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materia nº 17/2023

Tipo REQUERIMENTO
Número / Ano 17 / 2023
Date 2023-09-05
EmentaRepresentação por quebra de decoro parlamentar, em face o Vereador Josmar Barbosa dos Santos de Souza
native_id94

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-26 REJEITADO — —
2023-09-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-25T21:50:46.651277-03:00 REJEITADA 3 5 0
2023-09-25T21:14:30.390797-03:00 REJEITADA 3 5 0

Documents (1)

texto original #

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE
CACHOEIRA/BAHIA
ADRIANA DOS SANTOS SILVA, vem, com fundamento no artigo 27, inciso XVI,
alinea G do REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DA
CACHOEIRA, apresentar REPRESENTAÇÃO POR QUEBRA DE DECORO
PARLAMENTAR em face do Vereador JOSMAR BARBOSA DOS SANTOS DE
SOUZA, com endereço na Câmara de Vereadores de Cachoeira/Bahia, pela prática
dos gravíssimos fatos a seguir apresentados.
1) DOS FATOS
No dia 28 de agosto do corrente ano, o ora Representado usou a tribuna da Câmara
de Vereadores de Cachoeira/Bahia, que possui transmissão ao vivo pelas redes
sociais, para injuriar a vereadora ADRIANA DOS SANTOS SILVA, ora também
representante, com palavras que ofenderam objetivamente sua honra e dignidade
pessoal.
Conforme se colhe das mídias, bem como da ata da sessão do dia 28 de agosto de
2023, o Representado afirmou que a Representante é pessoa “negra de alma branca,
serviçal de coroné (sic) e que fala aqui que o mestre manda”.
Ora Presidente, o Representado, ao valer-se dos adjetivos destacados para agredir a
honra da vereadora, praticou excesso no exercício da função com riamentar,
did. ri injúria
Go
4
racial.
A Representante sente-se ofendida com a agressão que foi lançada contra a sua
dignidade e honra, baseada em fatos que não são verdadeiros, sendo, portanto,
necessária instituição do processo administrativo para apurar falta de violação da ética
e decoro.
Assim, pelos fatos narrados, observa-se que a conduta do vereador representado
também incide na prática de crime, de acordo com o artigo 2º da Lei nº 7.716/89, in
verbis:
Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em
razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. (Incluído pela
Lei nº 14.532, de 2023)
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
2) DO DIREITO
A Resolução 003/2018 que instituiu o REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA
MUNICIPAL DA dispõe sobre princípios éticos e regras básicas de decoro que devem
orientar a conduta dos que estejam no exercício do cargo de Vereador.
Evidentemente que a situação em tela será levada também ao Poder Judiciário, a fim
de que o Representado seja processado civil e criminalmente, entretanto, imperioso
trazer a presente representação julgados de casos semelhantes, em que houve
excesso da atuação parlamentar.
O Supremo Tribunal Federal, quanto a possibilidade de cassação de mandato
parlamentar, estabelece:
Ato da Mesa da Câmara dos Deputados, confirmado pela Comissão 453?
de Constituição e Justiça e Redação da referida Casa legislativa,
sobre a cassação do mandato do impetrante por comportamento
incompatível com o decoro pariamentar. (...) Não cabe, no âmbito do (>
Casa Legislativa. Escapa ao controle do Judiciário, no que concerne
a seu mérito, juízo sobre fatos que se reserva, privativamente, à
Casa do Congresso Nacional formulá-lo. (MS 23.388, rel. min. Néri
da Silveira, julgamento em 25-11-1999, Plenário, DJ de 20-4-2001).
Ou seja, não cabe ao Judiciário deliberar sobre a quebra de decoro de
parlamentar, mas a esta Casa Legislativa, quando o ato tenha sido praticado por um
de seus membros.
Nesse diapasão, é patente a competência desta Câmara Municipal para controlar as
manifestações do Representado, uma vez que houve manifesto abuso de prerrogativa
ao usar da palavra para, ao invés de apenas justificar suas atitudes enquanto
parlamentar, cometer injúria contra a Representante.
O decoro parlamentar é de extrema importância, não só porque as atividades
desempenhadas na Câmara Municipal são transmitidas ao vivo para o público, mas
porque o Vereador representa o povo em suas iniciativas.
Ou seja, a ética e o decoro são atributos inerentes à atividade parlamentar. Trata-se
de obrigação. Um “dever-ser” dos agentes públicos que desempenham pelo povo e
para o povo a atividade de lhe representar. É seguir com retidão determinados
preceitos éticos, a fim de manter incólume a conduta e imagem do parlamento. O
Renomado Doutrinador Miguel Reale, quando ao decoro parlamentar, assim o define:
“Assim sendo, quando a Constituição se refere a “decoro
partamentar, entra pelos olhos que quer significar a forma de
comportamento do parlamentar de conformidade com as
responsabilidades das funções que exerce, perante a sociedade e o
Estado.”
Ante o exposto, não cabe a esta Casa do Povo outra postura senão a cassação do
mandato do Representado, uma vez que sua presença macula e desrespeita o povo
cachoeirano.
3) DOS PEDIDOS
E
Por todo o exposto, pede e requer:
a) seja a presente remetida ao Presidente da Mesa Diretora para as providências
devidas;
b) a instauração de Processo Disciplinar, para apurar a prática de conduta atentatória
contra o decoro parlamentar do Vereador JOSMAR BARBOSA DOS SANTOS DE
SOUZA;
c) a instituição de Conselho de Ética e Decoro Parlamentar;
d) a determinação do afastamento do Vereador JOSMAR BARBOSA DOS SANTOS
DE SOUZA de suas funções enquanto tramitar a presente representação;
e) a notificação do Representado, para que responda, se lhe aprouver, a presente
Representação no prazo regimental;
f) requer-se a produção de provas por todos os meios admitidos, em especial que se
junte a presente cópia os vídeos, bem como da ata da sessão do dia 28 de agosto de
2023, nos exatos momentos em que o Representado proferiu suas injúrias em
desfavor da representante ADRIANA DOS SANTOS SILVA.
Termos em que, pede o deferimento.
Cachoeira/Bahia, 04 de setembro de 2023.
com DR S SANTOS a /
RERRE ANTE )
bm dio di
Em apoio ao requerimento:

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