constantes da exposição de motivos em anexo.
Atenciosa e respeitosamente,
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita Municipal da Cachoeira
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Cachoeira – Bahia, 25 de setembro de 2025
Excelentíssimo Senhor Vereador
Josmar Barbosa dos Santos
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira/Ba.
Cachoeira – BA.
Mensagem do Poder Executivo ao Poder Legislativo referente
ao Projeto de Lei nº /2025
Prezados Senhores/a,
Respeitosamente, cumprimento Vossa Excelência,
extensivo aos Eminentes Vereadores dessa Veneranda Câmara
Legislativa, ensejo em que me permito, com a especial vênia,
usando das prerrogativas que me concede o art. 67 da Lei
Orgânica deste Município, encaminhar, para apreciação, o
presente Projeto de Lei nº /2025, que “Autoriza o Poder
Executivo, em nome do Município de Cachoeira, a adquirir a
título oneroso o bem imóvel que especifica, para fins de
construção de uma Unidade Básica de Saúde na Ladeira da
Cadeia, e dá outras providências”, requerendo sua análise e
deliberação por V. Excelências, em regime de urgência.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
A construção de uma Unidade Básica de Saúde
(UBS)na Rua Benjamin Constant, comunidade da ladeira da
Cadeia, baseia-se na política de expansão da Atenção Primária
municipal, na melhoria do acesso da população aos serviços de
saúde, na cobertura de áreas desassistidas, na prevenção de
doenças e promoção da saúde, e na redução da sobrecarga de
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
outras UBS da cidade. A construção é essencial para fortalecer
o Sistema Único de Saúde (SUS), permitindo o trabalho de
equipes de saúde da família e bucal mais próximas da
comunidade.
AMPLIAÇÃO E ACESSO À ATENÇÃO PRIMÁRIA:
Expansão das equipes:
A construção de novas UBSs possibilita a expansão das equipes
de Saúde da Família (eSF), Saúde Bucal (eSB),
multiprofissionais e de Agentes Comunitários de Saúde (ACS).
Aproximação da população:
Ao instalar a presente UBS na Rua Benjamin Constant, o poder
público municipal comprova que a saúde pública é assunto de
extrema prioridade, à medida que leva cuidados de prevenção
para mais perto da comunidade, diminuindo a necessidade de
deslocamento dos cidadãos para os bairros distantes da cidade.
2. Melhoria da Qualidade e Abrangência dos Serviços:
Atenção integral:
A UBS é a principal porta de entrada para o SUS, sendo capaz
de resolver grande parte das necessidades de saúde da
população, promovendo, prevenindo, diagnosticando e tratando
doenças.
Serviços especializados:
A nova unidade pode oferecer serviços como consultas médicas,
acompanhamento de pré-natal, cuidados com a criança e o idoso,
saúde bucal, além de programas de prevenção.
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Benefícios diretos para a comunidade
A construção da UBS beneficiará a comunidade ao oferecer uma
ampla gama de serviços e ações de saúde:
• Consultas médicas e odontológicas: Atendimentos de rotina
com clínicos-gerais, enfermeiros e dentistas.
• Vacinação e exames: Realização de campanhas de imunização
e coleta de exames laboratoriais.
• Tratamento de doenças crônicas: Acompanhamento de
pacientes com hipertensão, diabetes e outras condições.
• Saúde da mulher e da criança: Ações de planejamento
familiar, pré-natal e prevenção de câncer.
• Outros serviços: Aplicação de injeções, inalações,
curativos e distribuição de medicação básica.
Nobres Edis, esses são os motivos pelos quais
suplicamos a apreciação, análise e aprovação do presente
projeto de Lei.
Atenciosa e respeitosamente,
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita Municipal da Cachoeira
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
PROJETO DE LEI Nº ___ de 26 de setembro de 2025
“Autoriza o Poder Executivo, em nome do
Município de Cachoeira, a adquirir a
título oneroso o bem imóvel que
especifica, para fins de construção
de Unidade Básica de Saúde na Ladeira
da Cadeia, e dá outras providências”.
A Prefeita Municipal da Cachoeira, Eliana
Gonzaga de Jesus, no uso de suas atribuições legais, com
permissivo na lei Orgânica do município de Cachoeira, faz saber
que mediante aprovação da Câmara Municipal de Cachoeira –
Ba., sanciona e decreta a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir onerosamente,
em nome do município, o bem imóvel, a seguir descrito: “ uma fração da
FAZENDA RECREIO”, Rua Benjamin Constant (Ladeira da Cadeia), CACHOEIRA – Ba,
com coordenadas Geográfica 12°35'58"S 38°57'13"W, medindo, 1.500 m2, (mil e
quinhentos metros quadrados), contendo os seguintes dados de registro no
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cachoeira/BA: (Registro
sob nº 1500, pag. 74, livro 02; Protocolo 1G4067, R-6, Prenotado em 06 de
maio de 1985, com inscrição no cadastro Territorial Rural (ITR) sob nº
321.036.04.820 de titularidade de José Aloísio Souza de Santana,
brasileiro, engenheiro elétrico, solteiro, portador do CPF sob o nº
061.900.655-20, cédula de identidade nº. 72827459 – SSP- BA,
residente na Av. Princesa Leopoldina, 238 Ap. 1202 Graça, CEP
40150080 - Salvador – Ba.
§1º - O imóvel definido no caput deste artigo possui área total de
cerca de 1.500m², (mil e quinhentos metros quadrados) a qual constará em
escritura pública de vendas e compra a ser lavrada e registrada, após
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
aprovação desta Lei Municipal.
§2º - O valor ajustado para a referida aquisição é R$ 40.000,00
(quarenta mil reais), valor apurado ao levar em consideração a localização,
dimensão e preço de mercado do m² do referido imóvel.
§3º - A aquisição será formalizada por intermédio da lavratura de
escritura pública de compra e venda com cláusula ad corpus e posterior
registro na matrícula no imóvel.
§4º - O Poder Executivo incorporará, por ato próprio, ao patrimônio
da municipalidade os bens de que trata esta Lei.
§5º - Na hipotese da Matricula ser encerrada, dando origem a uma
nova matrícula para esse imóvel especifico, essa alteração de numeração
não invalida a autorização, desde que comprovado tratar-se do mesmo
imóvel.
Art. 2º - A aquisição do imóvel será perfectibilizada com amparo no
inciso V do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, mediante
o pagamento do montante avençado de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ser
adimplido pelo Município de Cachoeira, em parcela única, no prazo de até 30
(trinta) dias, a contar do ato de assinatura do negócio jurídico perante o
Cartório Competente.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DA CACHOEIRA, 26 de setembro de 2025
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita do Município de Cachoeira