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materia nº 23/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 23 / 2026
Date 2026-04-19
EmentaInstitui a obrigatoriedade de reavaliação periódica das zonas de risco de deslizamento e alagamento no Município da Cachoeira-BA e estabelece diretrizes para o planejamento urbano nessas áreas.
native_id981

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 AUSENCIA DO AUTOR S AUSENCIA DO AUTOR
2026-05-25 RETIRADO DE PAUTA C
2026-05-13 EM PAUTA PARA VOTAÇÃO C
2026-05-11 APROVADO EM 1ª VOTAÇÃO B
2026-05-11 EM PAUTA PARA VOTAÇÃO B
2026-05-04 LIDO U
2026-04-29 EM PAUTA PARA LEITURA P
2026-04-27 LIBERADO PELO JURIDICO P
2026-04-21 AGUARDANDO PARECER JURÍDICO P
2026-04-20 ANALISE PRELIMINAR P

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-11T20:44:31.792640-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº23/2026. 
Institui a obrigatoriedade de reavaliação periódica das zonas de risco de deslizamento 
e alagamento no Município da Cachoeira-BA e estabelece diretrizes para o 
planejamento urbano nessas áreas. 
A CÂMARA MUNICIPAL DA CACHOEIRA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, aprova: 
Art. 1º Esta Lei institui a obrigatoriedade de reavaliação periódica das zonas de risco de 
deslizamento e alagamento no Município de Cachoeira-BA, com o objetivo de promover 
medidas preventivas e orientar o planejamento urbano, garantindo a segurança da 
população e a sustentabilidade ambiental. 
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se: 
I – Zona de risco de deslizamento: áreas cujas características geológicas, geotécnicas 
e hidráulicas aumentam a suscetibilidade a movimentos de massa; 
II – Zona de risco de alagamento: áreas propensas a inundações temporárias, 
provocadas por chuvas intensas ou elevação do nível de corpos d’água, como rios e 
lagoas. 
Art. 3º O Município deverá: 
I – Identificar, mapear e classificar as zonas de risco existentes em seu território, com 
atualização mínima a cada 2 (dois) anos; 
II – Buscar recursos junto aos órgãos estaduais e federais competentes, especialmente 
nas áreas de meio ambiente e defesa civil, para execução das ações previstas nesta 
Lei; 
III – Restringir a concessão de novos alvarás de construção em áreas classificadas 
como de alto risco, conforme critérios estabelecidos pelos órgãos ambientais 
competentes; 
IV – Promover, quando necessário, a realocação de moradores de áreas classificadas 
como de alto risco para locais seguros, mediante laudo técnico emitido pela Defesa Civil 
que ateste a interdição total ou permanente do imóvel. 
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com órgãos públicos e 
instituições privadas para o cumprimento desta Lei. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões câmara de veradores17 de abril de 2026. 
Vereador Autor 
Moisés Reis do Lago

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