Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heróica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
PROJETO DE LEI Nº ______, DE 20 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre a Política Municipal de
Habitação de Interesse Social PMHIS,
institui e regulamenta o Conselho
Municipal de Habitação de Interesse
Social, institui e regulamenta o Fundo
Municipal de Habitação de Interesse
Social - FMHIS, e dá outras providências.
Eliana Gonzaga de Jesus, Prefeita Municipal em exercício de
Cachoeira, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais,
estribado no art. 67, II, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER
a todos os habitantes do município que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Esta Lei estabelece os objetivos, princípios,
diretrizes e normas da Política Municipal de Habitação de
Interesse Social - PMHIS, institui e regulamenta o Conselho
Municipal de Habitação de Interesse Social CMHIS e cria e
regulamenta o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social
FMHIS.
Parágrafo Único. Os programas habitacionais de interesse
social desenvolvidos no território do Município de Cachoeira,
poderão, sem prejuízo das regras próprias, ser enquadrados
nos termos desta Lei.
Seção II
Dos Objetivos, Princípios e Diretrizes
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Art. 2º A Política de Habitação de Interesse Social do
Município observará os seguintes objetivos, princípios e
diretrizes:
I Facilitar e promover o acesso a habitação para a população
de baixa renda, garantindo a moradia digna como direito e
vetor de inclusão social;
II Articular, compatibilizar e apoiar a atuação dos órgãos
e entidades que desempenhem funções no campo da habitação de
interesse social;
III priorizar programas e projetos habitacionais que
contemplem a melhoria da qualidade de vida da população de
menor renda e contribuam para a geração de empregos;
IV Democratizar e tornar transparentes os procedimentos e
processos decisórios;
V Desconcentrar poderes e descentralizar operações;
VI Economizar meios e racionalizar recursos visando a
autossustentação econômico-financeira dos indivíduos e
famílias atendidos pela política habitacional;
VII fixar regras estáveis simples e concisas;
VIII adotar mecanismos adequados de acompanhamento e
controle do desempenho dos programas habitacionais;
IX Empregar formas alternativas de produção e de acesso à
moradia, através do incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento
tecnológico, objetivando novas técnicas de produção,
construção, comercialização e distribuição de habitações;
X Integrar os projetos habitacionais com os investimentos
em saneamento e os demais serviços urbanos;
XI viabilizar estoque de terras urbanas necessário a
implementação de programas habitacionais de interesse social.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE IMPLEMENTAÇÃO DA
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POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 3º A Política de Habitação de Interesse Social do
Município poderá ser implementada mediante:
I Venda, inclusive subsidiada, de habitações populares;
II Venda, inclusive subsidiada, de terrenos públicos para
construção;
III concessão de uso de bem imóvel;
IV Concessão de direito real de uso;
V Permissão de uso;
Parágrafo único. Para efeitos dessa Lei considera-se:
I População em situação de vulnerabilidade social: o grupo
familiar com renda mensal inferior ou o equivalente a até
três salários mínimos;
II Habitação popular: unidade imobiliária edificada com
recursos públicos;
III terreno público: unidade imobiliária destinada à
edificação;
IV Concessão de uso de bem imóvel: transferência do uso de
bem público edificado para particular, para o fim específico
de moradia;
V Concessão de direito real de uso: transferência do uso de
terreno público para particular, para que nele edifique sua
moradia;
VI parcelamento de solo: a divisão de gleba em lotes, nos
termos da legislação federal pertinente.
Art. 4º O Poder Executivo orientará a política habitacional
geral e de interesse social do Município, podendo se articular
com agentes financeiros, promotores públicos e privados e
técnicos envolvidos na implementação da Política de Habitação
de Interesse Social para o Município de Cachoeira- Bahia.
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Art. 5º Na execução da Política Municipal de Habitação de
Interesse Social de que trata esta Lei, o Poder Executivo
estabelecerá, mediante lei específica, as áreas urbanizadas
ou urbanizáveis destinadas a serem ocupadas pela população em
situação de vulnerabilidade social.
§1º Para cumprimento do disposto no caput, deverá ser
realizado prévio estudo de viabilidade da implantação dos
planos habitacionais de interesse social na área, com todos
os detalhamentos necessários, dentre os quais, em especial,
o número de lotes e de unidades habitacionais que comportarão
o empreendimento e os equipamentos públicos e comunitários a
serem instalados no local, sem prejuízo de outros critérios
definidos em lei específica, considerando-se as
peculiaridades regionais.
§2º Os lotes e as unidades habitacionais que integram os
planos desenvolvidos nos termos desta Lei poderão ser
alienados ou ter seu uso transferido nos termos do art. 3º
desta Lei, cabendo ao Poder Executivo adotar as providências
para a formalização do ato mediante a celebração de contrato
com o beneficiário.
Seção I
Da Coordenação da Política
Art. 6º A Política de Habitação de Interesse Social do
Município será coordenada pela Secretaria Municipal de
Assistência e Desenvolvimento Social, a qual incumbe, sem
prejuízo de outras funções:
I. estabelecer, ouvido o Conselho Municipal de Habitação de
Interesse Social (CMHIS), as diretrizes, prioridades,
estratégias e instrumentos para a implementação da
Política de que trata esta Lei;
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II. elaborar e definir, ouvido o Conselho Municipal de
Habitação de Interesse Social (CMHIS), o Plano Municipal
de Habitação de Interesse Social, em conformidade com as
diretrizes de desenvolvimento urbano e em articulação
com os planos estaduais, regionais e municipais de
habitação;
III. monitorar a implementação da Política Municipal de
Habitação de Interesse Social, observados os objetivos,
princípios e diretrizes previstos no art. 2º desta Lei;
IV. autorizar o Fundo Municipal de Habitação a custear
despesas relativas aos programas instituídos e
implementados pelo Município, diretamente ou por meio da
associação de esforços com outros entes federados ou
entidades privadas que desenvolvam atividades que
promovam a Política Habitacional de Interesse Social;
V. instituir sistema de informações para subsidiar a
formulação, implementação, acompanhamento e controle das
ações no âmbito da Política Municipal de Interesse
Social, incluindo cadastro de beneficiários das
políticas de subsídios, bem como zelar pela sua
manutenção, podendo, para tal, realizar convênio ou
contrato;
VI. elaborar a proposta orçamentária e acompanhar e
controlar a execução do orçamento e dos planos de
aplicação anuais e plurianuais dos recursos do Fundo
Municipal de Habitação, em consonância com a legislação
municipal pertinente;
VII. manter constante diálogo e articulação com o Conselho
Municipal de Habitação, visando a assegurar o
cumprimento da legislação, das normas e diretrizes
relacionadas à Política Municipal de Habitação de
Interesse Social;
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VIII. submeter à apreciação do Conselho Municipal de Habitação
as contas do Fundo Municipal de Habitação, para
avaliação, sem prejuízo das competências e prerrogativas
dos órgãos do Sistema Municipal de Controle Interno, bem
como de controle externo, encaminhando-as ao Tribunal de
Contas;
IX. elaborar estudos técnicos necessários ao exercício de
suas atividades;
X. implementar projetos específicos de parcelamento do
solo, construção de habitações populares, regularização
fundiária de interesse social, bem como recuperar
imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais
ou periféricas, para fins habitacionais de interesse
social;
XI. implantar saneamento básico, infraestrutura e
equipamentos urbanos, complementares aos programas
habitacionais de interesse social.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção II Dos Beneficiários
Art. 7º Poderão habilitar-se nos programas abrangidos pela
Política Municipal de Interesse Social os cidadãos e suas
respectivas famílias que preencham, cumulativamente, as
seguintes condições:
I possuir residência fixa no Município há, pelo menos, 2
(dois) anos;
II possuir renda familiar mensal inferior ou equivalente a
até 3 (três) salários mínimos, nos termos do inciso I do
parágrafo único do art. 3º desta Lei;
III não possuir imóvel em nome próprio ou de integrante do
grupo familiar;
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IV não ter sido beneficiário de outro programa habitacional
de interesse social no âmbito do Município;
V manter o cadastro da família atualizado no Cadastro Único
para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);
VI possuir histórico de recorrência na concessão de
Benefício Eventual da Assistência Social, na modalidade
Aluguel Social.
Parágrafo único. A habilitação dos beneficiários ocorrerá na
forma desta Lei e dos regulamentos que vierem a ser editados
pelo Poder Executivo Municipal, ressalvadas as hipóteses de
Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, que deverão
atender ao disposto na Medida Provisória nº 2.220, de 4 de
setembro de 2001, quando for o caso.
Art. 8º No ato da inscrição, os candidatos que preencherem as
exigências do art. 7º desta Lei deverão apresentar,
obrigatoriamente, além de outros que venham a ser definidos
pelo Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social e
que constem em edital, os seguintes documentos:
I documento de identificação oficial de todos os membros da
família e Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
II comprovantes de renda mensal do grupo familiar;
III comprovante de tempo de residência no Município;
IV certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis,
comprovando não possuir outro imóvel em seu nome ou de membro
do grupo familiar;
V folha-resumo atualizada do CadÚnico, com o Número de
Inscrição Social (NIS), conforme o Decreto nº 6.135, de 26 de
junho de 2007;
VI Certidão Negativa de Débitos Municipais.
§ 1º O processo de seleção dos beneficiários será precedido
de edital de convocação, que será amplamente divulgado, sendo
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obrigatória sua publicação no diário oficial e na página
eletrônica do Município.
§ 2º As inscrições serão efetivadas mediante o preenchimento
de ficha de inscrição e a apresentação da documentação
exigida.
Art. 9º Será priorizado o atendimento às famílias em situação
de vulnerabilidade social que:
I encontrem-se em situação de vulnerabilidade, conforme
avaliação técnica da Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social;
II tenham em sua composição:
a) gestantes ou nutrizes;
b) crianças ou adolescentes;
c) pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
d) pessoas com deficiência, nos termos da legislação
aplicável;
e) pessoas com doenças crônico-degenerativas;
f) mulheres como únicas responsáveis pela unidade familiar;
g) beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC)
ou do Programa Bolsa Família.
III sejam moradores de cortiços, favelas, áreas de risco ou
outras sub-habitações, ou que tenham sido desabrigadas ou
estejam ocupando áreas públicas;
IV estejam incluídas em lista de espera ou classificadas
como suplentes em processo de seleção anterior de programa
habitacional.
Parágrafo único. A combinação dos fatores listados neste
artigo servirá como critério de preferência e, se for o caso,
de desempate na ordem de classificação dos beneficiários.
Art. 10. A classificação dos inscritos selecionados ocorrerá
segundo o grau de vulnerabilidade social e os critérios
estabelecidos em edital específico.
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Art. 11. Os documentos e a pontuação atribuída para a
classificação dos candidatos deverão estar em conformidade
com as prioridades estabelecidas nesta Lei.
Art. 12. Encerrado o prazo de inscrições e realizado o
processo seletivo, o resultado final será divulgado por
edital, que abrangerá tantos beneficiários quanto o número de
habitações disponíveis.
§ 1º Os inscritos que não forem classificados dentro do número
de vagas constarão em uma lista de suplentes.
§ 2º O edital com a relação dos beneficiários selecionados
será publicado no diário oficial e na página eletrônica do
Município.
Art. 13. A distribuição das habitações populares será feita
após a conclusão de sua construção e das obras de
infraestrutura, em audiência pública, mediante sorteio entre
os candidatos classificados.
CAPÍTULO III
DA VENDA DE HABITAÇÕES POPULARES OU TERRENOS PÚBLICOS
Art. 14. A venda das habitações populares obedecerá às
seguintes condições:
I o valor do imóvel será o da data de assinatura do contrato
de compra e venda;
II o uso do imóvel terá a finalidade exclusiva de moradia
para o beneficiário e sua família, não podendo ser alugado,
emprestado ou de qualquer forma cedido a terceiros;
III o beneficiário deverá manter o imóvel em perfeitas
condições de uso, executando a suas expensas todos os reparos
e conservações necessários;
IV todos os tributos e encargos que incidam ou venham a
incidir sobre o imóvel serão de responsabilidade do
beneficiário;
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V o Município concorrerá com os recursos para projetar e
construir as habitações, bem como para a implantação dos
equipamentos comunitários;
VI as habitações populares serão padronizadas, obedecendo
a projeto e memorial descritivo definidos pelo Poder
Executivo.
§ 1º Os contratos de compra e venda serão formalizados por
meio de termo lavrado em livro próprio.
§ 2º Do termo de que trata o § 1º, serão extraídos traslados
para registro no ofício imobiliário, entregando-se uma via ao
beneficiário.
§ 3º O adquirente que mudar de domicílio poderá solicitar à
Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social
a transferência do imóvel a outro interessado que esteja na
lista de classificados, o qual assumirá, mediante contrato,
o saldo devedor.
Art. 15. O planejamento e a elaboração das plantas das
habitações populares ficarão a cargo do Poder Executivo,
ficando o beneficiário isento do pagamento de taxas de exame,
aprovação, licenciamento da obra e expedição do "habite-se".
Art. 16. O plano de urbanização de cada área será submetido
à aprovação do órgão ambiental competente e a registro no
Cartório de Registro de Imóveis antes da formalização do
contrato.
Art. 17. No caso de aquisição de terreno público, o
beneficiário terá o prazo de 6 (seis) meses para iniciar a
construção e de 2 (dois) anos para concluí-la, com a devida
emissão do "habite-se", sob pena de rescisão do contrato.
Art. 18. Caberá ao Conselho Municipal de Habitação emitir
parecer sobre cada plano de urbanização e construção antes de
sua implantação e registro, bem como dirimir dúvidas e
impasses.
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Art. 19. A aquisição poderá ser financiada em até 20 (vinte)
anos, com prestações mensais.
§ 1º As prestações poderão ser reajustadas anualmente, por
índice a ser definido pelo Conselho Municipal de Habitação de
Interesse Social.
§ 2º Após o pagamento integral, será outorgada ao
beneficiário, seu cônjuge ou herdeiros legais a escritura
definitiva de propriedade.
§ 3º Em caso de falecimento do titular, o Poder Executivo
poderá, mediante estudo social, antecipar a titularidade do
imóvel, alterar o titular dentro do mesmo grupo familiar ou
estabelecer contrato de cessão de uso sem prestações.
Art. 20. O preço das habitações ou terrenos será estabelecido
pelo Poder Executivo, com base em avaliação da Secretaria
Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social,
considerando:
I localização e dimensão dos lotes;
II valor dos materiais, das instalações e da mão de obra
empregados na construção.
Art. 21. Os limites do financiamento serão definidos em função
da capacidade econômica do beneficiário, da seguinte forma:
I a prestação inicial não poderá ser superior a 30% (trinta
por cento) da renda familiar;
II se o limite do inciso I for ultrapassado durante a
amortização, o contrato poderá ser renegociado;
III os pagamentos efetuados quitarão os débitos na seguinte
ordem:
a) multas;
b) juros vencidos;
c) amortização.
Parágrafo único. O disposto neste artigo deverá observar o
previsto no § 3º do art. 19.
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Art. 22. O beneficiário poderá, a qualquer tempo, liquidar o
saldo devedor, total ou parcialmente.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL PARA FINS DE MORADIA
Art. 23. O Poder Executivo fica autorizado a conceder o uso
de bem imóvel inserido em programa de habitação de interesse
social, para fins de moradia.
Art. 24. A concessão de uso poderá ser outorgada pelo prazo
de até 10 (dez) anos, prorrogável por igual período, mediante
estudo social e aprovação do Conselho Municipal de Habitação
de Interesse Social.
Art. 25. As construções e benfeitorias realizadas no imóvel
reverterão ao Município ao final do contrato, sem direito a
qualquer indenização ao concessionário.
Art. 26. A concessão de uso será gratuita, salvo se lei
específica estabelecer onerosidade.
Parágrafo único. No caso de concessão onerosa, o contrato
estabelecerá o valor e a forma de pagamento das parcelas
mensais.
Art. 27. No contrato de concessão de uso, deverão constar, no
mínimo, as seguintes cláusulas:
I a obrigação do concessionário de manter e conservar o
imóvel;
II os casos de rescisão do contrato, que não gerarão direito
a indenização por benfeitorias;
III o preço, a quantidade de parcelas e as condições de
reajuste, quando se tratar de concessão onerosa;
IV a proibição de o concessionário repassar, alugar, vender
ou trocar o imóvel com terceiros;
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V a proibição de ampliação do imóvel sem autorização do
Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social e do setor
de engenharia da Prefeitura;
VI a obrigatoriedade de pagamento das taxas de água, energia
elétrica e outras.
CAPÍTULO V
DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PARA FINS DE
MORADIA
Art. 28. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato
de concessão de direito real de uso de terrenos públicos para
fins de moradia, no âmbito de programas habitacionais de
interesse social.
Art. 29. A concessão de direito real de uso poderá ser
outorgada pelo prazo de até 120 (cento e vinte) meses,
prorrogável a critério do Conselho Municipal de Habitação de
Interesse Social.
Art. 30. A construção a ser realizada no imóvel dependerá de
autorização do Poder Executivo, nos termos do Código Municipal
de Obras.
Parágrafo único. A obra deverá ser iniciada no prazo de até
12 (doze) meses e concluída no prazo máximo de 36 (trinta e
seis) meses, sob pena de rescisão do contrato.
Art. 31. Após o cumprimento integral do prazo do contrato, o
imóvel poderá ser doado pelo Município ao beneficiário,
mediante autorização em lei específica, que deverá prever
cláusula de inalienabilidade pelo período mínimo de 1 (um)
ano.
Parágrafo único. Antes de cumprido o prazo integral, o
concessionário poderá optar por converter o negócio em compra
de terreno público, mediante novo termo contratual.
Art. 32. Em caso de rescisão antecipada ou se não houver a
doação de que trata o art. 31, as construções e benfeitorias
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realizadas no imóvel reverterão ao Município, sem direito a
indenização.
Art. 33. A concessão de direito real de uso para fins de
construção de moradia será gratuita.
Art. 34. No contrato de concessão de direito real de uso,
deverão constar, no mínimo, as seguintes cláusulas:
I a obrigação do concessionário de manter e conservar o
bem;
II os casos de rescisão do contrato, que não gerarão direito
a indenização por benfeitorias;
III a proibição de o concessionário repassar, alugar, vender
ou trocar o imóvel com terceiros.
CAPÍTULO VI
DA PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO
Art. 35. Fica o Poder Executivo autorizado a permitir o uso
de bem imóvel destinado a programas habitacionais de interesse
social, nas seguintes hipóteses:
I quando o contrato de venda ou concessão for rescindido
por inadimplência justificada pela mudança na situação social
do beneficiário;
II quando a situação financeira do interessado não permitir
o cumprimento das obrigações de outros benefícios previstos
nesta Lei.
Parágrafo único. A constatação do previsto no inciso II será
feita por meio de estudo social elaborado pela Secretaria
Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
Art. 36. A permissão de uso será gratuita e poderá ser
outorgada pelo prazo de até 5 (cinco) anos, prorrogável a
critério do Conselho Municipal de Habitação de Interesse
Social.
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§ 1º A permissão de uso poderá ser rescindida a qualquer
tempo, por necessidade do imóvel pelo Poder Público ou por
alteração na situação do permissionário.
§ 2º Na hipótese do § 1º, será garantido ao permissionário o
prazo mínimo de 60 (sessenta) dias para a desocupação do
imóvel.
§ 3º Fica proibido ao permissionário repassar, alugar, vender
ou trocar o imóvel com terceiros.
Art. 37. As construções e benfeitorias realizadas no imóvel
reverterão ao Município ao final do contrato, sem direito a
indenização ao permissionário.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 38. O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social
(CMHIS) é órgão paritário, de caráter deliberativo, normativo
e fiscalizador, composto por 8 (oito) membros titulares e
igual número de suplentes, com as seguintes representações:
I 4 (quatro) representantes do Poder Executivo, indicados
pelos titulares das seguintes Pastas:
a) Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
b) Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento
Social; c) Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura; d)
Secretaria Municipal de Saúde.
II 4 (quatro) representantes da sociedade civil, sendo:
a) 1 (um) de movimento de luta por moradia;
b) 1 (um) de associações comunitárias ou de moradores;
c) 1 (um) de cooperativas ou sindicatos com atuação na área
da habitação;
d) 1 (um) de movimentos sociais de base religiosa.
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§ 1º Os representantes da sociedade civil serão eleitos em
fórum próprio.
§ 2º A função de conselheiro é considerada serviço público
relevante, não remunerado.
§ 3º O CMHIS poderá solicitar a colaboração de servidores do
Poder Executivo para assessoramento técnico.
§ 4º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos,
permitida a recondução.
Art. 39. O membro que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões
consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, sem justificativa,
será excluído do Conselho, assumindo seu suplente.
Art. 40. O CMHIS será composto por:
I Plenário;
II Diretoria Executiva.
Art. 41. O Plenário é a instância máxima do CMHIS, e suas
deliberações exigem quórum de maioria simples.
Art. 42. A Mesa Executiva será eleita pelo Plenário para
mandato de 2 (dois) anos e terá a seguinte composição:
I Presidente;
II Vice-Presidente;
III Secretário(a) Executivo(a).
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de
Assistência e Desenvolvimento Social proporcionar ao CMHIS os
meios necessários ao exercício de suas competências.
SEÇÃO I
DAS COMPETÊNCIAS DO CMHIS
Art. 43. Compete ao Conselho Municipal de Habitação de
Interesse Social:
I estabelecer diretrizes e critérios para a priorização de
ações e alocação de recursos do FMHIS;
Prefeitura Municipal da Cachoeira
Cidade Heróica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390
II aprovar orçamentos, planos de aplicação e metas anuais
e plurianuais dos recursos do FMHIS;
III fixar critérios para a priorização de linhas de ação;
IV definir a política de subsídios na área de financiamento
habitacional;
V propor, deliberar e fiscalizar as diretrizes, os planos
e os programas da política habitacional;
VI estabelecer limites máximos de financiamento;
VII definir a documentação necessária para a inscrição nos
projetos habitacionais;
VIII definir os critérios de priorização das famílias
inscritas;
IX propor convênios para a execução dos projetos;
X definir os critérios e as formas para a transferência
dos imóveis vinculados ao Fundo;
XI definir normas para a gestão do patrimônio vinculado ao
Fundo;
XII acompanhar a execução dos programas, podendo suspender
o desembolso de recursos em caso de irregularidades;
XIII dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas relativas
ao Fundo;
XIV propor medidas para o aprimoramento do desempenho do
Fundo;
XV deliberar sobre as contas do FMHIS;
XVI elaborar e aprovar seu regimento interno;
XVII convocar e coordenar a Conferência Municipal de
Habitação de Interesse Social;
XVIII fiscalizar a implementação da Política Municipal de
Habitação de Interesse Social;
XIX designar grupos de trabalho;
XX deliberar sobre as situações especificadas e não
especificadas nesta Lei.
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Cidade Heróica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
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§ 1º O CMHIS promoverá ampla publicidade de suas ações e
decisões, de modo a permitir o acompanhamento e a fiscalização
pela sociedade.
§ 2º O CMHIS promoverá audiências públicas e conferências
para debater e avaliar os critérios de alocação de recursos
e os programas habitacionais.
§ 3º As diretrizes e os critérios previstos no inciso I
deverão observar as normas do Conselho Gestor do Fundo
Estadual e Nacional de Habitação de Interesse Social, nos
casos de repasse de recursos.
CAPÍTULO VIII
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 44. Fica instituído o Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social (FMHIS), de natureza contábil, vinculado à
Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social,
com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos destinados
a políticas habitacionais para a população em situação de
vulnerabilidade social.
Art. 45. O FMHIS será gerido pelo Conselho Municipal de
Habitação de Interesse Social.
Art. 46. Constituem recursos do FMHIS:
I dotações do Orçamento do Município;
II repasses e transferências dos Fundos Nacional e Estadual
de Habitação de Interesse Social;
III recursos provenientes de empréstimos externos e internos
para programas de habitação;
IV contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas,
e de entidades nacionais ou internacionais;
V receitas operacionais e patrimoniais de operações
realizadas com recursos do FMHIS;
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Cidade Heróica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971)
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VI produto da arrecadação de taxas e multas relacionadas a
infrações de normas urbanísticas, edilícias e de posturas;
VII outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados
ao FMHIS.
Seção I
Da Aplicação dos Recursos do FMHIS
Art. 47. Os recursos do FMHIS serão destinados a ações
vinculadas aos programas de habitação de interesse social que
contemplem:
I aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma,
locação social e arrendamento de unidades habitacionais;
II produção de lotes urbanizados;
III urbanização, produção de equipamentos comunitários e
regularização fundiária e urbanística;
IV implantação de saneamento básico, infraestrutura e
equipamentos urbanos complementares aos programas
habitacionais;
V aquisição de materiais para construção e reforma de
moradias;
VI recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas
ou deterioradas;
VII outros programas e ações aprovados pelo CMHIS.
§ 1º Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à
implantação de projetos habitacionais.
§ 2º A aplicação dos recursos do FMHIS deverá observar a
política de desenvolvimento urbano e o Código de Posturas do
Município.
Art. 48. O Fundo de que trata esta Lei ficará vinculado
diretamente à Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social.
Art. 49. A contabilidade do FMHIS será de responsabilidade da
Contadoria Geral do Município.
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Cidade Heróica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
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CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50. Esta Lei será implementada em consonância com as
Políticas Nacional e Estadual de Habitação de Interesse
Social.
Art. 51. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que
couber.
Art. 52. A execução de programas com recursos provenientes de
transferências voluntárias da União e do Estado obedecerá aos
termos dos respectivos convênios ou instrumentos de repasse.
Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei
Municipal nº 991, de 12 de agosto de 2013, e a Lei Municipal
nº 982, de 17 de junho de 2013.
Cachoeira-BA, 20 de março de 2026.
ELIANA GONZAGA DE JESUS
Prefeita Municipal de Cachoeira