Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Ofício: 06/2026 – PMC/GAB de 09 de janeiro de 2026
Excelentíssimo Senhor
Vereador Josmar Barbosa dos Santos
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira/Ba.
Cachoeira – BA.
Prezado Senhor.
Sirvo-me do presente para encaminhar a
esta Casa Legislativa o Projeto de Lei _____/2026,
que “Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS - do
Município de Cachoeira, na forma que indica e dá outras
providências.”, para análise e deliberação de V.
Excelências, em REGIME DE URGÊNCIA, pelas questões de fato
e de direito constantes da exposição de motivos em anexo.
Para que este município consiga
alcançar a finalidade pretendida, a Lei, já deverá estar
aprovada, sancionada e publicada até o mais tardar, dia 09
de fevereiro de 2026, de modo que os munícipes possam dispor
da maior quantidade de tempo possível para se beneficiar dos
prazos de parcelamentos contidos no presente Projeto de Lei,
objetivando tornar mais eficiente e vantajoso o ajuste ora
proposto.
Atenciosa e respeitosamente,
________________________________________________
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita Municipal da Cachoeira
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Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
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MENSAGEM AO PODER LEGISLATIVO
Cachoeira-Bahia, 30 de janeiro de 2026.
Excelentíssimo Senhor
Vereador Josmar Barbosa dos Santos
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira/Ba
Respeitosamente, cumprimento Vossa Excelência,
extensivo aos Eminentes Vereadores dessa Veneranda Casa
Legislativa, ensejo em que me permito, com a especial vênia,
usando das prerrogativas que me concede art. 67 da Lei
Orgânica deste Município, encaminhar a essa Respeitável
Câmara Municipal, para apreciação, do presente PROJETO DE
LEI nº ___/2026, que “Institui o Programa de Recuperação
Fiscal – REFIS - do Município de Cachoeira, na forma que
indica e dá outras providências.”.
O presente Projeto de Lei tem o objetivo, por
um lado, de facilitar a regularização da situação fiscal dos
contribuintes cachoeiranos para com a Fazenda Pública
Municipal, e por outro, potencializar a arrecadação
fazendária, o que atenderá aos termos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, a qual veda ao gestor público
praticar renúncia de receita, sob pena de cometimento de ato
de improbidade administrativa.
Ademais, inegável que o aumento eficiente da
arrecadação pública municipal constitui um dos objetivos
desta Egrégia Casa de Leis, pela consciência dos nobres
vereadores de que a máquina pública carece de recursos
próprios, não só para o custeio de sua manutenção, bem como,
para a realização das obras e prestação dos serviços
essenciais, tão defendidos por essa edilidade e tão desejado
pelos munícipes.
Prefeitura Municipal da Cachoeira
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Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
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Para finalizar, cabe destacar que, por questão
de justiça social e dignidade humana, é inequívoco que, a
fazenda pública tem que oportunizar aos contribuintes
parcelar seus débitos para que possam ficarem adimplentes
perante o fisco, por esta razão, o parcelamento dos débitos
tributários municipais é bastante oportuno, tendo em vista
ser uma alternativa relevante e bastante útil aos cidadãos
cachoeiranos, para quitarem seus débitos e obrigações
fiscais, com significativa redução, ou mesmo exclusão, de
juros e multa.
Diante do exposto, na certeza de podermos contar com
a justa apreciação e consequente aprovação, encaminhamos à
Vossas Senhorias o presente Projeto de Lei.
Respeitosamente.
Cachoeira – Bahia, 30 de janeiro de 2026.
_________________________________________
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita Municipal da Cachoeira
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Projeto de Lei ____/2026
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS - do
Município de Cachoeira, na forma que indica e dá outras
providências.”
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRA, ESTADO DA BAHIA, no
uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara
Municipal de Cachoeira aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal
- REFIS do Município de Cachoeira, para a quitação de
créditos de qualquer natureza, tributários ou não,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa,
ajuizados ou não, inclusive os débitos originados por
imposições do TCM – Tribunal de Contas dos Municípios, em
favor da Fazenda Pública Municipal, oriundo de fatos
geradores que tenham ocorrido até o dia 31/12/2025.
Artigo 2° - Os débitos abrangidos pelo Programa de
Recuperação Fiscal, assim entendido, compreendem a soma do
valor principal do crédito, acrescidos da atualização
monetária, multa de infração, multa de mora e juros de mora.
Artigo 3° - Aquele que aderir ao Programa de Recuperação
Fiscal - REFIS, poderá ter redução dos juros de mora, da
multa de mora e da multa de infração, quando for o caso, na
seguinte forma:
I – nos pagamentos à vista, até 90 (noventa) dias, da
publicação desta lei, redução de 100% (cem por cento) dos
juros, da multa de mora e da multa de infração;
II - nos pagamentos à vista, após o 91º (nonagésimo primeiro)
dia, até o 120º (centésimo vigésimo) dia, da publicação desta
lei, redução de 90% (noventa por cento) dos juros, da multa
de mora e da multa de infração;
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III - nos pagamentos à vista, após o 121º (centésimo vigésimo
primeiro) dia, até o 150º (centésimo quinquagésimo) dia, da
publicação desta lei, redução de 80% (oitenta por cento) dos
juros, da multa de mora e da multa de infração.
IV - nos pagamentos à vista, após o 151º (centésimo
quinquagésimo primeiro) dia, até o 15/12/2026 (quinze de
dezembro de dois mil e vinte e seis), redução de 60%
(sessenta por cento) dos juros, da multa de mora e da multa
de infração.
Artigo 4º - O presente benefício fiscal fica estendido também
ao Parcelamento de crédito da Fazenda Pública na seguinte
forma:
I – Até 6 parcelas, 80% (oitenta por cento) de abatimento na
multa e nos juros de mora;
II – De 7 a 12 parcelas, 70% (setenta por cento) de abatimento
na multa e nos juros de mora;
III – Até 60 parcelas, com valor mínimo de R$ 50,00
(cinquenta reais) cada, 100% (cem por cento) de abatimento
na multa e nos juros de mora para os contribuintes que já
estejam com ações de Execução Fiscal em andamento, através
de conciliação espontânea, com a obrigatoriedade de ser a
mesma homologada em juízo.
Parágrafo Único: A atualização monetária da dívida far-se-á
até a data da opção, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 5º - Para fazer jus aos benefícios concedidos por
esta Lei o contribuinte deverá comparecer ao Departamento de
Tributos, situado na Rua Ana Nery, n°: 27, no Paço Municipal,
das 08h às 14h, manifestar formalmente sua intenção de aderir
ao Programa de Benefícios Fiscais, confessando ser devedor
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do Município de Cachoeira, concordando com todos os termos
aqui expostos e, especialmente:
I - tratando-se de créditos tributários que se encontrem com
defesa ou recurso administrativo, o sujeito passivo deverá
reconhecer, expressamente, a procedência da autuação que
tenha dado origem ao procedimento e desistir da impugnação;
II- no caso de o crédito tributário estar sendo objeto de
discussão judicial, o benefício somente será concedido após
a homologação da desistência da ação pelo sujeito passivo e
o pagamento das despesas judiciais respectivas;
§ 1º - O requerimento deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
II - Fotocópia do documento de identificação e do cartão de
inscrição no CPF/MF, quando se tratar de pessoa física;
II - Fotocópia do documento de identificação (CNPJ) e
fotocópia do documento de identificação e do cartão de
inscrição no CPF/MF do responsável legal da pessoa jurídica.
III - Demonstrativo da dívida;
§ 2° O Instrumento de Confissão de Dívida assinado pelo
devedor bem como pelas testemunhas, conforme modelo padrão,
disponibilizado pelo Departamento de Tributos, caracterizam
confissão extrajudicial do débito, irrevogável e
irretratável, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código
de Processo Civil e 229, inciso I, § 1º do Código Civil,
pelo que se constituem em títulos executivos extrajudiciais,
nos termos do art. 585 do CPC.
§ 3° Poderão ser solicitados outros documentos, a critério
da Administração Pública.
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Artigo. 6º - Quando o crédito for relativo ao Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), o seu enquadramento
no REFIS, fica condicionado a denúncia espontânea pelo
contribuinte ou seu representante legal, através de processo
administrativo, aplicando-se o mesmo dispositivo ao Imposto
Sobre a Transmissão de Bens Imóveis não originado de auto de
infração.
Artigo 7° - Os contribuintes que tiverem débitos já
parcelados ou reparcelados poderão usufruir dos benefícios
desta lei, tão somente em relação as parcelas vencidas,
mediante pagamento como disposto no art. 3º.
Artigo 8º - O disposto nesta Lei não implicará restituição
de quantias pagas.
Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua
publicação, ficando revogadas todas as disposições em
contrário contidas em legislações anteriores.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CACHOEIRA, 30 de
janeiro de 2026.
________________________________________
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita Municipal da Cachoeira