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materia nº 20/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 20 / 2026
Date 2026-04-11
EmentaDispõe sobre a vedação da nomeação para cargos públicos de pessoas condenadas pela Lei Maria da Penha e crimes de feminicídio no âmbito do Município de Cachoeira BA, institui a obrigatoriedade de divulgação semanal dos canais de denúncia nas redes oficiais, e dá outras providências.
native_id973

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-11 APROVADO EM 2ª E 3ª VOTAÇÃO C
2026-05-06 EM PAUTA PARA VOTAÇÃO C
2026-05-04 APROVADO EM 1ª VOTAÇÃO B
2026-04-29 EM PAUTA PARA VOTAÇÃO B
2026-04-29 ADIADA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO P
2026-04-25 EM PAUTA PARA VOTAÇÃO P
2026-04-20 EM PAUTA PARA VOTAÇÃO P
2026-04-15 EM PAUTA PARA VOTAÇÃO
2026-04-15 LIDO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-11T20:15:31.311830-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES 9 0 0
2026-05-04T20:24:12.481642-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DA CACHOEIRA
Cidade Heróica (Lei Provincial Nº43 de 13/03/1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68045, de 18-01-1971)
ESTADO DA BAHIA
PROJETO DE LEI Nº.: 20/2026
Dispõe sobre a vedação da
nomeação para cargos públicos de
pessoas condenadas pela Lei Maria
da Penha e Crimes de Feminicídio
no âmbito do Município de
Cachoeira-Ba, Institui a
obrigatoriedade de divulgação
semanal dos canais de denúncias nas
redes oficiais, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DA CACHOEIRA, ESTADO DA BAHIA, no
uso de suas atribuições legais e Regimentais:
DECRETA
CAPÍTULO I
DA VEDAÇÃO DE NOMEAÇÃO E CONTRATAÇÃO
Art. 1º - Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração
Pública Direta e Indireta, Autarquias e Fundações do Município de Cachoeira,
de pessoas que tiverem sido condenadas, com decisão transitada em julgado, nas
condições previstas na Lei Federal nº. 11.340 de 07 de agosto de 2006 (Lei
Maria da Penha) e na Lei Federal nº. 13.104 de 09 de março de 2015 (Lei do
Feminicídio). ;
Art. 2º - A vedação disposta no artigo anterior aplica-se a:
I— Cargos em Comissão de livre nomeação e exoneração;
II — Funções de confiança;
III — Processos Seletivos Simplificados (Reda) e contratações temporárias;
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CÂMARA MUNICIPAL DA CACHOEIRA
Cidade Heróica (Lei Provincial Nº43 de 13/03/1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68045, de 18-01-1971)
ESTADO DA BAHIA
IV — Aprovação em Concursos Públicos, devendo tal restrição
constar expressamente nos editais de abertura.
Parágrafo Único — A vedação perdurará até o cumprimento integral da
pena ou até que ocorra a reabilitação criminal comprovada judicialmente.
Art. 3º - Nos editais de licitação e contratos firmados pelo Município de
Cachoeira, empresas prestadoras de serviços terceirizados, deverá constar
cláusula recomendatória para que as empresas contratadas evitem alocar, nas
dependências dos órgãos municipais, funcionários condenados pelos crimes
previstos nesta Lei.
CAPÍTULO II
DA CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO
DIGITAL
Art. 4º - Fica instituída a obrigatoriedade de o Poder Executivo Municipal
realizar postagens semanais, de caráter educativo e preventivo, em suas redes
sociais oficiais (instagram, Face book e similares), e site oficial sobre combate á
violência contra a mulher.
8 1º - O conteúdo das publicações deverá focar na:
I— Divulgação dos canais de denúncia (ligue 180, Ronda Maria da Penha,
CRAM;
II — Informação sobre os tipos de violência (física, psicológica, moral,
sexual e patrimonial);
II — Divulgação da rede de acolhimento disponível em Cachoeira, CRAS,
CREAS.
8 2º - A produção e veiculação do material informativo serão realizadas
pelas equipes de comunicação já existentes na estrutura da Prefeitura, utilizando
recursos digitais próprios, sem gerar onerosidade adicional ao erário.
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CÂMARA MUNICIPAL DA CACHOEIRA
Cidade Heróica (Lei Provincial Nº43 de 13/03/1837)
Cidade Monumento Nacional (Decreto 68045, de 18-01-1971)
ESTADO DA BAHIA
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DA CACHOEIRA,
10 de abril de 2026.
f /
Paulo Cezar Reis Eeité
Vereador - autor
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