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materia nº 25/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 25 / 2026
Date 2026-04-25
EmentaInstitui a política de Apoio à Reinserção das Mães Atípicas ou Responsáveis Legais no mercado de trabalho, por dois anos, após o falecimento de filhos e filhas com deficiências ou síndromes raras.
native_id987

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 EM PAUTA PARA VOTAÇÃO P
2026-05-11 RETIRADO DE PAUTA B
2026-05-11 EM PAUTA PARA VOTAÇÃO B
2026-05-04 LIDO U
2026-04-29 EM PAUTA PARA LEITURA P
2026-04-27 INVIABILIDADE JURIDICA P
2026-04-25 AGUARDANDO PARECER JURÍDICO P
2026-04-25 ANALISE PRELIMINAR P

Documents (1)

texto original #

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CEP-44.300-000
Praça da Aclamação, S/N CNPJ 34.219.246/0001-70 
e-mail câmaradacachoeira@hotmail.com
Tel fax: (75) 3425-1018
PROJETO DE LEI Nº _____/2026.
“Institui a política de Apoio à
Reinserção das Mães Atípicas ou
Responsáveis Legais no mercado de
trabalho, por dois anos, após o
falecimento de filhos e filhas com
deficiências ou síndromes raras.” 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRA, ESTADO DA BAHIA, por suas
atribuições legais e Regimentais, 
DECRETA
Art. 1º Fica instituída a política de Apoio à Reinserção das Mães Atípicas ou
Responsáveis Legais no mercado do trabalho, com duração de até dois anos, a
contar da data do óbito de filhos e filhas com deficiências ou síndromes raras.
Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se:
I - mãe atípica ou responsável legal: pessoa não remunerada que tenha se 
dedicado exclusivamente aos cuidados de pessoa falecida com deficiências ou 
síndromes raras;
II - pessoa com deficiência: pessoa que apresenta impedimento de natureza 
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas 
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em 
condição de igualdade com as demais pessoas;
III - pessoa com síndrome rara: pessoa com condição médica pouco frequente, 
que afeta um número relativamente pequeno de indivíduos em comparação 
com doenças mais comuns, a qual, em interação com diversas barreiras, pode 
Praça da Aclamação, S/N CNPJ 34.219.246/0001-70 
e-mail câmaradacachoeira@hotmail.com
Tel fax: (75) 3425-1018 CEP-44.300-000
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em condição de 
igualdade com as demais pessoas.
Art. 3º O Poder Público Municipal deverá desenvolver programa de
capacitação e qualificação profissional voltado para o apoio à reinserção das
mães atípicas no mercado de trabalho, por dois anos, após o falecimento de
filhos com deficiência.
Art. 4º Dentre outros critérios, as beneficiárias e beneficiários deverão
comprovar situação de vulnerabilidade social.
Art. 5º A regulamentação desta Lei, inclusive quanto aos critérios objetivos
para concessão, fiscalização e eventual cassação, será feita por ato do Poder
Executivo, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de sua
publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Cachoeira, 24 de abril de 2026
MARCOS VINICIUS ELIAS DE JESUS
Vereador(a) 
Praça da Aclamação, S/N CNPJ 34.219.246/0001-70 
e-mail câmaradacachoeira@hotmail.com
Tel fax: (75) 3425-1018 CEP-44.300-000
Justificativa
A presente proposição tem como objetivo instituir uma política pública
voltada ao apoio à reinserção das mães atípicas ou responsáveis legais no
mercado de trabalho, após o falecimento de filhos e filhas com deficiência ou
síndromes raras. Muitas mulheres dedicam integralmente suas vidas ao
cuidado de filhos, abdicando de oportunidades profissionais e de renda própria.
Com o falecimento desses filhos, além da dor emocional, enfrentam uma
situação de vulnerabilidade social e econômica, pois se encontram afastadas
do mercado de trabalho e sem meios imediatos de subsistência. Essa iniciativa
busca oferecer suporte por meio de programas de capacitação e qualificação
profissional, garantindo que essas mães possam reconstruir suas trajetórias e
retomar sua autonomia financeira. 

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