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PROJETO DE LEI Nº ____ / 2026
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
TRANSPARÊNCIA NOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO
DE IMÓVEIS FIRMADOS PELA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRA, ESTADO DA BAHIA, por suas atribuições legais
e regimentais, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cachoeira, a obrigatoriedade de
divulgação de informações relativas aos contratos de locação de imóveis firmados pela
Administração Pública direta e indireta.
Art. 2º Os imóveis locados pelo Poder Público Municipal deverão conter, em local visível ao
público, cartaz informativo, com os seguintes dados:
I – Identificação do imóvel;
II – órgão ou entidade responsável pela locação;
III – número do contrato administrativo;
IV – valor mensal da locação;
V – prazo de vigência do contrato;
VI – data de início e término da locação.
Art. 3º As informações previstas nesta Lei deverão ser atualizadas sempre que houver
alteração contratual, garantindo a veracidade e a atualidade dos dados disponibilizados.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, definindo:
I – modelo padronizado do cartaz informativo;
II – formato e forma de afixação;
III – prazo para adequação dos imóveis já locados na data de publicação desta Lei.
Art. 5º O descumprimento desta Lei poderá ensejar a responsabilização administrativa dos
gestores responsáveis, nos termos da legislação vigente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Cachoeira, 15 de Abril de 2026.
Laelson Luís Ferreira Bispo
Vereador Autor
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo fortalecer a transparência na gestão pública
municipal, especialmente no que se refere à utilização de recursos destinados à locação de
imóveis pela Administração Pública.
A proposta busca garantir à população acesso facilitado a informações essenciais sobre
contratos administrativos, em consonância com os princípios constitucionais da legalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal, bem como
com a Lei de Acesso à Informação.
Ressalta-se que a presente Lei não cria, nem autoriza, qualquer nova despesa obrigatória
ao Município, uma vez que as informações exigidas já constam dos contratos
administrativos existentes e a divulgação poderá ser efetuada por meio de cartazes
informativos simples, de baixo custo, impressos em papel e afixados em locais visíveis, sem
impacto orçamentário ou financeiro para a Administração Pública Municipal.
Trata-se, portanto, de medida de transparência e controle social, sem criação de estrutura
administrativa, cargos ou despesas novas, garantindo à sociedade maior acompanhamento
da aplicação dos recursos públicos.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste
Projeto de Lei.
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