| Tipo | EMENDA ADITIVA |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2025 |
| Date | 2025-12-09 |
| Ementa | EMENDA ADITIVA Nº 16/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 45/2025 Ementa: Inclua inciso ao Art. 13, § 2º: “IV – é vedado ao Ouvidor-Geral e ao Assistente Administrativo da Ouvidoria exercer cargos de direção em partidos políticos ou funções político-partidárias durante o exercício do mandato ou da função”. Sala das Sessões da Câmara, 09 de dezembro de 2025. Vereador Laelson de Roxo |
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EMENDA ADITIVA Nº ___/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 45/2025 Ementa: Inclua inciso ao Art. 13, § 2º: “IV – é vedado ao Ouvidor-Geral e ao Assistente Administrativo da Ouvidoria exercer cargos de direção em partidos políticos ou funções político-partidárias durante o exercício do mandato ou da função”. Sala das Sessões da Câmara, 09 de dezembro de 2025. Vereador Laelson de Roxo Justificativa: A presente emenda tem como objetivo reforçar a imparcialidade e independência institucional da Ouvidoria Geral do Município. Ao vedar que o Ouvidor-Geral e o Assistente Administrativo exerçam cargos de direção em partidos políticos ou funções político-partidárias durante o exercício de suas funções, evita-se a politização do órgão e assegura-se que sua atuação seja pautada exclusivamente pelo interesse público. Essa medida está em consonância com os princípios da impessoalidade e moralidade administrativa previstos no art. 37 da Constituição Federal, garantindo que a Ouvidoria não se torne instrumento de disputas partidárias, mas sim um canal legítimo de escuta e defesa dos direitos da população. Além disso, a restrição fortalece a credibilidade e confiança social na Ouvidoria, pois assegura que suas manifestações e relatórios sejam elaborados de forma técnica e neutra, sem influência de interesses político-eleitorais. Trata-se, portanto, de uma medida preventiva e necessária para consolidar a Ouvidoria como espaço de transparência, cidadania e controle democrático, livre de vínculos partidários que possam comprometer sua missão institucional.