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Emenda Modificativa nº 01/2025
Ao Projeto de Lei nº 40/2025
(Que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Cachoeira para o exercício
financeiro de 2026”)
Ementa:
Modifica o artigo 6º do Projeto de Lei Orçamentária
Anual de 2026, limitando a autorização para abertura de
créditos suplementares pelo Poder Executivo ao
percentual máximo de 20% (vinte por cento) do total das
despesas fixadas.
A Câmara Municipal de Cachoeira, no uso de suas atribuições legais e regimentais, propõe
a seguinte Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 40/2025:
Art. 1º
O artigo 6º do Projeto de Lei passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares destinados ao reforço de dotações orçamentárias, até o limite
máximo de 20% (vinte por cento) do total das despesas fixadas por esta Lei,
observadas as disposições da Lei Federal nº 4.320/64 e da Lei Complementar nº
101/2000.
§ 1º – A abertura de créditos suplementares acima do limite previsto neste artigo
dependerá de autorização prévia da Câmara Municipal, mediante projeto de
lei específico.
§ 2º – O Executivo deverá encaminhar ao Legislativo, a cada quadrimestre,
relatório demonstrativo das alterações orçamentárias realizadas,
discriminando dotações anuladas, reforçadas e o percentual utilizado do limite
autorizado.
Artigo 2º
Esta Emenda entra em vigor na data de sua aprovação.
Sala das Sessões da Câmara, 20 de outubro de 2025.
Laelson Luís Ferreira Bispo
Vereador
JUSTIFICATIVA – EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2025
Ao Projeto de Lei nº 40/2025 – LOA 2026
A presente Emenda Modificativa tem por objetivo garantir o equilíbrio entre os poderes
Executivo e Legislativo na execução orçamentária do Município de Cachoeira, por meio da
limitação da autorização para abertura de créditos suplementares ao percentual máximo de
20% (vinte por cento) do total das despesas fixadas na Lei Orçamentária Anual.
O texto original do Projeto de Lei permite que o Poder Executivo abra créditos suplementares
de até 100% do orçamento, o que, na prática, esvazia o papel fiscalizador e deliberativo do
Legislativo, transformando a Lei Orçamentária em um simples instrumento formal, sem
controle efetivo sobre as prioridades de gasto.
A limitação proposta observa os princípios da Lei Federal nº 4.320/64, que estabelece normas
gerais de direito financeiro, e da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº
101/2000), que reforça os princípios de planejamento, transparência e controle democrático
das finanças públicas.
Com o limite de 20%, o Executivo mantém margem razoável para remanejamentos
orçamentários necessários à boa gestão, mas passa a depender de autorização da Câmara
para alterações substanciais, garantindo maior transparência, planejamento e respeito às
prioridades aprovadas no orçamento.
Além disso, a exigência de relatórios quadrimestrais de execução possibilita que a Câmara e
a sociedade acompanhem a realocação de recursos públicos, fortalecendo o controle social
e a boa governança fiscal.
Por essas razões, solicita-se o apoio dos nobres pares para a aprovação desta Emenda, em
defesa do princípio da legalidade orçamentária, da independência dos poderes e da
responsabilidade na gestão dos recursos públicos municipais.
Sala das Sessões da Câmara, 20 de outubro de 2025.
Laelson Luís Ferreira Bispo
Vereador autor
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