| Tipo | EMENDA ADITIVA |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2025 |
| Date | 2025-11-28 |
| Ementa | Emenda __ /2025 Emenda Aditiva ao Projeto de Lei nº 29/2025, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029 e dá· outras providências” no qual passará a constar seguinte redação: Art. 1º O programa “Cidade, Cultura e Turismo” passa a incluir as seguintes ações: I – Apoio financeiro, técnico e logístico às entidades, manifestações e festas reconhecidas como patrimônio cultural e imaterial por leis municipais; II – Promoção de ações de salvaguarda, difusão e valorização desses bens culturais; III – Elaboração de metas físicas e indicadores de impacto cultural e social; IV – Estímulo à participação comunitária e à transmissão intergeracional dos saberes e práticas tradicionais; V – Criação de editais públicos e instrumentos de fomento específicos para os bens culturais reconhecidos. Artigo 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua aprovação. Sala das Sessões da Câmara, 27 de novembro de 2025. Laelson de Roxo Vereador |
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Emenda __ /2025 Emenda Aditiva ao Projeto de Lei nº 29/2025, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029 e dá· outras providências” no qual passará a constar seguinte redação: Art. 1º O programa “Cidade, Cultura e Turismo” passa a incluir as seguintes ações: I – Apoio financeiro, técnico e logístico às entidades, manifestações e festas reconhecidas como patrimônio cultural e imaterial por leis municipais; II – Promoção de ações de salvaguarda, difusão e valorização desses bens culturais; III – Elaboração de metas físicas e indicadores de impacto cultural e social; IV – Estímulo à participação comunitária e à transmissão intergeracional dos saberes e práticas tradicionais; V – Criação de editais públicos e instrumentos de fomento específicos para os bens culturais reconhecidos. Artigo 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua aprovação. Sala das Sessões da Câmara, 27 de novembro de 2025. Laelson de Roxo Vereador JUSTIFICATIVA O Município de Cachoeira possui um vasto acervo de manifestações culturais, festas populares e instituições reconhecidas como patrimônio cultural e imaterial por meio de leis municipais. No entanto, o PPA 2026–2029 não assegura recursos específicos para a preservação, valorização e sustentabilidade desses bens culturais. Esta emenda visa garantir a continuidade dessas expressões, conforme previsto na legislação local, na Constituição Federal (art. 216) e na Convenção da UNESCO sobre Patrimônio Cultural Imaterial. Sala das Sessões da Câmara, 17 de novembro de 2025.