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materia nº 15/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Habitação de Interesse Social – PMHIS
native_id954

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-31 APROVADO C —
2026-03-26 EM PAUTA PARA VOTAÇÃO B —
2026-03-26 LIBERADO PELO JURIDICO P —
2026-03-23 AGUARDANDO PARECER JURÍDICO P —
2026-03-23 LIDO P —
2026-03-23 EM PAUTA PARA LEITURA P —
2026-03-23 ANALISE PRELIMINAR P —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-30T20:15:15.451891-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal da Cachoeira 
Cidade Heróica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971) 
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000 
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390 
PROJETO DE LEI Nº ______, DE 20 DE MARÇO DE 2026. 
Dispõe sobre a Política Municipal de 
Habitação de Interesse Social PMHIS, 
institui e regulamenta o Conselho 
Municipal de Habitação de Interesse 
Social, institui e regulamenta o Fundo 
Municipal de Habitação de Interesse 
Social - FMHIS, e dá outras providências. 
Eliana Gonzaga de Jesus, Prefeita Municipal em exercício de 
Cachoeira, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, 
estribado no art. 67, II, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER
a todos os habitantes do município que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das Disposições Gerais
 
Art. 1º Esta Lei estabelece os objetivos, princípios, 
diretrizes e normas da Política Municipal de Habitação de 
Interesse Social - PMHIS, institui e regulamenta o Conselho 
Municipal de Habitação de Interesse Social CMHIS e cria e 
regulamenta o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social 
 FMHIS. 
Parágrafo Único. Os programas habitacionais de interesse 
social desenvolvidos no território do Município de Cachoeira, 
poderão, sem prejuízo das regras próprias, ser enquadrados 
nos termos desta Lei. 
Seção II
Dos Objetivos, Princípios e Diretrizes
Prefeitura Municipal da Cachoeira 
Cidade Heróica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971) 
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000 
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390 
Art. 2º A Política de Habitação de Interesse Social do 
Município observará os seguintes objetivos, princípios e 
diretrizes: 
I Facilitar e promover o acesso a habitação para a população 
de baixa renda, garantindo a moradia digna como direito e 
vetor de inclusão social;
II Articular, compatibilizar e apoiar a atuação dos órgãos 
e entidades que desempenhem funções no campo da habitação de 
interesse social; 
III priorizar programas e projetos habitacionais que 
contemplem a melhoria da qualidade de vida da população de 
menor renda e contribuam para a geração de empregos;
IV Democratizar e tornar transparentes os procedimentos e 
processos decisórios;
V Desconcentrar poderes e descentralizar operações;
VI Economizar meios e racionalizar recursos visando a 
autossustentação econômico-financeira dos indivíduos e 
famílias atendidos pela política habitacional;
VII fixar regras estáveis simples e concisas;
VIII adotar mecanismos adequados de acompanhamento e 
controle do desempenho dos programas habitacionais; 
IX Empregar formas alternativas de produção e de acesso à 
moradia, através do incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento 
tecnológico, objetivando novas técnicas de produção, 
construção, comercialização e distribuição de habitações;
X Integrar os projetos habitacionais com os investimentos 
em saneamento e os demais serviços urbanos;
XI viabilizar estoque de terras urbanas necessário a 
implementação de programas habitacionais de interesse social.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE IMPLEMENTAÇÃO DA
Prefeitura Municipal da Cachoeira 
Cidade Heróica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971) 
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000 
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390 
POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 3º A Política de Habitação de Interesse Social do 
Município poderá ser implementada mediante:
I Venda, inclusive subsidiada, de habitações populares;
II Venda, inclusive subsidiada, de terrenos públicos para 
construção;
III concessão de uso de bem imóvel;
IV Concessão de direito real de uso; 
V Permissão de uso; 
Parágrafo único. Para efeitos dessa Lei considera-se: 
I População em situação de vulnerabilidade social: o grupo 
familiar com renda mensal inferior ou o equivalente a até 
três salários mínimos;
II Habitação popular: unidade imobiliária edificada com 
recursos públicos;
III terreno público: unidade imobiliária destinada à 
edificação;
IV Concessão de uso de bem imóvel: transferência do uso de 
bem público edificado para particular, para o fim específico 
de moradia; 
V Concessão de direito real de uso: transferência do uso de 
terreno público para particular, para que nele edifique sua 
moradia; 
VI parcelamento de solo: a divisão de gleba em lotes, nos 
termos da legislação federal pertinente.
Art. 4º O Poder Executivo orientará a política habitacional 
geral e de interesse social do Município, podendo se articular 
com agentes financeiros, promotores públicos e privados e 
técnicos envolvidos na implementação da Política de Habitação 
de Interesse Social para o Município de Cachoeira- Bahia. 
Prefeitura Municipal da Cachoeira 
Cidade Heróica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971) 
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000 
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390 
Art. 5º Na execução da Política Municipal de Habitação de 
Interesse Social de que trata esta Lei, o Poder Executivo 
estabelecerá, mediante lei específica, as áreas urbanizadas 
ou urbanizáveis destinadas a serem ocupadas pela população em 
situação de vulnerabilidade social. 
§1º Para cumprimento do disposto no caput, deverá ser 
realizado prévio estudo de viabilidade da implantação dos 
planos habitacionais de interesse social na área, com todos 
os detalhamentos necessários, dentre os quais, em especial, 
o número de lotes e de unidades habitacionais que comportarão 
o empreendimento e os equipamentos públicos e comunitários a 
serem instalados no local, sem prejuízo de outros critérios 
definidos em lei específica, considerando-se as 
peculiaridades regionais. 
§2º Os lotes e as unidades habitacionais que integram os 
planos desenvolvidos nos termos desta Lei poderão ser 
alienados ou ter seu uso transferido nos termos do art. 3º 
desta Lei, cabendo ao Poder Executivo adotar as providências 
para a formalização do ato mediante a celebração de contrato 
com o beneficiário.
Seção I
Da Coordenação da Política
Art. 6º A Política de Habitação de Interesse Social do 
Município será coordenada pela Secretaria Municipal de 
Assistência e Desenvolvimento Social, a qual incumbe, sem 
prejuízo de outras funções:
I. estabelecer, ouvido o Conselho Municipal de Habitação de 
Interesse Social (CMHIS), as diretrizes, prioridades, 
estratégias e instrumentos para a implementação da 
Política de que trata esta Lei;
Prefeitura Municipal da Cachoeira 
Cidade Heróica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971) 
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000 
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390 
II. elaborar e definir, ouvido o Conselho Municipal de 
Habitação de Interesse Social (CMHIS), o Plano Municipal 
de Habitação de Interesse Social, em conformidade com as 
diretrizes de desenvolvimento urbano e em articulação 
com os planos estaduais, regionais e municipais de 
habitação;
III. monitorar a implementação da Política Municipal de 
Habitação de Interesse Social, observados os objetivos, 
princípios e diretrizes previstos no art. 2º desta Lei;
IV. autorizar o Fundo Municipal de Habitação a custear 
despesas relativas aos programas instituídos e 
implementados pelo Município, diretamente ou por meio da 
associação de esforços com outros entes federados ou 
entidades privadas que desenvolvam atividades que 
promovam a Política Habitacional de Interesse Social;
V. instituir sistema de informações para subsidiar a 
formulação, implementação, acompanhamento e controle das 
ações no âmbito da Política Municipal de Interesse 
Social, incluindo cadastro de beneficiários das 
políticas de subsídios, bem como zelar pela sua 
manutenção, podendo, para tal, realizar convênio ou 
contrato; 
VI. elaborar a proposta orçamentária e acompanhar e 
controlar a execução do orçamento e dos planos de 
aplicação anuais e plurianuais dos recursos do Fundo 
Municipal de Habitação, em consonância com a legislação 
municipal pertinente; 
VII. manter constante diálogo e articulação com o Conselho 
Municipal de Habitação, visando a assegurar o 
cumprimento da legislação, das normas e diretrizes 
relacionadas à Política Municipal de Habitação de 
Interesse Social; 
Prefeitura Municipal da Cachoeira 
Cidade Heróica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971) 
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CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390 
VIII. submeter à apreciação do Conselho Municipal de Habitação 
as contas do Fundo Municipal de Habitação, para 
avaliação, sem prejuízo das competências e prerrogativas 
dos órgãos do Sistema Municipal de Controle Interno, bem 
como de controle externo, encaminhando-as ao Tribunal de 
Contas; 
IX. elaborar estudos técnicos necessários ao exercício de 
suas atividades; 
X. implementar projetos específicos de parcelamento do 
solo, construção de habitações populares, regularização 
fundiária de interesse social, bem como recuperar 
imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais 
ou periféricas, para fins habitacionais de interesse 
social; 
XI. implantar saneamento básico, infraestrutura e 
equipamentos urbanos, complementares aos programas 
habitacionais de interesse social. 
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção II Dos Beneficiários
Art. 7º Poderão habilitar-se nos programas abrangidos pela 
Política Municipal de Interesse Social os cidadãos e suas 
respectivas famílias que preencham, cumulativamente, as 
seguintes condições:
I possuir residência fixa no Município há, pelo menos, 2 
(dois) anos; 
II possuir renda familiar mensal inferior ou equivalente a 
até 3 (três) salários mínimos, nos termos do inciso I do 
parágrafo único do art. 3º desta Lei; 
III não possuir imóvel em nome próprio ou de integrante do 
grupo familiar; 
Prefeitura Municipal da Cachoeira 
Cidade Heróica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971) 
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IV não ter sido beneficiário de outro programa habitacional 
de interesse social no âmbito do Município; 
V manter o cadastro da família atualizado no Cadastro Único 
para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);
VI possuir histórico de recorrência na concessão de 
Benefício Eventual da Assistência Social, na modalidade 
Aluguel Social. 
Parágrafo único. A habilitação dos beneficiários ocorrerá na 
forma desta Lei e dos regulamentos que vierem a ser editados 
pelo Poder Executivo Municipal, ressalvadas as hipóteses de 
Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, que deverão 
atender ao disposto na Medida Provisória nº 2.220, de 4 de 
setembro de 2001, quando for o caso. 
Art. 8º No ato da inscrição, os candidatos que preencherem as 
exigências do art. 7º desta Lei deverão apresentar, 
obrigatoriamente, além de outros que venham a ser definidos 
pelo Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social e 
que constem em edital, os seguintes documentos: 
I documento de identificação oficial de todos os membros da 
família e Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
II comprovantes de renda mensal do grupo familiar; 
III comprovante de tempo de residência no Município;
IV certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis, 
comprovando não possuir outro imóvel em seu nome ou de membro 
do grupo familiar; 
V folha-resumo atualizada do CadÚnico, com o Número de 
Inscrição Social (NIS), conforme o Decreto nº 6.135, de 26 de 
junho de 2007; 
VI Certidão Negativa de Débitos Municipais.
§ 1º O processo de seleção dos beneficiários será precedido 
de edital de convocação, que será amplamente divulgado, sendo 
Prefeitura Municipal da Cachoeira 
Cidade Heróica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971) 
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000 
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390 
obrigatória sua publicação no diário oficial e na página 
eletrônica do Município.
§ 2º As inscrições serão efetivadas mediante o preenchimento 
de ficha de inscrição e a apresentação da documentação 
exigida. 
Art. 9º Será priorizado o atendimento às famílias em situação 
de vulnerabilidade social que: 
I encontrem-se em situação de vulnerabilidade, conforme 
avaliação técnica da Secretaria Municipal de Assistência e 
Desenvolvimento Social; 
II tenham em sua composição: 
a) gestantes ou nutrizes; 
b) crianças ou adolescentes; 
c) pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; 
d) pessoas com deficiência, nos termos da legislação 
aplicável; 
e) pessoas com doenças crônico-degenerativas; 
f) mulheres como únicas responsáveis pela unidade familiar; 
g) beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC) 
ou do Programa Bolsa Família. 
III sejam moradores de cortiços, favelas, áreas de risco ou 
outras sub-habitações, ou que tenham sido desabrigadas ou 
estejam ocupando áreas públicas; 
IV estejam incluídas em lista de espera ou classificadas 
como suplentes em processo de seleção anterior de programa 
habitacional. 
Parágrafo único. A combinação dos fatores listados neste 
artigo servirá como critério de preferência e, se for o caso, 
de desempate na ordem de classificação dos beneficiários.
Art. 10. A classificação dos inscritos selecionados ocorrerá 
segundo o grau de vulnerabilidade social e os critérios 
estabelecidos em edital específico.
Prefeitura Municipal da Cachoeira 
Cidade Heróica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971) 
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Art. 11. Os documentos e a pontuação atribuída para a 
classificação dos candidatos deverão estar em conformidade 
com as prioridades estabelecidas nesta Lei. 
Art. 12. Encerrado o prazo de inscrições e realizado o 
processo seletivo, o resultado final será divulgado por 
edital, que abrangerá tantos beneficiários quanto o número de 
habitações disponíveis.
§ 1º Os inscritos que não forem classificados dentro do número 
de vagas constarão em uma lista de suplentes.
§ 2º O edital com a relação dos beneficiários selecionados 
será publicado no diário oficial e na página eletrônica do 
Município.
Art. 13. A distribuição das habitações populares será feita 
após a conclusão de sua construção e das obras de 
infraestrutura, em audiência pública, mediante sorteio entre 
os candidatos classificados. 
CAPÍTULO III 
DA VENDA DE HABITAÇÕES POPULARES OU TERRENOS PÚBLICOS
Art. 14. A venda das habitações populares obedecerá às 
seguintes condições:
I o valor do imóvel será o da data de assinatura do contrato 
de compra e venda; 
II o uso do imóvel terá a finalidade exclusiva de moradia 
para o beneficiário e sua família, não podendo ser alugado, 
emprestado ou de qualquer forma cedido a terceiros; 
III o beneficiário deverá manter o imóvel em perfeitas 
condições de uso, executando a suas expensas todos os reparos 
e conservações necessários; 
IV todos os tributos e encargos que incidam ou venham a 
incidir sobre o imóvel serão de responsabilidade do 
beneficiário; 
Prefeitura Municipal da Cachoeira 
Cidade Heróica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971) 
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000 
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390 
V o Município concorrerá com os recursos para projetar e 
construir as habitações, bem como para a implantação dos 
equipamentos comunitários; 
VI as habitações populares serão padronizadas, obedecendo 
a projeto e memorial descritivo definidos pelo Poder 
Executivo. 
§ 1º Os contratos de compra e venda serão formalizados por 
meio de termo lavrado em livro próprio.
§ 2º Do termo de que trata o § 1º, serão extraídos traslados 
para registro no ofício imobiliário, entregando-se uma via ao 
beneficiário.
§ 3º O adquirente que mudar de domicílio poderá solicitar à 
Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social 
a transferência do imóvel a outro interessado que esteja na 
lista de classificados, o qual assumirá, mediante contrato, 
o saldo devedor. 
Art. 15. O planejamento e a elaboração das plantas das 
habitações populares ficarão a cargo do Poder Executivo, 
ficando o beneficiário isento do pagamento de taxas de exame, 
aprovação, licenciamento da obra e expedição do "habite-se". 
Art. 16. O plano de urbanização de cada área será submetido 
à aprovação do órgão ambiental competente e a registro no 
Cartório de Registro de Imóveis antes da formalização do 
contrato. 
Art. 17. No caso de aquisição de terreno público, o 
beneficiário terá o prazo de 6 (seis) meses para iniciar a 
construção e de 2 (dois) anos para concluí-la, com a devida 
emissão do "habite-se", sob pena de rescisão do contrato.
Art. 18. Caberá ao Conselho Municipal de Habitação emitir 
parecer sobre cada plano de urbanização e construção antes de 
sua implantação e registro, bem como dirimir dúvidas e 
impasses. 
Prefeitura Municipal da Cachoeira 
Cidade Heróica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971) 
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000 
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390 
Art. 19. A aquisição poderá ser financiada em até 20 (vinte) 
anos, com prestações mensais.
§ 1º As prestações poderão ser reajustadas anualmente, por 
índice a ser definido pelo Conselho Municipal de Habitação de 
Interesse Social. 
§ 2º Após o pagamento integral, será outorgada ao 
beneficiário, seu cônjuge ou herdeiros legais a escritura 
definitiva de propriedade. 
§ 3º Em caso de falecimento do titular, o Poder Executivo 
poderá, mediante estudo social, antecipar a titularidade do 
imóvel, alterar o titular dentro do mesmo grupo familiar ou 
estabelecer contrato de cessão de uso sem prestações.
Art. 20. O preço das habitações ou terrenos será estabelecido 
pelo Poder Executivo, com base em avaliação da Secretaria 
Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, 
considerando: 
I localização e dimensão dos lotes; 
II valor dos materiais, das instalações e da mão de obra 
empregados na construção.
Art. 21. Os limites do financiamento serão definidos em função 
da capacidade econômica do beneficiário, da seguinte forma:
I a prestação inicial não poderá ser superior a 30% (trinta 
por cento) da renda familiar; 
II se o limite do inciso I for ultrapassado durante a 
amortização, o contrato poderá ser renegociado;
III os pagamentos efetuados quitarão os débitos na seguinte 
ordem: 
a) multas; 
b) juros vencidos; 
c) amortização.
Parágrafo único. O disposto neste artigo deverá observar o 
previsto no § 3º do art. 19.
Prefeitura Municipal da Cachoeira 
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Art. 22. O beneficiário poderá, a qualquer tempo, liquidar o 
saldo devedor, total ou parcialmente. 
CAPÍTULO IV 
DA CONCESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL PARA FINS DE MORADIA
Art. 23. O Poder Executivo fica autorizado a conceder o uso 
de bem imóvel inserido em programa de habitação de interesse 
social, para fins de moradia. 
Art. 24. A concessão de uso poderá ser outorgada pelo prazo 
de até 10 (dez) anos, prorrogável por igual período, mediante 
estudo social e aprovação do Conselho Municipal de Habitação 
de Interesse Social. 
Art. 25. As construções e benfeitorias realizadas no imóvel 
reverterão ao Município ao final do contrato, sem direito a 
qualquer indenização ao concessionário.
Art. 26. A concessão de uso será gratuita, salvo se lei 
específica estabelecer onerosidade.
Parágrafo único. No caso de concessão onerosa, o contrato 
estabelecerá o valor e a forma de pagamento das parcelas 
mensais. 
Art. 27. No contrato de concessão de uso, deverão constar, no 
mínimo, as seguintes cláusulas:
I a obrigação do concessionário de manter e conservar o 
imóvel; 
II os casos de rescisão do contrato, que não gerarão direito 
a indenização por benfeitorias; 
III o preço, a quantidade de parcelas e as condições de 
reajuste, quando se tratar de concessão onerosa; 
IV a proibição de o concessionário repassar, alugar, vender 
ou trocar o imóvel com terceiros; 
Prefeitura Municipal da Cachoeira 
Cidade Heróica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971) 
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CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390 
V a proibição de ampliação do imóvel sem autorização do 
Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social e do setor 
de engenharia da Prefeitura; 
VI a obrigatoriedade de pagamento das taxas de água, energia 
elétrica e outras.
CAPÍTULO V
DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PARA FINS DE 
MORADIA 
Art. 28. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato 
de concessão de direito real de uso de terrenos públicos para 
fins de moradia, no âmbito de programas habitacionais de 
interesse social. 
Art. 29. A concessão de direito real de uso poderá ser 
outorgada pelo prazo de até 120 (cento e vinte) meses, 
prorrogável a critério do Conselho Municipal de Habitação de 
Interesse Social. 
Art. 30. A construção a ser realizada no imóvel dependerá de 
autorização do Poder Executivo, nos termos do Código Municipal 
de Obras. 
Parágrafo único. A obra deverá ser iniciada no prazo de até 
12 (doze) meses e concluída no prazo máximo de 36 (trinta e 
seis) meses, sob pena de rescisão do contrato.
Art. 31. Após o cumprimento integral do prazo do contrato, o 
imóvel poderá ser doado pelo Município ao beneficiário, 
mediante autorização em lei específica, que deverá prever 
cláusula de inalienabilidade pelo período mínimo de 1 (um) 
ano. 
Parágrafo único. Antes de cumprido o prazo integral, o 
concessionário poderá optar por converter o negócio em compra 
de terreno público, mediante novo termo contratual.
Art. 32. Em caso de rescisão antecipada ou se não houver a 
doação de que trata o art. 31, as construções e benfeitorias 
Prefeitura Municipal da Cachoeira 
Cidade Heróica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971) 
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000 
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390 
realizadas no imóvel reverterão ao Município, sem direito a 
indenização.
Art. 33. A concessão de direito real de uso para fins de 
construção de moradia será gratuita.
Art. 34. No contrato de concessão de direito real de uso, 
deverão constar, no mínimo, as seguintes cláusulas:
I a obrigação do concessionário de manter e conservar o 
bem; 
II os casos de rescisão do contrato, que não gerarão direito 
a indenização por benfeitorias; 
III a proibição de o concessionário repassar, alugar, vender 
ou trocar o imóvel com terceiros.
CAPÍTULO VI 
DA PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO
Art. 35. Fica o Poder Executivo autorizado a permitir o uso 
de bem imóvel destinado a programas habitacionais de interesse 
social, nas seguintes hipóteses:
I quando o contrato de venda ou concessão for rescindido 
por inadimplência justificada pela mudança na situação social 
do beneficiário; 
II quando a situação financeira do interessado não permitir 
o cumprimento das obrigações de outros benefícios previstos 
nesta Lei. 
Parágrafo único. A constatação do previsto no inciso II será 
feita por meio de estudo social elaborado pela Secretaria 
Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
Art. 36. A permissão de uso será gratuita e poderá ser 
outorgada pelo prazo de até 5 (cinco) anos, prorrogável a 
critério do Conselho Municipal de Habitação de Interesse 
Social. 
Prefeitura Municipal da Cachoeira 
Cidade Heróica (Lei Provincial N°43, de 13 de março de 1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68.045, de 18 de janeiro de 1971) 
Rua Ana Nery, n°27 (Centro Histórico) | CEP 44300-000 
CNPJ: 13.828.397/0001-56 | Telefone: (75) 3425-1390 
§ 1º A permissão de uso poderá ser rescindida a qualquer 
tempo, por necessidade do imóvel pelo Poder Público ou por 
alteração na situação do permissionário.
§ 2º Na hipótese do § 1º, será garantido ao permissionário o 
prazo mínimo de 60 (sessenta) dias para a desocupação do 
imóvel.
§ 3º Fica proibido ao permissionário repassar, alugar, vender 
ou trocar o imóvel com terceiros.
Art. 37. As construções e benfeitorias realizadas no imóvel 
reverterão ao Município ao final do contrato, sem direito a 
indenização ao permissionário.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 38. O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social 
(CMHIS) é órgão paritário, de caráter deliberativo, normativo 
e fiscalizador, composto por 8 (oito) membros titulares e 
igual número de suplentes, com as seguintes representações:
I 4 (quatro) representantes do Poder Executivo, indicados 
pelos titulares das seguintes Pastas: 
a) Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
b) Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento 
Social; c) Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura; d)
Secretaria Municipal de Saúde.
II 4 (quatro) representantes da sociedade civil, sendo: 
a) 1 (um) de movimento de luta por moradia; 
b) 1 (um) de associações comunitárias ou de moradores; 
c) 1 (um) de cooperativas ou sindicatos com atuação na área 
da habitação; 
d) 1 (um) de movimentos sociais de base religiosa. 
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§ 1º Os representantes da sociedade civil serão eleitos em 
fórum próprio.
§ 2º A função de conselheiro é considerada serviço público 
relevante, não remunerado.
§ 3º O CMHIS poderá solicitar a colaboração de servidores do 
Poder Executivo para assessoramento técnico.
§ 4º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, 
permitida a recondução.
Art. 39. O membro que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões 
consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, sem justificativa, 
será excluído do Conselho, assumindo seu suplente.
Art. 40. O CMHIS será composto por:
I Plenário; 
II Diretoria Executiva. 
Art. 41. O Plenário é a instância máxima do CMHIS, e suas 
deliberações exigem quórum de maioria simples.
Art. 42. A Mesa Executiva será eleita pelo Plenário para 
mandato de 2 (dois) anos e terá a seguinte composição:
I Presidente; 
II Vice-Presidente; 
III Secretário(a) Executivo(a).
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de 
Assistência e Desenvolvimento Social proporcionar ao CMHIS os 
meios necessários ao exercício de suas competências.
SEÇÃO I
DAS COMPETÊNCIAS DO CMHIS 
Art. 43. Compete ao Conselho Municipal de Habitação de 
Interesse Social: 
I estabelecer diretrizes e critérios para a priorização de 
ações e alocação de recursos do FMHIS;
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II aprovar orçamentos, planos de aplicação e metas anuais 
e plurianuais dos recursos do FMHIS; 
III fixar critérios para a priorização de linhas de ação; 
IV definir a política de subsídios na área de financiamento 
habitacional; 
V propor, deliberar e fiscalizar as diretrizes, os planos 
e os programas da política habitacional; 
VI estabelecer limites máximos de financiamento; 
VII definir a documentação necessária para a inscrição nos 
projetos habitacionais; 
VIII definir os critérios de priorização das famílias 
inscritas; 
IX propor convênios para a execução dos projetos;
X definir os critérios e as formas para a transferência 
dos imóveis vinculados ao Fundo; 
XI definir normas para a gestão do patrimônio vinculado ao 
Fundo; 
XII acompanhar a execução dos programas, podendo suspender 
o desembolso de recursos em caso de irregularidades; 
XIII dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas relativas 
ao Fundo; 
XIV propor medidas para o aprimoramento do desempenho do 
Fundo; 
XV deliberar sobre as contas do FMHIS; 
XVI elaborar e aprovar seu regimento interno; 
XVII convocar e coordenar a Conferência Municipal de 
Habitação de Interesse Social; 
XVIII fiscalizar a implementação da Política Municipal de 
Habitação de Interesse Social; 
XIX designar grupos de trabalho; 
XX deliberar sobre as situações especificadas e não 
especificadas nesta Lei. 
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§ 1º O CMHIS promoverá ampla publicidade de suas ações e 
decisões, de modo a permitir o acompanhamento e a fiscalização 
pela sociedade. 
§ 2º O CMHIS promoverá audiências públicas e conferências 
para debater e avaliar os critérios de alocação de recursos 
e os programas habitacionais. 
§ 3º As diretrizes e os critérios previstos no inciso I 
deverão observar as normas do Conselho Gestor do Fundo 
Estadual e Nacional de Habitação de Interesse Social, nos 
casos de repasse de recursos. 
CAPÍTULO VIII 
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 44. Fica instituído o Fundo Municipal de Habitação de 
Interesse Social (FMHIS), de natureza contábil, vinculado à 
Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, 
com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos destinados 
a políticas habitacionais para a população em situação de 
vulnerabilidade social. 
Art. 45. O FMHIS será gerido pelo Conselho Municipal de 
Habitação de Interesse Social.
Art. 46. Constituem recursos do FMHIS: 
I dotações do Orçamento do Município; 
II repasses e transferências dos Fundos Nacional e Estadual 
de Habitação de Interesse Social; 
III recursos provenientes de empréstimos externos e internos 
para programas de habitação; 
IV contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, 
e de entidades nacionais ou internacionais; 
V receitas operacionais e patrimoniais de operações 
realizadas com recursos do FMHIS; 
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VI produto da arrecadação de taxas e multas relacionadas a 
infrações de normas urbanísticas, edilícias e de posturas; 
VII outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados 
ao FMHIS. 
Seção I 
Da Aplicação dos Recursos do FMHIS
Art. 47. Os recursos do FMHIS serão destinados a ações 
vinculadas aos programas de habitação de interesse social que 
contemplem: 
I aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, 
locação social e arrendamento de unidades habitacionais; 
II produção de lotes urbanizados; 
III urbanização, produção de equipamentos comunitários e 
regularização fundiária e urbanística; 
IV implantação de saneamento básico, infraestrutura e 
equipamentos urbanos complementares aos programas 
habitacionais; 
V aquisição de materiais para construção e reforma de 
moradias; 
VI recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas 
ou deterioradas; 
VII outros programas e ações aprovados pelo CMHIS.
§ 1º Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à 
implantação de projetos habitacionais.
§ 2º A aplicação dos recursos do FMHIS deverá observar a 
política de desenvolvimento urbano e o Código de Posturas do 
Município.
Art. 48. O Fundo de que trata esta Lei ficará vinculado 
diretamente à Secretaria Municipal de Assistência e 
Desenvolvimento Social. 
Art. 49. A contabilidade do FMHIS será de responsabilidade da 
Contadoria Geral do Município.
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CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50. Esta Lei será implementada em consonância com as 
Políticas Nacional e Estadual de Habitação de Interesse 
Social. 
Art. 51. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que 
couber. 
Art. 52. A execução de programas com recursos provenientes de 
transferências voluntárias da União e do Estado obedecerá aos 
termos dos respectivos convênios ou instrumentos de repasse.
Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 
Municipal nº 991, de 12 de agosto de 2013, e a Lei Municipal 
nº 982, de 17 de junho de 2013.
Cachoeira-BA, 20 de março de 2026.
 
ELIANA GONZAGA DE JESUS 
Prefeita Municipal de Cachoeira 

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