Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heroica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
Ofício nº 07/2026 – PMC/PG.
Excelentíssimo Senhor,
Vereador Josmar Barbosa,
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira –
Bahia.
Prezado Sr,
Sirvo-me do presente para encaminhar a esta Egrégia Casa
Legislativa o Projeto de Lei nº_____/2026 que “Autoriza o
Poder Executivo Municipal firmar Convênios, Contratos, Termo
de Confissão de Débitos e dá outras providências”, para
análise e deliberação de Vossas Excelências, pelas questões
de fato e de direito constantes da exposição de motivos em
anexo.
Atenciosamente,
Cachoeira – Bahia, 30 de janeiro de 2026
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita do Município de Cachoeira
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
PROJETO DE LEI Nº ____, de 30 de janeiro de 2026
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
Submetemos à elevada apreciação desta Egrégia Câmara
Municipal o presente Projeto de Lei, de autoria do Poder
Executivo, que autoriza o Município de Cachoeira/BA a firmar
convênios, contratos e instrumentos correlatos, a exemplo de
termos de confissão de débitos, novação de dívida,
reconhecimento de débitos e aditamentos, com órgãos e
entidades das esferas federal, estadual e municipal, bem
como com instituições financeiras, empresas privadas e
entidades sem fins lucrativos que prestem serviços públicos.
1. Finalidade e interesse público
A proposta tem por objetivo dotar a Administração Municipal
de instrumento normativo claro e específico, permitindo:
1. Formalizar parcerias e ajustes indispensáveis à execução
de políticas públicas, à manutenção de serviços essenciais
e ao aprimoramento da gestão administrativa;
2. Regularizar e renegociar obrigações financeiras já
existentes, mediante instrumentos legalmente reconhecidos
(confissão, reconhecimento e novação), assegurando
previsibilidade, parcelamento e controle;
3. Viabilizar garantias operacionais vinculadas às receitas
de transferências constitucionais e legais, nos estritos
limites do que for pactuado e do interesse público, até o
limite das parcelas mensais do débito confessado,
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conferindo maior segurança jurídica às operações de
composição e quitação de débitos junto à Secretaria da
Fazenda do Estado da Bahia e instituições financeiras
indicadas.
A autorização legislativa proposta reforça os princípios da
legalidade, eficiência, continuidade do serviço público e
responsabilidade na gestão fiscal, evitando paralisações,
interrupções contratuais e entraves burocráticos que, muitas
vezes, comprometem a prestação direta e indireta de serviços
à população.
2. Segurança jurídica e transparência na gestão
A celebração de convênios, contratos e termos com entes e
instituições externas exige, por prudência administrativa e
controle institucional, previsão legal municipal que
delimite e legitime tais atos, especialmente quando possam
envolver:
• parcelamentos e renegociações de débitos;
• mecanismos de garantia e recebimento de valores, em
consonância com a legislação aplicável;
• ajustes com repercussão no planejamento orçamentário e na
gestão financeira.
Assim, o Projeto de Lei uniformiza e organiza a atuação
administrativa, conferindo maior transparência e
previsibilidade aos instrumentos celebrados.
3. Critérios de habilitação e proteção ao erário
O art. 2º estabelece salvaguardas importantes ao interesse
público ao exigir, das entidades interessadas, a comprovação
de regularidade tributária, fiscal, fazendária, trabalhista
e perante o FGTS, prevenindo contratações com risco de
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inadimplência, responsabilização subsidiária e fragilização
do erário.
Além disso, a exigência de Utilidade Pública Municipal
(especialmente pertinente às entidades sem fins lucrativos
que prestem serviços públicos) contribui para assegurar que
a cooperação com o Município recaia sobre instituições
reconhecidas, idôneas e alinhadas ao interesse coletivo,
fortalecendo o controle social e o acompanhamento pelos
órgãos fiscalizadores. Eventuais ajustes e detalhamentos
procedimentais podem ser regulamentados por normas
administrativas, preservando-se o núcleo de proteção
previsto na lei.
4. Vigência, efeitos e necessidade de retroação
O art. 3º prevê vigência imediata e efeitos retroativos a 01
de janeiro de 2026, com prazo até 31 de dezembro de 2026.
Tal previsão se justifica por se tratar de medida de natureza
autorizativa e organizacional, voltada a resguardar a
continuidade administrativa no exercício financeiro de 2026,
permitindo que ajustes e tratativas iniciadas no início do
ano - comuns na transição de planejamentos, reprogramações
e renegociações fiscais - possam ser formalizadas com plena
segurança jurídica, sem prejuízo a direitos de terceiros e
sem criação automática de novas despesas.
Ressalte-se, por oportuno, que a eventual assunção de
obrigações financeiras decorrentes de convênios e contratos
deverá observar o planejamento municipal, os limites e
condições da legislação orçamentária (PPA, LDO e LOA) e as
normas de responsabilidade fiscal, quando aplicáveis, não
decorrendo deste Projeto autorização para gasto sem a devida
cobertura e formalização específica.
5. Conclusão
Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei atende
ao interesse público, fortalece a governança, assegura
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segurança jurídica aos atos administrativos e confere
instrumentos necessários para que o Município possa celebrar
parcerias e promover regularização/renegociação de débitos,
assegurando a continuidade dos serviços e o equilíbrio da
gestão financeira.
Por tais razões, solicitamos a apreciação e aprovação da
presente proposição legislativa.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CACHOEIRA, 30 de janeiro
de 2026
_____________________________________
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita do Município de Cachoeira
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PROJETO DE LEI Nº_____ DE 30 DE JANEIRO DE 2026
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL FIRMAR CONVÊNIOS,
CONTRATOS, TERMO DE CONFISSÃO DE
DÉBITOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A Prefeita do Município de Cachoeira, Estado da Bahia, no
uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara de
Vereadores decreta e eu sanciono a presente Lei.
Art. 1° - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar
CONVÊNIOS, CONTRATOS, TERMOS DE CONFISSÃO DE DEBITOS E/OU
NOVAÇÃO DE DÍVIDA, TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÉBITOS E TERMO
DE ADITAMENTO, com todas as Secretarias e Órgãos Estaduais,
Federais e Municipais, bem como empresas privadas, com
entidades sem fins lucrativos, que prestem serviços
públicos, inclusive estabelecendo bloqueio e recebimento por
estas, de valores relativos às cotas de FPM - FUNDO DE
PARTICIPAQAO DOS MUNICÍPIOS e ICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO
DE MERCADORIAS e sobre PRESTAÇAO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE,
INTERESTADUAL e INTERMUNICIPAL e de COMUNICAÇÃO, até o limite
das parcelas mensais do débito confessado, junto a Secretaria
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da Fazenda do Estado da Bahia ou BANCO DO BRASIL S/A ou
BRADESCO.
Art. 2º - As entidades interessadas em celebrar CONVÊNIOS,
CONTRATOS ou TERMOS com o município deverão comprovar possuir
regularidade tributaria, fiscal, fazendária, trabalhista, e
perante o FGTS, e ser de Utilidade Pública Municipal.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2026 e com prazo
até 31 de dezembro de 2026, revogando-se as disposições em
contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CACHOEIRA - BAHIA,
30 de janeiro de 2026
Eliana Gonzaga de Jesus
Prefeita do Município de Cachoeira