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materia nº 14/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-03-20
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE FOMENTO À ECONOMIA SOLIDÁRIA NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRA/BA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id947

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-04 APROVADO EM 2ª E 3ª VOTAÇÃO C
2026-04-29 EM PAUTA PARA VOTAÇÃO C
2026-04-29 ADIADA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO S
2026-04-24 EM PAUTA PARA VOTAÇÃO C
2026-04-13 APROVADO EM 1ª VOTAÇÃO
2026-04-02 EM PAUTA PARA VOTAÇÃO B
2026-04-02 PARECER FAVORAVEL DAS COMISSÇOES P
2026-04-02 AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES P
2026-04-02 LIDO P
2026-03-31 EM PAUTA PARA VOTAÇÃO B
2026-03-31 PARECER FAVORAVEL DAS COMISSÇOES P
2026-03-31 AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES P
2026-03-31 LIDO P
2026-03-25 EM PAUTA PARA LEITURA P
2026-03-24 LIBERADO PELO JURIDICO P
2026-03-20 AGUARDANDO PARECER JURÍDICO P
2026-03-20 ANALISE PRELIMINAR P

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-04T19:46:19.762776-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES 10 0 0
2026-04-13T19:38:13.200496-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DA CACHOEIRA
Cidade Heróica (Lei Provincial Nº43 de 13/03/1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68045, de 18-01-1971)
ESTADO DA BAHIA
PROJETO DE LEI Nº 12026.
“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
FOMENTO À ECONOMIA SOLIDÁRIA NO
MUNICÍPIO DE CACHOEIRAIBA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRA, ESTADO DA BAHIA, por suas
atribuições legais e Regimentais,
DECRETA
Art.1º Fica instituída a Política Municipal de Fomento à Economia Solidária no
Município de Cachoeira/Ba na forma prevista nesta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
| — Economia Solidária: conjunto de iniciativas voltadas à organização e ao
desenvolvimento social e econômico, em consonância com princípios e
práticas que lhe são característicos;
Il — Atores do ambiente da economia solidária: os empreendimentos, as redes
de empreendimentos, os consumidores, as entidades de apoio, assessoria e
fomento, os fóruns e o Poder Público;
HI — Princípios da economia solidária: a autogestão, a democracia, a
solidariedade, a cooperação, a equidade, a valorização do meio ambiente, a
valorização do trabalho humano, a valorização do saber local e a igualdade de
gênero, geração, etnia e credo;
Iv — Práticas da economia solidária: a autonomia institucional, a
democratização dos processos decisórios, o exercício de atividade econômica
em padrão comunitário e solidário de estruturação e relações sociais, o
Praça da Aclamação, S/N CNPJ 34.219.246/0001-70
e-mail câmaradacachoeira(Dhotmail.com
Tel fax: (75) 3425-1018
CÂMARA MUNICIPAL DA CACHOEIRA
Cidade Heróica (Lei Provincial Nº43 de 13/03/1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68045, de 18-01-1971)
ESTADO DA BAHIA
comércio justo, o consumo consciente, as finanças solidárias e a integração de
finalidades econômicas e sociais;
V — Empreendimentos de economia solidária: entes privados que atendam aos
princípios e às práticas da economia solidária, tendo por objeto o
desenvolvimento de atividades de trabalho, produção, distribuição, consumo,
poupança e/ou crédito;
VI — Rede de empreendimentos de economia solidária: aglutinação de
empreendimentos que, conservando autonomia organizacional, unem-se para
alcançar objetivos comuns;
VII — Consumidores solidários: pessoas físicas ou jurídicas reconhecidas pela
legislação consumerista e que praticam consumo ético e consciente;
Vil — Entidades de apoio, assessoria e fomento à economia solidária:
organizações que desenvolvem ações de apoio direto a empreendimentos e
redes de empreendimentos, por meio de capacitação, assessoria, incubação,
assistência técnica, financiamento, organização e acompanhamento.
Art. 3º A Política Municipal de Fomento e Fortalecimento da Economia
Solidária tem como fundamento o desenvolvimento de empreendimentos,
cooperativas, associações, redes e iniciativas de autogestão que compõem o
setor da economia solidária, visando integrá-los ao mercado e tornar suas
atividades autossustentáveis.
$ 1º Para alcançar os objetivos da Política Municipal de Economia Solidária,
poderão ser instituídos programas, projetos, parcerias e convênios com órgãos
da administração pública, entidades privadas e organizações da sociedade
civil.
8 2º As ações previstas deverão assegurar:
| - a promoção da autogestão e da cooperação;
Praça da Aclamação, S/N CNPJ 34.219.246/0001-70
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CÂMARA MUNICIPAL DA CACHOEIRA
Cidade Heróica (Lei Provincial Nº43 de 13/03/1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68045, de 18-01-1971)
ESTADO DA BAHIA
EA
Il - o estímulo à sustentabilidade econômica e social;
HI - a valorização do trabalho humano e da produção local;
IV - a democratização do acesso a crédito, capacitação e comercialização.
Art. 4º A economia solidária constitui-se de iniciativas que têm como
fundamentos:
I- A organização e a cooperação entre seus integrantes;
Il — A gestão democrática e a prática da autogestão;
HI — A solidariedade e a distribuição equitativa das riquezas produzidas
coletivamente;
IV— O desenvolvimento local integrado e sustentável;
V-— O respeito ao equilíbrio dos ecossistemas e à preservação ambiental;
VI — A valorização do ser humano e do trabalho;
VII — O estabelecimento de relações igualitárias entre homens e mulheres na
geração de produtos e serviços.
Parágrafo único. A formação de redes que integram grupos de consumidores,
produtos e prestadores de serviços voltados para a prática do mercado
solidário é prioridade da economia solidária.
Art. 5º setor da economia solidária é formado por empreendimentos
econômicos solidários, entidades de assessoria e fomento, e gestores públicos.
Art. 6º São empreendimentos da economia solidária as cooperativas,
associações, empresas de autogestão e grupos informais de produção que
preencham, cumulativamente, os seguintes princípios norteadores:
| — que sejam organizados sob os princípios da cooperação, da solidariedade,
da autogestão, da sustentabilidade econômica e ambiental, e da valorização do
ser humano e do trabalho;
Praça da Aclamação, S/N CNPJ 34.219.246/0001-70
e-mail câmaradacachoeira(Dhotmail.com
Tel fax: (75) 3425-1018
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Cidade Heróica (Lei Provincial Nº43 de 13/03/1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68045, de 18-01-1971)
ESTADO DA BAHIA
Il — cujos patrimônios e resultados obtidos sejam revertidos para a melhoria e
sustentabilidade do empreendimento, e distribuídos entre seus membros;
HI — que tenham por instância máxima de deliberação a assembleia geral
periódica de seus membros, e por instâncias intermediárias aquelas que
garantam a participação direta, de acordo com as características de cada
empreendimento;
IV — que adotem sistemas de prestação de contas detalhados;
V — que tenham como princípios a organização coletiva da produção e da
comercialização;
VI — que as condições de trabalho sejam salutares e seguras;
VII — que respeitem a proteção ao meio ambiente, mantendo o equilíbrio dos
ecossistemas;
VIII — que respeitem a equidade de gênero e raça;
IX — que respeitem a não utilização de mão de obra infantil;
X — que utilizem a prática de preços justos, sem maximização de lucros;
XI — que a participação de trabalhadoras e trabalhadores não associados seja
limitada a até dez por cento do número máximo de associados, não podendo
estes ocupar cargos de direção;
XII — cuja maior remuneração, com base no trabalho, não seja superior a seis
vezes a menor remuneração.
Art. 7º São entidades de assessoria e fomento aquelas instituições sem fins
econômicos que, segundo os princípios da economia solidária:
| — assessoram e fomentam o setor da economia solidária;
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ESTADO DA BAHIA
Il — desenvolvem trabalhos de pesquisa, elaboração e sistematização de dados
sobre economia solidária.
Art. 8º São gestores públicos os governos municipal, estadual e federal que
desenvolvem programas, projetos e ações no âmbito da economia solidária.
Art. 9º São objetivos da Política Municipal de Fomento à Economia Solidária:
| — criar e consolidar os princípios e valores da economia solidária;
Il — gerar trabalho e renda de forma solidária;
HI — apoiar a organização e o registro de empreendimentos da economia
solidária;
IV — apoiar a introdução de novos produtos, processos e serviços no mercado;
V — promover a agregação de conhecimento e a incorporação de tecnologias
nos empreendimentos da economia solidária;
VI — integrar os empreendimentos ao mercado e tornar suas atividades
autossustentáveis, reduzindo a vulnerabilidade e prevenindo a falência;
VII — fomentar o potencial de crescimento em todos os empreendimentos
econômicos solidários;
VII — proporcionar a interação entre pesquisadores, parceiros e
empreendimentos;
IX — estimular a produção intelectual sobre o tema, por meio de estudos,
pesquisas, publicações e material didático de apoio aos empreendimentos da
economia solidária;
X — fomentar a capacitação técnica dos trabalhadores dos empreendimentos
da economia solidária;
XI — articular Município, Estado e União, visando à uniformização da legislação;
XII — construir e manter atualizado um banco de dados com o cadastro dos
empreendimentos da economia solidária que cumpram os requisitos desta Lei;
XIII — apoiar e fomentar a articulação entre empreendimentos econômicos
solidários, entidades de assessoria e fomento, e instâncias públicas, por meio
de redes e fóruns, visando à sua organização social, política e econômica.
Praça da Aclamação, S/N CNPJ 34.219.246/0001-70
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Cidade Monumento Nacional (Decreto 68045, de 18-01-1971)
ESTADO DA BAHIA
Art. 10º A Política Municipal de Economia Solidária organiza-se nos seguintes
eixos
de ações:
| - Educação, Formação e Qualificação Solidária no meio rural e urbano;
Il - Acesso democrático a serviços de finanças e crédito;
III - Fomento à comercialização, ao comércio justo e solidário e ao consumo
responsável;
IV - Fortalecimento e fomento de Empreendimentos Econômicos Solidários e
Redes de Cooperação;
V - Recuperação de Empresas em Autogestão pelos Trabalhadores;
VI - Apoio e Promoção de Eventos da Economia Solidária;
VII - Instituição da Semana Municipal da Economia Solidária em Cachoeira/BA;
VIII - A Semana da Economia Solidária será realizada sempre na semana do
dia 15 de setembro, em alusão ao Dia Nacional da Economia Solidária.
Art. 11º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 12º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Cachoeira, 20 de março de 2026
MARCOS VINICIUS ELIAS DE JESUS
Vereador(a)
Praça da Aclamação, S/N CNPJ 34.219.246/0001-70
e-mail câmaradacachoeira(Dhotmail.com
Tel fax: (75) 3425-1018
CÂMARA MUNICIPAL DA CACHOEIRA
Cidade Heróica (Lei Provincial Nº43 de 13/03/1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68045, de 18-01-1971)
ESTADO DA BAHIA
Justificativa
A presente proposição tem como objetivo instituir a Política Municipal de
Fomento à Economia Solidária em Cachoeira/BA, criando um marco legal que
fortalece iniciativas de autogestão, cooperação e desenvolvimento sustentável.
A economia solidária representa uma alternativa concreta de geração de
trabalho e renda, baseada em princípios de democracia, solidariedade,
equidade e valorização do ser humano e do meio ambiente. Trata-se de um
modelo que promove inclusão social e econômica, especialmente grupos em
situação de vulnerabilidade social, ao mesmo tempo em que estimula práticas
de comércio justo, consumo consciente e finanças solidárias.
Ao mesmo tempo, estimula práticas de comércio justo, consumo consciente e
finanças solidárias, fortalecendo a produção local e criando oportunidades para
que grupos comunitários se organizem de forma autônoma e sustentável.
O Projeto de Lei organiza os fundamentos da Política Municipal de Fomento à
Economia Solidária, define seus objetivos e estabelece instrumentos de apoio
em benefício da comunidade de Cachoeira e do desenvolvimento da economia
local.
Documento assinado digitalmente
MARCOS VINICIUS ELIAS DE JESUS
Data: 21/03/2026 09:42:42-0300
Verifique em https://validar.iti.gov.br
Praça da Aclamação, S/N CNPJ 34.219.246/0001-70
e-mail câmaradacachoeira(Dhotmail.com
Tel fax: (75) 3425-1018

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