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materia nº 41/2025

Tipo EMENDA MODIFICATIVA
Número / Ano 41 / 2025
Date 2025-12-18
EmentaModifica o artigo 6º do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026, limitando a autorização para abertura de créditos suplementares pelo Poder Executivo ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) do total das despesas fixadas.
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EMENDA MODIFICATIVA Nº41 /2025
Modifica o artigo 6º do Projeto de Lei 
Orçamentária Anual de 2026, limitando a 
autorização para abertura de créditos 
suplementares pelo Poder Executivo ao 
percentual máximo de 50% (cinquenta por 
cento) do total das despesas fixadas.
Art. 1º 
O artigo 6º do Projeto de Lei passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º 
– Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais 
suplementares destinados ao reforço de dotações orçamentárias, até o limite 
máximo de 50% (cinquenta por cento) do total das despesas fixadas por esta 
Lei, observadas as disposições da Lei Federal nº 4.320/64 e da Lei 
Complementar nº 101/2000. 
§ 1º – A abertura de créditos suplementares acima do limite previsto neste 
artigo dependerá de autorização prévia da Câmara Municipal, mediante 
projeto de lei específico. 
§ 2º – O Executivo deverá encaminhar ao Legislativo, a cada quadrimestre, 
relatório demonstrativo das alterações orçamentárias realizadas, 
discriminando dotações anuladas, reforçadas e o percentual utilizado do 
limite autorizado. 
Artigo 2º 
Esta Emenda entra em vigor na data de sua aprovação. 
Sala das Sessões da Câmara, 20 de outubro de 2025.
PAULO CEZAR REIS LEITE
 Vereador – autor 
JUSTIFICATIVA
EMENDA MODIFICATIVA
Nº 01/2025 Ao Projeto de Lei nº 40/2025 – LOA 2026
A presente Emenda Modificativa tem por objetivo garantir o equilíbrio entre 
os poderes Executivo e Legislativo na execução orçamentária do Município 
de Cachoeira, por meio da limitação da autorização para abertura de créditos 
suplementares ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) do total 
das despesas fixadas na Lei Orçamentária Anual. 
O texto original do Projeto de Lei permite que o Poder Executivo abra 
créditos suplementares de até 100% do orçamento, o que, na prática, 
esvazia o papel fiscalizador e deliberativo do Legislativo, transformando a Lei 
Orçamentária em um simples instrumento formal, sem controle efetivo sobre 
as prioridades de gasto. 
A limitação proposta observa os princípios da Lei Federal nº 4.320/64, que 
estabelece normas gerais de direito financeiro, e da Lei de Responsabilidade 
Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), que reforça os princípios de 
planejamento, transparência e controle democrático das finanças públicas.
Com o limite de 50%, o Executivo mantém margem razoável para 
remanejamentos orçamentários necessários à boa gestão, mas passa a 
depender de autorização da Câmara para alterações substanciais, 
garantindo maior transparência, planejamento e respeito às prioridades 
aprovadas no orçamento. 
Além disso, a exigência de relatórios quadrimestrais de execução possibilita 
que a Câmara e a sociedade acompanhem a realocação de recursos 
públicos, fortalecendo o controle social e a boa governança fiscal. Por essas 
razões, solicita-se o apoio dos nobres pares para a aprovação desta 
Emenda, em defesa do princípio da legalidade orçamentária, da 
independência dos poderes e da responsabilidade na gestão dos recursos 
públicos municipais.
Sala das Sessões da Câmara, 22 de dezembro de 2025.

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