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PROJETO DE LEI Nº _____/2026.
“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
COMABTE AO RACISMO AMBIENTAL
E Á PROMAÇÃO DA JUSTIÇA
CLIMATICA NO MUNICIPIO DE
CACHOEIRA/BA E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRA, ESTADO DA BAHIA, por suas
atribuições legais e Regimentais,
DECRETA
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Combate ao Racismo Ambiental e
Promoção da Justiça Climática no município de Cachoeira/Ba, com o objetivo
de enfrentar e mitigar os impactos desproporcionais das crises climáticas e
ambientais que afetam os povos e comunidades tradicionais e territórios
periféricos.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Racismo ambiental: toda forma de injustiça socioambiental que resulte em
impactos ambientais negativos, como poluição, contaminação, degradação
territorial, falta de saneamento ou vulnerabilidade a desastres, e que cause
danos à vida, à integridade física, mental e espiritual, discriminem, excluam,
exponham ou acarretem danos desproporcionais a comunidades, povos e
grupos historicamente marginalizados.
II - Crise climática e ambiental: situação de instabilidade decorrente das
mudanças climáticas e da degradação ambiental, provocada em grande parte
pela ação humana.
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III - Justiça Climática: o conceito que reconhece que os impactos das
mudanças climáticas não são distribuídos de forma democrática, afetando em
maior intensidade os povos e comunidades indígenas, tradicionais e
periféricas.
IV – Povos Indígenas e Comunidades tradicionais: grupos culturalmente
diferenciados e que se reconhecem como tais por possuírem formas próprias
de organização social, ocuparem e usarem territórios e recursos naturais como
condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral, comunitária
e econômica e utilizarem seus valores, sua cosmovivências, conhecimentos,
inovações e práticas gerados e transmitidos por suas tradições ancestrais.
V - Comunidade periférica: populações em comunidades localizadas em áreas
urbanas afastadas dos centros, e historicamente marginalizados em razão de
processos de exclusão social e racial.
VI - Populações Atingidas por Catástrofes Ambientais são todas aquelas que,
devido evento climático ou ambiental, experienciaram:
a) Perda da vida de pessoas, em razão direta ou indireta do evento climático ou
ambiental;
b) Danos, perdas ou prejuízos materiais de qualquer tipo;
c) Desvalorização de imóveis em decorrência de sua localização;
d) Perda da capacidade produtiva das terras e de elementos naturais da
paisagem geradores de renda, direta ou indiretamente, e da parte
remanescente de imóvel parcialmente atingido, que afete a renda, a
subsistência ou o modo de vida de populações;
e) Perda do produto ou de áreas de exercício da atividade pesqueira ou de
manejo de recursos naturais;
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f) Interrupção prolongada ou alteração da qualidade da água que prejudique o
abastecimento;
g) Perda de fontes de renda e trabalho;
h) Perda ou dificuldade de acesso à escola e instituição de ensino superior por
parte de estudantes;
i) Desabrigamento ou desalojamento, em razão direta ou indireta do evento
climático ou ambiental;
j) Mudança de hábitos de populações, bem como perda ou redução de suas
atividades econômicas e sujeição a efeitos sociais, culturais e psicológicos
negativos devidos à remoção ou à evacuação em situações de emergência;
k) Alteração no modo de vida de populações indígenas, quilombolas e demais
povos e comunidades tradicionais e periféricas;
l) Adoecimento biopsicossocial;
m) Perda de vida animal, conforme determinado pela Portaria IBAMA nº 93, de
7 de julho de 1998, ou outra que venha a ela substituir;
n) Interrupção do acesso às áreas urbanas, periurbanas, florestas urbanas, ou
comunidades rurais;
o) Outros impactos identificados no âmbito municipal.
Art. 3º São princípios da Política Municipal de Combate ao Racismo Ambiental:
I - O reconhecimento do racismo ambiental como obstáculo à justiça social,
climática e ambiental, demandando ações estruturais de reparação e
superação das desigualdades sociais;
II - combater o racismo ambiental e todos os seus resultados e efeitos, e nunca
o promover ou reproduzir em nenhuma de suas ações;
III - preservar as culturas e os saberes ancestrais de povos e comunidades
tradicionais e o vínculo com seus territórios;
IV - alcançar o desenvolvimento urbano sustentável, ecológico, social, político,
econômico e ambientalmente responsável;
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V - assegurar a justiça climática e os direitos humanos no que determina a
legislação brasileira e os tratados internacionais firmados, com especial relevo
à garantia do direito ao emprego e à geração de renda, à segurança alimentar,
à moradia, ao saneamento básico, à saúde biopsicossocial e à educação;
VI - garantir e promover a ampla e plena participação social enquanto a forma
mais efetiva de interrupção do racismo ambiental;
VII - assegurar a função social e ambiental do uso da terra, priorizando a
produção de alimentos, a agricultura familiar, a conservação ambiental e a
manutenção dos territórios, da cultura e dos modos de vida dos povos
indígenas, quilombolas e ribeirinhos, das comunidades tradicionais e
racializadas, e das periferias e das favelas.
Art. 4º São diretrizes da Política Estadual de Combate ao Racismo Ambiental:
I - reconhecimento das desigualdades raciais e territoriais nas políticas de
gestão ambiental e urbana;
II - inclusão de recortes étnico-raciais nos estudos de impacto ambiental e
relatórios de sustentabilidade;
III - fortalecimento da participação social das comunidades atingidas em
processos decisórios;
IV - promoção da educação ambiental antirracista;
V - investimentos em saneamento, habitação e infraestrutura verde em
territórios periféricos e comunidades tradicionais;
VI - incentivo à pesquisa e produção de dados sobre desigualdade ambiental e
racial.
Art. 5º São objetivos da Política Municipal de Combate ao Racismo Ambiental:
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I - atuar no fortalecimento e ampliação dos sistemas de monitoramento das
estações climáticas e hidrológicas;
II - estimular o desenvolvimento de estudos e pesquisas para a constante
melhoria da qualidade e atualização dos sistemas de informação do município
no que tange à coleta, ao processamento e à análise dos dados desagregados
por classe, raça, cor, etnia e gênero, contribuindo para uma geração cidadã de
dados;
III - impulsionar o desenvolvimento de um sistema de adaptação, mitigação e
reparação da crise climática e ambiental, com metas para os períodos de dois,
cinco e dez anos;
IV - promover políticas públicas que visam estabelecer melhorias nas
condições de moradia em áreas de risco, incluindo ações de urbanização,
infraestrutura básica e prevenção de desastres naturais, com atenção especial
às comunidades racializadas, os povos e comunidades tradicionais e as
populações atingidas por catástrofes ambientais;
V - fortalecer a fiscalização ambiental;
VI - apoiar o desenvolvimento de currículos que valorizem os conteúdos
culturais dos povos indígenas e comunidades tradicionais;
VII - combater a concentração de dispositivos de gestão de resíduos, como
aterros sanitários, em comunidades tradicionais e racializadas ou em
proximidade crítica aos seus territórios;
VIII - Garantir a participação direta e propositiva de representantes de povos e
comunidades tradicionais, periféricos e rurais na criação, elaboração e
implementação de políticas públicas destinadas a minimizar impactos sócioambientais e a promover justiça climática;
Art. 6º São ações prioritárias da Política Municipal de Combate ao Racismo
Ambiental:
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I - estabelecer metas e ações para combate ao racismo ambiental no
município;
II - estabelecer protocolos para avaliação dos danos e desigualdades
provocadas em decorrência de catástrofes climáticas e ambientais;
III - identificar e mapear áreas de vulnerabilidade e impacto ambiental;
IV - promover políticas públicas voltadas para o fortalecimento de sistemas
agroecológicos e de produção de alimentos orgânicos prioritariamente em
quintais produtivos, áreas de assentamentos oriundos da reforma agrária,
quilombos, comunidades tradicionais e territórios indígenas;
V - criar programas de educação e conscientização sobre o combate ao
racismo ambiental e a justiça climática;
VI - realizar o mapeamento, estudo e aplicação dos saberes, práticas e
tecnologias ancestrais, tradicionais, faveladas e periféricas de enfrentamento
do racismo ambiental em cada território e comunidade;
VII - criar uma política de compensação e assistência social para as
populações atingidas por catástrofes ambientais, com benefícios
preferencialmente direcionados às comunidades racializadas;
VIII - realizar o mapeamento, estudo e aplicação dos saberes, práticas e
tecnologias ancestrais, tradicionais, faveladas e periféricas de enfrentamento
do racismo ambiental em cada território e comunidade;
IX - realizar o Plano Participativo de Prevenção a Desastres Ambientais.
X - Fortalecer as redes de atenção básica, especializada e de alta
complexidade em saúde e assistência social nos territórios vulneráveis;
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
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Sala das Sessões da Câmara Municipal de Cachoeira, 18 de abril de 2026
MARCOS VINICIUS ELIAS DE JESUS
Vereador(a)
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Justificativa
A presente proposição tem como objetivo estabelecer diretrizes e
ações práticas para prevenir e mitigar os impactos do racismo ambiental no
Município de Cachoeira, uma vez que a cidade tem enfrentado episódios que
afetam de forma desigual a vida da população, causando prejuízos materiais,
danos ambientais e colocando em risco a segurança e a dignidade dos
moradores, sobretudo das comunidades mais vulneráveis. Os episódios
recentes demonstram que a infraestrutura urbana e ambiental existente é
insuficiente para garantir justiça socioambiental, resultando em maior
exposição de determinados grupos sociais a riscos e desastres. A presente
Politica Municipal de Combate ao Racismo Ambiental e Promoção a Justiça
Climática busca enfrentar tais desafios de forma integrada, estabelecendo
ações concretas de voltados especialmente às populações historicamente
marginalizadas.