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materia nº 9/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-03-06
EmentaPL 09/2029 “ALTERA A REDAÇÃO E ACRESCENTA NOVOS DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 1.186, DE 06 DE ABRIL DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA TAXA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
native_id929

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-10 APROVADO EM 1ª VOTAÇÃO B
2026-03-09 LIDO P
2026-03-06 EM PAUTA PARA LEITURA P
2026-03-06 ANALISE PRELIMINAR P

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CEP-44.300-000
Praça da Aclamação, S/N CNPJ 34.219.246/0001-70 
e-mail câmaradacachoeira@hotmail.com
Tel fax: (75) 3425-1018
PROJETO DE LEI Nº _____/2026.
“ALTERA A REDAÇÃO E ACRESCENTA
NOVOS DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº
1.186, DE 06 DE ABRIL DE 2017, QUE
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA
TAXA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO
MUNICÍPIO DE CACHOEIRA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS” 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRA, ESTADO DA BAHIA, por suas
atribuições legais e Regimentais, 
DECRETA
Art. 1º O art. 1 da Lei Municipal nº 1.186, de 06 de abril de 2017, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica estabelecido que a tarifa de serviço de esgotamento sanitário,
cobrada pela empresa concessionária responsável pelos serviços no Município
de Cachoeira, terá como limite máximo o percentual de 40% (quarenta por
cento) sobre o valor do consumo de água.
§ 1º A redução no percentual cobrado a que se refere o caput deste artigo
aplica-se à prestação de serviços públicos essenciais de operação, coleta,
transporte, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários desde as
ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente.
§ 2º A redução estatuída nesta Lei alcança qualquer denominação dada à
cobrança pela prestação dos serviços públicos elencados no parágrafo
anterior.”
Praça da Aclamação, S/N CNPJ 34.219.246/0001-70 
e-mail câmaradacachoeira@hotmail.com
Tel fax: (75) 3425-1018 CEP-44.300-000
Art. 2º Acrescenta-se à Lei Municipal nº 1.186, de 06 de abril de 2017, os
seguintes artigos:
“Art. 5º O não cumprimento da presente Lei acarretará à empresa infratora as 
seguintes penalidades:
I - Advertência na primeira infração;
II - Multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na segunda infração;
III - Multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) na terceira infração;
IV - Cassação da permissão de exploração do serviço pelo executivo municipal,
na quarta infração.
§ 1º Os valores estabelecidos nos incisos II e III deste artigo serão cobrados 
por cada infração.
§ 2º A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela 
variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício 
anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que 
venha a substituí-lo.”
“Art. 6º A redução da cobrança do serviço de esgotamento sanitário no
Município de Cachoeira terá prazo indeterminado.”
“Art. 7º Fica a concessionária obrigada a garantir o fechamento dos buracos,
quando realizada intervenção na tubulação, devendo providenciar, às suas
expensas, a recomposição da pavimentação das vias públicas, utilizando o
material e respeitando os mesmos padrões de qualidade em que se
encontravam anteriormente nas obras, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis.”
“Art. 8º O descumprimento de que trata o artigo anterior, ensejará multa diária
no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, a ser
Praça da Aclamação, S/N CNPJ 34.219.246/0001-70 
e-mail câmaradacachoeira@hotmail.com
Tel fax: (75) 3425-1018 CEP-44.300-000
aplicada pelo Executivo Municipal, bem como seu envio à Procuradoria Geral
do Município para promoção da competente ação judicial, caso haja
necessidade.” 
“Art. 9º O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de
Administração, ficará encarregado de receber as denúncias e implementar a
cobrança das multas.”
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Cachoeira, 06 de março de 2026
MARCOS VINICIUS ELIAS DE JESUS
Vereador(a) 
Praça da Aclamação, S/N CNPJ 34.219.246/0001-70 
e-mail câmaradacachoeira@hotmail.com
Tel fax: (75) 3425-1018 CEP-44.300-000
Justificativa
A presente proposição tem como objetivo acrescentar novos dispositivos à Lei
Municipal nº 1.186, de 06 de abril de 2017, que regulamenta a taxa de
esgotamento sanitário no Município de Cachoeira. A inserção de novos
dispositivos irá promover maior transparência e assegurar que os contribuintes
sejam cobrados de acordo com os parâmetros estabelecidos pela legislação
municipal
Ademais, ressaltamos a importância da Lei Municipal nº 1.186, que estabelece
a redução do percentual cobrado pelo serviço de esgotamento sanitário no
município de Cachoeira, tendo em vista que o valor atualmente cobrado pela
concessionária representa para a população, em especial para aqueles que se
encontram em situação de vulnerabilidade social, um ônus excessivo. O custo
elevado compromete o orçamento familiar e dificulta o acesso a um serviço
essencial, que deveria ser garantido de forma justa e proporcional. 

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