| Tipo | EMENDA ADITIVA |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2025 |
| Date | 2025-12-09 |
| Ementa | EMENDA ADITIVA Nº 18/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 45/2025 Ementa: Inclua os seguintes parágrafos ao Art. 17: “§ 1º A Ouvidoria deverá publicar relatórios trimestrais contendo estatísticas das manifestações recebidas, tempo médio de resposta, providências adotadas e recomendações à Administração. § 2º Os relatórios deverão ser encaminhados também à Câmara Municipal para conhecimento e acompanhamento.” Sala das Sessões da Câmara, 09 de dezembro de 2025. Vereador Laelson de Roxo |
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EMENDA ADITIVA Nº ___/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 45/2025 Ementa: Inclua os seguintes parágrafos ao Art. 17: “§ 1º A Ouvidoria deverá publicar relatórios trimestrais contendo estatísticas das manifestações recebidas, tempo médio de resposta, providências adotadas e recomendações à Administração. § 2º Os relatórios deverão ser encaminhados também à Câmara Municipal para conhecimento e acompanhamento.” Sala das Sessões da Câmara, 09 de dezembro de 2025. Vereador Laelson de Roxo Justificativa: A presente emenda busca fortalecer os princípios da publicidade e transparência previstos no art. 37 da Constituição Federal, assegurando que a Ouvidoria Geral do Município não apenas receba e trate as manifestações da população, mas também dê ampla visibilidade aos resultados de sua atuação. A obrigatoriedade de publicação de relatórios trimestrais, contendo estatísticas, tempo médio de resposta, providências adotadas e recomendações, garante à sociedade acesso a informações claras e objetivas sobre o desempenho da Ouvidoria. Além disso, o encaminhamento desses relatórios à Câmara Municipal possibilita o acompanhamento legislativo contínuo, ampliando o controle social e institucional sobre a Administração Pública. Cachoeira – BA, 09/12/2025 Vereador Laelson de Roxo