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EMENDA MODIFICATIVA Nº41 /2025
Modifica o artigo 6º do Projeto de Lei
Orçamentária Anual de 2026, limitando a
autorização para abertura de créditos
suplementares pelo Poder Executivo ao
percentual máximo de 50% (cinquenta por
cento) do total das despesas fixadas.
Art. 1º
O artigo 6º do Projeto de Lei passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º
– Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares destinados ao reforço de dotações orçamentárias, até o limite
máximo de 50% (cinquenta por cento) do total das despesas fixadas por esta
Lei, observadas as disposições da Lei Federal nº 4.320/64 e da Lei
Complementar nº 101/2000.
§ 1º – A abertura de créditos suplementares acima do limite previsto neste
artigo dependerá de autorização prévia da Câmara Municipal, mediante
projeto de lei específico.
§ 2º – O Executivo deverá encaminhar ao Legislativo, a cada quadrimestre,
relatório demonstrativo das alterações orçamentárias realizadas,
discriminando dotações anuladas, reforçadas e o percentual utilizado do
limite autorizado.
Artigo 2º
Esta Emenda entra em vigor na data de sua aprovação.
Sala das Sessões da Câmara, 20 de outubro de 2025.
PAULO CEZAR REIS LEITE
Vereador – autor
JUSTIFICATIVA
EMENDA MODIFICATIVA
Nº 01/2025 Ao Projeto de Lei nº 40/2025 – LOA 2026
A presente Emenda Modificativa tem por objetivo garantir o equilíbrio entre
os poderes Executivo e Legislativo na execução orçamentária do Município
de Cachoeira, por meio da limitação da autorização para abertura de créditos
suplementares ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) do total
das despesas fixadas na Lei Orçamentária Anual.
O texto original do Projeto de Lei permite que o Poder Executivo abra
créditos suplementares de até 100% do orçamento, o que, na prática,
esvazia o papel fiscalizador e deliberativo do Legislativo, transformando a Lei
Orçamentária em um simples instrumento formal, sem controle efetivo sobre
as prioridades de gasto.
A limitação proposta observa os princípios da Lei Federal nº 4.320/64, que
estabelece normas gerais de direito financeiro, e da Lei de Responsabilidade
Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), que reforça os princípios de
planejamento, transparência e controle democrático das finanças públicas.
Com o limite de 50%, o Executivo mantém margem razoável para
remanejamentos orçamentários necessários à boa gestão, mas passa a
depender de autorização da Câmara para alterações substanciais,
garantindo maior transparência, planejamento e respeito às prioridades
aprovadas no orçamento.
Além disso, a exigência de relatórios quadrimestrais de execução possibilita
que a Câmara e a sociedade acompanhem a realocação de recursos
públicos, fortalecendo o controle social e a boa governança fiscal. Por essas
razões, solicita-se o apoio dos nobres pares para a aprovação desta
Emenda, em defesa do princípio da legalidade orçamentária, da
independência dos poderes e da responsabilidade na gestão dos recursos
públicos municipais.
Sala das Sessões da Câmara, 22 de dezembro de 2025.
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