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materia nº 8/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-03-05
EmentaProjeto de Lei Nº 08/2026 Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Fiscalização Colaborativa de Resíduos Sólidos no Município de Cachoeira, e dá outras providências.
native_id927

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-31 APROVADO EM 2ª E 3ª VOTAÇÃO COM EMENDA C
2026-03-23 EM PAUTA PARA VOTAÇÃO C
2026-03-23 APROVADO EM 1ª VOTAÇÃO P
2026-03-10 APROVADO EM 1ª VOTAÇÃO B
2026-03-09 LIDO P
2026-03-06 INVIABILIDADE JURIDICA P Conclusão do Jurídico Face o exposto neste parecer técnico, conclui esta Assessoria Jurídica pela inviabilidade jurídica da regular tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 08/2026 neste Parlamento Municipal, em razão dos vícios apontados no presente parecer. Acaso acatado o presente opinativo, sugere-se, de forma unicamente colaborativa, a conversão dessa matéria em Indicação ao Poder Executivo Municipal, a fim de que se atinja os mesmos objetivos pretendidos, com as devidas adaptações. É o parecer que se submete à elevada apreciação, com base nas informações apresentadas, sem prejuízo de ulteriores complementos, acaso haja solicitação de novos apontamentos jurídicos.
2026-03-05 AGUARDANDO PARECER JURÍDICO P
2026-03-05 ANALISE PRELIMINAR P

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-30T19:48:10.910905-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES 9 0 0
2026-03-16T20:45:03.061297-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Projeto de Lei Nº 08/2026 
Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Fiscalização Colaborativa de 
Resíduos Sólidos no Município de Cachoeira, e dá outras providências. 
Art. 1º 
Fica criado o Programa Municipal de Fiscalização Colaborativa de Resíduos 
Sólidos (PFC-RS), visando incentivar a população a denunciar o descarte irregular de 
lixo, resíduos sólidos ou entulhos em vias públicas, praças, parques e áreas da zona 
rural do Município de Cachoeira. 
Art. 2º 
Poderão participar do PFC-RS cidadãos residentes no Município, maiores de 18 
(dezoito) anos, que registrem denúncias por: 
- I - Aplicativo ou portal oficial da Prefeitura (Ouvidoria ou Transparência); 
- II - E-mail institucional ou postos presenciais da Secretaria de Meio 
Ambiente/Fiscalização. 
§ 1º As denúncias devem incluir: descrição precisa do local/data, imagens ou vídeos 
georreferenciados e identificação do denunciante (com opção de sigilo). 
§ 2º Denúncias anônimas sem provas serão arquivadas, salvo confirmação in loco. 
Art. 3º 
Denúncia válida que resulte em auto de infração, multa aplicada e cobrada dará ao 
denunciante 20% (vinte por cento) do valor líquido arrecadado com a multa (após 
dedução de custos administrativos/judiciais). 
§ 1º Pagamento em até 60 (sessenta) dias após trânsito em julgado ou quitação 
voluntária. 
§ 2º Limite anual: 10% (dez por cento) da arrecadação de multas ambientais do 
exercício anterior. 
§ 3º Denúncias falsas sujeitam o autor a multa de 50% (cinquenta por cento) da 
recompensa pretendida, cumulável com sanções penais. 
Art. 4º 
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente regulamentará o Programa em 90 (noventa) 
dias, disciplinando: 
- I - Verificação de denúncias em até 48 horas; 
- II - Critérios de validade e publicidade de resultados/pagamentos; 
- III - Integração com Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 
12.305/2010); 
- IV - Campanhas educativas. 
Art. 5º 
Multas por descarte irregular: mínimo R$ 500,00 (quinhentos reais); máximo R$ 
5.000,00 (cinco mil reais), conforme gravidade (Lei Orgânica Municipal, art. 13, XII). 
Art. 6º
Despesas: por conta de dotações próprias, suplementadas com recursos de multas, 
sem ônus adicional aos cofres públicos. 
Art. 7º 
As vias públicas urbanas e rurais deverão ser devidamente sinalizadas pelo Poder 
Executivo Municipal, com placas informativas e educativas indicando a proibição do 
descarte irregular e as penalidades previstas em Lei. 
Art. 8º 
Esta Lei entra em vigor na publicação, revogadas disposições contrárias. 
Justificativa 
Cachoeira enfrenta acúmulo sistemático de lixo em áreas públicas, especialmente na 
zona rural e demais locais. A fiscalização tradicional, limitada por falta de pessoal, não 
acompanha a demanda, resultando em impunidade e degradação contínua. 
 Sala das Sessões da Câmara Municipal da Cachoeira, 04 de março de 
2026
 
 MOISÉS REIS DO LAGO 
 VEREADOR - AUTOR

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