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Projeto de Lei Nº 08/2026
Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Fiscalização Colaborativa de
Resíduos Sólidos no Município de Cachoeira, e dá outras providências.
Art. 1º
Fica criado o Programa Municipal de Fiscalização Colaborativa de Resíduos
Sólidos (PFC-RS), visando incentivar a população a denunciar o descarte irregular de
lixo, resíduos sólidos ou entulhos em vias públicas, praças, parques e áreas da zona
rural do Município de Cachoeira.
Art. 2º
Poderão participar do PFC-RS cidadãos residentes no Município, maiores de 18
(dezoito) anos, que registrem denúncias por:
- I - Aplicativo ou portal oficial da Prefeitura (Ouvidoria ou Transparência);
- II - E-mail institucional ou postos presenciais da Secretaria de Meio
Ambiente/Fiscalização.
§ 1º As denúncias devem incluir: descrição precisa do local/data, imagens ou vídeos
georreferenciados e identificação do denunciante (com opção de sigilo).
§ 2º Denúncias anônimas sem provas serão arquivadas, salvo confirmação in loco.
Art. 3º
Denúncia válida que resulte em auto de infração, multa aplicada e cobrada dará ao
denunciante 20% (vinte por cento) do valor líquido arrecadado com a multa (após
dedução de custos administrativos/judiciais).
§ 1º Pagamento em até 60 (sessenta) dias após trânsito em julgado ou quitação
voluntária.
§ 2º Limite anual: 10% (dez por cento) da arrecadação de multas ambientais do
exercício anterior.
§ 3º Denúncias falsas sujeitam o autor a multa de 50% (cinquenta por cento) da
recompensa pretendida, cumulável com sanções penais.
Art. 4º
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente regulamentará o Programa em 90 (noventa)
dias, disciplinando:
- I - Verificação de denúncias em até 48 horas;
- II - Critérios de validade e publicidade de resultados/pagamentos;
- III - Integração com Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº
12.305/2010);
- IV - Campanhas educativas.
Art. 5º
Multas por descarte irregular: mínimo R$ 500,00 (quinhentos reais); máximo R$
5.000,00 (cinco mil reais), conforme gravidade (Lei Orgânica Municipal, art. 13, XII).
Art. 6º
Despesas: por conta de dotações próprias, suplementadas com recursos de multas,
sem ônus adicional aos cofres públicos.
Art. 7º
As vias públicas urbanas e rurais deverão ser devidamente sinalizadas pelo Poder
Executivo Municipal, com placas informativas e educativas indicando a proibição do
descarte irregular e as penalidades previstas em Lei.
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na publicação, revogadas disposições contrárias.
Justificativa
Cachoeira enfrenta acúmulo sistemático de lixo em áreas públicas, especialmente na
zona rural e demais locais. A fiscalização tradicional, limitada por falta de pessoal, não
acompanha a demanda, resultando em impunidade e degradação contínua.
Sala das Sessões da Câmara Municipal da Cachoeira, 04 de março de
2026
MOISÉS REIS DO LAGO
VEREADOR - AUTOR
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