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materia nº 2/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-02-02
Ementa"Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS - do Município de Cachoeira, na forma que indica e dá outras providências"
native_id898

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-24 APROVADO C
2026-02-11 EM PAUTA PARA VOTAÇÃO C
2026-02-10 Proposição Aprovada em 1ª Votação B
2026-02-06 EM PAUTA PARA VOTAÇÃO B
2026-02-06 PARECER FAVORAVEL DAS COMISSÇOES P
2026-02-03 AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES P
2026-02-02 LIDO P
2026-02-02 EM PAUTA PARA LEITURA P
2026-02-02 ANALISE PRELIMINAR P

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-23T19:42:26.623110-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES 7 0 0
2026-02-09T19:54:57.532220-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Ofício: 06/2026 – PMC/GAB de 09 de janeiro de 2026
Excelentíssimo Senhor
Vereador Josmar Barbosa dos Santos
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira/Ba.
Cachoeira – BA.
 Prezado Senhor.
 Sirvo-me do presente para encaminhar a 
esta Casa Legislativa o Projeto de Lei _____/2026, 
que “Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS - do 
Município de Cachoeira, na forma que indica e dá outras 
providências.”, para análise e deliberação de V. 
Excelências, em REGIME DE URGÊNCIA, pelas questões de fato 
e de direito constantes da exposição de motivos em anexo. 
 Para que este município consiga 
alcançar a finalidade pretendida, a Lei, já deverá estar 
aprovada, sancionada e publicada até o mais tardar, dia 09
de fevereiro de 2026, de modo que os munícipes possam dispor 
da maior quantidade de tempo possível para se beneficiar dos 
prazos de parcelamentos contidos no presente Projeto de Lei, 
objetivando tornar mais eficiente e vantajoso o ajuste ora 
proposto.
 Atenciosa e respeitosamente,
________________________________________________
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita Municipal da Cachoeira
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
MENSAGEM AO PODER LEGISLATIVO
Cachoeira-Bahia, 30 de janeiro de 2026.
Excelentíssimo Senhor
Vereador Josmar Barbosa dos Santos
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira/Ba
Respeitosamente, cumprimento Vossa Excelência, 
extensivo aos Eminentes Vereadores dessa Veneranda Casa 
Legislativa, ensejo em que me permito, com a especial vênia, 
usando das prerrogativas que me concede art. 67 da Lei 
Orgânica deste Município, encaminhar a essa Respeitável 
Câmara Municipal, para apreciação, do presente PROJETO DE 
LEI nº ___/2026, que “Institui o Programa de Recuperação 
Fiscal – REFIS - do Município de Cachoeira, na forma que 
indica e dá outras providências.”.
O presente Projeto de Lei tem o objetivo, por 
um lado, de facilitar a regularização da situação fiscal dos 
contribuintes cachoeiranos para com a Fazenda Pública 
Municipal, e por outro, potencializar a arrecadação 
fazendária, o que atenderá aos termos da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, a qual veda ao gestor público 
praticar renúncia de receita, sob pena de cometimento de ato 
de improbidade administrativa.
Ademais, inegável que o aumento eficiente da 
arrecadação pública municipal constitui um dos objetivos 
desta Egrégia Casa de Leis, pela consciência dos nobres 
vereadores de que a máquina pública carece de recursos 
próprios, não só para o custeio de sua manutenção, bem como, 
para a realização das obras e prestação dos serviços 
essenciais, tão defendidos por essa edilidade e tão desejado 
pelos munícipes.
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Para finalizar, cabe destacar que, por questão 
de justiça social e dignidade humana, é inequívoco que, a 
fazenda pública tem que oportunizar aos contribuintes 
parcelar seus débitos para que possam ficarem adimplentes 
perante o fisco, por esta razão, o parcelamento dos débitos 
tributários municipais é bastante oportuno, tendo em vista 
ser uma alternativa relevante e bastante útil aos cidadãos 
cachoeiranos, para quitarem seus débitos e obrigações 
fiscais, com significativa redução, ou mesmo exclusão, de 
juros e multa.
Diante do exposto, na certeza de podermos contar com 
a justa apreciação e consequente aprovação, encaminhamos à 
Vossas Senhorias o presente Projeto de Lei.
 Respeitosamente.
Cachoeira – Bahia, 30 de janeiro de 2026.
_________________________________________
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita Municipal da Cachoeira
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Projeto de Lei ____/2026
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS - do 
Município de Cachoeira, na forma que indica e dá outras 
providências.”
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRA, ESTADO DA BAHIA, no 
uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara 
Municipal de Cachoeira aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal 
- REFIS do Município de Cachoeira, para a quitação de 
créditos de qualquer natureza, tributários ou não, 
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, 
ajuizados ou não, inclusive os débitos originados por 
imposições do TCM – Tribunal de Contas dos Municípios, em 
favor da Fazenda Pública Municipal, oriundo de fatos 
geradores que tenham ocorrido até o dia 31/12/2025.
Artigo 2° - Os débitos abrangidos pelo Programa de 
Recuperação Fiscal, assim entendido, compreendem a soma do 
valor principal do crédito, acrescidos da atualização 
monetária, multa de infração, multa de mora e juros de mora.
Artigo 3° - Aquele que aderir ao Programa de Recuperação 
Fiscal - REFIS, poderá ter redução dos juros de mora, da 
multa de mora e da multa de infração, quando for o caso, na 
seguinte forma:
I – nos pagamentos à vista, até 90 (noventa) dias, da 
publicação desta lei, redução de 100% (cem por cento) dos 
juros, da multa de mora e da multa de infração;
II - nos pagamentos à vista, após o 91º (nonagésimo primeiro) 
dia, até o 120º (centésimo vigésimo) dia, da publicação desta 
lei, redução de 90% (noventa por cento) dos juros, da multa 
de mora e da multa de infração;
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
III - nos pagamentos à vista, após o 121º (centésimo vigésimo
primeiro) dia, até o 150º (centésimo quinquagésimo) dia, da 
publicação desta lei, redução de 80% (oitenta por cento) dos 
juros, da multa de mora e da multa de infração.
IV - nos pagamentos à vista, após o 151º (centésimo 
quinquagésimo primeiro) dia, até o 15/12/2026 (quinze de 
dezembro de dois mil e vinte e seis), redução de 60% 
(sessenta por cento) dos juros, da multa de mora e da multa 
de infração.
Artigo 4º - O presente benefício fiscal fica estendido também 
ao Parcelamento de crédito da Fazenda Pública na seguinte 
forma:
I – Até 6 parcelas, 80% (oitenta por cento) de abatimento na 
multa e nos juros de mora;
II – De 7 a 12 parcelas, 70% (setenta por cento) de abatimento 
na multa e nos juros de mora;
III – Até 60 parcelas, com valor mínimo de R$ 50,00 
(cinquenta reais) cada, 100% (cem por cento) de abatimento 
na multa e nos juros de mora para os contribuintes que já 
estejam com ações de Execução Fiscal em andamento, através 
de conciliação espontânea, com a obrigatoriedade de ser a 
mesma homologada em juízo.
Parágrafo Único: A atualização monetária da dívida far-se-á 
até a data da opção, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 5º - Para fazer jus aos benefícios concedidos por 
esta Lei o contribuinte deverá comparecer ao Departamento de 
Tributos, situado na Rua Ana Nery, n°: 27, no Paço Municipal, 
das 08h às 14h, manifestar formalmente sua intenção de aderir 
ao Programa de Benefícios Fiscais, confessando ser devedor 
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
do Município de Cachoeira, concordando com todos os termos 
aqui expostos e, especialmente:
I - tratando-se de créditos tributários que se encontrem com 
defesa ou recurso administrativo, o sujeito passivo deverá 
reconhecer, expressamente, a procedência da autuação que 
tenha dado origem ao procedimento e desistir da impugnação;
II- no caso de o crédito tributário estar sendo objeto de 
discussão judicial, o benefício somente será concedido após 
a homologação da desistência da ação pelo sujeito passivo e 
o pagamento das despesas judiciais respectivas;
§ 1º - O requerimento deverá ser instruído com os seguintes 
documentos:
II - Fotocópia do documento de identificação e do cartão de 
inscrição no CPF/MF, quando se tratar de pessoa física;
II - Fotocópia do documento de identificação (CNPJ) e 
fotocópia do documento de identificação e do cartão de 
inscrição no CPF/MF do responsável legal da pessoa jurídica.
III - Demonstrativo da dívida;
§ 2° O Instrumento de Confissão de Dívida assinado pelo 
devedor bem como pelas testemunhas, conforme modelo padrão,
disponibilizado pelo Departamento de Tributos, caracterizam 
confissão extrajudicial do débito, irrevogável e 
irretratável, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código 
de Processo Civil e 229, inciso I, § 1º do Código Civil, 
pelo que se constituem em títulos executivos extrajudiciais, 
nos termos do art. 585 do CPC.
§ 3° Poderão ser solicitados outros documentos, a critério 
da Administração Pública.
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Artigo. 6º - Quando o crédito for relativo ao Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), o seu enquadramento 
no REFIS, fica condicionado a denúncia espontânea pelo 
contribuinte ou seu representante legal, através de processo 
administrativo, aplicando-se o mesmo dispositivo ao Imposto 
Sobre a Transmissão de Bens Imóveis não originado de auto de 
infração.
Artigo 7° - Os contribuintes que tiverem débitos já 
parcelados ou reparcelados poderão usufruir dos benefícios 
desta lei, tão somente em relação as parcelas vencidas, 
mediante pagamento como disposto no art. 3º.
Artigo 8º - O disposto nesta Lei não implicará restituição 
de quantias pagas.
Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua 
publicação, ficando revogadas todas as disposições em 
contrário contidas em legislações anteriores.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CACHOEIRA, 30 de 
janeiro de 2026.
________________________________________
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita Municipal da Cachoeira

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