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PROJETO DE LEI Nº23/2026.
Institui a obrigatoriedade de reavaliação periódica das zonas de risco de deslizamento
e alagamento no Município da Cachoeira-BA e estabelece diretrizes para o
planejamento urbano nessas áreas.
A CÂMARA MUNICIPAL DA CACHOEIRA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, aprova:
Art. 1º Esta Lei institui a obrigatoriedade de reavaliação periódica das zonas de risco de
deslizamento e alagamento no Município de Cachoeira-BA, com o objetivo de promover
medidas preventivas e orientar o planejamento urbano, garantindo a segurança da
população e a sustentabilidade ambiental.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – Zona de risco de deslizamento: áreas cujas características geológicas, geotécnicas
e hidráulicas aumentam a suscetibilidade a movimentos de massa;
II – Zona de risco de alagamento: áreas propensas a inundações temporárias,
provocadas por chuvas intensas ou elevação do nível de corpos d’água, como rios e
lagoas.
Art. 3º O Município deverá:
I – Identificar, mapear e classificar as zonas de risco existentes em seu território, com
atualização mínima a cada 2 (dois) anos;
II – Buscar recursos junto aos órgãos estaduais e federais competentes, especialmente
nas áreas de meio ambiente e defesa civil, para execução das ações previstas nesta
Lei;
III – Restringir a concessão de novos alvarás de construção em áreas classificadas
como de alto risco, conforme critérios estabelecidos pelos órgãos ambientais
competentes;
IV – Promover, quando necessário, a realocação de moradores de áreas classificadas
como de alto risco para locais seguros, mediante laudo técnico emitido pela Defesa Civil
que ateste a interdição total ou permanente do imóvel.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com órgãos públicos e
instituições privadas para o cumprimento desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões câmara de veradores17 de abril de 2026.
Vereador Autor
Moisés Reis do Lago
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