| Tipo | EMENDA MODIFICATIVA |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2025 |
| Date | 2025-12-09 |
| Ementa | EMENDA Modificativa Nº 24/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 45/2025 Ementa: Altera o Art. 13 Onde se lê: “O cargo de Ouvidor-Geral do Município, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal...” Leia-se: “O cargo de Ouvidor-Geral do Município terá mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo sua nomeação feita pelo Prefeito Municipal, condicionada à aprovação da Câmara Municipal por maioria absoluta. A exoneração somente poderá ocorrer por motivo de falta grave, condenação judicial ou decisão fundamentada aprovada pela Câmara Municipal.” Sala das Sessões da Câmara, 25 de novembro de 2025. Vereador Laelson de Roxo |
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EMENDA Modificativa Nº ___/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 45/2025 Ementa: Altera o Art. 13 Onde se lê: “O cargo de Ouvidor-Geral do Município, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal...” Leia-se: “O cargo de Ouvidor-Geral do Município terá mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo sua nomeação feita pelo Prefeito Municipal, condicionada à aprovação da Câmara Municipal por maioria absoluta. A exoneração somente poderá ocorrer por motivo de falta grave, condenação judicial ou decisão fundamentada aprovada pela Câmara Municipal.” Sala das Sessões da Câmara, 25 de novembro de 2025. Vereador Laelson de Roxo Justificativa: A presente emenda tem como objetivo assegurar maior independência, legitimidade e estabilidade institucional ao cargo de Ouvidor-Geral do Município. Ao estabelecer mandato de 2 (dois) anos, com possibilidade de uma recondução, e condicionar a nomeação à aprovação da Câmara Municipal, garante-se que o ocupante do cargo não esteja sujeito a demissões arbitrárias ou pressões políticas, fortalecendo o caráter técnico e imparcial da função. Além disso, a previsão de exoneração apenas por motivo de falta grave, condenação judicial ou decisão fundamentada aprovada pela Câmara Municipal está em consonância com os princípios da legalidade, moralidade e publicidade previstos no art. 37 da Constituição Federal, assegurando que a atuação da Ouvidoria seja pautada pelo interesse público e pela transparência. Trata-se de medida que reforça o papel da Ouvidoria como instrumento de controle social e democrático, ampliando a confiança da população nos serviços públicos e garantindo que o órgão cumpra sua missão de forma autônoma e responsável.